quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Transexual Altera Gênero sem Cirurgia de Transgenitalização

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), em decisão unânime, concedeu a transexual o direito de ter o nome no registro civil alterado para o gênero feminino sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização. A assistente social A. L. S. teve seu pedido negado em primeira instância. O Ministério Público de Sergipe recorreu sustentando que o autor da apelação (fls. 243/252) apesar de ter nascido homem se identifica, desde a adolescência, psicológica e corporalmente com o sexo feminino, adquirindo hábitos e postura características do gênero.
O relator da apelação, Des. Ricardo Múcio de Abreu Lima citou em seu voto a vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Maria Berenice Dias, afirmando que “em tempos passados, a definição do sexo da pessoa se dava unicamente por meio da genitália. Tal entendimento não se coaduna com as necessidades hodiernas, haja vista a designação do sexo ser analisada sob o prisma plurivetorial e não univetorial, como menciona Maria Berenice Dias”.
O IBDFAM participa como amicus curiae na ADI 4275 que tramita no STF, cuja pretenção é reconhecer o direito dos transexuais, que assim o desejarem, à substituição de prenome e sexo no registro civil, independentemente da cirurgia de transgenitalização.
Para a advogada, pós-doutora pela Universidade de Montréal e Integrante da Comissão Especial da Diversidade Sexual do Conselho Federal da OAB, Tereza Rodrigues Vieira, a decisão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Sergipe é importante ao reconhecer que o transexual não consegue viver com o desconforto e o constrangimento de um nome que não corresponde à sua realidade. Tereza considera que adequar nome e gênero são direitos da personalidade, portanto, imprescindíveis para o desenvolvimento da pessoa em sociedade. A decisão é inovadora também por reconhecer a alteração do registro sem a necessidade de cirurgia de transgenitalização.
A advogada argumenta que nem todos desejam a cirurgia ou conseguem realizá-la, mas todos aspiram o reconhecimento, uma vez que a cirurgia não transforma homem em mulher ou vice-versa. “Assim, a realização da cirurgia não é determinante para o reconhecimento. O mais importante é o gênero da pessoa, como ela se sente, como se porta, como se veste. Quando tratamos alguém no gênero feminino, por exemplo, não estamos vendo sua genitália, portanto o que importa é a forma como a pessoa se coloca diante da sociedade, seu comportamento, seus trajes, seus gestos.”, explica.
Mudança de nome
A produtora musical e professora de canto Yamê Aram, teve que abandonar sua carreira na música erudita. Aos 27 anos, quando descobriu sua verdadeira identidade sexual, precisou abandonar a carreira consolidada e se reinventar como artista, já que o único trabalho que restou, após a mudança, foi o de professora de canto. “É impressionante como foi libertador descobrir que eu era transexual. Na época eu dava aula em uma escola e a maioria dos meus alunos eram adolescentes, eles foram os que mais me ajudaram no processo para assumir-me”, relata.
Uma das barreiras enfrentadas por Yamê após ter assumido sua identidade de transexual foi e continua sendo a dificuldade para alterar seu registro civil. “Procurei o fórum de Belo Horizonte, mas, eles simplesmente não souberam como encaminhar-me ou dar-me qualquer informação. Saí totalmente decepcionada, pois, para mim, o nome do meu registro nem de longe é meu. Ele não condiz com o que sou, é humilhante e constrangedor quando me chamam no masculino”, destaca.
Além disso, mudar o nome é, para Yamê, um ato político e uma parcela importante da construção do gênero. “Assim como o tipo de sexo que pratico, as roupas que visto, o meu corte de cabelo e minha visão de mundo, meu nome é parte do que sou. Não quero ser nada pela metade. Não quero meias concessões para que a metade que eu não conquistei fique a me gritar que eu só posso ser aquilo que terceiros me permitem. Não, eu tenho o direito de ser por inteiro”, reflete.
Com relação as barreiras para a mudança de nome, Tereza Rodrigues Vieira acredita que ainda existe preconceito do Judiciário quanto à matéria. Ela explica que alegar impossibilidade jurídica do pedido não é mais motivo para se rejeitar o pedido, diante da inexistência de impeditivos legais expressos em nosso ordenamento jurídico. O princípio da dignidade da pessoa humana e da inviolabilidade da intimidade, consagrados constitucionalmente, no 1º., III, art. 3º. IV e art. 5º., X, são fundamentais para a promoção do bem de todos, sem preconceito ou discriminação. “Obrigar o transexual a conservar o seu sexo de registro apenas em nome da realidade biológica é cruel demais, é desconhecer os aspectos psicossociais do indivíduo; é fechar os olhos para a singularidade e subjetividade de cada um. A vida é dinâmica e o direito não pode contribuir para a infelicidade das pessoas”, enfatiza.
Transtorno de gênero
Em seu voto o Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima relatou: "Pois bem, o transexualismo, definido como patologia pela Classificação Internacional de Doenças, consiste em uma anomalia da identidade sexual, em que o indivíduo se identifica psíquica e socialmente com o sexo oposto ao que lhe fora determinado pelo registro civil". Para Tereza, que participa de um movimento internacional que luta pela despatologização, nem sempre o Judiciário vê a questão como patológica, mas como uma maneira de ser, de exercer a identidade sexual. Ela explica ainda que a transexualidade é mencionada na Classificação Internacional de Doenças apenas para demonstrar que o indivíduo que já realizou as cirurgias, procedeu de acordo com os padrões éticos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, não caracterizando lesão corporal, como entendiam nos anos oitenta.
Para Yamê Aram identificar a transexualidade como uma patologia é reafirmar que o aspecto anatômico e sexual é mais relevante na determinação do gênero do que o comportamento, o sentimento. “Não me sinto mulher simplesmente porque gosto de homens. Sinto-me mulher por que identifico em mim um conjunto de percepções de mundo que se entende como sendo feminino. Aliás, a maioria dos homossexuais masculinos que conheço gosta de homens, mas não vê muitas identificações com o gênero feminino”, conclui.
A arte imita a vida
O tema da transexualidade já foi bastante abordado nos cinemas. No dia 12 de novembro de 2012, foi a estréia nacional do filme “Laurence Anyways” de Xavier Dolan, o longa canadense mostra a incomum história de amor entre um transexual e uma mulher. Aos 30 anos, Laurence descobre-se transexual e escolhe adquirir a imagem feminina. Ele tenta salvar a relação que tem com a noiva depois de lhe anunciar o desejo de se tornar mulher. A história tem enfoque nas relações de afeto no núcleo da família e do casal. O diretor do filme, Xavier Dolan teve os seus três primeiros trabalhos indicados para o festival de Cannes.
No filme “Meninos não Choram” (Boys Don't Cry, 1999) Teena Brandon é uma menina que decide trocar de identidade, passando-se por um menino chamado Brandon Teena. Ela passa a viver exatamente como sua identidade, se apaixonando por outra menina, saindo com amigos e tudo mais. Porém, quando todos descobrem sua verdadeira identidade, uma onda de violência abala o local. No filme "Minha vida em cor de rosa" Ludovic Fabre, um garoto de sete anos que não se reconhece como menino, se veste se sente e comporta como uma menina e se depara com o preconceito de seus pais.



do site do IBDFAM

segunda-feira, 19 de novembro de 2012

Fiquei confuso desta dupla existência da verdade.


Fernando Pessoa

Livro do Desassossego



207

         Quantas coisas, que temos por certas ou justas, não são mais que os vestígios dos nossos sonhos, o sonambulismo da nossa incompreensão! Sabe acaso alguém o que é certo ou justo? Quantas coisas, que temos por belas, não são mais que o uso da época, a ficção do lugar e da hora?          Quantas coisas, que temos por nossas, não são mais que aquilo de que somos perfeitos espelhos, ou invólucros transparentes, alheios no sangue à raça da sua natureza!
         Quanto mais medito na capacidade, que temos, de nos enganar, mais se me esvai entre os dedos lassos a areia fina das certezas desfeitas. E todo o mundo me surge, em momentos em que a meditação se me torna um sentimento, e com isso a mente se me obnubila, como uma névoa feita de sombra, um crepúsculo dos ângulos e das arestas, uma ficção do interlúdio, uma demora da antemanhã. Tudo se me transforma em um absoluto morto de ele mesmo, numa estagnação de pormenores. E os mesmos sentidos, com que transfiro a meditação para esquecê-la, são uma espécie de sono, qualquer coisa de remoto e de sequaz, interstício, diferença, acaso das sombras e da confusão.
         Nesses momentos, em que compreenderia os ascetas e os retirados, se houvesse em mim poder de compreender os que se empenham em qualquer esforço com fins absolutos, ou em qualquer crença capaz de produzir um esforço, eu criaria, se pudesse, toda uma estética da desconsolação, uma rítmica íntima de balada de berço, coada pelas ternuras da noite em grandes afastamentos de outros lares.
         Encontrei hoje em ruas, separadamente, dois amigos meus que se haviam zangado um com o outro. Cada um me contou a narrativa de porque se haviam zangado. Cada um me disse a verdade. Cada um me contou as suas razões. Ambos tinham razão. Ambos tinham toda a razão. Não era que um via uma coisa e o outro outra, ou que um via um lado das coisas e outro um lado diferente. Não: cada um via as coisas exactamente como se haviam passado, cada um as via com um critério idêntico ao do outro, mas cada um via uma coisa diferente, e cada um, portanto, tinha razão.
         Fiquei confuso desta dupla existência da verdade.

do site Pessoa.art

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Seguradora e banco indenizarão ex-portador de leucemia por recusa em contratar seguro de vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a indenização pelo dano moral sofrido por um jovem no momento em que teve proposta de adesão a seguro de vida recusada pela seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil (BB) responderão solidariamente pelo dano.

“Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

Recusa em contratar
Em 2003, um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao BB.

No momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença preexistente.

Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria ilegítima.

Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco.

Contestação

Tanto a seguradora quanto o BB contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso. Para o TJSP, a conduta da seguradora foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral.

Segundo o tribunal estadual, “a seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação civil”.

Indignação

No recurso especial direcionado ao STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes ao caso.

Ao analisar o recurso, a relatora deu ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização.

Em segundo lugar, ela mencionou que a recusa de contratar formulada pela Aliança, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos.

Dessa forma, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra.

Preço justo

De acordo com a ministra, a doença, da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados.

Para ela, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços.”

Relação de consumo

Quanto à alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas da Susep, Andrighi afirmou que, ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ela mencionou que o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.

“A recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável”, concluiu a relatora.

Processo - REsp 1300116

do site do STJ

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Barriga de aluguel: o corpo como capital

Os avanços da ciência têm feito coisas de que até Deus duvidava. O método DNA desviou o eixo da investigação de paternidade, que era na verdade uma inquisição sobre a moral sexual da mãe, para uma questão científica. A biotecnologia abriu a possibilidade de inseminações artificiais homólogas e heterólogas. Todas essas tecnologias, associadas ao discurso psicanalítico, filosófico e jurídico, nos remetem hoje à compreensão de que filiação, paternidade e maternidade são funções exercidas. Em outras palavras, não interessa tanto quem gerou ou forneceu o material genético, prova isso o milenar instituto da adoção – pai ou mãe é quem cria. Daí a expressão criada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e já absorvida pelo ordenamento jurídico brasileiro: parentalidade socioafetiva, que é também geradora de direitos e obrigações.
   
Muitas questões decorrentes da fertilização in vitro ou Reprodução Assistida – RA, que é a tecnologia de implantação artificial de espermatozóides ou embriões humanos no aparelho reprodutor de mulheres receptoras continuam sem uma resposta objetiva. Por exemplo, o que fazer com os embriões excedentes? Pode-se descarta-los? Eles podem ser implantados mesmo depois da morte de seus doadores? Tais questões têm interferido negativamente no avanço do Direito e principalmente em pesquisas que poderiam melhorar a vida e a saúde de muitas pessoas.
 
Uma das situações sobre a qual paira muito preconceito e impede a evolução jurídica é a possibilidade de homens e mulheres tornarem-se pais por meio da gravidez por útero de substituição. Conhecida também como barriga de aluguel, o método consiste em uma mulher gerar em seu útero filho de outra ou para outra. No século XIX, a medicina já havia desvendado os mistérios da concepção e ultrapassou concepções morais e teorias místicas e míticas sobre infertilidade. Foi assim que surgiu a Resolução 1957/10 do Conselho Federal de Medicina estabelecendo regras para a gestação de substituição e doação temporária de útero. Mas foi acanhada e continua deixando milhares de mulheres sem a possibilidade de serem mães por esta via. É que só podem “ceder” o útero quem for parente até segundo grau. A questão sobre a qual se deve refletir é: por que não se pode remunerar uma mulher pelo “aluguel” de seu útero? Sabe-se que no Brasil acontece na clandestinidade o que já é lei em vários países, a exemplo dos Estados Unidos, Israel, Austrália, Bélgica, Dinamarca, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Israel, Índia, Rússia e Ucrânia.
 
O corpo é um capital físico, simbólico e econômico. Os valores atribuídos a ele são ligados a questões morais, religiosas, filosóficas e econômicas. Se a gravidez ocorresse no corpo dos homens certamente o aluguel da barriga já seria um mercado regulamentado. Não seria a mesma lógica a que permite remunerar o empregado no fim do mês pela sua força de trabalho, despendida muitas vezes em condições insalubres ou perigosas, e considerado normal? O que se estaria comprando ou alugando não é o bebê, mas o espaço(útero) para que ele seja gerado. Portanto não há aí uma coisificação da criança ou objetificação do sujeito. E não se trata de compra e venda, como permitido antes nas sociedades escravocratas e endossado pela moral religiosa. Para se avançar é preciso deixar hipocrisias de lado e aprender com a História para não se repetir injustiças. É preciso distinguir o tormentoso e difícil caminho entre ética e moral.
 
A regulamentação de pagamento pelo “aluguel”, ou melhor, pela doação temporária de um útero não elimina o espírito altruísta exigido pelo CFM; evitaria extorsões, clandestinidade e até mesmo uma indústria de barriga de aluguel. Afinal, quem não tem útero capaz de gerar um filho não deveria ter a oportunidade de poder buscá-lo em outra mulher? Por que a mulher portadora, que passará por todos os riscos e dificuldades de uma gravidez, não pode receber por essa trabalheira toda? Hoje as religiões já reconhecem que os bebês nascidos de proveta têm alma tanto quanto os nascidos por inseminação natural. Já foi um avanço. Quem sabe no futuro próximo, nesta mesma esteira da evolução do pensamento, alugar um útero para gerar o próprio filho, para aqueles que não querem adotar, passará da clandestinidade para uma realidade jurídica? Eis aí uma ética que se deve distinguir da moral estigmatizante e excludente de direitos.
 
Rodrigo da Cunha Pereira
 
Advogado em Belo Horizonte, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil. Autor de vários livros sobre os temas: Direito de Família e Psicanálise aplicada ao Direito de Família.



PEREIRA Rodrigo da Cunha . Barriga de aluguel: o corpo como capital . Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/858. Acesso em09/11/2012

quarta-feira, 7 de novembro de 2012

Paying the bills with surrogacy fees

 

Surrogacy may be the “new normal” on American television -- glamorous, funny and quirky. But novelist Susan Straight paints a very different picture in an op-ed in the New York Times, “Making Babies, Just to Make Ends Meet”. She profiles “C”, a 39-year-old woman in her block of flats who has been a surrogate mother three times.
C has been married three times, the first time at 16. Her first husband was murdered; her second is in jail; her third can barely pay for the gas to drive his motorcyle to work. She has five children of her own.
Her three client-couples were a white man and a his Middle Eastern wife (she was paid US$30,000), a gay couple ($50,000), and a wealthy couple in their late 50s with four teenage boys who wanted a girl (this is a work in progress -- $35,000 on delivery).
Is it easy money? No, says Ms Straight:
‘I’ve given birth to three girls. I cannot imagine carrying a child for a stranger. When people say, “That’s so much money!” I say, “This is not a job where you take a break, lie down and rest, go on vacation for a week. She’s pregnant 24-7. Oh, and there’s the part where she could die.”’
Surrogacy may not be an easy way to make a buck, but for poor women without an education, it might seem like the only way. As surrogacy becomes more popular with infertile American couples and overseas couples from countries where it is illegal, we could be reading more stories like this.

do site Bioedge