segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Lei de Acesso à Informação


clique no título e leia a lei na íntegra


Mensagem de veto
Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal; altera a Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; revoga a Lei no 11.111, de 5 de maio de 2005, e dispositivos da Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal. 

domingo, 20 de novembro de 2011

Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica

(clique no título e leia na íntegra)

Autora: Ana Carolina da Costa e Fonseca


Resumo

Este trabalho apresenta discussão filosófica sobre a relação entre o princípio da autonomia e o pluralismo, considerando a tomada de decisões sobre a vida alheia com base em valores morais próprios, que tem nas Testemunhas de Jeová um caso exemplar. Analisa decisões judiciais proferidas por juízes brasileiros que autorizam hospitais a realizar procedimentos
médicos contra a vontade de pacientes que são Testemunhas de Jeová, mesmo quando estes estejam em condições de realizar escolhas autônomas. A discussão pondera a respeito dessas sentenças indevidas com vistas a mostrar que, para além da exigência de que uma decisão deva ser tomada de modo consciente e livre, ocorre, igualmente, uma avaliação moral de seu conteúdo. Conclui que subjaz ao princípio da autonomia a presunção da existência de uma pluralidade de valores, que acarretam diferentes concepções de bem. Algumas delas amplamente aceitas; outras, repudiadas.

Revista Bioética Vol.19, nº2 (2011)

sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Eutanásia indevida de animal gera danos morais contra Prefeitura de Mogi das Cruzes

A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão do Judiciário de Mogi das Cruzes que condena a prefeitura a pagar indenização por danos morais a uma mulher que teve seu cachorro sacrificado por engano pelo Centro de Zoonoses. O valor foi fixado em 15 salários mínimos.

O cão foi apreendido e a dona se dirigiu ao Centro, identificou o bicho de estimação e pagou a taxa administrativa para sua retirada. No entanto, a falta de cuidados do departamento teria provocado a mistura dos animais e o cão foi sacrificado equivocadamente.

“É incontroverso que a eutanásia, medida última a ser utilizada tão somente quando não houver outra alternativa, deve ser feita com os necessários cuidados e respeito à vida”, ressaltou em seu voto o relator do recurso, desembargador Castilho Barbosa. Também participaram do julgamento, que teve votação unânime, os desembargadores Renato Nalini e Franklin Nogueira.

Apelação nº 0174871-68.2007.8.26.0000

Fonte: TJSP


do site da ed. magister

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

A utilização de Embriões Humanos para fins de Investigação Científica Não é Patenteável - Decisão do Tribunal de Justiça da União Européia

Tribunal de Justiça da União Europeia
COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 112/11
Luxemburgo, 18 de Outubro de 2011

Acórdão no processo C-34/10 (clique no título e tenha acesso ao acórdão na íntegra, em português)

Oliver Brüstle / Greenpeace eV

Deve ser excluída da patenteabilidade uma invenção que, ao utilizar a recolha de células estaminais obtidas a partir de um embrião humano na fase blastocitária, provoca a destruição do embrião A utilização de embriões humanos para fins terapêuticos ou de diagnóstico aplicável ao embrião humano e que é útil a este pode ser objecto de uma patente, mas a sua utilização para fins de investigação científica não é patenteável.

Oliver Brüstle é titular de uma patente, cujo pedido foi depositado em 19 de Dezembro de 1997 e que tem por objecto células progenitoras (1) neurais (2) , isoladas e limpas, produzidas a partir de células estaminais embrionárias utilizadas para terapia de anomalias neurais. Segundo informações dadas por O. Brüstle, já existem aplicações clínicas, designadamente em pacientes afectados pela doença de Parkinson.
A pedido da Greenpeace eV, o Bundespatentgericht (tribunal competente em matéria de patentes, Alemanha) declarou a nulidade da patente de O. Brüstle, na medida em que tem por objecto uma invenção que permite obter células progenitoras a partir de células estaminais de embriões humanos.
No recurso interposto por O. Brüstle, o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha) decidiu questionar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação, nomeadamente, do conceito de «embrião humano» não definido na Directiva 98/44 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas(3) . Trata-se de saber se a exclusão da patenteabilidade do embrião humano abrange todas as fases da vida a partir da fecundação do óvulo, ou se têm de estar preenchidos outros requisitos como, por exemplo, ter-se atingido uma determinada fase de desenvolvimento.