terça-feira, 30 de outubro de 2012

A BIOÉTICA E O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

 
Luiz Antonio Miguel Ferreira
Promotor de Justiça/ SP
Resumo: O presente texto procura abordar a questão da bioética e sua relação com o Estatuto da Criança e do Adolescente, com especial atenção aos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à liberdade, ao respeito e à dignidade. Trata, ainda, de estabelecer uma ligação entre tais direitos e a bioética e a implicação desta em relação à criança, nas questões estabelecidas pela lei menorista.
Índice Eletrônico do Documento
01. Introdução
Analisando a bioética, como um ramo do conhecimento multidisciplinar, verifica-se que o seu fundamento é a pessoa, estabelecendo-se uma relação ética na vida desta conforme se apresenta a origem grega da palavra, que nos remete ao significado: bíos – vida e éthiké - ética.
A vida, garantida com o nascimento da pessoa e seu posterior desenvolvimento, encontrou no Direito, um instrumento necessário para a sua efetivação. E a relação estabelecida entre o Direito e a Bioética tornou-se um instrumento que busca não só a garantia da vida, como também a sua dignidade, fixando parâmetros para a sua concretização e estabelecendo limites para distinguir o lícito do ilícito. Isso porque, enquanto na ética “busca-se as justificativas para as ações, a lei estabelece regras para as mesmas”[2]
Dentro deste contexto, o Estatuto da Criança e do Adolescente, por ser uma lei que trata especificamente deste segmento da comunidade, assume especial relevância, uma vez que traz em seu bojo a preocupação com o nascimento e desenvolvimento da criança e o reconhecimento desta como pessoa humana, com direito à dignidade.
Assim, a relação entre a bioética e o Estatuto da Criança e do Adolescente, como um ramo do Direito, assume especial relevância, a partir do momento em que se busca uma atuação ética nos problemas envolvendo a criança, com a garantia de seu nascimento e desenvolvimento. A questão é saber, como se traduz esta relação e qual a sua implicação na prática.
02. Bioética (conceito e fundamentos) e o Direito
Antes de serem analisadas as implicações decorrentes da relação estabelecida entre a bioética e o ECA, é importante ressaltar o seu conceito daquela e o fundamento e a relação estabelecida com o direito, para melhor compreensão do tema.
Desde o primeiro momento em que foi utilizado o termo Bioética, em 1970, pelo Prof. Van Rensselaer Potter, Doutor em Bioquímica e pesquisador na área de Oncologia da Universidade de Wisconsin/E.E.U.U., em artigo científico, posteriormente publicado no livro Bioethics: a Bridge to the Future (1971), o tema foi se desenvolvendo e aprimorando, estruturando-se com os avanços tecnológicos.
Utilizando-se do conceito na Encyclopedia of Bioethics pode-se definir bioética como sendo o “estudo sistemático da conduta humana no campo das ciências biológicas e da atenção a saúde, na medida em que esta conduta seja examinada à luz de valores e princípios morais”.
José Emílio Medauar Ommati[3] esclarece que a Bioética é um ramo do conhecimento transdisciplinar que sofre influências da Sociologia, Biologia, Medicina, Psicologia, Teologia, Direito, dentre outros, e que se preocupa, basicamente, com as implicações ético-morais decorrentes das descobertas tecnológicas nas áreas da Medicina e Biologia.
Seu fundamento é a vida da pessoa humana (numa visão ampla de vida que implica no nascimento, desenvolvimento da pessoa, e morte), buscando garantir a sua existência com dignidade, diante dos avanços tecnológicos e científicos, revelando implicações com a Engenharia Genética, clonagem, fecundação in vitro, eutanásia, aborto, transplantes de órgãos, qualidade de vida, meio ambiente, entre outros temas.
Em síntese, a bioética “busca essencialmente, um agir humano que aprimore a dignidade humana e a qualidade de vida, e culmine na apreciação de valores humanos” [4].
O avanço tecnológico, somado à capacidade de destruição do ser humano, revela a importância da bioética como ciência. No entanto, há necessidade de se estabelecer limites para à ação do homem. Este limite, é dado pelo Direito, através de normas e princípios que buscam assegurar a vida, o equilíbrio social e a dignidade da pessoa humana.
O direito à vida é consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, como princípio fundamental. É a partir deste direito que a ação humana, guiada pela tecnologia, deve ser analisada e regrada, tendo como parâmetro a bioética.
Esta situação implica num desafio, que é
encontrar um equilíbrio (o justo meio aristotélico) entre o mundo dos valores e o mundo da ciência, sem cercearmos seus avanços, mas também sem permitir que sejam simplesmente incorporados à nossa vida novos conceitos e descobertas antes de terem sido submetidos a um rigoroso juízo de interesse moral e ético para a humanidade”[5].
Dentro deste contexto, o direito deve buscar o equilíbrio entre o progresso e benefício por ele trazido.
03. A criança e o adolescente e a Bioética
É nesse sentido, que atualmente o direito trata das questões envolvendo crianças e adolescentes. Porém, a criança, nem sempre foi considerada pelo Direito e pela Bioética como pessoa humana, possuidora de direitos fundamentais a serem preservados e garantidos.
São inúmeros os relatos de investigações científicas envolvendo crianças. O prof. José Roberto Goldim[6] esclarece que o teste da vacina para varíola humana, realizado por Edward Jenner, em 1768 foi efetuado em uma criança. A mesta situação ocorreu em 1885 com Louis Pasteur quanto testou a sua vacina anti-rábica. Em 1891, Carl Janson, da Suécia informou que suas pesquisas sobre a varíola estavam sendo realizadas em 14 crianças órfãs, apesar do modelo ideal serem bezerros.
A discussão envolvendo crianças em pesquisas científicas e o reconhecimento das mesmas como possuidoras de direitos, acarretou, paulatinamente, uma limitação das investigações, sendo que a primeira norma restritiva ocorreu na Prússia em 1901, onde a Instrução do Diretor das Clínicas e Policlínicas proibiu, explicitamente, a pesquisa em criança.
A esta norma seguiram-se Lei Nacional na Alemanha, em 1931 e o Código de Nuremberg, de 1947. A Declaração de Helsinki, proposta em 1964 e revista em 1989, possibilitou a participação de crianças e adolescentes em pesquisas na área de saúde, desde que ocorresse o consentimento dos responsáveis.
No âmbito nacional, existe a possibilidade de participação de crianças e adolescentes em pesquisas científicas, havendo a necessidade do consentimento do responsável e a informação do menor, em respeito ao princípio da autonomia. Nesse sentido, encontra-se a Resolução 041/95 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), que no artigo 12 estabelece:
“Direito de não se objeto de ensaio clínico, provas diagnósticas e terapêuticas, sem consentimento informado de seus pais ou responsáveis e o seu próprio, quanto tiver discernimento para tal”..
Na mesma direção, a Resolução n. 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, que no item IV 3, “a”, especifica:
“Em pesquisas envolvendo crianças e adolescentes, portadores de perturbação ou doença mental e sujeitos em situação de substancial diminuição em sua capacidade de consentimento, deverá haver justificação clara da escolha dos sujeitos da pesquisa, especificada no protocolo, aprovada pelo Comitê de Ética em Pesquisa, e cumprir as exigências do consentimento livre e esclarecido, através dos representantes legais dos referidos sujeitos, sem suspensão do direito de informação do indivíduo, no limite de sua capacidade”.
Estas normas, surgiram após a promulgação da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (lei n.º 9.099/90), que representam o marco para o reconhecimento da cidadania infantil, contemplando-os com o direito à vida, à saúde e à dignidade, implicando numa nova visão quanto a bioética.
04. O Direito à Vida e à Saúde no ECA
O direito à vida e à saúde está previsto nos artigo 5º “caput” e 227 da Constituição Federal, sendo que dentro do contexto menorista (artigos 7º à 14 do ECA), revela-se como prioridade absoluta, que deve ser efetivado através de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e desenvolvimento sadio e harmonioso em condições dignas de existência das crianças e adolescentes.
A primeira conclusão que se extrai da análise deste direito é que, o meio ou a forma pelo qual se garante o direito à vida e à saúde, é através de políticas sociais públicas e o objetivo destas políticas é garantir o nascimento e o desenvolvimento sadio das crianças e adolescentes, ou seja, o Estatuto não se satisfaz apenas com a garantia do nascimento da criança, quer ele propiciar meios para que a mesma cresça e se desenvolva. E mais, faz expressa referência às condições dignas de existência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta, de forma separada e didática, as situações que implicam na garantia do nascimento da criança e as ações que devem ser executadas para o seu desenvolvimento.
Assim, as normas estampadas nos artigos 8º, 9º e 10º do Estatuto dão especial atenção ao nascimento, apresentando ações direcionadas à gestante, para possibilitar um parto com dignidade; regulamenta o atendimento pré e perinatal, apoio alimentar, aleitamento materno, registro dos prontuários e identificação do recém nascido, prevenção de anormalidades metabólicas e alojamento conjunta do neonato e da mãe.
Essas regras, apesar de aparentemente estampar direitos relativos à gestante, na verdade buscam garantir o direito do nascituro (nascimento sadio e harmonioso), daí porque foram inseridas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Ao garantir a proteção à vida, procura afastar qualquer referência ao aborto ou experiências genéticas que venham a afetar o nascimento e a dignidade da criança. Garantindo a permanência do neonato junto à mãe, busca humanizar os ambientes dos hospitais e garantindo os exames visando ao diagnóstico de anormalidades no metabolismo, promove os direitos do paciente. Tais questões mostra a interface da bioética no ECA.
A seguir, após assegurar o nascimento, tratou o legislador menorista de garantir o desenvolvimento dessa criança. As regras dos artigos 11º, 12º, 13º e 14º referem-se ao atendimento médico da criança e do adolescente através do SUS; o atendimento especializado aos portadores de deficiência, inclusive com o fornecimento de próteses e medicamentos; garantia de condições para que, em caso de internação, permaneça na companhia integral de um dos pais ou responsáveis, e que os casos de suspeita ou confirmação de maus tratos sejam obrigatoriamente comunicados ao Conselho Tutelar. Por fim, traçou normas sobre a prevenção médica e odontológica e de vacinação obrigatória.
Estas ações, em sua totalidade, estão voltadas para a proteção e qualidade da vida de crianças e adolescentes, que devem almejar condições dignas de existência.
A aplicabilidade da lei, no que diz respeito a estes direitos, requer a possibilidade de sancionar o infrator, no caso de descumprimento. Assim, para a efetividade de tais dispositivos, estabeleceu o Estatuto, a ocorrência de crime e infração administrativa para algumas situações.
Os crimes previstos, referem-se aos encarregados de serviço ou dirigente de Hospitais que não cumprirem as obrigações impostas no ECA. quanto à manutenção de registro de suas atividades, fornecimento da declaração de nascimento (Art. 10), respondendo pela infração penal prevista no artigo 228 da citada lei.
O médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à gestante que não identificar corretamente o neonato e a parturiente na ocasião do parto ou não realizar os exames visando ao diagnóstico de anormalidades no metabolismo, também são responsabilizados criminalmente, por força da infração prevista no artigo 229 do ECA.
Como infração administrativa, a garantia do direito à saúde e à vida foi regulamentado no artigo 245 do Estatuto, que estabelece a obrigatoriedade do médico ou responsável por estabelecimento de atenção à saúde, entre outros, de comunicar à Autoridade competente, os casos envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos.
Observa-se do citado dispositivo, que diante da preocupação com a integridade física da criança e do adolescente, até os casos de suspeita de maus tratos, obrigam a comunicação.
05. A Liberdade, o Respeito e a Dignidade das crianças e dos adolescentes.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao estabelecer que as crianças e adolescentes, têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade (artigos 15 a 18) como pessoas em desenvolvimento, assegurando-lhes direitos civis, humanos e sociais, elevou-os à condição de cidadãos, retirando-os da condição de meros receptores de benefícios para satisfação de suas necessidades básicas ou de objetos de intervenção.
O direito à liberdade, pelo Estatuto
se volta especialmente contra constrangimentos de autoridades públicas e de terceiros, mas também contra os pais e responsáveis que, porventura imponham à criança ou ao adolescente um constrangimento abusivo que possa ser caracterizado como uma situação cruel, opressiva ou de violência ou, mesmo, de cárcere privado, o que pode até dar margem ao exercício do direito de buscar refúgio e auxílio.[7]
Está previsto no ECA, no artigo 16, e demonstra intrínseca relação com a Bioética, posto que garante o direito a opinião e expressão (II) da criança e do adolescente, que deve ser levando em consideração quando da realização de ensaio clínico, pesquisas e provas diagnósticas e terapêuticas. Este direito foi contemplado pela Resolução n. 196/96 do Conselho Nacional de Saúde. O direito à liberdade também compreende a liberdade de crença e culto religioso, o direito de brincar e divertir-se, buscar refúgio, auxílio e orientação.
Quanto ao direito ao respeito, o Estatuto da Criança e do Adolescente, refere-se à inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente que por sua vez abrange a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças dos espaços e objetos pessoais. O Estatuto, em obediência a tal direito, estabelece a obrigação de se colocar a criança e o adolescente à salvo de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A inviolabilidade da integridade física, como forma de expressão do direito ao respeito, “consiste em não poder o cidadão ser submetido a atentados que venham comprometer parcial ou totalmente a integridade física”[8]. Assim, o direito ao respeito deve, em primeiro plano, assegurar a incolumidade física das crianças e dos adolescentes.
Ao tratar da integridade psíquica e moral, como parte do direito ao respeito, objetiva garantir às crianças e adolescentes, pleno desenvolvimento em condições de liberdade e dignidade, visando ao seu desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social (ECA., art. 3º), respeitando a sua condição de pessoa em desenvolvimento.
O direito à dignidade vem tratado no artigo 18 do ECA e resume-se no tratamento respeitoso que deve ser dispensado às crianças e adolescentes. O dispositivo legal impõe tal obrigação a todos, indistintamente, e não somente aos pais ou responsáveis.
A dignidade será alcançada quando a criança e o adolescente forem postos a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.
Segundo o Dicionário Aurélio, vexame é tudo aquilo que causa vergonha, afronta, ultraje; constranger é obrigar pela força, coagir, tolher a liberdade; desumano refere-se a tratamento bárbaro, cruel, bestial; aterrorizante reflete o ato que causa terror, pavoroso, fazer medo e violento o uso da força bruta. A criança e o adolescente devem ser postos à salvo desses tratamentos, como forma de respeito à sua dignidade.
Todos estes dispositivos têm relação direta com a Bioética e buscam garantir os direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, contra os avanços tecnológicos e científicos que venham a comprometer o seu desenvolvimento.
06. A bioética e o estatuto da criança e do adolescente.
O artigo 227 da Constituição Federal apresentou um novo paradigma para as crianças e os adolescentes, estabelecendo:
“É dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (grifo nosso).
Observa-se do mandamento Constitucional, os parâmetros estabelecidos em prol das crianças e dos adolescentes, em todas as atividades que estiverem envolvidas. Tais parâmetros, como já analisado, foram digeridos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que apresenta a forma como tais direitos se concretizam.
O novo paradigma adotado pelo Constituinte em relação à população infanto-juvenil e devidamente especificado no Estatuto da Criança e do Adolescente é que deve nortear todas as questões que envolvam:
· Aborto;
· Reprodução artificial;
· Transplantes de órgãos (com reflexos na adoção internacional);
· Família - pátrio poder – paternidade e maternidade;
· Pesquisas científicas;
· Humanização dos hospitais;
· Consentimento da criança e do adolescente em procedimentos médicos;
· Identidade (com implicação na questão das clonagens).
Em todas estas situações, a ética deve proteger a criança e o adolescente e o direito (Estatuto da Criança e do Adolescente) reconhece e garante tal proteção, como prioridade absoluta. Revela tal assertiva, que eventual conflito entre os avanços tecnológicos e a criança e o adolescente, estes devem ser preservados, pois se tratam de pessoas em desenvolvimento que não podem ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão (Art. 5º do ECA), tratamento desumano, aterrorizante, vexatório ou constrangedor (Art. 18 do ECA), devendo ser respeitado e garantido o seu direito a vida, a saúde, a liberdade, respeito e dignidade.
07. Considerações finais
O desenvolvimento tecnológico e o progresso devem encontrar um meio para garantir o equilíbrio entre os benefícios a serem alcançados e o respeito à pessoa humana.
O equilíbrio, representado pela Bioética, nem sempre é levado em consideração, diante da natureza do homem. Quando isto ocorre, surge o Direito para retomar a condição inicial, restabelecendo a supremacia da pessoa, com proteção à sua vida.
Na área da infância, esta relação apresenta-se mais delicada, já que existe a opção de se garantir à criança e ao adolescente a prioridade absoluta para todos os direitos que lhe foram consagrados, tais como a vida, a saúde, o respeito, a liberdade e a dignidade.
Assim, a bioética encontra no Estatuto da Criança e do Adolescente, os parâmetros necessários para os problemas advindos do avanço biotecnológico, restando evidente que “nem tudo que pode ser feito, deve ser feito”.
A criança e o adolescente devem encontrar na bioética o significado que foi proposto por Darryl Macer da Universidade de Tsusuka no IV Congresso Mundial de Bioética (4-7/11/98) fundamentado no ideal universal do amor. Segundo o pesquisador, os quatros princípios básicos da bioética/amor, podem ser resumidos no: amor de si (autonomia), amor para com os outros (justiça), amor pela vida (não maleficência) e amor pelo bem (beneficência). Em termos de infância, nada mais “precioso para promover- lhe os direitos que o amor”, que é a principal força do universo.
NOTAS
[1] Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de São Paulo.
[2] GOLDIM, José Roberto. Bioética e Interdisciplinaridade.
[3] Bioética e Direito. Disponível na Internet: www.geocities.com/collegepark/union/bioética.
[4] MIRANDA, Carolina Mastins. Justiça e vida autenticamente humana. In: SIQUEIRA, José Eduardo de. PROTA, Leonardo. ZANCANARO, Lourenço (Org.). Bioética. Estudos e reflexões. Londrina: Ed. UEL, 2000, pág. 48.
[5] MIRANDA, Carolina Martins. Obra citada, pág. 66.
[6] Pesquisa em crianças e adolescentes. Disponível na Internet: www.ufrgs.br/hcpa/gppg/bioética.htm.
[7] SILVA, José Afonso da. In: CURY, Munir et alii (coordenadores). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 1992, p.66.
[8] MATTIA, Fábio Maria de. In: CURY, Munir et alli (coordenadores). Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. São Paulo: Malheiros Editores, 1992, p.73.

do site da abmp

sábado, 27 de outubro de 2012

Peter Singer on abortion



by Michael Cook | Oct 23, 2012 |

Utilitarian ethicist Peter Singer spoke recently at the Stevens Institute of Technology on a wide range of election issues. Journalist John Horgan, who directs a centre for science writing there, reported the highlights inScientific American. He admired Singer's cool and detached analysis and his apparent compassion. Here are Singer's views on abortion, which came as a surprise to Horgan. 
First of all, he agreed with many pro-lifers that a fetus, even at six weeks, is a "living 
human being." He showed us slides of fetuses, 
because we should not "run away from what 
abortion is."
Singer nonetheless believes that abortion is ethical, 
because even a viable fetus is not a rational, self-aware 
person with desires and plans, which would be cut 
short by death; hence it should not have the same 
right as humans who have such qualities. Abortion 
is also justified, Singer added, both as a female 
right and as a method for curbing overpopulation.
For very different reasons than abortion opponents, 
Singer actually opposes Roe v. Wade.
Singer further surprised me--and showed his 
meta-commitment to democracy and reason-when 
he said that he, like Mitt Romney and his running 
mate Paul Ryan, disliked Roe V. Wade. That 1973 
Supreme Court decision, Singer felt, provides a 
flimsy rationale for abortion and has corrupted the 
process whereby Supreme Court Justices are chosen. 
Ideally, Singer said, voters rather than unelected 
judges should determine the legal status of abortion.
 Singer nonetheless acknowledged that if Roe V. Wade 
is overturned, some states might outlaw or severel
y restrict abortion. "I'm torn," he admitted.

do site Bioedge

segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Magistrados do Rio de Janeiro recebem recomendação para solicitar informações da ANS, ANVISA, CFM e CFO

AVISO 1179
AVISO CGJ Nº 1179/2012*


O Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO, Corregedor Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso XX do artigo 44, do  Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro:

CONSIDERANDO disposto na Recomendação 36 de 12 de Julho de 2011;

CONSIDERANDO a constante busca do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro pela implementação de práticas que visem facilitar e subsidiar os Magistrados nas demandas afetas à área de saúde.

CONSIDERANDO o decidido nos autos do processo administrativo nº 2012/118630.


AVISA aos Senhores Magistrados do Estado do Rio de Janeiro dotados de competência para julgar as Ações que versem sobre matéria de saúde, quer em face do Estado do Rio de Janeiro ou de seus respectivos Municípios, quer em face das Operadoras Privadas de Saúde, que quando possível e cabível, oficiem à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ao Conselho Federal de Medicina (CFM), ao Conselho Federal de Odontologia (CFO), para se manifestarem acerca da matéria debatida dentro das atribuições de cada órgão, específica e respectivamente, sobre obrigações regulamentares das operadoras, medicamentos, materiais, órteses, próteses e tratamentos experimentais.
Este Aviso entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de Setembro de 2012.
Desembargador ANTONIO JOSÉ AZEVEDO PINTO
Corregedor Geral da Justiça

sábado, 20 de outubro de 2012

Justiça Inglesa Nega Direito à Eutanásia



Família perde batalha para permitir morte de vítima de danos cerebrais

Os médicos avaliaram que a mulher vive em estado de consciência mínima

Um juiz da Suprema Corte britânica negou os pedidos da família de uma mulher que sofre de danos cerebrais profundos e incuráveis, que reivindicava que fosse dado a ela o direito de morrer.

A mulher, de 52 anos e que vem sendo identificada apenas pela inicial ''M'', sofreu um dano cerebral intenso em 2203, após ter sido diagnosticada como portadora de encefalite viral, uma doença que atinge o cérebro.

Os médicos avaliaram que a mulher vive em estado de consciência mínima - considerada uma categoria acima do estado vegetativo.

Considera-se que pessoas em estado de consciência mínima possuem alguma noção do ambiente em que vivem e apresentam traços de memória ou intenção.

Foi a primeira vez que um tribunal britânico apreciou um pedido de permitir a morte de uma pessoa que é clinicamente dependente mas que não está em estado vegetativo.

'Vida dependente'

A família de ''M'', que está internada em um hospital, solicitou em 2007 que fosse interrompida a alimentação artificial e hidratação que ela vinha recebendo.

Os familiares da mulher argumentaram que ela não gostaria de levar uma ''uma vida que dependesse de outras pessoas''.

Mas o juiz Jonathan Baker, da Suprema Corte, apesar de reconhecer que a vida de ''M'' tem uma ''série de aspectos negativos'', acrescentou que ela é capaz de ter ''algumas experiências positivas''.

Durante seu testemunho, a irmã da mulher relatou que ''M'' ''não tem qualquer prazer na vida'' e que a rotina dela, que consiste em ser ''tirada da cama, colocada em uma cadeira e colocada de volta na cama'' não ''representa uma vida, é apenas uma existência''.

A família e seus advogados argumentaram ainda que ''M'' não é capaz de se comunicar de forma consistente, não pode se mover ou cuidar de si mesma de forma alguma e sofre dores e desconfortos constantes.

Eles disseram ainda que nos últimos anos ela não foi capaz de apresentar qualquer progresso em seu estado de saúde.

do site da abrame.org

quarta-feira, 17 de outubro de 2012

I’m not the Nazi; you’re the Nazi


Julian Savulescu, the utilitarian bioethicist at Oxford University, has the perfect riposte when his opponents tell him that his proposals for genetic selection remind them of Nazi eugenics.
The real Nazis, he contends, are people who want to restrict the freedom to perform genetic tests on embryos.
Professor Savulescu is currently in his native Australia and appeared on the current affairs debating program Insight yesterday evening (transcript here). In response to a question, he declared that a ban on genetic testing is “profoundly immoral because people’s liberty to do things should only be restricted when they’re harming other people.“
FoetusHe argues that parents should be allowed to create the best children possible with genetic testing. He expanded on this in an article in The Australian:

 


“We should use the emerging knowledge from genetics to have not just healthier children, but children with better genes. We should give chance a helping hand.”
This includes the right to sex selection and destruction of embryos with genetic defects as well as selecting embryos with genes for intelligence, athletic ability or altruism and empathy. Australian legislation, however, only allows parents and IVF clinics to select for genetic defects.
“The targets of the Nazi and other eugenic programs, widely employed at the time in the United States and Europe, were people with intellectual disability, the poor and criminals. The Nazis would have fully approved of the current system of eugenics, which focuses on diseases, including genetic disorders which cause intellectual disability like Down Syndrome and Fragile X syndrome.”
In his TV debate, he insisted that parents have an obligation to try to have healthier children. “Life will always be difficult. Why make it more difficult?

do site Bioedge

Ética Jurídica - Fertilização in Vitro e Registro de Nascimento


autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
 
            O problema ético na aplicação do Direito possui um horizonte prático relevante. A identificação deste horizonte deve ser feita em contraste com o horizonte teórico.

            A filosofia busca constituir situação que permita contemplar a verdade na sua dimensão prática tendo em vista que o ser humano é um ser movido pelo desejo e tem por objetivo a felicidade.

Aristóteles, pai da ética, afirma que “o homem é naturalmente um animal político, destinado a viver em sociedade” e que a moderação das paixões é o caminho da felicidade.  Para o filósofo, a Lei deve ser capaz de compreender as limitações do ser humano, suas paixões e instintos, e produzir instituições que promovam o bem e reprimam o mal. A lei não deve moldar o real, mas o contrário, a realidade deve moldar a lei, assim, ela será passível de cumprimento.

A essência da virtude se encontra na moderação entre os extremos de cada paixão, o caminho do meio. Para ele o conhecimento é dividido entre o conhecimento prático e teórico, o primeiro sendo o conhecimento de como agir corretamente e o segundo o conhecimento do que é bom por si mesmo. 

Estabelece como fonte da ética a noção de que a Felicidade (eudaimonia) é recompensa dos virtuosos. Aristóteles propõe uma sociedade na qual as instituições tentam harmonizar estes sentimentos básicos dos seres humanos de forma a produzir o melhor resultado possível para que o bem individual e o bem coletivo sejam harmônicos. Busca uma Ética do Possível, que não desrespeite a paixões humanas, mas antes as oriente pelo caminho da ponderação até a maturidade racional do equilíbrio.

Com base na teoria ética de Aristóteles destacamos o caso que segue para breve exame.

PARECER Nº 82/2010_E_ PROCESSO Nº 2009/104323- Procedimento Administrativo – Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo
REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS _ Assento de nascimento _ Filha gerada mediante fertilização in vitro e posterior inseminação artificial, com implantação do embrião em mulher distinta daquela que forneceu o material genético _ Pretensão de reconhecimento da paternidade pelos fornecedores dos materiais genéticos (óvulo e espermatozóide) _ Cedente do óvulo impossibilitada de gestar, em razão de alterações anatômicas _ “Cedente do útero”, por sua vez, que o fez com a exclusiva finalidade de permitir o desenvolvimento do embrião e o posterior nascimento da criança, sem intenção de assumir a maternidade _ Confirmação, pelo médico responsável, da origem dos materiais genéticos e, portanto, da paternidade biológica em favor dos recorridos _ Indicação da presença dos requisitos previstos na Resolução nº1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina, em razão das declarações apresentadas pelos interessados antes da fertilização e inseminação artificiais _ Assento de nascimento já lavrado, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, com consignação da paternidade reconhecida em favor dos genitores biológicos _ Recurso não provido.

 

O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs recurso contra a decisão do Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, da Comarca de Campinas, que afastou a recusa de lavratura de assento de nascimento de criança com imputação da paternidade aos fornecedores de materiais genéticos utilizados para fertilização in vitro e inseminação artificial em mulher que, sem ser a produtora do óvulo, autorizou a prática do ato com a exclusiva finalidade de permitir o desenvolvimento do embrião e o seu futuro nascimento.

            A alegação fundamentou-se no fato de que a maternidade é presumida pela gestação e que o contrato entre as partes não supera este princípio e que devem prevalecer os interesses da criança, o que ocorrerá com a lavratura de assento de nascimento que retrate a estrita veracidade quanto à paternidade e maternidade, de forma a assegurar a preservação da dignidade humana.

O Ministério Público considera que a lavratura do assento de nascimento na forma pretendida não possibilitará o futuro conhecimento, pela criança, de sua real origem, porque ocultará a verdadeira maternidade. Além disso, não existe regulamentação legal para a prática pretendida pelos recorridos, o que impõe maiores cautelas e impede, por sua vez, a presunção de paternidade e maternidade tão só pelas declarações apresentadas pelos interessados, nas quais se inclui a do médico responsável pela fertilização e pela inseminação. Tece comentários sobre a possibilidade de manipulação genética vedada ou ilegal. Afirma, por fim, que a genitora que deu à luz não tem parentesco com os supostos pais biológicos, o que contraria resolução do Conselho Federal de Medicina destinada a impedir a comercialização do útero. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a lavratura do assento de nascimento em nome da mulher indicada como genitora na Declaração de Nascido Vivo, com remessa dos interessados às vias ordinárias para a solução de eventual litígio relativo à paternidade e maternidade.

O Juiz Auxiliar da Corregedoria da Comarca da Capital de São Paulo, Dr. José Marcelo Tossi Silva, em 19/3/2010 emitiu parecer no sentido de se manter o registro em nome dos pais doadores dos gametas. Fundamentou seu parecer afirmando que diante da inexistência de legislação específica deveria ser observado que o Conselho Federal de Medicina, no campo da ética, regulamentou a conduta de seus membros, na denominada “gestação de substituição”, por meio da Resolução nº 1.358/92.

Acrescentou que a solicitação de registro foi instruída com “Declaração de Nascido Vivo” do hospital onde a criança nasceu, além dos documentos: “Termo de Consentimento para Substituição Temporária de Útero” constando os “Pais Genéticos”, ou seja, fornecedores do óvulo e do espermatozóide, e  “Doadores do Útero” ; “Termo de Consentimento Pós Informado para FIV/ICSI”; “Termo de Consentimento Pós-Informado para Criopreservação de Pré-Embriões/Embriões após Fertilização In Vitro”; declaração prestada pelo médico confirmando a origem dos materiais genéticos que resultaram na fertilização e inseminação artificiais; declaração da gestante no sentido de que foi submetida a inseminação artificial de embrião fertilizado com uso de materiais genéticos alheios e de que não tem pretensão de assumir a maternidade da criança assim gerada.

Diante da ausência de regulamentação legislativa, a solução para as situações concretas, ocorridas a fertilização in vitro e a posterior inseminação artificial em “cedente de útero”, ou “mãe-de-substituição”, deve prevalecer o melhor interesse da criança desse modo concebida e nascida, o que, neste caso concreto, corresponde à lavratura do assento de nascimento com base na verdade biológica da filiação.

Os documentos são concludentes no sentido de que a concepção e paternidade sempre foi desejada pelos pais biológicos, doadores dos materiais genéticos utilizados na fertilização in vitro, prestando-se a cedente do útero a servir para a gestação e parto, sem qualquer intenção de assumir a maternidade da criança. Assim, declarou por escrito.

Evidente que a lavratura do registro em desconformidade com a verdade biológica será prejudicial à criança que nenhum sustento e educação receberia da gestante.

O parecer foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Des. Antonio Carlos Munhoz Soares, em 26/3/2010.

            Ao analisarmos o caso sob o enfoque da ética de Aristóteles destacamos que os doadores dos gametas, movidos pelo desejo da paternidade/maternidade (“o ser humano é um ser movido pelo desejo”) e impossibilitados de realizá-lo naturalmente, tiveram que realizar a fertilização em vitro com a ajuda de outra mulher que pudesse gestar em seu útero um embrião oriundo do óvulo e espermatozóide do casal.

            O objetivo do casal era a felicidade em serem pais e os avanços biotecnológicos permitiam alcançar tal felicidade. Como Aristóteles preconizou “ A lei não deve moldar o real, mas o contrário, a realidade deve moldar a lei, assim, ela será passível de cumprimento”. Assim, o casal, diante da real possibilidade da gestação de substituição, criou situação não prevista especificamente em lei. Todavia, houve a preocupação dos médicos em regulamentar eticamente a gestação de substituição através da resolução mencionada que criou alguns parâmetros básicos para que ocorresse. Claro que são caminhos a seguir, porém não há determinação de que não possam ser relativizados como foi no caso mencionado, ante a ausência de parentesco da gestante com os doadores ( “A essência da virtude se encontra na moderação entre os extremos de cada paixão, o caminho do meio”).

            Os avanços biotecnológicos permitem a realização deste desejo, a felicidade pode ser alcançada através da ciência. O registro civil em nome dos pais doadores pode ser realizado sem exame de DNA ou processo de investigação de paternidade, pois “propõe uma sociedade na qual as instituições tentam harmonizar estes sentimentos básicos dos seres humanos de forma a produzir o melhor resultado possível para que o bem individual e o bem coletivo sejam harmônicos”. Não se verifica a geração de instabilidade na sociedade ao se autorizar que os doadores, munidos de atestados e declarações da veracidade dos fatos, registrem diretamente seu filho, pois além do próprio bebê ter o direito ao seu registro civil em nome dos pais doadores, em razão do seu melhor interesse (ser criado por aqueles que lhe desejavam intensamente), há permissão social para tal concepção, inclusive regulamentada por resolução médica.

O direito ao registro é consectário lógico da cidadania. Exigir-se processo judicial e exame de DNA e vedando-se o imediato registro, coloca-se em questão a realização de atividade médica de fertilização trazendo constrangimento aos contratantes – tanto à gestante, quanto aos doadores (“as paixões humanas devem ser orientadas pelo caminho da ponderação até a maturidade racional do equilíbrio”).

Desta forma, conclui-se que ao indicar o caminho do meio encontrou-se a maturidade racional do equilíbrio. A possibilidade científica que permite às pessoas terem acesso a conquistas ainda não regulamentadas por lei deve ser amparada em sentido amplo com a concessão de todos os direitos civis decorrentes daquele ato.  O planejamento familiar é fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, conforme art. 226, § 7º da Constituição Federal, cabendo ao Estado propiciar os recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Complementar a essa obrigação do Estado, encontra-se o direito a tornar público, através do registro imediato, o nascimento da criança ocorrido em razão de progresso científico.

 

 

quinta-feira, 4 de outubro de 2012

What If Roe v. Wade Were Overturned?


By Tom Head, About.com Guide

For some it's a dream scenario, for others a nightmare: A conservative president and conservative Senate are in power. Two or three key justices retire and are easily replaced by justices of the Scalia-Thomas mold. A routine abortion rights case makes its way to our nation's highest court...and in a 5-4 majority ruling, Justice Antonin Scalia writes words never before handed down by the Supreme Court: "We find in the Constitution no implicit right to privacy."

Unlikely? Very. But in the final analysis, this is what we're fighting over. 

Conservative presidential candidates say that they will work to appoint justices who will overturn Roe v. Wade. Other candidates say that they will not. Nobody in any real position of political power is talking about a federal constitutional amendment banning abortion, or anything of that nature, anymore. It's all about Roe.
The Political Reality

1. Within the first 60 days, trigger bans take effect. Numerous states have abortion bans already on the books that could take effect automatically within 45 to 60 days, based only on the attorney general's finding that Roe v. Wade has been overturned. All of these states would immediately close down any and all abortion clinics.

2. Within the first two years, abortion is illegal in more than half of the country. Legislatures in socially conservative states that have not already banned abortion would do so. After banning abortion, these states would aim to write abortion bans into their constitutions by referendum in an effort by legislators to draw socially conservative voters to the polls. In socially conservative states, from South Carolina in the east to Kansas in the west, abortion would be easily banned. In socially progressive states, such as California and most of New England, it would remain legal. Closely divided states, such as North Carolina and Ohio, would be political battlegrounds as the question of whether or not to ban abortion would become the defining issue of the legislative year--every legislative year.

3. For generations to come, abortion remains a defining issue in American politics. In federal policy debate, progressive legislators would work every year to expand abortion rights while conservative legislators would work every year to restrict them. Progressive politicians would run for president vowing to appoint justices who would bring back Roe, while conservative politicians would run for president vowing to appoint justices who wouldn't.
The Reality for Women

1. In states that protect abortion rights, little changes. A post-Roe New York is going to look pretty much just like a pre-Roe New York.

2. In states that ban abortion, abortion will move from the clinic to the bedroom. In most Latin American countries, abortion is illegal with a prison sentence of up to 30 years for women who have abortions--but there are still about four times as many abortions in Latin America as there are in the United States. Why? Because women who can't have abortions at clinics are still perfectly capable of shelling out two dollars for a black market abortifacient. And there are many, many abortifacients--ranging from common herbs to mass-produced anti-ulcer drugs. The police can't keep marijuana off the streets; they would have even less success with abortifacients. Bedroom abortions are much less safe than clinic abortions--approximately 80,000 women die every year from do-it-yourself abortions--but it's not as if having an abortion is anybody's idea of a good time to begin with, and many women will still be having abortions regardless of the legal or physical risks. This is why many people who do not personally approve of abortion still strongly identify as pro-choice.

3. Many women will get angry...and vote accordingly. In 2004, NOW organized the March for Women's Lives in Washington, DC. With 1.2 million participants, it was the largest DC mobilization in U.S. history--larger than the March on Washington, larger than the Million Man March. And this is while abortion is legal. The Religious Right as we know it today exists because abortion was made legal, and it has delivered the presidency to Republicans for five of the last seven presidential elections. Want to take a guess at how the national political landscape would change if Roe were overturned? Yeah. Neither do conservative politicians, which is why--despite winning the aforementioned presidencies--Republican administrations have done nothing concrete to ban abortion. Even though conservative Republican presidents have appointed seven of our nine current Supreme Court justices, only two of these justices have expressed an interest in overturning Roe v. Wade.
Pro-Life Strategies That Actually Work

A better strategy for reducing the number of abortions would involve looking at the reasons why women have them. According to a Guttmacher study, 73% of women who have abortions in the United States say that they can't afford to do otherwise. Promoting universal health care and streamlining the adoption system could give these women choices that they do not presently have.

Comprehensive safe sex education, promoting both abstinence and safe sex practices, would also be effective in reducing the number of abortions by reducing the incidence of unplanned pregnancy as a whole.

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