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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Paulo Reis Pina, vencedor do Prémio Grünenthal/Astor, especialista em cuidados paliativos

Entrevista


“Faltam camas para tratar a dor”
Paulo Reis Pina é membro da Clínica da Dor da Equipa de Cuidados Paliativos do Instituto Português de Oncologia, de Lisboa, e foi distinguido, recentemente, com o Prémio Grünenthal/Astor, por um trabalho sobre a dor em doentes com cancro ativo. Em Berlim, onde se encontrava em trabalho, (respondeu por email) lançou luz sobre uma área da medicina fundamental para os doentes com cancro avançado, e que não se esgota no campo da oncologia.
Quando falamos de cuidados Paliativos, falamos exatamente do quê?
Os cuidados paliativos (CP) constituem uma resposta ativa perante os problemas das pessoas que têm uma doença prolongada, incurável e progressiva. Os CP dão apoio aos doentes e suas famílias, respeitando a autonomia destes, usando medidas farmacológicas (ou não) para aliviar o impacto gerado pelas doenças, visando proporcionar a máxima qualidade de vida possível. Tal é possível através da prevenção e do alívio de sofrimento, sendo exigidos uma identificação precoce, avaliação e tratamento impecável da dor e de outros problemas, físicos, psicossociais e espirituais. Em síntese, os CP são cuidados de saúde de excelência, rigorosos, congregando aspetos da ciência, da arte e do humanismo que os devem suportar.
Quais são as doenças que devem ser tratadas com Cuidados Paliativos?
Habitualmente julga-se que são os doentes com cancro avançado os que mais carecem de CP. Todavia há um conjunto de doenças - que superam em número os casos oncológicos e que têm necessidades similares de CP, - as chamadas insuficiências de órgão em fase avançada (cardíaca, respiratória, hepática e renal). Há também as necessidades específicas de CP para doentes com insuficiências cognitivas no contexto de patologias neurológicas degenerativas graves (como: demência avançada, esclerose múltipla, esclerose lateral miotrófica, etc.) e os doentes psiquiátricos em estadio muito avançado. Os CP não discriminam idades, géneros, preferências religiosas, culturas, sexuais, políticas nem outras.
Em casos de patologia oncológica, a dor é o sintoma mais assustador. A dor é o sintoma mais difícil de tratar?
Estima-se que 30 a 50% dos doentes oncológicos sentem dor à data do diagnóstico; 70% dos casos têm dor numa fase avançada do cancro e mais de 80% têm dor na fase terminal. A dor é uma das consequências mais temidas do cancro. A presença de dor faz pensar constantemente no agravamento da doença ou na morte.
A dor oncológica é uma fonte de frustração para os doentes, famílias e profissionais de saúde. Como os quadros clínicos de dor oncológica podem ser intrincados também pode ser complexo o tratamento dos mesmos. De facto, no cancro, a dor pode ser o sintoma mais difícil de tratar; sendo impossível tratar cerca de 10-12% dos casos. O tratamento é sempre multidisciplinar e envolve medidas farmacológicas e não farmacológicas (como: distração, relaxamentos, acupuntura, musicoterapia, arte-terapia, massagens, etc).
São usados medicamentos analgésicos e adjuvantes do tratamento, administrados sobretudo pela boca (orais, sublinguais e transmucosos) e pela pele (transdérmicos e tópicos). Há ainda fármacos que podem ser administrados por via intravenosa, intramuscular, subcutânea e intra-espinhal.
Existe a ideia de que só os doentes terminais são tratados com morfina. Mas os analgésicos opiáceos não são só prescritos para os doentes terminais...
A dor, seja oncológica ou não oncológica, nunca deve ser tratada de acordo com a gravidade da doença mas consoante a intensidade da dor sentida pela pessoa humana. É possível encontrar, numa enfermaria, alguns doentes terminais que não estejam sob morfina. Significa que, a existir dor, ela será ligeira, por isso não carecendo de morfina. A morfina e seus derivados apenas devem ser administrados a pessoas com dor cuja intensidade é moderada a insuportável, independentemente se têm cancro ou não e independentemente se estão em fases precoces ou terminais da vida. Os indivíduos com dor crónica - cuja auto-avaliação da dor resulta na presença de uma intensidade moderada a insuportável - poderão fazer qualquer opióide sob prescrição clínica, procurando sempre a dose mínima eficaz. Não interessa se essa pessoa tem cancro ou dores musculares ou dores osteoarticulares ou osteoporose ou traumatismos, etc.
Quais as principais dificuldades que a área dos Cuidados Paliativos se debate?
Apesar de todos os progressos da Medicina na segunda metade do século XX, a longevidade crescente e o aumento das doenças crónicas conduziram a um aumento significativo do número de doentes que não se curam. O modelo da medicina curativa, agressiva, centrada no combate à doença não se coaduna com as necessidades deste tipo de doentes. No modelo biomédico clássico as necessidades dos doentes são frequentemente esquecidas. A ausência de cura era - e ainda é - encarada por muitos profissionais como uma derrota, uma frustração, uma área de não investimento. Ao contrário do passado - em que os moribundos estavam em casa e toda a comunidade os visitava e em que os mortos eram velados no seu leito domiciliário,- agora a morte é um fenómeno pouco social. A morte é agora hospitalar. Em Portugal, comparativamente a 2000, a percentagem de mortes ocorridas em hospitais/clínicas aumentou de 54,2% para 61,4% em 2008. No mesmo período de tempo, os óbitos no domicílio diminuíram de 35,8% para 29,9%. Raramente alguém quer o doente a falecer em casa. Assim sendo dilata-se o distanciamento face aos problemas do final de vida. Já ninguém sabe o que é um processo de morte. Às crianças é-lhes escondido o avô moribundo (que há-de desaparecer numa viagem ou algo assim...) e outras coisas parecidas. Em casa, hoje em dia, só se quer a elegância, o perfume, a beldade. A morte é feia, pode mutilar, pode cheira mal. Logo, tira-se de casa, esconde-se num hospital, com a desculpa que é para o bem do moribundo. Ou não será para nosso bem? Para não vermos, não sentirmos,não confrontarmos,não soluçarmos? As questões em torno da morte - e que interessam a todos - constituem ainda hoje um tema tabu.
Eu diria que a principal barreira aos CP se dissipará com uma mudança cultural que vise normalizar socialmente a morte e que, do ponto de vista clínico, pretenda aceitar a morte sempre que a vida seja objetivável como não sendo salvável, evitando a obstinação terapêutica. Outra dificuldade reside numa medicina muito tecnológica e pouco humanizada, a do século XXI. Os CP baseiam-se numa prestação individualizada, humanizada, tecnicamente rigorosa, com multidisciplinaridade e interdisciplinaridade de cuidados. Os CP têm consideração pelas necessidades individuais dos doentes, com respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas.
Em Portugal existem profissionais suficientes na área dos Cuidados Paliativos?
Não. Apesar de já existir um conjunto de profissionais com formação avançada em CP, com cursos de pós-graduação e de mestrado, com estágios feitos com orientadores idóneos, no País e no estrangeiro, ainda são poucos os que trabalham a tempo inteiro nesta área. A principal razão é política, de cariz económico financeira. Em Portugal deverão existir 1 a 1,5 equipas domiciliárias de CP por 100 mil habitantes, constituídas por 2 médicos e 3 a 4 enfermeiros, assim como 80 a 100 camas por milhão de habitantes, sendo que uma unidade de internamento em CP deverá ter 10 a 15 camas. Tendo em vista a população residente em Portugal, seriam necessárias entre 106 e 160 equipas domiciliárias de CP. Isto é, seriam necessários 266 médicos e 465 enfermeiros. No que respeita a lugares de internamento, deveriam existir entre 643 e 804 camas para prestar apoio paliativo domiciliário. Estes números traduzem-se em cerca de uma equipa por cada 750 mil a 1170000 habitantes, sendo que as atuais recomendações são de uma equipa por 100 mil habitantes. Existem menos de 25 unidades de internamento em CP, com número de camas variável de 5 a 20 por unidade. A oferta está claramente aquém das atuais recomendações de 80 a 100 camas por milhão de habitantes, segundo a Associação Europeia de CP. Estima-se a necessidade em Portugal de 1062 camas para CP, das quais 319 em 28 unidades em instituições de agudos e 531 camas em 46 unidades em instalações de crónicos, com as restantes em lares. Existe ainda a necessidade de aumentar as equipas domiciliárias de CP, conforme o Relatório de Primavera 2013 do Observatório Português dos Sistemas de Saúde(OPSS).
Como é que os familiares do doente oncológico vêem os Cuidados Paliativos? Existe risco de pensarem que enviar um doente para os Cuidados Paliativos é desistir dele?
Ainda há um grande desconhecimento do que são os CP a nível profissional, técnico. Donde, a ignorância das pessoas leigas é ainda maior. Há países onde a Medicina Paliativa já é uma especialidade médica, podendo os doentes consultar paliativistas do mesmo modo que consultam outro clínico. Os CP não podem continuar a ser vistos como cuidados de fim de vida, ou seja, da agonia. Logo que exista o diagnóstico de uma doença grave, progressiva, eventualmente fatal, o individuo deverá ser referenciado para que todas as suas necessidades sejam valorizados. A doença poderá de facto não ser curável mas o doente que a possui pode ser "curado" e ativamente tratado. Ainda que nos últimos meses de vida o individuo possa sentir a sua doença a piorar, se tiver um bom apoio clínico, pode não necessariamente sentir o impacto dessa pioria. Existem várias medidas para mitigar a dor, aumentar a esperança, regredir a ansiedade e a tristeza, por exemplo. Num modelo integrativo de atenção ao doente e à família, os CP devem ser vistos, não como o fim de linha, mas como uma parte do suporte e da sustentação que os doentes e as famílias carecem no continuum que é a trajetória de uma doença incurável. Veja-se um caso: um homem de 60 anos tem um cancro X avançado, bastante metastizado, sem indicação cirúrgica. Uma observação estúpida seria dizer "não há mais nada a fazer". Mas há sempre alguma coisa a fazer. O oncologista propõe-lhe fazer uma quimioterapia Y e o radio-oncologista indica uma radioterapia Z. Ambas com intuito não curativo, feitas para que o doente viva ainda algum tempo, com menos sobrecarga da doença. O paliativista deveria intervir com o oncologista e o radio-oncologista no sentido de, integralmente, aliviarem todos os sintomas físicos, emocionais, sociais e espirituais que perturbassem a qualidade de vida deste doente e da sua família. Todas as decisões seriam tomadas, caso o doente e família concordassem, com respeito pelos valores, crenças e práticas pessoais, culturais e religiosas. Desta forma as pessoas não se sentiriam no fim de uma linha de produção, jamais se sentiriam abandonadas; sentir-se-iam acompanhadas, clinicamente, até ao último dia da sua vida.
E da parte dos médicos, há obstinação terapêutica em casos que deveriam ser tratados nos Cuidados Paliativos?
A prática da medicina tem como objetivo prevenir ou curar a doença e aliviar os sintomas do doente. No entanto, uma das dificuldades com que se depara esta ciência é a incapacidade de prever, com exatidão, o modo como cada pessoa responderá a um tipo específico de tratamento. Os avanços tecnológicos nos domínios da biomedicina permitiram que o curso do termo da vida se modificasse. Neste sentido, a natureza deixou de constituir o único árbitro entre o viver e o morrer. Consequentemente, surgiu um conjunto de problemas bioéticos que não encontra respostas unânimes e que tem vastas repercussões na cultura contemporânea. O adágio popular "enquanto há vida, há esperança" condiciona o médico a perpetuar pautas e medidas terapêuticas. É certo que o médico não pode nunca abandonar o doente, porém tal não implica que não possa reduzir, conter, abster certos tratamentos. Negar a utilização de um arsenal tecnológico não significa a omissão de um tratamento. Quando não existam possibilidades realistas de cura, mas o clínico mantenha todas as intervenções possíveis -sem perceber os limites científicos, de acordo com a boa prática sustentada,- ocorre uma atitude de obstinação terapêutica. Esta gera o prolongamento do processo de morrer, intensificando a agonia e o sofrimento do doente/família. De modo breve, acontece a distanásia. O Código Deontológico da Ordem dos Médicos, no Artigo 58.ºcita «1- nas situações de doenças avançadas e progressivas cujos tratamentos não permitem reverter a sua evolução natural, o médico deve dirigir a sua ação para o bem-estar dos doentes, evitando utilizar meios fúteis (de diagnóstico e terapêutica)que possam, por si próprios, induzir mais sofrimento, sem que daí advenha qualquer benefício». No Artigo 5.º o mesmo Código diz «são condenáveis as práticas não justificadas pelo interesse do doente ou que pressuponham ou criem falsas necessidades de consumo». Os CP são uma forma da Medicina continuar a apoiar um doente sem cura, pugnando por uma política de não abandono da pessoa humana e dos seus entes queridos.
A opção da actriz norte-americana Angelina Jolie em fazer uma cirurgia profilática (dupla mastetomia) fez parte da atualidade noticiosa dos últimos dias. Em Portugal esta facilitado o processo para se fazer uma opção dessas?
Sim. A mesma operação poderia ser feita após total explicação da necessidade da mesma e dos riscos da sua não realização. De facto já há mulheres que fazem mastetomias e histeretomias profiláticas quando a carga genética é elevada. Todas as situações deste tipo deverão ter acompanhamento e seguimento em Consultas de Risco.
A dor também está presente no início da vida. Mas com todos os avanços da medicina, ainda faz sentido as mulheres sofrerem durante o parto?
Não. O trabalho de parto pode estar associado a dores cuja intensidade pode ser moderada a insuportável. Já existem técnicas, procedimentos e analgésicos que impedem a presença de qualquer sofrimento evitável. As mulheres devem exigir não sofrer e os profissionais de saúde devem pugnar para que a dor nem sequer esteja associada a um momento mágico que é o nascimento de um filho.
Em que situação se encontra o projeto para uma rede nacional de cuidados paliativos?
Atualmente, encontra-se em vigor um Plano Nacional de Cuidados Paliativos (PNCP), aprovado por despacho do Ministério da Saúde, a 29 de março de 2010, no qual foram definidos padrões para os diferentes tipos de respostas em CP. Foi também publicada, a 5 de setembro de 2012, a Lei 52/2012 (Lei de Bases dos CP) que consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos a estes cuidados, define a responsabilidade do Estado, e cria a Rede Nacional de CP (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde. A RNCP é uma rede funcional e baseia-se num modelo de intervenção integrada e articulada, que prevê diferentes tipos de unidades e de equipas para a prestação de CP, cooperando com outros recursos de saúde hospitalares, comunitários e domiciliários. A prestação de CP organiza-se mediante modelos de gestão que garantam uma prestação de cuidados eficazes, oportunos e eficientes, visando a satisfação das pessoas numa lógica de otimização dos recursos locais e regionais, de acordo com a Lei de Bases da Saúde. A Lei de Bases dos CP aguarda regulamentação para ser aplicada. Até prova em contrário os CP vão continuar integrados na pioneira "rede nacional de cuidados continuados integrados". Esta rede congrega vários tipos de resposta: cuidados de reabilitação, de média e de longa duração e CP. No caso dos CP existem unidades de internamento e equipas multidisciplinares de CP, situadas quer nos hospitais quer na comunidade. Na atual rede, e no caso dos CP, tem havido problemas relacionados com: falta de camas de internamento, escassez de recursos treinados em CP, limites à contratação de profissionais diferenciados na atual situação económica do País, má referenciação de doentes (confundindo-se os doentes em situação de reabilitação pós-aguda dos casos de presença de doença crónica cujos cuidados podem ser assegurados em lares, por exemplo).
O que o levou a optar pela área dos Cuidados Paliativos?
Não foi uma decisão espontânea. Depois de algum percurso de descoberta por diversas áreas da prática clínica percebi que não foram as doenças (nem o seu diagnóstico ou tratamento) que me fizeram vir para Medicina. Foi a paixão pelos doentes, pelas suas dúvidas, pelas suas necessidades globais e foi a circunstância de achar que eu podia minorar o seu sofrimento. Assim se foi delineando a Medicina Paliativa em mim: uma necessidade. A de tratar o doente antes de combater a doença. O doente - e o seu primado - sempre como prioridade e a(s) sua(s) doenças secundariamente.
Acredita em Deus?
Acredito na hospitalidade, na compaixão, na reciprocidade, na solicitude e na responsabilização de todos os seres que se abrigam na bondade do coração.

do site http://www.ensino.eu/ensino-magazine 

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Cuidados Paliativos: afinal, do que se trata?






Autora: Claudia Burlá - médica geriatra especialista em Cuidados Paliativos - 01/02/2017


Com os progressos que o mundo contemporâneo foi contemplado no século XX, o envelhecimento populacional fez com que as sociedades passassem a ter um número significativo de pessoas com doenças incuráveis, que permanecem vivas com sequelas e complicações.
O atrativo modelo da medicina curativa, cujo foco é o “ataque à doença” visando à cura, não se coaduna com as necessidades das pessoas com doenças incuráveis. Muitos profissionais ainda encaram o não curar como uma derrota; sentem-se frustrados porque na sua formação a cura foi o objetivo primordial. Em determinados momentos, esquecem que estão tratando de um ser biográfico, uma pessoa com sentimentos, emoções, vontades e família, e não de uma doença ou de um órgão do corpo.
As necessidades da pessoa com doença irreversível têm sido negligenciadas, ficando à mercê da “boa vontade” ou da bem intencionada ação de alguns poucos profissionais sensíveis à nova realidade dramática em que não se vislumbra solução aparente.
A doença terminal, o processo de morrer e a morte foram “hospitalizadas” nas últimas décadas. Questões em torno da morte interessam a todos e constituem ainda hoje um tema pouco falado. A partir da Resolução 1.805/2006 e mais recentemente da entrada em vigor do novo Código de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina, é que a mídia veio explorar o assunto que ainda gera controvérsias.
Nesse cenário surge uma modalidade de assistência cujo alvo é a pessoa doente, com ênfase no sofrimento físico e nas demandas psicossociais e espirituais. Esta modalidade de atendimento e de intervenção é conhecida como Cuidados Paliativos: uma resposta ativa aos problemas decorrentes da doença prolongada, incurável e progressiva, na tentativa de prevenir o desconforto e proporcionar qualidade de vida possível às pessoas doentes e seus familiares. Os médicos jamais devem perder o foco de atuação: a pessoa doente no final da vida, um processo que pode levar dias, semanas ou meses.
Não obstante a globalização do conhecimento e a rapidez de informações, acrescida da necessidade de atenção especial para o final da vida, nesta primeira década do século XXI os Cuidados Paliativos ainda não fazem parte do interesse e do conhecimento de profissionais e sistema de saúde.
No Brasil já existem iniciativas, porém os serviços qualificados e organizados são insuficientes. Pessoas portadoras de doença progressiva, incurável, evolutiva, caminhando para a morte, necessitam de assistência diferenciada que atenda as suas demandas.
A doença terminal atravessa todas as faixas etárias, do recém-nascido ao idoso frágil. Assim, dezenas de milhares de pessoas poderão ser beneficiadas quando o sistema de saúde incorporar esta modalidade de atendimento.
Cuidados Paliativos não são cuidados menores no sistema de saúde, não se resumem a uma intervenção de caridade bem intencionada, não restringem sua aplicação aos moribundos nos últimos dias de vida e, pela especificidade das intervenções, são diferenciados dos cuidados continuados. Cuidados Paliativos não encarecem os gastos do sistema de saúde, tendendo a reduzi-los pela racionalização da assistência.
Cuidados Paliativos deverão integrar o sistema de saúde, como uma intervenção técnica que requer formação e treinamento específico de todos os profissionais.
Cuidados Paliativos previnem o sofrimento desencadeado pelos sintomas (dor, fadiga, dificuldade para respirar, agitação, entre outros) e pelas múltiplas perdas associadas à doença crônica e terminal (da potencialidade do corpo às questões psicológicas), podendo minimizar o processo de lutos complicados.
Cuidados Paliativos são assegurados pela intervenção plural em que a pessoa doente e sua família são o centro gerador das decisões de uma equipe idealmente integrada por médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, nutricionistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, musicoterapeutas e também profissionais de outras áreas, como Direito, Filosofia, Teologia.
Cuidados Paliativos auxiliam as pessoas ao final da vida a viver tão ativamente quanto possível até a morte, utilizando os recursos técnico-científicos já estabelecidos, acrescidos de intervenções profissionais humanas e criativas.
Por fim cabe ressaltar que Cuidados Paliativos constituem uma resposta indispensável aos problemas do final da vida. Em nome da ética, da dignidade e do bem-estar de cada Ser Humano é preciso torná-los cada vez mais uma realidade.


quinta-feira, 22 de dezembro de 2016

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.156/2016: Conselho define critérios para melhorar fluxo de atendimento médico em UTIs

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou dia 17/12/2016 no Diário de Oficial da União, a Resolução CFM nº 2.156/2016, que estabelece os critérios para indicação de admissão ou de alta para pacientes em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), que devem ser observados pelos médicos intensivistas. A norma tem como meta contribuir para a melhora do fluxo de acolhimento de pacientes em situação de instabilidade clínica, frente a oferta insuficiente de leitos de UTI, especialmente na rede pública, e a má distribuições das unidades em todo o Brasil.
Com a publicação da Resolução CFM nº 2.156/2016, elaborada pelos membros da Câmara Técnica de Medicina Intensiva do CFM e com contribuições da Associação de Medicina Intensiva Brasileira (AMIB), o Conselho Federal oferece aos médicos parâmetros baseados em critérios clínicos, científicos e éticos para que os profissionais possam lidar com o desafio cotidiano de oferecer o melhor atendimento à população. Segundo a norma, as admissões em UTI deverão levar em consideração os seguintes aspectos: diagnóstico e necessidades do paciente; priorização com base em evidências clínicas; serviços médicos disponíveis na instituição; disponibilidade de leitos; e potencial benefício para o paciente com as intervenções terapêuticas e prognóstico.
Critérios - Segundo o conselheiro federal por Minas Gerais e coordenador da Câmara Técnica de Medicina Intensiva, Hermann von Tiesenhausen, a necessidade de internação em UTI de pacientes pode, muitas vezes, superar a disponibilidade de leitos, sendo necessário, nesses casos, avaliar criteriosamente os casos com base nas evidências disponíveis de forma a permitir o melhor atendimento, afirmou. Pela Resolução CFM nº 2.156/2016, a admissão na UTI deve ser dada, prioritariamente, aos pacientes que necessitam de intervenções de suporte à vida, com alta probabilidade de recuperação e sem nenhuma limitação de suporte terapêutico.
Já os pacientes estáveis, que necessitam de monitorização intensiva contínua, por conta do alto risco de precisarem de intervenção imediata (com ou sem limitação de intervenção terapêutica), devem ser admitidos prioritariamente em unidades de cuidados intermediários (semi-intensivas).
Para pacientes com doença em processo terminal irreversível ou sem possibilidade de recuperação, o CFM recomenda as unidades de cuidados paliativos como as mais adequadas. No entanto, mesmo nestas situações, o ingresso desses pacientes em uma UTI pode ser justificado em caráter excepcional, “considerando as peculiaridades do caso e condicionado ao critério do médico intensivista”.
A Resolução CFM nº 2.156/2016 orienta que todas as solicitações de vagas para unidade de tratamento intensivo (UTI) deverão ser justificadas e registradas no prontuário do paciente pelo médico solicitante. Ela também determina que o serviço de UTI de cada instituição hospitalar desenvolva protocolos internos, baseados em critérios de internação e alta da nova norma, que estejam de acordo com as necessidades específicas dos pacientes, levando em conta as limitações do hospital, tais como tamanho da UTI e capacidade de intervenções terapêuticas. Esses protocolos devem ser divulgados pelo diretor clínico ao corpo clínico do hospital e aos gestores do sistema de saúde.
Melhor acolhimento – De acordo com o 1º vice-presidente do CFM e correlator da Resolução CFM nº 2.156/2016, Mauro Luiz de Britto Ribeiro, pacientes com doença incurável e em fase terminal podem ser tratados com dignidade em outras unidades de internação, como enfermaria, apartamentos, unidades intermediárias e de unidades de cuidados paliativos. “É preciso ressaltar que, nestes casos, o médico deve oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal, sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, se for o caso”, explica. 
    
Este entendimento é disciplinado no artigo 41 do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931/09) e também na Resolução CFM nº 1.805/2006, que normatiza o atendimento a pacientes em fase terminal de doenças-crônicas. Esta última estabelece que, nesta etapa, é permitido ao médico, respeitando-se a vontade do paciente ou de seu representante legal, limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral,
Sobre a alta das unidades de terapia intensiva, Ribeiro esclarece que a Resolução CFM nº 2.156/2016 a permite desde que o paciente tenha seu quadro clínico controlado ou estabilizado. Paciente para o qual tenha se esgotado todo o arsenal terapêutico curativo ou restaurativo e que possa permanecer no ambiente hospitalar fora da UTI de maneira digna e, se possível, junto com sua família, também é condição para a alta.
A Resolução determina ainda que as decisões sobre admissão e alta em UTI devem ser feitas de forma explícita, sem discriminação por questões de religião, etnia, sexo, nacionalidade, cor, orientação sexual, idade, condição social, opinião política, deficiência, ou quaisquer outras formas de discriminação. A norma estabelece também que a admissão e a alta UTI são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica, e devem ser comunicadas à família ou responsável legal.
Paciente crítico – Os pacientes que necessitam de internação em UTI têm gravidade e possibilidade de recuperação variáveis, segundo o documento. O paciente crítico pode necessitar, por exemplo, de intervenção imediata, pois, na maioria das síndromes associadas a falências orgânicas, o prognóstico é tempo-dependente. “Alguns estudos evidenciaram que uma demora de quatro horas, ou mais, para a admissão de paciente grave na UTI pode contribuir para o aumento da mortalidade e maior tempo de permanência na UTI para recuperação”, aponta a justificativa da Resolução.
A norma do CFM descreve como paciente crítico aquele que apresenta instabilidade de um ou mais sistemas orgânicos, com risco de morte. Estes necessitam de suporte para disfunções, como ventilação mecânica, hemodiálise e suporte circulatório mecânico. Também são considerados críticos os pacientes sem nenhuma falência orgânica, mas com alto risco de descompensação e que, por esse motivo, necessitam de vigilância e monitoração contínuas.
Déficit e distribuição de leitos – Segundo os relatores da Resolução, a complexidade envolvida no tratamento intensivo também envolve a oferta e distribuição dos leitos UTI no território nacional. Segundo a Portaria do Ministério da Saúde nº 1.101/2002, deve existir de 2,5 a 3 leitos hospitalares para cada 1 mil habitantes. Já a oferta necessária de leitos de UTI deve ficar entre 4% e 10% do total de leitos hospitalares. O número ideal de leitos de UTI para cada grupo de 10 mil habitantes, deve ser de 1 a 3 unidades, o que é referendado pela AMIB.
Em maio de 2016, no entanto, levantamento divulgado pelo CFM com base nas informações do próprio Ministério da Saúde identificou a existência de 40.960 leitos de UTI em todo o Brasil (razão de 1,86/10.000 habitantes). Desse total, 20.173 leitos estavam disponíveis ao Sistema Único de Saúde (SUS) para atender, no mínimo, 150 milhões de pessoas que dependem exclusivamente dessa rede (razão de 0,95/10.000 habitantes). Já a saúde suplementar ou privada contava com 20.787 leitos, para atender em torno de 50 milhões de pessoas (razão de 4,5/10.000 habitantes).
Outra constatação do CFM foi a má distribuição dos leitos públicos e privados, pois apenas 505 dos 5.570 municípios brasileiros possuíam pelo menos um leito de UTI. Além disso, dos 27 estados brasileiros, em 19 a razão de leitos de UTI por habitante na rede pública era inferior ao preconizado pelo próprio Ministério da Saúde. Isso ocorreu nas regiões Norte (exceto Rondônia), Nordeste (exceto Pernambuco e Sergipe) e Centro-Oeste, além dos estados do Rio de Janeiro e de Santa Catarina. No Acre, Roraima, Amapá e Maranhão o índice permanecia abaixo do ideal mesmo se considerados os leitos privados disponíveis nestes estados.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Turma determina que PUC/GO aceite transferência de aluno por motivo de saúde

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, de primeira instância, que, nos autos de mandado de segurança contra ato do Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO), assegurou a um aluno, autor da demanda, o direito à transferência do curso de Medicina da Universidade de Iguaçu-Unig para a PUC, sem prejuízo da adaptação da grade curricular, por motivo de saúde. O relator do processo foi o desembargador federal Souza Prudente.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal, segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator destacou que "as garantias constitucionais do direito à saúde, educação e à unidade familiar asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino público, o direito à transferência para campus diverso, em outra localidade, na mesma entidade de ensino, para fins de tratamento médico".
Segundo o desembargador Souza Prudente, o caso em questão encontra perfeito enquadramento com a legislação de regência, tendo em vista que o "impetrante não requer sua transferência para finalidades de ordem pessoal ou de lazer, mas, sim, em busca de tranquilidade necessária ao regular desenvolvimento de seus estudos, em face dos traumas de ordem psicológica que persistem desde sua mudança de residência para outra unidade da Federação, distante de seus pais, de quem necessita para o indispensável acompanhamento do tratamento de saúde".
 
 
Processo nº 0004184-19.2014.4.01.3500
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

O Tratamento que a Justiça dá ao Paciente com Câncer


Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.

O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.

A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos.

Isenção do IRPF

Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito.

O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a Segunda Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício.

A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas.

A Primeira Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a Segunda Turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos.

Proventos integrais
Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar, tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social. É a perícia do órgão que constata essa incapacidade. Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto em lei.

Em setembro passado, a Primeira Seção concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servidor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária (MS 17.464).

Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria – a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.

Levantamento do FGTS

A Lei Complementar 110/01 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente do tipo e da gravidade. O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do REsp 387.846.

Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica.

Seguro prestamista
O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financiamentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011.

No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neoplasia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro à filha da contratante.

Doença preexistente

Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de liposarcoma. Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7).

Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva.

Cobertura
Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer.

Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe a cobertura.

Dano moral presumido

O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914). A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado na sentença para a indenização.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Reconstrução da mama

A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão de câncer – se estética ou reparadora – é recorrente nos tribunais. Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei 9.656/98, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.

Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a reconhecer a ocorrência do dano moral.

“À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva”, refletiu a relatora.

Fornecimento de medicamentos

Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer medicamentos aos usuários do SUS. “A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são compreendidos todos os entes federativos”, afirmou a ministra Eliana Calmon no julgamento do AREsp 306.524.

O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso.

O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.

Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão para cobertura da doença. “Não importa se o medicamente deve ser aplicado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado ao tratamento da doença, tendo assim cobertura”, afirmou o ministro.

Posse em concurso
No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata em concurso público. Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento quando foi nomeada. Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva, fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse.

Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse – garantida pelas instâncias anteriores – de uma candidata em concurso público. Ela foi considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com recebimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso.

Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade Federal de Alagoas alegava que “a pessoa portadora de neoplasia maligna necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto, desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se submetido à retirada de uma mama em razão de câncer.

O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universidade.

Vaga em universidade

Ao julgar o REsp 1.251.347, a Segunda Turma assegurou a uma estudante acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin). Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina, pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle.

A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na UFSM.

Prisão domiciliar

Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode receber tratamento diferenciado da Justiça. Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma “substituição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária”.

O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado, sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar “extremamente debilitado por doença grave”. A Turma levou em conta a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713, que trata da isenção de Imposto de Renda.

Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro grau a fiscalização periódica dessa circunstância.
A notícia  refere-se aos seguintes processos:

do site do STJ

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Saúde Criança

O Saúde Criança é uma organização social que trabalha com uma metodologia pioneira para reestruturar e promover o autossustento das famílias de crianças em risco social, provenientes de unidades públicas de saúde.
Fundada em 1991 pela Dra. Vera Cordeiro, o Saúde Criança é uma organização sem fins lucrativos e sem filiação política ou religiosa.
Profissionais das unidades de saúde pública selecionam as crianças de famílias em risco social que serão encaminhadas a Associação Saúde Criança.
Ao chegar a instituição, o responsável pela família é atendido por uma equipe multidisciplinar e juntos elaboraram o Plano de Ação Familiar (PAF) que trabalha nas cinco áreas essenciais para a reestruturação da família: Saúde, Cidadania, Educação, Moradia e Profissionalização.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Brasil tem apenas 65 serviços para aborto legal


  • Com 2º maior número de estupros, Rio tem só um hospital com onde é possível interromper a gestação

SÃO PAULO — O número de estupros já é maior do que o número de homicídios no Brasil, e o dado chama atenção para uma questão que, segundo levantamento feito pelo GLOBO, não recebe a devida atenção das autoridades. Como garantir o direito de uma mulher que eventualmente engravida após a violência (até 6% delas) e tem de interromper a gestação? O Ministério da Saúde informa que existem apenas 65 serviços para abortos legais no país.
Dados do Fórum de Segurança Pública indicam que o número de estupros ultrapassou 50 mil em 2012. Ontem, em seu Twitter, a presidente Dilma considerou alarmante o número de estupros e anunciou o lançamento de unidades do programa Casa da Mulher, como parte do plano de combate à violência de gênero.
Os dados obtidos pelo GLOBO mostram que, além de poucos, os serviços de atendimento ao aborto legal são mal distribuídos pelo território nacional. Em Roraima, estado com maior número de estupros por cada cem mil habitantes (52,2), por exemplo, não existe nenhum centro. Já Minas Gerais, que registra uma das taxas mais baixas (10,1), possui dez; enquanto que São Paulo, estado onde mais mulheres são violentadas (12.886), tem cinco. O Rio, segundo colocado (5.923), tem apenas um.
Em tese, todas as maternidades públicas deveriam oferecer o serviço, afirmam ONGs e especialistas. O aborto é permitido por lei em quatro situações: risco de vida à gestante, risco à sua saúde, em casos de fetos anencéfalos (sem cérebro) e em casos de estupro. Enquanto que nos primeiros três casos essas maternidades realizam o procedimento sem maiores problemas, a questão do estupro é considerada um tabu. Especialistas e ONGs acusam o governo brasileiro de não tratar devidamente a questão e nem divulgar a existência desses centros por conta de pressões de “fundamentalistas religiosos”.
Indagado pelo GLOBO sobre o nome e endereço desses centros, o ministério disse que não divulgaria isso para o grande público “porque médicos e vítimas podem ser hostilizados”. As secretarias de Saúde de Rio e São Paulo citam um número muito maior de centros aptos a realizar um aborto legal do que o que ocorre na prática.
— Quando você pergunta para o gestor estadual se tem o serviço, 85% dos municípios vão dizer que têm. Isso tornaria o problema mais resolvido no Brasil do que na Europa. Mas, quando você vê se eles estão funcionando, você encontra outra situação — diz Jefferson Drezet, coordenador do Serviço de Violência Sexual do Hospital Pérola Byington, em São Paulo, principal referência no setor.
Situação parecida no RJ e SP
Não era nem 6h da manhã quando R., de 17 anos, saiu de sua casa em Guarulhos, município vizinho a São Paulo, para ir ao trabalho — ela é recepcionista de uma academia de ginástica. Foi violentada por um homem de capacete. Passou por quatro locais (dois postos de saúde e duas delegacias de polícia) até ser encaminhada ao Pérola.
— Só queria ser atendida para tomar a pílula do dia seguinte, fazer exame de HIV. Mas o posto não me deu o remédio, disse que eu tinha que vir para cá, porque é só aqui que atende casos como o meu. Deus me livre ficar grávida — lamenta.
A situação no Rio vem se provando semelhante à de São Paulo. Apesar de as secretarias locais afirmarem que, em tese, qualquer maternidade está apta a realizar o procedimento, a relatora nacional do direito à saúde sexual e reprodutiva da Plataforma Dhesca Brasil, Beatriz Galli conta que, no Rio, o serviço de aborto legal funciona apenas no Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães, em São Cristóvão. A informação é confirmada por Jefferson Drezet. (Colaborou Carolina Benevides)
O Globo