Procriação
Assistida. Aborto. Eutanásia. Doação de Órgãos e Tecidos
BIOÉTICA E BIODIREITO
BIOÉTICA E BIODIREITO
Curso
de Extensão – Direito Médico
AULA EMERJ - 24/01/2013
Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Juíza de Direito – Doutoranda em
Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva
(em associação da UERJ, UFRJ,UFF e FIOCRUZ)
anotações em slides
Conceitos - Bioética
– Biodireito – Princípios
Vida – Sacralidade X Qualidade
Técnicas de reprodução assistida
Planejamento familiar
Gestação de substituição
Reprodução post mortem
Clonagem
Embriões excedentários
Aborto – interrupção de gravidez de feto anencéfalo
Eutanásia
Transplante de órgãos e tecidos
Morte cerebral
Constituição Federal; Leis Ordinárias; Resoluções do CFM;
Portarias do Min. da Saúde; Jurisprudência
Em 25 de julho de
1978, nasce Louise Brown, o primeiro bebê de proveta do mundo. Questões éticas decorrentes
das técnicas de fertilização assistida
Posso escolher o sexo do meu bebê? E a cor dos olhos?
Posso afastar um doença genética?
Posso escolher o sexo do meu bebê? E a cor dos olhos?
Posso afastar um doença genética?
BIOÉTICA
Busca apresentar soluções
aos conflitos e dilemas morais éticos decorrentes da complexidade e evolução
das ciências biomédicas e dos avanços tecnológicos.
Em situações de
conflito, a tomada de decisão pelo indivíduo requer o exame da moralidade da
atitude a ser tomada. A ética analisa a conduta moral em uma abordagem
normativa, esclarecendo o que é certo ou o que é errado; ou descritiva, ao
relatar o que se acredita ou como se deve agir; ou ainda uma abordagem
analítica de seus conceitos e métodos .
Expressão
apresentada pelo oncologista americano Van R. Potter, no livro “Bioethics, bridge to the future”, em 1971
-1927
–artigo alemão Kosmos, Fritz Jahr
utilizou pela primeira vez a palavra bioética
DESCOBERTA DA
ESTRUTURA DO DNA
1953 – Francis Crick
e James Watson
Controle genético
Podemos usar o conhecimento da genética para selecionar um
trabalhador ou aprovar um seguro de vida?
Declaração Universaldos Direitos Humanos – 1948 - ONU
Art. 1º - Todos os
seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de
razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
Bioética no Mundo
Primeiro Programa de
pós-graduação em Bioética no mundo – Instituto
Kennedy de Ética - 1971
Julgamento da Suprema
Corte Americana - 1973
RoeVs. Wade - Juiz Harry Blackmun
No primeiro trimestre
da
gravidez
permissão irrestrita
para
aborto; no segundo trimestre o
Estado
somente interfere em caso de
Risco de
vida da gestante; no terceiro
o Estado
pode proteger o feto por lei
protesto no dia do julgamento
Princípios da
Bioética
Relatório Belmont, de 1978
Beauchamp & Childress
maximização do
bem-estar afastando o mal-estar
forte conteúdo
utilitarista por serem calculadas as consequências na tomada de decisões
O ser humano é um fim
em si mesmo, nunca um mero meio para se alcançar outros fins, imperativo
categórico de Kant
Princípios:
autonomia, beneficência e justiça e não maleficência
Autonomia- todo indivíduo deve
ser respeitado em sua vontade – consentimento informado
beneficência -implica na
obrigação moral de que haja contribuição para o bem-estar das pessoas
Justiça - considera o que é
devido a cada um, de forma equânime e adequada
Não
maleficência –
não se deve causar mal a outro
BIODIREITO
Ramo do direito que
trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas
reguladoras da conduta humana em face dos avanços da biologia, da biotecnologia
e da medicina (Heloísa Helena Barboza- 2000 –Rev. Bioética– vol.8 nº2)
O avanço rápido dos
acontecimentos não é acompanhado pela legislação e o jurista deve interpretar
as normas existentes adequando-as às novas situações
Princípio da Sacralidade da Vida X Princípio da Qualidade da Vida
É
justificável o aborto de feto anencéfalo?
Devo
obrigar um indivíduo maior e capaz a receber uma transfusão de sangue contrária
aos seus preceitos religiosos?
É
eticamente defensável antecipar a morte de um ente querido diante do seu
sofrimento?
TÉCNICAS DE
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Constituição Federal
art. 226 § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da
paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de
instituições oficiais ou privadas.
Art. 10. Somente é
permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores
de vinte e cinco anos de
idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado
o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato
cirúrgico,
período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de
regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar,
visando desencorajar a esterilização precoce;
II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em
relatório escrito e assinado por dois médicos.
TÉCNICAS DE
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Legislação
Código Civil art.1597
Discussões
Quem pode ser
beneficiado, somente quem paga?
Repercussões para o
doador, para a mãe substituta
Regras do contrato
Direitos de Família e
sucessões
Quais são os reais
parentescos?
Direito de
conhecimento da origem genética
Reprodução post mortem
Reprodução para
casais do mesmo sexo
Escolha de filhos
Momento da gestação –
Há idade limite?
Código Civil
Art. 1.597.
Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
I - nascidos cento e
oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos
trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte,
separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
III - havidos
por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos,
a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
V - havidos
por inseminação artificial heteróloga,
desde que tenha prévia autorização do marido.
Res. CFM nº 1957/2010
Normas éticas para
utilização de
Técnicas
de Reprodução Assistida.
-Princípios
Gerais:
...facilitando o
processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes
ou consideradas inapropriadas
...probabilidade
efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou
o possível descendente
... consentimento
informado
...não devem ser
aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra
característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar
doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer
Somente para
procriação humana – até 35 anos -2 ; de 36 a 39 – 3; 40 ou+ - 4 embriões -proibida a utilização de procedimentos que
visem à redução embrionária.
Constituição Federal
Art. 199
§ 4º - A lei disporá
sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
GESTAÇÃO
DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
1 - As doadoras
temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num
parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do
Conselho Regional de Medicina.
2 - A doação
temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
Vigora o princípio da vedação do incesto?
Avó gestando neto
REPRODUÇÃO
ASSISTIDA POST MORTEM
Não constitui
ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja
autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material
biológico criopreservado, de acordo com a
legislação vigente.
Até
quantos anos após a morte?
CC .Art. 1.799. Na sucessão
testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda
não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao
abrir-se a sucessão;
Art. 1800 § 3o Nascendo com vida o
herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos
relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois
anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os
bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos
herdeiros legítimos
CLONAGEM
Dolly - 1997
Art. 3º ,
considera-se:
VIII
– clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente,
baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de
engenharia genética;
IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de
um indivíduo;
X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de
células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
Clonagem Reprodutiva
e Terapêutica
A Clonagem
"Terapêutica" é um procedimento cujos estágios iniciais são idênticos
a clonagem para fins reprodutivo, difere somente no fato do blastocisto não ser
introduzido em um útero. Ele é utilizado em laboratório para a produção de
células-tronco (totipotentes) a fim de produzir
tecidos ou órgão para transplante. Esta técnica tem como objetivo produzir uma
cópia saudável do tecido ou do órgão de uma pessoa doente para transplante.
Art. 6o Fica proibido:
V –
clonagem humana;
Art. 26.
Realizar clonagem humana:
Pena –
reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
Penas por infração
administrativa
CRIOPRESERVAÇÃO
DE GAMETAS OU EMBRIÕES
1 - As clínicas,
centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
2 - Do número total
de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados.
3 - No momento da
criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por
escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de
divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando
desejam doá-los.
Contrato
Destruição
Pagamento
EMBRIÕES
EXCEDENTÁRIOS
Lei nº11.105/2005
Art. 3º, XI –
células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de
se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
Art. 5o É permitida,
para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias
obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam embriões inviáveis; ou
II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação
desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de
completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
§ 1o Em qualquer
caso, é necessário o consentimento dos genitores.
§ 2o Instituições de
pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com
células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação
e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a
comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática
implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº9434, de 4 de fevereiro de 1997.
Julgamento do STF-ADI
3510
Ajuizada com o propósito de
impedir essa linha de estudo científico.
Maio de 2008 o STF
decide: as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à
vida, nem a dignidade da pessoa humana.
Para seis ministros o
artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo.- ministros Carlos Ayres
Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim
Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes
também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o Tribunal
declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem
rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no
caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa questão foi
alvo de um caloroso debate ao final do julgamento e não foi acolhida pela
Corte.
Ministros Carlos
Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau - pesquisas podem ser feitas, mas somente
se os embriões ainda viáveis não forem destruídos para a retirada das
células-tronco e várias outras ressalvas para a liberação das pesquisas.
Ementa
Constitucional.
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de biosseguranca. Impugnação em bloco
do art. 5º da lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 (lei de biosseguranca). Pesquisas com
células-tronco embrionárias. Inexistência de
violação do direito à vida. Constitucionalidade do uso de células-tronco
embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. Descaracterização
do aborto.
Normas constitucionais conformadoras do direito fundamental a uma vida digna,
que passa pelo direito à saúde e ao planejamento familiar. Descabimento de
utilização da técnica de interpretação conforme para aditar à lei de biosseguranca controles
desnecessários que implicam restrições às pesquisas e terapias por ela visadas.
Improcedência total da ação.
ABORTO - No
Brasil o aborto é
crime previsto no Código Penal
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou
consentir que outrem lho provoque:
Pena -
detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
Art.
125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de três a dez anos.
Art. 126
- Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena -
reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo
único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de
quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude,
grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127
- As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço,
se, em conseqüência do aborto ou dos
meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza
grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas causas, lhe sobrevém a
morte.
Exclui o crime:
Perigo de vida e estupro
Art. 128
- Não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário
I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
Aborto no caso de
gravidez resultante de estupro
II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento
da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
Aborto de feto
anencéfalo
Anencefalia – imagem ultassonografia
Discussão ética
Abril 2012 – STF –
não é crime - Arguição de
Descumprimento
de Preceito Fundamental nº 54, de 17 de junho de 2004 (ADPF-54);
Propósito da ação –
reconhecer o direito da mulher interromper a gestação nestas condições sem
pedir autorização judicial
Resolução CFM
1989/Maio, 2012;
3000 pedidos
judiciais de autorização para interrupção de gravidez de feto anencéfalo;
Brasil – 4ª país com
maior número de casos 1/1000
Confronto entre
dignidade da mulher e a parte da sociedade que quer proteger os nascituros em
qualquer circunstância (princípio da sacralidade da vida)
Dignidade humana,
vida, liberdade, autodeterminação, saúde, direitos sexuais e reprodutivos,
direitos individuais – aparente conflito entre direitos fundamentais
Feto não tem
expectativa de vida
Redução dos
procedimentos clandestinos
Partiu do pressuposto
da inviabilidade da vida – não discutiu sobre a capacidade da mulher em
escolher quando a vida é viável
Casos como síndrome
de Patau podem ser
equiparados?
Fetos com grave
deficiência, mas com vida viável? A vida deficiente vale ser vivida?
A vida sem qualidade
deve ser preservada? A qualquer custo?
Pode haver exceções
para dar fim à vida ?
EUTANÁSIA
Conceito: “boa morte”
Resolução do CFMnº1805 / 2006 - ORTOTANÁSIA - Na fase terminal de enfermidades graves e
incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e
tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados
necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de
uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu
representante legal.
Cuidados paliativos
“Hospices”
Resolução CFM nª1995/ Agosto, 2012 - regulamentação sobre diretivas
antecipadas de vontade do
paciente no contexto da ética médica brasileira – Liminar que a suspendia
foi revogada com sentença que a considerou constitucional
os novos recursos
tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o
sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas
medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;
Definir diretivas
antecipadas de vontade, através de
documento escrito, como o conjunto de desejos, prévia e expressamente
manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não,
receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e
autonomamente, sua vontade.
Não sendo conhecidas
ou na falta de consenso entre familiares - Comitê de Bioética da instituição- à
Comissão de Ética Médica do hospital - Conselho Regional e Federal de Medicina
TESTAMENTO
VITAL –
não tem previsão legal no Brasil. Art.1857 CC- disposição de bens; Codicilo
– art.
1881CC disposição sobre enterro;
na Califórnia e Oregon (EUA) – “living will”
Permitido na
Comunidade Autônoma da Andaluzia, através da Lei 5, de 9 de Outubro de 2003.
Igreja Católica não
se opõe à ortotanásia mencionando-a em três bulas papais
Na Holanda, Bélgica,
Suíça a eutanásia é permitida; na Áustria foi admitida até 1997
No Brasil – Projeto
de lei nº 116/2000 (ortotanásia) – senador Gerson Camata – remetido à Câmara
de Deputados (PL 6715/2009) em julho de
2011 foi requerida audiência pública pelo Deputado Pastor Marco Feliciano
Americana Terry Schiavo, entrou em coma
profundo depois de sofrer um ataque cardíaco aos 26 anos, em 1990. Após uma
longa disputa nos tribunais, seu marido conseguiu fazer com que ela fosse morta
por supressão de comida e água. Após 13 dias sem receber hidratação e
alimentação, ela morreu no dia 31 de março de 2005.
A italiana Eluana Englaro, que passou 17 anos
em estado vegetativo e morreu em fevereiro de 2009, aos 38 anos, após a Suprema
Corte do país autorizar a eutanásia.
Antes de suspender a alimentação de Eluana, vítima de um acidente de carro em 1992, a família teve
de atravessar uma longa e ruidosa batalha na Justiça - e a oposição do então
premiê Silvio Berlusconi e do Vaticano.
No suicídio
assistido o
médico ou profissional da saúde disponibiliza uma dose letal de medicamento ao
paciente, que executa a própria morte
Na eutanásia, o médico é
responsável pelo procedimento, que pode ser feito por meio de um remédio de via
oral, uma injeção, entre outras formas de acelerar a morte
No Brasil
O Supremo Tribunal
Federal recebeu Habeas Corpus, de origem do Paraná, com pedido de liminar, em
favor de um médico que, atualmente, exerce cargo de vereador. Ele foi
denunciado por homicídio qualificado, na forma continuada, em razão de ter
determinado a duas enfermeiras que ministrassem quantidade excessiva de uma
substância, nos anos de 1991 e 1992, em duas pacientes, uma delas com quadro de
doença terminal.
2ª
Turma,
por unanimidade, denegou a ordem, 18.12.2012 - HC 104963/2010
Código Penal
Homicídio simples
Art 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Caso de diminuição
de pena
§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social
ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta
provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para
que o faça:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de
um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza
grave.
Parágrafo único - A pena é duplicada:
Aumento de pena
I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de
resistência.
Colômbia
Corte Constitucional
declarou constitucional o homicídio por piedade, mas com a excludente de culpa
se ocorrer com o consentimento do agente passivo e com a presença de
profissional de medicina que propicie a morte
Código Penal
Colombiano – art. 326 – homicídio por piedade - prisão de seis meses a três
anos
Argumentos: diferença
entre os tipos de homicídio e a baixa pena do homicídio piedoso
Judiciário cria nova
disposição legal quando cabe ao legislador tal tarefa
Janeiro
de 2013
Ministro das Finanças do Japão, Taro Aso, diz que deveriam deixar idosos “morrer rapidamente” para aliviar gastos do Estado. Ele tem 72 anos e escreveu uma carta para recusar tratamentos para prolongar sua vida. Disse que expressou uma opinião estritamente pessoal. “É importante que as pessoas possam passar os últimos dias de sua vida em paz” –
Ministro das Finanças do Japão, Taro Aso, diz que deveriam deixar idosos “morrer rapidamente” para aliviar gastos do Estado. Ele tem 72 anos e escreveu uma carta para recusar tratamentos para prolongar sua vida. Disse que expressou uma opinião estritamente pessoal. “É importante que as pessoas possam passar os últimos dias de sua vida em paz” –
TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS
Primeiro transplante
de órgãos – Dezembro de 1954
Preciso de autorização para retirar um órgão de alguém morto
para salvar uma vida?
É eticamente aceitável ter um bebê com o propósito de salvar
a vida de um filho?
Rio de Janeiro -
doadores
2010 - 4/1.000.000 h
2012 – 14/1.000.000 h
Ideal – 22/1.000.000
h
2012 – 68
transplantes de fígado
Hospital Federal de
Bonsucesso fechado para transplantes de fígado e rins
Habilitando Hospital
São Francisco de Assis, na Tijuca
O estado exporta
órgãos, especialmente rins, pela incapacidade de transplantá-los
2012 – 219 doações de
órgãos
(Dados do
Jornal O Globo de 24/1/2013)
Constituição Federal
Art. 199
§ 4º - A lei disporá
sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
MORTE CEREBRAL
Remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do
Corpo Humano para fins de Transplante e Tratamento
Art. 3° A
retirada post mortem de tecidos, órgãos
ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser
precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e
registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e
transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos
definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina
Resolução nº
1.480/1997 CFM – Critérios para Caracterização de Morte Encefálica
CONSIDERANDO
que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte,
conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;
A lei 9434/ 97 não
compreende entre os tecidos a que se refere o sangue, esperma e óvulo (art. 1°,
parágrafo único).
Art. 9°§ 7º É vedado
à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando
se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea
e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
Art. 10, § 2o A
inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua
família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em
decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam
destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
Art. 15. Comprar ou
vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
Pena - reclusão, de
três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
Parágrafo único.
Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer
vantagem com a transação.
Muito obrigada.
Agora você é o juiz!
Um casal britânico de surdos,Tomato e Paula Lichy,
que ter um
bebê pelo processo de fertilização artificial, mas desde
que o embrião
escolhido também seja portador de surdez. O casal
não considera
a surdez uma deficiência, mas o requisito
necessário para a criação de uma
nova cultura, com linguagem,
história e
tradições.
Um dos argumentos de Tomato Lichy é que a surdez não é
uma deficiência, a inabilidade para ouvir é uma parte integral de sua
identidade e aqueles que conseguem ouvir é que estão em desvantagem em seu
mundo.
O Instituto Real para Pessoas Surdas discorda e afirma
que "A surdez é uma deficiência e passamos muito tempo fazendo campanha
para melhorar as vidas das pessoas que têm o problema. Com certeza não é um
insulto aos surdos afirmar que é melhor criar uma criança que vai enfrentar
menos dificuldades, quando se pode fazer uma escolha", afirmou o
diretor-executivo da organização, Jackie Ballard.
Uma pesquisa da Universidade de Leeds, na Grã-Bretanha,
descobriu que a grande maioria das pessoas surdas pesquisadas não tinha
preferência - ficariam felizes se tivessem um filho surdo ou normal.
Qual sua decisão?
2 comentários:
Quadro muito interessante. As discussões sobre bioética e biodireito são rotineiras tanto na mídia quanto nas faculdades, mas pouco conteúdo se encontra a esse respeito. Abraços!
Obrigada. Continue participando.
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