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quarta-feira, 28 de setembro de 2016

Comentários ao voto, no STF, do Min. Barroso sobre concessão de medicamentos sem registro na ANVISA

autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo

Agora acredito que a questão sobre medicamentos a ser decidida no STF, começa a ter encaminhamento razoável e sob a luz da bioética. Gostei do voto em razão do que descrevo.
Ministro Barroso apresenta seu voto no sentido de se impor limites para concessão de medicamentos que não estão na lista da ANVISA. Ressalva que estando na lista há obrigação lógica de o Estado fornecer o medicamento, mas não deve existir regra geral de imposição de concessão. Apresenta cinco requisitos que o postulante tem que comprovar:
1- incapacidade financeira de adquirir o medicamento sem prejuízo de seu sustento. A hipossuficiência é sua e não extensiva aos familiares, conforme constou do voto do Min. Marco Aurélio de Mello;
2- tem que demonstrar que o medicamento não teve recusa expressa pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS, pois o juiz não tem expertise técnica para dispensar um medicamento que o órgão técnico o negou;
3- inexistência de um substituto terapêutico no SUS;
4- quando houver segurança cientifica em relação a sua eficácia através de laudo médico, estudos da medicina baseada em evidencias e vantagem para o paciente;
5- nesta matéria a responsabilidade primária é da União e não do Estado ou Município, pois a União é quem tem a responsabilidade legal, pela Lei nº 8080/90 de incluir medicamentos, não obstante a solidariedade existente entre os entes federativos;
O ministro recomenda o diálogo interinstitucional entre o Poder Judiciário e os órgãos técnicos, o juiz deve ouvir previamente os órgãos técnicos antes da tutela antecipada ou logo após. A partir da concessão do medicamento por ordem judicial caberá à CONITEC avaliar se vai incorporar ou não o medicamento servindo de parâmetro para o Judiciário a sua justificativa.
Sugere rápida implementação de banco de dados com manifestações técnicas e análises científicas sobre medicamentos requeridos em processo judicial, através do qual os juízes, em qualquer comarca do país, poderão acessar para saber sobre a discussão sobre determinado medicamento, com as respectivas avaliações técnicas.
Afirma que medicamentos experimentais, sem eficácia e segurança comprovadas, não podem ser concedidos, mas somente medicamentos quando testados e aprovados sem que a ANVISA tenha incorporado, por demora do órgão técnico e precedido de pedido para registro no Brasil e existência de registro no exterior, na Europa, Japão e EUA.

Seguirá com o voto do Min. Fachin que depois analisaremos.

RE 566471 RN

sexta-feira, 16 de setembro de 2016

Suspenso julgamento sobre acesso a medicamentos de alto custo por decisão judicial



Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 566471 e 657718, analisados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) na sessão desta quinta-feira (15). Os recursos, que tiveram repercussão geral reconhecida, tratam do fornecimento de remédios de alto custo não disponíveis na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) e de medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O único voto até o momento foi o do relator, ministro Marco Aurélio (íntegra abaixo), que se manifestou no sentido de negar provimento aos dois recursos, por entender que nos casos de remédios de alto custo não disponíveis no sistema, o Estado pode ser obrigado a fornecê-los, desde que comprovadas a imprescindibilidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e sua família para aquisição, e que o Estado não pode ser obrigado a fornecer fármacos não registrados na agência reguladora.
RE 566471
No caso do RE 566471, o Estado do Rio Grande do Norte se recusou a fornecer medicamento – citrato de sildenafila – para uma senhora idosa e carente, alegando que o alto custo e a ausência de previsão no programa estatal de dispensação de medicamentos seriam motivos suficientes para recusa. A idosa acionou a Justiça para pleitear que o estado fosse obrigado a fornecer o fármaco. A sentença de primeiro grau determinou a obrigação do fornecimento, decisão que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça estadual.
Autor do recurso contra a decisão do TJ-RN, o procurador do Rio Grande do Norte disse que é preciso dar a máxima efetividade ao princípio da eficiência. Ele explicou que os medicamentos de alto custo têm uma política pública definida pelo Ministério da Saúde, que estabelece a relação de medicamentos a serem disponibilizados aos usuários. Essa relação contempla vários fármacos, dividindo-os por competências da União, de estados e de municípios. É essa divisão, segundo o procurador, que não vem sendo respeitada. Assim, o cidadão que precisa de um remédio que é de competência da União pode demandar o município, que pode ser obrigado a fornecer o medicamento, desorganizando as finanças do ente federado.
Falando como terceiro interessado no RE 566471, o procurador do Rio Grande do Sul também se manifestou pelo provimento do recurso. Ele sustentou que uma decisão do STF no sentido do desprovimento do recurso pode inviabilizar o SUS. O mesmo posicionamento foi defendido pelo representante do Colégio Nacional de Procuradores Gerais dos Estados e do DF, para quem a preocupação no caso não se limita à esfera financeira, envolvendo também questões como segurança e saúde pública. Ambos defenderam a tese de que a atuação jurisdicional envolva apenas medicamentos registrados na Anvisa.
A advogada-geral da União falou da importância do trabalho da Anvisa, e salientou que decisões judiciais obrigando União e entes federados a fornecerem medicamentos de alto custo ou fora da lista do SUS desorganizam o sistema, uma vez que a distribuição de remédios deve ser feita de forma responsável. Segundo ela, é preciso que o planejamento e a organização do sistema sejam preservados, para que seja possível atender a toda a coletividade.
A advogada que defende a autora da ação inicial, e que também falou em nome da Associação Brasileira de Assistência a Mucoviscidose (fibrose cística), pediu ao STF que seja definido que a Justiça deve apreciar cada caso individualmente, não fechando as portas para pessoas que nasceram com problemas de saúde e querem viver e carecem do auxílio farmacológico. Ela fez críticas à Anvisa, alegando que a agência reguladora não faz o registro de certos medicamentos para ter o álibi para negar pedidos, dizendo que o fármaco é experimental, que faz mal ou tem efeitos colaterais.
A Ordem dos Advogados do Brasil, a Defensoria Pública Geral da União e a Defensoria Pública do Rio de Janeiro também se manifestaram em Plenário, posicionando-se pelo desprovimento do RE 566471. De acordo com o defensor fluminense, não há doença que possa ser excluída da atividade do SUS, tampouco qualquer tratamento que possa ser recusado ao cidadão carente.
Mínimo existencial
O ministro Marco Aurélio disse, em seu voto, que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, devendo ser garantido por políticas sociais e econômicas. Ele frisou que o acesso à saúde é um bem vinculado à dignidade do homem, e que o direito ao mínimo existencial é um direito fundamental do cidadão, estando ligado a condições mínimas de dignidade.
Objeções de cunho administrativo não podem subsistir ante a existência de violação ao mínimo existencial. Argumentos genéricos não possuem sentido prático em face de inequívoca transgressão a direitos fundamentais. Não se trata de defender interferência judicial em políticas públicas, mas de assentar a validade da atuação judicial subsidiária em situações não alcançadas por essas políticas públicas, afirmou o relator.
Para o ministro, a judicialização, nos casos em que verificada transgressão ao mínimo existencial, é plenamente justificada, independentemente da existência de reserva orçamentária. O relator verificou que o STF, há muitos anos, vem assegurando acesso a medicamentos para os mais necessitados.
O ministro apontou dois critérios para que o Judiciário possa concretizar o direito à saúde: a imprescindibilidade do medicamento para o paciente e a incapacidade financeira para sua aquisição, do beneficiário do fármaco e de sua família, responsável solidária.
A tese apresentada pelo ministro Marco Aurélio diz que “o reconhecimento do direito individual ao fornecimento pelo Estado de medicamento de alto custo não incluído em política nacional de medicamentos ou em programa de medicamentos de dispensação em caráter excepcional, depende da comprovação da imprescindibilidade, adequação e necessidade, e da impossibilidade de substituição do fármaco e da incapacidade financeira do enfermo e dos membros da família solidária, respeitadas as disposições sobre alimentos dos artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil.”
RE 657718
No caso do RE 657718, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o pedido da autora da ação, que precisava do medicamento cloridrato de cinacalcete, sem registro na Anvisa à época do ajuizamento da ação. O tribunal estadual entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.
O defensor público-geral da União, falando em nome da autora da ação e do recurso dirigido ao STF, falou sobre a demora da Anvisa para concluir o registro de remédios novos (mais de 600 dias) e genéricos (mais de mil dias). Ele salientou que a saúde do doente não pode esperar, não pode se curvar aos trâmites da administração pública. Ele pediu que o STF defina tese no sentido de que a análise quanto à prescrição e custeio de remédios pelo Estado sejam feitos caso a caso, sem que possa ser negado o pedido apenas por falta de registro da agência reguladora.
Já o procurador de Minas Gerais salientou a importância do registro de medicamentos na Anvisa. Esse registro, segundo ele, não trata de mero capricho burocrático, e a demora se dá porque é preciso comprovar a segurança, a eficácia e a qualidade do fármaco. Ele disse entender que não se deve fornecer medicamento sem registro, e lembrou que sem essa chancela o gestor poderia até ser responsabilizado criminalmente. Ele revelou, ainda, que o código de ética dos médicos prevê que nenhum profissional pode oferecer medicamento não registrado nos órgãos competentes.
Consenso científico
Nesse caso, o ministro Marco Aurélio lembrou que o artigo 12 da Lei 6.360/1976 diz que nenhum medicamento pode ser industrializado, comercializado ou entregue ao consumo sem registro no Ministério da Saúde. Para o relator, juízes e tribunais não podem colocar cidadãos em risco determinando o fornecimento de medicamentos quando não haja consenso científico, revelado mediante registro no órgão competente, conforme exigido no diploma legal.
Casos concretos
O relator salientou que, nos dois recursos em julgamento, os casos concretos não estavam mais em análise, uma vez que no primeiro processo o medicamento foi incluído na lista de remédios disponíveis pelo SUS e, no outro caso, o fármaco já foi registrado pela Anvisa. Mas como os processos tiveram repercussão geral reconhecida, o ministro frisou que o interesse coletivo se sobrepunha ao individual no sentido de ver a controvérsia analisada pelo Supremo.
Leia a íntegra do voto do relator:
- Voto do relator no RE 566471
- Voto do relator no RE 657718
MB/FB


do site do STJ

terça-feira, 23 de junho de 2015

Acordão - Autorização Judicial para interrupção de gestação de gêmeos siameses portadores de gemelaridade imperfeita

OITAVA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0023285-95.2015.8.19.0000
IMPETRANTE: DRª L M
PACIENTE 1: J
PACIENTE 2: L
AUT. COATORA: MM JUÍZA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR

HABEAS CORPUS. GEMELARIDADE IMPERFEITA, ALTAMENTE RARA E GRAVE. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA NA QUAL A MM JUÍZA JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PROCESSO EM QUE SE PRETENDIA A OBTENÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, COM O FIM DE AUTORIZAR A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. ORDEM CONCEDIDA.

leia na íntegra o acórdão

quinta-feira, 12 de março de 2015

Ação para fornecimento de remédio pelo plano de saúde não admite sucessão processual

Em julgamento de recurso proposto pela Unimed Porto Alegre, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a ação relativa ao fornecimento de medicamento constitui direito personalíssimo do beneficiário do plano de saúde, por isso não é possível a sucessão processual se o doente vem a morrer durante a demanda. 
A autora da ação pediu a condenação da cooperativa médica a pagar ou fornecer medicamentos para tratamento oncológico. Disse que a cláusula do contrato que excluía a cobertura era abusiva. Em liminar posteriormente confirmada pela sentença, a Unimed foi obrigada a fornecer o medicamento.
A Unimed apelou. Nas contrarrazões, foi informado o falecimento da autora da ação e pedida a extinção do feito sem resolução de mérito em razão da perda de interesse processual, bem como a manutenção da condenação da Unimed a pagar verbas de sucumbência, o que foi atendido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
A Unimed recorreu ao STJ contra a extinção do processo. Pretendia que a apelação fosse julgada, na expectativa de reverter a decisão da sentença e assim ser ressarcida do que gastou com o medicamento.
Natureza jurídica
O relator, ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a legalidade da solução dada pelo tribunal gaúcho. Não há, em seu entendimento, o binômio necessidade-utilidade, que justifica o provimento jurisdicional.
Ele esclareceu que, se em vez de conceder a medicação, o juízo tivesse acolhido o pedido alternativo formulado na petição inicial da demanda, de reembolso do valor equivalente ao custeio do medicamento, isso mudaria a natureza jurídica do direito pleiteado para direito obrigacional, admitindo-se a sucessão no polo ativo da ação.
No entanto, o relator frisou que o caso é de nítido direito personalíssimo. E ocorrido o falecimento da autora da ação, ainda que tenha se submetido a todo o tratamento com a medicação fornecida por força da decisão judicial, “não persiste o interesse recursal do plano de saúde”, ainda mais porque não recorreu da parte que o condenou ao pagamento dos ônus de sucumbência.
Fonte: STJ

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Caso da Suprema Corte de Massachusetts - Patricia E. Brophy v. New England Sinai Hospital, Inc. (497 N.E.2d 626) 1986

 

Supreme Judicial Court of Massachusetts

We are asked to decide whether the substituted judgment of a person in a persistent vegetative state that the artificial maintenance of his nutrition and hydration be discontinued shall be honored. The effectuation of the ward's wishes is supported by his wife-guardian and his family, but is opposed by his attending physicians and the defendant hospital. We are faced again with a case where "[a]dvances in medical science have given doctors greater control over the time and nature of death" and where physicians have developed a "range of options . . . to postpone death irrespective of the effect on the patient." Superintendent of Belchertown State School v. Saikewicz, (1977). We recognize that "[t]he case . . . raises moral, social, technological, philosophical, and legal questions involving the interplay of many disciplines. No one person or profession has all the answers." Matter of Conroy, (1985).
Sensitive to the significance and complexity of our decision, we do not shirk our responsibility, for we are aware that the advances of medical science and technology are "compelling the public, through the courts, if not the legislatures, to formulate new standards and procedures for measuring the conduct of persons involved in the health care of persons with irreversible brain damage." Severns v. Wilmington Medical Center, Inc. It has been said that "we are on the threshold of new terrain -- the penumbra where death begins but life, in some form, continues. We have been led to it by the medical miracles which now compel us to distinguish between 'death,' as we have known it, and death in which the body lives in some fashion but the brain (or a significant part of it) does not." See, in accord, Barber v. Superior Court.

Turma determina que PUC/GO aceite transferência de aluno por motivo de saúde

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, de primeira instância, que, nos autos de mandado de segurança contra ato do Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO), assegurou a um aluno, autor da demanda, o direito à transferência do curso de Medicina da Universidade de Iguaçu-Unig para a PUC, sem prejuízo da adaptação da grade curricular, por motivo de saúde. O relator do processo foi o desembargador federal Souza Prudente.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal, segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator destacou que "as garantias constitucionais do direito à saúde, educação e à unidade familiar asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino público, o direito à transferência para campus diverso, em outra localidade, na mesma entidade de ensino, para fins de tratamento médico".
Segundo o desembargador Souza Prudente, o caso em questão encontra perfeito enquadramento com a legislação de regência, tendo em vista que o "impetrante não requer sua transferência para finalidades de ordem pessoal ou de lazer, mas, sim, em busca de tranquilidade necessária ao regular desenvolvimento de seus estudos, em face dos traumas de ordem psicológica que persistem desde sua mudança de residência para outra unidade da Federação, distante de seus pais, de quem necessita para o indispensável acompanhamento do tratamento de saúde".
 
 
Processo nº 0004184-19.2014.4.01.3500
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.
No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 [tráfico de drogas]”.
Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu conceder de ofício o pedido de habeas corpus.
Constituição Federal
No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.
“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte.
O ministro Lewandowski salientou ainda o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico.
Direitos Humanos
Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”.
Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”.
Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”.
LF/AD


Processos relacionados
HC 126107
site do STF

Custeio de cirurgia exige demonstração de necessidade e ineficácia de outras alternativas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, determinou a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que havia obrigado o Município de Maceió a custear procedimento médico conhecido como artroscopia, no valor de R$ 41 mil. Segundo o ministro, desde decisão anterior da Corte em caso semelhante, entendeu-se que não ficou demonstrada a necessidade de realização do procedimento médico nem a busca por alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Justiça local representa uma ameaça de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ao decidir, o presidente do STF relatou que o caso questionado pelo município se amolda a decisão anterior do STF, já proferida na própria Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 748, e determinou a extensão de seus efeitos ao novo caso enfrentado pela administração da capital de Alagoas.
O tema em debate na decisão original da STA 748 é análogo ao veiculado no pedido atual do município. “Os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió”, afirmou o ministro Lewandowski, deferindo sua extensão para a suspender os efeitos de decisão proferida pelo TJ-AL, a qual havia mantido o bloqueio de R$ 41.396,59, determinado pelo juízo da 14ª Vara Cível de Maceió para garantir a realização da cirurgia.
Pedido de extensão
O Município de Maceió argumentou em seu pedido de extensão de decisão que, semelhantemente ao caso original, não houve a demonstração de necessidade de realização de uma cirurgia de artroscopia de ombro em detrimento de outros tratamentos fornecidos pelo sistema público. No caso original decidido pelo STF (STA 748), também relativo àquela municipalidade, foi determinada a suspensão de ordem judicial que determinava a realização de um procedimento de estimulação magnética trascraniana em um outro paciente, ao custo de R$ 68 mil. Segundo o entendimento da presidência do Supremo à época, as provas não confirmaram o caráter urgente do procedimento nem evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas pelo SUS.
FT/CR


Processos relacionados
STA 748
Site do STF

segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Sumula 377 STJ: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente

SÚMULAS Nova súmula: visão monocular é razão para concorrer em vaga de deficiente
A condição de deficiência da capacidade de visão em apenas um dos olhos já é reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Agora, a Terceira Seção foi além e transformou o entendimento em súmula, um enunciado que indica a posição do Tribunal para as demais instâncias da Justiça brasileira. A partir de reiteradas decisões, ficou consignado que “o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes”.

A Súmula 377 teve como relator o ministro Arnaldo Esteves Lima. As referências legais do novo enunciado foram a Constituição Federal (artigo 37, inciso VIII), a Lei n. n. 8.112/90 (artigo 5º, parágrafo 2º) e o Decreto n. 3.298/99 (artigos 3º, 4º, inciso III, e 37).

Diversos precedentes embasaram a formulação do enunciado da nova súmula. No mais recente deles, julgado em setembro de 2008, os ministros da Terceira Seção concederam mandado de segurança e garantiram a posse a um cidadão que, em 2007, concorreu ao cargo de agente de inspeção sanitária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Devidamente aprovado, foi submetido à avaliação de saúde. Ocorre que o laudo concluiu que o candidato não estaria qualificado como portador de deficiência por não se enquadrar nas categorias especificadas no Decreto nº 3.298/99. Inconformado, o candidato ingressou com mandado de segurança no STJ.

O relator foi o ministro Felix Fischer. Ele observou que a visão monocular constitui motivo suficiente para reconhecer o direito líquido e certo do candidato à nomeação e posse no cargo público pretendido entre as vagas reservadas a portadores de deficiência física (MS 13.311).

Cegueira legal
Noutro caso analisado anteriormente pelo STJ, em outubro de 2006, um candidato ao cargo de técnico judiciário do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) protestava contra a negativa de inclusão do seu nome na lista dos deficientes. Ele é portador de ambliopia no olho esquerdo, sendo considerada cegueira legal neste olho (acuidade visual 20/400 com correção).

O recurso em mandado de segurança foi julgado pela Quinta Turma. O relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, destacou que a deficiência de que o candidato é portador não foi contestada nos autos, restringindo-se a discussão apenas à hipótese de o portador de visão monocular possuir direito a concorrer às vagas destinadas aos portadores de deficiência física em concursos públicos (RMS 19.257).

De acordo com o ministro relator, o artigo 4º, inciso III, do Decreto 3.298/99, que define as hipóteses de deficiência visual, deve ser interpretado de modo a não excluir os portadores de visão monocular da disputa às vagas destinadas aos portadores de deficiência física. De acordo com o artigo 3º do mesmo decreto, incapacidade constitui-se numa “redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida”.

Outros precedentes: RMS 19.291, RMS 22.489, Agravo Regimental (AgRg) no RMS 26.105 e AgRg no RMS 20.190.
A notícia refere-se aos seguintes processos:

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

O direito de ser deixado em paz


Responsável por uniformizar a interpretação da lei federal seguindo os princípios constitucionais e a defesa do Estado de Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está sempre aberto à discussão dos temas mais relevantes para a sociedade brasileira. Este ano, o Tribunal da Cidadania trouxe à tona o debate sobre o chamado direito ao esquecimento.

O direito ao esquecimento não é um tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade.

Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.

A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado foi assegurada pela Quarta Turma do STJ no julgamento de dois recursos especiais movidos contra reportagens exibidas em programa de televisão.

Chacina da Candelária

No primeiro caso (REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.

Para os ministros da Quarta Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.

Caso Aída Curi

No segundo caso (REsp 1.335.153), a mesma Quarta Turma negou direito de indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve.

Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog.

Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.

Nesse caso, mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares.

O voto condutor também destacou que um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela – e o próprio ser humano – evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários.

Esquecimento na internet
O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente foi estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele em sido abordado na defesa dos cidadãos diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações.

O instituto vem ganhando contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem.

Para a ministra Eliana Calmon, do STJ, isso acontece porque as decisões judiciais são baseadas na análise do caso concreto e no princípio de que a Justiça deve estar sempre em sintonia com as exigências da sociedade atual. “O homem do século 21 tem como um dos maiores problemas a quebra da sua privacidade. Hoje é difícil nós termos privacidade, porque a sociedade moderna nos impõe uma vigilância constante. Isso faz parte da vida moderna”, afirma.

Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas.

"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele.

Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.”

O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa.

Sem reescrever a história
Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento.

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.

“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado.

Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento.

De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.

“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.

Right to be let alone No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo.

Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. "Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz."
 
do site do STJ

segunda-feira, 20 de maio de 2013

Violação de Direitos Humanos por condições degradantes de hospitalização e morte - Caso Ximenes Lopes

Leia o artigo: Decisões judiciais no campo da biotecnociência: a bioética como fonte de legitimação



Corte Interamericana de Direitos Humanos
Caso Ximenes Lopes versus Brasil
Sentença de 4 de julho de 2006
(Mérito, Reparações e Custas)
No caso Ximenes Lopes,
a Corte Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada “Corte Interamericana”,
“Corte” ou “Tribunal”), integrada pelos seguintes juízes∗
:
 Sergio García Ramírez, Presidente;
Alirio Abreu Burelli, Vice-Presidente;
 Antônio Augusto Cançado Trindade, Juiz;
 Cecilia Medina Quiroga, Juíza;
 Manuel E. Ventura Robles, Juiz; e
Diego García-Sayán; Juiz;
presentes, ademais,
Pablo Saavedra Alessandri, Secretário, e
Emilia Segares Rodríguez, Secretária Adjunta,
de acordo com os artigos 62.3 e 63.1 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos
(doravante denominada “Convenção Americana” ou “Convenção”) e com os artigos 29, 31, 53.2,
56 e 58 do Regulamento da Corte (doravante denominado “Regulamento ”), profere a seguinte
Sentença.

I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1. Em 1º de outubro de 2004, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
“Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República
Federativo do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”), a qual se originou na denúncia
nº 12.237, recebida na Secretaria da Comissão em 22 de novembro de 1999.
2. A Comissão apresentou a demanda neste caso com o objetivo de que a Corte decidisse se
o Estado era responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5
(Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os
direitos) do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes (doravante
denominado “senhor Damião Ximenes Lopes”, “senhor Ximenes Lopes” ou “suposta vítima”),
portador de deficiência mental, pelas supostas I
INTRODUÇÃO DA CAUSA
1. Em 1º de outubro de 2004, em conformidade com o disposto nos artigos 50 e 61 da
Convenção Americana, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (doravante denominada
“Comissão Interamericana” ou “Comissão”) submeteu à Corte uma demanda contra a República
Federativo do Brasil (doravante denominado “Estado” ou “Brasil”), a qual se originou na denúncia
nº 12.237, recebida na Secretaria da Comissão em 22 de novembro de 1999.
2. A Comissão apresentou a demanda neste caso com o objetivo de que a Corte decidisse se
o Estado era responsável pela violação dos direitos consagrados nos artigos 4 (Direito à Vida), 5
(Direito à Integridade Pessoal), 8 (Garantias Judiciais) e 25 (Proteção Judicial) da Convenção
Americana, com relação à obrigação estabelecida no artigo 1.1 (Obrigação de respeitar os
direitos) do mesmo instrumento, em detrimento do senhor Damião Ximenes Lopes (doravante
denominado “senhor Damião Ximenes Lopes”, “senhor Ximenes Lopes” ou “suposta vítima”),
portador de deficiência mental, pelas supostas condições desumanas e degradantes da sua
hospitalização; pelos alegados golpes e ataques contra a integridade pessoal de que se alega ter
sido vítima por parte dos funcionários da Casa de Repouso Guararapes (doravante denominada
“Casa de Repouso Guararapes” ou “hospital”); por sua morte enquanto se encontrava ali
submetido a tratamento psiquiátrico; bem como pela suposta falta de investigação e garantias
judiciais que caracterizam seu caso e o mantém na impunidade. A suposta vítima foi internada
em 1º de outubro de 1999 para receber tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso Guararapes,
um centro de atendimento psiquiátrico privado, que operava no âmbito do sistema público de
saúde do Brasil, chamado Sistema Único de Saúde (doravante denominado “Sistema Único de
Saúde” ou “SUS”), no Município de Sobral, Estado do Ceará. O senhor Damião Ximenes Lopes
faleceu em 4 de outubro de 1999 na Casa de Repouso Guararapes, após três dias de internação.
3. Acrescentou a Comissão que os fatos deste caso se vêem agravados pela situação de
vulnerabilidade em que se encontram as pessoas portadoras de deficiência mental, bem como
pela especial obrigação do Estado de oferecer proteção às pessoas que se encontram sob o
cuidado de centros de saúde que integram o Sistema Único de Saúde do Estado. A Comissão, por
conseguinte, solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de determinadas medidas de
reparação citadas na demanda e o ressarcimento das custas e gastos. ; pelos alegados golpes e ataques contra a integridade pessoal de que se alega ter
sido vítima por parte dos funcionários da Casa de Repouso Guararapes (doravante denominada
“Casa de Repouso Guararapes” ou “hospital”); por sua morte enquanto se encontrava ali
submetido a tratamento psiquiátrico; bem como pela suposta falta de investigação e garantias
judiciais que caracterizam seu caso e o mantém na impunidade. A suposta vítima foi internada
em 1º de outubro de 1999 para receber tratamento psiquiátrico na Casa de Repouso Guararapes,
um centro de atendimento psiquiátrico privado, que operava no âmbito do sistema público de
saúde do Brasil, chamado Sistema Único de Saúde (doravante denominado “Sistema Único de
Saúde” ou “SUS”), no Município de Sobral, Estado do Ceará. O senhor Damião Ximenes Lopes
faleceu em 4 de outubro de 1999 na Casa de Repouso Guararapes, após três dias de internação.
3. Acrescentou a Comissão que os fatos deste caso se vêem agravados pela situação de
vulnerabilidade em que se encontram as pessoas portadoras de deficiência mental, bem como
pela especial obrigação do Estado de oferecer proteção às pessoas que se encontram sob o
cuidado de centros de saúde que integram o Sistema Único de Saúde do Estado. A Comissão, por
conseguinte, solicitou à Corte que ordene ao Estado a adoção de determinadas medidas de
reparação citadas na demanda e o ressarcimento das custas e gastos.

site da Corte Internacional de Direitos Humanos

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sábado, 16 de março de 2013

Landmark Legal Cases in Bioethics

Susan Cartier Poland


Only a few decades old, the interdisciplinary field of bioethics has developed surrounded by centuries of legal tradition and moral philosophy. Bioethics and the law have weaved back and forth over time influencing each field. Sometimes ethics leads the debate on problematical issues; for example, the Recombinant DNA Advisory Committee at the National Institutes of Health established regulations prior to initiating human gene therapy. At other times, law takes over; Roe v. Wade, for example, has polarized and closed public discussion on abortion.
Most frequently, however, scientific developments initiate discussion in both fields, as when the announcement of the birth of Dolly—the first cloned mammal—sparked President Clinton to ask the National Bioethics Advisory Commission for a report on cloning.
A back-and-forth pattern also exists within the law itself, this time between legislator and judge. Legislators enact statutes, which apply universally to regulate conduct in society. Judges, on the other hand, interpret statutes and apply them to particular cases to resolve disputes between parties. Case law, as judge-made law is called, that grows in the absence of legislation becomes the common law.
Legislatures can change the course of common law development by enacting more law, usually as amendments, but sometimes as repeals. A judge who sees the facts of a case or the law differently may also change the common law. And so the counterpoint between legislator and judge goes.

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National Reference Center for Bioethics Literature
The Joseph and Rose Kennedy Institute of Ethics
Box 571212, Georgetown University
Washington, DC 20057-1212
888-BIO-ETHX; 202-687-3885; fax: 202-687-6770
e-mail: bioethics@georgetown.edu
http://bioethics.georgetown.edu

domingo, 10 de fevereiro de 2013

Decisões judiciais no campo da biotecnociência: a bioética como fonte de legitimação


Revista de Bioética y Derecho, núm. 27, enero 2013, p. 28-37

MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO
*
Fecha de recepción: 17 de mayo 2012
Fecha de aceptación: 23 de julio 2012


Resumo
O presente artigo é apresentado por exigência de qualificação de tese de doutorado em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva. São analisadas três decisões judiciais de cunho existencial com abordagem bioética. A metodologia utilizada é de pesquisa documental em arquivo para análise e compreensão dos conceitos de vida, saúde e liberdade, através do discurso jurídico a partir da
teoria de Canguilhem que trabalha com os conceitos  de normal e de patológico. Dos acórdãos analisados pode-se inferir a relevância das teorias bioéticas para decisões não somente preocupadas com a legalidade, mas justas.

Palavras-chave: decisão judicial, poder judiciário, bioética, biodireito.

Abstract


This article was presented by qualification requirement of the doctoral thesis in Bioethics, Applied Ethics and Public Health. Are analyze three judgments cases with existential nature of bioethics. The methodology is documentary research  on file for analysis and understanding of the concepts of life, health and freedom through legal discourse from Canguilhem's theory that works with
the concepts of normal and pathological. Of the cases considered above we can infer the importance of bioethical theories for decisions not only concerned about the legality, but fair.


Key words: judicial decision, judiciary, bioethics, biolaw.


Introdução

O artigo propõe a análise de três decisões do Poder Judiciário com abordagem de questões discutidas pela bioética e dos conflitos decorrentes dos avanços da bioetcnociência1 . O objetivo é avaliar o caminho percorrido pelo Poder Judiciário  para reconhecer direitos existenciais nas ações judiciais, relacionando a aplicação da lei e a justificativa das decisões com as teorias e princípios da
bioética, como uma pré-análise de amostra do material coletado para pesquisa de tese de doutorado em bioética, ética aplicada e saúde coletiva.

Defende-se a hipótese de que as decisões judiciais  ganham legitimidade quando estão amparadas por fundamentos bioéticos, utilizando o direito como instrumento social que ratifica e legitima as mudanças sociais em importante papel no reconhecimento e na concessão de direitos não previstos expressamente em lei, podendo respaldar,  por tais decisões, a criação de leis menos
preconceituosas e despidas de influências puramente políticas, religiosas e moralistas.


Leia o artigo na íntegra

Revista Bioética y Derecho Número 27 - Enero 2013 - Publicación cuatrimestral del Máster en Bioética y Derecho - Unesco e Universitat de Barcelona

quarta-feira, 14 de novembro de 2012

Seguradora e banco indenizarão ex-portador de leucemia por recusa em contratar seguro de vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou em R$ 10 mil a indenização pelo dano moral sofrido por um jovem no momento em que teve proposta de adesão a seguro de vida recusada pela seguradora, em razão de ter declarado que fora portador de leucemia. A Companhia de Seguros Aliança do Brasil e o Banco do Brasil (BB) responderão solidariamente pelo dano.

“Conquanto o direito securitário tenha notório viés econômico, é inegável que também apresenta acentuado componente social”, afirmou a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial.

Recusa em contratar
Em 2003, um estudante de publicidade teve a oportunidade de celebrar contrato de estágio com uma empresa do ramo. Entre os benefícios oferecidos pela empresa estava um seguro contra acidentes pessoais com a Aliança do Brasil, que é vinculada ao BB.

No momento do preenchimento da proposta de adesão ao seguro, ele declarou que havia sido portador de leucemia, mas que já estava integralmente curado, fato que comprovou por atestado médico. Entretanto, a seguradora recusou-se a contratar, alegando doença preexistente.

Diante disso, o jovem ajuizou ação de indenização contra a seguradora e o BB, por danos morais, alegando que a recusa de contratar seria ilegítima.

Sustentou que o consumidor não poderia ser discriminado por uma doença da qual já está curado e, ainda, que na pior das hipóteses, o seguro poderia excluir cobertura para danos decorrentes da doença declarada, mas não poderia recusar cobertura para qualquer outro risco.

Contestação

Tanto a seguradora quanto o BB contestaram, alegando a ilegitimidade da instituição financeira na demanda e, além disso, a regularidade da recusa, fundamentada nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep) e no princípio da liberdade de contratar.

O juízo de primeiro grau julgou o pedido improcedente. O autor apelou ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que negou provimento ao recurso. Para o TJSP, a conduta da seguradora foi legítima e, por essa razão, não poderia gerar dano moral.

Segundo o tribunal estadual, “a seguradora não está obrigada a aceitar proposta feita pelo autor assumindo risco que não lhe é conveniente, nos termos da legislação civil”.

Indignação

No recurso especial direcionado ao STJ, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a legitimidade do BB para figurar no polo passivo do processo, com base em precedentes semelhantes ao caso.

Ao analisar o recurso, a relatora deu ênfase a dois pontos principais. Em primeiro lugar, destacou que o fato de o autor não ter incluído na ação pedido de cumprimento de obrigação de fazer – no caso, de celebrar o contrato – não retira dele o sentimento de indignação que justifica seu pedido de indenização.

Em segundo lugar, ela mencionou que a recusa de contratar formulada pela Aliança, apesar de ter sido comunicada por correspondência privada, não ficou conhecida somente pelo autor, mas, presumivelmente, pelos colegas de trabalho e superiores hierárquicos.

Dessa forma, “a sua condição de ex-enfermo, que em princípio diria respeito somente a ele, foi exposta à coletividade com especial conotação limitativa”, afirmou a ministra.

Preço justo

De acordo com a ministra, a doença, da qual o paciente já estava livre, não poderia servir de justificativa para a exclusão na contratação do seguro. “O serviço deve ser-lhe oferecido pelo preço justo, seja esse preço alto ou baixo, consideradas as peculiaridades do promitente”, afirmou, acrescentando que, quando o consumidor realmente apresenta grau de risco maior, justifica-se o pagamento de prêmios mais elevados.

Para ela, a seguradora teria diversas alternativas à sua disposição: “Poderia oferecer-lhe cobertura parcial, para diversos eventos, excluindo os riscos inerentes à sua doença preexistente; poderia ter-lhe oferecido cobertura total a um preço mais alto; poderia solicitar exames adicionais, que apurassem se efetivamente ele havia se curado da doença. Mas não lhe poderia negar a prestação de serviços.”

Relação de consumo

Quanto à alegação de que a conduta da seguradora estaria amparada em normas da Susep, Andrighi afirmou que, ainda que a atividade securitária seja regulada por órgão específico, a contratação de seguros está inserida no âmbito das relações de consumo e, portanto, deve necessariamente respeitar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Ela mencionou que o artigo 39, inciso IX, do CDC dispõe que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços “recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais”.

“A recusa da contratação, portanto, é possível, mas apenas em hipóteses verdadeiramente excepcionais. Rejeitar um consumidor, sem oferecer-lhe alternativas viáveis para a contratação, mediante o envio de mera missiva-padrão com a justificativa, em uma única linha, de doença preexistente, não é razoável”, concluiu a relatora.

Processo - REsp 1300116

do site do STJ

sábado, 20 de outubro de 2012

Justiça Inglesa Nega Direito à Eutanásia



Família perde batalha para permitir morte de vítima de danos cerebrais

Os médicos avaliaram que a mulher vive em estado de consciência mínima

Um juiz da Suprema Corte britânica negou os pedidos da família de uma mulher que sofre de danos cerebrais profundos e incuráveis, que reivindicava que fosse dado a ela o direito de morrer.

A mulher, de 52 anos e que vem sendo identificada apenas pela inicial ''M'', sofreu um dano cerebral intenso em 2203, após ter sido diagnosticada como portadora de encefalite viral, uma doença que atinge o cérebro.

Os médicos avaliaram que a mulher vive em estado de consciência mínima - considerada uma categoria acima do estado vegetativo.

Considera-se que pessoas em estado de consciência mínima possuem alguma noção do ambiente em que vivem e apresentam traços de memória ou intenção.

Foi a primeira vez que um tribunal britânico apreciou um pedido de permitir a morte de uma pessoa que é clinicamente dependente mas que não está em estado vegetativo.

'Vida dependente'

A família de ''M'', que está internada em um hospital, solicitou em 2007 que fosse interrompida a alimentação artificial e hidratação que ela vinha recebendo.

Os familiares da mulher argumentaram que ela não gostaria de levar uma ''uma vida que dependesse de outras pessoas''.

Mas o juiz Jonathan Baker, da Suprema Corte, apesar de reconhecer que a vida de ''M'' tem uma ''série de aspectos negativos'', acrescentou que ela é capaz de ter ''algumas experiências positivas''.

Durante seu testemunho, a irmã da mulher relatou que ''M'' ''não tem qualquer prazer na vida'' e que a rotina dela, que consiste em ser ''tirada da cama, colocada em uma cadeira e colocada de volta na cama'' não ''representa uma vida, é apenas uma existência''.

A família e seus advogados argumentaram ainda que ''M'' não é capaz de se comunicar de forma consistente, não pode se mover ou cuidar de si mesma de forma alguma e sofre dores e desconfortos constantes.

Eles disseram ainda que nos últimos anos ela não foi capaz de apresentar qualquer progresso em seu estado de saúde.

do site da abrame.org

quarta-feira, 3 de outubro de 2012

SAÚDE PÚBLICA Bibliografia, Legislação e Jurisprudência Temática


A Seção de Pesquisa, de Biblioteca Digital e de Pesquisa de Jurisprudência elaboraram a Bibliografia e Jurisprudência Temática sobre o assunto Saúde Pública com o objetivo de divulgar a doutrina existente nas Bibliotecas cooperantes da Rede Virtual de Bibliotecas – RVBI –, bem como a jurisprudência do STF e legislação sobre esse assunto. Foram pesquisados, também, o SCIELO (Scientific Electronic Library Online) e a Base de Dados da Bireme (Centro
LATINO Americano e do Caribe de Informação em Ciência da Saúde). São apresentados também alguns sites relacionados ao assunto.
Ótima fonte de consulta para pesquisadores de saúde pública e do direito à saúde.

Leia na íntegra SAÚDE PÚBLICA Bibliografia, Legislação e  Jurisprudência Temática 

Advogada reúne jurisprudência de saúde do TJ-SP


 repórter da revista Consultor Jurídico.
O consumidor é beneficiado em 86% das decisões proferidas pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo contra planos de saúde, de acordo com pesquisa
 divulgada pela rede Unimed. Diante do alto grau de litigiosidade que cerca a
 matéria, a advogada Renata Vilhena Silva, que atua na área de saúde há
12 anos, decidiu disponibilizar uma coletânea da jurisprudência do estado
 para guiar empresas e segurados.
Para Renata, os índices de ações judiciais continuam altos porque a Lei dos
Planos de Saúde (Lei 9.656/98), de dez anos atrás, não conseguiu reduzir os
conflitos entre empresas seguradoras e seus clientes. No primeiro volume da
 publicação, a advogada destaca uma nova vitória obtida pelos consumidores
que foi o reconhecimento pela Justiça de que as empresas devem reembolsar
 honorários médicos alpem das tabelas arbitradas pé o pagamento do reembolso
 dos honorários médicos além das tabelas fixadas pelos próprios planos.
 “Não dá para saber com base em que o convênio define estas tabelas.
Com esta tese, o escritório conseguiu acórdão no tribunal para a que o reembolso
 fosse pago integralmente.” O texto da decisão defende que há “impossibilidade
de conhecimento, pelo homem médio, do valor exato do reembolso apenas pela
 leitura do seu contrato”.
Casos envolvendo a polêmica sobre a concessão de medicamentos importados,
 principalmente em relação ao tratamento de câncer são também comuns na Justiça.
 Uma decisão de 2008 do Tribunal paulista entendeu que um remédio ainda
não fabricado no Brasil pode ser a única esperança de um paciente. A jurisprudência
no TJ entende que os planos de saúde devem atingir a finalidade para o qual foram
 contratados: a efetiva garantia de cobertura do tratamento. Segundo a advogada, os desembargadores se aplicam os artigos 47 e 51 do Código de Defesa do Consumidor
 para defender que se uma cláusula fere o objeto contratual ela deve ser declarada nula.
Há casos também em que o medicamento já se encontra registrado na Anvisa, mas,
 por burocracia, fica preso na Câmara de Preços - instância interministerial que define
 os valores de comercialização - o que faz com que os seguros restrinjam seu fornecimento.
Segundo a advogada, o próprio tribunal reconhece o problema. Os desembargadores
 do TJ-SP já afirmaram em decisões que o credenciamento de medicamentos na listagem
 é muito burocrático e se “o tratamento já demonstrou comprovadamente bons resultados
em outros pacientes, fica descaracterizado seu caráter experimental.”
O presidente do Supremo Tribunal Fedaral, Gilmar Mendes, divulgou neste ano algumas recomendações sobre processos envolvendo o Direito à Saúde. Em uma delas, ele sugere a aprovação da Anvisa como delimitação do acesso de medicamentos pelo SUS. Para a advogada, como ainda não há uma Súmula que formalize esta tese, ainda é possível que os tribunais
entendam de outra forma. Caso vire regra, Renata não vê um grande problema, já que o
 número de ações para pedidos de medicamentos costumam ser mais comuns entre os
 planos de saúde, pois são os médicos particulares é que tendem a receitar fórmulas mais inovadoras.
A advogada também comenta no volume as decisões contra o aumento abusivo de
mensalidades a segurados com mais de 60 anos. Sobre esse tema, o Tribunal entende que,
 mesmo para os contratos firmados antes da Lei dos Planos de Saúde, é abusivo aumentar a mensalidade de segurados idosos. De acordo com as decisões, a proibição do reajuste
 também é garantida pelo Estatuto do Idoso, que não permite discriminação contra pessoas
mais velhas, e pela Resolução Normativa 63/2003 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS). O documento delimita a faixa de 59 anos como última sujeita ao
reajuste por faixa-etária.
A cobertura de marcapassos e stents (prótese utilizada em cirurgias cardíacas) também
é motivo de disputas judiciais. Por mais que os planos de saúde defendam que os
contratos não cobrem qualquer tipo de implante ou prótese, a Justiça entende que
 aparelhos deste tipo são essenciais para a vida do paciente, pois integram tratamentos
 contra problemas cardíacos.
Dados da saúdeA pesquisa divulgada pela rede Unimed em 2008 analisou mais
de 1.600 acórdãos dos Tribunais de Belo Horizonte, São Paulo, Rio de Janeiro e
 Porto Alegre em um período de quatro anos. Os números apontam que a maioria
das ações, que chegam à Justiça são relativas a assistência médica. A categoria
envolve casos como diagnósticos, internações, fisioterapia, angioplastia e ultrassonografia.
Em seguida, vêm os pedidos de prótese, pedidos de medicamentos, materiais, e por último, atendimento domiciliar.
A pesquisa também revela que nos quatro estados, o consumidor sempre é o
beneficiado na maioria dos acórdãos contra planos de saúde privados: 85% em
Minas Gerais, 92% no Rio de Janeiro, 79% no Rio Grande do Sul e 85% em São Paulo.

do site CONJUR


sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

FERTILIZAÇÃO IN VITRO - Acórdãos do TJRJ

clique no título e veja todos os demais acórdãos disponibilizados


0024323-86.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 09/11/2011 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS PARA
FERTILIZAÇÃO IN VITRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO À FAMÍLIA. DIREITO DE  SER
FELIZ.
É dever do Estado garantir o planejamento familiar, seja através de métodos
contraceptivos, como conceptivos. Art. 226, § 7º, da CRFB/88. Art. 294, da CERJ.
Lei nº. 9.263/96. Pretensão de obter medicamentos necessários ao tratamento
para fertilização in vitro não foge do postulado de garantia à saúde, que deve ser
assegurado pelo Poder Público. Não obstante a existência de outras formas para se
ter um filho, como a adoção, por exemplo, não é possível privar a cidadã
hipossuficiente de gerar um filho em seu ventre, já que a infertilidade e o
impedimento de conceber um filho pela via natural pode acarretar abalo na saúde
psicológica da autora, cabendo ao Estado garantir, assim, a saúde dos seus
administrados. A premissa de que não implica em risco à saúde o fato de não poder
ter filho não se sustenta, mormente porque o Conselho Federal de Medicina
reconhece a infertilidade como uma patologia, que pode ter consequências
psicológicas e psiquiátricas, inclusive. Assim como o Estado fornece medicamentos
e preservativos para contracepção, deve também fornecer os meios para a
concepção àqueles que não tem condições financeiras de custear os medicamentos
decorrentes do tratamento. Ademais, é dever constitucional do Estado garantir a
todos o direito à vida digna, à família e a ser feliz, sendo irrefutável que a
sobrevivência digna e feliz da autora se dará com a concepção do seu filho, não
podendo o Estado ser presente num aspecto do planejamento familiar
(contracepção) e omisso noutro (concepção). Reforma da sentença. Provimento do
recurso.
 Data de Julgamento: 09/11/2011

quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Anencefalia: autorizada interrupção de gravidez de feto acraniano

O Juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o magistrado, como não há possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica. Cabe recurso da decisão.

A anomalia caracteriza-se pela ausência de calota craniana, fazendo com que o encéfalo (constituído pelo cérebro, cerebelo e tronco cerebral) fique em contato direto com o líquido amniótico. Na ação ajuizada no Foro de Alvorada, a gestante (no terceiro mês da gravidez) e seu esposo, autores da ação, defenderam a diferença entre o aborto (realizado nos casos em que há expectativa de vida do feto) e a interrupção terapêutica de gestação de feto, quando não há possibilidade de vida fora do útero, caso dos fetos acranianos.

Ao conceder a autorização para antecipação do parto, o Juiz Eckert destacou que considerando que o quadro de anencefalia é incompatível com a vida extrauterina, há de se preservar a saúde da gestante, inclusive psíquica, observado o seu avançado período de gravidez. Citou jurisprudência do TJRS concedendo a autorização em casos semelhantes.

Competência

Em parecer, o Ministério Público defendeu que o processo deveria ser redistribuído à Vara do Tribunal do Júri, o que foi negado pelo magistrado. Adotando a teoria de José Carlos Moreira Alves de que não há direito do nasciturno, entendeu que não se está aqui diante do cometimento de um crime doloso contra a vida, pois, em que pese haja vida já durante a concepção, não é reconhecida a personalidade civil ao nascituro. Portanto, concluiu o Juiz Eckert, a demanda não é competência do Tribunal de Júri.

Processo: 21100064142

FONTE: TJ-RS

Nota - Equipe Técnica ADV: Segundo a ciência médica, trata a anencefalia de uma anomalia diagnosticável, porém, sem nenhuma explicação plausível para justificar sua origem, sabendo-se, apenas, que ocorre a má formação do cérebro ou da abóbada craniana.

No caso de certeza científica quanto ao diagnóstico de anencefalia e consequentemente, de perspectiva vital inviabilizada, muitas gestantes buscam no Judiciário autorização para a interrupção da gravidez.

No entanto, a norma penal pátria só admite como lícitos, ainda que excepcionalmente, o aborto necessário e o aborto sentimental, excluindo o aborto por anencefalia e por outras situações de malformação do feto, da previsão legal.

A Justiça não pode se distanciar dos avanços científicos, devendo sempre acompanhar as mudanças éticas e culturais da sociedade, não podendo, a ausência de norma, servir de justificativa para que os magistrados eximam-se de julgar as situações reais.

A discussão tende a se tornar cada vez mais complexa e polêmica, na medida em que a ciência desvenda as leis da natureza humana, restando ao Poder Judiciário o manejo dos instrumentos alcançados pela própria lei para colmatar as lacunas existentes.

do site da COAD

segunda-feira, 1 de agosto de 2011

acórdão STF - Direito à Saúde- Fornecimento de Medicamentos - Solidariedade Entes Federativos

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE (ART. 196, CF). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE PASSIVA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESLOCAMENTO DO FEITO PARA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA PROTELATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O artigo 196 da CF impõe o dever estatal de implementação das políticas públicas, no sentido de conferir efetividade ao acesso da população à redução dos riscos de doenças e às medidas necessárias para proteção e recuperação dos cidadãos. 2. O Estado deve criar meios para prover serviços médico-hospitalares e fornecimento de medicamentos, além da implementação de políticas públicas preventivas, mercê de os entes federativos garantirem recursos em seus orçamentos para implementação das mesmas. (arts. 23, II, e 198, § 1º, da CF). 3. O recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. 4. In casu, o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida. 5. Agravo regimental no recurso extraordinário desprovido.

(RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209)