quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Comentários ao voto, no STF, do Min. Barroso sobre concessão de medicamentos sem registro na ANVISA

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Agora acredito que a questão sobre medicamentos a ser decidida no STF, começa a ter encaminhamento razoável e sob a luz da bioética. Gostei do voto em razão do que descrevo.
Ministro Barroso apresenta seu voto no sentido de se impor limites para concessão de medicamentos que não estão na lista da ANVISA. Ressalva que estando na lista há obrigação lógica de o Estado fornecer o medicamento, mas não deve existir regra geral de imposição de concessão. Apresenta cinco requisitos que o postulante tem que comprovar:
1- incapacidade financeira de adquirir o medicamento sem prejuízo de seu sustento. A hipossuficiência é sua e não extensiva aos familiares, conforme constou do voto do Min. Marco Aurélio de Mello;
2- tem que demonstrar que o medicamento não teve recusa expressa pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS, pois o juiz não tem expertise técnica para dispensar um medicamento que o órgão técnico o negou;
3- inexistência de um substituto terapêutico no SUS;
4- quando houver segurança cientifica em relação a sua eficácia através de laudo médico, estudos da medicina baseada em evidencias e vantagem para o paciente;
5- nesta matéria a responsabilidade primária é da União e não do Estado ou Município, pois a União é quem tem a responsabilidade legal, pela Lei nº 8080/90 de incluir medicamentos, não obstante a solidariedade existente entre os entes federativos;
O ministro recomenda o diálogo interinstitucional entre o Poder Judiciário e os órgãos técnicos, o juiz deve ouvir previamente os órgãos técnicos antes da tutela antecipada ou logo após. A partir da concessão do medicamento por ordem judicial caberá à CONITEC avaliar se vai incorporar ou não o medicamento servindo de parâmetro para o Judiciário a sua justificativa.
Sugere rápida implementação de banco de dados com manifestações técnicas e análises científicas sobre medicamentos requeridos em processo judicial, através do qual os juízes, em qualquer comarca do país, poderão acessar para saber sobre a discussão sobre determinado medicamento, com as respectivas avaliações técnicas.
Afirma que medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, não podem ser concedidos, mas somente medicamentos quando testados e aprovados sem que a ANVISA tenha incorporado, por demora do órgão técnico e precedido de pedido para registro no Brasil e existência de registro no exterior, na Europa, Japão e EUA.

Seguirá com o voto do Min. Fachin que depois analisaremos.

RE 566471 RN

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