terça-feira, 15 de maio de 2012

CFM define diretrizes para diagnóstico de anencefalia

A norma traz orientação sobre a conduta ética do médico ante o diagnóstico de anencefalia, das informações que deverão constar no prontuário da paciente e do apoio necessário à gestante.
As regras norteadoras para o diagnóstico de casos de anencefalia – que permitirão à gestante optar de forma precoce entre a manutenção da gestação ou a antecipação terapêutica do parto – foram publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (14/5). A Resolução CFM 1989/2012 foi aprovada por unanimidade pela Plenária do Conselho Federal de Medicina (CFM), em sua sessão de 11 de maio.
O texto atende importante demanda da sociedade. Após a autorização do Supremo Tribunal Federal (STF) para a realização da antecipação terapêutica do parto nos casos de fetos anencéfalos, há, a partir desta resolução do CFM, garantia de segurança dos critérios de diagnóstico e dos aspectos éticos envolvidos neste tipo de situação.
As diretrizes tratam da conduta ética do médico ante o diagnóstico de anencefalia, do exame adequado para o diagnóstico seguro, das informações que deverão constar no prontuário da paciente e do apoio necessário à gestante, independente de sua decisão de manutenção ou não da gravidez.
A elaboração das regras contou com a participação de importantes especialistas do país e de conselheiros do CFM. Participaram dos trabalhos: Carlos Vital Tavares Corrêa Lima (CFM), Diaulas Costa Ribeiro (MPDFT), Eduardo Sérgio Valério Borges da Fonseca (Febrasgo), José Fernando Maia Vinagre (CFM), José Hiran da Silva Gallo (CFM), Luiz Alberto Bacheschi (CFM), Maria Esther Vilela (Ministério da Saúde), Olímpio Barbosa Moraes Filho (Febrasgo), Ricardo Barini (Unicamp), Roberto Luiz d’Avila (CFM), Salmo Raskin (Sociedade Brasileira de Genética Médica).
Importância jurídica – No julgamento do STF que garantiu às gestantes de fetos anencéfalos o direito de interromper a gravidez, no dia 12 de abril, os ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes salientaram a importância da existência de “condições de diagnóstico de anencefalia”.

Celso de Mello condicionou a interrupção da gravidez a que “esta malformação fetal fosse diagnosticada e comprovadamente identificada por profissional médico legalmente habilitado”. No dia seguinte, o CFM montou uma comissão especial com a missão de estabelecer em no máximo 60 dias esses critérios.
O coordenador da Comissão, Carlos Vital, que também é 1º vice-presidente do CFM, destacou que o grupo envidou esforços necessários à qualificação dos trabalhos, com conclusão antes do prazo estabelecido . No total, foram 33 dias de atuação intensa com dedicação presencial e a distância.
Confira abaixo alguns dos principais pontos da Resolução:

Diagnóstico – As diretrizes do CFM definem que o diagnóstico de anencefalia deverá ser feito por exame ultrassonográfico realizado a partir da 12ª semana de gestação. Esse exame deverá conter duas fotografias, identificadas e datadas: uma com a face do feto em posição sagital; a outra, com a visualização do polo cefálico no corte transversal, demonstrando a ausência da calota craniana e de parênquima cerebral identificável. Será obrigatório ainda um laudo assinado por dois médicos capacitados para tal diagnóstico.
Apoio à gestante – Para o CFM, diante do diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de buscar outra opinião ou solicitar a realização de junta médica. Ainda de acordo com o texto do CFM, o médico deverá prestar à gestante todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados, garantindo a ela o direito de decidir livremente sobre a conduta a ser adotada, sem impor sua autoridade para induzi-la a tomar qualquer decisão ou para limitá-la naquilo que decidir. Se a gestante optar pela manutenção da gravidez, será assegurada assistência médica pré-natal compatível com o diagnóstico (a gravidez de anencéfalo é considerada de alto risco).
Decisão autônoma – O CFM reforçou no texto da resolução que, ante o diagnóstico de anencefalia, a gestante tem o direito de, livremente, decidir manter a gravidez ou interrompê-la imediatamente, independente do tempo de gestação. Pode, ainda, adiar a decisão para outro momento. Se a gestante optar pela antecipação terapêutica do parto, deverá ser feita ata do procedimento, na qual deve constar seu consentimento por escrito. A ata, as fotografias e o laudo do exame integrarão o seu prontuário.
Suporte à saúde – A antecipação terapêutica do parto pode ser realizada apenas em hospital que disponha de estrutura adequada ao tratamento de complicações eventuais, inerentes aos respectivos procedimentos.
Planejamento familiar – De acordo com o documento do CFM, as pacientes deverão ser informadas pelo médico sobre os riscos de recorrência da anencefalia em gestações futuras. Se desejarem, poderão ser referenciadas para programas de planejamento familiar com assistência à contracepção, enquanto essa for necessária, e à pré-concepção. A pré-concepção é bem-vinda para que a mulher possa providenciar os cuidados necessários que deverão anteceder uma nova gestação (estudos indicam, por exemplo, que o uso diário de cinco miligramas de ácido fólico, por pelo menos dois meses antes da gestação, reduz pela metade o risco de anencefalia).
 
do site do CFM

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