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sábado, 13 de dezembro de 2014

CFM autoriza uso compassivo do canabidiol para epilepsias resistentes a tratamento

O uso compassivo do canabidiol (CBD), um dos 80 derivados canabinoides da cannabis sativa, foi autorizado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para o tratamento de epilepsias em crianças e adolescentes que são refratárias aos tratamentos convencionais. A decisão faz parte da Resolução CFM nº 2.113/2014, encaminhada para publicação no Diário Oficial da União (DOU) e apresentada em coletiva de imprensa realizada nesta quinta-feira (11). A regra, que detalha os critérios para emprego do CBD com fins terapêuticos no País, veda a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, bem como de quaisquer outros derivados, e informa que o grau de pureza da substância e sua apresentação seguirão determinações da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
 
O plenário do CFM apenas aprovou a Resolução 2.113/14 após profunda análise científica, na qual foram avaliados todos os fatores relacionados à segurança e à eficácia da substância. A avaliação de vários documentos confirmou que ainda não há evidências científicas que comprovem que os canabinóides são totalmente seguros e eficazes no tratamento de casos de epilepsia. Assim, a regra restringe sua prescrição – de forma compassiva - às situações onde métodos já conhecidos não apresentam resultados satisfatórios. O uso compassivo ocorre quando um medicamento novo, ainda sem registro na Agência Nacional de Vigilância em Saúde (Anvisa), pode ser prescrito para pacientes com doenças graves e sem alternativa terapêutica satisfatória com produtos registrados no país.
 
A decisão do CFM deverá ser revista em dois anos, quando serão avaliados novos elementos científicos. “O CFM age em defesa da saúde dos pacientes, o que exige oferecer-lhes abordagens terapêuticas confiáveis. No caso do canabidiol, até o momento, os estudos realizados em humanos têm poucos participantes e não são suficientes para comprovar sua segurança e efetividade. Diante desse quadro, é importante desenvolver urgentemente pesquisas que possam vir a fornecer evidências robustas, de acordo com as normas internacionais de segurança, efetividade e aplicabilidade clínica do CBD”, ressaltou o presidente do CFM, Carlos Vital Tavares Corrêa Lima.
 
Cadastro em sistema - A Resolução ainda estabelece que apenas as especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, de neurocirurgia e de psiquiatria estão aptas a fazer a prescrição do canabidiol, sendo que os médicos interessados em recomendá-lo devem estar previamente cadastrados em plataforma online desenvolvida pelos Conselhos de Medicina. Os pacientes que realizarem o tratamento compassivo com a substância também deverão ser inscritos no sistema. Esse cuidado permitirá o monitoramento do uso para avaliar a segurança e possíveis efeitos colaterais da medicação.
 
Além de cadastrado, o paciente submetido ao tratamento compassivo com o canabidiol (ou seus responsáveis legais) deverá ser informado sobre os problemas e benefícios potenciais do tratamento. Um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) terá de ser apresentado e assinado pelos interessados. No documento, entre outros pontos, o paciente reconhece que foi informado sobre as possíveis opções de tratamento e que, de forma autônoma, optou pelo CBD. Também admite ciência de que o canabidiol não é isento de riscos ou agravos à saúde. Entre os efeitos indesejáveis mais conhecidos, até o momento, estão sonolência, fraqueza e alterações do apetite. Não são descartadas outras reações, como alergias.
 
“Com a resolução, o CFM se manifesta defensor das pesquisas com quaisquer substâncias ou procedimentos para combater doenças, desde que regidos pelas regras definidas pelo Sistema de Ética em Pesquisa (CEP/CONEP) e desenvolvidos em centros acadêmicos de pesquisa. A aplicação do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido é fundamental como maneira de expressar o respeito à autonomia dos pacientes e de ressaltar as obrigações dos médicos e pesquisadores”, salientou Emmanuel Fortes Cavalcante, 3º vice-presidente do CFM.
 
Critérios para uso - Para serem submetidos ao tratamento com o canabidiol, os pacientes deverão preencher critérios de indicação e contraindicação. Isso permitirá o uso compassivo da substância em doses adequadas. A seleção levará em conta a resistência da criança ou do adolescente aos tratamentos convencionais, segundo definição proposta pela International League Against Epilepsy (ILAE). Em síntese, significa que no tratamento do transtorno tem havido falha de resposta com dois anticonvulsivantes tolerados e apropriadamente usados para alcançar remissão de crises de modo sustentado.
 
“A epilepsia é um distúrbio cerebral que acomete em torno de 1% da população mundial, prejudicando gravemente a qualidade de vida e podendo provocar danos cerebrais, especialmente no período de desenvolvimento. Há indícios de que, dentre os pacientes refratários a tratamento, se encontra um grupo específico, correspondente às epilepsias da infância e da adolescência, tais como as encontradas nas Síndromes de Dravet, Doose e Lennox-Gastaut”, explicou o 1º vice-presidente do CFM, Mauro Luiz de Britto Ribeiro.
 
O protocolo para uso do canabidiol prevê, ainda, que deverá ser utilizado em adição às medicações que o paciente vinha utilizando anteriormente. Ou seja, ele não deve substituir completamente outros medicamentos, devendo ser administrado de forma associada. A dose mínima, por via oral, será de 2,5 mg por quilo, divididas em duas vezes ao dia. O médico poderá ajustar a recomendação e aumentá-la, segundo os parâmetros previstos na Resolução CFM nº 2.113/14.
 
O CFM recomenda que o médico assistente fique atento às possíveis interações medicamentosas com o uso do CBD. A autarquia determina também que, após a introdução do canabidiol, o profissional responsável deverá encaminhar ao Conselho Federal, por via eletrônica, relatório de acompanhamento com uma periodicidade de quatro a seis semanas (no primeiro ano) e de 12 semanas após esse período.
 
Contribuição com debate - Com a publicação da Resolução nº 2.113/14, o CFM oferece importante contribuição ao debate quanto à liberação da importação do canabidiol, tema discutido no âmbito da Anvisa, que é a autoridade federal que registra produtos e substâncias para uso em pesquisa ou comercial, obedecendo a rigorosos critérios de segurança.
 
O canabidiol circula entre as substâncias vetadas pela Agência, no Brasil. Em maio, uma reunião da Diretoria Colegiada da Anvisa se discutiu se o CBD seria retirado da lista de substâncias de uso proscrito para entrar na de substâncias de controle especial (comercializado com receita médica, em duas vias). Porém, um dos diretores pediu vistas do processo, adiando a decisão. Contudo, a Anvisa já permite a importação do CBD mediante prescrição e laudo médico, termo de responsabilidade e formulário de solicitação de importação para remédios controlados.
 
Diferença com maconha – O canabidiol (CBD) é um dos 80 canabinóides presentes na planta cannabis sativa e não produz os efeitos psicoativos típicos da planta. Ou seja, não se pode confundir o uso medicinal de ‘canabinoides’ com o uso do produto in natura. Por isso, na Resolução 2.113/14, o CFM veda sua prescrição para tratamento de doenças.
 
Apesar da liberação do uso do canabidiol no país, o Conselho Federal de Medicina reitera sua posição contrária sobre a descriminalização e a legalização das “cannabis indica e sativa” e seu consumo “recreativo”. Esta posição está alinhada com a postura da autarquia com relação às políticas de combate ao tabagismo e alcoolismo e ao seu compromisso com a defesa do bem estar de todos. “Nós, médicos, estamos preocupados com a da saúde da população. Existem substâncias da canabis sativa que têm propriedades medicinais, para essas nós somos favoráveis que sejam pesquisadas em centros adequados. Não apoiamos a liberação para uso recreativo, pois sabemos o tanto que substâncias psicoativas fazem mal à saúde”, defende o psiquiatra Salomão Rodrigues, conselheiro federal por Goiás.
 
 
Confira os principais destaques da Resolução CFM nº 2.113/14

Aprovação: Está autorizado o uso compassivo do canabidiol no tratamento de epilepsias em criança e adolescentes que sejam refratárias aos tratamentos convencionais.
 
Restrito aos especialistas: Apenas as especialidades de neurologia e suas áreas de atuação, de neurocirurgia e de psiquiatria poderão prescrever o canabidiol.
 
Cadastro: Os médicos prescritores deverão ser previamente cadastrados em plataforma online criada pelo Conselho Federal de Medicina para este fim. O mesmo deverá ocorrer com os pacientes.
 
Pré-requisito: Para receber a prescrição, o paciente necessita preencher os critérios de indicação e contraindicação para inclusão no uso compassivo.
 
Acompanhamento: Os pacientes submetidos ao tratamento com o canabidiol deverão ser acompanhados, de acordo com relatórios enviados pelos médicos prescritores.
 
Esclarecimento: Os pacientes, ou seus responsáveis legais, deverão ser informados sobre os riscos e benefícios potenciais e assinar Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
 
Proibição: A regra veda a prescrição da cannabis in natura para uso medicinal, bem como quaisquer outros derivados, que não o canabidiol. O grau de pureza da substância e sua apresentação seguirão determinações da Anvisa.
 
Revisão: A decisão do CFM deverá ser revista em dois anos, quando serão avaliados novos elementos científicos. 

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamento oral para tratamento de câncer- Lei

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.
Art. 2o A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ........................................................................
.............................................................................................
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. .........................……………….......................
I - ...............………........................................................
.............................................................................................
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
II - ..................................................................................
.............................................................................................
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
.............................................................................................
§ 4o As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS.
§ 5o O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 12 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
*











segunda-feira, 18 de novembro de 2013

O Tratamento que a Justiça dá ao Paciente com Câncer


Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.

O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.

A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos.

Isenção do IRPF

Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito.

O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a Segunda Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício.

A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas.

A Primeira Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a Segunda Turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos.

Proventos integrais
Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar, tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social. É a perícia do órgão que constata essa incapacidade. Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto em lei.

Em setembro passado, a Primeira Seção concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servidor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária (MS 17.464).

Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria – a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.

Levantamento do FGTS

A Lei Complementar 110/01 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente do tipo e da gravidade. O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do REsp 387.846.

Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica.

Seguro prestamista
O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financiamentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011.

No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neoplasia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro à filha da contratante.

Doença preexistente

Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de liposarcoma. Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7).

Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva.

Cobertura
Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer.

Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe a cobertura.

Dano moral presumido

O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914). A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado na sentença para a indenização.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Reconstrução da mama

A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão de câncer – se estética ou reparadora – é recorrente nos tribunais. Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei 9.656/98, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.

Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a reconhecer a ocorrência do dano moral.

“À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva”, refletiu a relatora.

Fornecimento de medicamentos

Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer medicamentos aos usuários do SUS. “A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são compreendidos todos os entes federativos”, afirmou a ministra Eliana Calmon no julgamento do AREsp 306.524.

O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso.

O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.

Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão para cobertura da doença. “Não importa se o medicamente deve ser aplicado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado ao tratamento da doença, tendo assim cobertura”, afirmou o ministro.

Posse em concurso
No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata em concurso público. Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento quando foi nomeada. Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva, fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse.

Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse – garantida pelas instâncias anteriores – de uma candidata em concurso público. Ela foi considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com recebimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso.

Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade Federal de Alagoas alegava que “a pessoa portadora de neoplasia maligna necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto, desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se submetido à retirada de uma mama em razão de câncer.

O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universidade.

Vaga em universidade

Ao julgar o REsp 1.251.347, a Segunda Turma assegurou a uma estudante acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin). Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina, pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle.

A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na UFSM.

Prisão domiciliar

Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode receber tratamento diferenciado da Justiça. Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma “substituição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária”.

O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado, sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar “extremamente debilitado por doença grave”. A Turma levou em conta a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713, que trata da isenção de Imposto de Renda.

Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro grau a fiscalização periódica dessa circunstância.
A notícia  refere-se aos seguintes processos:

do site do STJ

quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Usuários de planos terão 87 novos procedimentos cobertos


Itens deverão ser ofertados por todas as operadoras a partir de 2014. Medida inclui 37 medicamentos orais para tratamento de diferentes tipos de câncer

A partir de janeiro de 2014, os beneficiários de planos de saúde individuais e coletivos terão direito a mais 87 procedimentos, incluindo 37 medicamentos orais para o tratamento domiciliar de diferentes tipos de câncer e 50 novos exames, consultas e cirurgias (veja a lista completa no fim do texto). A medida é resultado de consulta pública realizada pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) e beneficia 42,5 milhões de consumidores com planos de saúde de assistência médica e outros 18,7 milhões consumidores com planos exclusivamente odontológicos. As novas incorporações foram anunciadas nesta segunda-feira, dia 21,em Brasília, pelo ministro da Saúde, Alexandre Padilha, e o diretor-presidente da ANS, André Longo.
A principal novidade no rol de procedimentos da agência é a inclusão de tratamento para o câncer em casa, com medicamentos via oral. Serão ofertados medicamentos para o tratamento de tumores de grande prevalência entre e população, como estômago, fígado, intestino, rim, testículo, mama, útero e ovário. A terapia medicamentosa oral contra o câncer promove maior conforto ao paciente e reduz os casos de internação para tratamento em clínicas ou hospitais.
“Os plano de saúde serão obrigados a oferecer a seus beneficiários o que há de mais modernos no tratamento médico, como o caso desses 37 novos medicamentos que serão incorporados ao tratamento do câncer. A mudança no rol dos medicamentos oferecidos pelos planos de saúde é um avanço importante para complementar o cuidado do paciente da saúde suplementar e é uma mudança importante no paradigma do que passa a ser obrigatório para os planos de saúde”, afirmou o ministro da Saúde, Alexandre Padilha.
O novo rol também contempla o cuidado integral à saúde e o tratamento multidisciplinar ao prever na cobertura obrigatória consulta com fisioterapeuta, além de ampliar o número de consultas e sessões de seis para 12 com profissionais de especialidades como fonoaudiologia, nutrição, psicologia e terapia ocupacional.Pacientes, por exemplo, que queiram se submeter à laqueadura, vasectomia, cirurgia bariátrica, implante coclear e ostomizados ou estomizados têm direito a 12 sessões de psicologia.
NOVOS PROCEDIMENTOS - Além disso, foram incluídos 28 cirurgias por videolaparoscopia (procedimentos menos invasivos que reduzem os riscos para o paciente e o tempo de internação), além de tratamento de dores crônicas nas costas utilizando radiofrequência e tratamento de tumores neuroendócrinos por medicina nuclear. Também foi estabelecida a obrigatoriedade do fornecimento de bolsas coletoras intestinais ou urinárias para pacientes ostomizados. Além das bolsas, também devem ser ofertadas ao paciente os equipamentos de proteção e segurança utilizados conjuntamente com elas, como as barreiras protetoras de pele.
No rol odontológico, passam a constar a realização de enxertos periodontais, teste de identificação da acidez da saliva; e tunelização (cirurgia de gengiva destinada a facilitar a higienização dentária).
“A inclusão de novos medicamentos e procedimentos nãoirá impactar em aumento das mensalidades pagas pelos usuários em 2014. Os reajustes nos planos de saúde em decorrência de ampliação do rol de procedimentos têm sido pequenos, já foram inclusive, em alguns casos, nulos. Até porque muitos desses novos medicamentos e procedimentos irão substituir outros procedimentos já oferecidos e deverão  diminuir o tempo de internação  e melhorar o tempo de recuperação dos pacientes como é o caso das cirurgias por videolaparoscopia e dos medicamentos orais para tratamento do câncer”, esclareceu o diretor-presidente da ANS, André Longo.
AMPLIAÇÃO – Além de inclusões, a ANS ampliou o uso de outros 44 procedimentos já ofertados no rol da agência. Entre eles, o exame pet scan que passa de três para oito indicações: além de tumor pulmonar para células não pequenas, linfoma e câncer colo-retal, o exame passa a ser indicado também para a detecção de nódulo pulmonar solitário, câncer de mama metastático, câncer de cabeça e pescoço, melanoma e câncer de esôfago. O exame de angiotomografia coronariana também foi ampliado para pacientes de risco baixo e intermediário para doenças coronarianas, assim como a tomografia de coerência ótica – que agora também tem indicação coberta pelas operadoras para patologias retinianas, entre elas: edema macular cistoide, edema macula diabético.
CONSULTA PÚBLICA - A revisão do rol de procedimentos e eventos em saúde foi realizada a partir de consulta pública realizada entre junho e agosto deste ano e que recebeu 7.340 contribuições – o maior número entre as 53 consultas públicas já realizadas pela ANS. Das contribuições, 50% foi de consumidores, 16% por representantes de operadoras de planos de saúde, e 16% por prestadores de serviços de saúde e gestores em saúde.
A Resolução Normativa editada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o novo Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde será publicada nesta terça-feira (22/10), no Diário Oficial da União. A medida é válida para consumidores com planos de saúde de assistência médica contratados após 1º de janeiro de 1999 no país e também para os beneficiários de planos adaptados à Lei nº 9.656/98.
DEFESA DO CONSUMIDOR – O Ministério da Saúde, por meio da ANS, tem adotado uma série de medidas para tornar mais rígido o monitoramento das operadoras de planos de saúde com objetivo de melhorar o atendimento do cidadão aos serviços contratados.Desde 2011, a agência apresentou seis relatórios de monitoramento, que resultaram em quatro medidas de suspensão da comercialização de planos de saúde. No total, 618 planos de 73 operadoras tiveram sua comercialização suspensa temporariamente.
Atualmente, 246 planos de 26 operadoras estão com a comercialização de seus produtos suspensa. A suspensão é imposta pela ANS quando há descumprimento dos prazos de atendimento ou negativa de cobertura. A ANS alerta para que o consumidor denuncie a operadora caso não consiga agendar o atendimento com os profissionais ou estabelecimentos de saúde credenciados pelo plano, dentro do prazo máximo previsto, ou tenha negadas as coberturas previstas em contrato. Para isso, o cliente conta com os seguintes canais de atendimento: Disque ANS (0800 701 9656) ou acesse a Central de Relacionamento no sítio eletrônico da Agência (www.ans.gov.br).

Lista de medicamentos orais para tratamento do câncer.

Lista completa de procedimentos incluídos no rol 2014.

quinta-feira, 4 de julho de 2013

Advogados comprovam que planos de saúde devem ressarcir a União pelo fornecimento de medicamento concedido judicialmente

A Advocacia-Geral da União (AGU) confirmou que as operadoras de plano de saúde devem ressarcir a União pelo fornecimento de medicamentos a pacientes beneficiários da assistência médica privada, determinado pela Justiça. Com esse entendimento, a Unimed Pelotas - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. foi condenada a devolver os custos com o fornecimento de Trióxido de Arsênico a um beneficiário para tratamento de câncer, conforme prevê a Lei nº 9.656/98 e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Para os advogados da União, a decisão é importante, pois garante a destinação de mais recursos ao Sistema Único de Saúde (SUS) e confirma a responsabilidade pelo ressarcimento por parte das operadoras de planos de saúde, mesmo nos casos de tratamentos obtidos na Justiça.
Em 2009, a Justiça determinou que a União arcasse com o fornecimento de tratamento médico ao usuário do plano de saúde da Unimed por meio do Sistema Único de Saúde (SUS). Após a determinação ser cumprida, a AGU identificou que o autor era usuário de assistência médica privada e, por isso, foi ajuizada ação buscando o ressarcimento de R$ 35.869,00 referente ao que foi gasto pela União.
Defesa
Atuando no caso, a Procuradoria Seccional da União em Pelotas (PSU) explicou que a Lei nº 9.656/98 e a Resolução nº 211/2010 da ANS determinam que as operadoras que ofereçam plano ambulatorial devem assegurar a cobertura de quimioterapia oncológica, conforme prescrição do médico.
A operadora tentou contestar a ação alegando que o beneficiário firmou contrato com a Unimed/RS e que a União não poderia ser parte na ação, pois cabe à Agência a cobrança do ressarcimento referente a serviços fornecidos pelo SUS. Ainda sustentou que não recebeu nenhuma solicitação para cobertura do medicamento e que este sequer estaria registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Ao rebater as afirmações, os advogados da União reforçaram que a União tem legitimidade na ação, por ter arcado diretamente com a determinação da Justiça. Segundo eles, o pedido é uma ação de regresso e não pode ser confundido com a cobrança do ressarcimento referente ao Sistema Único de Saúde quando esta é feita administrativamente.
A AGU também confirmou que, ao contrário do que a empresa alegou, o beneficiário tem sim contrato com a Unimed Pelotas e que o remédio foi fornecido em outubro de 2009, quando já estava registrado. Por esse motivo, demonstrou que a Resolução Normativa da ANS, que trata das exigências mínimas de cobertura do plano ambulatorial, prevê que a operadora de plano de saúde deve fornecer "medicamentos para tratamento do câncer, incluindo medicamentos para controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento que, independentemente da via de administração e da classe terapêutica necessitem, conforme previsão do médico assistente".
A PSU/Pelotas ainda ressaltou que em casos que há a obrigação de cobertura por parte do Plano de Saúde e tendo o tratamento sido custeado pelo SUS, existe o dever da operadora de ressarcir os gastos públicos, conforme diz a Lei nº 9.656/98.
A 2ª Vara Federal de Pelotas/RS reconheceu os argumentos da AGU e condenou a Unimed ao ressarcimento das custas em favor da União.
Ref. Processo nº 5004048-55.2012.404.7110 - 2ª Vara Federal de Pelotas/RS.

quinta-feira, 16 de maio de 2013

Lei que obriga tratamento em 60 dias para câncer começa a valer dia 23


Prazo começa a contar após identificação no prontuário, informou ministro.

Governo dará incentivo fiscal para doações que beneficiem serviço na área.

Mariana OliveiraDo G1, em Brasília
A lei que estabelece prazo de até 60 dias para que pacientes com câncer comecem o tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS) começa a valer em todo o país na próxima quinta-feira (23).
O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, apresentou nesta quinta (16) detalhes sobre a nova regra e informou que o prazo começa a ser contado a partir da inclusão do laudo que confirmou o diagnóstico no prontuário do paciente.
O intervalo de dois meses é válido para que o paciente passe por cirurgia ou inicie sessões de quimioterapia ou radioterapia.
A nova regra tem apenas três exceções de casos que não precisam ser tratados dentro desse prazo: câncer de pele não melanoma, câncer de tireoide que não seja de alto risco e casos sem indicação de cirurgia, radioterapia e quimioterapia. Segundo explicou a coordenadora de Oncologia do MInistério da Saúde, Patrícia Sampaio, em algumas dessas situações o tratamento com remédios começa imediatamente após o diagnóstico.
A nova legislação que obriga o tratamento foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff em 23 de novembro de ano passado (o texto previa que a regra passaria a vigorar em 180 dias)
De acordo com Padilha, os pacientes deverão buscar os equipamentos de saúde do município e poderão cobrar a Secretaria Municial de Saúde caso o prazo máximo esteja próximo do fim e o tratamento não tenha começado. "Sabemos que será um grande desafio para os municípios cumprir o prazo, mas é preciso que o cidadão busque informações nos equipamentos de saúde. [...] O ministério também terá uma comissão de acompanhamento de cumprimento dos prazos em todo o país", disse.
Segundo ele, a partir desta quinta (16),  municípios e estados terão acesso ao Sistema de Informação do Câncer (Siscan), que reunirá o histórico de todos os pacientes e do tratamento de cada um. Prefeituras e governos estaduais serão obrigados a cadastrar as informações no sistema a partir de agosto. Quem não fizer, terá repasses suspensos por parte do governo federal.
Dados do ministério - que têm desasafem de dois anos e foram coletados após entrevistas com pacientes - mostram que, antes mesmo da nova lei, 78% dos casos de câncer em estágio inicial já são tratados em até 60 dias; nos casos de câncer em estágio avançado, o percentual sobe para 79%. As informações mostram ainda que 95% das crianças e adolescentes começam a ser tratados dentro desse prazo.
Conforme Padilha, apesar dessas informações positivas, há grande desigualdade em relação ao tratamento em cidades mais distantes dos grandes centros urbanos. "Queremos reduzir as desigualdades em relação ao tratamento de câncer no país. Queremos que todos sejam tratados em 60 dias."
Segundo o ministro, um dos principais entraves para cumprimento dos prazos é a falta de médicos oncologistas no Brasil. Para tentar solucionar a questão, disse ele, há convênios com hospitais para abertura de vagas em residência médica. O Ministério da Saúde também está investindo na compra de equipamentos, informou Padilha.
Incentivo fiscal
O governo também informou que dará incentivo fiscal a pessoas físicas e jurídicas que fizerem doações para iniciativas de prevenção e combate ao câncer. Pelas regras, o contribuinte poderá deduzir até 1% do Imposto de Renda devido.
Primeiramente, as entidades interessadas precisarão apresentar projetos na área assistencial, formação de profissionais e pesquisas. As iniciativas serão avaliadas pelo Ministério da Saúde. Se os projetos forem aprovados, as pessoas ou empresas que fizerem doações terão o benefício fiscal.
As doações podem ser feitas por transferência de valores ou cessão de bens móveis, material de consumo, hospitalar, medicamentos ou itens de alimentação. "Além de contribuir fortemente para humanizar o atendimento às pessoas com câncer, [o incentivo] certamente será um estímulo para pesquisas", avaliou o ministro Alexandre Padilha.
Dados sobre o câncer
O governo apresentou estimativa do Instituto Nacional do Câncer (Inca) de que 518 mil casos de câncer sejam diagnosticados somente neste ano. Somente no ano passado, foram mais de 500 mil casos constatados e o gasto público por internações com câncer foi de R$ 806 milhões. Trata-se da segunda doença que mais mata no Brasil, depois apenas das complicações cardiovasculares.
Entre as mulheres, o câncer que mais mata é o de mama - foram 12.705 casos entre 2010 e 2011 que representaram 15,3% das mortes femininas no país. Já entre os homens o câncer de traqueia, brônquios e pulmões somou 13.677 casos no mesmo período, alcançando 14,2% dos óbitos.
De acordo com o ministro Alexandre Padilha, a população também precisa melhorar hábitos como forma de prevenção da doença. "É um problema de saúde pública que será cada vez mais presente por conta do modelo de vida, urbanização e do envelhecimento da população. [...] A prevenção do câncer, antes de mais nada, é não fumar, ter hábitos saudáveis, fazer exercícios."
do site globo.co
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sábado, 25 de agosto de 2012

Decisão Judicial - Testemunha de Jeová e Transfusão de Sangue

Leia o artigo: Decisões judiciais no campo da biotecnociência: a bioética como fonte de legitimação








Tratamento Médico Compatível com Crenças Religiosas

Número:
 70032799041










Tribunal:
 Tribunal de Justiça do RS










Seção:
 CIVEL
Tipo de Processo: Agravo de InstrumentoÓrgão Julgador: Décima Segunda Câmara CívelDecisão: Acórdão
Relator: Cláudio Baldino MacielComarca de Origem: Caxias do Sul
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE CRENÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. OPÇÃO POR TRATAMENTO MÉDICO QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA RECORRENTE. A decisão recorrida deferiu a realização de transfusão sanguínea contra a vontade expressa da agravante, a fim de preservar-lhe a vida. A postulante é pessoa capaz, está lúcida e desde o primeiro momento em que buscou atendimento médico dispôs, expressamente, a respeito de sua discordância com tratamentos que violem suas convicções religiosas, especialmente a transfusão de sangue. Impossibilidade de ser a recorrente submetida a tratamento médico com o qual não concorda e que para ser procedido necessita do uso de força policial. Tratamento médico que, embora pretenda a preservação da vida, dela retira a dignidade proveniente da crença religiosa, podendo tornar a existência restante sem sentido. Livre arbítrio. Inexistência do direito estatal de "salvar a pessoa dela própria", quando sua escolha não implica violação de direitos sociais ou de terceiros. Proteção do direito de escolha, direito calcado na preservação da dignidade, para que a agravante somente seja submetida a tratamento médico compatível com suas crenças religiosas. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70032799041, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Baldino Maciel, Julgado em 06/05/2010)
 Julgadora de 1º Grau: DRA. LUCIANA FEDRIZZI RIZZON
Referências Legislativas: CF-1 INC-III DE 1988 CF-5 INC-IV INC-V DE 1988 CF-5 INC-X DE 1988 CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA ART-46
Jurisprudência: APC 70020868162 RES 1035346
Data de Julgamento: 06/05/2010
Publicação: Diário da Justiça do dia 03/08/2010

Leia o voto na íntegra

segunda-feira, 20 de agosto de 2012

Parents who await miraculous cures could be “torturing” their dying children, say UK doctors


They are worried that deeply held beliefs are leading more parents – especially fundamentalist Christians from sub-Saharan Africa -- to insist on aggressive treatment that ultimately is not in the best interests of the sick child. Of 203 end-of-life decisions over three years, 17 couples stubbornly failed to agree to withdraw aggressive, but ultimately futile, treatment. Of these, 11 gave religious reasons. The authors say that these cited Islam, Judaism and Christianity, but often they refused to heed the advice of their own religious authorities. “All these families were explicit in their expectation of a ‘miraculous cure’ for their child, and as such all felt the medical scientific information was of limited use.”
How should these conflicts be solved?
This is where things get interesting. The authors’ proposal is that the default legal position should be withdrawal of treatment when negotiations between the parents and the doctors have broken down over the expectation of a miraculous cure. The model they propose is the solution for the child of Jehovah Witness parents who needs a blood transfusion: a court order to provide the transfusion because it is in the child’s best interests. Continuing treatment could even breach article three of the European Convention on Human Rights, which prohibits torture.
However, as they acknowledge, the analogy is not exact, because the “best interest” of the Jehovah Witness child is life, while “best interest” of the child of the stubborn fundamentalists is death. This is a bit tricky, so they cast about for other arguments. Citing Richard Dawkins, they argue that a small child is not old enough to have religious beliefs of his own. Then they point out that if the child survives, he will have a low quality of life anyway. Finally, they suggest that supporting the child is a waste of scarce resources.
The responses in the JME are fascinating. Its editor, the Oxford utilitarian Julian Savulescu, argues that the article misses the mark entirely. It is really a question of the allocation of scarce resources.
“While I might want a treatment with a one in a million chance of a cure, society is entitled to say that such a treatment cannot be afforded within a public health system, even if there is a small chance of cure. The chance is just too small.”
Another Oxford ethicist, Mark Sheehan, says that religion is a red herring in the debate.
“Given the cultural and political histories of Islam and Africa in the last 100 years, how is it surprising that the parents who would not come around did not trust the combination of Western medicine, Western religious representatives and the secular view of doctors?”
Steve Clarke, also of Oxford, analyses some of the contested issues. The best interest of the child: “What could be more in the interest of a dying child than being miraculously cured?” Miracles: “They do not demonstrate that miracles are impossible; and indeed this would be very difficult for them to do so given there are significant scholarly arguments for the conclusion that miracles are possible.”
He then suggests that rather declaring a war on the parents’ religious beliefs, it would be better to engage with them on their own terms. God may have already made up his mind and waiting longer will not change it; God could miraculously cure the child after treatment is withdrawn; or God could even restore the child to life.
Finally, Charles Foster, a lawyer whose expertise is the withdrawal of life-sustaining treatment, suggests that the authors are legal ignoramuses who do not understand the notion of “best interests” or the current state of the law. “They seem to think that because we are becoming an increasingly ‘secular society’ there is some sort of democratically ordained mandate to impose secular values on everyone,” he writes.
“The authors pose the question: ‘Should religious beliefs be allowed to stonewall a secular approach to withdrawing and withholding treatment in children?’ It's a curious question. The legal and ethical orthodoxy is that no beliefs, religious or secular, should be allowed to stonewall the best interests of the child.”

do site bioedge

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Especialistas defendem interrupção de tratamento em pacientes terminais


Especialistas em diversas áreas defenderam nesta quinta-feira (17), em audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a ortotanásia - suspensão de tratamentos pelo uso de equipamentos e tecnologias que prolonguem a vida de doente em fase terminal. Eles participaram de audiência pública para discutir proposta (PLS 116/00) que modifica o Código Penal estabelecendo como não ilícita a prática da ortotanásia.
De acordo com o projeto, de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES), o artigo 121 do Código Penal passa a ser acrescido do seguinte dispositivo: não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
No entanto, a prática será considerada lícita apenas quando se tratar da suspensão do chamado excesso terapêutico, ou seja, intervenções médicas excessivas, dolorosas e desproporcionais feitas em pacientes terminais, mas continua sendo ilícita a omissão de meios terapêuticos ordinários ou de cuidados normais devidos a um doente, com o fim de causar-lhe a morte.
A matéria, que tramita na CCJ em caráter terminativo, tem como relator o senador Augusto Botelho (PT-RR), autor do requerimento para a realização do debate.
Ressalvas
O presidente da União dos Juristas Católicos e representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Paulo Silveira Martins, iniciou sua exposição afirmando que a Igreja Católica não considera atitude ilícita a ortotanásia. Deixou claro, no entanto, que não se pode confundir ortotanásia com eutanásia, que consiste em provocar a morte por ação ou omissão, conforme explicou.
Ele elogiou a iniciativa de Camata, pela elaboração da proposta, mas sugeriu a iniciativa de um projeto de lei específico sobre o assunto.
- Não há propriamente um crime com relação à ortotanásia, mas, dada a complexidade da matéria, seria melhor a elaboração de uma lei específica para disciplinar o assunto - afirmou o representante da CNBB, que entregou aos membros da comissão um esboço de proposta, com base no entendimento da instituição.
O professor de Bioética da Universidade de Brasília, Volnei Garrafa, considerou oportunas as discussões sobre o projeto, enfatizando que há pessoas em estágio terminal sofrendo em hospitais com "o prolongamento desnecessário de uma vida quando já não há mais nenhuma esperança".
- Só precisamos amadurecer a idéia e tomar cuidados para que pessoas inescrupulosas não o usem para o absurdo - alertou Volnei, com relação ao uso da ortotanásia.
Resolução
Já o advogado Aristóteles Dutra de Araújo Atheniense fez um levantamento histórico e jurídico sobre o tema. Explicou que a ortotanásia não é tema novo, mas ganhou destaque a partir da edição da Resolução 1.805/06, do Conselho Federal de Medicina, que prevê que "na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhes os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal".
Em sua exposição, o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Edson de Oliveira Andrade, lembrou que a resolução trouxe uma segurança social aos médicos, mas por pouco tempo, pois está suspensa devido a uma liminar concedida pelo Ministério Público.
- O projeto de Camata proporciona aos médicos um mínimo de segurança, pois estamos trabalhando com insegurança social sem a resolução, embora não tenhamos insegurança profissional. A resolução é um ato de compaixão e de humildade da profissão médica - explicou o presidente do CFM.
No final da discussão, Aristóteles Atheniense ofereceu ajuda jurídica ao presidente do Conselho Federal de Medicina, no sentido de derrubar a liminar que suspendeu a resolução.
Convergência
Para o senador Valter Pereira (PMDB-MS), que presidiu o debate, a audiência cumpriu sua finalidade ao discutir tema tão importante para sociedade e conseguir unanimidade em favor do projeto que permite a ortotanásia.
- Conseguimos encontrar uma convergência entre a fé, a ciência e a ética. Acredito que as exposições feitas aqui elucidaram em muito nossas dúvidas sobre o assunto - afirmou Valter Pereira.
Para Camata, as exposições sobre ortotanásia valeram "como um curso de pós-graduação sobre o tema".
- Podemos avançar agora e talvez colocarmos algumas emendas para levarmos o projeto para a pauta da CCJ já na próxima semana - afirmou Camata.
Já o relator da matéria, senador Augusto Botelho (PT-RR), médico de profissão, afirmou que o projeto deverá trazer mais segurança aos médicos e também aos pacientes, que poderão escolher onde querem morrer, se no hospital ou em casa.
- Temos o direito de escolher aonde queremos morrer. No meu consultório, eu anotava isso no prontuário do paciente - observou o Botelho.
Valéria Castanho/ Agência Senado