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quinta-feira, 4 de dezembro de 2014

Perda de uma chance por descumprimento de contrato de coleta de células-tronco


RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO
COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO.

1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço
caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto.

2. Legitimidade do recém nascido, pois "as crianças, mesmo
da mais tenra idade, fazem jus à proteção irrestrita dos direitos da personalidade, entre os quais se inclui o direito à
integralidade mental, assegurada a indenização pelo dano moral decorrente de sua violação" (REsp. 1.037.759/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, TERCEIRA TURMA, julgado em  23/02/2010, DJe 05/03/2010).



3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter  um proveito determinado ou de evitar uma perda.
4. Não se exige a comprovação da existência do dano final,bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação.
5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde.
6. Arbitramento de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela criança prejudicda  


7. Doutrina e jurisprudência acerca do tema.

8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
 
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segunda-feira, 19 de março de 2012

STF e o processo que liberou pesquisas com células-tronco embrionárias


O Supremo Tribunal Federal julgou que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.
Para seis ministros, portanto a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Votaram nesse sentido os ministros Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o Tribunal declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa questão foi alvo de um caloroso debate ao final do julgamento e não foi acolhida pela Corte.
Outros três ministros disseram que as pesquisas podem ser feitas, mas somente se os embriões ainda viáveis não forem destruídos para a retirada das células-tronco. Esse foi o entendimento dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Esses três ministros fizeram ainda, em seus votos, várias outras ressalvas para a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias no país.
Veja abaixo os argumentos de cada ministro, na ordem de votação da matéria.
Carlos Ayres Britto (relator)
Relator da ADI 3510, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela total improcedência da ação. Fundamentou seu voto em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.
Carlos Britto qualificou a Lei de Biossegurança como um “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo”. Sustentou a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da futura mãe. No seu entender, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.
Ele se reportou, também, a diversos artigos da Constituição que tratam do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à obrigatoriedade do Estado de garanti-la, para defender a utilização de células-tronco embrionárias para o tratamento de doenças.
Ellen Gracie
A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, não há constatação de vício de inconstitucionalidade na Lei de Biossegurança. “Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida, pois, segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero, não se classifica como pessoa.”
Ela assinalou que a ordem jurídica nacional atribui a qualificação de pessoa ao nascido com vida. “Por outro lado, o pré-embrião também não se enquadra na condição de nascituro, pois a este, a própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis ou destinados ao descarte”.
Carlos Alberto Menezes Direito
De forma diversa do relator, o ministro Menezes Direito julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de dar interpretação conforme ao texto constitucional do artigo questionado sem, entretanto, retirar qualquer parte do texto da lei atacada. Segundo Menezes Direito, as pesquisas com as células-tronco podem ser mantidas, mas sem prejuízo para os embriões humanos viáveis, ou seja, sem que sejam destruídos.
Em seis pontos salientados, o ministro propõe ainda mais restrições ao uso das células embrionárias, embora não o proíba. Contudo, prevê maior rigor na fiscalização dos procedimentos de fertilização in vitro, para os embriões congelados há três anos ou mais, no trato dos embriões considerados "inviáveis", na autorização expressa dos genitores dos embriões e na proibição de destruição dos embriões utilizados , exceto os inviáveis. Para o ministro Menezes Direito, “as células-tronco embrionárias são vida humana e qualquer destinação delas à finalidade diversa que a reprodução humana viola o direito à vida”.
Cármen Lúcia
A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, muito pelo contrário, contribuem para dignificar a vida humana. ”A utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa e, após o seu resultado consolidado, o seu aproveitamento em tratamentos voltados à recuperação da saúde, não agridem a dignidade humana constitucionalmente assegurada.”
Ela citou que estudos científicos indicam que as pesquisas com células-tronco embrionárias, que podem gerar qualquer tecido humano, não podem ser substituídas por outras linhas de pesquisas, como as realizadas com células-tronco adultas e que o descarte dessas células não implantadas no útero somente gera "lixo genético".
Ricardo Lewandowski
O ministro julgou a ação parcialmente procedente, votando de forma favorável às pesquisas com as células-tronco. No entanto, restringiu a realização das pesquisas a diversas condicionantes, conferindo aos dispositivos questionados na lei interpretação conforme a Constituição Federal.
Eros Grau
Na linha dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, o ministro Eros Grau votou pela constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, com três ressalvas. Primeiro, que se crie um comitê central no Ministério da Saúde para controlar as pesquisas. Segundo, que sejam fertilizados apenas quatro óvulos por ciclo e, finalmente, que a obtenção de células-tronco embrionárias seja realizada a partir de óvulos fecundados inviáveis, ou sem danificar os viáveis.
Joaquim Barbosa
Ao acompanhar integralmente o voto do relator pela improcedência da ação, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a permissão para a pesquisa com células embrionárias prevista na Lei de Biossegurança não recai em inconstitucionalidade. Ele exemplificou que, em países como Espanha, Bélgica e Suíça, esse tipo de pesquisa é permitida com restrições semelhantes às já previstas na lei brasileira, como a obrigatoriedade de que os estudos atendam ao bem comum, que os embriões utilizados sejam inviáveis à vida e provenientes de processos de fertilização in vitro e que haja um consentimento expresso dos genitores para o uso dos embriões nas pesquisas. Para Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células embrionárias, nos termos da lei, “significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir”.
Cezar Peluso
O ministro Cezar Peluso proferiu voto favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias. Para ele, essas pesquisas não ofendem o direito à vida, porque os embriões congelados não equivalem a pessoas. Ele chamou atenção para a importância de que essas pesquisas sejam rigorosamente fiscalizadas e ressaltou a necessidade de o Congresso Nacional aprovar instrumentos legais para tanto.
Marco Aurélio
Ele acompanhou integralmente o voto do relator. Considerou que o artigo 5º da Lei de Biossegurança, impugnado na ADI, “está em harmonia com a Constituição Federal, notadamente com os artigos 1º e 5º e com o princípio da razoabilidade”. O artigo 1º estabelece, em seu inciso III, o direito fundamental da dignidade da pessoa humana e o artigo 5º, caput, prevê a inviolabilidade do direito à vida. Ele também advertiu para o risco de o STF assumir o papel de legislador, ao propor restrições a uma lei que, segundo ele, foi aprovada com apoio de 96% dos senadores e 85% dos deputados federais, o que sinaliza a sua “razoabilidade”.
O ministro observou que não há, quanto ao início da vida, baliza que não seja simplesmente opinativa, historiando conceitos, sempre discordantes, desde a Antiguidade até os dias de hoje. Para ele, “o início da vida não pressupõe só a fecundação, mas a viabilidade da gravidez, da gestação humana”. Chegou a observar que “dizer que a Constituição protege a vida uterina já é discutível, quando se considera o aborto terapêutico ou o aborto de filho gerado com violência”. E concluiu que “a possibilidade jurídica depende do nascimento com vida”. Por fim, disse que jogar no lixo embriões descartados para a reprodução humana seria um gesto de egoísmo e uma grande cegueira, quando eles podem ser usados para curar doenças.
Celso de Mello
O ministro acompanhou o relator pela improcedência da ação. De acordo com ele, o Estado não pode ser influenciado pela religião. “O luminoso voto proferido pelo eminente ministro Carlos Britto permitirá a esses milhões de brasileiros, que hoje sofrem e que hoje se acham postos à margem da vida, o exercício concreto de um direito básico e inalienável que é o direito à busca da felicidade e também o direito de viver com dignidade, direito de que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado”.
Gilmar Mendes
Para o ministro, o artigo 5º da Lei de Biossegurança é constitucional, mas ele defendeu que a Corte deixasse expresso em sua decisão a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Gilmar Mendes também disse que o Decreto 5.591/2005, que regulamenta a Lei de Biossegurança, não supre essa lacuna, ao não criar de forma expressa as atribuições de um legítimo comitê central de ética para controlar as pesquisas com células de embriões humanos.
Publicado em 29 de maio de 2008 no site do STF

segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Planos de Saúde: a busca do STJ pela efetividade dos direitos do consumidor

O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. 

No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema de Seguridade Social. Instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema de atenção e cuidados que não consegue ser suficiente para a efetivação do direito à saúde a toda a população. Assim, milhões de brasileiros buscam os serviços de planos e seguros de saúde para poder obter o “verdadeiro” acesso a essa garantia constitucional a um custo compatível com o nível de renda de cada um.

Entretanto, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado quando as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde violam o direito básico do consumidor, aplicando, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469) para fazer valer os direitos dos segurados ou para manter o equilíbrio dessa relação.

A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados após sua vigência. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, assinalou.

Limitações nos planos 
O STJ tem entendimento reiterado no que diz respeito à limitação do tempo de internação. A Quarta Turma, quando do julgamento do Resp 361.415, declarou nula cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implicou, no caso, pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O caso envolvia o pedido de um segurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não foi possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o ministro, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

Em outro julgamento (Resp 326.147), a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.

Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Reajustes

O STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.

A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a rescisão.

Cobertura

A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora. Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos planos de saúde.

Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002, relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco) realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma.

O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

Indenização

Uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina também teve garantida pelo STJ indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas a reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual (Resp 1.096.560).

No caso, a segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325 e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com que ela recorresse à Justiça.

A Terceira Turma ponderou, no julgamento, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhando o relator, ministro Sidnei Benetti. A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Em outra decisão, a Turma condenou um plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que se submeteu a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Aconteceu que, três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas (Resp 1.072.308).

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, disse a ministra Nancy Andrighi. Pesou, ainda, contra a seguradora, a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e, de repente, se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Permanência no plano

O STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia se demitido e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde (Resp 1.078.991).

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.

Aplicando este entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou à Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).
A notícia refere-se aos seguintes processos:


retirado do site do STJ

sábado, 13 de novembro de 2010

Projeto de Pesquisa sobre células tronco no Brasil

Projeto de Pesquisa - GOVCEL Pesquisa de celulas tronco no Brasil
"Desenvolvimento de Capacidades para a Governança:
Visões Sociais e o Debate sobre Células Tronco no Brasil"



O objetivo principal deste projeto é analisar a evolução do papel das percepções sociais, o comportamento institucional e as crenças subjacentes tanto em relação à inovação quanto às políticas de regulação para a pesquisa com células-tronco (PCT), em áreas de controvérsia social e ética em Ciência, Tecnologia e Medicina. 
       A pesquisa busca evidências sobre como os contextos culturais influenciam a direção da PCT e as políticas de regulação e as múltiplas tensões sociais ligadas ao seu desenvolvimento no Brasil em comparação com o Reino Unido (RU), um país industrializado (PI) de liderança no tema.
      O projeto compreende uma revisão analítica inicial dos marcos de referência no RU, como background para a pesquisa no Brasil; seguido de um estudo qualitativo aprofundado, baseado em entrevistas realizadas no Brasil com diferentes grupos sociais envolvidos com a PCT (pesquisadores/médicos; organizações da sociedade civil e formuladores de política pública), utilizando a análise sócio-histórica da literatura relativa às linhas-guia da bioética para a PCT, o debate público e a cobertura dos meios de comunicação.
     Nossa proposta é desenvolver recomendações para a formulação e implementação de políticas públicas em nível local e internacional que incluam a participação cidadã informada na governança sustentável da PCT e das biotecnologias emergentes.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

As inovações biotecnológicas e o direito das sucessões*

 Autor: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
A estrutura das disciplinas jurídicas, como se sabe, é passível de modificações que reflitam as mudanças havidas na própria vida humana. Quando se abre uma prática nova na experiência humana, na sociedade ou nas práticas técnicas ou científicas, não é raro, então, que esta mudança logo seja repercutida no próprio direito.
Esta correlação entre experiência social e prática jurídica é um lugar-comum, bem se sabe, mas ainda assim pode acontecer de nos sentirmos chocados, em certos momentos, por descobrirmos que o direito não está prevenido o bastante para solucionar certos problemas absolutamente inovadores, naquele momento e, bem por isso, deverá ser o próprio direito que terá que mudar, para que aquele problema não reste sem solução.
Não se trata, é claro, de dizer que as mudanças na estrutura do direito devam acompanhar toda e qualquer novidade na vida humana: há situações em que a nova prática social deve, no caso, ser repelida pelo direito, ao invés de ser por ele absorvida. Seria o caso, por exemplo, de nosso sistema jurídico reconhecer como prática lícita o tráfico de mulheres, o trabalho infantil ou a autotutela armada? Ao contrário, em lugar de se adaptar a qualquer uma destas práticas, infelizmente muito comuns entre nós, cabe ao direito combatê-las sem cessar, pois nestes casos se trata, claramente, de afrontas à dignidade da pessoa humana.
É o que fazemos insistentemente contra práticas que se revelam criminosas, danosas, antijurídicas, tanto na esfera pública como na esfera privada. Muitas práticas antijurídicas sempre foram e sempre serão crimes entre nós, a exemplo do homicídio. Outras já foram crimes e deixaram de sê-lo, como o adultério. Outras práticas — crimes ou contravenções ainda hoje — pode até ser que passem, um dia, a ser práticas aceitáveis, como por exemplo, a prostituição. Por outro lado, algumas práticas que já foram socialmente passáveis tornaram-se crimes, a exemplo do assédio sexual. E outras — que hoje são consideradas normais — talvez ainda se tornem crimes, como a especulação imobiliária sem limites, sem regras, sem ética.
Este tema do grau de juridicidade ou antijuridicidade das práticas humanas é uma boa referência para as relações entre direito e sociedade, e para dar visibilidade às mudanças por que passa, ou pode passar, o direito. O alcance de cada uma dessas mudanças, sua eficácia, sua aceitabilidade, seu êxito ou seu fracasso, depende de cada caso e não ocorre da mesma forma em todas as sociedades, cujas culturas sempre diferem em pontos fundamentais. Mas o fato é que não há sociedade que não seja dinâmica, e correlatamente não há sistema jurídico imune a mudanças ditadas pelas transformações no interior das sociedades. Igualmente, a influência se dá das sociedades sobre o direito, e não do direito sobre as sociedades.
Às vezes, as mudanças em sociedade são tais que geram um conjunto muito amplo de inovações jurídicas. Quando essas inovações são tais e tantas que se perde a consistência do sistema jurídico original, é chegada a hora de modificar o próprio sistema. Essa regra vale tanto para a perspectiva de uma Constituição, como para a de um Código Civil: ambos pedem remodelação quando seus institutos já não correspondem diretamente à sociedade a que foram dirigidos.
Além da revisão ou substituição das leis, as inovações sociais causam, no direito, o surgimento de novas áreas, de micros-sistemas que podem mesmo serem estudados independentemente do panorama maior, a exemplo do direito do consumidor, do direito autoral, ou direito ambiental: pode-se considerá-los sistemas em certa medida independentes, dotados de princípios que não se confundem com os do direito civil ou do direito constitucional.
Se nos foi possível desenharmos para a nossa sociedade um Código de Defesa do Consumidor, não foi, certamente, apenas porque o tema da proteção ao consumidor surgiu dentro do direito civil e do direito constitucional, mas, antes, porque esta área se mostrou interdisciplinar dentro do próprio direito, incapaz de ser abrangida por uma única das divisões tradicionais e, ao mesmo tempo, capaz de dar conta de si mesma, ou seja, de sustentar-se em princípios exclusivamente seus, como o princípio segundo o qual um atributo essencial do cidadão é ser protegido nas suas relações de consumo.
Em resumo: o tema do consumidor existia no direito civil e no direito constitucional, mas não podia ser confinado nem só a um, nem só a outro dos segmentos mencionados. Só quando foi reconhecido como uma área jurídica autônoma, como um micro-sistema, é que pôde ser expressa numa legislação apropriada e eficiente, tirando da multidisciplinariedade o seu próprio caráter interdisciplinar.
Esta conquista alcançada pelo direito do consumidor — mas também pelo direito autoral, pelos direitos da criança e do adolescente ou pelo direito ambiental — é bem aceita por nós hoje, Já nos acostumamos muito bem a ela, e mesmo a idéia de micro-sistema dentro (ou a partir) dos tradicionais sistemas jurídicos é uma idéia que tem se tornado comum. Comum mesmo quando somos apanhados de surpresa por certas inovações das práticas humanas que não são compatíveis com os institutos jurídicos tradicionais e, assim, levantam a hipótese de serem absorvidas por soluções interdisciplinares ou por novos institutos. Ao contrário do que pode parecer, tais surpresas convivem conosco com muito mais freqüência do que ousamos admitir, e nem sempre há como respondermos a elas de uma maneira verdadeiramente segura.
Dito de outra forma: há certas novidades humanas que, mesmo sendo inevitáveis ou irrecusáveis, não podem ser solucionadas pelos mecanismos jurídicos disponíveis no momento. E, porque não conseguimos, na condição de juristas, nos adaptarmos com facilidade a certo conjunto de inovações, acabamos por nos confundir na tentativa de reorganizar nosso próprio sistema jurídico.
A expressão biodireito é, hoje, o resultado mais evidente de nossa dificuldade em lidar com as inovações humanas. Não é possível definir biodireito com a mesma facilidade com que se chegou, por exemplo, à definição de direito consumerista, ou mesmo de direito ambiental. Ao contrário, pela expressão biodireito tentamos silenciar, provavelmente, um conjunto de perplexidades que talvez ainda não sejam plenamente compreensíveis por nós. Neste momento em que o termo busca um mínimo de univocidade para que dele se possa falar com segurança, o chamado biodireito tem sido vulgarmente compreendido um conjunto de instrumentos jurídicos — conceitos, institutos, julgados — que respondem às questões em torno da manipulação do meio ambiente e das estruturas biológicas, especialmente o corpo humano.
Em outras palavras: por biodireito tem sido entendido o que seria supostamente um novo ramo do direito, mais um campo jurídico interdisciplinar do que exatamente uma nova disciplina, que busca apreciar juridicamente as novas práticas humanas de manipulação da vida.
Essa tarefa da definição do biodireito, dos seus alcances, das suas dificuldades e aporias — e mesmo da sua relevância — é hoje um assunto inevitável para o direito civil-constitucional. Porque, dentre as inovações sociais a que eu me referia anteriormente, uma prática que se intensificou numa extensão impressionante nas últimas décadas — a ponto de abalar crenças e valores considerados sagrados — tem se dado justamente no campo das ciências biológicas. O desenvolvimento científico e tecnológico dos últimos anos nos brindou com conquistas antes concebíveis apenas na ficção científica, nesse terreno tão delicado como é o da manipulação dos organismos. Em sentido amplo, a manipulação ou experimentação em organismos não é novidade nenhuma, pois há séculos é praticada a mistura forçada de diferentes espécies animais e vegetais, em razão de necessidades agropecuárias. Desta manipulação, surgiram novas raças animais, criaram-se artificialmente novas formas vegetais. Isso sempre foi, em linhas gerais, manipulação da vida, com impactos diretos — e muitas vezes positivos — na própria vida humana e, principalmente, no meio ambiente.
Há algumas décadas, contudo, ampliaram-se as preocupações — que não eram tantas — diante das conseqüências da manipulação dos organismos, especialmente com a manipulação genética, talvez a maior de todas as inovação da biotecnologia.
A manipulação genética, ou manipulação do DNA, a princípio realizável em qualquer organismo, tem posto as ciências biológicas como principal paradigma do desenvolvimento científico. Assim como aquela manipulação milenar das espécies agrícolas, esta manipulação genética é uma intervenção artificial do homem na ordem da natureza, que em termos estritamente tecnológicos apenas corresponde a um passo mais avançado em termos tecnológicos. Igualmente, é uma modalidade de manipulação de organismos inevitável, que seria alcançada algum dia — e o dia chegou, enfim. Também como aquelas manipulações dos tempos antigos, esta dos tempos atuais tem ao seu lado as mais nobres intenções: a grande vantagem trazida pela manipulação genética dos organismos pode levar ao fortalecimento dos organismos por várias vias — por exemplo, a cura de enfermidades ou a produção de alimentos. Igualmente, o mau uso dessa tecnologia pode gerar problemas, de maneira que juntamente com o desenvolvimento das técnicas de manipulação genética é fundamental a definição de práticas responsáveis de manipulação, para que o efeito dessa bioengenharia não leve a resultados destrutivos, agressivos inclusive ao meio ambiente.
Como se vê, biodireito, direito ambiental, bioengenharia e biotecnologia são conceitos que correm o risco de se confundir. É preciso, bem por isso, esclarecer qual o campo específico de cada um, qual é a juridicidade destas formas de direito que se referem às práticas biológicas, e qual a relevância de tais distinções para o direito civil-constitucional.
Uma questão essencial é a própria relação entre direito ambiental e biodireito: não seriam, afinal, a mesma coisa? O ponto de partida para esta tarefa é a definição de biotecnologia, porque este termo — surgido nos anos 1940 e apropriado pelo direito nos anos 1980 — evidenciou haver, no mínimo, uma diferença irrecusável entre direito ambiental e biodireito.
O que é biotecnologia? Este termo havia surgido pela primeira vez em 1941, em inglês, como um termo da biologia e da engenharia que, justamente, diz respeito à aplicação industrial de práticas de bioengenharia, que por sua vez são práticas de manipulação de organismos — exatamente as tecnologias de manipulação de organismos a que nos referimos aqui, mas que no âmbito da biologia e da engenharia são desenvolvidas na perspectiva da pesquisa científica e não da produção industrial. Estas práticas de bioengenharia são muito diversificadas, a ponto de a bioengenharia comportar, pelo menos, sete subdivisões: engenharia médica (cria órgãos artificiais e viabiliza transplantes), engenharia agrícola (orienta a manipulação agropecuária), biônica (produz máquinas tendo organismos como modelos), engenharia bioquímica (produz novos produtos orgânicos, p.ex., proteínas e medicamentos), engenharia ergonômica (otimiza as relações entre homem e máquina), engenharia ambiental (otimiza as relações entre homem e meio ambiente) e, enfim, engenharia genética (viabiliza a manipulação genética dos organismos).
A bioengenharia, assim, tomada do ponto de vista original da parceria entre biologia e engenharias, é extremamente antiga e consideravelmente anterior à própria industrialização, mas graças evidentemente às suas aplicações industriais assumiu esse leque tão amplo de aplicações. Nesse contexto de extensão das descobertas científicas à produção industrial, as inovações ou aplicações da bioengenharia passaram a ser reconhecidas como inovações ou aplicações biotecnológicas. A transposição é correta, porque uma tecnologia é uma aplicação prática das leis ditadas por uma engenharia: a engenharia mostra como se deve fazer, a tecnologia mostra como se pode fazer, e a técnica faz.
Igualmente, a bioengenharia mostra como se deve manipular organismos que se pretenda manipular e a biotecnologia mostra como se viabiliza tal manipulação diante das condições e interesses presentes. Ora, no contexto original da bioengenharia, quando esses interesses são industriais, já se está afalar também de biotecnologia, e as técnicas aplicadas não são meramente técnicas de estudo e pesquisa de manipulação de organismos, mas sim técnicas produtivas, ou exploráveis industrialmente, de manipulação de organismos. Inovações biotecnológicas são, assim, inovações da bioengenharia que estão sendo aplicadas em escala industrial.
A biotecnologia interessa ao direito ambiental ou ao biodireito? A resposta será afirmativa, isto é, interessará ao direito ambiental se pensarmos na biotecnologia como uma aplicação da engenharia ambiental.
Mas não foi como uma aplicação da engenharia ambiental que a biotecnologia apareceu pela primeira vez, com alguma relevância para os juristas. A primeira vez que isso ocorreu a biotecnologia foi vista, sim, como aplicação industrial da bioengenharia, mas sua relevância não apareceu ao direito enquanto instrumento de dano ao meio ambiente, nem enquanto instrumento de aprimoramento de organismos por meio de modificação. Sua relevância jurídica foi — e ainda é — a de um objeto comercial: a biotecnologia tornou-se termo também jurídico quando, em 1980, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que "um microorganismo vivo feito pelo homem é objeto de patente".
Surgiu, efetivamente, um outro conceito de biotecnologia, um conceito estritamente jurídico de biotecnologia, em torno do qual serão definidos outros interesses industriais, econômicos e até mesmo éticos. Uma vez patenteável uma técnica biotecnológica — algo que, convenhamos, não tardaria a acontecer, ainda mais nos Estados Unidos —, todos os passos que levam à inovação biotecnológica passam a obedecer a uma lógica muito diversa daquela que orienta a pesquisa em prol do conhecimento. Vale dizer, as inovações biotecnológicas passam a ser orientadas em função da obtenção de lucros, e por isso mesmo deverão ser favorecidas ou rebatidas caso impliquem, respectivamente, aumento ou perda de mercado.
Hoje, quando se fala de biodireito, é em seu interior que surge a discussão das inovações biotecnológicas; mas não estamos mais naquele horizonte indicado pela curiosidade científica ou pelo experimento tecnológico: estamos inteiramente fincados no horizonte da exploração comercial dessa indústria da biotecnologia, desde que o biodireito vem sendo discutido como um conjunto de expedientes jurídicos para garantir a obtenção de patentes em biotecnologia.
É exatamente isso que tem sido feito das práticas de biotecnologia no mundo todo, e em certa medida é também isso que eventualmente possa estar por trás do interesse de todo o discurso dos cientistas e técnicos brasileiros que defendem a legalização, no Brasil, dos experimentos com células-tronco. Ou não. De que lado estamos? Do lado da defesa dos interesses comerciais ou do lado da defesa dos interesses da própria ciência? O biodireito, especificamente, serve a quem?
Curiosamente, biodireito é um termo que foi criado na década de 1970 com uma acepção muito aproximada da noção de direito ambiental. Talvez porque anterior a essa realidade de ser possível patentear inovações de biotecnologia, o biodireito foi originalmente pensado como um conjunto de instrumentos jurídicos que visavam justamente a proteção dos direitos do homem de usufruir, de maneira sustentável, o meio ambiente. Assim, revelava-se praticamente como a concepção de um direito ecológico, que privilegiava a noção de exploração externa da vida.
Uma vez tornada mais amplamente acessível a exploração industrial da pesquisa interna dos organismos, o termo biodireito perdeu muito daquela acepção ecológica original, o que fez crescer, segundo penso, a atual perplexidade em torno de se saber o que é, ou não, jurídico, em todas as práticas de manipulação dos organismos, e mais especificamente quais são as conseqüências de tais práticas em todos os âmbitos tradicionais do direito. E, confirmando o princípio segundo o qual o direito repercute as perplexidades — e as ingenuidades, as crenças, os medos — da sociedade, não seria em vão refletir acerca dos princípios que devessem reger este novo ramo denominado biodireito. Dizendo de outro modo: sei que seria ingênuo demais pensar que a pesquisa em biotecnologia é movida exclusivamente pelo amor à ciência. É certo que os interesses comerciais — ainda que em nome do progresso e do desenvolvimento econômicos de uma nação — investem significativamente na criação de novas práticas biotecnológicas. Afinal, se estas se mostrarem viáveis, poderiam ser industrializadas. Mas, uma vez viabilizada a pesquisa em biotecnologia — não a defendo aqui, expressamente e com a ênfase que mereceria ser defendida, porque considero, de antemão, que sua validade é óbvia —, o biodireito que dela quiser se ocupar será um micro-sistema fundamentado em quais princípios? Nos princípios do direito privado ou do direito público? Difícil pergunta e difícil resposta, uma vez que o biodireito, embora a sua alta interdisciplinaridade, não está perfeitamente estruturado sobre uma sólida e bem clara principiologia de regência.
O ideal seria que o biodireito pudesse se definir e se estruturar a partir de um único e consistente conjunto de princípios com o qual, aliás, já se identificou melhor, um dia: o conjunto dos princípios do direito ambiental, visíveis na ótica do direito civil-constitucional, e que não são incompatíveis com os experimentos biotecnológicos. Ao contrário, a preocupação com o meio ambiente é fundamental para garantir inofensividade a tais experimentos e, conseqüentemente, até mesmo à produção em escala industrial de seus resultados, se ela não se manifestar nefasta.
Uma reflexão assim, ainda que apenas tangenciando questões que são tão mais profundas e polêmicas, me permite buscar ingressar no cerne deste tema, para procurar identificar onde está o ponto de relação entre as inovações biotecnológicas e o direito das sucessões. Pode até parecer que esta relação é fácil de ser desenhada, que o "biodireito" (que responde a tais inovações biotecnológicas) é tão bem definido quando o é o direito das sucessões. Ledo engano. O que temos de claramente definido é que nosso sistema sucessório, mesmo o do Código Civil de 2002, pertence a um mundo diferente deste em que a engenharia genética pode, entre tantas outras coisas, e por exemplo, viabilizar uma concepção após a morte dos ascendentes biológicos. Aliás, nem mesmo o próprio direito das sucessões, positivado em 2002, se expressa com desejável atualidade e segurança, a respeito de temas interligados com as novas biotecnologias, como no caso: a) da definição da condição sucessória do embrião pré-implantatório, ou ainda, diferentemente, b) no caso de concepção (ou fertilização homóloga) pos mortem.
Há, à volta destas discussões, um profundo discurso moralista e teológico que tende a se registrar contrário a esse tipo de inovação derivada da bioengenharia. Eu o ignorarei aqui, como nem mesmo poderia deixar de ser, e considerarei que não há problemas de ordem moral interferindo na avaliação do impacto das práticas biotecnológicas sobre o direito das sucessões. Portanto, ficarei apenas com as questões fundamentais a enfrentar: a) haverá problemas ético-jurídicos a identificar? b) já é possível, ao jurista, dar com segurança as respostas a todas estas questões?
O Código Civil atual preferiu, em suas linhas mestras, não cuidar de questões relacionadas à reprodução humana assistida, e o próprio Professor Miguel Reale afirmou sempre que uma das diretrizes da sua proposta de codificação era, justamente, esta, de não regulamentar assuntos que ultrapassassem os lindes da área civil, ou que versassem sobre problemas de alta especificidade técnica. Preferiu, portanto, o legislador brasileiro deixar a cargo de lei própria e específica, a disciplina dos inúmeros pontos de discussão, oriundos da reprodução humana assistida, especialmente na sua correlação com o direito das sucessões, pelo quanto mais aqui nos importa.
Enquanto não temos a legislação especial promulgada, as questões fundamentais devem permanecer tratadas sob as luzes doutrinárias, e sob o encaminhamento hermenêutico dos dispositivos parcos que tratam — às vezes desastradamente — destas questões.
No primeiro dos casos antes apontados, quero dizer, a respeito de capacitar-se à sucessão de seus genitores biológicos, o embrião pré-implantatório, penso que a questão se porta até que com certa tranqüilidade, pois a doutrina tem mostrado que o conceito tradicional de nascituro — ser concebido e ainda não nascido — ampliou-se para além dos limites da concepção in vivo (no ventre feminino), compreendendo também a concepção in vitro (ou crioconservação). Tal ampliação se deu exatamente por causa das inovações biotecnológicas que possibilitam a fertilização fora do corpo humano, de modo que nascituro, agora, permanece sendo o ser concebido embora ainda não nascido, mas sem que faça qualquer diferença o locus da concepção, como bem informa e ensina Silmara Juny de Abreu Chinelato, cujo pensamento e posição acompanho inteiramente, aqui.
O conceito de nascituro abarca, portanto, o conceito de embrião, sendo desastroso a separação jurídica ou legislada dos termos, pois que pode trazer mais confusão do que solução, pela interpretação (errada) de que sejam diferentes casos. Embrião, afinal, é singularmente um dos estágios de evolução do ovo, que se fará nascituro. Ainda que não implantado, o embrião está concebido e, desde que identificado com os doadores de gametas, a ele será possível conferir herança, assim como ao nascituro, eis que o art. 1798 do Código Civil admite estarem legitimados a suceder não apenas as pessoas nascidas, mas também aquelas concebidas ao tempo da abertura da sucessão.
No entendimento de Silmara Juny de Abreu Chinelato, o embrião pré-implantatório poderá herdar como herdeiro legítimo ou testamentário. Assim, herdará legitimamente se se tratar de fertilização homóloga, isto é, se houver coincidência entre a mãe que o gera e a que o gesta, após a sua crioconservação. E poderá herdará testamentariamente (art. 1799 do Código Civil) se se tratar de fertilização heteróloga, isto é, se forem diferentes pessoas a doadora do óvulo e a que gesta.
Uma questão diferente, contudo — e deixando momentaneamente de lado a capacidade sucessória do embrião pré-implantatório — seria a de saber se, uma vez concebida uma pessoa após a morte do pai biológico (inseminação post mortem), teria ela direito a sucedê-lo? Todo o problema, aqui, se resume na questão de se viabilizar um suposto direito sucessório àquele que, no momento da abertura da sucessão, não era sequer concebido.
Ora, bem se sabe que o material genético pode ser mantido congelado por décadas, nas clínicas de reprodução assistida — aliás, exemplo notável de aplicação da biotecnologia — e ser implantado (depois da inseminação) após a morte do pai. Esta possibilidade parece admitida pelo inciso III do art. 1597 do Código Civil, mas seguramente envolve direito da personalidade do pai, doador do sêmen. O caput do dispositivo opera uma presunção de paternidade que, no entanto, deve ser analisada com cuidado, em casos assim, uma vez que não se pode presumir que alguém quisesse ser pai depois de sua morte, salvo se houvesse manifestação clara da vontade neste sentido, isto é, em prol da fertilização tardia. O inciso III não faz esta ressalva, mas o cuidado já foi bem analisado na I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários, por meio do Enunciado nº 106 que expressou: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com material genético do marido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após a sua morte.
Então, supondo que tenha havido a autorização e que os demais requisitos tenham sido observados, admitindo-se, assim, a inseminação post mortem, operar-se-á o vinculo parental de filiação, com todas as conseqüências daí resultantes, conforme a regra basilar da Constituição Federal, pelo seu art. 226, § 6º, incluindo os direitos sucessórios relativamente à herança do pai falecido.
Caros amigos, neste Congresso.
Ao lado destas questões sucessórias aqui apontadas e relacionadas às inovações biotecnológicas, muitas outras questões poderiam ser levantadas, pois que o cardápio delas é muito grande, controvertido e delicado. São questões que o direito deve enfrentar, sem dúvida, e que o fará melhor se houver a disponibilidade para os cruzamentos interdisciplinares, pontuando as eventuais soluções sucessórias a partir da análise acurada do fenômeno biotecnológico inovador, à luz dos demais saberes e das demais ciências, sempre sob o indispensável enfoque constitucional, matizado pelos valores supremos da ordem jurídica, como os ideais de dignidade, de igualdade, de segurança e de justiça.
Se assim for, os receios e as angustias inicialmente apontados nesta minha exposição certamente cederão espaço para as expectativas de um futuro mais promissor. Basta estarmos atentos e preocupados com a pessoa humana, antes de qualquer outra coisa.
Obrigada.
* Palestra proferida no I Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro "Interpretação do Direito Civil contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional", sob a coordenação científica do Professor Gustavo Tepedino (UERJ), em 23 de setembro de 2006. Esta palestra está especialmente dedicada à Professora Silmara Juny de Abreu Chinelato, Professora Associada do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, com o meu público reconhecimento acerca de seu valioso e inegável pioneirismo de pesquisa na área biotecnológica associada ao direito, entre nós.
1.Cf. Dicionário Houaiss, verbete "biotecnologia".



Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka é diretora do IBDFAM - Região Sudeste professora, Doutora e livre-docente pela USP
 retirado do site do IBDFAM

quarta-feira, 2 de junho de 2010

Decisão do STF sobre constitucionalidade da Lei de Biossegurança


(Leia a decisão na íntegra clicando no link)
http://redir.stf.jus.br/paginador/paginador.jsp?docTP=AC&docID=
Em decisão histórica o STF proferiu julgamento a respeito da constitucionalidade da Lei de Biossegurança especificamente no tocante às pesquisas com células-tronco embrionárias.
O processo teve como relator o Ministro Ayres Britto e contou com a participação dos demais Ministros em votos aprofundados com o julgamento final pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade. Afirmou a suficiência das cautelas e restrições impostas pela Lei de Biossegurança na condução das pesquisas e assegurando a liberdade de expressão científica.