sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

FERTILIZAÇÃO IN VITRO - Acórdãos do TJRJ

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0024323-86.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 09/11/2011 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS PARA
FERTILIZAÇÃO IN VITRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO À FAMÍLIA. DIREITO DE  SER
FELIZ.
É dever do Estado garantir o planejamento familiar, seja através de métodos
contraceptivos, como conceptivos. Art. 226, § 7º, da CRFB/88. Art. 294, da CERJ.
Lei nº. 9.263/96. Pretensão de obter medicamentos necessários ao tratamento
para fertilização in vitro não foge do postulado de garantia à saúde, que deve ser
assegurado pelo Poder Público. Não obstante a existência de outras formas para se
ter um filho, como a adoção, por exemplo, não é possível privar a cidadã
hipossuficiente de gerar um filho em seu ventre, já que a infertilidade e o
impedimento de conceber um filho pela via natural pode acarretar abalo na saúde
psicológica da autora, cabendo ao Estado garantir, assim, a saúde dos seus
administrados. A premissa de que não implica em risco à saúde o fato de não poder
ter filho não se sustenta, mormente porque o Conselho Federal de Medicina
reconhece a infertilidade como uma patologia, que pode ter consequências
psicológicas e psiquiátricas, inclusive. Assim como o Estado fornece medicamentos
e preservativos para contracepção, deve também fornecer os meios para a
concepção àqueles que não tem condições financeiras de custear os medicamentos
decorrentes do tratamento. Ademais, é dever constitucional do Estado garantir a
todos o direito à vida digna, à família e a ser feliz, sendo irrefutável que a
sobrevivência digna e feliz da autora se dará com a concepção do seu filho, não
podendo o Estado ser presente num aspecto do planejamento familiar
(contracepção) e omisso noutro (concepção). Reforma da sentença. Provimento do
recurso.
 Data de Julgamento: 09/11/2011

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Lei da reforma da saúde americana

O presidente dos EUA, Barack Obama, assinou a lei que reforma o sistema de saúde americano.

Em discurso buscando convencer a população sobre os benefícios da mudança, Obama afirmou que a legislação vai reduzir o deficit americano em mais US$ 1 trilhão.

Obama disse que os EUA são abençoados por terem líderes e parlamentares que "não pensaram apenas no curto prazo e nas eleições".

"Nossa presença aqui é notável, apesar de tanto lobby e oposição", disse o presidente. "Não somos uma nação que tem medo, não somos uma nação que faz o que é fácil, somos uma nação que faz o que é difícil e necessário, somos uma nação que enfrenta seus desafios, somos uma nação que traça seu próprio destino, isso é o que somos e é isso o que nos faz ser os Estados Unidos da América."

Negociações

A cobertura de saúde nos Estados Unidos é discutida desde a Presidência de Theodore Roosevelt (1901-1909), mas uma reforma nunca havia sido aprovada.

O sistema americano de saúde é questionado há quase um século. Gerações inteiras de líderes, de Theodore Roosevelt a Bill Clinton (1993-2001), não conseguiram a aprovação de projetos, que eram rejeitados pelos médicos e as empresas de plano de saúde.

Os EUA são o único país desenvolvido que não oferece um sistema de saúde amplo para seus cidadãos, com quase 50 milhões de americanos sem nenhum tipo de cobertura médica. Apesar do projeto não oferecer cobertura universal, como no Brasil, ele expande a cobertura para cerca de 95% dos americanos.

A votação veio após um ano de confrontos políticos e de uma semana dramática, na qual Obama se viu obrigado a adiar uma viagem pela Ásia para obter os apoios necessários para a aprovação do projeto de reforma que, em caso de rejeição, colocaria em risco boa parte das esperanças despertadas com a chegada do democrata ao poder.

Durante as negociações, o presidente se comprometeu no domingo a assinar uma ordem executiva que reafirma a já vigente proibição de abortos com financiamento público, o que permitiu o apoio dos democratas conservadores.

Os republicanos foram contrários à iniciativa sob a alegação de que provocará aumentos de impostos e fará com que o Estado se envolva em atividades privadas.

Mesmo assim, alguns republicanos reconheceram a dimensão histórica da reforma de Obama. "Seria histórico na medida em que o presidente conseguiria o que ninguém jamais conseguiu", declarou no domingo um senador democrata não identificado ao jornal "Washington Post".

Mudanças

Os americanos são agora obrigados a manter um plano de saúde --que pode contar com subsídio do governo para aqueles que não puderem pagar pelo serviço.

A lei expande ainda o programa federal Medicaid, para os pobres, e cria um novo mercado no qual autônomos e pequenas empresas podem se juntar para comprar plano de saúde com condições melhores.

A medida, com custo estimado em US$ 940 bilhões em dez anos, representa a maior expansão da segurança social desde a criação do Medicare e Medicaid, para os pobres e idosos, nos anos 60.

A legislação ampla, que afeta virtualmente todos os americanos e atinge um sexto da economia dos EUA, estende a cobertura para cerca de 32 milhões de cidadãos americanos que hoje não tem nenhum convênio médico.

A lei proíbe ainda as empresas de negar apólice com base em doenças preexistentes e corta o deficit federal em US$ 138 bilhões em uma década.

Leia a lei na íntegra
H. R. 3962 
To provide affordable, quality health care for all Americans and reduce 
the growth in health care spending, and for other purposes. 

do site da BOL

Princípios da Bioética e do Biodireito

Revista Bioética, Vol 8, n.2

Heloisa Helena Barboza

Resumo

A autora destaca a origem e o desenvolvimento da Bioética até os nossos dias e salienta os princípios do Biodireito frente aos problemas éticos gerados pelos avanços nas ciências biológicas e médicas no mundo contemporâneo, dando ênfase, principalmente, à necessidade de normatização de muitas das situações oriundas desta relação. O Biodireito, como integrante do Direito, deve, contudo, observar outros princípios estabelecidos pelo Direito, ciência com métodos e formulações específicas.



1 .   O   s u r g i m e n t o   d a   B i o é t i c a :   p r i n c í p i o s 
Afinal o que é Bioética? Na última década essa pergunta foi formulada inúmeras vezes e muitas foram as respostas apresentadas. Indica-se que o termo foi criado e posto em circulação em 1971, no título do livro do oncologista americano Van R. Potter, Bioethics, bridge to the future, referindo-se a uma nova disciplina que deveria permitir a passagem para uma melhor qualidade de vida (1). Contudo, em sua rápida difusão a expressão adquiriu significado específico e científico de "uma nova dimensão da pesquisa no campo dos estudos acadêmicos", surgindo, em menos de uma década, como disciplina autônoma em universidade italiana (2), além de institutos dedicados a sua investigação. Em sua concepção alargada passou a designar os problemas éticos gerados pelos avanços nas ciências biológicas e médicas (3), problemas esses que atingiram seu auge no momento em que se começou a divulgar de modo amplo, certamente em  proporção direta com o acelerado desenvolvimento dos meios de comunicação, o poder do homem interferir de forma eficaz nos processos de nascimento e morte, que até então apresentavam "momentos" ainda não "dominados". Talvez essa possibilidade - de controle da vida -, mais do que qualquer outra, tenha despertado a humanidade para a necessidade de preservá-la, estabelecendo limites para o atuar do cientista.

Leia na íntegra

Projeto obriga SUS a fornecer óculos de grau para pessoas de baixa renda

Famílias com renda mensal per capita igual ou inferior a um salário mínimo poderão ter direito a receber óculos de grau gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), caso seja aprovado o Projeto de Lei 1907/11.

O autor da proposta, deputado André Moura (PSC-SE), afirma que o objetivo é permitir às pessoas de classes menos favorecidas, sobretudo às crianças, a correção de deficiência visual.
“O projeto vai conscientizar as crianças sobre a importância do uso dos óculos e fazer com que elas melhorem a capacidade de concentração, tenham mais interesse pela leitura e, consequentemente, melhorem o rendimento escolar”, argumenta Moura.
Tramitação
A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Reportagem – Murilo Souza
Edição – Daniella Cronemberger

segunda-feira, 5 de dezembro de 2011

Fornecimento pelo Estado de medicamento não registrado pela Anvisa tem repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) considerou que matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 657718 apresenta repercussão geral. O tema contido nos autos diz respeito à possibilidade de o Estado ser obrigado a fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). A decisão ocorreu, por unanimidade, em votação no Plenário Virtual da Corte.

No RE, a recorrente alega ofensa aos artigos 1º, inciso III; 6º; 23, inciso II; 196; 198, inciso II e parágrafo 2º; 204, todos da Constituição Federal. Sustenta que é dever do Estado garantir o direito à saúde, mostrando ser descabida situação em que um portador de doença grave não disponha do tratamento compatível.

A autora assevera que o argumento de falta de previsão do remédio na lista do Sistema Único de Saúde (SUS) não encontra guarida, tendo em vista a responsabilidade do ente federativo. Ressalta, ainda, que a vedação de importação e de uso de medicamento é distinta da ausência de registro na Anvisa. Também afirma que a aplicação da chamada teoria da reserva do possível não exime o administrador de cumprir com as obrigações que constam da Constituição de 1988. Assim, a recorrente solicita, ao final, a concessão de tutela antecipada em virtude do estado de saúde precário.

Ao analisar o caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG) entendeu que, apesar de o direito à saúde estar previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, não se pode obrigar o Estado a fornecer medicamento sem registro na Anvisa, sob pena de vir a praticar autêntico descaminho. O TJ ressaltou a inexistência de direito absoluto e, tendo em vista a prevalência do interesse coletivo, bem como dos princípios do artigo 37 da CF, “a competência do administrador público para gerir de maneira proba e razoável os recursos disponíveis”.

Quanto à repercussão geral, a recorrente salienta a relevância econômica e social da questão. Afirma que a importância da matéria requer que o Supremo examine o tema do direito fundamental à saúde quando há necessidade de fornecer medicamento imprescindível ao bem-estar e à vida de um cidadão.

Manifestação do relator

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, “o tema é da maior importância para a sociedade em geral no que, de início, cumpre ao Estado assegurar a observância do direito à saúde, procedendo à entrega do medicamento”. Ele lembrou que o TJ-MG se pronunciou no sentido de que, em se tratando de remédio não registrado na Anvisa não há obrigatoriedade de o Estado o custear. “Ao Supremo cabe a última palavra sobre a matéria, ante os preceitos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal”, ressaltou o relator do RE.

Do site da Ed magister