sábado, 25 de agosto de 2012

Decisão Judicial - Testemunha de Jeová e Transfusão de Sangue

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Tratamento Médico Compatível com Crenças Religiosas

Número:
 70032799041










Tribunal:
 Tribunal de Justiça do RS










Seção:
 CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de InstrumentoÓrgão Julgador: Décima Segunda Câmara CívelDecisão: Acórdão
Relator: Cláudio Baldino MacielComarca de Origem: Caxias do Sul
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE CRENÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. OPÇÃO POR TRATAMENTO MÉDICO QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA RECORRENTE. A decisão recorrida deferiu a realização de transfusão sanguínea contra a vontade expressa da agravante, a fim de preservar-lhe a vida. A postulante é pessoa capaz, está lúcida e desde o primeiro momento em que buscou atendimento médico dispôs, expressamente, a respeito de sua discordância com tratamentos que violem suas convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue. Impossibilidade de ser a recorrente submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial. Tratamento médico que, embora pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido. Livre arbítrio. Inexistência do direito estatal de "salvar a pessoa dela própria", quando sua escolha não implica violação de direitos sociais ou de terceiros. Proteção do direito de escolha, direito calcado na preservação da dignidade, para que a agravante somente seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças religiosas. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032799041, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 06/05/2010)
 Julgadora de 1º Grau: DRA. LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
Referências Legislativas: CF-1 INC-III DE 1988 CF-5 INC-IV INC-V DE 1988 CF-5 INC-X DE 1988 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ART-46
Jurisprudência: APC 70020868162 RES 1035346
Data de Julgamento: 06/05/2010
Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2010

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