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sexta-feira, 12 de abril de 2013

Espanha: três mil profissionais pedem mudança na legislação sobre reprodução humana assistida


Sentença europeia que proíbe patentear pesquisas com células-tronco embrionárias completa um ano


O Tribunal de Justiça da União Europeia ditou a sua sentença sobre o caso Brüstle versus Greenpeace, em 18 de outubro de 2011, para resolver uma questão levantada pelo Tribunal Supremo da Alemanha sobre a possibilidade ou não de se patentearem procedimentos com células progenitoras neuronais obtidas a partir de células-tronco embrionárias.
A sentença proibiu, sem deixar dúvidas, a possibilidade de se registrar em toda a Europa qualquer patente que seja fruto de pesquisas nas quais tenham ocorrido a manipulação e a destruição de embriões humanos, assim como a sua utilização para fins comerciais e industriais. O tribunal se fundamenta na legislação europeia sobre patentes, que impede o patenteamento do corpo humano em qualquer etapa do seu desenvolvimento, e no respeito à dignidade humana desde a fecundação.
A sentença europeia contradiz diretamente a legislação espanhola sobre a reprodução humana assistida e sobre a pesquisa biomédica, já que a Espanha permite a seleção e a destruição de embriões, assim como a sua manipulação e inclusive a clonagem. "É paradoxal que, nesta época de corte de verbas, a Espanha continue financiando projetos de pesquisa com células-tronco embrionárias que descumprem a legislação europeia, têm um custo alto e, depois de dez anos, não deram nenhum resultado terapêutico", afirma Teresa García-Noblejas, secretária geral da Associação Profissionais pela Ética.
Por esse motivo, informa a associação, mais de três mil cientistas, pesquisadores e professores universitários, e cerca de vinte associações e entidades como os Profissionais pela Ética, a CiViCa e a Associação de Bioética de Madri, assinaram um manifesto que, baseando-se na sentença do Tribunal da União Europeia, solicita do governo espanhol uma mudança radical na legislação do país, bem como o fim da destruição de embriões humanos e o cancelamento da aplicação de recursos públicos em projetos que os manipulem ou destruam.
"Em vez disto”, explica García-Noblejas, “pedimos que suficientes recursos econômicos sejam empregados em projetos que usem células-tronco adultas e células IP, que estão rendendo notáveis e numerosos casos de sucesso. A entrega do Prêmio Nobel de Medicina ao japonês Shinya Yamanaka, considerado o pai das células IP (células-tronco pluripotenciais obtidas a partir de células adultas), respaldou esta linha de pesquisa".
Entre os mais de três mil assinantes do manifesto, encontram-se cientistas renomados no país, como Nicolás Jouve dela Barreda, César Nombela, Mónica López Barahona, pesquisadores como Celia Sánchez Ramos, Mireya Santos, Gerardo Martínez Albillos, Maria Consuelo Soler e Josep M. Tomé Cubiró. Entre os médicos, José Antonio Usandizaga, José Jara, Adolfo Sequeiros e Antonio García García. Juntamente com eles, professores universitários de diversas disciplinas, como José Miguel Serrano Ruiz-Calderón, Ignacio Sánchez Cámara, Antonio Barcelona e Daniel Turbón.
O manifesto, com a sua lista de assinaturas, será apresentado dentro em breve à ministra espanhola da Saúde, Ana Mato, solicitando que a legislação do país e os campos de pesquisa sejam adaptados à normativa europeia.
Para saber mais sobre esta iniciativa: www.professionalesetica.org
do site Zenit.org

sexta-feira, 9 de novembro de 2012

Barriga de aluguel: o corpo como capital

Os avanços da ciência têm feito coisas de que até Deus duvidava. O método DNA desviou o eixo da investigação de paternidade, que era na verdade uma inquisição sobre a moral sexual da mãe, para uma questão científica. A biotecnologia abriu a possibilidade de inseminações artificiais homólogas e heterólogas. Todas essas tecnologias, associadas ao discurso psicanalítico, filosófico e jurídico, nos remetem hoje à compreensão de que filiação, paternidade e maternidade são funções exercidas. Em outras palavras, não interessa tanto quem gerou ou forneceu o material genético, prova isso o milenar instituto da adoção – pai ou mãe é quem cria. Daí a expressão criada pelo IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família e já absorvida pelo ordenamento jurídico brasileiro: parentalidade socioafetiva, que é também geradora de direitos e obrigações.
   
Muitas questões decorrentes da fertilização in vitro ou Reprodução Assistida – RA, que é a tecnologia de implantação artificial de espermatozóides ou embriões humanos no aparelho reprodutor de mulheres receptoras continuam sem uma resposta objetiva. Por exemplo, o que fazer com os embriões excedentes? Pode-se descarta-los? Eles podem ser implantados mesmo depois da morte de seus doadores? Tais questões têm interferido negativamente no avanço do Direito e principalmente em pesquisas que poderiam melhorar a vida e a saúde de muitas pessoas.
 
Uma das situações sobre a qual paira muito preconceito e impede a evolução jurídica é a possibilidade de homens e mulheres tornarem-se pais por meio da gravidez por útero de substituição. Conhecida também como barriga de aluguel, o método consiste em uma mulher gerar em seu útero filho de outra ou para outra. No século XIX, a medicina já havia desvendado os mistérios da concepção e ultrapassou concepções morais e teorias místicas e míticas sobre infertilidade. Foi assim que surgiu a Resolução 1957/10 do Conselho Federal de Medicina estabelecendo regras para a gestação de substituição e doação temporária de útero. Mas foi acanhada e continua deixando milhares de mulheres sem a possibilidade de serem mães por esta via. É que só podem “ceder” o útero quem for parente até segundo grau. A questão sobre a qual se deve refletir é: por que não se pode remunerar uma mulher pelo “aluguel” de seu útero? Sabe-se que no Brasil acontece na clandestinidade o que já é lei em vários países, a exemplo dos Estados Unidos, Israel, Austrália, Bélgica, Dinamarca, Grã-Bretanha, Grécia, Holanda, Israel, Índia, Rússia e Ucrânia.
 
O corpo é um capital físico, simbólico e econômico. Os valores atribuídos a ele são ligados a questões morais, religiosas, filosóficas e econômicas. Se a gravidez ocorresse no corpo dos homens certamente o aluguel da barriga já seria um mercado regulamentado. Não seria a mesma lógica a que permite remunerar o empregado no fim do mês pela sua força de trabalho, despendida muitas vezes em condições insalubres ou perigosas, e considerado normal? O que se estaria comprando ou alugando não é o bebê, mas o espaço(útero) para que ele seja gerado. Portanto não há aí uma coisificação da criança ou objetificação do sujeito. E não se trata de compra e venda, como permitido antes nas sociedades escravocratas e endossado pela moral religiosa. Para se avançar é preciso deixar hipocrisias de lado e aprender com a História para não se repetir injustiças. É preciso distinguir o tormentoso e difícil caminho entre ética e moral.
 
A regulamentação de pagamento pelo “aluguel”, ou melhor, pela doação temporária de um útero não elimina o espírito altruísta exigido pelo CFM; evitaria extorsões, clandestinidade e até mesmo uma indústria de barriga de aluguel. Afinal, quem não tem útero capaz de gerar um filho não deveria ter a oportunidade de poder buscá-lo em outra mulher? Por que a mulher portadora, que passará por todos os riscos e dificuldades de uma gravidez, não pode receber por essa trabalheira toda? Hoje as religiões já reconhecem que os bebês nascidos de proveta têm alma tanto quanto os nascidos por inseminação natural. Já foi um avanço. Quem sabe no futuro próximo, nesta mesma esteira da evolução do pensamento, alugar um útero para gerar o próprio filho, para aqueles que não querem adotar, passará da clandestinidade para uma realidade jurídica? Eis aí uma ética que se deve distinguir da moral estigmatizante e excludente de direitos.
 
Rodrigo da Cunha Pereira
 
Advogado em Belo Horizonte, presidente nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família, doutor (UFPR) e mestre (UFMG) em Direito Civil. Autor de vários livros sobre os temas: Direito de Família e Psicanálise aplicada ao Direito de Família.



PEREIRA Rodrigo da Cunha . Barriga de aluguel: o corpo como capital . Disponível em: http://www.ibdfam.org.br/novosite/artigos/detalhe/858. Acesso em09/11/2012

quarta-feira, 16 de maio de 2012

La frágil rigidez de la ley italiana de reproducción asistida contra la rígida flexibilidad del modelo español: contenido vs. procedimiento

Simone Penasa
Doctor en Derecho e Investigador Becario en Derecho Constitucional Comparado, Facultad de Derecho, Universidad de Trento, Italia
.

Revista de Bioética y Derecho - N.18 - Enero 2010-
ISSN 1886-5887

Resumen

La investigación con células madre se conecta con la regulación de las técnicas de reproducción asistida por lo que se refiere a la obtención de líneas de células embrionarias derivantes de embriones sobrantes. El objeto de este trabajo consiste en analizar crítica y comparativamente el contenido de las legislaciones española e italiana en materia de reproducción asistida, respecto al destino de los embriones sobrantes. La obtención y la derivación de células embrionarias constituye por un lado elemento esencial por el desarrollo científico en ámbito biomédico, por otro lado pone unas cuestiones jurídicas que tienen que ser consideradas por el legislador en general. Las leyes objeto de análisis representan distintos modelos de regulación, de los cuales serán analizados el nivel de efectividad y racionalidad jurídica, atendiendo demostrar la paradoja por la cual una (proceduralmente rígida) flexibilidad puede revelarse más eficaz que una generalizada (pero frágil) prohibición.

Palabras clave

Reproducción Humana Asistida; Derecho Constitucional Comparado; Células Madre; Derechos Fundamentales.

Abstract

Research with stem cell is linked with the assisted reproduction techniques regulation with regard to obtaining stem cells line derived from embryos. The paper aims to analyse –in a comparative perspective– the Italian (Law 40/2004) and the Spanish (Law 14/2006) regulation of the assisted reproduction, with regard to the admitted utilization of the “non-transferred” embryos. The stem cells derivation from the embryos represents both a fundamental means for scientific development in the biomedical field and a ethically and legally critical issue which has to be regulated by the law. The regulations represent different regulative systems, which will be analysed in terms of effectiveness and legal reasonableness, in order to show a legal paradox: A legislative system based on a (procedurally strict) flexibility is more efficient than a system based on an absolute (even if fragile) body of prohibitions.

Key words

Assisted Human Reproduction; Comparative Constitutional Law; Stem Cells; Fundamental Rights.

LEIA O ARTIGO

sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Família israelense luta na Justiça para que óvulo de filha morta seja fecundado

Nascimento sem mãe

A israelense Chen Aida Ayash, de 17 anos, morreu atropelada na semana passada. E, agora, seus pais precisam provar que ela gostaria de ter filhos. Explica-se: a família obteve na Justiça uma autorização inédita para que os óvulos da menina sejam coletados e congelados. Falta convencer os juízes a deixar o material ser fecundado por espermatozóides doados — o que abre uma discussão ética e legal sobre o nascimento sem mãe.
Poucos são os países com legislação sobre a colheita póstuma de óvulos. No Brasil, o Conselho Federal de Medicina permite, desde o início do ano, o uso de sémen, óvulo e embriões de parceiros mortos previamente congelados — desde que com autorização prévia do(a) falecido(a). A medida é proibida na maioria dos países desenvolvidos, como Alemanha Dinamarca, Espanha e França.
Nos EUA, a práticas é permitida, mas com restrições. Há dezenas de casos sobre extração de espermatozóides de cadáveres — sempre com autorização concedida pelo morto. No ano passado, porém, juízes e médicos vetaram o desejo de uma família, desejosa de extrair óvulos de uma aeromoça, vítima de um ataque cardíaco. A negação foi justificada pela ausência de qualquer manifestação pública, por parte da comissária, de seu desejo de ter filhos.
O consentimento também pode ser vital no caso de Chen. A Corte permitiu que seus óvulos fossem extraídos junto aos outros órgãos — que serão encaminhados para doação —, mas a fecundação só virá se a família provar que ela gostaria de ter filhos. O que pode ser difícil, considerando sua pouca idade.
— Este é um caso único; é a primeira vez que uma Corte israelense aprovou a extração e congelamento de óvulos de uma mulher morta — ressalta Maayan Maor, porta-voz do Hospital Kfar Sava, para onde o corpo de Chen foi levado. — Não sabe¬mos por que os pais dela querem fazer este procedimento.
Advogado da Nova Família, organização que promove direitos familiares, Irit Rosenblum defende que a vontade da menina seja soberana:
— Se conseguirem provar que ela queria constituir uma família, não vejo razões para impedir isso.
Para Cláudio Lorenzo, vice-presidente da Sociedade Brasileira de Bioética e professor do Programa de Pós-Graduação em Bioética da UnB, uma procriação como a desejada pela família de Chen não deveria ser permitida.
— Trata-se de uma manifestação de desespero motivada pelo luto — opina. — A procriação com um óvulo de uma pessoa morta só deve ser permitida se ela era parte de um casal e manifestou claramente este desejo. Se aprovarmos esta prática sem que ela tenha sido expressão de uma vontade, então estamos considerando a vida um mero instrumento.
Pediatra e professor de Bioética da UFMG, Joaquim César Mota pondera que, sendo de uma cultura ocidental, onde as mulheres demoram mais para procriar, dificilmente Chen teria manifestado seu desejo em constituir família.
— Era uma adolescente, que sequer tinha autonomia legal plena. É muito difícil que se consiga comprovar um desejo sério, por parte dela, de ter filho — ressalta. — Fazer uma vida humana em laboratório é banalizar algo que ainda precisa ser preservado. Parece mais um desejo dos pais de repor alguém que perdeu.

do site do Globo

terça-feira, 9 de agosto de 2011

Técnica de fertilização garante nascimento de bebê sem gene responsável por câncer de mama


Antônio Marinho
RIO - A medicina deu mais um passo importante para reduzir a incidência de câncer de mama. Médicos espanhóis apresentaram ontem um bebê que, graças à técnica de fertilização in vitro, nasceu sem o gene BRCA1, um dos responsáveis por 5% a 10% dos tumores malignos de mama, e presente no cromossomo 17. Antes, só se conhecia um caso desse tipo, na Grã-Bretanha. O método poderá ser aplicado em outros cânceres.
O feito na Espanha foi possível graças ao diagnóstico pré-implantação, que seleciona os embriões sem mutações genéticas. Foi a primeira vez que a Comissão Nacional de Reprodução Humana do país autorizou o procedimento - realizado por médicos do hospital de Sant Pau, da Fundação Puigvert de Barcelona e da empresa Reprogenetics - para evitar câncer de mama.
Na Espanha, o diagnóstico genético pré-implantação só era permitido em doenças causadas por um só gene e incuráveis. A autorização foi dada porque a mãe do bebê tem antecedente familiar de tumor de mama e ovários em idade precoce e com alta mortalidade. Portadores de genes BRCA1 e BRCA2 sofrem com muita frequência de tumores de mama, ovários e pâncreas.
- Esse tipo de tumor apresenta um alto risco de mortalidade, além de necessitar de tratamento traumático e radical - afirma Joaquim Calaf, responsável pelo setor de ginecologia e obstetrícia de Sant Pau. - A técnica poderá ser aplicada em outros genes que têm caráter familiar e hereditário.
A probabilidade de que os pais transmitam o gene a seus filhos é de 50%, explica Teresa Ramon y Cajal, do setor de câncer hereditário em Sant Pau. Na família do bebê espanhol foram registrados vários casos de tumor maligno. A mãe é portadora do gene familiar e sofria de problemas de fertilidade.
No Brasil, a técnica é usada há 15 anos para evitar doenças como fibrose cística, hemofilia, anemia de Fanconi e outras alterações cromossômicas. Nesses casos, antes do tratamento de fertilização in vitro, é coletado material da mucosa da boca do casal para estudo do genoma dos pais e para identificar possíveis genes que possam causar doenças, diz o médico brasileiro Márcio Coslovsky, especialista em Reprodução Humana na Clínica Huntington no Rio. Depois do resultado, retira-se uma célula do embrião para análise genética.
Então o material é submetido à técnica de PCR (sigla em inglês de reação em cadeia da polimerase) para separar os embriões sem o genes para a doença pesquisada. Só depois disso é feito o implante. A equipe de Coslovsky aplicou a técnica para doença neurodegenerativa Tay-Sachs, que se manifesta quando bebê herda genes alterados da mãe e do pai.
- A mãe está no terceiro mês de gravidez e seu bebê nascerá sem a mutação - diz o médico.
Identificação inédita de mutação
Na opinião de Marcello Valle, especialista em Reprodução Humana da Clínica Origen, o que o acontecimento na Espanha traz de novo é a identificação não de uma doença, mas de uma mutação para câncer de mama. As portadoras do gene BRCA1 têm 85% de risco de desenvolver câncer de mama.
- Acredito que a aplicação da técnica poderá ter impacto na redução dos riscos de câncer no futuro - afirma.
A Comissão Nacional de Reprodução Humana da Espanha estuda liberar o procedimento para nascimento de um bebê sem o gene que predispõe a um câncer de intestino. Apesar do sucesso, os médicos dizem que ele não se aplica a todos os pacientes com antecedentes familiares de câncer hereditário e que é preciso estudar caso a caso.
Aqui, a nova resolução do Conselho Federal de Medicina (1.957/2010) para reprodução assistida diz que as técnicas de reprodução humana "não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer". E que intervenção com fins terapêuticos sobre embriões in vitro "não terá outra finalidade que não a de tratar uma doença ou impedir sua transmissão, com garantias reais de sucesso, sendo obrigatório o consentimento informado do casal".

do site do Globo

sábado, 6 de agosto de 2011

Reprodução assistida para soropositivos atende cem casais em 1 ano

Criado pela Secretaria de Estado da Saúde de Sao Paulo há um ano, o Ambulatório de Reprodução Assistida para Soropositivos já atendeu cem casais. Vinte estão em fase de tentativa de gravidez e uma gestação de um mês está em curso.

Em parceria com o Crase (Centro de Reprodução Assistida) da Faculdade do ABC, o serviço é destinado a casais soropositivos e sorodiscordantes --em que um dos parceiros, geralmente o homem, é portador do vírus HIV.

Nos casos dos casais em que ambos são soropositivos, a inseminação artificial é programada após a aplicação da técnica de lavagem de esperma.

No caso em que o homem é soropositivo e a mulher não, também é feita a inseminação artificial após a lavagem de esperma. Nos casais em que apenas a mulher é soropositiva é realizada a inseminação artificial.

Segundo o órgão, é o primeiro atendimento do gênero no SUS (Sistema Único de Saúde) no Brasil.

O programa permite que os casais reduzam ao máximo a chance de transmissão vertical ou até que ocorra infecção entre os parceiros.

Em quase todos os serviços de reprodução assistida no país, ser soropositivo é um criterio de exclusão dos pacientes, de acordo com a secretaria.

O Centro de Referência e Treinamento DST/AIDS-SP atende pacientes de todo o Estado e funciona às sextas-feiras, a partir das 7h. Os casais que desejam se inscrever no ambulatório podem ligar para: (11) 5087 9889.

do site Folha de SP

segunda-feira, 30 de maio de 2011

Anvisa aprova novas regras para bancos de embriões


A Diretoria Colegiada aprovou, na reunião pública desta quinta-feira (26/5),  o texto da resolução que atualiza a norma para os bancos de células e de tecidos germinativos, a RDC 33/2006.


Publicada em fevereiro de 2006, a RDC 33 previa que a regulamentação deveria ser atualizada a cada dois anos, de forma a contemplar a evolução do conhecimento técnico e científico.

A proposta para reformular alguns pontos da RDC 33/2006 entrou em Consulta Pública em novembro de 2010 (CP88/2010).  O texto apresentado para votação à Diretoria Colegiada da Anvisa é o resultado da compilação das sugestões recebidas pela Agência durante os 30 dias em que a consulta esteve aberta para envio de contribuições.

Os Bancos de Células e Tecidos Germinativos, conhecidos pela sigla BCTG, armazenam óvulos e espermatozóides, que são as células, e os tecidos germinativos ovarianos e testiculares, além dos embriões.

As mudanças envolvem a exigência de informações mais detalhadas para a criação de indicadores sobre os processos desenvolvidos nos Bancos, o termo de consentimento assinado pelos pais, a segurança na coleta de óvulos e a validação dos procedimentos que exigem tecnologias mais avançadas.

Os dados de produção dos BCTGs passarão a ser mais detalhados no momento em que os bancos enviarem seus relatórios para o sistema SisEmbrio, desenvolvido e gerenciado pela Anvisa.

Além das informações sobre o número de embriões armazenados, o futuro regulamento da Anvisa prevê que as clínicas informem ao SisEmbrio mais detalhes, tais como o número de óvulos captados e o total de embriões transferidos para as pacientes.

O Termo de Consentimento assinado pelos pais também passará a conter mais itens. Um deles determina a autorização da paciente receptora, no caso de recebimento de óvulos doados a fresco, contendo as informações sobre a possibilidade de contrair doenças infecciosas.

Os procedimentos chamados de críticos na Reprodução Assistida – a coleta de óvulos, a fertilização in vitro e o congelamento de células e tecidos -, por se ampararem em tecnologia de ponta, terão que ser validados segundo padrões técnico-científicos reconhecidos.

Para a sala de coleta de óvulos, o texto apresentado pela área técnica da Anvisa propõe maior segurança sanitária do ambiente e dos processos,  para garantir a proteção à saúde da paciente submetida ao procedimento.

A nova resolução da Anvisa aborda os aspectos laboratoriais aplicados à reprodução assistida. A conduta ética dos profissionais de Saúde que atuam nestes ambientes é regulamentada e fiscalizada pelos seus respectivos conselhos de classe.

A RDC 33/2006 foi a primeira norma da Anvisa a ser avaliada pela metodologia da Análise de Impacto Regulatório (AIR)  simplificada.  Esse trabalho, iniciado em 2010, apontou os benefícios e a repercussão dessa regulamentação.

Os achados e dados da Análise de Impacto da RDC nº 33/ 2006 foi um dos instrumentos consultados pelos diretores da Anvisa para tomar decisão em relação à atualização dessa futura regulamentação, que deverá ser publicada na próxima semana no Diário Oficial da União.

Serviço:
Apresentação da Análise de Impacto Regulatório da RDC 33/2006
retirado do site da Anvisa

domingo, 22 de maio de 2011

ttp:
Autoridades inglesas em reprodução assistida negam a hipótese de proibir que mulheres com mais de 50 anos possam receber tratamento de fertilização assistida (IVF) para engravidarem.
O assunto entrou em debate depois de vir a público o caso de Sue Tollefsen, de 59 anos, que apelou a uma clínica de reprodução humana para gerar um bebê. Se o tratamento for bem-sucedido, o filho da professora aposentada deverá nascer após ela completar 60 anos de idade.
Caso a caso
Na verdade, apesar de não haver uma proibição formal, o sistema de saúde pública da Grã-Bretanha (NHS) não disponibiliza tratamento de fertilização assistida a mulheres com mais de 40 anos e as clínicas particulares não costumam atender pacientes com mais de 50 anos. Apesar disso, pelo menos duas mulheres com 58 anos vêm sendo tratadas.
Os especialistas no assunto rejeitam proibir fertilização a tal faixa etária, enfatizando que os colegas têm o direito de fazer seus próprios julgamentos clínicos, caso a caso.
O presidente da Sociedade Britânica de Fertilização, Tony Rutherford, opina que, ainda que sua própria clínica não propicie tratamento para mulheres com mais de 46 anos, não existe a necessidade de se estabelecer um “limite arbitrário” aos procedimentos que utilizem óvulos doados.
“Há preocupações sobre tratar mulheres com mais de 50 anos, pelos riscos à mãe e ao bebê. Muitos médicos, inclusive eu mesmo, não tratariam pacientes desta faixa etária, mas o ponto de vista da sociedade é que a avaliação seja feita de acordo com o caso acompanhado”.
Concorda o colega Allan Pacey, expert em fertilização da Universidade de Sheffiled. “Se uma lei rígida for feita, o resultado é que os casais tomarão um avião e partirão para outros países, de forma a burlá-la.”
Enquanto isso, Sue Tollefsen e seu marido seguem, firmes e fortes, em seu objetivo de aumentar a família: “concordo que deve existir um limite... Talvez 65 anos é muita idade (para engravidar) mas eu ainda estou tão saudável... Não vejo o motivo pelo qual não possa ser tratada” diz a mulher, cuja história está sendo filmada em documentário a ser exibido pela rede BBC.
Diga-se de passagem, esta não é a primeira experiência de Sue relacionada à “maternidade madura”: dois anos atrás, foi submetida a um tratamento do gênero na Rússia, dando à luz uma menina.
Fonte: Times On Line




. Aos 60 anos?


Autoridades inglesas em reprodução assistida negam a hipótese de proibir que mulheres com mais de 50 anos possam receber tratamento de fertilização assistida (IVF) para engravidarem.
O assunto entrou em debate depois de vir a público o caso de Sue Tollefsen, de 59 anos, que apelou a uma clínica de reprodução humana para gerar um bebê. Se o tratamento for bem-sucedido, o filho da professora aposentada deverá nascer após ela completar 60 anos de idade.
Caso a caso
Na verdade, apesar de não haver uma proibição formal, o sistema de saúde pública da Grã-Bretanha (NHS) não disponibiliza tratamento de fertilização assistida a mulheres com mais de 40 anos e as clínicas particulares não costumam atender pacientes com mais de 50 anos. Apesar disso, pelo menos duas mulheres com 58 anos vêm sendo tratadas.
Os especialistas no assunto rejeitam proibir fertilização a tal faixa etária, enfatizando que os colegas têm o direito de fazer seus próprios julgamentos clínicos, caso a caso.
O presidente da Sociedade Britânica de Fertilização, Tony Rutherford, opina que, ainda que sua própria clínica não propicie tratamento para mulheres com mais de 46 anos, não existe a necessidade de se estabelecer um “limite arbitrário” aos procedimentos que utilizem óvulos doados.
“Há preocupações sobre tratar mulheres com mais de 50 anos, pelos riscos à mãe e ao bebê. Muitos médicos, inclusive eu mesmo, não tratariam pacientes desta faixa etária, mas o ponto de vista da sociedade é que a avaliação seja feita de acordo com o caso acompanhado”.
Concorda o colega Allan Pacey, expert em fertilização da Universidade de Sheffiled. “Se uma lei rígida for feita, o resultado é que os casais tomarão um avião e partirão para outros países, de forma a burlá-la.”
Enquanto isso, Sue Tollefsen e seu marido seguem, firmes e fortes, em seu objetivo de aumentar a família: “concordo que deve existir um limite... Talvez 65 anos é muita idade (para engravidar) mas eu ainda estou tão saudável... Não vejo o motivo pelo qual não possa ser tratada” diz a mulher, cuja história está sendo filmada em documentário a ser exibido pela rede BBC.
Diga-se de passagem, esta não é a primeira experiência de Sue relacionada à “maternidade madura”: dois anos atrás, foi submetida a um tratamento do gênero na Rússia, dando à luz uma menina.
Fonte: Times On Line

sábado, 12 de março de 2011

BIODIREITO, BIOÉTICA E MEIO AMBIENTE

(Publicado em 2003)
Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Juíza de Direito; Professora de Direito Civil da Emerj
Membro do Fórum Permanente de Debates sobre o Direito do Consumidor e do Ambiente - EMERJ.


SUMÁRIO: I - ABORDAGEM TEMÁTICA E OBJETIVOS; II- IMPORTÂNCIA DO TEMA; III- OS AVANÇOS CIENTÍFICOS, A BIOÉTICA E O BIODIREITO; IV- O BIODIREITO E O MEIO AMBIENTE; A- ORGANISMOS GENETICAMENTE MODIFICADOS; B- PATRIMÔNIO GENÉTICO HUMANO; V- CONSIDERAÇÕES FINAIS; VI- BIBLIOGRAFIA.

I - Abordagem Temática e Objetivos

O presente texto visa a realizar breve abordagem sobre questões alcançadas pelo biodireito, novo território desbravado pelo direito, sob a perspectiva constitucional ambiental. A constituição assegura ambiente ecologicamente equilibrado, essencial à sadia qualidade de vida, buscando tornar este direito efetivo através de controle e fiscalização de pesquisas biológicas e científicas que envolvam patrimônio genético ou que possam oferecer risco à vida.
Sob um prisma, apreciam-se os benefícios dos avanços tecnológicos e científicos e, de outro, verifica-se a necessidade de conhecimento dos possíveis malefícios que possam advir destes avanços, fixando-se limites para as experiências.
Por fim, ressalta-se a fundamental necessidade do amplo debate acerca de tão instigantes questões, divulgando-se as descobertas para motivar a participação do cidadão ao lado do Estado, ativamente.



II - Importância do Tema
Os temas envolvidos geram expectativas as mais diversas, por vezes irreais ou quiméricas, mas não há preciosismo em estudarem-se questões práticas que já trazem implicações no presente, nem tampouco questões que brevemente clamarão por uma posição precisa do Poder Judiciário. Verifica-se o real interesse nesta discussão por conta das inúmeras possibilidades de aplicação das descobertas genéticas.
Análises genéticas prévias à concepção, bem como diagnósticos na fase pré-natal já infundem preocupação quanto ao aperfeiçoamento da espécie ou processo de seleção de seres humanos. Realizado um exame genético para saber se um feto possui doenças ou caracteres genéticos indesejáveis abrem-se dois caminhos: tratamento imediato, ainda no útero materno ou logo após o nascimento; ou a possibilidade para a mulher do aborto legal ou criminoso. Decisões judiciais no Brasil já autorizaram o aborto de feto anencéfalo, alegando a proteção da psique da mulher já que a má-formação genética grave, irreversível e inevitável é incompatível com a vida, mas ainda não há consenso jurisprudencial, havendo decisões negando esta autorização, como recentemente ocorreu em nosso Tribunal. Não se pode olvidar que o aborto clandestino é praticado por mulheres que descobrem através de exame genético que geram filhos portadores de síndrome de down onde não ocorre incompatibilidade com a vida, mas tão-somente seu restringimento.
Da mesma forma, o debate sobre alimentos geneticamente modificados, muito divulgado pela imprensa, já chegou aos Tribunais com casos concretos sendo julgados pela Justiça. Questiona-se sobre seu cultivo, comercialização e conseqüências de sua utilização, além do impacto ambiental e direitos daquele que o consome.
Como se pode observar, o debate é contemporâneo e requer conhecimentos interdisciplinares, obrigando àqueles que atuam com o direito a uma capacitação diferenciada, principalmente aos Magistrados que decidirão casos os mais diversos.



III - Os Avanços Científicos, a Bioética e o Biodireito
O prêmio Nobel de Química de 1966, Robert Curl, afirmou que se as ciências dominantes do Século XX foram a química e física, o terceiro milênio ficaria conhecido como a "era da biologia".
O progresso das pesquisas biológicas é célere e um ano representa décadas de avanço. Dos avanços científicos derivam questionamentos acerca das conseqüências e das limitações a serem impostas aos pesquisadores e à utilização do resultado das pesquisas.
BOBBIO (1995) categorizou os direitos decorrentes das pesquisas biológicas com manipulações do patrimônio genético como direitos de 4ª geração, lembrando que os direitos vão surgindo de acordo com os avanços da humanidade, tornando-se necessário protegê-la de seu próprio progresso, pois este, muitas vezes, traz ameaças à liberdade do indivíduo, além de malefícios. Não há fundamentos absolutos aos direitos do ser humano, porém é viável à humanidade partilhar de alguns valores comuns ao considerar-se a Declaração Universal dos Direitos do Homem, valores subjetivamente acolhidos pela humanidade.
Diante de novas e instigantes descobertas científicas apresentou-se um novo estudo que foi denominado de Bioética. Criado pelo oncologista americano Van Rensselaer Potter, o termo foi conceituado como "o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais" pela Encyclopaedia of Bioethics, em 1978.
Os valores e princípios morais são fronteiras para limitar os extremos avanços científicos e tecnológicos no campo da ética e com esse propósito estabeleceram-se princípios de bioética divulgados pelo denominado Relatório Belmont, em 1978. Conforme apontado por BARBOZA (2002), destacam-se os princípios da autonomia, da beneficência e da justiça. O princípio da autonomia ou do respeito às pessoas seria o respeito à vontade e à intimidade de cada pessoa com base nas suas crenças e valores morais, regendo sua própria vida, dentro de limites; o princípio da beneficência significa que os tratamentos realizados devem atender aos interesses do paciente ou pessoa submetida à pesquisa, evitando-se danos ou tratamentos não reconhecidamente úteis e necessários e o princípio da justiça exige eqüidade na distribuição de bens e benefícios, no exercício da medicina e nos resultados das pesquisas científicas.
Com a dinâmica realidade e a carência de regulamentação legal, devem ser criados parâmetros para a vinculação dessas novas relações jurídicas. Princípios básicos devem ser trazidos para iluminar esses direitos. Surge, assim, o Biodireito para regular a conduta humana em relação aos avanços científicos e tecnológicos.
BARBOZA (2002) refere-se a Ramón Martín Mateo que afirma não bastar a invocação da consciência pessoal para dar soluções a estes problemas, mas há que se estabelecer valores relevantes e merecedores de proteção, superando as convicções pessoais.
A evolução científica deve ser amparada pelas leis, mas os avanços biológicos são mais céleres do que a capacidade do legislador. Observem-se quantas questões de Biodireito estão no nosso dia-a-dia. A reprodução humana assistida, atendendo ao anseio de muitas mulheres e homens em gerar um filho e circundando-a a tormentosa questão dos embriões excedentários; o transplante de órgãos e tecidos de pessoas com o organismo vivo e a necessidade de detectar-se a morte encefálica; a eutanásia e os princípios do direito à vida e da dignidade humana; a cirurgia de transgenitalismo com o propósito terapêutico específico de adequar a genitália ao sexo psíquico do transexual e suas conseqüências sociais; o aborto eugênico e o direito à vida; o patrimônio genético e a possibilidade de dano genético e sua conseqüente responsabilização civil; a clonagem e suas reais vantagens para a humanidade; os transgênicos e a possibilidade de maior produção de alimentos; enfim, inúmeras questões que assolam o mundo contemporâneo e contrapõem os diversos direitos, como o direito à vida e o direito à morte.
Na ausência de leis a tutelar estes interesses, há consenso doutrinário em buscarem-se os princípios gerais do direito, que não se confundem com os princípios constitucionais. Dizem respeito aos preceitos abstratos que passarão a bem conduzir as relações jurídicas, em cada caso concreto, na ausência de normatização específica. Muitos já constituem o direito positivo, sendo exemplos a liberdade e a solidariedade humana, entre outros.



IV - O Biodireito e o Meio Ambiente
Da análise da Constituição Federal de 1988, verificam-se, em vários dispositivos, normas relativas ao Biodireito. Ao mencionar o direito à vida digna, bem como os diversos desdobramentos deste princípio fundamental, o Constituinte aponta para o Biodireito. Dentre os mencionados desdobramentos, encontram-se, no capítulo referente ao Meio Ambiente, normas determinando a preservação da diversidade e integridade do patrimônio genético do País, além de determinação de controle da produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente.
A preservação do patrimônio genético do País inclui tanto o humano quanto a fauna e a flora, alcançando a preservação das diversas espécies que o País, com a maior biodiversidade da Terra, possui.
Incluem-se, portanto, os problemas relativos aos alimentos geneticamente modificados; a mutação genética e clonagem de animais; a pesquisa do genoma humano e a utilização dos conhecimentos alcançados com a mesma, como também a clonagem humana, que serão analisados a seguir.



A - Organismos Geneticamente Modificados 
Os organismos geneticamente modificados podem pertencer tanto à flora como à fauna.
Estudar estas questões e o impacto da evolução científica nas relações existentes, encontrando soluções para cada situação, atende aos princípios da precaução e prevenção. É fato notório que a prevenção evita problemas futuros. Prevenir-se é dispor-se com antecipação a fim de se impedir que se realize dano ou mal futuro. Portanto, há que se ter conhecimento suficiente quanto à possibilidade de que determinado ato possa ou não redundar em dano futuro e mediante este conhecimento poderão adotar-se práticas que impeçam que eventual dano previsto ocorra. Já a precaução, ainda na seara ante factum, implica em cautela antecipada, antes mesmo de haver evidência ou comprovação de que tal ou qual ato poderá provocar dano futuro. Há incerteza quanto ao nexo de causalidade entre o ato a ser perpetrado e a possibilidade de dano. Se há dúvida, o ato deve ser evitado, somente se permitindo quando certa a inofensividade da conduta.
Cultivam-se os alimentos geneticamente modificados que trazem muitas dúvidas quanto à segurança de sua produção e consumo. Tais alimentos são produzidos sob a afirmativa de que possuem melhor resistência às pragas que atacam plantações, que sua produção em larga escala ajudaria no combate à fome e que se busca melhor qualidade nutricional. Ao lado destes fatores há que se levar em consideração a ausência de conhecimento exato sobre os efeitos das mutações genéticas dos alimentos sobre o organismo humano, além do impacto ambiental na cadeia natural dos microorganismos que acabam tornando-se mais fortes para sobreviverem à nova espécie potencializada. A interferência do homem na natureza pode trazer inúmeros benefícios, mas a natureza não deixa de se adaptar ao novo.
O cultivo de alimentos geneticamente modificados, chamados de transgênicos, é realizado em larga escala no Brasil, tendo havido recentemente intervenção do Presidente da República para proibição da comercialização interna de soja transgênica, muito embora seu antecessor tenha permitido o plantio.
Cogitou-se a venda daquela produção para a Argentina, Canadá, China ou Estados Unidos, países que produzem e consomem alimentos transgênicos. Graves problemas, de ordem social e econômica, surgem, quando, não tendo sido proibido o plantio, veda-se a comercialização do produto no Brasil.
Embora os defensores do plantio e comercialização dos transgênicos afirmem que a polêmica sobre os mesmos seja baseada em hipóteses, não havendo provas ou estudos que concluam que os transgênicos são prejudiciais ao ser humano, é fundamental ter em mente que o encadeamento natural das espécimes vegetais e animais será, de qualquer forma, alterado. Os insetos sofrerão mutação natural para adaptação ao novo meio que lhe é proporcionado, alguns outros serão extintos sem a certeza das conseqüências de sua ausência. Alguns vegetais deixarão de existir sem terem sido explorados em toda sua potencialidade.
Há decisão judicial proibindo o plantio de um tipo específico de soja transgênica antes do estudo de impacto ambiental.
A segurança do meio ambiente deve ser o primeiro foco observado, até porque o estudo prévio de impacto ambiental é exigência constitucional. Viabilizada tal possibilidade, há que se ter em mente os direitos daquele que vai consumir o alimento geneticamente modificado, consagrando-se o inarredável direito à informação.
O Decreto Nº 4.680, de 24 de abril de 2003, que regulamenta o direito à informação, assegurado pelo Código do Consumidor, quanto aos alimentos e ingredientes alimentares destinados ao consumo humano ou animal que contenham ou sejam produzidos a partir de organismos geneticamente modificados, determinou que o consumidor deverá ser informado da natureza transgênica do produto quando houver presença acima do limite de 1%, autorizando redução pela Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, revogando o Decreto Nº 3871/01 que fixava o limite em 4% do produto.
O novo Decreto acrescentou um artigo determinando que o consumidor também deverá ser informado sobre a espécie doadora do gene. Em outro artigo obrigou a informação ao consumidor quando os alimentos e ingredientes forem produzidos a partir de animais alimentados com ração contendo ingredientes transgênicos. Há enorme relevância social destas determinações legais, pois o consumidor poderá efetivar sua escolha com maior consciência.
Entretanto, somente a mera informação de componentes do produto não atende ao direito à informação em sua completude. O consumidor necessita ter a compreensão do que cada componente poderá causar em seu organismo. Não basta o conhecimento funcional.
Saliente-se que a lei brasileira concede o direito de propriedade industrial sobre processo ou produto obtido a partir de amostra de componente do patrimônio genético da fauna ou flora. A Lei de Cultivares, nº. 9456/97, concede a patente por até 18 anos o que pode originar um monopólio. Grave, também, a perspectiva de que sementes transgênicas compradas pelo plantador, em alguns casos, poderiam ser utilizadas uma única vez, devendo ser adquiridas novas a cada cultivo, fato alertado por SOARES (in Temas de Bioética e Biodireito). Ou, ainda, sementes que exigiriam herbicida personalizado obrigando sua aquisição conjunta. Seria percorrer caminho contrário ao trilhado pelo Código de Defesa do Consumidor.
Na manipulação genética somente entre animais e entre humanos e animais surge perspectiva muito interessante chamada de xenotransplantes, onde órgãos de animais, principalmente do porco, seriam utilizados para transplantes nos seres humanos suprindo a carência de doadores. Nos Estados Unidos, foi concedida autorização judicial para experimentos em seres humanos, inobstante esta pesquisa esbarrar no problema imunológico. Em seu artigo, "Biotecnologia genética na agricultura e na pecuária", BURILLO (in CASABONA, 2002), denomina de genes comprometidos eticamente àquelas transferências genéticas que afetam a determinados grupos quando há inserção de genes de animais proibidos a certas religiões para outros animais permitidos ou transferência de genes de animais a vegetais independente dos conceitos dos vegetarianos.
Como se observa há possibilidade de muitas vantagens para a humanidade devendo haver ponderação sobre os riscos e o limite de suportabilidade dos mesmos para que possam ser usufruídos os benefícios.



B - Patrimônio Genético Humano
No tocante ao patrimônio genético do ser humano foi recentemente anunciada a conclusão de seu mapeamento surgindo grandes perspectivas. É fascinante saber que o ser humano conhece seu encadeamento genético e as combinações de proteínas, gerando inúmeras possibilidades de cura de doenças através de tratamentos personalizados. Após a pesquisa concluída em tempo muito menor ao inicialmente previsto, pode-se depreender a celeridade da evolução científica em busca da materialização dos desejos humanos de uma vida longa e saudável. Contudo, ao lado destas extraordinárias possibilidades há que se ter a devida precaução em razão do desconhecimento do rumo que as pesquisas e empreendimentos científicos podem tomar.
Pesquisas genéticas em determinadas mulheres que resultam em indicação de propensão ao desenvolvimento de graves doenças têm sido determinantes no sentido de extirpação de mamas independente de início da enfermidade, mas somente da expectativa da doença. Abortos são realizados clandestinamente em razão de testes genéticos no feto que indicam doenças possíveis. Embriões são escolhidos de acordo com suas melhores características genéticas, sem, contudo, saber-se o que fazer com os embriões não utilizados e, normalmente, sem qualquer intenção de utilização futura.
Outra reflexão importante é quanto à utilização das informações genéticas que não podem, de modo algum, ser fonte de discriminação em qualquer tipo de relação, seja no âmbito público ou privado, como nos contratos de trabalho ou relativos aos contratos de seguros de vida e planos de saúde, conforme lembrado por CASABONA. Deixar de contratar um empregado porque seu fator genético indica a possibilidade de contrair doença grave que o afastaria de suas atividades ou a negativa de contrato de seguro em razão de exame genético indicar que o contratante tem alta probabilidade de doença coronariana faz surgir uma expectativa de risco zero para qualquer negociante e fere frontalmente princípios como o da dignidade humana, fazendo com que as pessoas passassem a ser estigmatizadas por sua carga genética.
Também soa inadmissível a utilização de exames genéticos para avaliação de personalidades a fim de caracterizar possíveis criminosos, mas tão-somente para efeitos de identificação de autoria de crimes ou determinação de inocência de acusados, isto porque princípios fundamentais também estariam sendo confrontados.
A legislação brasileira, através da Lei nº 8974/95, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização no uso de técnicas de engenharia genética na construção, cultivo manipulação, transporte, comercialização, consumo, liberação e descarte de organismo geneticamente modificado, visando a proteger a vida e a saúde do homem, a flora e a fauna.
A Lei veda expressamente a manipulação genética de células germinais humanas, o que significa que no Brasil não é permitida a clonagem humana, constituindo crime punido com pena de detenção de três meses a um ano. Caso resulte em morte, a pena de reclusão poderá ser de seis a vinte anos.
O Brasil é um dos poucos países que domina a técnica de clonagem animal, onde a partir de uma célula de um adulto, sem a participação de patrimônios genéticos distintos, reproduz-se um ser vivo. Ou separam-se as células de um único embrião ou transfere-se o núcleo de uma célula para um óvulo. Os benefícios vislumbrados dizem respeito ao aprimoramento de animais para consumo alimentício de melhor qualidade e até preservação de animais em extinção, além do já mencionado transplante de órgãos.
A clonagem humana teria como propósitos a reprodução, na hipótese de infertilidade, e fins terapêuticos para substituição de tecidos e órgãos doentes.
É vedada, por lei, a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, afirmando-se expressamente o respeito aos princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o princípio de beneficência.
A lei criminaliza a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, determinando sejam respeitados os princípios, denominados éticos, da responsabilidade e da prudência, além de aprovação da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio. Esses avanços significativos terão que ser analisados em cada caso, dada a subjetividade da expressão. A mencionada lei de Biossegurança determina que a indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por atividade de engenharia genética, independe da existência de culpa. É a consagrada responsabilidade objetiva, seguindo os ditames constitucionais.
Indiscutível que a humanidade anseie por descobertas que, enfim, produzam um prognóstico para uma vida saudável e de qualidade. Com tantas possibilidades e desenvolvimento científico não mais se aceita, apenas, um diagnóstico de doença se há possibilidade de conhecê-la antes mesmo de seu surgimento. Todavia, não se deve colocar em risco qualquer vida, uma única vida sequer, nem tampouco se afrontar princípios éticos e valores criados e respeitados ao longo de décadas. Não que os valores de uma sociedade sejam imutáveis, mas, para se ter esta certeza, ampla discussão e inúmeros debates devem nortear novos caminhos, precedidos de divulgação adequada e intensa para que o maior interessado, o cidadão, possa formar uma consciência, não apenas um conjunto de dados, mas uma real consciência crítica, através de sua concreta participação nos rumos a serem trilhados.



V - Considerações Finais
Diante das breves observações traçadas destacam-se alguns pontos de especial atenção.
O Brasil é um País de grandes perspectivas apesar das dissonâncias sociais existentes. De um lado a fome e de outro pesquisas avançadas para produção de alimentos transgênicos com propósitos de saciá-la com maior facilidade material. Também há o domínio de técnicas para clonagem de animais, técnica esta dominada por pouquíssimos países, com o fim de melhorar a qualidade da produção de alimentos de origem animal.
Também, verificam-se avanços significativos na detecção precoce de doenças graves, mediante pesquisa genética, enquanto o Poder Público não consegue assumir internação e tratamento de seus doentes e nem ao menos consegue pagar ao particular para assumir estes cuidados. São as disparidades sociais do Brasil.
Pensar em proteção do Meio Ambiente, tema da moda e politicamente correto, embora relegado a segundo plano quando dos estudos acadêmicos, é caminho a ser trilhado inarredavelmente. A preocupação com os problemas ambientais deve preceder catástrofes ou danos irreparáveis. Deve-se deixar de se preocupar somente com o ressarcimento financeiro empenhando-se com firmeza no combate preventivo e no retorno ao estado em que as coisas deveriam encontrar-se de acordo com os princípios e valores de nossa sociedade.
Como afirmou PERLINGIERI (2002), este é o momento de abandonar a lógica do ressarcimento e da patrimonialização do dano e privilegiar a função de reintegração de quanto foi violado. Há que se desvencilhar das concepções estatalistas, pois o ambiente é aspecto essencial do desenvolvimento da pessoa e cada um deve agir para ter direito ao seu habitat com qualidade de vida, que é o principal interesse a ser tutelado.
Para isso, há que se realizar amplo debate, difundir ao máximo as informações existentes, co-responsabilizando-se Estado e Cidadão, pois como afirmou JACOBI, a superação das barreiras sócio-institucionais é o caminho para a efetiva democratização e estímulo à co-responsabilização na defesa do interesse geral.
Divulgar ao cidadão comum os avanços científicos, por meio de ativa e permanente disseminação de informações através dos meios de comunicação de massa, trazendo a público o debate sobre benefícios e malefícios possíveis, promovendo audiências públicas com os diversos segmentos civis para ampla discussão dos rumos e limites das pesquisas científicas e seus resultados, confere qualidade à cidadania por fazer nascer uma consciência crítica. A sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais tem início com a transformação do cidadão passivo em cidadão participante, capacitado a compreender a dimensão ambiental que o cerca para que possa opinar criticamente e escolher caminhos a serem seguidos com base nos valores construídos em uma sociedade democrática.



VI - Bibliografia
BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro. Ed. Campus, 1992.
BARBOZA, Heloisa Helena. Princípios do Biodireito. Artigo. 2002.
CASABONA, Carlos Maria Romeo. Biotecnologia, Direito e Bioética: Perspectivas em Direito Comparado. Belo Horizonte: Del Rey e PUC Minas, 2002.
DICIONÁRIO JURÍDICO - Academia Brasileira de Letras Jurídicas, 2ª ed., Forense.
JACOBI, Pedro Roberto. Reflexões Sobre as Possibilidades de Inovação na Relação Poder Público-Sociedade Civil no Brasil.
NOVOS TEMAS DE BIODIREITO E BIOÉTICA / Organizadores: Heloísa Helena Barboza, Vicente de Paulo Barretto. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
PERLINGIERI, Pietro. Perfis do Direito Civil. Tradução de Maria Cristina De Cicco. 2ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.

TEMAS DE BIODIREITO E BIOÉTICA / Organizadores: Heloisa Helena Barboza, Vicente de Paulo Barreto. Rio de Janeiro: Renovar, 2001



segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Conselho Federal de Medicina estabelece novas normas para reprodução assistida

http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm
RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 

As mudanças aprovadas refletem a preocupação do CFM com os avanços da ciência e o comportamento social. 

Mudanças nas regras de reprodução assistida foram aprovadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Entre os destaques está a permissão para a realização de procedimentos com material biológico criopreservado (conservado sob condições de baixíssimas temperaturas) após a morte e a possibilidade de mais pessoas se beneficiarem com as técnicas, independente do estado civil ou orientação sexual. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (6).

“Apesar de a antiga resolução ter representado grande avanço, o CFM sentiu a necessidade de se adaptar à evolução tecnológica e modificações de comportamento social”, defendeu o relator da medida, o conselheiro José Hiran Gallo.

A resolução do CFM, aprovada em sessão plenária de dezembro, ponderou que os médicos brasileiros não infringem o Código de Ética Médica ao realizar a reprodução assistida post-mortem, desde que comprovada autorização prévia.

De acordo com o presidente do CFM, Roberto d’Avila, a aprovação da medida é um avanço porque “permite que a técnica seja desenvolvida em todas as pessoas, independentemente de estado civil ou orientação sexual. É uma demanda da sociedade moderna. A medicina não tem preconceitos e deve respeitar todos de maneira igual”.

Limite ético – A nova norma também define o número máximo de embriões a serem transferidos. A recomendação dependerá da idade da paciente, não podendo ser superior a quatro. O texto determina que mulheres de até 35 anos podem implantar até dois embriões; de 36 a 39 anos, até três; acima de 40, quatro.

“Queremos prevenir casos de gravidez múltipla, que provocam chances de prematuridade e aborto com o aumento da idade”, explicou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Adelino Amaral, que ajudou a elaborar o documento.

Em caso de gravidez múltipla, o CFM manteve a proibição de utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. “É igual a um aborto. A ética não permite”, defendeu Gallo.

Permanecem diretrizes éticas como a proibição de que as técnicas de reprodução sejam aplicadas com a intenção de selecionar sexo ou qualquer característica biológica do futuro filho. “O médico não pode interferir na questão biológica, definida pela natureza”, ressaltou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), Waldemar Amaral, também responsável pela atualização.

retirado do site do CFMhttp://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm

terça-feira, 24 de agosto de 2010

Decisão Administrativa para registro no caso de "Barriga de Aluguel"

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Importante decisão de cunho adminsitrativo que autoriza o registro de bebê gestado em "barriga de aluguel" diretamente pelos pais doadores de gameta.

PARECER Nº 82/2010_E_ PROCESSO Nº 2009/104323

Data inclusão: 21/05/2010(082/10_E)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS _ Assento de nascimento _
Filha gerada mediante fertilização in vitro e posterior inseminação artificial, com implantação do embrião em mulher distinta daquela que forneceu o material genético _ Pretensão de reconhecimento da paternidade pelos fornecedores dos materiais genéticos (óvulo e espermatozóide) _ Cedente do óvulo impossibilitada de gestar, em razão de alterações anatômicas _ “Cedente do útero”, por sua vez, que o fez com a exclusiva finalidade de permitir o desenvolvimento do embrião e o posterior nascimento da criança, sem intenção de assumir a maternidade _ Confirmação, pelo médico responsável, da origem dos materiais genéticos e, portanto, da paternidade biológica em favor dos recorridos _ Indicação da presença dos requisitos previstos na Resolução nº1.358/1992 do Conselho Federal de Medicina, em razão das declarações apresentadas pelos interessados antes da fertilização e inseminação artificiais _ Assento de nascimento já lavrado, por determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente, com consignação da paternidade reconhecida em favor dos genitores biológicos _ Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

1. Trata_se de recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de  Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, da Comarca de Campinas, que afastou a recusa de lavratura de assento de nascimento de criança com imputação da paternidade aos fornecedores de materiais genéticos utilizados para fertilização in vitro e inseminação artificial em mulher que, sem ser a produtora do óvulo, autorizou a prática do ato com a exclusiva finalidade de permitir o desenvolvimento do embrião e o seu futuro nascimento.
O recorrente alega, em suma, que a maternidade é presumida pela gestação, sendo mãe aquela que pariu a criança. Afirma que o contrato celebrado entre os envolvidos, intermediado por médicos do Centro de Reprodução Humana de Campinas, ligado à Faculdade de Medicina da Unicamp, não supera o princípio da maternidade certa pela gestação e parto. Assevera que, no presente caso,  não existe segurança jurídica da origem dos materiais genéticos que resultaram na fertilização artificial, para o que seria necessária a produção de exame de confronto do DNA da criança com os dos requerentes, prova cuja produção o presente procedimento administrativo não comporta. Diz que devem prevalecer os interesses da criança, o que ocorrerá com a lavratura de assento de nascimento que retrate a estrita veracidade quanto à paternidade e maternidade, de forma a assegurar a preservação da dignidade humana. Considera que a lavratura do assento de nascimento na forma pretendida não possibilitará o futuro conhecimento, pela criança, de sua real origem, porque ocultará a verdadeira maternidade. Além disso, não existe regulamentação legal para a prática pretendida pelos recorridos, o que impõe maiores cautelas e impede, por sua vez, a presunção de paternidade e maternidade tão só pelas declarações apresentadas pelos interessados, nas quais se inclui a do médico responsável pela fertilização e pela inseminação. Tece comentários sobre a possibilidade de manipulação genética vedada ou ilegal. Afirma, por fim, que a genitora que deu à luz não tem parentesco com os supostos pais biológicos, o que contraria resolução do Conselho Federal de Medicina destinada a impedir a comercialização do útero. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a lavratura do assento de nascimento em nome da mulher indicada como genitora na Declaração de Nascido Vivo, com remessa dos interessados às vias ordinárias para a solução de eventual litígio relativo à paternidade e maternidade.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opina pelo não provimento do recurso (fls. 60/63).

Opino.

2. H. F. C. J. e S. R. L. formularam ao Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Barão Geraldo, da Comarca de Campinas, solicitação para que figurem como genitores no assento de nascimento de M. L. C., nascida em 27 de julho de 2009.
Essa solicitação foi instruída com “Declaração de Nascido Vivo” expedida pelo Centro de Atenção Integral à Saúde da Mulher _ CAISM _ Unicamp, em que M. E. T. se encontra identificada como genitora por se cuidar daquela que deu à luz.
Foram apresentados pelos recorridos, ainda; a) “Termo de Consentimento para Substituição Temporária de Útero” em que H. F. C. J. e S. R. L. figuram como “Pais Genéticos”, ou seja, fornecedores do óvulo e do espermatozóide, e A. F. C. e M. E. T. figuram como “Doadores do Útero” (fls. 4/8); b) “Termo de Consentimento Pós Informado para FIV/ICSI” (fls. 09/10); c) “Termo de Consentimento Pós_Informado para Criopreservação de Pré_Embriões/Embriões após Fertilização In Vitro” (fls. 11/12); d) declaração prestada pelo médico Carlos Alberto Petta confirmando a origem dos materiais genéticos que resultaram na fertilização e inseminação artificiais; e) declaração de M. E. T. no sentido de que foi submetida a inseminação artificial de embrião fertilizado com uso de materiais genéticos alheios e de que não tem pretensão de assumir a maternidade da criança assim gerada (fls. 25).
3. O MM. Juiz Corregedor Permanente, fundado na inexistência de vedação legal para o procedimento adotado na fertilização e inseminação artificiais, na natureza relativa das presunções de paternidade e maternidade decorrentes da lei, e no melhor interesse da criança, determinou a lavratura do assento de nascimento com consignação de que é filha de seus pais biológicos, ou seja, fornecedores dos materiais genéticos utilizados na fertilização in vitro, com arquivamento do procedimento pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para fornecimento, aos interessados, de certidão relativa ao seu conteúdo, mediante prévia autorização judicial (fls. 32/41).
4. Presume_se a maternidade em favor daquela que consta no termo do nascimento do filho (artigos 1.603 e 1.608 do Código Civil), elaborado em consonância com a Declaração de Nascido Vivo (artigo 10, inciso IV, da Lei nº 8.069/90) e a paternidade em favor do marido quanto aos filhos nascidos na constância do casamento, ainda que havidos por inseminação artificial heteróloga consentida (artigos 1.597 e 1.600 do Código Civil). Além disso, presume_se a maternidade e a paternidade em favor daqueles que, não sendo casados, a reconhecerem voluntariamente (artigos 1.607 e1.609 do Código Civil, artigo 59 da Lei nº 6.015/73 e artigos 1º e 2º da Lei nº 8.560/92). Cuida_se, por sua vez, de presunções relativas, o que possibilita a contestação da maternidade e da paternidade pelos legitimados na forma da lei (artigos 1061 e 1608 do Código Civil), ressalvada a irrevogabilidade do reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento (artigo 1609 e 1610 do referido Código). Admite_se, outrossim, que na falta ou defeito do termo de nascimento seja a prova da filiação realizada por qualquer modo admissível em direito quando houver começo de prova escrita, proveniente do pai ou da mãe, e quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos (artigo 1.605, incisos I e II, do Código Civil).
5. No caso em exame, não incide a presunção de paternidade em favor de A. F. C., qualificado como “doador de útero” no “Termo de Consentimento para Substituição Temporária de Útero” (fls. 4), porque o próprio Anderson declarou não ser o fornecedor do material genético, nem ter autorizado a fecundação heteróloga de sua companheira com a finalidade de gerar prole para o casal. Ademais, foi posteriormente apurado que M. E. T., que figurou como cedente do útero, é solteira (fls. 25 e 26), fato não alterado pela eventual manutenção de união estável com A. F. C. porque não há, nesta esfera administrativa, presunção de paternidade para o companheiro sem que expressamente a declare para efeito de estabelecimento de filiação mediante registro.
Por tais motivos, prevalecem, in casu, as declarações de H. F. C. J. no sentido de que é o genitor biológico da criança gerada por meio de fertilização in vitro e dela reconhece a paternidade (fls. 2 e 4/12).
Dessa forma decorre dos artigos 1.609, inciso II, do Código Civil, 59 da Lei nº 6.015/73 e 1º, inciso II, da Lei nº 8.560/92, anteriormente citados, cabendo observar que o reconhecimento de paternidade contou com as anuências de M. E. T. (fls. 25) e de S. R. L. (fls. 2).
Não havia, portanto, impedimento para a lavratura do assento de nascimento (já promovido) com imputação da paternidade ao genitor biológico da criança que foi gerada por meio de fertilização in vitro e posterior inseminação artificial.
6. Por outro lado, o Código Civil, em seu artigo 1.597, incisos III a V, estabelece presunção de paternidade do marido em relação aos filhos havidos por inseminação artificial homóloga (incisos I e II) e por inseminação artificial heteróloga previamente consentida (inciso III). A legislação pátria, contudo, não contém ressalva para a presunção de maternidade decorrente do parto (artigos 1.603 e 1.608 do Código Civil e 10, inciso IV, da Lei nº 8.069/90), seja a criança gerada por fertilização natural ou artificial. Presume_se, portanto, mãe aquela que deu à luz, independente da origem doóvulo, o que se faz em atendimento ao princípio mater semper certa est.
7. Diante da inexistência de legislação específica, o Conselho Federal de Medicina, no campo da ética, regulamentou a conduta de seus membros, na denominada “gestação de substituição”, por meio da Resolução nº 1.358/92 que assim dispõe:
“VII _ SOBRE A GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
As Clínicas, Centros ou Serviços de Reprodução Humana podem usar técnicas de RA para criarem a situação identificada como gestação de substituição, desde que exista um problema médico que impeça ou contra_indique a gestação na doadora genética.
1 _ As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
2 _ A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial”.
Fora, porém, do campo da ética na conduta dos médicos, encontra_se na doutrina jurídica divergência sobre o tratamento a ser dispensado aos casos de gestação por substituição, em que ocorre a fertilização do óvulo de outrem, in vitro, e a sua posterior inseminação, por meio artificial, naquela que acaba por suportar a gestação e realizar o parto.
Rolf Madaleno, sobre o tema, assim se posiciona: “Anota Belmiro Pedro Welter ser definida a maternidade pelo parto e esta é a orientação que tem prevalecido de ser mão aquela que dá à luz a criança, sendo negados efeitos jurídicos aos contratos de gestação substituta e que a quase totalidade dos países consideram inclusive um ilícito penal” (Curso de Direito de Família, 2008, Rio de Janeiro: Forense, 1ª ed., págs. 395/396).
Paulo Lôbo, seguindo linha não dissonante, diz que: “O Brasil, ao lado maioria dos países, não acolheu o uso instrumental do útero alheio, sem vínculo de filiação (popularmente conhecido como “barriga de aluguel”). Com a natureza de norma ética, dirigida à conduta profissional dos médicos, a Resolução n. 1.358, de 1992, do Conselho
Federal de Medicina, admite a cessão temporária do útero, sem fins lucrativos, desde que a cedente seja parente colateral até o segundo grau da mãe genética” (Direito Civil: famílias, 2008, São Paulo: Saraiva, págs.199/200).
O referido autor, além disso, prossegue esclarecendo que o § 1.591 do Código Civil alemão, com a redação dada por lei de 1997, prevê que a maternidade da mãe parturiente “não pode ser anulada por falta de ascendência genética, nem desafiada por ação de investigação de maternidade” (obra citada, pág. 200).
Já para Sílvio de Salvo Venosa: “Quanto à maternidade, deve ser considerada mãe aquela que teve o óvulo fecundado, não se admitindo outra solução, uma vez que o estado de família é irrenunciável e não admite transação. Nem sempre será essa, porém, uma solução eticamente justa e moralmente aceita por todos. A discussão permanece em aberto. Muito difícil poderá ser a decisão do juiz ao deparar com um caso concreto. Tantos são os problemas, das mais variadas ordens, inclusive de natureza psicológica na mãe de aluguel, que o mesmo projeto de lei sobre reprodução assistida citado, em tramitação legislativa, proíbe a cessão do útero de uma mulher para gestação de filho alheio, tipificando inclusive essa conduta como crime. Sem dúvida, essa é a melhor solução. No entanto, a proibição não impedirá que a sociedade e os tribunais defrontem com casos consumados, ou seja, nascimentos que ocorreram dessa forma, impondo_se uma solução quanto à titularidade da maternidade. Sob o ponto de vista do filho assim gerado, contudo, é inafastável que nessa situação inconveniente terá ele duas mães, uma biológica e outra geratriz. Não bastassem os conflitos sociológicos e psicológicos, os conflitos jurídicos serão inevitáveis na ausência de norma expressa” (Direito Civil: direito de família, 2007, São Paulo: Atlas, 7ª ed., pág. 224).
Por seu lado, Guilherme Calmon Nogueira da Gama, ao comentar o que denomina como “maternidade_de_substituição”, conclui que deve prevalecer a vontade volitiva que se revelar em prol do melhor interesse do filho, o que faz nos seguintes termos:
“No Brasil, contudo, no estágio atual dos valores culturais, religiosos e morais relativamente à maior parte da sociedade, não se mostra possível conceber a licitude da prática da maternidade_de_substituição, conforme foi analisado, mesmo na modalidade gratuita. Contudo, em havendo a prática _ mesmo que de forma ilícita _, logicamente que a criança não poderá ser considerada espúria e, conseqüentemente, deve ter resguardados os seus direitos e interesses, entre eles o de integrar uma  família onde terá condições de ser amparada, sustentada, educada e amada, para permitir seu desenvolvimento pleno e integral em todos os sentidos, cumprindo_se, desse modo, os princípios e regras constitucionais a respeito do tema. Quanto à paternidade, maternidade e filiação originárias, no entanto, é oportuno observar o mesmo raciocínio anteriormente desenvolvidos a respeito da vontade como principal pressuposto para o estabelecimento dos vínculos, em substituição à relação sexual, já que também na maternidade_de_substituição _ como prática associada às técnicas de procriação assistida _ não há que se cogitar na conjunção carnal para o fim de permitir a concepção e o início da gravidez da mulher gestante” (O Biodireito e as Relações Parentais, Rio de Janeiro: Renovar, 2003, págs. 862/863).
Luiz Edson Fachin, considerando predominantes a verdade biológica ligada à verdade sócio_afetiva, entende que: “O avanço da técnica médica presta relevantes serviços aos fins do Direito de Família. Sem embargo, a plena possibilidade de atestar a verdade biológica, em percentuais elevados de confirmação da paternidade pela via do exame em DNA, traduz consigo mesma um paradoxo: a verdade biológica pode não expressar a verdadeira paternidade. Cogita_se, então, da verdade socioafetiva, sem exclusão da dimensão biológica da filiação.
De outra parte, verifica_se que a procriação artificial tem a finalidade de possibilitar a geração de um descendente de sangue. Neste aspecto, também aqui surge o problema da valoração da verdade socioafetiva. No vazio legislativo ordinário, contempla a temática na perspectiva da inseminação artificial a Resolução n. 1.358/92, do Conselho Federal de Medicina. Das “Normas Éticas para a Reprodução Assistida” daquela Resolução emergem algumas características: 1) A reprodução assistida é “subsidiária”; 2) Toda manipulação genética deve evitar a seleção da espécie, princípio fundamental para evitar a eugenia; 3) A mulher, para  submeter_se à reprodução assistida, deve ser casada ou manter união estável; 4) A Resolução prevê a gestação por substituição, desde que seja com pessoa da família, parentes de segundo grau. Assim, em tese, estaria vedada a contratação de terceiro para realizar a gestação por substituição.
Em suma, parentesco e benemerência, gratuidade e impossibilidade da reprodução pelas vias normais equilibram esse regime de “doação gratuita e temporária” do útero”.
8. Verifica_se na doutrina citada que, ante a ausência de regulamentação legislativa, a solução para as situações concretas, ocorridas a fertilização in vitro e a posterior inseminação artificial em “cedente de útero”, ou “mãe_de_substituição”, deve prevalecer o melhor interesse da criança desse modo concebida e nascida, o que, neste caso concreto, corresponde à lavratura do assento de nascimento com base na verdade biológica da filiação.
Assim porque as declarações apresentadas por H. F. C. J., S. R. L.i (pais biológicos) e M. E. T. (indicada como genitora na Declaração de Nascido Vivo), são concludentes no sentido de que a concepção e paternidade sempre foi desejada pelos pais biológicos, doadores dos materiais genéticos utilizados na fertilização in vitro, prestando_se M. somente a servir para a gestação e parto, sem qualquer intenção de assumir a maternidade da criança, o que fez porque S. R. L. não tem possibilidade de gestar em decorrência de alterações anatômicas (fls. 05). Nesse sentido são as declarações contidas nos documentos de fls. 02 e 04/08 e, mais, a declaração de fls. 25 em que M. E. T. afirma:
“DECLARO AINDA que NÃO TENHO nenhuma pretensão de assumir a maternidade de tal criança, que não é minha filha, visto que apenas e tão somente doei meu útero para gestação conforme TERMO DE  CONSENTIMENTO PARA SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA DE ÚTERO,  constante nestes autos” (fls. 25).
Negada a intenção de assumir a maternidade por aquela que suportou a gestação e parto, porque somente o fez com a premeditada intenção de servir de “mãe_de_gestação” para a filha concebida pelos doadores dos materiais genéticos (espermatozóide e óvulo), torna_se evidente que a lavratura do registro em desconformidade com a verdade biológica será prejudicial à criança que nenhum sustento e educação receberá dessa genitora.
O mesmo ocorre em relação a A. F. C., companheiro de M. E. T., porque também manifestou sua anuência com a gestação por substituição visando o nascimento de filho (ou filha) biológica de H. F. C. J. e S. R. L. (fls. 04/08).
Prevalecendo a verdade biológica, terá a criança estado compatível com sua condição sócio_afetiva, pois serão presumidos genitores (artigo 1.604 do Código Civil) aqueles que manifestaram, desde a concepção, a posteriormente concretizada intenção de tê_la como filha, assumindo, desse modo, a responsabilidade por todos os devedores inerentes ao poder familiar, em especial os de sustento e educação. E a possibilidade de prevalência da verdade sócio_afetiva não é estranha à legislação civil, porque abarcada pelo artigo 1.593 do Código Civil, cabendo, novamente, ressaltar que neste caso concreto a paternidade sócio_afetiva correspondente à biológica. No mesmo sentido encontra_se o r. parecer do douto Procurador de Justiça, Dr. Luiz Felippe Ferreira de Castilho Filho, com o seguinte teor: “É certo que não se tem certeza absoluta se o embrião introduzido no útero de M. E.T. é, de fato, produto da inseminação do espermatozóide do requerente H. no óvulo da requerente S. No entanto, não há nos autos nenhum indício que levante dúvidas a respeito disso, sendo certo que  nem mesmo um exame de DNA garantiria a certeza absoluta sobre seu  resultado. Além do mais, o registro será sempre passível de contestação e de correção, caso não exprima verdade biológica. Há, ainda, a questão da vinculação sócio_afetiva, que, no caso presente, existe a partir do momento em que os requerentes aceitaram realizar o procedimento médico, cientes de todos os riscos que um procedimento desta natureza possui. Também não há que se falar em ofensa à preservação da história da criança, já que o que se está buscando é justamente garantir que seu registro de nascimento espelhe a verdade biológica e afetiva, sendo indiferente se quem a pariu foi sua mãe biológica ou terceira pessoa.   Mesmo porque a própria M. E. T. manifestou no sentido de que não é a mãe da criança, sendo que apenas cedeu seu útero para que a gestação fosse levada até o fim, reconhecendo a maternidade da requerente (fls. 25). Em termos práticos, o útero de M. E. T. equivale a uma incubadora, já que, por mais altruísta que tenha sido a conduta, foi apenas o meio utilizado para que o feto pudesse sobreviver” (fls. 62/63). Cabe, outrossim, anotar que tendo M. E. T. e A. F. C. declarado a existência de união estável, assumindo a primeira a qualidade de cunhada dos genitores biológicos (fls. 4), não há que se falar na ausência de parentesco por afinidade entre a “mãe_de_substituição” e os pais biológicos, na linha colateral, porque também existe nessa forma de constituição de família (artigo 1.595, parágrafo 1º, do Código Civil).
Assim, no caso concreto, prevalente a paternidade biológica, A. F. da C., que era companheiro de M. E. T. na época da inseminação artificial, será tio paterno da criança nascida após a fecundação artificial (fls. 14 e 30).
9. Por fim, anota_se que mediante determinação do MM. Juiz Corregedor Permanente (fls. 51) já foi lavrado o assento de nascimento da criança, conforme se verifica pela certidão copiada às fls. 55.
10. Ante o exposto, o parecer que respeitosamente submeto ao elevado critério de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 19 de março de 2010.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Auxiliar da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto. Publique_se.

São Paulo, 26 de março de 2010. Des. ANTONIO CARLOS MUNHOZ   SOARES. Corregedor Geral da Justiça.

quinta-feira, 3 de junho de 2010

As inovações biotecnológicas e o direito das sucessões*

 Autor: Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka
A estrutura das disciplinas jurídicas, como se sabe, é passível de modificações que reflitam as mudanças havidas na própria vida humana. Quando se abre uma prática nova na experiência humana, na sociedade ou nas práticas técnicas ou científicas, não é raro, então, que esta mudança logo seja repercutida no próprio direito.
Esta correlação entre experiência social e prática jurídica é um lugar-comum, bem se sabe, mas ainda assim pode acontecer de nos sentirmos chocados, em certos momentos, por descobrirmos que o direito não está prevenido o bastante para solucionar certos problemas absolutamente inovadores, naquele momento e, bem por isso, deverá ser o próprio direito que terá que mudar, para que aquele problema não reste sem solução.
Não se trata, é claro, de dizer que as mudanças na estrutura do direito devam acompanhar toda e qualquer novidade na vida humana: há situações em que a nova prática social deve, no caso, ser repelida pelo direito, ao invés de ser por ele absorvida. Seria o caso, por exemplo, de nosso sistema jurídico reconhecer como prática lícita o tráfico de mulheres, o trabalho infantil ou a autotutela armada? Ao contrário, em lugar de se adaptar a qualquer uma destas práticas, infelizmente muito comuns entre nós, cabe ao direito combatê-las sem cessar, pois nestes casos se trata, claramente, de afrontas à dignidade da pessoa humana.
É o que fazemos insistentemente contra práticas que se revelam criminosas, danosas, antijurídicas, tanto na esfera pública como na esfera privada. Muitas práticas antijurídicas sempre foram e sempre serão crimes entre nós, a exemplo do homicídio. Outras já foram crimes e deixaram de sê-lo, como o adultério. Outras práticas — crimes ou contravenções ainda hoje — pode até ser que passem, um dia, a ser práticas aceitáveis, como por exemplo, a prostituição. Por outro lado, algumas práticas que já foram socialmente passáveis tornaram-se crimes, a exemplo do assédio sexual. E outras — que hoje são consideradas normais — talvez ainda se tornem crimes, como a especulação imobiliária sem limites, sem regras, sem ética.
Este tema do grau de juridicidade ou antijuridicidade das práticas humanas é uma boa referência para as relações entre direito e sociedade, e para dar visibilidade às mudanças por que passa, ou pode passar, o direito. O alcance de cada uma dessas mudanças, sua eficácia, sua aceitabilidade, seu êxito ou seu fracasso, depende de cada caso e não ocorre da mesma forma em todas as sociedades, cujas culturas sempre diferem em pontos fundamentais. Mas o fato é que não há sociedade que não seja dinâmica, e correlatamente não há sistema jurídico imune a mudanças ditadas pelas transformações no interior das sociedades. Igualmente, a influência se dá das sociedades sobre o direito, e não do direito sobre as sociedades.
Às vezes, as mudanças em sociedade são tais que geram um conjunto muito amplo de inovações jurídicas. Quando essas inovações são tais e tantas que se perde a consistência do sistema jurídico original, é chegada a hora de modificar o próprio sistema. Essa regra vale tanto para a perspectiva de uma Constituição, como para a de um Código Civil: ambos pedem remodelação quando seus institutos já não correspondem diretamente à sociedade a que foram dirigidos.
Além da revisão ou substituição das leis, as inovações sociais causam, no direito, o surgimento de novas áreas, de micros-sistemas que podem mesmo serem estudados independentemente do panorama maior, a exemplo do direito do consumidor, do direito autoral, ou direito ambiental: pode-se considerá-los sistemas em certa medida independentes, dotados de princípios que não se confundem com os do direito civil ou do direito constitucional.
Se nos foi possível desenharmos para a nossa sociedade um Código de Defesa do Consumidor, não foi, certamente, apenas porque o tema da proteção ao consumidor surgiu dentro do direito civil e do direito constitucional, mas, antes, porque esta área se mostrou interdisciplinar dentro do próprio direito, incapaz de ser abrangida por uma única das divisões tradicionais e, ao mesmo tempo, capaz de dar conta de si mesma, ou seja, de sustentar-se em princípios exclusivamente seus, como o princípio segundo o qual um atributo essencial do cidadão é ser protegido nas suas relações de consumo.
Em resumo: o tema do consumidor existia no direito civil e no direito constitucional, mas não podia ser confinado nem só a um, nem só a outro dos segmentos mencionados. Só quando foi reconhecido como uma área jurídica autônoma, como um micro-sistema, é que pôde ser expressa numa legislação apropriada e eficiente, tirando da multidisciplinariedade o seu próprio caráter interdisciplinar.
Esta conquista alcançada pelo direito do consumidor — mas também pelo direito autoral, pelos direitos da criança e do adolescente ou pelo direito ambiental — é bem aceita por nós hoje, Já nos acostumamos muito bem a ela, e mesmo a idéia de micro-sistema dentro (ou a partir) dos tradicionais sistemas jurídicos é uma idéia que tem se tornado comum. Comum mesmo quando somos apanhados de surpresa por certas inovações das práticas humanas que não são compatíveis com os institutos jurídicos tradicionais e, assim, levantam a hipótese de serem absorvidas por soluções interdisciplinares ou por novos institutos. Ao contrário do que pode parecer, tais surpresas convivem conosco com muito mais freqüência do que ousamos admitir, e nem sempre há como respondermos a elas de uma maneira verdadeiramente segura.
Dito de outra forma: há certas novidades humanas que, mesmo sendo inevitáveis ou irrecusáveis, não podem ser solucionadas pelos mecanismos jurídicos disponíveis no momento. E, porque não conseguimos, na condição de juristas, nos adaptarmos com facilidade a certo conjunto de inovações, acabamos por nos confundir na tentativa de reorganizar nosso próprio sistema jurídico.
A expressão biodireito é, hoje, o resultado mais evidente de nossa dificuldade em lidar com as inovações humanas. Não é possível definir biodireito com a mesma facilidade com que se chegou, por exemplo, à definição de direito consumerista, ou mesmo de direito ambiental. Ao contrário, pela expressão biodireito tentamos silenciar, provavelmente, um conjunto de perplexidades que talvez ainda não sejam plenamente compreensíveis por nós. Neste momento em que o termo busca um mínimo de univocidade para que dele se possa falar com segurança, o chamado biodireito tem sido vulgarmente compreendido um conjunto de instrumentos jurídicos — conceitos, institutos, julgados — que respondem às questões em torno da manipulação do meio ambiente e das estruturas biológicas, especialmente o corpo humano.
Em outras palavras: por biodireito tem sido entendido o que seria supostamente um novo ramo do direito, mais um campo jurídico interdisciplinar do que exatamente uma nova disciplina, que busca apreciar juridicamente as novas práticas humanas de manipulação da vida.
Essa tarefa da definição do biodireito, dos seus alcances, das suas dificuldades e aporias — e mesmo da sua relevância — é hoje um assunto inevitável para o direito civil-constitucional. Porque, dentre as inovações sociais a que eu me referia anteriormente, uma prática que se intensificou numa extensão impressionante nas últimas décadas — a ponto de abalar crenças e valores considerados sagrados — tem se dado justamente no campo das ciências biológicas. O desenvolvimento científico e tecnológico dos últimos anos nos brindou com conquistas antes concebíveis apenas na ficção científica, nesse terreno tão delicado como é o da manipulação dos organismos. Em sentido amplo, a manipulação ou experimentação em organismos não é novidade nenhuma, pois há séculos é praticada a mistura forçada de diferentes espécies animais e vegetais, em razão de necessidades agropecuárias. Desta manipulação, surgiram novas raças animais, criaram-se artificialmente novas formas vegetais. Isso sempre foi, em linhas gerais, manipulação da vida, com impactos diretos — e muitas vezes positivos — na própria vida humana e, principalmente, no meio ambiente.
Há algumas décadas, contudo, ampliaram-se as preocupações — que não eram tantas — diante das conseqüências da manipulação dos organismos, especialmente com a manipulação genética, talvez a maior de todas as inovação da biotecnologia.
A manipulação genética, ou manipulação do DNA, a princípio realizável em qualquer organismo, tem posto as ciências biológicas como principal paradigma do desenvolvimento científico. Assim como aquela manipulação milenar das espécies agrícolas, esta manipulação genética é uma intervenção artificial do homem na ordem da natureza, que em termos estritamente tecnológicos apenas corresponde a um passo mais avançado em termos tecnológicos. Igualmente, é uma modalidade de manipulação de organismos inevitável, que seria alcançada algum dia — e o dia chegou, enfim. Também como aquelas manipulações dos tempos antigos, esta dos tempos atuais tem ao seu lado as mais nobres intenções: a grande vantagem trazida pela manipulação genética dos organismos pode levar ao fortalecimento dos organismos por várias vias — por exemplo, a cura de enfermidades ou a produção de alimentos. Igualmente, o mau uso dessa tecnologia pode gerar problemas, de maneira que juntamente com o desenvolvimento das técnicas de manipulação genética é fundamental a definição de práticas responsáveis de manipulação, para que o efeito dessa bioengenharia não leve a resultados destrutivos, agressivos inclusive ao meio ambiente.
Como se vê, biodireito, direito ambiental, bioengenharia e biotecnologia são conceitos que correm o risco de se confundir. É preciso, bem por isso, esclarecer qual o campo específico de cada um, qual é a juridicidade destas formas de direito que se referem às práticas biológicas, e qual a relevância de tais distinções para o direito civil-constitucional.
Uma questão essencial é a própria relação entre direito ambiental e biodireito: não seriam, afinal, a mesma coisa? O ponto de partida para esta tarefa é a definição de biotecnologia, porque este termo — surgido nos anos 1940 e apropriado pelo direito nos anos 1980 — evidenciou haver, no mínimo, uma diferença irrecusável entre direito ambiental e biodireito.
O que é biotecnologia? Este termo havia surgido pela primeira vez em 1941, em inglês, como um termo da biologia e da engenharia que, justamente, diz respeito à aplicação industrial de práticas de bioengenharia, que por sua vez são práticas de manipulação de organismos — exatamente as tecnologias de manipulação de organismos a que nos referimos aqui, mas que no âmbito da biologia e da engenharia são desenvolvidas na perspectiva da pesquisa científica e não da produção industrial. Estas práticas de bioengenharia são muito diversificadas, a ponto de a bioengenharia comportar, pelo menos, sete subdivisões: engenharia médica (cria órgãos artificiais e viabiliza transplantes), engenharia agrícola (orienta a manipulação agropecuária), biônica (produz máquinas tendo organismos como modelos), engenharia bioquímica (produz novos produtos orgânicos, p.ex., proteínas e medicamentos), engenharia ergonômica (otimiza as relações entre homem e máquina), engenharia ambiental (otimiza as relações entre homem e meio ambiente) e, enfim, engenharia genética (viabiliza a manipulação genética dos organismos).
A bioengenharia, assim, tomada do ponto de vista original da parceria entre biologia e engenharias, é extremamente antiga e consideravelmente anterior à própria industrialização, mas graças evidentemente às suas aplicações industriais assumiu esse leque tão amplo de aplicações. Nesse contexto de extensão das descobertas científicas à produção industrial, as inovações ou aplicações da bioengenharia passaram a ser reconhecidas como inovações ou aplicações biotecnológicas. A transposição é correta, porque uma tecnologia é uma aplicação prática das leis ditadas por uma engenharia: a engenharia mostra como se deve fazer, a tecnologia mostra como se pode fazer, e a técnica faz.
Igualmente, a bioengenharia mostra como se deve manipular organismos que se pretenda manipular e a biotecnologia mostra como se viabiliza tal manipulação diante das condições e interesses presentes. Ora, no contexto original da bioengenharia, quando esses interesses são industriais, já se está afalar também de biotecnologia, e as técnicas aplicadas não são meramente técnicas de estudo e pesquisa de manipulação de organismos, mas sim técnicas produtivas, ou exploráveis industrialmente, de manipulação de organismos. Inovações biotecnológicas são, assim, inovações da bioengenharia que estão sendo aplicadas em escala industrial.
A biotecnologia interessa ao direito ambiental ou ao biodireito? A resposta será afirmativa, isto é, interessará ao direito ambiental se pensarmos na biotecnologia como uma aplicação da engenharia ambiental.
Mas não foi como uma aplicação da engenharia ambiental que a biotecnologia apareceu pela primeira vez, com alguma relevância para os juristas. A primeira vez que isso ocorreu a biotecnologia foi vista, sim, como aplicação industrial da bioengenharia, mas sua relevância não apareceu ao direito enquanto instrumento de dano ao meio ambiente, nem enquanto instrumento de aprimoramento de organismos por meio de modificação. Sua relevância jurídica foi — e ainda é — a de um objeto comercial: a biotecnologia tornou-se termo também jurídico quando, em 1980, a Suprema Corte dos Estados Unidos decidiu que "um microorganismo vivo feito pelo homem é objeto de patente".
Surgiu, efetivamente, um outro conceito de biotecnologia, um conceito estritamente jurídico de biotecnologia, em torno do qual serão definidos outros interesses industriais, econômicos e até mesmo éticos. Uma vez patenteável uma técnica biotecnológica — algo que, convenhamos, não tardaria a acontecer, ainda mais nos Estados Unidos —, todos os passos que levam à inovação biotecnológica passam a obedecer a uma lógica muito diversa daquela que orienta a pesquisa em prol do conhecimento. Vale dizer, as inovações biotecnológicas passam a ser orientadas em função da obtenção de lucros, e por isso mesmo deverão ser favorecidas ou rebatidas caso impliquem, respectivamente, aumento ou perda de mercado.
Hoje, quando se fala de biodireito, é em seu interior que surge a discussão das inovações biotecnológicas; mas não estamos mais naquele horizonte indicado pela curiosidade científica ou pelo experimento tecnológico: estamos inteiramente fincados no horizonte da exploração comercial dessa indústria da biotecnologia, desde que o biodireito vem sendo discutido como um conjunto de expedientes jurídicos para garantir a obtenção de patentes em biotecnologia.
É exatamente isso que tem sido feito das práticas de biotecnologia no mundo todo, e em certa medida é também isso que eventualmente possa estar por trás do interesse de todo o discurso dos cientistas e técnicos brasileiros que defendem a legalização, no Brasil, dos experimentos com células-tronco. Ou não. De que lado estamos? Do lado da defesa dos interesses comerciais ou do lado da defesa dos interesses da própria ciência? O biodireito, especificamente, serve a quem?
Curiosamente, biodireito é um termo que foi criado na década de 1970 com uma acepção muito aproximada da noção de direito ambiental. Talvez porque anterior a essa realidade de ser possível patentear inovações de biotecnologia, o biodireito foi originalmente pensado como um conjunto de instrumentos jurídicos que visavam justamente a proteção dos direitos do homem de usufruir, de maneira sustentável, o meio ambiente. Assim, revelava-se praticamente como a concepção de um direito ecológico, que privilegiava a noção de exploração externa da vida.
Uma vez tornada mais amplamente acessível a exploração industrial da pesquisa interna dos organismos, o termo biodireito perdeu muito daquela acepção ecológica original, o que fez crescer, segundo penso, a atual perplexidade em torno de se saber o que é, ou não, jurídico, em todas as práticas de manipulação dos organismos, e mais especificamente quais são as conseqüências de tais práticas em todos os âmbitos tradicionais do direito. E, confirmando o princípio segundo o qual o direito repercute as perplexidades — e as ingenuidades, as crenças, os medos — da sociedade, não seria em vão refletir acerca dos princípios que devessem reger este novo ramo denominado biodireito. Dizendo de outro modo: sei que seria ingênuo demais pensar que a pesquisa em biotecnologia é movida exclusivamente pelo amor à ciência. É certo que os interesses comerciais — ainda que em nome do progresso e do desenvolvimento econômicos de uma nação — investem significativamente na criação de novas práticas biotecnológicas. Afinal, se estas se mostrarem viáveis, poderiam ser industrializadas. Mas, uma vez viabilizada a pesquisa em biotecnologia — não a defendo aqui, expressamente e com a ênfase que mereceria ser defendida, porque considero, de antemão, que sua validade é óbvia —, o biodireito que dela quiser se ocupar será um micro-sistema fundamentado em quais princípios? Nos princípios do direito privado ou do direito público? Difícil pergunta e difícil resposta, uma vez que o biodireito, embora a sua alta interdisciplinaridade, não está perfeitamente estruturado sobre uma sólida e bem clara principiologia de regência.
O ideal seria que o biodireito pudesse se definir e se estruturar a partir de um único e consistente conjunto de princípios com o qual, aliás, já se identificou melhor, um dia: o conjunto dos princípios do direito ambiental, visíveis na ótica do direito civil-constitucional, e que não são incompatíveis com os experimentos biotecnológicos. Ao contrário, a preocupação com o meio ambiente é fundamental para garantir inofensividade a tais experimentos e, conseqüentemente, até mesmo à produção em escala industrial de seus resultados, se ela não se manifestar nefasta.
Uma reflexão assim, ainda que apenas tangenciando questões que são tão mais profundas e polêmicas, me permite buscar ingressar no cerne deste tema, para procurar identificar onde está o ponto de relação entre as inovações biotecnológicas e o direito das sucessões. Pode até parecer que esta relação é fácil de ser desenhada, que o "biodireito" (que responde a tais inovações biotecnológicas) é tão bem definido quando o é o direito das sucessões. Ledo engano. O que temos de claramente definido é que nosso sistema sucessório, mesmo o do Código Civil de 2002, pertence a um mundo diferente deste em que a engenharia genética pode, entre tantas outras coisas, e por exemplo, viabilizar uma concepção após a morte dos ascendentes biológicos. Aliás, nem mesmo o próprio direito das sucessões, positivado em 2002, se expressa com desejável atualidade e segurança, a respeito de temas interligados com as novas biotecnologias, como no caso: a) da definição da condição sucessória do embrião pré-implantatório, ou ainda, diferentemente, b) no caso de concepção (ou fertilização homóloga) pos mortem.
Há, à volta destas discussões, um profundo discurso moralista e teológico que tende a se registrar contrário a esse tipo de inovação derivada da bioengenharia. Eu o ignorarei aqui, como nem mesmo poderia deixar de ser, e considerarei que não há problemas de ordem moral interferindo na avaliação do impacto das práticas biotecnológicas sobre o direito das sucessões. Portanto, ficarei apenas com as questões fundamentais a enfrentar: a) haverá problemas ético-jurídicos a identificar? b) já é possível, ao jurista, dar com segurança as respostas a todas estas questões?
O Código Civil atual preferiu, em suas linhas mestras, não cuidar de questões relacionadas à reprodução humana assistida, e o próprio Professor Miguel Reale afirmou sempre que uma das diretrizes da sua proposta de codificação era, justamente, esta, de não regulamentar assuntos que ultrapassassem os lindes da área civil, ou que versassem sobre problemas de alta especificidade técnica. Preferiu, portanto, o legislador brasileiro deixar a cargo de lei própria e específica, a disciplina dos inúmeros pontos de discussão, oriundos da reprodução humana assistida, especialmente na sua correlação com o direito das sucessões, pelo quanto mais aqui nos importa.
Enquanto não temos a legislação especial promulgada, as questões fundamentais devem permanecer tratadas sob as luzes doutrinárias, e sob o encaminhamento hermenêutico dos dispositivos parcos que tratam — às vezes desastradamente — destas questões.
No primeiro dos casos antes apontados, quero dizer, a respeito de capacitar-se à sucessão de seus genitores biológicos, o embrião pré-implantatório, penso que a questão se porta até que com certa tranqüilidade, pois a doutrina tem mostrado que o conceito tradicional de nascituro — ser concebido e ainda não nascido — ampliou-se para além dos limites da concepção in vivo (no ventre feminino), compreendendo também a concepção in vitro (ou crioconservação). Tal ampliação se deu exatamente por causa das inovações biotecnológicas que possibilitam a fertilização fora do corpo humano, de modo que nascituro, agora, permanece sendo o ser concebido embora ainda não nascido, mas sem que faça qualquer diferença o locus da concepção, como bem informa e ensina Silmara Juny de Abreu Chinelato, cujo pensamento e posição acompanho inteiramente, aqui.
O conceito de nascituro abarca, portanto, o conceito de embrião, sendo desastroso a separação jurídica ou legislada dos termos, pois que pode trazer mais confusão do que solução, pela interpretação (errada) de que sejam diferentes casos. Embrião, afinal, é singularmente um dos estágios de evolução do ovo, que se fará nascituro. Ainda que não implantado, o embrião está concebido e, desde que identificado com os doadores de gametas, a ele será possível conferir herança, assim como ao nascituro, eis que o art. 1798 do Código Civil admite estarem legitimados a suceder não apenas as pessoas nascidas, mas também aquelas concebidas ao tempo da abertura da sucessão.
No entendimento de Silmara Juny de Abreu Chinelato, o embrião pré-implantatório poderá herdar como herdeiro legítimo ou testamentário. Assim, herdará legitimamente se se tratar de fertilização homóloga, isto é, se houver coincidência entre a mãe que o gera e a que o gesta, após a sua crioconservação. E poderá herdará testamentariamente (art. 1799 do Código Civil) se se tratar de fertilização heteróloga, isto é, se forem diferentes pessoas a doadora do óvulo e a que gesta.
Uma questão diferente, contudo — e deixando momentaneamente de lado a capacidade sucessória do embrião pré-implantatório — seria a de saber se, uma vez concebida uma pessoa após a morte do pai biológico (inseminação post mortem), teria ela direito a sucedê-lo? Todo o problema, aqui, se resume na questão de se viabilizar um suposto direito sucessório àquele que, no momento da abertura da sucessão, não era sequer concebido.
Ora, bem se sabe que o material genético pode ser mantido congelado por décadas, nas clínicas de reprodução assistida — aliás, exemplo notável de aplicação da biotecnologia — e ser implantado (depois da inseminação) após a morte do pai. Esta possibilidade parece admitida pelo inciso III do art. 1597 do Código Civil, mas seguramente envolve direito da personalidade do pai, doador do sêmen. O caput do dispositivo opera uma presunção de paternidade que, no entanto, deve ser analisada com cuidado, em casos assim, uma vez que não se pode presumir que alguém quisesse ser pai depois de sua morte, salvo se houvesse manifestação clara da vontade neste sentido, isto é, em prol da fertilização tardia. O inciso III não faz esta ressalva, mas o cuidado já foi bem analisado na I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários, por meio do Enunciado nº 106 que expressou: para que seja presumida a paternidade do marido falecido, será obrigatório que a mulher, ao se submeter a uma das técnicas de reprodução assistida com material genético do marido, esteja na condição de viúva, sendo obrigatória, ainda, que haja autorização escrita do marido para que se utilize seu material genético após a sua morte.
Então, supondo que tenha havido a autorização e que os demais requisitos tenham sido observados, admitindo-se, assim, a inseminação post mortem, operar-se-á o vinculo parental de filiação, com todas as conseqüências daí resultantes, conforme a regra basilar da Constituição Federal, pelo seu art. 226, § 6º, incluindo os direitos sucessórios relativamente à herança do pai falecido.
Caros amigos, neste Congresso.
Ao lado destas questões sucessórias aqui apontadas e relacionadas às inovações biotecnológicas, muitas outras questões poderiam ser levantadas, pois que o cardápio delas é muito grande, controvertido e delicado. São questões que o direito deve enfrentar, sem dúvida, e que o fará melhor se houver a disponibilidade para os cruzamentos interdisciplinares, pontuando as eventuais soluções sucessórias a partir da análise acurada do fenômeno biotecnológico inovador, à luz dos demais saberes e das demais ciências, sempre sob o indispensável enfoque constitucional, matizado pelos valores supremos da ordem jurídica, como os ideais de dignidade, de igualdade, de segurança e de justiça.
Se assim for, os receios e as angustias inicialmente apontados nesta minha exposição certamente cederão espaço para as expectativas de um futuro mais promissor. Basta estarmos atentos e preocupados com a pessoa humana, antes de qualquer outra coisa.
Obrigada.
* Palestra proferida no I Congresso Internacional de Direito Civil-Constitucional da Cidade do Rio de Janeiro "Interpretação do Direito Civil contemporâneo: novos problemas à luz da legalidade constitucional", sob a coordenação científica do Professor Gustavo Tepedino (UERJ), em 23 de setembro de 2006. Esta palestra está especialmente dedicada à Professora Silmara Juny de Abreu Chinelato, Professora Associada do Departamento de Direito Civil da Faculdade de Direito da USP, com o meu público reconhecimento acerca de seu valioso e inegável pioneirismo de pesquisa na área biotecnológica associada ao direito, entre nós.
1.Cf. Dicionário Houaiss, verbete "biotecnologia".



Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka é diretora do IBDFAM - Região Sudeste professora, Doutora e livre-docente pela USP
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