sexta-feira, 27 de maio de 2016

Nova Resolução do CFM com normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais


O Conselho Nacional de Saúde (CNS, instância máxima de deliberação do Sistema Único de Saúde–SUS, vinculada ao Ministério da Saúde) homologou, no início de abril (e fez publicar no Diário Oficial em 24 de maio)  Resolução Nº 510/2016, voltada às normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais (CHS).
 
Na prática, dispõe sobre as regras nessas áreas, cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana.
 
Trata-se de um documento que representa a construção de importante marco normativo, por considerar as especificidades das concepções e práticas de pesquisa e a pluralidade das perspectivas teórico-metodológicas, adotadas nas atividades em pesquisa no campo das Ciências Humanas e Sociais.
 
Definição
Como pesquisa em ciências humanas e sociais o texto define aquela voltada ao  conhecimento, compreensão das condições, existências e saberes das pessoas e dos grupos em suas relações sociais, institucionais, valores culturais, condições históricas e políticas e formas de subjetividade e comunicação de forma direta e indireta, incluindo as modalidades de pesquisa que envolvam intervenção.
 
Segundo a resolução, não serão registradas nem avaliadas pelo sistema CEP/CONEP, as pesquisa de opinião pública com participantes não identificados; que utilize informações de acesso público; informações de domínio público; pesquisa censitária; com bancos de dados, cujas informações são agregadas, sem possibilidade de identificação individual; e/ ou realizada exclusivamente com textos científicos para revisão da literatura científica.
 
Também não será registrada ou avaliada pelo Sistema aquela que objetiva o aprofundamento teórico de situações que emergem espontânea e contingencialmente na prática profissional, desde que não revelem dados que possam identificar o sujeito; e atividade realizada com o intuito exclusivo de educação, ensino ou treinamento sem finalidade de pesquisa científica, de alunos de graduação, de curso técnico, ou de profissionais em especialização.
 
Nesse bojo não se aplicam as pesquisas relativas a os trabalhos conclusão de Curso, monografias e similares, devendo-se, nestes casos, apresentar o protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP. No caso de, durante o planejamento ou a execução da atividade de educação, ensino ou treinamento surja a intenção de incorporação dos resultados dessas atividades em um projeto de pesquisa, será obrigatório apresentar protocolo de pesquisa ao sistema CEP/CONEP.
 
Para a homologação da Resolução, o CNS, entre outros pontos, considerou ser ética uma construção humana, portanto histórica, social e cultural; que a ética em pesquisa implica o respeito pela dignidade humana e a proteção devida aos participantes das pesquisas científicas envolvendo seres humanos; e que o “agir ético” do pesquisador demanda ação consciente e livre do participante, além de respeito e garantia do pleno exercício dos direitos dos participantes, devendo ser concebida, avaliada e realizada de modo a prever e evitar possíveis danos aos participantes.
 
Veja a íntegra da resolução.