sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Pacientes poderão registrar em prontuário a quais procedimentos querem ser submetidos no fim da vida



A Resolução 1.995, do Conselho Federal de Medicina (CFM), estabelece os critérios para que qualquer pessoa – desde que maior de idade e plenamente consciente – possa definir junto ao seu médico quais os limites de terapêuticos na fase terminal

 
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Pacientes e médicos contarão, a partir desta sexta-feira (31), com regras que estabelecerão os critérios sobre o uso de tratamentos considerados invasivos ou dolorosos em casos clínicos nos quais não exista qualquer possibilidade de recuperação. Sob o nome formal de diretiva antecipada de vontade, mas já conhecido como testamento vital, trata-se do registro do desejo expresso do paciente em documento, o que permitirá que a equipe que o atende tenha o suporte legal e ético para cumprir essa orientação.
 
A regra consta da Resolução 1.995, aprovada pelo plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM), que será publicada no Diário Oficial da União no dia 31 de agosto. Assim, o paciente que optar pelo registro de sua diretiva antecipada de vontade poderá definir, com a ajuda de seu médico, os procedimentos considerados pertinentes e aqueles aos quais não quer ser submetido em caso de terminalidade da vida, por doença crônico-degenerativa.
 
Deste modo, poderá, por exemplo, expressar se não quer procedimentos de ventilação mecânica (uso de respirador artificial), tratamentos (medicamentoso ou cirúrgico) dolorosos ou extenuantes ou mesmo a reanimação na ocorrência de parada cardiorrespiratória.  Esses detalhes serão estabelecidos na relação médico-paciente, com registro formal em prontuário. O testamento vital é facultativo, poderá ser feito em qualquer momento da vida (mesmo por aqueles que gozam de perfeita saúde) e pode ser modificado ou revogado a qualquer momento.
 
Critérios - São aptos a expressar sua diretiva antecipada de vontade, qualquer pessoa com idade igual ou maior a 18 anos ou que esteja emancipada judicialmente. O interessado deve estar em pleno gozo de suas faculdades mentais, lúcido e responsável por seus atos perante a Justiça.
Menores de idade, que estejam casados civilmente, podem fazer testamento vital, pois o casamento lhes emancipa automaticamente. Crianças e adolescentes não estão autorizados e nem seus pais podem fazê-lo em nome de seus filhos. Nestes casos, a vida e o bem estar deles permanecem sob a responsabilidade do Estado.
Pela Resolução 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), o registro da diretiva antecipada de vontade pode ser feita pelo médico assistente em sua ficha médica ou no prontuário do paciente, desde que expressamente autorizado por ele. Não são exigidas testemunhas ou assinaturas, pois o médico – pela sua profissão – possui fé pública e seus atos têm efeito legal e jurídico. O registro em prontuário não poderá ser cobrado, fazendo parte do atendimento.
 
No texto, o objetivo deverá ser mencionado pelo médico de forma minuciosa que o paciente está lúcido, plenamente consciente de seus atos e compreende a decisão tomada. Também dará o limite da ação terapêutica estabelecido pelo paciente, Neste registro, se considerar necessário, o paciente poderá nomear um representante legal para garantir o cumprimento de seu desejo.
 
Caso o paciente manifeste interesse poderá registrar sua diretiva antecipada de vontade também em cartório. Contudo, este documento não será exigido pelo médico de sua confiança para cumprir sua vontade. O registro no prontuário será suficiente. Independentemente da forma – se em cartório ou no prontuário - essa vontade não poderá ser contestada por familiares. O único que pode alterá-la é o próprio paciente.
 
Para o presidente do CFM, Roberto Luiz d’Avila, a diretiva antecipada de vontade é um avanço na relação médico-paciente.  Segundo ele, esse procedimento está diretamente relacionado à possibilidade da ortotanásia (morte sem sofrimento), prática validada pelo CFM na Resolução 1.805/2006, cujo questionamento sobre sua legalidade foi julgado improcedente pela Justiça.
A existência dessa possibilidade não configura eutanásia, palavra que define a abreviação da vida ou morte por vontade do próprio doente, pois é crime. “Com a diretiva antecipada de vontade, o médico atenderá ao desejo de seu paciente. Será respeitada sua vontade em situações com que o emprego de meios artificiais, desproporcionais, fúteis e inúteis, para o prolongamento da vida, não se justifica eticamente, no entanto, isso deve acontecer sempre dentro de um contexto de terminalidade da vida”, ressaltou.
diretivas_grande2Compromisso humanitário - O Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, explicita que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal (eutanásia). Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, prevê que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico pode oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados (ortotanásia).
 
O documento orienta o profissional a atender a vontade expressa do paciente, sem lançar mão de ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas. “O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica”, aponta a resolução do CFM.
Segundo o doutor em bioética e biojurídica, Elcio Bonamigo, a mudança decorre do aumento da autonomia do paciente. “Os médicos deixam de ser paternalistas e os pacientes a cada dia ganham voz nos consultórios. Ele deve ter sua autonomia também preservada no fim da vida”, defendeu o médico, que também integra a Câmara Técnica de Bioética do CFM e colaborou com a formulação da Resolução 1.995/2012.
Adesão - No Brasil estudo realizado, em 2011, pela Universidade do Oeste de Santa Catarina, mostrou que um alto índice de adesão à possibilidade de cada pessoa estabelecer sua diretiva antecipada de vontade. Após ouvir médicos, advogados e estudantes apontou que 61% dos entrevistados levariam em consideração o desejo expresso pelos pacientes.
Pesquisas realizadas no exterior apontam que em outros países, aproximadamente 90% dos médicos atenderiam às vontades antecipadas do paciente no momento em que este se encontre incapaz para participar da decisão. A compreensão da sociedade e dos profissionais, no entendimento do CFM, coaduna com a percepção de que os avanços científicos e tecnológicos têm que ser empregados de forma adequada, sem exageros.
 
Para o Conselho Federal, as descobertas e equipamentos devem proporcionar melhoria das condições de vida e de saúde do paciente. “Essas novidades não põem ser entendidas como um fim em si mesmo. A tecnologia não se justifica quando é utilizada apenas para prolongar um sofrimento desnecessário, em detrimento à qualidade de vida do ser humano, também entendida como o direito a ter uma morte digna”, afirmou Roberto d’Avila.
Experiência mundial – A possibilidade de registro e obediência às diretivas antecipadas de vontade já existem em vários países, como Espanha  e Holanda. Em Portugal, uma lei federal entrou em vigor neste mês de agosto autorizando o que chamam de “morte digna”. Na Argentina, lei que trata desse tema existe há três anos.
Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da Califórnia, em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 2 médicos.


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PERGUNTA
RESPOSTA
As diretivas antecipadas de vontade devem ser registradas de qual forma?
O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.
As diretivas precisam ser registradas no cartório?
Não é necessário, mas pode ser feito caso o paciente deseje.
É possível cancelar o testamento vital?
Sim, desde que o paciente esteja lúcido para fazer isto. Portanto deve procurar o médico para manifestar esta mudança, bem como alterar no cartório, caso seja registrado.
É necessário ter testemunhas?
Não é necessário, mas pode ser feito como forma de segurança.
Quem pode fazer?
Maiores de 18 anos ou emancipados, desde que estejam lúcidos.
Posso eleger um representante que não seja da família?
Sim, um procurador pode ser qualquer pessoa de confiança.
Meus parentes tem prioridade acima do meu represente legal?
Não, as diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares.
Posso solicitar a interrupção de qualquer procedimento?
O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica. 


SAIBA MAIS

Qual é a orientação da resolução do CFM?
Os cuidados e tratamentos de pacientes que se encontram incapazes de comunicar-se, ou de expressar de maneira livre e independente suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade. A norma da entidade também estabelece que em caso o paciente tenha designado um representante para tal fim, suas informações serão levadas em consideração pelo médico.

O que são as diretivas antecipadas de vontade (ou testamento vital)?
O instrumento permite ao paciente registrar, por exemplo, a vontade de, em caso de agravamento do quadro de saúde, não ser mantido vivo com a ajuda de aparelhos, nem submetido a procedimentos invasivos ou dolorosos. Nos países onde existe, o testamento vital tem respaldo legal e deve ser observado pelos profissionais de saúde; o documento recebe a assinatura de testemunhas e é elaborado enquanto o paciente ainda está consciente. O testamento também tem caráter de procuração: por meio dele, o interessado pode indicar uma pessoa de sua confiança para tomar decisões sobre os rumos do tratamento a que será submetido a partir do momento em que não tiver condições de fazer escolhas.

Esta medida antecipa a morte do paciente?
O Novo Código de Ética Médica, em vigor desde abril de 2010, já explicitou que é vedado ao médico abreviar a vida, ainda que a pedido do paciente ou de seu representante legal. Mas, atento ao compromisso humanitário e ético, o Código também prevê que nos casos de doença incurável, de situações clínicas irreversíveis e terminais, cabe ao médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis e apropriados.

E se não for conhecida as diretivas antecipadas?
Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de Ética Médica do hospital ou ao Conselho Regional e Federal de Medicina para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.
do site do CFM

sábado, 25 de agosto de 2012

Atendimento domiciliar ao idoso: problema ou solução?


Home care for the elderly: problem or solution?


Ciro Augusto Floriani 1
Fermin Roland Schramm 1


Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz, Rio de Janeiro, Brasil



Abstract
Home care for the elderly has become an important health care tool in both developed and developing countries. However, several ethical, social, and operational concerns have received insufficient attention, and the Brazilian literature on this theme is limited. Starting with a bibliographic review on home care, this paper takes a bioethical approach to potential problems arising from this growing and important patient care modality. A broader ethical approach is
needed to implement home care for the elderly, with policies to protect the patient, family, and caregiver, aimed at improving the quality of this program format.

Bioethics; Aged; Family; Medical Care; Aging Health

Introdução

O crescimento do atendimento domiciliar (AD) no Brasil é recente, datando da última década do século XX 1. A difusão desta modalidade de prestação de serviços ocorre tanto no setor privado quanto no setor público, fazendo parte da pauta de discussão das políticas de saúde que, pressionadas pelos altos custos das internações hospitalares, buscam saídas para uma melhor utilização dos recursos financeiros 2. O AD envolve vários atores sociais em uma rede complexa de relações, gerando situações de conflitos de interesses e de valores entre esses atores 3,4. Neste artigo, iremos, inicialmente, conceituar o AD e procuraremos contextualizá-lo em nossa realidade para, em seguida, descrevermos aspectos problemáticos e conflituosos, do ponto de vista moral, a partir de revisão da literatura que aborda questões éticas em relação ao AD, a maior parte dela com enfoque centrado no idoso. Discutiremos alguns desses conflitos dentro de uma perspectiva da bioética de proteção, concluindo pela necessidade de elaborar uma agenda que considere os atores mais vulneráveis neste processo, ou seja, o paciente, sua família e o cuidador. Com isso, esperamos estar contribuindo para o aperfeiçoamento do AD, no momento em que este passa a ser incluído na Política Nacional do Idoso com a criação da Assistência Domiciliar Geriátrica (http://www.saude.gov.br/aude/aplicac.../noticias_detalhes.ctm?co_seq_noticias= 290, acessado em 25/Nov/2002) e a ser disciplinado pelo Conselho Federal de Medicina (http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/cfm/
2003/1668_2003.htm, acessado em 27/Jun/2003).

Cad. Saúde Pública, Rio de Janeiro, 20(4):986-994, jul-ago, 2004

Leia na íntegra

do site Scielo.br

Decisão Judicial - Testemunha de Jeová e Transfusão de Sangue

Leia o artigo: Decisões judiciais no campo da biotecnociência: a bioética como fonte de legitimação








Tratamento Médico Compatível com Crenças Religiosas

Número:
 70032799041










Tribunal:
 Tribunal de Justiça do RS










Seção:
 CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de InstrumentoÓrgão Julgador: Décima Segunda Câmara CívelDecisão: Acórdão
Relator: Cláudio Baldino MacielComarca de Origem: Caxias do Sul
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE CRENÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. OPÇÃO POR TRATAMENTO MÉDICO QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA RECORRENTE. A decisão recorrida deferiu a realização de transfusão sanguínea contra a vontade expressa da agravante, a fim de preservar-lhe a vida. A postulante é pessoa capaz, está lúcida e desde o primeiro momento em que buscou atendimento médico dispôs, expressamente, a respeito de sua discordância com tratamentos que violem suas convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue. Impossibilidade de ser a recorrente submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial. Tratamento médico que, embora pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido. Livre arbítrio. Inexistência do direito estatal de "salvar a pessoa dela própria", quando sua escolha não implica violação de direitos sociais ou de terceiros. Proteção do direito de escolha, direito calcado na preservação da dignidade, para que a agravante somente seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças religiosas. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032799041, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 06/05/2010)
 Julgadora de 1º Grau: DRA. LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
Referências Legislativas: CF-1 INC-III DE 1988 CF-5 INC-IV INC-V DE 1988 CF-5 INC-X DE 1988 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ART-46
Jurisprudência: APC 70020868162 RES 1035346
Data de Julgamento: 06/05/2010
Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2010

Leia o voto na íntegra

quarta-feira, 22 de agosto de 2012

Mantida ação contra médico denunciado por homicídio por não ter receitado tratamento correto


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido para trancar ação penal contra um médico de Mato Grosso do Sul acusado de negligenciar o atendimento de uma paciente. Ele foi denunciado por não ter receitado o tratamento correto para o caso, o que teria resultado na morte da paciente.

A relatora, ministra Laurita Vaz, constatou que foi instaurado processo ético-profissional no Conselho Regional de Medicina de Mato Grosso do Sul, em razão da possibilidade de ele ter incorrido em “falha ética no atendimento médico efetuado”, havendo indícios de imperícia e negligência. Por isso, a ação penal não pode ser trancada desde já.

De acordo com o Ministério Público, desde 2005, a paciente, que reclamava de dores no peito, era atendida pelo médico no hospital municipal de Nova Alvorada do Sul (MS). O profissional detectou “sopro sistólico”, mas não pediu exames mais específicos, “deixando de investigar mais aprofundadamente a descoberta”. Em janeiro de 2007, a vítima foi ao hospital e, atendida por outro médico, recebeu a prescrição de medicamentos e requisição de exames – entre outros, um ecocardiograma.

Cerca de uma semana depois, foi novamente ao hospital e acabou atendida pelo primeiro médico, este requereu uma endoscopia digestiva e receitou remédios para dor e febre. Cinco dias após, foi realizado o ecocardiograma solicitado pelo segundo médico, que constatou um “grave problema cardíaco”, que colocava sua vida em risco. Encaminhada para a capital do estado, em 7 de fevereiro de 2007, ela foi submetida a uma cirurgia na Santa Casa, mas não resistiu e faleceu.

Para o MP, houve falta de cuidado exigido pela lei no comportamento do médico denunciado. Tanto que outro profissional de saúde, ao atender a vítima e ouvir as reclamações de dor no tórax, requereu exames aprofundados. “Quando diagnosticados os problemas de saúde, já era tarde”, narra a denúncia.

A relatora destacou que é necessário examinar provas para chegar à conclusão de que a conduta do médico resultou, ou não, na morte da paciente, o que não é possível em habeas corpus. “Apurar o nexo de causalidade entre a conduta negligente e o resultado morte imprescindiria de exame fático probatório, o que não se mostra viável na via estreita eleita”, concluiu. 


do site do STJ









The Cultural Moral Right to a Basic Minimum of Accessible Health Care


Paul T. Menzel

ABSTRACT. (1) The conception of a cultural moral right is useful in capturing the
social-moral realities that underlie debate about universal health care. In asserting
such rights, individuals make claims above and beyond their legal rights, but
those claims are based on the society’s existing commitments and moral culture.
In the United States such a right to accessible basic health care is generated by
various empirical social facts, primarily the conjunction of the legal requirement
of access to emergency care with widely held principles about unfair free riding
and just sharing of costs between well and ill. The right can get expressed in social policy through either single-payer or mandated insurance. (2) The same elements that generate this right provide modest assistance in determining its content, the structure and scope of a basic minimum of care. They justify limits on patient cost sharing, require comparative effectiveness, and make cost considerations relevant. They shed light on the status of expensive, marginally life extending, last-chance therapies, as well as life support for PVS patients. They are of less assistance in settling contentious debates about screening for breast and prostate cancer and treatments for infertility and erectile dysfunction, but even there they establish a useful framework for discussion. Scarcity of resources need not be a leading conceptual consideration in discerning a basic minimum. More important are the societal elements that generate the cultural moral right to a basic minimum.
---

In the United States, amid the fractious politics of attempting to achieve
something close to universal access to basic health care, two impressions
are likely to feed skepticism about the status of a right to universal
access: the moral principles that underlie any right to universal access may
seem incredibly “ideal,” not well rooted in the society’s actual fabric, and
the necessary practical and political attempts to limit the scope of universally
accessible care to make its achievement realistic may seem marked less
by moral rhyme and reason than by the pull of conflicting interests. I try
to directly dispel the first of these impressions and to obliquely question the second. The immense political barriers to achieving universal access
to basic care should not be underestimated, but the moral landscape in
which reform can work is not unpromising. The essential elements that
imply a moral right to basic care already exist in U.S. culture, and those
same elements give considerable shape to limits on the basic minimum of
care that such a right covers.
Leia o texto na íntegra


Kennedy Institute of Ethics Journal Vol. 21, No. 1, 79–119 © 2011 by The Johns Hopkins University Press Journal Vol. 21, No. 1, 79–119 © 2011 by The Johns Hopkins University Press



do site do Kennedy Institute of Ethics 


segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Parents who await miraculous cures could be “torturing” their dying children, say UK doctors


They are worried that deeply held beliefs are leading more parents – especially fundamentalist Christians from sub-Saharan Africa -- to insist on aggressive treatment that ultimately is not in the best interests of the sick child. Of 203 end-of-life decisions over three years, 17 couples stubbornly failed to agree to withdraw aggressive, but ultimately futile, treatment. Of these, 11 gave religious reasons. The authors say that these cited Islam, Judaism and Christianity, but often they refused to heed the advice of their own religious authorities. “All these families were explicit in their expectation of a ‘miraculous cure’ for their child, and as such all felt the medical scientific information was of limited use.”
How should these conflicts be solved?
This is where things get interesting. The authors’ proposal is that the default legal position should be withdrawal of treatment when negotiations between the parents and the doctors have broken down over the expectation of a miraculous cure. The model they propose is the solution for the child of Jehovah Witness parents who needs a blood transfusion: a court order to provide the transfusion because it is in the child’s best interests. Continuing treatment could even breach article three of the European Convention on Human Rights, which prohibits torture.
However, as they acknowledge, the analogy is not exact, because the “best interest” of the Jehovah Witness child is life, while “best interest” of the child of the stubborn fundamentalists is death. This is a bit tricky, so they cast about for other arguments. Citing Richard Dawkins, they argue that a small child is not old enough to have religious beliefs of his own. Then they point out that if the child survives, he will have a low quality of life anyway. Finally, they suggest that supporting the child is a waste of scarce resources.
The responses in the JME are fascinating. Its editor, the Oxford utilitarian Julian Savulescu, argues that the article misses the mark entirely. It is really a question of the allocation of scarce resources.
“While I might want a treatment with a one in a million chance of a cure, society is entitled to say that such a treatment cannot be afforded within a public health system, even if there is a small chance of cure. The chance is just too small.”
Another Oxford ethicist, Mark Sheehan, says that religion is a red herring in the debate.
“Given the cultural and political histories of Islam and Africa in the last 100 years, how is it surprising that the parents who would not come around did not trust the combination of Western medicine, Western religious representatives and the secular view of doctors?”
Steve Clarke, also of Oxford, analyses some of the contested issues. The best interest of the child: “What could be more in the interest of a dying child than being miraculously cured?” Miracles: “They do not demonstrate that miracles are impossible; and indeed this would be very difficult for them to do so given there are significant scholarly arguments for the conclusion that miracles are possible.”
He then suggests that rather declaring a war on the parents’ religious beliefs, it would be better to engage with them on their own terms. God may have already made up his mind and waiting longer will not change it; God could miraculously cure the child after treatment is withdrawn; or God could even restore the child to life.
Finally, Charles Foster, a lawyer whose expertise is the withdrawal of life-sustaining treatment, suggests that the authors are legal ignoramuses who do not understand the notion of “best interests” or the current state of the law. “They seem to think that because we are becoming an increasingly ‘secular society’ there is some sort of democratically ordained mandate to impose secular values on everyone,” he writes.
“The authors pose the question: ‘Should religious beliefs be allowed to stonewall a secular approach to withdrawing and withholding treatment in children?’ It's a curious question. The legal and ethical orthodoxy is that no beliefs, religious or secular, should be allowed to stonewall the best interests of the child.”

do site bioedge

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Justiça versus saúde pública




Escrito por Thogo Lemos*

O título acima seria absurdo, caso vivêssemos sob a luz da razão e da lucidez.
Infelizmente, ameaça-nos a sombra da truculência e da demonstração do poder; 
manda quem é juiz, obedece quem tem juízo. Os jornais mostram o caos na saúde.
 Aos berros, denuncia-se a única coisa a se corrigir neste paraíso chamado Brasil. 
Aos murros e pontapés, o poder maior obriga os gestores do sistema de saúde a 
cometerem desvarios como uma impensável “vaga zero”, mostrando que o objetivo
 é colocar o paciente para dentro do hospital, limpar a porta dos hospitais, acalmar 
a imprensa e satisfazer a opinião pública.
Colocar mais um paciente num local já abarrotado significa aumentar o risco não só
 para aquele, mas para todos os internados, como também para os profissionais. 
Acredite, ser internado em uma vaga zero pode ser mais arriscado do que ficar em casa.
 Quer mais uma? Institucionalizou-se o brasileiríssimo fura-fila; quem reclama passa 
na frente dos calados, muitas vezes, os verdadeiros merecedores de prioridade. 
Sei que as deficiências existem e são muitas. A questão é se vale a pena corrigi-las 
com aberrações.
Grande parte do problema inicia-se com um delírio. O conceito de saúde criado 
no pós-guerra imediato refletia os impactos da devastação, bem como uma desmedida, 
mas justificada, busca pelo bem-estar. Pronta e anacronicamente encampada pelos 
nossos constituintes num momento de festa, de alforria, de abolição de tantas escravidões, 
só pode soar como surreal: “um estado de completo bem-estar físico, mental e social, 
e não apenas a ausência de doenças”. E o que deveria servir como referência foi transformado
 em obrigação. Ou alguém imagina ser um país capaz de oferecer completo bem-estar
 aos seus habitantes? Vai que meu time não ganhe, vai que minha mulher deixe de gostar 
de mim, vai que a Justiça não funcione! Mais um resquício de uma constituição geradora 
de mendigos, vítimas e incapazes, uma utópica carta de desejos, absolutamente capenga 
na definição de responsabilidades que não as do Estado.
Se saúde resulta de determinantes genéticos, ambientais e comportamentais, como acreditar 
que a responsabilização exclusiva do Estado, quando muito capaz de alterar algumas condições
 do ambiente, vá nos levar a esse nirvana constitucional?
Se o assunto é tão importante, como não pensar na necessidade de unir forças, de compartilhar 
soluções, de corresponsabilizar-se? Como aceitar que, numa clara manifestação de 
desequilíbrio entre as forças responsáveis pela estabilidade democrática, possa alguém 
ou alguma categoria comandar a distância (e que distância!), o que não compreende o 
que não entende, o que não conhece ou tem apenas visão parcial? Precisamos da mão 
forte da Justiça, não da truculência do Judiciário.
Que os senhores juízes não se limitem a representar os poucos que reclamam e que também 
sejam responsabilizados pelas consequências de seus atos. Que saiam de suas salas e visitem
os hospitais, unidades de saúde, ambulatórios. Que entendam os motivos reais de haver
tantas filas. Que presenciem o que é trabalhar numa unidade de emergência. 
Que enxerguem que nem todo médico é vagabundo. E que imaginem, caso algum dia 
a Justiça venha a não funcionar adequadamente, os tribunais tendo sua rotina gerida por
um engenheiro, político ou médico!
Este não é um manifesto contra pessoas, instituições ou ideias, mas um pedido por 
mais lucidez, humildade, respeito e, principalmente, responsabilidade. A saúde merece!

* Thogo Lemos é médico infectologista.

do site do CFM

Por oferecer maior segurança, CFM recomenda partos em ambiente hospitalar


Após analisar estudos, os conselheiros chamam a atenção para os riscos de mortalidade e de morbidade envolvendo partos realizados fora do ambiente hospitalar

Após análise criteriosa de estudos científicos realizados no Brasil e no exterior, o plenário do Conselho Federal de Medicina (CFM) decidiu recomendar aos médicos e à sociedade a realização dos partos em ambiente hospitalar de forma preferencial por ser mais segura.  “As mortes maternas e perinatais podem ser evitadas com adoção de medidas no âmbito da prevenção e da atenção, oobjetivo do CFM ao se manifestar foi apontar a existência de uma zona de conforto, menos exposta aos riscos inerentes a qualquer procedimento”, afirmou Roberto Luiz d’Avila, presidente da entidade.
O texto aprovado pelo CFM afirma que “levando em consideração todos os pontos acima destacados, a realização do parto ocorra deve ocorrer ambiente hospitalar de forma preferencial por ser mais segura”. No entendimento do CFM, há um “falso antagonismo” entre o parto domiciliar e o parto hospitalar que ofusca uma preocupação real: a preservação da vida e do bem estar da gestante e do recém-nascido.  “É importante estar consciente sobre o equilíbrio entre riscos e benefícios envolvidos nos procedimentos médicos, de forma geral, para que as opções estejam legitimamente ancoradas em princípios bioéticos”, justifica a entidade.
Em seu posicionamento, o CFM ressalta ainda que as autonomias do médico e da mulher devem ser respeitadas no âmbito da relação médico-paciente. No entanto, a “legitimidade da autonomia materna não pode desconsiderar a viabilidade e a vitalidade do seu filho (feto ou recém-nascido), bem como sua própria integridade física e psíquica”.  Para o plenário, o trabalho de parto constitui processo natural e independente, o que sugere a desnecessidade de intervenções, salvo em condições especiais. Entre elas, está a não execução de determinados movimentos pelo feto durante seu nascimento (distócia) e problemas que comprometem a saúde da mulher (toxemia, hemorragias e infecções).  
Referências - “Estudos científicos importantes comprovam que partos realizados em ambiente hospitalar tem menor risco de gerar complicações, o que representa menores taxas de mortalidade e de morbidade para mães, fetos e recém-nascidos”, ressalta o CFM em sua recomendação. A entidade chama atenção também para a evolução do conhecimento, da tecnologia e da atitude assistencial, que propiciam melhores condições para a correção de eventuais complicações.
Artigo publicado no American Journal of Obstetrics and Gynecology encontrou uma taxa de morte neonatal de 0,2% (32 mortes em 16.500 nascimentos) em partos domiciliares planejados comparada a 0,09% (32 em 33.302 nascimentos) em partos hospitalares. Ou seja, o número de mortes de crianças nos procedimentos realizados em casa é duas vezes maior que os que ocorrem em hospitais. As conclusões desse trabalho foram baseadas em uma revisão sistemática da literatura médica que abraçou 237 estudos encontrados, alguns deles conduzidos na Austrália, no Canadá, na Holanda, na Suécia, na Suíça, no Reino Unido e nos Estados Unidos. O relatório final sugere que a menor intervenção obstétrica em partos domiciliares pode explicar a mortalidade neonatal aumentada.
Tecnologia médica - Outro trabalho, publicado no jornal científico Obstetrical & Gynecological Survey, em 2010, sugere que os aparentes benefícios de um parto planejado em casa – incluindo os de caráter psicossocial e de menos intervenções médicas – são potencialmente contrabalançados por um aumento das taxas de mortalidade perinatal e neonatal. Segundo o estudo, evidências sugerem que evitar o uso da tecnologia médica (como o monitoramento eletrônico da frequência cardíaca fetal, por exemplo), pode representar um importante fator de risco para óbitos perinatais e neonatais evitáveis. Já British Medical Journal, em 2011, aponta que, para mulheres nulíparas [que nunca pariram] há evidências de que o nascimento planejado em casa está associado a um maior risco de um resultado perinatal adverso.  
O CFM considerou ainda manifestação da Comissão de Prática Obstétrica do American College of Obstetricians and Gynecologists, que se manifestou sobre o tema, em 2011. A entidade americana afirmou que os hospitais são os cenários mais seguros para o nascimento. Contudo, apesar de expressar respeito ao direito da mulher, reforçou que essas pacientes devem ser informadas dos riscos e benefícios envolvidos com base em evidências recentes. Especificamente, deverá ser informado que, embora o risco absoluto possa ser baixo, o nascimento planejado em casa está associado com um risco duas a três vezes maior de morte neonatal quando comparado  com o nascimento hospitalar.
As mulheres devem ainda ser informadas sobre a seleção adequada de candidatas para dar à luz em casa, sobre a disponibilidade de um profissional habilitado e certificado dentro de um sistema integrado de saúde e regulamentado, da possibilidade de pronto acesso à consulta e garantia de transporte seguro e oportuno para hospitais próximos.  Esses cuidados – segundo o American College of Obstetricians and Gynecologists – são fundamentais para a redução das taxas de mortalidade perinatal e obtenção de resultados favoráveis  de nascimento em casa.
Mortalidade - Os indicadores analisados apontam um quadro preocupante no que se refere à mortalidade e a morbidade entre mulheres gestantes e crianças na fase perinatal. Por ano, morrem no mundo cerca de meio milhão de mulheres em consequência da gravidez, parto ou puerpério (período que se segue ao parto, pelo geral de 42 dias), ou seja, aproximadamente uma mulher a cada minuto. No Brasil, a razão de morte materna no país fica em torno de 55 casos para cada grupo de 100 mil, mais que o dobro do indicador (20/100.000) recomendado pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Com relação ao quadro perinatal, os dados também são ruins. A OMS estima cerca de 5,9 milhões de mortes perinatais no mundo. A mortalidade no nascimento e nos primeiros dias de vida expressa complexa conjunção de fatores biológicos, socioeconômicos e assistenciais, esses últimos relacionados à atenção à gestante e ao recém-nascido. Óbitos ocorridos antes do trabalho de parto (anteparto) - relacionadas com complicações da gravidez – têm maior impacto nos países desenvolvidos.  Já as mortes durante o trabalho de parto (intraparto) possuem maior relação com a inadequada assistência ao nascimento e são mais frequentes nos países em desenvolvimento. Nestas áreas, menos de 40% dos partos são realizados em unidades de saúde na presença de pessoal qualificado para atendimento ao nascimento.
dos site do CFM

Responsabilidade civil no erro de diagnóstico em debate no Congresso de Direito Médico

O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), Miguel Kfouri Neto, abriu o painel sobre Responsabilidade Civil em Obstetrícia, Cirurgia Plástica e Anestesiologia no erro de diagnóstico. O desembargador explicou a aplicação de teorias, como a perda de uma chance para o paciente, em casos de processos envolvendo erro de diagnóstico. “A justiça vem apresentando uma tendência de não deixar dano sem reparação, portanto, mesmo em casos de dúvida quanto à causalidade, há o julgamento a partir da análise da perda de uma chance do paciente devido à ocorrência final”. Ou seja, ao errar o diagnóstico, condena-se pela perda de uma oportunidade e não pelo dano final. Entretanto, a chance analisada precisa ser real, séria e provável.
O desembargador Miguel Kfouri explicou a aplicação de teorias nos processos sobre erro de diagnóstico








O desembargador Miguel Kfouri explicou a aplicação de teorias nos processos sobre erro de diagnóstico


A afirmação foi feita durante o III Congresso Brasileiro de Direito Médico. O evento, realizado no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) nos dias 14 e 15 de agosto, reúne cerca de 300 médicos, advogados, magistrados, representantes do Ministério Público e interessados em Medicina, Saúde, Direito e Justiça.  
Apesar dessa tendência crescente, Miguel Kfouri Neto recomendou cautela. “O médico não pode trabalhar sob a pressão de ser condenado se não houver resultado favorável. O médico não tem domínio total do paciente, pois cada organismo reage de uma forma ao procedimento. Os tribunais precisam ter essa cautela”. Ainda, ele ressaltou que os tribunais não podem julgar questões científicas em demandas de responsabilidade civil. No final de sua fala, o presidente da Casa ressaltou a importância de um evento com essa temática. “Sentimo-nos honrados em receber esse Congresso tão relevante”, concluiu.
Especialistas – A mesa –redonda também foi composta por representantes das Sociedades de Especialidades de Anestesiologia, Cirurgia Plástica e Ginecologia/Obstetrícia. O 1º secretário da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, Dênis Calazans, defendeu que a especialidade não pode ser avaliada no meio jurídico com generalizações. “Obrigação de resultado virou uma tendência do judiciário que precisa ser reavaliado. Não podem pensar na cirurgia plástica como sendo uma coisa única”, disse.
A programação da tarde desta quarta-feira está reservada para debates sobre o sigilo médico e as alterações do Código Penal Brasileiro, hoje tramitando na Câmara dos Deputados. Algumas das propostas da reforma serão objeto de avaliação durante o III Congresso Brasileiro de Direito Médico como: doenças de notificação compulsórias (art. 227); falsificação ou adulteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 231); fornecimento de medicamento em desacordo com receita médica (art. 238). E temas polêmicos que são: exclusão da condição de crime da prática do aborto (art. 128), e ortotanásia (art. 122); bem como a diminuição da pena aplicável à pratica da eutanásia.

do site do CFM

terça-feira, 14 de agosto de 2012

STJ garante a aposentado o direito de continuar como beneficiário em plano coletivo de saúde


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu a um aposentado e seus dependentes o direito de continuar como beneficiários de plano de saúde coletivo operado pela Intermédici Serviços Médicos, isentos de carência, nas mesmas condições de cobertura assistencial e de preço per capita do contrato. O aposentado deverá assumir o pagamento integral da contribuição.

Segundo o relator do processo, ministro Raul Araújo, a jurisprudência do STJ vem assegurando que sejam mantidas as mesmas condições anteriores do contrato de plano de saúde ao aposentado (Lei 9.656/98, artigo 31) e ao empregado desligado por rescisão ou exoneração do contrato de trabalho (Lei 9.656/98, artigo 30).

“Assim, ao aposentado e a seus dependentes deve ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo, nas mesmas condições que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho, desde que o aposentado assuma o pagamento integral da contribuição”, afirmou o ministro.

No caso, o aposentado ajuizou a ação para que fosse mantido, juntamente com sua esposa e filha, como beneficiário de plano de saúde coletivo mantido pela Intermédici, na modalidade standard, isentos de prazo de carência, nas mesmas condições de que gozavam quando da vigência do contrato de trabalho por tempo indeterminado, comprometendo-se, ainda, a assumir o pagamento integral das mensalidades.

A operadora do plano, por sua vez, sustentava que, a partir de maio de 1999, a manutenção do aposentado e seus beneficiários no plano de saúde somente seria possível na modalidade individual, de maior custo mensal, e não mais na coletiva.

A decisão da Quarta Turma foi unânime.
 
 
do site do STJ

Recusa de cobertura de exame médico pelo plano de saúde gera dano moral


O beneficiário de plano de saúde que tem negada a realização de exame pela operadora tem direito à indenização por dano moral. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o plano de saúde que se nega a autorizar tratamento a que esteja legal ou contratualmente obrigado agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento a recurso especial de uma mulher que teve a realização de um exame negado, para restabelecer a indenização por dano moral de R$ 10.500 fixada em primeiro grau. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) havia afastado o dever de indenizar.

Ação inicial
A paciente ajuizou ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais contra a Unimed Regional Florianópolis Cooperativa de Trabalho Médico. Ela mantinha um plano de saúde da Unimed, contratado com a Cooperativa do Alto Vale, e, após ter cumprido o período de carência exigido, submeteu-se a cirurgia para tirar um tumor da coluna.

Com a rescisão do plano pela Cooperativa do Alto Vale, a paciente migrou para a Unimed Regional Florianópolis, com a promessa de que não seria exigida carência. Porém, ao tentar realizar exames de rotina após a cirurgia, foi impedida sob a alegação de ausência de cobertura por ainda não ter expirado o prazo de carência.

O TJSC concedeu antecipação de tutela, autorizando a paciente a “realizar todos os exames de consulta, desde que tenham origem em complicações da retirada do tumor da coluna”.

Danos morais
O juiz de primeiro grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, obrigando a cooperativa a prestar todos os serviços contratados sem limitação, e condenou a Unimed ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 10.500.

A cooperativa apelou e o TJSC deu provimento parcial para afastar a condenação por danos morais. Os desembargadores consideraram que a não autorização de exame era uma situação “corriqueira” e que não estava caracterizada a extrema urgência do procedimento, a ponto de colocar em risco a saúde da paciente. “O experimento pela autora constitui-se em dissabor, a que todos estão sujeitos na vida em sociedade, não podendo ser alçado ao patamar de dano moral”, diz o acórdão.

Jurisprudência
Para a ministra Nancy Andrighi, a situação vivida pela autora do recurso foi além do mero dissabor, e a decisão do TJSC contraria entendimento consolidado no STJ. Segundo ela, há sempre alguma apreensão quando o paciente procura por serviços médicos, ainda que sem urgência.

A relatora afirmou que mesmo consultas de rotina causam aflição, pois o paciente está ansioso para saber da sua saúde. No caso específico, ela avaliou que não havia dúvida de que a situação era delicada, na medida em que o próprio TJSC reconheceu que os exames se seguiam à cirurgia realizada pela paciente.

Diante disso, a ministra concluiu que é de pressupor que a paciente tenha de fato sofrido abalo psicológico, diante da incerteza sobre como estaria o seu quadro clínico, sobretudo em relação a eventual reincidência da doença que a levou a submeter-se à cirurgia. “Imperiosa, portanto, a reforma do acórdão recorrido, para restabelecer a condenação por dano moral imposta na sentença”, afirmou a ministra no voto.
 
do site do STJ