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quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

CAPACIDADE CIVIL E DOENÇA MENTAL – um estudo dos fatores determinantes da incapacidade civil no município do Rio de Janeiro.

Psiquiatria Forense

 
KATIA MECLER
Tese de doutorado – Defesa programada para 19 de outubro de 2007
Instituto de Psiquiatria da UFRJ
Mestre em Psiquiatria UFRJ, Doutoranda em Psiquiatria UFRJ, Psiquiatra Forense do Instituto Médico-Legal Afranio Peixoto e do Hospital de Custódia e Tratamento Heitor Carrilho – RJ, Coordenadora do Departamento de Ética e Psiquiatria Legal da APERJ.
Setembro de 2007 - Vol.12 - Nº 9


A interdição dos direitos civis tem se revelado um tema de extrema importância na psiquiatria forense. A relevância do tema pode ser destacada por aspectos como as recentes modificações nos dispositivos de interdição e curatela com a entrada do Código Civil de 2002. A presente tese contém 4 artigos que focalizam a evolução dos conceitos de interdição e curatela, bem como de sua aplicação, no Brasil. Investigamos os fatores preditivos das interdições civis no município do Rio de Janeiro, comparando-os com a literatura científica disponível na literatura nacional e internacional. Buscou-se descrever o perfil sócio-demográfico, os motivos para os requerimentos, as conclusões dos peritos, a concordância dos juízes e os resultados dos processos de interdição, de quatro varas de órfãos e sucessões, localizadas no fórum do Rio de Janeiro, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002. Correlacionamos os resultados encontrados e analisamos suas eventuais implicações jurídico-administrativas.
Nossos achados revelaram que as características predominantes da amostra foram: interditandos do sexo masculino (51,1%), caucasianos (77,8%), solteiros (65,4%), com baixo nível de escolaridade (82,8%), qualificação profissional (63,6%), e (73,8%) situação socioeconômica(73,8%), com diagnósticos de Deficiência Mental (38,9%) ou Demência (35,2%), motivados, na grande maioria, por exigência de órgãos da União e dos Estados para a obtenção de benefício em decorrência de incapacidade para o trabalho por doença mental. A maior parte utilizou-se da justiça gratuita (72%) e teve pais, irmãos ou filhos como requerentes (70,2%).
Quando a motivação foi a necessidade de administrar o patrimônio do interditando, prevaleceram mulheres, de nível sócio-econômico, escolaridade e qualificação profissional mais elevados, apresentando quadros demenciais. As conclusões dos peritos foram acatadas pelos juízes em 100% dos processos, e a interdição global de direitos civis foi a sentença em 95,8%.
Foi possível confirmar nossa expectativa inicial, de que, em função das exigências ilegítimas de órgãos da administração pública - que têm o dever legal de dispensarem benefícios sociais para doentes mentais incapazes para o trabalho - e não por efetivos problemas na proteção jurídica dos direitos civis destes pacientes, um grande número de processos de interdição tem curso.
Nossos dados concordam com os dos estudos nacionais citados, no sentido de que as interdições têm sido amplamente conduzidas na medida da existência de motivadores de ordem econômica – recebimento de benefícios ou interesses patrimoniais – e não de ordem assistencial. Esta seria essencial como um instrumento de proteção no tocante a uma exigência ao curador de cuidar dos indivíduos gravemente comprometidos.
Numa perspectiva internacional, nossos dados acerca do grupo interditado por motivo relacionado a interesses patrimoniais concordam com algumas das características dos interditos nos países desenvolvidos: predominância de mulheres, casadas ou viúvas, posse de patrimônio, com diagnóstico de Demência. Isto deve refletir o fato de que este grupo no Brasil é parte da população que pertence aos extratos socioeconômicos mais elevados.
É igualmente um consenso entre os autores nacionais e internacionais a impressão de que poderá ser perversa a não aplicação do instituto da interdição parcial. Os documentos legais mais modernos têm enfatizado a necessidade de preservar nos pacientes portadores de transtornos mentais o exercício autônomo de seus direitos, dentro de seu universo de competências.
É essencial que o tema da capacidade civil e interdição continue sendo estudado e pesquisado, tanto no âmbito da psiquiatria quanto no do direito. O direito do cidadão portador de doença mental deve ser revisado dentro de uma perspectiva atualizada, com o intuito de estabelecer conceitos claros e bem definidos, promovendo a proteção ao cidadão que realmente dela necessita, pelo tempo que realmente necessitar. A interdição total dos direitos civis em todos os casos onde é firmada a presença de alguma doença mental é de uma radicalidade alarmante, e infelizmente esta é a compreensão dada à letra da lei por muitos peritos, promotores, juizes e a sociedade.
Hilda Morana, PhD
 
do site polbr.med.br
 

terça-feira, 5 de abril de 2011

Havendo assistência no presídio, detento com HIV não tem direito à prisão domiciliar

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu parcialmente pedido de um preso que pretendia cumprir pena em prisão domiciliar por ser portador do vírus HIV. Os ministros seguiram o voto do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, determinando que, no momento oportuno, o juiz avalie a possibilidade de progressão de regime, ainda que o detento seja condenado por crime hediondo. De acordo com o relator, no caso de doença grave, o benefício da prisão domiciliar deve ser concedido apenas se ficar comprovada a impossibilidade de assistência médica dentro do estabelecimento prisional. 

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) já havia reduzido a pena para 15 anos de reclusão, mantendo o regime integralmente fechado fixado na sentença, em razão do artigo 2 da Lei n. 8.072/1990, que diz não ser possível a progressão de regime para os condenados por crimes hediondos.

A defesa sustenta que existe a possibilidade de progressão de regime prisional. Em um dos contrapontos, alega que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade da legislação citada. Afirma também que não se pode aplicar a Lei n. 11.464/1007 no caso, já que o delito foi cometido anteriormente à sua vigência. Por fim, alegou que, por ser portador do vírus HIV, deve cumprir prisão domiciliar.

No voto, o ministro Napoleão Maia Filho reconhece que o STF julgou inconstitucional a vedação de progressão de regime de condenado por crime hediondo. E reafirmou que o STJ já consolidou o entendimento de que o lapso temporal previsto na citada norma somente se aplica como requisito objetivo para a progressão de regime aos crimes cometidos após sua vigência, em 2007, em obediência ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.

Quanto à prisão domiciliar para condenados em regime fechado, o relator disse que só é possível em “situações excepcionalíssimas, no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica no estabelecimento prisional em que cumpre pena”.

O relator constatou que, no caso, não foi demonstrada a inviabilidade do tratamento do paciente dentro do estabelecimento prisional. Em 2010, foi autorizada a transferência do local da execução da pena para um estabelecimento adequado ao tratamento do paciente.

Os ministros concederam parcialmente o habeas corpus, apenas deferir ao preso o direito à progressão de regime, devendo o juiz, no momento oportuno, avaliar o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos nos moldes do artigo 112 da Lei de Execução Penal.
HC 152252

retirado do site do STJ