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terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Justiça Federal autoriza transfusão de sangue em testemunha de Jeová

MOTIVO RELIGIOSO



A decisão é da 26ª Vara Federal fluminense que permitiu o Hospital Federal do Andaraí, no Rio de Janeiro, fazer transfusão de sangue em paciente testemunha de Jeová, que recusou o recurso por motivos religiosos. A decisão excluiu a possibilidade de responsabilização dos médicos por procederem o tratamento.
O pedido para autorizar a transfusão foi feito pela Advocacia-Geral da União, em nome do hospital, para assegurar o tratamento a uma paciente que corria de risco de morte. Os advogados da União alegaram que o procedimento era imprescindível, pois não havia outra alternativa terapêutica possível para o caso.
Segundo a defesa, o objetivo do pedido é assegurar ao hospital o cumprimento de seu papel de salvar vidas, mesmo nos casos que existem impedimentos de natureza religiosa. Nesse sentido, argumentou que o hospital tinha o direito de proceder com o tratamento, uma vez que o direito à vida se sobrepõe à garantia dada pela Constituição à liberdade de credo religioso.
A 26ª Vara Federal do Rio acolheu o pedido. Segundo a decisão, o hospital poderia ser responsabilizado se a paciente viesse a morrer em razão da ausência da transfusão sanguínea. A determinação também afirmou que a conduta da equipe médica não poderia ser configurada como crime de constrangimento ilegal e negou a possibilidade de responsabilização cível dos profissionais.
Segundo a Procuradoria, a decisão dá respaldo jurídico à conduta da União e de seus médicos, de modo a excluir eventual responsabilização civil e penal pelo ato, caso, no futuro, a testemunha de Jeová venha a querer algum tipo de indenização por não ter sido seguida sua opção para não se submeter espontaneamente ao tratamento médico, devido a motivação religiosa. Com informações da assessoria de imprensa da AGU.
Processo 0014859-61.2014.402.5101 

do site do ConJur

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Ministros do STJ isentam pais em ação sobre transfusão

12/8/2014
Dois ministros da 6.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não cometem crime os pais que não autorizam a transfusão de sangue para o filho por razões religiosas, mesmo que em razão disso a criança morra. Faltam os votos de dois ministros da turma para que a decisão crie um precedente em nossa Justiça.
O caso analisado por enquanto pelos ministros Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior envolve a morte da menina Juliana Bonfim da Silva, de 13 anos. Para o ministro Reis Júnior, que deu o seu voto nesta terça-feira, 12, a oposição dos pais à transfusão não devia ser levada em consideração pelos médicos, que deveriam ter feito o procedimento mesmo à revelia da família. Assim, a conduta dos pais é "atípica", ou seja não constitui assassinato, pois não causou a morte da menina.
Com os dois votos, mesmo que os dois ministros que ainda devem votar no processo decidam pela pronúncia dos réus, deve prevalecer a decisão mais favorável aos pais da menina: o militar aposentado Hélio Vitória dos Santos, de 72 anos, e Ildelir Bonfim de Souza, de 61 anos. O casal aguardava a designação de uma data para que fosse julgado no fórum de São Vicente, no litoral paulista, desde que o Tribunal de Justiça de São Paulo havia decidido por 3 votos a 2 mandá-lo à júri popular.
Para o defensor do casal, o criminalista Alberto Zacharias Toron, a acusação contra os pais era uma crueldade. Ele havia entrado com o pedido de habeas corpus para os réus a fim de que os nomes deles fossem excluídos do processo. Embora o julgamento não tenha sido concluído, é raro um ministro mudar seu voto depois de declará-lo. O julgamento não foi concluído porque um dos ministros pediu vistos dos autos.
Doença rara
A filha do casal sofria de anemia falciforme, uma doença sanguínea rara que deforma as hemoglobinas. Ela foi levada pelos pais ao Hospital São José durante uma crise na qual seus vasos estavam obstruídos.
A mãe chegou a dizer que preferia ver a filha morta do que vê-la receber a transfusão. Era 22 de julho de 1993. Em 1997, o casal foi denunciado pela promotoria sob a acusação de homicídio. Para o Ministério Público, os pais da vítima, "apesar de todos os esclarecimentos feitos por médicos do hospital recusaram-se a permitir a transfusão de sangue no paciente, invocando preceitos religiosos da seita Testemunhas de Jeová, da qual eram adeptos".
Além dos pais, um médico - amigo da família - também é acusado do crime. Por enquanto a decisão dos ministros não se refere ao médico. Ao apresentar o caso no STJ, Toron usou um precedente do Corte Constitucional da Espanha, que decidiu pela improcedência de uma acusação de homicídio contra os pais de um menino que não haviam autorizado a transfusão de sangue no filho.

do site diário do grande ABC

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Por que Testemunhas de Jeová não aceitam transfusão de sangue?

Alguns conceitos equivocados

Mito: As Testemunhas de Jeová não usam remédios nem aceitam tratamentos médicos.
Fato: Nós procuramos para nós e nossa família o melhor tratamento médico possível. Quando ficamos doentes, consultamos médicos com experiência em realizar tratamentos e cirurgias sem sangue. Reconhecemos os avanços que foram feitos no campo da medicina. De fato, os tratamentos sem sangue desenvolvidos para ajudar pacientes Testemunhas de Jeová agora são usados para beneficiar outros pacientes. Em muitos países, qualquer paciente pode escolher evitar os riscos decorrentes de transfusões, como doenças transmitidas pelo sangue, reações do sistema imunológico e erro humano.
Mito: As Testemunhas de Jeová acreditam que a fé pode curar doenças.
Fato: Nós não realizamos curas pela fé.
Mito: Evitar transfusões de sangue é muito caro.
Fato: Os tratamentos médicos sem sangue são economicamente viáveis. *
Mito: Muitas Testemunhas de Jeová, incluindo crianças, morrem todo ano por não aceitarem transfusão de sangue.
Fato: Essa afirmação não tem nenhuma base. É comum cirurgiões realizarem procedimentos complexos, como operações cardíacas, cirurgias ortopédicas e transplantes de órgãos, sem o uso de transfusões de sangue. * Os pacientes, incluindo crianças, que não recebem transfusão geralmente se recuperam tão bem quanto, ou até melhor, do que aqueles que aceitam transfusão. * De qualquer modo, ninguém pode dizer com certeza que um paciente vai morrer se recusar uma transfusão ou que vai sobreviver se aceitá-la.

Por que as Testemunhas de Jeová não aceitam transfusão de sangue?

Isso é mais uma questão religiosa do que médica. Tanto o Velho como o Novo Testamento claramente nos ordenam a nos abster de sangue. (Gênesis 9:4; Levítico 17:10; Deuteronômio 12:23; Atos 15:28, 29) Além disso, para Deus, o sangue representa a vida. (Levítico 17:14) Então, nós evitamos tomar sangue por qualquer via não só em obediência a Deus, mas também por respeito a ele como Dador da vida.

Os conceitos estão mudando
No passado, a comunidade médica costumava encarar as opções terapêuticas a transfusões de sangue como extremistas, ou até mesmo suicidas. Mas isso tem mudado nos últimos anos. Por exemplo, em 2004, um artigo publicado numa revista médica declarou que “muitas das técnicas desenvolvidas para pacientes Testemunhas de Jeová em breve se tornarão procedimentos-padrão”. * Um artigo na revista Heart, Lung and Circulation disse em 2010 que “a cirurgia sem sangue não deveria se limitar apenas às Testemunhas de Jeová, mas fazer parte integral da prática cirúrgica básica”.
Milhares de médicos em todo o mundo usam técnicas de conservação de sangue para realizar cirurgias complexas sem transfusão. Essas opções terapêuticas são usadas até mesmo em países em desenvolvimento e são solicitadas por muitos pacientes que não são Testemunhas de Jeová.
 
do site JW.org.pt


 

domingo, 4 de março de 2012

A regulamentação de um estado de exceção

 EDMAR OLIVEIRA

Vivemos uma democracia que possibilitou nosso crescimento como nação. De fato, o país vem crescendo e se desenvolvendo como nunca. Para os incluídos. Aos excluídos urbanos a democracia pode estar regulamentando um Estado de exceção - usando a psiquiatria como instrumento repressivo do Estado como se fez nas ditaduras. Isso é grave.




Médico psiquiatra, ex-diretor do Instituto Municipal Nise da Silveira, autor de Ouvindo vozes e von Meduna, ambos sobre a prática em saúde mental

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado se prepara para votar o Projeto de Lei (PLS) 111/10, que permite a internação compulsória do usuário de drogas, bastando para isso a autorização de um laudo médico. A proposta do PLS foi apresentada por senador do DEM, que previa originalmente a prisão do usuário. Dois outros senadores, da oposição, "melhoraram" o texto original trocando a prisão pela "internação compulsória", num ato falho que expõe o caráter repressivo do recolhimento. Mais grave ainda é a avaliação dos senadores para a facilidade da aprovação do PL, já que o Ministério da Saúde autoriza a "tese" (sic), na interpretação dos políticos de oposição às recentes declarações do ministro da Saúde sobre o tema.


Duas consequências serão inevitáveis se tal projeto tornar-se lei. Primeiro, desfigura-se a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais. Nela já se permite a internação involuntária, por ato médico, mas é necessário ao Judiciário determinar a internação compulsória, pois tal instrumento necessita de processo jurídico. Mesmo na internação involuntária, a 10.216 (número da legalidade já decorado pelos defensores da reforma psiquiátrica) obriga o internante a comunicar ao Ministério Público, que zela pela garantia dos direitos individuais.


Isso possibilita ao internado requerer sua defesa se se sentir lesado. Portanto não são sinônimos como às vezes se quer fazer acreditar por má-fé. A internação involuntária deve ser uma indicação clínica extrema, e provisória, para um paciente que será assistido pelo médico requisitante, conforme determina a lei, e com direitos de garantia de posterior discordância do internado. Na internação compulsória, cessam-se os direitos individuais e, por isso, a Lei 10.216 exige um processo jurídico e determinação judicial. Aprovada a PLS 111/10, parte significativa e essencial da proteção legislativa aos portadores de transtornos mentais será eliminada.


Segundo, haverá uma consequência trágica para o estado democrático. Aprovado o PLS 111, o Estado se coloca no direito de tirar o cidadão das ruas por uso de drogas com o Recolhimento Involuntário de pessoas indesejáveis à sociedade. Por isso os autores da "melhoria da lei" traíram-se na proposta de emenda. Não se troca "prisão" por "internação". Mas "prisão" por "recolhimento", o que vem a ser o mesmo. E compulsórios os dois.


Para os que não viveram os anos de chumbo, relembro um acontecimento de abusos do "poder médico", entre outros. No Rio de Janeiro, durante a ditadura militar, uma clínica particular da Zona Oeste tinha por prática recolher mendigos e bêbados nas ruas da Zona Sul e, posteriormente, levar os recolhidos para obter "autorização de internação" nos postos de saúde do antigo Inamps (Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social). Tais autorizações eram dadas por médicos que trabalhavam na referida clínica, quando não eram sócios nessa promiscuidade público-privada. Fazia-se dos desvalidos o lucro dos descarados. Mas eram anos de chumbo. E essas práticas ficaram envergonhadas diante do vigor de uma democracia que construímos nas lutas que fizeram o antigo regime desmoronar. Reclamávamos todos, os democratas, do uso da psiquiatria como prática repressiva de Estado, como acontecia no stalinismo.

domingo, 20 de novembro de 2011

Autonomia, pluralismo e a recusa de transfusão de sangue por Testemunhas de Jeová: uma discussão filosófica

(clique no título e leia na íntegra)

Autora: Ana Carolina da Costa e Fonseca


Resumo

Este trabalho apresenta discussão filosófica sobre a relação entre o princípio da autonomia e o pluralismo, considerando a tomada de decisões sobre a vida alheia com base em valores morais próprios, que tem nas Testemunhas de Jeová um caso exemplar. Analisa decisões judiciais proferidas por juízes brasileiros que autorizam hospitais a realizar procedimentos
médicos contra a vontade de pacientes que são Testemunhas de Jeová, mesmo quando estes estejam em condições de realizar escolhas autônomas. A discussão pondera a respeito dessas sentenças indevidas com vistas a mostrar que, para além da exigência de que uma decisão deva ser tomada de modo consciente e livre, ocorre, igualmente, uma avaliação moral de seu conteúdo. Conclui que subjaz ao princípio da autonomia a presunção da existência de uma pluralidade de valores, que acarretam diferentes concepções de bem. Algumas delas amplamente aceitas; outras, repudiadas.

Revista Bioética Vol.19, nº2 (2011)

terça-feira, 27 de abril de 2010

Estado do Rio dá a religiosos direito de recusar transfusão

Procuradoria endossa testemunhas de Jeová, que negam prática com base em dogmas

Determinação contraria parecer do Conselho Federal de Medicina, que deve ter sua constitucionalidade discutida pelo STF

MATHEUS LEITÃO
DA SUCURSAL DE BRASÍLIA

O Estado do Rio vai reconhecer o direito dos fiéis da igreja Testemunhas de Jeová de recusar transfusão de sangue por motivos religiosos.
A decisão se refere ao caso de uma praticante de 21 anos que foi internada com doença pulmonar grave e se negou a receber o tratamento -o que gerou uma consulta do hospital envolvido à Procuradoria Geral do Estado. O caso ficou em estudo por quatro meses.
Nesta semana, a procuradora-geral, Lucia Lea Guimarães Tavares, responderá que trata-se de "exercício de liberdade religiosa". Segundo o parecer ao qual a Folha teve acesso, esse é "um direito fundamental, emanado da dignidade da pessoa humana, que assegura a todos o direito de fazer suas escolhas existenciais".
"A minha convicção é que a pessoa tem direito a escolher, desde que seja maior e esteja consciente. Não é um tema muito simples: manter a vida de um paciente, mas desrespeitando aquilo em que ele mais acredita", disse a procuradora. A Folhaapurou que o governador Sérgio Cabral acatará o parecer, transformando-o numa norma estadual no Rio, com poder de decreto.
A determinação contraria parecer do Conselho Federal de Medicina, que diz: "Se houver iminente perigo de vida, o médico praticará a transfusão de sangue independente do consentimento do paciente ou de seus responsáveis".
A procuradora do Rio vai entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF (Supremo Tribunal Federal) para discutir a constitucionalidade do parecer dos médicos.
Se o precedente aberto no Rio for acatado pelo STF, os cristãos da Testemunhas de Jeová terão amparo legal para a manutenção do que consideram seus direitos.

Divergências
O assunto é tão polêmico que houve, inicialmente, divergência dentro da Procuradoria do Estado do Rio. Diante disso, a procuradora-geral, Lucia Lea, pediu um estudo sobre o tema ao constitucionalista Luis Roberto Barroso.
"A liberdade religiosa é um direito fundamental. Pode o Estado proteger um indivíduo em face de si próprio, para impedir que o exercício de liberdade religiosa lhe cause dano irreversível ou fatal? A indagação não comporta resposta juridicamente simples nem moralmente barata", diz Barroso no estudo.
No fim das 42 páginas, o texto conclui pelo reconhecimento do direito das testemunhas de Jeová, com a seguinte cautela: "A gravidade da recusa de tratamento, sobretudo quando presente o risco de morte ou de grave lesão, exige que o consentimento seja genuíno, o que significa dizer: válido, inequívoco, livre, informado".