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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2017

Mãe luta na Justiça para obrigar filho a fazer tratamento de saúde


O jovem de 22 anos foi diagnosticado com uma doença que impede o funcionamento dos rins ''Ele decidiu morrer e acha que é um direito'', diz a mãe
                                    
"É egoísmo uma mãe querer que o filho não desista de viver? Acho que não. Eu faria isso por qualquer pessoa, mesmo que não fosse meu filho." Assim a professora Edina Maria Alves Borges, de 55 anos, justifica ter iniciado uma batalha judicial contra o próprio filho, José Humberto Pires de Campos Filho, de 22, para obrigá-lo a submeter-se a sessões de hemodiálise. "Ele decidiu morrer e acha que é um direito. Como mãe, só quero que ele lute pela vida dele."
Mãe e filho moram em Trindade, cidade vizinha de Goiânia (GO), e o rapaz foi diagnosticado com uma doença que impede o funcionamento dos rins. Desde os 15 anos, Humberto vivia com o pai nos Estados Unidos, onde concluiu o ensino médio e tinha plano de fazer universidade. "Ele foi passar as férias com o pai, que é controlador de voo e reside em Boston, e decidiu ficar por lá."
Ela conta que a doença só foi descoberta em julho de 2015. "Ele fazia esportes, nadava muito bem, mas trabalhava em um restaurante para ter direito a residência permanente. No dia 23 de julho, viu que os pés estavam inchados e achou que era do trabalho. Dias depois estava internado. Em setembro, fizeram a biópsia e diagnosticaram a doença renal, só resolvida com transplante."
Edina conta que a resistência ao tratamento começou aí. "Ele tinha plano de saúde, mas se negava a ir para o hospital. Também recusou a lista de transplante. Ele passou a ficar na casa da minha filha, que também mora nos Estados Unidos, mas ela não estava aguentando mais. Ele não queria se tratar e ela não tinha condições psicológicas para lidar com isso, então pedi que viesse embora." 
O jovem retornou em maio de 2016, mas continuou resistindo a tratar-se. Só em dezembro aceitou passar por sessões de hemodiálise. "Ele foi convidado para o Incor de Brasília para uma consulta preparatória para o transplante, mas recusou e o médico não pode fazer nada."

Mãe desistiu da carreira de professora para cuidar do filho

Edina é professora e dava aulas de Educação Física na rede estadual, mas desistiu da carreira para cuidar do filho. Hoje, trabalha em casa e os dois dividem o mesmo teto. Em casa, os conflitos giram exclusivamente em torno da saúde dele. "A Medicina tem recursos e ele tem plano de saúde, eu só quero que se trate. Como um jovem que nem completou a formação universitária, não seguiu uma carreira profissional, nem teve um relacionamento amoroso mais duradouro pode decidir em que momento pode parar a vida?"
Justiça. Foi isso que ela argumentou com o juiz na audiência em que conseguiu a interdição parcial do filho para obrigá-lo, ao menos, a fazer a hemodiálise. Foi quando o juiz perguntou se ela não estava sendo egoísta ao querer decidir sobre a vida do filho. Ela sabe que José Humberto vai tentar convencer a Justiça de que é livre para aceitar ou não um tratamento médico. 
Uma perícia feita pela Junta Médica do Tribunal de Justiça de Goiás atestou que ele tem "total capacidade de entendimento", mas "imaturidade afetiva e emocional", o que tornaria parcial sua capacidade de tomar decisões. Por isso, determinou-se a hemodiálise.
Advogado. Na quarta-feira, 15, José Humberto compareceu à subsecção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), em Trindade, para conversar com o advogado nomeado para o caso. Ele pretende derrubar a liminar. "Se a Justiça me tirar, o plano de saúde suspende a cobertura e o hospital nega o atendimento, a não ser que ele esteja em coma", diz ela. Sua esperança é uma consulta com um psiquiatra que o jovem terá amanhã. "Dizem que está com síndrome de luto, pois quer se entregar à doença e não se sente culpado pelo que eu estou passando. Mas parece interessado nessa consulta."
Edina conversou com a reportagem por telefone, em casa, sem evitar que o filho ouvisse trechos da conversa. "Ele está no quarto, passando mal, porque ontem quebrou a dieta e comeu pizza e lasanha. Está revoltado porque hoje à tarde vai ter de fazer hemodiálise. Ele não quer falar com ninguém, fica no quarto, todo coberto, com o ar-condicionado ligado no máximo", afirma ela. "A gente conversa, mas tem muitas horas de silêncio. As horas ficam longas, parece que o dia não passa." As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

do site do UOL

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

O significado da bioética e biodireito

Autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo - fev.2005 

                        O prêmio Nobel de Química de 1966, Robert Curl, afirmou que se as ciências dominantes do Século XX foram a química e física, o terceiro milênio ficaria conhecido como a “era da biologia”. O progresso das pesquisas biológicas é célere e um ano representa décadas de avanço. Dos avanços científicos derivam diversos questionamentos acerca das conseqüências e das limitações a serem impostas aos pesquisadores e à utilização do resultado das pesquisas.
Norberto Bobbio ao tratar do tema direitos do homem dissertou que aos efeitos cada vez mais traumáticos da pesquisa biológica com manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo, se apresentam novas exigências que são chamadas de direitos de quarta geração. Os direitos não nascem todos de uma vez, nascem quando devem ou podem nascer, quando ocorre o aumento do poder do homem sobre o homem, ou cria novas ameaças à liberdade do indivíduo, ou permite novos remédios para as suas indigências. O direito aparece para impedir os malefícios ou obter os benefícios oriundos dos atos dos homens.
Os direitos de primeira geração são correlatos aos direitos fundamentais dos homens; os de segunda geração  abrangem os direitos econômicos e sociais; os de terceira geração dizem respeito a um ambiente saudável em todos os sentidos.  Cada um surgindo de acordo com as condições sociais de sua época e desenvolvimento técnico-científico.
Todo  desenvolvimento implica em um custo. Há que se fixar limites para que este custo não seja alto e irreversível. Os valores éticos e morais, que são moldados social e culturalmente, não são definitivos, absolutos, em razão da dinâmica da natureza, portanto os parâmetros são modificáveis.
Segundo Norberto Bobbio, identificar os direitos do ser humano não é tarefa das mais difíceis, mas torná-los exeqüíveis demanda grande empreendimento. O problema fundamental em relação aos direitos dos homens, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los. Trata-se de um problema não filosófico, mas político. Destaca a necessidade de buscar-se  os “vários fundamentos possíveis”, em cada caso concreto, juntamente com o estudo das condições, dos meios e das situações nas quais o direito possa ser realizado, através de estudos dos problemas históricos, sociais, econômicos, psicológicos, além do filosófico. Bobbio afirmou que não se pode propor a busca do fundamento absoluto dos direitos do homem, pois, inclusive, historicamente obstacularizaram a introdução de novos direitos. Todavia, acreditou na viabilidade da humanidade partilhar de alguns valores comuns, considerando tal a partir da Declaração Universal dos Direitos do Homem, valores subjetivamente acolhidos pela humanidade.
Diante de novas e instigantes descobertas científicas apresentou-se um novo estudo que foi denominado de bioética. Criado pelo oncologista americano Van Rensselaer Potter, o termo foi conceituado como “o estudo sistemático da conduta humana na área das ciências da vida e dos cuidados da saúde, na medida em que esta conduta é examinada à luz dos valores e princípios morais” pela Encyclopaedia of Bioethics, em 1978.
Conforme salientado pela prof ª HELOISA HELENA BARBOZA em seu artigo “Princípios do Biodireito” o grande mérito da bioética foi sistematizar o tratamento de questões diversas, que devem guardar entre si, necessariamente princípios e fins comuns. Destacou que em colóquio da UNESCO, em 1975, concluiu-se que as ciências sociais não progrediram no mesmo ritmo das ciências biológicas, daí resultam as ameaças sobre a vida e a espécie humana, onde a evolução científica e tecnológica criou armas para a destruição completa da humanidade, sem criar dispositivos institucionais limitadores desta força destruidora.
Apresentaram-se diversos modelos na busca de um paradigma bioético. O clássico modelo principialista é muito difundido
Foram estabelecidos princípios de bioética divulgados pelo denominado Relatório Belmont, em 1978: princípios da autonomia; da beneficência e da justiça. Seguem seus conceitos:
1.     princípio da beneficência =  os tratamentos realizados devem atender aos interesses do paciente ou pessoa submetida à pesquisa evitando-se danos ou tratamentos não reconhecidamente úteis e necessários
2.     princípio da autonomia ou do respeito às pessoas = respeito à vontade e à intimidade de cada pessoa com base nas suas crenças e valores morais, regendo sua própria vida, dentro de limites;
3.     princípio da justiça = exige eqüidade na distribuição de bens e benefícios, no exercício da medicina e nos resultados das pesquisas científicas.

                        Ressalta a prof ª HELOISA HELENA BARBOZA que, a esses princípios, foi acrescentado o princípio da não-maleficência, por Tom Beauchamp e James Chidress, pelo qual não se deve causar mal a outrem, mas não se diferencia significativamente do princípio da beneficência que envolve ações do tipo positivo. Os princípios não constituem regras hierarquizadas, mas há consenso sobre os mesmos.
                       A prof ª RENATA BRAGA DA SILVA PEREIRA ressaltou, em seu artigo DNA: Análise Biojurídica da Identidade Humana, que outros princípios foram consagrados em razão das dúvidas suscitadas quanto à suficiência destes princípios. Destacou os que seguem: as pessoas não são meios mas, sim fins; não enganar; não inflingir danos ou riscos de danos; promover o bem-estar e prevenir o dano; tratar as pessoas imparcialmente e de maneira igual; respeitar a auto-determinação.
                      Com a dinâmica realidade e a carência de regulamentação legal, devem ser criados parâmetros para a vinculação dessas novas relações jurídicas. Princípios básicos devem ser trazidos para iluminar esses direitos. Surge, assim o biodireito  para regular a conduta humana em relação aos avanços científicos e tecnológicos.
                     A prof ª HELOISA refere-se a RAMÓN MARTÍN MATEO que afirma não bastar a invocação da consciência pessoal, mas há que se estabelecer valores relevantes e merecedores de proteção, superando as convicções pessoais.
Não se pode esquecer que a ciência, a par da criação de novas leis, continuará evoluindo, portanto a nova legislação deverá ter a flexibilização suficiente para acompanhar a evolução provável.
Toda legislação vem dotada de valores e estes  são oriundos do contexto social e cultural em que as pessoas vivem.
                       Nossa legislação codificada vem dotada de notória conotação patrimonialista em suas relações jurídicas, porém com a evolução das relações e na constante tentativa do direito em alcançar a dinâmica da vida, tal conotação cedeu espaço à proteção imediata da pessoa humana.
                      Sem dúvida, ao jurista cabe a interpretação adequada das normas já existentes no tocante aos fatos novos surgidos. O legislador não pode ditar normas específicas e adaptáveis a cada caso como mero instrumento da evolução científica; os valores de uma sociedade estão contidos na norma apresentada.
Como salientado pela prof ª HELOISA a questão de fundo do Biodireito assenta, necessariamente, nos valores eleitos pelo sistema jurídico vigente, nos princípios gerais que traçam sua base estrutural”.
                       O art.4 º da Lei de Introdução ao Código civil está assim disposto:
“quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”.
                       Não se confundem com os princípios constitucionais.
                       Segundo o Dicionário Jurídico – academia brasileira de letras jurídicas, 2ª ed.,  forense os princípios gerais do direito são:
“Grandes preceitos abstratos que são chamados a integrar o direito positivo em caso de lacuna, ou seja, quando para o caso concreto não há reg   ra ou norma estabelecida. Locução criada no meio do séc.XIX pelos juspositivistas, em proscrição do direito natural, com o qual guarda perfeita sinonímia. LICC ar. 4 CPC, 126, CLT , 8 CTN 108, 109. Obs: são numerosos os princípios gerais de direito, podendo-se catalogar, em critério meramente elucidativo: liberdade, justiça, segurança, isonomia, solidariedade humana, responsabilidade dos governantes e, muitos já passaram a constituir direito positivo”.
                        Conforme SAN TIAGO DANTAS afirmou, os princípios gerais de Direito não constituem uma fonte de direito independente da lei ou do costume. Ressaltou ser a própria norma, costumeira ou legal, aplicada pelo juiz detectando os princípios nela inserto. Então haveria esta categoria, bem como uma categoria de princípios constitucionais refletindo a ideologia constitucional.
                        Representam fonte original, mas também subsidiária.
                        PAULO BONAVIDES destaca três fases dos princípios gerais do direito. Surgiram numa esfera abstrata com normatividade nula, a fase jusnaturalista. Na fase seguinte, positivista, os princípios são inseridos nos códigos como fonte normativa subsidiária à impedir o vazio normativo, valorizados não pela sua relevância , mas por derivarem da lei. É a concepção civilista do século XX. A terceira fase, pós-positivista, converte os princípios na base em que se assentam os novos sistemas constitucionais.
                   Afirma que os princípios são normas e as normas compreendem os princípios e as regras. De acordo com LUÍS ROBERTO BARROSO já se encontra superada a distinção entre norma e princípio. A dogmática moderna compreende que as normas podem ser encontradas como norma-princípio (maior teor de abstração e finalidade mais destacada) e norma-disposição (regras com eficácia restrita às situações específicas às quais se dirigem).
                     Segundo BOBBIO, os princípios gerais são normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais, e são normas como todas as demais.
                      Comportam uma série indefinida de aplicações, por isso são gerais, afirma JEAN BOULANGER.
                      Os princípios exercem funções de extrema importância:
1.     fundamento da ordem jurídica com eficácia derrogatória e diretiva
2.     orientação do trabalho interpretativo
3.     fonte em caso de insuficiência da lei e do costume
4.     função limitativa (acrescentada por Bobbio- intensidade vinculativa máxima no exercício da função integrativa e mínima na função interpretativa)

   Importante ressaltar o que ocorre na hipótese de colisão de princípios  ou conflito de regras, quando aparentemente as duas normas conduzem a resultados incompatíveis. No conflito de regras uma delas será removida ou nula (dimensão da validade). Já na colisão de princípios um deve recuar, sem nulidade ou cláusula de exceção, visto que os princípios têm um peso diferente nos casos concretos, devendo preponderar o de maior peso, o de maior valor (dimensão do valor).
   Deixaram de ser fonte subsidiária de terceiro grau nos códigos para se tornarem fonte primária de normatividade.
  Não se pode resolver conflitos de direito com fundamento único nos princípios da bioética, afirmou a prof ª HELOISA, embora estas orientem as normas jurídicas e possam ser observadas desde que não colidam como os princípios de direito.
  Como a prof ª salientou, os fatos a serem regulamentados pelo biodireito não foram cogitados pelo ordenamento, resultando na necessidade de observância dos valores eleitos pela sociedade, ressaltando-se que o reinado absoluto da lei não mais pode prevalecer.
 Os princípios constitucionais constituem os princípios do Biodireito, face a constituição recepcionar  os valores fundamentais: vida, dignidade humana, liberdade e solidariedade, tornando-os pedras angulares da Bioética moderna. Não só as normas constitucionais relativas à saúde, ao meio ambiente e à tecnologia são relacionadas ao Biodireito, ma também todas as disposições constitucionais relativas à vida humana, sua preservação e qualidade são pertinentes ao Biodireito, como lembrou a prof ª HELOISA. Destacou as normas compreendidas nos princípios fundamentais (dignidade humana); entre os Direitos e Garantias Fundamentais (vida, igualdade, saúde); na Ordem Social (na seção saúde; meio ambiente e família, criança e idoso).
    O profº LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES  ao suscitar questões sobre os direitos da personalidade em artigo publicado na Revista da EMERJ, vol.5, nº19, traz o conceito de PONTES DE MIRANDA onde afirma que “são efeitos de fatos jurídicos que se produziram, nos sistemas jurídicos, quando, a certo grau de evolução, a pressão política fez os sistemas jurídicos  darem entrada a suportes fáticos que antes ficavam de fora, na dimensão moral ou na dimensão religiosa”. Trazendo o conceito de FERRARA conceituou como “direitos privados destinados a assegurar ao individuo o gozo do próprio ser, físico e espiritual”. 
    Conclui-se que embora tais direitos sejam sempre havidos como irrenunciáveis, intransmissíveis e extrapatrimoniais, apresentam nítidas e irrefutáveis conotações patrimoniais. O grande problema não ‘’e sua previsão, mas quais os meios judiciais postos ``a disposição de seu titular para torna-los efetivos. Os direitos da personalidade se erigem  na principal barreira contra os ímpetos das pesquisas cientificas, que põem em xeque a identidade físico-espiritual do ser humano.

sábado, 13 de dezembro de 2014

Plano de saúde terá de pagar por congelamento de sêmen de jovem com câncer

Um jovem de 19 anos, portador de câncer no sistema linfático, conseguiu na justiça que o plano de saúde Unimed Recife arque com os custos do procedimento de criopreservação de sêmen (congelamento de esperma).  A medida permitiria que, caso o jovem se torne infértil devido a tratamentos de radioterapia, seja capaz de ter filhos no futuro.

A decisão é inédita em Pernambuco e o procedimento não consta na lista da ANS (Agência Nacional de Saúde). Agora, a decisão abre jurisprudência para casos semelhantes.

A determinação foi dada pelo juiz da 8ª Vara de Justiça da Capital, Rafael de Menezes, no dia 22 de novembro.

"O fato de o procedimento não estar listado no rol previsto pela ANS não caracteriza motivação idônea, haja vista que este rol é meramente exemplificativo", afirmou o juiz Rafael de Menezes na sentença.

A determinação judicial é que o procedimento fosse custeado e realizado no prazo de três dias, pois o paciente tinha urgência em continuar o tratamento de combate ao câncer. O congelamento de esperma foi feito com nove dias de atraso. A criopreservação ocorreu nesta quinta-feira (4), em uma clínica de reprodução humana em Recife.

O rapaz é portador de linfoma de Hodgkin e vai entrar na terceira sessão de quimioterapia. O tratamento pode comprometer a produção de esperma e existe a possibilidade de que o rapaz fique infértil.

A advogada da Aduseps (Associação de Defesa dos Usuários de Planos de Saúde de Pernambuco), Izes Mendonça, explicou que a ação foi baseada no artigo 226 da Constituição Federal, que garante o direito à vida, e a uma cláusula no contrato do plano de saúde, que assegura proteção à prole.

"A decisão abre jurisprudência para que outras pessoas que estejam em situação semelhante consigam obter o direito de ter filhos. É um grande passo para que a reprodução assistida seja custeada pelos planos de saúde", afirmou Izes Mendonça. Segundo ela, houve um estudo anterior para confirmar se havia uma decisão semelhante que pudesse servir de base, o que não se confirmou. "Agora, caso ele fique infértil poderá requerer posteriormente que seja realizada a inseminação artificial na companheira ou outra pessoa que venha a escolher para ser mãe de seus filhos", disse.

A advogada destacou ainda que caso o plano de saúde venha a negar o custeio da fertilização in vitro da mulher que dará a luz ao filhos, ela vai ingressar com cláusula administrativa para ser anexada à liminar ou ainda ingressar com uma nova ação judicial.

"A ideia que temos é que o plano vai custear tudo, pois o direito à prole, à família, não se resume à criopreservação, mas à inseminação artificial também", argumentou Izes Mendonça.

A coordenadora executiva da Aduseps, Renê Patriota, alerta para que as pessoas cobrem seus direitos junto aos planos de saúde, de maneira que eles promovam "a saúde e o bem estar" do cliente. "O convênio não é um auxílio-doença, mas sim um plano de saúde. Essa decisão vai ajudar na autoestima e na recuperação desse jovem", disse Patriota. Para ele, está se tornando mais comum que planos de saúde neguem procedimentos simples e sejam depois obrigados na Justiça a cumpri-lo, garantindo o direito do usuário.

"O rapaz é um jovem cheio de vida e precisava ter seu direito de poder ser pai garantido pelo plano de saúde. Isso faz parte", afirmou.

A família do jovem não comentou sobre a decisão para preservar a identidade.

A Unimed Recife informou nesta sexta-feira (5) que não poderá repassar detalhes sobre o "pedido ou negativa" do caso "porque faz parte do patrimônio da intimidade de paciente", mas que "não nega atendimento de pleitos de usuários previstos em contrato, na lei ou na regulamentação da ANS".
 
Em nota, o plano de saúde explicou que em caso de negativa de um procedimento, ela é "fundamentada na legislação e visa exatamente o cumprimento das normas da regulação". "Apesar de eventualmente receber liminares com interpretação divergente, cumprimos as mesmas mas nos reservamos o direito constitucional de nos defendermos dessa interpretação", complementa a nota.

Fonte:Uol

quarta-feira, 10 de setembro de 2014

Internações psiquiátricas dependem de aliança entre o Direito e a Psiquiatria

Por  -  é psicólogo e professor da Universidade Presidente Antonio Carlos (Unipac- Barbacena). É pós-graduado em Filosofia pela UFMG e mestre em Psicologia pela PUC-MG.
 
 
Investigar as relações entre o campo da saúde mental e da justiça, a partir da problemática do uso e abuso de drogas, e sua incidência sobre a população adolescente e jovem, é tema hoje de grande interesse e discussão. As internações psiquiátricas por força de medida judicial de caráter protetivo ou compulsório evidenciam essa relação.
A coexistência e sobreposição de medidas de abordagem, tratamento e reabilitação ao abuso de substâncias com medidas jurídicas, de caráter coercitivo, protetivo e segregatório, indicam a urgência em se debater os limites de cada campo, os diálogos possíveis e, sobretudo, a necessidade de se construir um espaço de construção teórica e de práticas institucionais condizentes com a complexidade do tema e a realidade da questão.
A complexidade do tema das drogas assume dimensões preocupantes na atualidade. O uso e abuso de drogas se apresenta como um importante problema sociopolítico, colocando questões importantes para as ciências jurídicas e criminais, da saúde e para as ciências humanas, convocadas para instrumentalizar novas práticas que possam responder a esse desafio.
Os usuários de drogas, os abusadores e os dependentes (toxicômanos), não são, absolutamente, criminosos. A criminalização desses indivíduos impede a aproximação deles de forma produtiva, já que dessa maneira eles são inseridos em um circuito diabólico regulado por acusações e culpabilizações (BIRMAN, 2007). Não havendo mais qualquer solução para seus impasses existenciais, a “criminalização faz com que os consumidores de drogas estejam fadados a uma mortificação perpétua, que não mais lhes oferece qualquer caminho para a solução de seus impasses” (BIRMAN, 2007, p.223).
No campo da saúde e, especificamente, da saúde mental, as internações psiquiátricas estão cada vez mais presentes nos aspectos gerais de saúde pública, requerendo o conhecimento técnico e legal dos profissionais de saúde mental para que orientem o enfrentamento desta questão. Com efeito, destaca-se a importância de se proceder a uma avaliação criteriosa e bem fundada no estabelecimento do diagnostico psicopatológico e da necessidade de internação psiquiátrica e sua consequente manutenção, duração e reavaliação permanente.
Considera-se ainda a importância de tal perspectiva, visto ser fundamental o exercício avaliativo, reflexivo e clínico sobre questões relativas às internações psiquiátricas e suas consequências objetivas, bem como subjetivas, no agravamento dos quadros clínicos psiquiátricos, no rompimento dos vínculos e na segregação/exclusão social.
Destaca-se o contexto atual de transformações e avanços no campo da saúde mental no Brasil, a partir da Lei Paulo Delgado, e de diálogos entre políticas e práticas de saúde, de assistência social, de educação, de cultura, de trabalho e renda, capazes de promover direitos humanos e cidadania, enquanto desafio ético e intersetorial.
Neste panorama de avanços e desafios, em que o campo dos direitos humanos torna-se imperativo para se promover atenção integral e cidadania, considera-se o estado atual das políticas públicas de saúde mental e o papel do controle social no tratamento dispensado aos portadores de sofrimento mental. Desse modo, a reforma psiquiátrica e a luta antimanicomial mantêm-se como construções capazes de conferir dignidade e cidadania na abordagem e no tratamento de pessoas que apresentam algum tipo de sofrimento psíquico.
Neste cenário, em que as políticas de saúde mental se afirmam na perspectiva da reforma psiquiátrica e das práticas antimanicomiais, é mister considerar os desafios sempre presentes no tocante à afirmação de uma política e de um conjunto de práticas de cuidado, em oposição a uma ideologia da tutela e das práticas segregatórias no interior dos discursos médico-psiquiátrico e jurídico-criminal-penal.
Assim, verifica-se na atualidade o complexo problema das drogas, desde o uso recreativo até os abusos e a dependência (toxicomanias), implicando intervenções no tratamento e na reabilitação, até o agravamento do cenário, complicado por intercorrências e agravantes sociais, cujos fenômenos da violência e da criminalidade apontam a vulnerabilidade e o risco social como fatores importantes na análise da problemática e no encaminhamento de soluções ou saídas possíveis.
Nesse contexto, percebe-se uma associação cada vez mais frequente entre os casos de uso, abuso e dependência de drogas, portanto, casos que demandam intervenção das políticas e das práticas de saúde, e os casos que apresentam impasses ou problemas para o campo da justiça criminal e das políticas de segurança pública.
Com efeito, assiste-se à crescente onda de internações psiquiátricas para casos de uso, abuso e dependência de substâncias ilícitas (drogas), sob a alegação sempre reiterada de que tais casos ou indivíduos apresentam algum tipo de risco, para si mesmos ou para a sociedade. Tal panorama agrava-se pela falta de critérios que sustentam tais internações psiquiátricas, muitas vezes levadas a termo e mantidas, por longos períodos de tempo, sem quaisquer benefícios para os cidadãos e a sociedade.
Especificamente, indica-se que a internação psiquiátrica compulsória, aquela por determinação judicial, para o assim chamado tratamento e reabilitação, é responsável por um grande número de casos que hoje se encontram em situação de asilamento e confinamento hospitalar. Na falta de critérios mais claros e precisos, seja do ponto de vista clínico, psicopatológico e psiquiátrico, tem-se optado por esse tipo de ‘tratamento’, desconsiderando-se completamente o assentimento dos sujeitos e a necessidade imperiosa da implicação e participação dos sujeitos nos caminhos do seu tratamento. Opta-se, nestes casos, pelo traçado de um destino compulsório, que prescinde do sujeito, condenando-o à segregação, agora respaldada pela justiça.
De acordo com a Lei 10.216, art. 4º, a internação compulsória, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Note-se que a reforma psiquiátrica foi explícita em proibir qualquer forma de tratamento manicomial, asilar e segregatório. Mesmo nos casos excepcionais, a internação psiquiátrica é sempre subsidiária e indicada apenas quando os recursos extra-hospitalares (serviços comunitários) se mostrarem insuficientes, conforme o art. 3 e o caput do art. 4. A Lei 10.216 estabelece que “é vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares [...]” (art.4, parágrafo 3). A vedação de tratamento em instituições com características asilares atinge, inclusive, as formas de internação compulsória, ou seja, aquelas determinadas pela justiça (art. 6, parágrafo único, III). As condições de segurança do paciente não podem ser outras do que a efetividade dos seus direitos, dispostos no art. 2, parágrafo único, estando proibida a forma asilar, por constituir tratamento desumano, abusivo e invasivo (CARVALHO, 2013, p. 85).
Com o advento da Lei da Reforma Psiquiátrica, independentemente das vias de acesso aos serviços públicos de saúde mental (internação voluntária, involuntária ou compulsória), o tratamento prestado deve ser equânime e regido pela lógica da desinstitucionalização. Isto posto, a prioridade estabelecida na reforma é o tratamento em ambiente menos invasivo possível, preferencialmente em serviços comunitários de saúde mental ou em instituições ou unidades gerais de saúde que ofereçam assistência aos portadores de transtornos mentais, visto ser a finalidade permanente a reinserção social do paciente em seu meio (art. 4, parágrafo 1).
A instituição de um saber-poder sobre a doença mental, o crime, os desvios, as chamadas anormalidades, a dependência às drogas, os conflitos sociais e urbanos, é uma realidade promulgada desde o positivismo criminológico surgido no sec. XIX e presente ainda nos dias hoje. Nas atuais classificações psiquiátricas, temos o Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais (DSM-V) (2013) e a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças (CID-10).
Nesses dois grandes manuais, a abordagem descritiva e a diversidade de doenças, subtipos, etc. indica a complexidade do campo da psicopatologia e da saúde mental, bem como a inclinação por certa feição classificatória baseada primordialmente em sinais e sintomas, semiologia dos quadros clínicos. Indica-se o fato de que a CID 10, dado seu alcance e prevalência internacional, é hoje utilizada com fins pragmáticos e utilitaristas.
Separando-se da Psiquiatria psicodinâmica, da Psicologia clínica e da Psicanálise sob a influeência de uma concepção comportamental da condição humana, e desde que as últimas versões do Manual diagnóstico e estatístico dos distúrbios mentais (DSM) tornaram-se a única referência “científica” para a classificação das doenças mentais e dos distúrbios psíquicos e comportamentais, a Psiquiatria renunciou a qualquer forma de missão salvadora para se colocar a serviço “dos laboratórios farmacêuticos e da ditadura da perícia técnica” (ROUDINESCO, 2005, p.87).
O positivismo é a grande permanência no pensamento social brasileiro, constituindo-se como uma cultura fundada em esquemas classificatórios e hierarquizantes de patologização, nos quais “os tratamentos vão dar conta dos seres humanos recuperáveis e tratar de neutralizar os irrecuperáveis. A humanidade divide-se agora entre os normais e os anormais, a loucura e o crime serão alvos de terapêuticas sociais” (BATISTA, 2011:42).
Acresce-se a isto a problemática das drogas e suas relações com os indivíduos e o corpo social, culminado na institucionalização desta relação por meio da criminalização e penalização (legislações e judicialização), internações hospitalares determinadas por medidas judiciais (‘terapêutica’, justiça compulsória e controle social). Segundo Basaglia, os graus de aplicação da violência nas escolas, famílias, fábricas, hospitais e prisões dependerão da necessidade de ocultá-la ou disfarçá-la.
Nos nossos sistemas, a concessão de poder aos técnicos disfarça a violência, mistificando-a através do tecnicismo, cujo objetivo é fazer com que o objeto da violência se adapte sem chegar a ter consciência e sem reagir. Sua função é ampliar as fronteiras da exclusão, descobrindo tecnicamente novas formas de infração ou desvio, produzindo a ação técnica reparadora, seja de tratamento ‘penal’, coercitivo\compulsório, moral, que adapte os indivíduos à aceitação de sua condição de “objetos de violência”, perpetuando o processo de violência global (BATISTA, 2003).
Acompanhando Foucault, no ponto em que se encontram
O tribunal e o cientista, onde se cruzam a instituição judiciária e o saber medico ou científico em geral, nesse ponto são formulados enunciados que possuem o estatuto de discursos verdadeiros, que detém efeitos judiciários consideráveis e que tem, no entanto, a curiosa propriedade de ser alheios a todas as regras, mesmo as mais elementares, de formação de um discurso científico; de ser alheios também às regras do direito (FOUCAULT Apud CARVALHO, 2013, p.69).
Nessa relação entre verdade-justiça, pressupõem-se uma pertinência essencial entre o enunciado da verdade e a prática da justiça. A lei penal e a psiquiatria (“irmãs no controle”) estabelecem padrões similares não apenas para as decisões dos juízes e os diagnósticos dos psiquiatras, mas também para classificar os comportamentos-padrão que serão considerados anormais.
O discurso correcional ou curativo é sempre instrumental, legitimando as intervenções violentas contra o sujeito em nome de sua própria saúde mental. A violência e a exclusão estão justificadas por serem ‘necessárias’, como consequência da finalidade educativa ou da ‘culpa’ e da ‘doença’ (BASAGLIA, 1985).
Importa dimensionar o universo dos quadros psiquiátricos referidos como de intoxicação, síndrome de abstinência, transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de substâncias psicoativas e outras drogas. As relações entre o diagnóstico psiquiátrico desses casos, observado em laudo, e as medidas jurídicas de internação compulsória e protetiva, adotadas a partir disso, devem ser observadas e problematizadas.
Evidenciar as relações existentes entre as internações psiquiátricas e seus motivos clínicos, jurídicos e sociais contribuirá para um maior conhecimento sobre a realidade das internações psiquiátricas compulsórias ou por medidas protetivas, seus fundamentos clínicos e jurídicos, objetivando a reflexão crítica e a adoção de políticas em conformidade com a lei 10.216 da Reforma Psiquiátrica.

do site do CONJUR

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Biodireito e Bioética: um diálogo entre Slavoj Zizek e Jürgen Habermas



Publicado por Eduardo Luiz Santos Cabette - 1 dia atrás
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Este trabalho parte de duas afirmações feitas pelo filósofo contemporâneo esloveno, Slavoj Zizek que tem como referencial teórico básico as ideias de Marx, Lacan e Hegel.
A primeira afirmação, que se nos apresenta como bastante equilibrada e realista, é a de que a filosofia não perde seu papel no mundo contemporâneo, antes se agiganta e invade avassaladoramente o cotidiano das pessoas comuns com muitas questões provocadas pela vida moderna e pelos desenvolvimentos das ciências (especialmente na biologia e na informática). Em suas palavras:
“Não só não creio que o tempo da filosofia tenha passado, como penso que, mais do que nunca, a filosofia tem um papel a exercer. (...). Sim, a era da filosofia, de novo, no sentido de que deparamos cada vez mais com problemas filosóficos no cotidiano. Não é que você se retire da vida cotidiana para um mundo de contemplação filosófica. Ao contrário, não há como achar o caminho, na própria vida cotidiana, sem responder a certas perguntas filosóficas. Trata-se de uma época singular, na qual, de certo modo, todos somos forçados a ser uma espécie de filósofos”. [1]
O autor em destaque tem plena razão em sua afirmação. Aqueles que apregoam a inutilidade da Filosofia no mundo moderno, de modo que teria sido substituída totalmente pelos saberes científico- tecnológicos estão redondamente enganados. Se a Filosofia sempre esteve entremeada no cotidiano de todo homem em todos os tempos, o que ocorre hoje não é tanto que esta se agigante. Ora, as questões filosóficas sobre o sentido da vida, a origem do universo, as indagações metafísicas, a ideia de Deus nunca, em nenhum momento histórico, deixaram de ser relevantes para toda conduta ou pensamento humano. O que cresceu, não foi a importância da Filosofia e suas questões perenes, mas sim o potencial lesivo e benéfico do próprio ser humano com o desenvolvimento científico. O homem hoje pode simplesmente destruir o planeta, eliminar milhões de pessoas num piscar de olhos e, concomitantemente, pode realizar prodígios comunicativos em prol da aproximação de pessoas separadas por grandes distâncias culturais e geográficas, pode curar e prevenir muitas doenças etc. Esse aumento de poder do homem é que faz com que as questões que sempre foram cotidianas e importantes e que são a base de qualquer reflexão filosófica, ganhem uma maior visibilidade, inclusive pelo homem comum, não versado ao menos formal e teoricamente nessa área do saber.
No seguimento, porém, Zizek tece uma crítica, a nosso ver despropositada, à posição de outro filósofo contemporâneo alemão, Jürgen Habermas, tendo em vista sua adesão a um pensamento marcado por um prisma bioético de prudência. Sendo fiel ao que Zizek afirma:
“Recentemente, Habermas fez uma conferência sobre como a biogenética afetará as questões éticas e alguns temas cruciais do Iluminismo. Creio que sua postura aponta para preocupações importantes, mas é também profundamente falha. A tese de Habermas é que, se vier a ser possível intervir diretamente nas fórmulas da herança biológica de uma pessoa, modificar suas características psíquicas ou físicas, isso terá o potencial de minar nosso próprio senso de autonomia, liberdade, responsabilidade pessoal e assim por diante.
Habermas tem toda razão em assinalar que a ideia tradicional de educação, como influência civilizadora, poderia ser derrubada. Quando alguém não é educado, não no sentido de não saber ler, mas de ser rebelde e incivilizado demais, toda a ideia da luta moral é que, pelo esforço pessoal, ele aprenderá a se controlar, a se civilizar. Mas, se os cientistas interferirem no código genético de um indivíduo e o tornarem menos violento e mais dócil, a educação, como processo moral de desenvolvimento pessoal, será simplesmente contornada – tornar-se-á redundante. Por isso, a primeira colocação de Habermas é que a ideia do indivíduo como agente autônomo fica minada. Sua segunda afirmação é que as relações intersubjetivas também ficariam comprometidas, e poderíamos ter duas classes de seres humanos: os que são plenamente ‘humanos’, no sentido tradicional, e aqueles cujo código genético foi manipulado e que passam a ser percebidos como sub – humanos ou super – humanos. Para Habermas, isso destruiria as próprias condições de igualdade social e simetria efetiva que são necessárias a uma relação ética adequada. Consequentemente, a ideia de coletividade humana e do potencial de se chegar a uma comunidade humana de iguais, através da comunicação não distorcida, seria invalidada. Essa é a ameaça.
Concordo com Habermas em que a biogenética traz uma ameaça, porque, como todos sabemos, ela significa o fim da natureza. Em outras palavras, a própria natureza é vivida como algo que segue certos mecanismos passíveis de modificação. A natureza passa a ser um produto técnico, que perde seu caráter natural espontâneo. E Habermas está certo ao assinalar que foi somente tendo por pano de fundo essa espontaneidade natural que as ideias modernas de liberdade e dignidade humana tenderam a funcionar. Basicamente, no entanto, a solução de Habermas é a morte: é a ideia de que, como a perspectiva de manipulação biogenética afeta nossos sensos de autonomia e liberdade, devemos proibi-la, cerceá-la.
Penso que essa solução simplesmente não funciona, não só pela razão vulgar de que as pessoas farão isso de qualquer maneira, mas porque, depois de sabermos que os genes podem ser manipulados, é impossível desfazer esse desconhecimento. Isso seria uma impostura, uma espécie de cisão fetichista, na qual teríamos a situação de sabermos manipular os genes, mas, ao mesmo tempo, fingirmos não saber, para salvar a liberdade. Portanto, o paradoxo aí é que Habermas, o grande iluminista, adota basicamente a velha estratégia católica do ‘é melhor não saber’ para salvar a dignidade humana, não esmiucemos demais. Paradoxalmente, ele é obrigado a adotar uma postura anti – iluminista”. [2]
É bem verdade que Habermas se situa “orgulhosamente” entre os que se autoproclamam “iluministas” e que, mais ou menos, direta ou indiretamente influenciados pela chamada “Escola Crítica de Frankfurt”, acabam embarcando numa alegação absurda de que os valores humanos e o próprio conceito de pessoa humana deriva das chamadas “luzes” do século XVIII. Mas, nesse ponto parece que Zizek não destoa da cantilena, embora negue qualquer influência da Escola de Frankfurt. [3]
Então aí está um primeiro ponto digno da mais ferrenha crítica, seja em relação a Habermas, seja em relação a Zizek e outros papagaios de repetição assemelhados:
Os valores humanos e o conceito de “pessoa humana”, donde deriva a base antropológico – filosófica para a ereção dos chamados “Direitos Humanos” ou “Direitos Fundamentais da Pessoa Humana”, não tem origem no período histórico denominado de “Iluminismo”, mas sim muitos séculos antes com o surgimento da doutrina Cristã. O que os proclamados “iluministas” fazem, seja no século XVIII, seja hoje, é apropriar-se como num plágio, desses conceitos, procurando um caminho para sua laicização ou secularização, nada mais que isso. [4]
Dessa maneira, a afirmação tresloucada de Zizek de que Habermas teria aderido a uma suposta “estratégia católica” (sic) constitui uma gritante inversão de valores e da história. Se há alguma “estratégia” (sic) esta deve ser atribuída aos proclamados “iluministas” que atuam como se ideais como os de liberdade, igualdade e fraternidade fossem obras suas, fazendo de conta que não sabem da existência de séculos de história que os antecede e que fundamenta com muito mais propriedade aquilo que afirmam defender.
Além do mais, a suposta “estratégia católica” (sic) alardeada por Zizek consistiria, segundo suas palavras, em fingir ignorar algo “para salvar a dignidade humana” (sic). Ora, em termos de fingimento e mentira já de cara se constata que a técnica ou “estratégia” não pertence tanto à Igreja Católica ou qualquer outro setor, senão ao esquerdismo militante muito dado às inversões, perversões e “esquecimentos” de inteiros períodos e fatos históricos, conforme acima já bem demonstrado.
A questão é literal e deliberadamente desviada por Zizek vez que jamais se tratou de fingir não saber de algo para “salvar a dignidade humana” (sic). Aliás, a dignidade humana não precisa ser “salva” ou “protegida” como algo que não se sustenta, como uma mentira que precisa constantemente ser ocultada por artifícios que se sobrepõem (veremos mais adiante o que leva Zizek e outros a sofrerem dessa distorção mental). Não, a dignidade humana é um dado concreto cujo olvidar ou desprezar já demonstrou e demonstra historicamente as catástrofes de que é capaz. Portanto, a dignidade humana precisa somente ser respeitada e preservada como um valor inalienável que é em substância ou essência.
A Bioética e o Biodireito não têm como temática a simulação de ignorância ou o obscurantismo intervencionista que pretende paralisar as pesquisas científicas. Esses saberes e instrumentos visam à busca de balizas que proporcionem um equilíbrio entre o “poder – fazer” e o “dever – fazer”. A metáfora sugerida pelo termo “Iluminismo” costuma atrair a imagem oposta da venda sobre os olhos e da imposição de trevas. Como toda ideologia exacerbada, com essas metáforas se pretende erigir uma realidade em que a conduta humana é absolutamente desembaraçada de vínculos morais e estes passam a ser encarados como obstáculos ao desenvolvimento humano sempre bom em si mesmo, sempre indicativo de “progresso”, esse outro fetiche do materialismo histórico e das utopias. Propomos então outra metáfora: aquela que nos lembra que luz demais também cega. E aqui recordemos que nem tudo que podemos fazer, inclusive com as novas tecnologias biológicas, informáticas etc., deve, só por isso, ser feito, sem maiores considerações. Não é de hoje que temos poderes e capacidades que não devem ser utilizados e que já o foram para nosso perene lamento. Sempre pudemos escravizar outros seres humanos e o fizemos ao longo de toda história, o fazemos ainda hoje oficial ou clandestinamente. Ora, esse poder – fazer significa “ipso facto” um “dever – fazer”? A resposta mais do que óbvia é que não.
Em sua fala Zizek menciona ser impossível “desfazer o conhecimento” (sic). Ficamos pensando se o autor pretende que essa sua “constatação” seja tomada como um “grande insight”, mesmo porque tudo indica isso, já que logo antes ele fala de uma motivação “vulgar” para negar o pensamento de Habermas, que seria o fato de que de qualquer forma as pessoas irão manipular os genes a partir do momento que detém o conhecimento para tanto. Ora, se isso é “vulgar”, então a “maravilhosa” descoberta zizekiana de que não se pode “desfazer o conhecimento” parece ser apresentada como uma grande coisa. Seja intencional ou acidentalmente Zizek acaba fazendo uso de uma figura retórica conhecida como “metonímia”, consistente em designar “uma coisa pelo nome de outra que lhe está habitualmente associada”, de forma a ressaltar “o aspecto da coisa que interessa ao orador”. [5] Nesse caso a dupla de contrários vulgar/sofisticado, acaba, em meio ao discurso, atribuindo retoricamente um matiz “sofisticado” à sua conclusão de que não é possível “desfazer o conhecimento”. Além disso, também é conhecida dentre as “técnicas argumentativas” a chamada “dissociação das noções” em que o orador se vale de um “par” complementar ou contraditório. [6] Com a argumentação retórica uma afirmação absolutamente inescapável da obviedade é apresentada como uma descoberta tão extraordinária que talvez merecesse o grito de “Eureka” atribuído ao matemático da Antiguidade grega, Arquimedes (287 – 211 a. C.)[7]
Contudo, a verdade é que a noção de que o passado é imutável e, consequentemente, que não se pode apagar um conhecimento ou, nas palavras de Zizek, “desfazê-lo”, é algo hoje totalmente vulgar. Não há qualquer originalidade na fala do autor em destaque. A aparente originalidade deriva tão somente de um artifício retórico.
Essa noção mais que básica já nos é exposta pelo poeta trágico ateniense Agathon (448 – 400 a. C.) com sua afirmação de que “nem Deus pode mudar o passado”. E tal tradição segue com outros pensadores mais recentes como Bergson e Husserl com suas noções de “duração” e de “tempo fenomenológico” como somatórias de experiências vividas que não se apagam. [8]
Nada mais óbvio, portanto, que nem o pensamento cristão, nem o habermasiano poderia cogitar “desfazer o conhecimento”. Aqui então se percebe mais uma tática retórica, qual seja, a da criação de espantalhos para refutação e vitória. Zizek emerge com a suposta “descoberta” de que é impossível “desfazer o conhecimento”, como se alguém, seja Habermas, seja o pensamento cristão ou qualquer um tenha sido estúpido o suficiente para pretender isso. O resultado desse embate simulado é uma inevitável vitória do argumento zizekiano que, afinal, derrota um espantalho por ele mesmo criado.
Outra crítica despropositada de Zizek é a (já mencionada de passagem) de que, detendo a humanidade o poder de manipular os genes isso irá ser feito de qualquer maneira. Zizek pretende com isso deslegitimar toda e qualquer iniciativa, mesmo intelectual, no sentido de pensar e agir criticamente sobre o efetivo uso desse poder e dos limites que podem e devem a ele serem impostos. Nada mais do que uma postura conformista e fatalista que apregoa que já que tudo vai ser assim, que o seja. A seguir esse pensamento já há uma série de outras coisas que podemos então admitir ou deveríamos ter deixado fluir sem qualquer intervenção ao longo do tempo histórico. Já foi mencionada a instituição da escravidão. Se o homem tende a escravizar outros homens, então vai escravizar e não há nada que se possa fazer, proibir isso deve ser ineficaz, deixemos como está. Também já detemos há bastante tempo o poder de uma destruição nuclear da Terra. Zizek tem muito apreço pelo conceito de “pulsão de morte” em Freud e Lacan. Uma hecatombe talvez seja inevitável, por que não então apertar logo os botões e explodir o mundo? Afinal, tudo isso é inevitável, constitui um devir histórico inexorável...
Zizek fala ainda da legitimidade de intervenções para tornar o homem menos “rebelde” ou “incivilizado”. Ele separa muito bem isso da questão da educação enquanto mera transmissão de informações (matemática, gramática etc.). Seu alvo é a personalidade do indivíduo. Indaga o autor: “por que seria mais livre, se está ciente de que é uma pura contingência natural estúpida que determina quem você é”? Sugere então que ser determinado por outros homens, ou por uma burocracia qualquer não difere muito ou nada de ser determinado por um acaso, uma loteria natural. [9]
Pois é, o grande problema que Zizek não enxerga, possivelmente motivado por sua ideologia materialista e coletivista, ainda que marcado por alguns vislumbres críticos, é que não pode haver legitimidade para que um homem determine outro homem ou uma burocracia despersonalizada pela diluição de atribuições determine a personalidade de quem quer que seja. Se a Natureza faz isso, isso é um fato contra o qual a rebeldia não liberta de modo algum, mas cria elos de dominação do homem pelo homem. Bastar pensar um só momento em questões tais como: Quem seria responsável ou deteria legitimamente o poder de determinação? Uma burocracia faria isso ou algum “iluminado” (sic)? Quem determinaria o “novo homem”? O que seria um homem “rebelde” ou “incivilizado” como diz Zizek? Seria aquele que discorda de alguma ideologia ou política? Talvez Zizek gostasse do modelo de Che Guevara que afirmava que não tinha amigos, que seus amigos o eram enquanto com ele concordavam politicamente. [10] Certamente Zizek discorda de Arendt quando esta abomina regimes totalitários que vão além das meras ditaduras para invadirem não somente o agir das pessoas, mas o próprio “ser”. [11] É visível que com sua tranquila admissão de intervenção humana na personalidade de seres humanos o autor sob comento se alinha àqueles que Arendt denuncia em sua obra magistral:
“O que une esses homens é uma firme crença na onipotência humana. O seu cinismo moral e a sua crença de que tudo é permitido repousam na sólida convicção de que tudo é possível. (...) iludidos pela ideia impudente e presunçosa de que se pode fazer tudo, e pela insolente convicção de que tudo que existe é apenas um obstáculo temporário a ser certamente vencido pela organização superior”. [12]
Zizek termina sua invectiva contra a postura prudente de Habermas com a inusitada afirmação de que este apresenta a “morte como solução” (sic) ao sequer cogitar limites para a manipulação genética. De onde Zizek tirou a conclusão de que limitar a manipulação genética é um caminho para a morte? Ainda que “ad argumentandum tantum”, de onde ele tirou que mesmo a proibição total da manipulação genética é um caminho para a morte? O mundo e a humanidade existiram e são plenos de vida há tanto tempo antes que sequer se cogitasse dos sofisticados conhecimentos biológicos hoje disponíveis. Não fosse claramente um recurso sensacionalista, a única qualificação para essa argumentação de Zizek seria a de histeria.
Mas, afinal o que diz efetivamente Habermas?
Vejamos um trecho do autor:
“É nessa situação que nos encontramos hoje. O progresso das ciências biológicas e o desenvolvimento das biotecnologias ampliam não apenas as possibilidades de ação já conhecidas, mas também possibilitam um novo tipo de intervenção. O que antes era ‘dado’ como natureza orgânica e podia quando muito ser ‘cultivado’, move-se atualmente na campo da intervenção orientada para um objetivo”. [13]
Essa é uma simples descrição do “status quo” da ciência biogenética contemporânea. Mais adiante Habermas mergulha na temática da ilegitimidade e dos problemas oriundos de uma determinação do homem por outros homens, sejam eles seus pais ou, pior, alguma forma de Estado ou burocracia:
“Com efeito, um dia quando os adultos passarem a considerar a composição genética desejável dos seus descendentes como um produto que pode ser moldado e, para tanto, elaborarem um design que lhes pareça apropriado, eles estarão exercendo sobre seus produtos geneticamente manipulados uma espécie de disposição que interfere nos fundamentos somáticos da autocompreensão espontânea e da liberdade ética de uma outra pessoa e que, conforme pareceu até agora, só poderia ser exercida sobre objetos, e não sobre pessoas. (...). Essa nova estrutura de imputação resulta da confusão entre pessoas e coisas”. [14]
Habermas denuncia com correção a reificação do humano que parece não abalar Zizek, mas que deve abalar toda a humanidade interessada em preservar sua condição de sujeito e não de objeto.
Zizek se mantém aferrado a um materialismo naturalista em que efetivamente entre um homem, um animal ou outro ser qualquer não há muita diferença, já que todos não passam de conglomerados de células e, dessa forma, nada pode impedir racionalmente sua manipulação por quem quer que seja. Ademais, como já visto, Zizek é contaminado pela falsa crença de que os ideais humanistas, ou melhor, humanitários, derivam da chamada “Idade das Luzes”, são criação revolucionária e não compõem uma tradição secular oriunda do cristianismo. Assim sendo, a colocação de Habermas ao lado da prudência apontada pela Bioética seria uma espécie de “traição aos ideais iluministas” ou uma “postura anti – iluminista” (sic). Por seu turno Habermas, embora seja um autor secular, reconhece literalmente essa raiz histórica ao asseverar que “a história da teologia cristã da Idade Média, em especial a escolástica espanhola tardia, faz parte naturalmente da genealogia dos direitos humanos”. [15] É triste perceber a limitação provocada pela ideologia em um intelectual tão prestigiado pela chamada “intelligentia” contemporânea e até midiática como Zizek. Ele não tem alcance para perceber que, longe de ser uma atitude anti – iluminista ou uma traição a esse pensamento no que tange aos direitos fundamentais, Habermas nada mais faz do que reconhecer a raiz de todo esse movimento e aderir aos seus mais sólidos fundamentos.
A verdade é que dos “ideais” revolucionários o que brotou, como bem informa Illich, foram exatamente dois mitos na área da saúde pública: a profissão médica organizada como uma espécie de sacerdócio investido de poderes praticamente absolutos e a crença na “desaparição total da doença em uma sociedade sem distúrbios e sem paixões”. A diferença é que nessa época não havia o conhecimento biogenético atual e ao invés de se ter a pretensão de alterar a Natureza, se acreditava piamente em uma falácia naturalista embalada por pensadores como Jean Jacques Rousseau, de forma que então a sociedade poderia, com os devidos procedimentos impostos a fórceps, “ser restituída à sua saúde de origem”. [16]Note-se que o contexto e os recursos científicos são diversos, mas a pretensão totalitária de engendrar um “novo homem” mais “saudável” é a mesma. Illich descreve a situação no final do século XVIII com base na narrativa de Michel Foucault:
“Os dois sonhos são isomorfos – um traçando de forma positiva a medicalização rigorosa, militante, dogmática, da sociedade, por uma conversão quase religiosa, e a implantação de um clero de terapeutas; outra traçando a mesma medicalização, mas de um modo triunfante e negativo, isto é, a volatização da doença em um meio corrigido, organizado e ininterruptamente vigiado, onde finalmente a própria medicina desapareceria com seu objeto e sua razão de ser”. [17]
E nessa sociedade totalitária,
“a primeira tarefa do médico é portanto política: a luta contra a doença deve começar pela guerra aos maus governos; o homem só será totalmente e definitivamente curado se for antes libertado. Um Serviço Nacional de Saúde velará por essa libertação; formará os cidadãos para a frugalidade e os fará conhecer os prazeres sadios; promulgará leis alimentares que seus oficiais médicos farão observar; magistrados médicos presidirão tribunais de saúde instituídos para proteger os cidadãos dos charlatães e dos exploradores”. [18]
É incrível o uso das palavras “liberdade” e “proteção” quando o que se está projetando é uma nítida dominação totalitária e invasora do indivíduo. Com os recursos e instrumentos daquela época se sabe que tudo deu em nada, mas que os resultados foram bastante lesivos à dignidade humana.
Nada mais animador para ao pensamento utópico do que a esperança de que novos instrumentos biogenéticos possam hoje criar o “mundo melhor” que não foi possível alcançar em dado momento histórico, isso é típico da dialética hegeliana e do utopismo marxista, sempre apontando para um futuro brilhante por mais misérias e brutalidades que se deva cometer no presente e se tenha cometido no passado. E Zizek ama muito tudo isso. [19]
Se não podemos crer em um progresso histórico linear no qual o novo é sempre melhor e por isso o velho deve ser desconstruído continuamente, podemos e devemos aprender com os erros passados. Na época revolucionária a que fazemos alusão acima havia a mesma contaminação por uma esperança difusa numa salvação mágica pela ciência que não tinha sido viável no campo político, e foi isso que permitiu aquela situação esdrúxula acima descrita:
“Se o médico de repente emerge simultaneamente salvador, heroi da civilização e taumaturgo, não é porque a nova tecnologia médica tenha provado sua eficácia, mas porque as pessoas sentem necessidade de um ritual mágico que dê credibilidade a uma busca em que a revolução política havia fracassado”. [20]
Naqueles tempos o fracasso da revolução francesa em seus desideratos de igualdade, liberdade e fraternidade. Hoje, o fracasso fragoroso dos regimes socialistas ou comunistas sob o ponto de vista econômico, social e político. Naquela época a medicalização clínica da sociedade. Atualmente a crença desvairada numa biogenética cheia de promessas que reclama para si um estatuto de absoluta liberdade e ausência de freios morais e legais. O “sonho” (pesadelo) totalitário de um “mundo melhor” é mutante, mas parece nunca desaparecer do seio da humanidade. Para esse vírus mutante e maléfico não há vacina nem manipulação genética eficaz. O trabalho é preventivo, de detecção precoce da patologia político – social em seu estado embrionário, o que se faz por meio do estudo da “ponerologia” ou da gênese do mal, impedindo a implantação do que se pode chamar de “patocracia” (governos psicopáticos), conforme bem orienta Lobaczewski em sua obra. [21]
É interessante como Zizek é um amante do cinema e parece que não se sensibiliza com romances distópicos convertidos em excelentes filmes tais como “Divergente”, “Não me abandone jamais” entre muitos outros. E, sendo um intelectual, nem com livros, como “A Fábrica de Robôs”, “A Infância de Jesus” [22] e muitos outros que lhe seriam inspiradores e esclarecedores, que demonstrariam pelas letras, pelos sons e pelas imagens como uma intervenção arbitrária humana na própria natureza humana é catastrófica e precisa de limites éticos.
Ocorre que a ideologia entranhada em determinados indivíduos lhes retira o bom senso. Somente pode ser esta a explicação para a atuação de um sujeito claramente inteligente, dotado até de uma inteligência superior, mas que se submete a rastejar por métodos gramscianos [23] de claro e escuro, ocultação e revelação, acenando com certo liberalismo, mas mantendo sua matriz marxista de modo a adorná-la com atrativos que não tem. Como é comum nesses caso, uma hora ou outra alguma coisa bem clara escapa como, por exemplo, no caso de Zizek, sua declaração de amor e fascínio por uma figura tão abjeta como Lênin. Em suas palavras:
“Admiro pessoas que se dispõem a assumir o poder e fazer o trabalho sujo, e talvez isso faça parte de meu fascínio por Lênin. (...). Tenho um respeito considerável pelas pessoas que não perdem o sangue – frio, pelas pessoas que sabem que não há saída para elas” (grifo nosso). [24]
Como em sã consciência uma pessoa informada pode admirar alguém como Lênin ou similares (Hitler, Mao, Fidel e tantos outros facínoras). Certamente isso explica por que Zizek não tem qualquer aversão ao totalitarismo genético ou certamente a qualquer totalitarismo, já que seu ídolo Lênin destruiu por procedimentos breves e brutais a democracia parlamentar da Rússia sem nenhum escrúpulo em fazer o “trabalho sujo”. [25] Sob o tacão desse ídolo também milhares de pessoas foram executadas e presas arbitrariamente, submetidas à tortura e invasões de suas intimidades e vidas privadas, só que nesse caso, ao menos com relação a toda a história, o “maravilhoso” Lênin, disposto a “por a mão na massa”, a “fazer o trabalho sujo”, providenciou para que a historiografia soviética sepultasse suas ações e ordens desprezíveis sob uma verdadeira “montanha de mentiras”. [26] De modo que não é com a mesma desenvoltura com que são capazes de “fazer o trabalho sujo” que deixam rastros para sua responsabilização por tudo que fizeram sujeitos como Lênin e “tuti quanti”. Também não é com essa mesma desenvoltura que confessam sinceramente suas intenções aos idiotas úteis que os seguem até o abismo.
Enfim, o “sonho” (pesadelo) vislumbrado por Zizek quanto a um mundo onde a manipulação genética será capaz de engendrar um “novo homem” “civilizado” e “sem rebeldia”, dominado totalitariamente por outros homens que compõem um sistema qualquer, sequer é uma construção inovadora. Como já dito, esse mal está no mundo desde sempre. Data do século IV a controvérsia então ensejada por Pelágio (360 – 435 d. C.) que, com sua doutrina ulteriormente denominada de “Pelagianismo” contestou o ensinamento agostiniano [27] do “pecado original”, afirmando que o homem se faz a si mesmo por seus atos sem necessidade da graça Divina para sua salvação. Embora isso se dê num contexto teológico e a disputa tenha sido vencida por Santo Agostinho, fato é que o pelagianismo é o embrião de um humanismo que defende a crença de um homem que é criador de si mesmo. E mais, que poderia, por suas forças, chegar à perfeição, chegar a ser como um deus. Daí surgem então as iniciais afirmações de autonomia em que o homem pode, sem risco algum, moldar-se a si mesmo e ao mundo. Pico della Mirandola (1463 – 1494) já no século XV afirma sem pestanejar que “dotado, por assim dizer, do poder arbitral e honorífico de te modelares e de te plasmares por conta própria, deves dar a ti mesmo a forma que tiver tua preferência”. Na mesma senda segue Descartes (1596 – 1650) no século XVII com grande destaque para o “livre arbítrio” do homem para dirigir seu destino. Embora não de forma homogênea, pode-se dizer que o pensamento iluminista do século XVIII, tão caro a Zizek, se aproxima das teses pelagianas na medida em que, como já demonstrado neste trabalho, crê numa capacidade humana de reencontrar-se na Natureza por suas próprias forças, erigindo um “novo homem e um novo mundo”. Não obstante, diversamente de Pelágio, os iluministas não creem no encontro de uma perfeição humana ou mundana. No entanto, não renunciam a melhorar a condição humana e terrena. [28] Frise-se que nada há de ruim em pretender, de forma equilibrada, paciente e humilde, a melhoria das condições humanas no mundo e inclusive o progresso moral da humanidade. Não obstante, não se pode ceder à tentação demiúrgica e, em especial à tentação da legitimação do domínio profundo do homem sobre o homem. Eis onde Zizek peca pela “hybris” [29] e Habermas atinge um secularismo iluminado pela virtude prudência ou da “phronesis” grega.
É imprescindível notar que a exacerbação do humanismo com sua pretensão de refazer o homem e o mundo somente simula uma conquista de autonomia humana. Se antes havia uma heteronomia provinda de Deus, da Natureza ou de forças Cósmicas ou Caóticas incognoscíveis, o que agora nos é festivamente exibido não é uma libertação gerada por uma suposta autonomia humana e sim uma nova heteronomia em que uns homens ou burocracias humanas reinarão absolutas sobre outros homens ou, talvez, simulacros de homens. Não há conquista, não há progresso, há submissão e amesquinhamento, indignidade e ilusão típica de estúpidos arrogantes.

REFERÊNCIAS

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HABERMAS, Jürgen, RATZINGER, Joseph. Dialética da Secularização. Trad. Alfred J. Keller. Aparecida: Ideias & Letras, 2007.
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COETZEE, J. M. A Infância de Jesus. Trad. José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2013.
TODOROV, Tzvetan. Os inimigos íntimos da Democracia. Trad. Joana Angélica d’Ávila Melo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.
WOODS JÚNIOR, Thomas E. O que a civilização ocidental deve à Igreja Católica. Trad. Maria José Figueiredo. 2ª. Ed. Lisboa: Aletheia, 2010.
ZIZEK, Slavoj, DALY, Glyn. Arriscar o impossível: conversas com Zizek. Trad. Vera Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

[1] ZIZEK, Slavoj, DALY, Glyn. Arriscar o impossível: conversas com Zizek. Trad. Vera Ribeiro. São Paulo: Martins Fontes, 2006, p. 70 – 71.
[2] Op. Cit., p. 115 – 117.
[3] Op. Cit., p. 35.
[4] Isso é o que aponta o Constitucionalista lusitano Jónatas E. M. Machado: MACHADO, Jónatas E. M. Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013, p. 35 – 38. No mesmo diapasão o historiador Thomas E. Woods Jr.: WOODS JÚNIOR, Thomas E. O que a civilização ocidental deve à Igreja Católica. Trad. Maria José Figueiredo. 2ª. Ed. Lisboa: Aletheia, 2010, p. 153.
[5] REBOUL, Olivier. Introdução à Retórica. Trad. Ivone Castilho Benedetti. 2ª. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 121.
[6] PERELMAN, Chaïm, OLBRECHTS – TYTECA, Lucie. Tratado da Argumentação. Trad. Maria Ermantina Galvão. São Paulo: Martins Fontes, 1996, p. 467 – 521.
[7] “Eureka” ou “Heureka” em grego consiste numa exclamação que significa “encontrei”.
[8] ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. Trad. Alfredo Bosi. 4ª. Ed. São Paulo: Martins Fontes, 2003, p. 947.
[9] ZIZEK, Slavoj, DALY, Glyn. Op. Cit., p. 117.
[10] FONTOVA, Humberto. O verdadeiro Che Guevara e os idiotas úteis que o idolatram. Trad. Érico Nogueira. São Paulo: É Realizações, 2009, p. 59. “Meus amigos o são enquanto concordem politicamente comigo”.
[11] ARENDT, Hanna. Origens do Totalitarismo. Trad. Roberto Raposo. São Paulo: Companhia das Letras, 1989, p. 277.
[12] Op. Cit., p. 437.
[13] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. Trad. Karina Jannini. São Paulo: Martins Fontes, 2004, p. 17.
[14] Op. Cit., p. 19.
[15] HABERMAS, Jürgen, RATZINGER, Joseph. Dialética da Secularização. Trad. Alfred J. Keller. Aparecida: Ideias & Letras, 2007, p. 27 – 28.
[16] ILLICH, Ivan. A expropriação da saúde. Trad. José Kosinski de Cavalcanti. 2ª. Ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1975, p. 143.
[17] Op. Cit., p. 143.
[18] Op. Cit., p. 144.
[19] Informo os leitores que não ganho merchandising do Mac Donalds. Apenas fiz uma alusão irônica ao slogan de um dos grandes símbolos do capitalismo imperialista ao falar de um autor confessadamente marxista.
[20] ILLICH, Ivan. Op. Cit., p. 146.
[21] LOBACZEWSKI, Andrew. Ponerologia: Psicopatas no Poder. Trad. Adelice Godoy. Campinas: Vide Editorial, 2014, “passim”.
[22] TCHÁPEK, Karel. A fábrica de robôs. Trad. Vera Machac. São Paulo: Hedra, 2010, “passim”. COETZEE, J. M. A Infância de Jesus. Trad. José Rubens Siqueira. São Paulo: Companhia das Letras, 2013, “passim”.
[23] Referente a Antonio Gramsci (1891 -1937) que pregava uma dominação cultural como caminho para a implantação insidiosa do socialismo.
[24] ZIZEK, Slavoj, DALY, Glyn. Op. Cit., p. 66.
[25] JOHNSON, Paul. Tiempos Modernos. Trad. José María Aznar. Madrid: Homo Legens, 2007, p. 89.
[26] Op. Cit., p. 98.
[27] Relativo a Agostinho de Hipona, Bispo de Hipona ou Santo Agostinho (354 – 430 d. C.).
Cf. TODOROV, Tzvetan. Os inimigos íntimos da Democracia. Trad. Joana Angélica d’Ávila Melo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012, p. 21 – 38.
[29] “Hybris” ou “Hubris”, palavra grega que se traduz pelo “passar da medida”, pelo “descomedimento”, “orgulho exagerado”, “presunção”, “arrogância” ou “insolência”, que se opõe exatamente à virtude da “prudência” ou, em grego, “phronesis”
do site JusBrasil
Eduardo Luiz Santos Cabette
Mestre em Direito Ambiental e Social pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (2001). Especialista em Criminologia e Direito Penal pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo (1997). Delegado de Polícia. Professor.