segunda-feira, 24 de setembro de 2012

Saúde suplementar é o novo desafio do Fórum Nacional da Saúde


Instituído em abril de 2010, o Fórum Nacional da Saúde foi criado com o objetivo de monitorar e buscar soluções para o número crescente de demandas da área de saúde que chegam ao Judiciário. Coordenado pelo juiz auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, Fernando Mattos, o Fórum da Saúde está ampliando sua atuação, passando a acompanhar também as questões da área de saúde suplementar. Nos próximos dias, será colocada em consulta pública uma minuta de resolução da ANS que é resultado direto das discussões travadas no Fórum. A minuta prevê que, em casos de negativa de cobertura, as operadoras de saúde devem informar por correspondência ou por e-mail ao beneficiário os motivos da negativa, no prazo máximo de 48 horas. Além disso, o Fórum tem buscado uma aproximação com órgãos de defesa do consumidor para estudar medidas que deem mais proteção aos usuários dos planos de saúde.

Confira abaixo a entrevista com o coordenador do Fórum Nacional da Saúde, juiz Fernando Mattos:

Como estão os trabalhos do Fórum da Saúde hoje? Está havendo uma ampliação do Fórum?

Quando o ministro Ayres Britto assumiu a presidência do CNJ, uma de suas determinações foi abrir o espectro do Fórum da Saúde. Já havia uma recomendação para que o Fórum contemplasse, nos estados, não apenas magistrados com atuação na parte de saúde pública, mas também juízes com atuação no sistema de saúde suplementar, que envolvem planos e operadoras de saúde. Quando o ministro assumiu, ele determinou que essa nova composição fosse replicada no comitê nacional. Assumi a coordenação e passamos a contar também com juízes da Fazenda Pública, juízes de varas cíveis e de juizados, que atuam na relação mais direta do usuário com o prestador do serviço. É importante registrar também o apoio da Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania, presidida pelo conselheiro Ney Freitas, aos trabalhos do Fórum da Saúde nessa nova fase.


E o que foi feito a partir dessas mudanças?

A partir dessa nova composição, fizemos reuniões com as operadoras de saúde para identificar temas em que elas sejam mais demandadas. Procuramos verificar também os temas que geram mais processos para nós, juízes. A ideia era identificar matérias que já estejam pacificadas pelos tribunais e que possam ser implementadas diretamente pelas operadoras sem necessidade de uma intervenção do Poder Judiciário. Ao mesmo tempo, temos procurado outros órgãos que atuam na questão da saúde. A ANS e o Ministério da Saúde já participam. Procuramos então a ANVISA, porque uma grande parte das questões envolve ações judiciais relacionadas à ANVISA, como a demora na concessão de registro de medicamentos. Acrescentamos também um juiz do trabalho porque temos constatado muitas questões relativas à jornada ou a acidentes de trabalho que geram benefícios previdenciários decorrentes de mau serviço prestado. Procuramos também o sistema nacional de defesa do consumidor, porque queremos trazer os órgãos de defesa do consumidor para dentro do Fórum. O trabalho e a experiência de todos têm sido fundamentais para os trabalhos do Fórum.


Uma reunião com os comitês estaduais foi feita em agosto. Quais foram os resultados dessa reunião?

Para os juízes que já atuam na área da saúde pública, preparamos um manual e fizemos uma reunião para que houvesse uma interação maior dos comitês estaduais com o comitê nacional. Reativamos comitês, verificamos quais os que não estavam funcionando e pedimos que os tribunais reconstituam os comitês. Nessa reunião, apresentamos a nova composição do Fórum, as novas ferramentas disponíveis para consulta, trocamos experiências e vimos que na área da saúde pública os comitês estaduais estão funcionando, os juízes estão engajados. Agora temos o desafio da saúde suplementar. Para lidar com esse desafio, estamos trazendo as operadoras de saúde, os juízes que atuam nessa área e o sistema de defesa do consumidor.


E o que está sendo preparado para os próximos meses?

Estamos estudando algumas iniciativas com o sistema de defesa do consumidor, mas ainda não temos como dar detalhes. Além disso, teremos a realização das Jornadas de Direito da Saúde, que é um grande evento para o setor. Elas seriam realizadas ainda este ano, mas por problemas de agenda e como houve um convite para que o Brasil sedie as Jornadas Internacionais da Saúde, e queremos fazer os dois eventos juntos, houve o adiamento.


Isso seria quando?

Estamos apenas esperando chegar a formalização do convite do Banco Mundial para levar a proposta da realização conjunta dos dois eventos ao conselheiro Ney Freitas, que preside a Comissão de Acesso à Justiça e à Cidadania e supervisiona o Fórum da Saúde, e aos ministros Carlos Ayres Britto e Joaquim Barbosa, já que os eventos devem acontecer no ano que vem.


Qual a perspectiva do Sr. para esses eventos?
O objetivo da Jornada não é que o juiz venha para ouvir palestras. Identificamos previamente 15 temas que devem entrar em discussão, tanto na área da saúde publica quanto na área da saúde suplementar. Esses temas devem gerar enunciados, a partir de uma discussão que é feita na própria Jornada. A jornada funciona com grupos de trabalho, a partir de temas definidos, em que os que participam do Fórum da Saúde vão tirar conclusões que servirão para a atuação cotidiana de cada magistrado.


O Sr. pode adiantar alguns desses temas?

Isso ainda será definido, mas alguns dos temas que elencamos são: o efeito da decisão judicial sobre a política de saúde, a solidariedade prevista na constituição, os contratos de saúde antigos e como se aplica o direito intertemporal, a cobertura nos casos de emergência e urgência, o fornecimento de próteses, órteses e endopróteses, e a cobertura de doenças e lesões preexistentes. Tudo isso é objeto de discussão dentro do Fórum e vai ser discutido nessa jornada também.


Outro grande desafio do Fórum é tentar reduzir a judicialização na área da saúde. Como isso pode ser feito?

No caso da saúde pública, muitas vezes determinado medicamento é fornecido pelo SUS e um município, por alguma falha, não está comprando aquele medicamento e isso vira uma demanda judicial, por exemplo. Nesse caso, o juiz do comitê estadual, junto com a Defensoria Pública e o Ministério Público, verifica por que aquele medicamento não está sendo fornecido e não está sendo comprado. O Ministério da Saúde também propôs que nós fizéssemos acordos de conciliação em áreas específicas, como em oncologia. Junto com as secretarias estaduais de saúde, o Ministério poderia identificar hospitais de referência em determinados locais para o atendimento das pessoas que precisam desse atendimento.


E o que pode ser feito na área de saúde suplementar?

Com as operadoras de saúde, estamos procurando identificar quem são os conciliadores de cada plano, para que o juiz que for decidir uma questão possa obter uma informação com a empresa. Uma ideia que surgiu das discussões do Fórum e que será adotada pela ANS é a edição de uma resolução para que os planos de saúde tenham de explicar o motivo de negar a cobertura. Queremos criar um canal em que o consumidor possa reclamar da negativa de cobertura e que nesse canal haja um registro do motivo alegado pela empresa para negar a cobertura. Dessa forma, a informação poderá ser levada ao juiz, caso haja questionamento judicial.


O Fórum tem números atualizados das demandas judiciais na área da saúde?

Estamos encaminhando para os tribunais, ainda essa semana, um ofício pedindo a atualização das informações até o final do primeiro semestre. A partir dessa resposta, teremos o número de ações envolvendo questões de saúde, no sistema público e no sistema privado, até junho de 2012.


Há um prazo para os tribunais responderem?Estamos pedindo que os tribunais respondam num prazo de 30 dias.


E quando será a próxima reunião do Fórum?Provavelmente no mês de outubro.



Resultado de discussões realizadas em reuniões do Fórum Nacional da Saúde, do Conselho Nacional de Justiça, a Agência Nacional de Saúde Suplementar coloca em consulta pública a partir do próximo dia 27 de setembro uma minuta de resolução para regulamentar a prestação de informação aos usuários dos planos de saúde sobre a negativa de autorização de procedimentos médicos.
 
A proposta prevê que as negativas de autorização para procedimentos médicos – como exames, consultas e cirurgias – deverão ser feitas por escrito pelas operadoras de planos de saúde, sempre que solicitadas pelo beneficiário do plano. A resposta deverá ser dada por correspondência ou por meio eletrônico, conforme a escolha do usuário, no prazo máximo de 48 horas.

Segundo a minuta que será colocada em consulta pública, a informação terá de ser prestada em linguagem clara e adequada. A comunicação deve incluir o motivo da ausência de autorização do procedimento e a indicação da cláusula contratual ou do dispositivo legal que a justifique. Nos casos de urgência e emergência a comunicação deverá ser imediata.

Caso o usuário solicite a informação e a operadora deixe de informar por escrito os motivos da negativa de cobertura, a multa prevista é de R$ 30 mil.

Magistrados ou quaisquer operadores do Direito que atuem na área da saúde e queiram participar da consulta pública têm até o dia 26 de outubro para enviar suas contribuições. O texto da minuta de resolução e o acesso à consulta estão disponíveis na página da ANS
www.ans.gov.br, no link Participação da Sociedade / Consultas Públicas.

do site do CNJ

quarta-feira, 19 de setembro de 2012

Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar com técnica de urna




Abortion in Brazil: a household survey using the ballot box technique


Debora DinizI; Marcelo MedeirosII
IAnis - Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero. Caixa Postal 8011, Setor Sudoeste. 70673-970 Brasília DF. anis@anis.org.br
IIUnB



RESUMO
O artigo apresenta os primeiros resultados da Pesquisa Nacional de Aborto (PNA), um levantamento por amostragem aleatória de domicílios, realizado em 2010, cuja cobertura abrangeu as mulheres com idades entre 18 e 39 anos em todo o Brasil urbano. A PNA combinou duas técnicas de sondagem: a técnica de urna e questionários preenchidos por entrevistadoras. Seus resultados indicam que, ao final da vida reprodutiva, mais de uma em cada cinco mulheres já fez aborto, ocorrendo os abortos em geral nas idades que compõem o centro do período reprodutivo das mulheres, isto é, entre 18 e 29 anos. Não se observou diferenciação relevante na prática em função de crença religiosa, mas o aborto se mostrou mais comum entre mulheres de menor escolaridade. O uso de medicamentos para a indução do último aborto ocorreu em metade dos casos e a internação pós-aborto foi observada em cerca de metade dos abortos. Tais resultados levam a concluir que o aborto deve ser prioridade na agenda de saúde pública nacional.
Palavras-chave: Aborto induzido, Pesquisa de aborto, Aborto médico, História reprodutiva, Técnica de urna, Brasil

ABSTRACT
This study presents the first results of the National Abortion Survey (PNA, Pesquisa Nacional de Aborto), a household random sample survey fielded in 2010 covering urban women in Brazil aged 18 to 39 years. The PNA combined two techniques, interviewer-administered questionnaires and self-administered ballot box questionnaires. The results of PNA show that at the end of their reproductive health one in five women has performed an abortion, with abortions being more frequent in the main reproductive ages, that is, from 18 to 29 years old. No relevant differentiation was observed in the practice of abortion among religious groups, but abortion was found to be more common among people with lower education. The use of medical drugs to induce abortion occurred in half of the abortions, and post-abortion hospitalization was observed among approximately half of the women who aborted. Such results lead to conclude that abortion is a priority in the Brazilian public health agenda.
Key words: Induced abortion, Abortion surveys, Medical abortion, Reproductive history, Ballot box technique, Brazil


do site Scielo

Suecas recebem útero de suas próprias mães


Para médicos, sucesso do transplante só será verificado se as receptoras engravidarem
DA ASSOCIATED PRESS
Duas mulheres da Suécia estão carregando o útero de suas mães. Segundo os médicos responsáveis, esses são os primeiros transplantes de útero de mãe para filha.
Especialistas da Universidade de Gotemburgo fizeram a cirurgia no último fim de semana sem complicações, mas dizem que só vão considerar o procedimento bem-sucedido se as mulheres engravidarem depois do período de observação, que levará um ano.
"Não vamos dizer que foi um sucesso completo até que isso resulte em crianças", disse Michael Olausson, um dos cirurgiões responsáveis.
Ele disse que as receptoras começaram o tratamento de fertilização antes da cirurgia.
Hormônios foram usados para estimular os ovários, que elas já tinham, para produzir óvulos. Os cientistas vão fertilizar os óvulos com espermatozoides no laboratórios e congelar os embriões, que, depois disso, serão descongelados e transferidos para as pacientes se elas estiverem em boas condições de saúde dentro de um ano, segundo Olausson.
Depois de até duas gestações, o útero das duas será removido.
A universidade afirmou que uma das receptoras teve de remover seu útero há muitos anos por causa de câncer cervical. A outra nasceu sem o órgão. Elas estão na casa dos 30 anos.
"As duas pacientes estão bem, apesar de cansadas após a cirurgia. As mães, que doaram o útero, já estão caminhando e terão alta em alguns dias", afirmou Mats Brannstrom, líder da equipe, em um comunicado.
O primeiro transplante de útero bem-sucedido foi feito na Turquia em 2011. Não se sabe se a mulher engravidou.

do site da Folha

Professores da UnB recebem premiação inédita por pesquisa sobre aborto no Brasil

Prêmio Fred L. Soper Award for Excellence in Health Literature foi concedido a Debora Diniz e Marcelo Medeiros, em Washington, pela Organização Pan-Americana de Saúde

Grace Perpetuo - Da Secretaria de Comunicação da UnB
Uma em cada cinco mulheres brasileiras faz pelo menos um aborto até os 40 anos. A revelação integra as contundentes e pioneiras descobertas da Pesquisa Nacional de Aborto. Coordenado pelos professores da Universidade de Brasília Debora Diniz e Marcelo Medeiros, o estudo recebeu nesta segunda-feira, 17 de setembro, nos Estados Unidos, o prêmio Fred L. Soper Award for Excellence in Health Literature.
Considerado o mais importante das Américas com referência à saúde pública, o prêmio é concedido pela Organização Pan-Americana de Saúde (Opas) a estudos de alto impacto para a área. É a quarta vez que o Brasil recebe o prêmio e a primeira que pesquisadores da UnB são contemplados. A professora Debora Diniz representou os autores na cerimônia de premiação em Washington.
A pesquisa foi premiada por um de seus produtos: o artigo Aborto no Brasil: uma pesquisa domiciliar com técnica de urna, publicado em 2010 na revista Ciência & Saúde Coletiva. “Mas o artigo é apenas um entre vários produtos da pesquisa, que pretendeu deslocar o debate sobre aborto no Brasil do campo da moral e da religião para o campo da saúde pública”, disse o sociólogo e economista Marcelo Medeiros.
Meta alcançada, a pesquisa concluiu que, no Brasil, o aborto é, de fato, “um caso de saúde pública”, nas palavras do professor. Em primeiro lugar, há a expressiva constatação de que, aos 40, uma em cada cinco mulheres adultas que moram nos centros urbanos brasileiros já fez pelo menos um aborto. Em segundo, que aquelas que se submetem a abortos são “mulheres comuns, de todas as classes sociais, muitas vezes casadas e com religião”. E, em terceiro, que aproximadamente metade das mulheres que se submeteram ao aborto tiveram de ficar internadas em decorrência de complicações. O professor Marcelo observou também que, ainda que as formas de realizar o aborto variem muito no país, a pesquisa indicou que “o método dominante é o uso do medicamento abortivo Cytotec, proibido no Brasil”.

Outro importante resultado da pesquisa, segundo o professor, é que ela já se desdobrou em diversos outros artigos que abordam o tema, ainda controverso no Brasil, onde o aborto é considerado crime contra a vida.  “O tema ainda é polêmico e precisa ser aprofundado para alcançar novas políticas que lidem com o aborto como um problema de saúde pública”, concluiu Marcelo, ressaltando que o país não tem de seguir modelos externos: “O Brasil precisa descobrir seu próprio caminho, de acordo com suas particularidades”.
ESTUDANTES - Para o professor Medeiros, o prêmio recebido na segunda-feira é especialmente importante para a UnB, porque, antes de ir a campo, 25 alunas da Universidade integraram a grande equipe que a realizou: “Sem a ajuda delas, não teríamos conseguido”, disse, reiterando que o reconhecimento “é delas também”. “Isso é sinal de que os alunos têm muito a contribuir para a pesquisa, até mesmo quando o estudo envolve pesquisadores sênior”, disse, afirmando que “aprendemos muito com as estudantes que trabalharam conosco”.

A pesquisa avaliou populações urbanas com rigor científico pioneiro para o tema, utilizando técnicas de urna, que garantem a precisão dos dados e o sigilo das entrevistadas, usadas “para abordar assuntos controversos como este”, segundo o professor Marcelo Medeiros.  De acordo com o professor, o formulário da pesquisa continha cinco perguntas básicas. Preenchidos, os formulários eram colocadas numa urna, garantindo o absoluto sigilo das entrevistadas e, assim, a veracidade das respostas.

PRÊMIO – A antropóloga Debora Diniz é professora do Departamento de Serviço Social da UnB e pesquisadora do Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (Anis). O sociólogo e economista Marcelo Medeiros, marido de Debora, é professor do Departamento de Sociologia da UnB e pesquisador do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea).

Criado em 1990, o Fred L. Soper Award for Excellence in Health Literature é o maior prêmio para pesquisa em saúde pública do continente americano. Leva o nome de Fred L. Soper, médico norte-americano que dedicou a carreira à pesquisa em saúde pública e foi uma peça-chave na constituição da Organização Mundial de Saúde (OMS).

do site UnB Agência



terça-feira, 18 de setembro de 2012

O consentimento informado no Poder Judiciário brasileiro


Lívia Haygert Pithan

Advogada, Doutora em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, professora da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade
Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), pesquisadora do Instituto de Bioética da PUCRS e professora de Ética do Programa de Pós-Graduação
em Medicina e Ciências da Saúde da PUCRS.


The informed consent in the brazilian judiciary
 SEÇÃO BIOÉTICA


RESUMO        
A exigência ética e jurídica do consentimento informado na assistência médica é recente no Brasil. O Poder Judiciário brasileiro julgou o primeiro caso envolvendo o tema no ano de 2002. Desde lá, várias decisões judiciais têm surgido no país. Este artigo tem como objetivo apresentar os principais resultados de uma pesquisa de jurisprudência nacional sobre consentimento informado, sob enfoque da Bioética.
Unitermos: Relação Médico-paciente, Consentimento, Direito, Jurisprudência.

ABSTRACT
The theme on etical and legal requirement of  Informed Consent in medical assistance is realy new in Brazil. In 2002 the brazilian Judiciary judged the first case envolving this theme. Thereafter, many judicial decisions about informed consent are emerging in this country. The objective of  this article is to present the main results of  a research in national jurisprudence about informed consent, under the Bioetical approach.
Keywords: Doctor-pacient Relationship, Informed Consent, Law, Jurisprudence.


INTRODUÇÃO
No âmbito da assistência médica, o consentimento informado é entendido como um processo de comunicação  recíproca entre médico e paciente. Neste processo, estão  incluídas as informações sobre riscos e benefícios que médicos devem fornecer aos pacientes, para que estes possam  decidir autonomamente se desejam ou não se submeter a  um tratamento ou procedimento diagnóstico. A perspectiva da Bioética é necessária, pois amplia a discussão do  consentimento informado, na medida em que não o reduz  aos seus aspectos meramente legais (1).
No Brasil, não há leis específicas que tratem do consentimento informado. Porém, há várias normas gerais do ordenamento jurídico que tratam indiretamente o assunto  e permitem afirmar que há fundamentação legal de sua exigência no país.
Embora o Código de Defesa do Consumidor (Lei federal n. 8.078/1990) seja aplicável à relação médico-paciente  e fundamente o consentimento informado, este não pode  ser encarado somente como uma exigência de consumo.
Além dos fundamentos legais do consentimento informado, deve-se analisar de que forma o Poder Judiciário brasileiro tem julgado demandas judiciais de responsabilidade  civil contra médicos e hospitais alegando sua falta.
Este artigo tem como objetivo apresentar os principais resultados de uma pesquisa de jurisprudência nacional sobre consentimento informado, que foi realizada na
tese de Doutorado em Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, defendida em dezembro de 2009, sob  orientação da Profª Drª Judith Martins-Costa e co-orientação do Prof. Dr. José Roberto Goldim.

clique para ler o artigo na íntegra

Recomendação para processos de saúde


Recomendação nº 31, de 30 de março de 2010

Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.(Publicado no DJ-e nº 61/2010, em 07/04/2010, p. 4-6)
(Publicado no DJ-e nº 61/2010, em 07/04/2010, p. 4-6).

RECOMENDAÇÃO Nº 31, DE 30 DE MARÇO DE 2010
Recomenda aos Tribunais a adoção de medidas visando a melhor subsidiar os magistrados e demais operadores do direito, para assegurar maior eficiência na solução das demandas judiciais envolvendo a assistência à saúde.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, no uso de suas atribuições, e
CONSIDERANDO o grande número de demandas envolvendo a assistência à saúde em tramitação no Poder Judiciário brasileiro e o representativo dispêndio de recursos públicos decorrente desses processos judiciais;
CONSIDERANDO a relevância dessa matéria para a garantia de uma vida digna à população brasileira;
CONSIDERANDO que ficou constatada na Audiência Pública nº 4, realizada pelo Supremo Tribunal Federal para discutir as questões relativas às demandas judiciais que objetivam o fornecimento de prestações de saúde, a carência de informações clínicas prestadas aos magistrados a respeito dos problemas de saúde enfrentados pelos autores dessas demandas;
CONSIDERANDO que os medicamentos e tratamentos utilizados no Brasil dependem de prévia aprovação pela ANVISA, na forma do art. 12 da Lei 6.360/76 c/c a Lei 9.782/99, as quais objetivam garantir a saúde dos usuários contra práticas com resultados ainda não comprovados ou mesmo contra aquelas que possam ser prejudiciais aos pacientes;
CONSIDERANDO as reiteradas reivindicações dos gestores para que sejam ouvidos antes da concessão de provimentos judiciais de urgência e a necessidade de prestigiar sua capacidade gerencial, as políticas públicas existentes e a organização do sistema público de saúde;
CONSIDERANDO a menção, realizada na audiência pública nº 04, à prática de alguns laboratórios no sentido de não assistir os pacientes envolvidos em pesquisas experimentais, depois de finalizada a experiência, bem como a vedação do item III.3, "p", da Resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde;
CONSIDERANDO que, na mesma audiência, diversas autoridades e especialistas, tanto da área médica quanto da jurídica, manifestaram-se acerca de decisões judiciais que versam sobre políticas públicas existentes, assim como a necessidade de assegurar a sustentabilidade e gerenciamento do SUS;
CONSIDERANDO, finalmente, indicação formulada pelo grupo de trabalho designado, através da Portaria nº 650, de 20 de novembro de 2009, do Ministro Presidente do Conselho Nacional de Justiça, para proceder a estudos e propor medidas que visem a aperfeiçoar a prestação jurisdicional em matéria de assistência à saúde;
CONSIDERANDO a decisão plenária da 101ª Sessão Ordinária do dia 23 de março de 2010 deste E. Conselho Nacional de Justiça, exarada nos autos do Ato nº 0001954-62.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
I. Recomendar aos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Tribunais Regionais Federais que:
a) até dezembro de 2010 celebrem convênios que objetivem disponibilizar apoio técnico composto por médicos e farmacêuticos para auxiliar os magistrados na formação de um juízo de valor quanto à apreciação das questões clínicas apresentadas pelas partes das ações relativas à saúde, observadas as peculiaridades regionais;
b) orientem, através das suas corregedorias, aos magistrados vinculados, que:
b.1) procurem instruir as ações, tanto quanto possível, com relatórios médicos, com descrição da doença, inclusive CID, contendo prescrição de medicamentos, com denominação genérica ou princípio ativo, produtos, órteses, próteses e insumos em geral, com posologia exata;
b.2) evitem autorizar o fornecimento de medicamentos ainda não registrados pela ANVISA, ou em fase experimental, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei;
b.3) ouçam, quando possível, preferencialmente por meio eletrônico, os gestores, antes da apreciação de medidas de urgência;
b.4) verifiquem, junto à Comissão Nacional de Ética em Pesquisas (CONEP), se os requerentes fazem parte de programas de pesquisa experimental dos laboratórios, caso em que estes devem assumir a continuidade do tratamento;
b.5) determinem, no momento da concessão de medida abrangida por política pública existente, a inscrição do beneficiário nos respectivos programas;
c) incluam a legislação relativa ao direito sanitário como matéria individualizada no programa de direito administrativo dos respectivos concursos para ingresso na carreira da magistratura, de acordo com a relação mínima de disciplinas estabelecida pela Resolução 75/2009 do Conselho Nacional de Justiça;
d) promovam, para fins de conhecimento prático de funcionamento, visitas dos magistrados aos Conselhos Municipais e Estaduais de Saúde, bem como às unidades de saúde pública ou conveniadas ao SUS, dispensários de medicamentos e a hospitais habilitados em Oncologia como Unidade de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON;
II. Recomendar à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, à Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho - ENAMAT e às Escolas de Magistratura Federais e Estaduais que:
a) incorporem o direito sanitário nos programas dos cursos de formação, vitaliciamento e aperfeiçoamento de magistrados;
b) promovam a realização de seminários para estudo e mobilização na área da saúde, congregando magistrados, membros do ministério público e gestores, no sentido de propiciar maior entrosamento sobre a matéria;
Publique-se e encaminhe-se cópia desta Recomendação a todos os Tribunais.
Ministro GILMAR MENDES

do site do CNJ

sábado, 15 de setembro de 2012

New first for Belgium: prisoner euthanasia


by Michael Cook 

tags: Belgiumeuthanasiaprisons


For the first time, a Belgian prisoner has been euthanased. A man identified as Frank V.D.B, who had spent 20 years in prison for two murders and rapes, died recently. The date is not clear from media reports, but it took place outside the prison. The death only became known because it was revealed by a politician, Senator Louis Ide, who was complaining about the lack of social services in Belgian jails. He seems to have been tipped off by a prison official.
The case has provoked a controversy in the media -not over euthanasia but over the violation of the prisoner's right to privacy. All of the conditions for euthanasia in Belgium were carefully fulfilled: the prisoner had a terminal illness, he had made repeated requests for death, and three doctors had independently ratified the request.
The head of the Belgian prison service defended the system against M Ide's criticism. "The people on the ground are doing their best and work hard. But it is almost impossible for two people to take proper care of an prisoner. This is a problem in many prisons", Francis Van Mol told the media.
Another prisoner -- been in jail for 27 years for two murders -- has also asked for euthanasia. His request has not been approved yet.
Euthanasia for prisoners obviously poses significant moral dilemmas. Belgium's euthanasia laws were written for people who are not incarcerated and living completely under government control. However euthanasia activist Philip Nitschke anticipated this situation and praised it as possibly "the last frontier in prison reform" in his 2005 book Killing Me Softly. The latest development seems to suggest that Belgium is becoming the world leader in innovative application of euthanasia laws. Last year Belgian surgeons revealed that they had been harvesting organs obtained from persons who had requested euthanasia.
do ssite Bioedge

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

As situações subjetivas existenciais e o direito civil


O presente artigo, fruto do estudo da Teoria da Relação Jurídica, pretende abordar aspectos das situações jurídicas existenciais. Esta categoria foi introduzida por Pietro Perlingieri, o qual deu grande contribuição ao estudo dos conhecidos direitos da personalidade; indiscutivelmente, alvo de promoção de dissensos em uma relação jurídica.
Na lição do renomado civilista italiano, os direitos da personalidade, vistos como uma série aberta de hipóteses de fato, são situações subjetivas não patrimoniais merecedoras de tutela1 qualitativamente diferenciada, por se tratarem de questões atinentes à condição existencial do homem, pessoa humana, posto no vértice do ordenamento jurídico.
Passados quase 20 anos desde a entrada em vigor da mais festejada Constituição da República, um olhar histórico sobre os institutos de direito privado revela uma alteração substancial de suas fontes. Nas palavras de Maria Celina B. Moraes2:
“Diante da nova Constituição e da proliferação dos chamados microssistemas, como, por exemplo, a Lei do Direito Autoral, e recentemente, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Locações, é forçoso reconhecer que o Código Civil não mais se encontra no centro das relações de direito privado. Tal pólo foi deslocado, a partir da consciência da unidade do sistema e do respeito à hierarquia das fontes normativas, para a Constituição, base única dos princípios fundamentais do ordenamento.”
A questão, todavia, reside não apenas em escolhas topográficas das fontes normativas (se o fundamento está na Constituição, Códigos ou leis especiais), mas na correta individuação dos problemas.
Pretende-se lançar mão do paradigma próprio da metodologia civil — constitucional, a fim de se delinear argumentos e fundamentos para uma maior abrangência das situações jurídicas existenciais, os direitos da personalidade.
As situações subjetivas existenciais. O Direito Civil — Constitucional e os fundamentos da República. A dignidade da pessoa humana como valor
Os atualmente conhecidos direitos da personalidade são frutos de construção doutrinária recente, surgida na segunda metade do século XX.
Sob a nomenclatura dos direitos da personalidade, estão compreendidos os direitos atinentes à tutela da pessoa humana, considerados essenciais à sua dignidade e integridade3.
Dito desta forma parece bem simples a compreensão, porém, disputas doutrinárias foram travadas em debates sobre a tipificação, aceitação de tais direitos e disciplina jurídica.
Em apertada síntese elaborada por Tepedino, se afirmava que a personalidade, identificando-se com a titularidade de direitos, não poderia, ao mesmo tempo, ser considerada como objeto deles; sendo, portanto, uma contradição lógica (Tepedino, 2004: 25).
A vida, a saúde e a honra não se enquadrariam na categoria do ter, mas do ser, o que os tornaria incompatíveis com a noção de direito subjetivo. Vista desta forma, a proteção jurídica da personalidade não se revestia de características do direito subjetivo. O ordenamento reagia contra danos injustos a tais bens, através do princípio de não causar danos a outrem, ou seja, reflexos do direito objetivo (responsabilidade civil) 4
Não se trata aqui de percorrer o caminho da tipificação dos direitos da personalidade até a positivação ocorrida no Código Civil de 2002. O conceito de situação jurídica subjetiva, proposto por Pietro Perlingieri, permite a dissociação dos argumentos de cunho patrimonialista, elevando os direitos da personalidade como valor.
Citado por Gustavo Tepedino5, Pietro Perlingieri supera a insuficiência das correntes doutrinárias que se apegam ao caráter patrimonial intimamente associado à teoria do direito subjetivo:
“a personalidade humana mostra-se insuscetível de recondução a uma relação jurídica — tipo ou a um novelo de direitos subjetivos típicos, sendo, ao contrário, valor jurídico a ser tutelado nas múltiplas e renovadas situações em que o homem possa se encontrar a cada dia. Daí resulta que o modelo do direito subjetivo tipificado será necessariamente insuficiente para atender às possíveis situações em que a personalidade humana reclame tutela jurídica.
O que se verifica, a rigor, do debate antes enunciado em torno das diversas correntes que buscam explicar a conceituação, o objeto e o conteúdo dos direitos da personalidade, é que todas elas se baseiam no paradigma dos direitos patrimoniais.
Imaginando-se a personalidade humana do ponto de vista estrutural (ora o elemento subjetivo da estrutura das relações jurídicas, identificada como o conceito de capacidade jurídica, ora o elemento objetivo, ponto de referência dos chamados direitos da personalidade), e protegendo-a apenas em termos negativos, no sentido de repelir as ingerências externas à livre atuação do sujeito de direito, segundo a técnica própria do direito da propriedade, a tutela da personalidade será sempre setorial e insuficiente.”
Assim, classificar os direitos da personalidade, segundo as doutrinas tradicionais, é insuficiente. O aspecto essencial das situações subjetivas, na visão de Perlingieri6, é aquele normativo ou regulamentar, extraído do ordenamento como um todo. A juridicidade traduz-se no poder de realizar, de exigir que outros realizem ou que se abstenham de realizar determinados atos. Tal afirmação encontra confirmação em princípios e normas jurídicas. Nesse aspecto, a situação constitui uma norma de conduta que pode significar atribuição ao sujeito — no interesse próprio e/ou de terceiros, no interesse individual e/ou social — do poder de realizar ou de não realizar determinados atos ou atividades. A tipificação encontrada no Código Civil de 2002 não encerra uma proteção total da pessoa humana.
É correto afirmar, conforme faz Tepedino, que é preciso considerar a personalidade mais que um reduto de poder do indivíduo no âmbito do qual seria exercido a sua titularidade. Ao contrário, devemos elevar a sua proteção como valor máximo do ordenamento. Com efeito, a escolha da dignidade da pessoa humana como fundamento da República, associada ao objetivo fundamental de erradicação da pobreza e da marginalização, na redução das desigualdades sociais, juntamente com a previsão do parágrafo 2º do artigo 5º, no sentido da não exclusão de qualquer direito ou garantias, embora não expressos, desde que decorrentes dos princípios adotados pelo texto maior, configuram uma verdadeira cláusula geral de tutela e promoção da pessoa humana (Tepedino, 2004: 49).
O ponto de confluência desta cláusula geral é, sem dúvida7, a dignidade da pessoa humana, posta no ápice da Constituição Federal de 1988 (artigo 1º, III). Em seu cerne, encontram-se a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade, e a solidariedade. Neste sentido, deve-se inibir ou reparar, em todos os seus desdobramentos, a conformação de tratamentos desiguais — sem descurar da injustiça consubstanciada no tratamento idêntico aos que são desiguais —; o atentado à saúde, entendida esta em sua mais ampla acepção; o constrangimento e o estreitamento da liberdade individual, com foco voltado para as situações existenciais, e o desprezo pela solidariedade social — mandamento constitucional que não admite nem a marginalização, tampouco a indiferença.
A cláusula geral visa proteger a pessoa em suas múltiplas características, “naquilo que lhe é próprio”, aspectos que recompõem à consubstanciação de sua dignidade, valor reunificador da personalidade a ser tutelada. Evidentemente, também se abrigam sob o seu manto os demais direitos que se relacionam com a personalidade, alguns deles descritos pelo próprio legislador constituinte no artigo 5º da Constituição.
Está presente, no ordenamento jurídico brasileiro, a base normativa para dar elasticidade às situações subjetivas existenciais a fim de ampliar a tutela dos denominados direitos da personalidade. A relação jurídica consiste em um dos ângulos de averiguação do fenômeno jurídico, não deve ser tomada apenas como relação entre pessoas determinadas. É melhor ser vista como um vínculo entre situações subjetivas, levando-se em consideração os aspectos distintivos da pessoa humana na hierarquia dos valores constitucionais.
Notas de rodapé
1- PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Pág. 90.
2- MORAES, Maria Celina Bodin de. A Caminho de um Direito Civil Constitucional. Publicado na Revista Estado, Direito e Sociedade, vol. I, 1991. Pág. 4.
3- TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil – constitucional Brasileiro in Temas de Direito Civil / Gustavo Tepedino (coordenador). 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004. Pág. 25
4- Idem.
5- TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil – constitucional Brasileiro in Temas de Direito Civil / Gustavo Tepedino (coordenador). 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004. Pág. 47
6- PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002. Pág. 107
7- MORAES, Maria Celina Bodin de. O Princípio da Dignidade Humana in Princípios do Direito Civil Contemporâneo / Maria Celina Bodin de Moraes (coordenadora). Rio de Janeiro: Renovar, 2006. Pág. 55.
Bibliografia
MORAES, Maria Celina Bodin de. O Princípio da Dignidade Humana in Princípios do Direito Civil Contemporâneo / Maria Celina Bodin de Moraes (coordenadora). Rio de Janeiro: Renovar, 2006.
TEPEDINO, Gustavo. A Tutela da Personalidade no Ordenamento Civil – constitucional Brasileiro in Temas de Direito Civil / Gustavo Tepedino (coordenador). 3ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
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PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Introdução ao Direito Civil Constitucional. 2ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
AMARAL, Francisco. Direito Civil Introdução. 5ª ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
MORAES, Maria Celina Bodin de. A Caminho de um Direito Civil Constitucional. Publicado na Revista Estado, Direito e Sociedade, vol. I, 1991.
Antonio Paulo Barca é advogado, especialista em Direito civil, sócio titular do escritório de advocacia Barça e Associados.
Revista Consultor Jurídico, 16 de dezembro de 2007