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sexta-feira, 18 de maio de 2012

Morte digna

O senado da Argentina aprovou por unanimidade, no dia nove de maio, depois de mais de quatro horas de discussão, o projeto lei conhecido como “Lei da Morte Digna”, que permite ao paciente sem qualquer perspectiva de melhora rejeitar tratamentos médicos capazes de prolongar a sua vida de maneira artificial, inclusive, recusar a manutenção de alimentação e hidratação por sonda.

O texto, que já havia passado em novembro pela Câmara dos Deputados daquele país, modifica a lei sobre os Direitos dos Pacientes em sua Relação com os Profissionais e Instituições de Saúde, e estabelece que o paciente conta com “o direito de aceitar ou recusar determinadas terapias ou procedimentos médicos ou biológicos, com ou sem expressão de causa, como também de que sua vontade seja invocada posteriormente”.

Na prática, a iniciativa estabelece que o paciente que apresentar uma “doença irreversível, incurável ou se encontre em um estado terminal” pode manifestar sua vontade quanto à recusa “de procedimentos cirúrgicos, de reanimação artificial ou quanto à retirada de medidas de suporte vital”.

A suspensão de tais cuidados deve ser realizada mediante autorização deixada por escrito pela pessoa, sendo permitido que mude de ideia quantas vezes quiser. Caso esteja impossibilitada, um familiar próximo conta com a prerrogativa de fazer valer a sua vontade.

O texto, porém confirma que a eutanásia continua sendo crime na Argentina, ou seja, que os profissionais envolvidos na prática mantêm-se sujeitos as punições de ordem cível, penal e administrativa.

Hidratação e alimentação
O item que causou a maior polêmica entre os senadores referiu-se à possibilidade de suspensão de alimentação e hidratação via sonda.

A senadora Sonia Escudero, por exemplo, deixou claro: “sou a favor do texto, mas contra a permissão para a suspensão da alimentação e hidratação dos doentes terminais. Isto é contra a morte digna, já que provoca dor e, além disso, desrespeita as normas da Organização Mundial da Saúde (OMS).

Já na opinião do bioeticista Dan Brock, da Universidade de Harvard, ao retirar os tubos, o profissional de saúde está tornando o processo de morte “mais confortável, não menos, pois todas as evidências sugerem que isto não causa sofrimento”.

Seguindo a tendência de opiniões divergentes, as condutas variam entre as nações: por exemplo, nos EUA, alimentação e hidratação artificiais são consideradas como tratamentos médicos – e, portanto, podem ser retiradas ou não implantadas se o paciente não desejar prolongamento artificial de vida.

Especialistas brasileiros, por sua vez, mantêm-se distantes de um consenso sobre se alimentação e hidratação artificiais correspondem a tratamentos médicos ou a cuidados básicos. (Veja matéria específica nos arquivos do centro de Bioética)

Com a aprovação pelos senadores, a Argentina torna-se um dos poucos países no mundo a permitir a “morte digna”, ao lado de Holanda, Bélgica e Luxemburgo.

Fontes: BBC Brasil; site do Jornal Nacional; USA Today e site da rede CNN

do site Centro de Bioética do Cremesp

terça-feira, 12 de abril de 2011

Os Testamentos Vitais e as Diretrizes Antecipadas

 Autor: Carolina da Cunha Pereira França Magalhães- advogada
A idéia de dignidade humana está associada à proteção das circunstâncias indispensáveis para uma existência plena de sentido. Essa idéia traduz o estado do homem enquanto indivíduo, afastando-o da condição de objeto à disposição de interesses alheios, impondo limites às ações que não consideram a pessoa como um fim em si mesma.

A Constituição Federal de 1988 consagrou no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. Em seguida, no art. 5º, III, preceitua que "ninguém será submetido a tratamento desumano ou degradante".

Segundo o Professor Oscar Vilhena Vieira, se olharmos a carta de direitos fundamentais, especialmente no art. 5º, encontraremos um razoável conjunto de direitos que circulam diretamente na órbita do direito à dignidade. Sustenta o professor que, em todas essas ocasiões, o constituinte está proibindo que a vida seja extinta ou que seja submetida a padrões inadmissíveis, da perspectiva do que se compreenda por vida digna.

É nesse contexto que surge o embate Vida X Dignidade Humana quando nos propomos a investigar a validade dos testamentos vitais e das diretrizes antecipadas perante o ordenamento jurídico brasileiro.

Os testamentos vitais, também conhecidos como living will, testamentos biológicos ou testament de vie, são documentos elaborados por uma determinada pessoa que, mediante diretrizes antecipadas, realizadas em situação de lucidez mental, declara a sua vontade, autorizando os profissionais médicos, no caso de doenças irreversíveis ou incuráveis, em que já não seja mais possível expressar a sua vontade, a não prolongarem o tratamento. Nesses casos, o paciente em fase terminal ou em estado vegetativo autoriza a suspensão de tratamentos que visam apenas a adiar a morte, em vez de manter a vida.

Em geral, estes testamentos aplicam-se nos casos de condições terminais, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que não possibilite a capacidade de a pessoa se recuperar e tomar decisões. Aqui entra a aplicação do testamento vital, estabelecendo limites para aplicação do tratamento, a fim de que sejam tomadas medidas necessárias para manter o conforto, a lucidez e aliviar a dor, inclusive com a suspensão do tratamento.

Trata-se de um tema bastante delicado, em que, de um lado, encontramos a proteção à vida e, de outro, o direito a uma morte digna, com a libertação da dor que implica uma vida sem vida.

É certo que a vida é o bem maior, traduzindo-se como bem indisponível, da qual derivam todos os demais direitos. Contudo, de que vale a vida sem dignidade? Cabe aqui a indagação sobre a relativização desse direito nos casos de pacientes terminais, com doenças incuráveis ou em estado vegetativo. Essas pessoas não gozam da vida em sua plenitude. Não se pode afirmar sequer a existência de vida digna, pois o indivíduo se encontra privado de sua liberdade e do exercício de muitos de seus direitos.

Embora existam os adeptos da eutanásia, não se está aqui defendendo esta prática. Os testamentos vitais são instrumentos de manifestação de vontade antecipada, com a indicação negativa ou positiva de tratamentos e assistência médica a serem ou não realizados em determinadas situações. Trata-se de uma escolha do paciente em se submeter ou não a um tratamento, que não lhe trará a cura, mas poderá adiar a sua morte.

Nessas situações, o processo de morte já está instalado. Assim, o paciente recebe a contribuição do médico no sentido de se abster de adotar qualquer procedimento que prolongue artificialmente a sua morte, deixando que ela ocorra naturalmente. Do ponto de vista médico, essa prática recebe o nome de ortotanásia e, como dito, não se trata de defender um procedimento que causa a morte do paciente, mas sim o reconhecimento de sua liberdade e autodeterminação.

O indivíduo acometido por uma doença grave e incurável, cujo tempo de vida contribui apenas para a sua degradação e sofrimento não pode ser ignorado. É ele quem padece da dor oriunda da sua enfermidade. Embora seja uma decisão difícil de ser aceita pela família, que deseja somente a presença do ente querido, fazendo de tudo para que ele aqui permaneça, em determinados casos, por melhor que sejam as intenções, esse desejo acaba por aprisionar o paciente, prolongando a sua dor.

A vontade declarada do paciente nada mais é do que o seu posicionamento diante desse embate. Nesse aspecto, a morte digna desejada pelo indivíduo nada mais seria do que deixar a natureza agir por si própria, no que a medicina não pode remediar.

Trata-se de realizar a vontade do indivíduo dentro dos limites impostos pela lei. Sendo assim, os testamentos vitais poderiam ser feitos e cumpridos apenas nos casos de doenças irreversíveis ou terminais, cujo tratamento destinado a prolongar a vida do enfermo provocaria, inevitavelmente, dor e sofrimento.

No caso de o paciente solicitar a eutanásia ativa, por exemplo, o médico estaria proibido de executá-la, pois é ilegal no Brasil. Porém, nos casos em que a doença levar inevitavelmente à morte, o direito de autodeterminação do paciente deve ser respeitado.

De fato, não é possível a previsão de todos os casos pela lei. Cada quadro clínico tem um desenvolvimento próprio. Porém, compete à família e ao corpo clínico responsável avaliar a situação, verificando se a vontade do paciente se enquadra dentro dos limites previstos pela lei.

Para isso não basta apenas o desejo de não sofrer, mas o desejo de não ver prolongada uma vida de dor, quando existe a certeza da irreversibilidade da doença.

retirado do site do Ibdfam

segunda-feira, 6 de dezembro de 2010

Justiça suspende liminar que proibia médico de fazer ortotanásia

Depois de mais de três anos de debates nos meios jurídicos e médicos e na sociedade, a Justiça Federal revogou a liminar que suspendia a regulamentação da ortotanásia no país. O procedimento médico, que consiste na suspensão de tratamentos invasivos que prolonguem a vida de pacientes em estado terminal, foi regulamentado pelo CFM (Conselho Federal de Medicina) em novembro de 2006.
O juiz Roberto Luis Luchi Demo, da 14ª Vara Federal, julgou improcedente o pedido do MPF (Ministério Público Federal), que considerava a medida inconstitucional. A decisão será publicada esta semana no Diário Oficial da União, segundo o CFM.

A ortotanásia só pode ser realizada quando não é mais possível a cura do paciente. Para fazê-la, o médico precisa ter autorização do próprio paciente ou de sua família, em caso de incapacidade do primeiro. Essa conduta médica é considerada ética e tem manifestações favoráveis da Igreja Católica. A morte, em 2005, do papa João Paulo II, é um dos exemplos mais conhecidos de ortotanásia.
No Brasil, o exemplo mais famoso é a morte do ex-governador de São Paulo Mário Covas, em 2001, que levou o Estado a ser o único do país a aprovar uma lei garantindo o direito do cidadão a uma morte digna. Covas teve um câncer reincidente na bexiga e preferiu passar os últimos momentos de vida na companhia da família, recebendo apenas tratamento paliativo.
Segundo o presidente do CFM, Roberto d'Avila, a liminar que suspendeu a regulamentação da ortotanásia no país, há três anos, era reflexo do desconhecimento da sociedade sobre sua prática, confundida com outras tipificadas como crime, como a eutanásia, quando a morte de paciente terminal é provocada. O lado bom foi que isso fez com que discutíssemos mais profundamente o assunto com toda a sociedade, colocou d'Avila.

Ele disse ser importante esclarecer que existe um grupo de pacientes em que a cura não é mais possível. Nesses casos, o doente continua sendo acolhido, mas pode optar por tratamento paliativo, com uso de sedativos e analgésicos em quantidades adequadas, no lugar de procedimentos que não lhe trariam benefícios e poderiam prolongar a morte com dor.
A revogação da liminar ocorreu depois que o próprio MPF (Ministério Público Federal) revisou a ação inicial e reconheceu que ela deveria ser acolhida. Segundo argumentação da procuradora Luciana Loureiro Oliveira, a ortotanásia não constitui crime de homicídio, ao contrário da eutanásia, e o CFM tem competência para editar a resolução que a regulamenta, que não versa sobre direito penal e, sim sobre ética médica e consequências disciplinares.

Para d'Avila, a decisão da Justiça foi um avanço da compreensão da sociedade sobre o tema. Além disso, retira a insegurança criada nos médicos que viram uma conduta moral na medicina sendo tratada, temporariamente, como ato ilegal. É um processo que a própria sociedade acaba exigindo de nós. Por isso, os médicos vinham sendo orientados a sempre conversar e preservar a autonomia de seus pacientes.

retirado do site do IBDFAM

quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

O direito de viver e de morrer

Autor: Carlos Vital Lima - 1º vice-presidente do CFM, sócio-fundador da Sociedade Brasileira de Bioética, regional de Pernambuco
Publicado no(a): Em: 29/12/2009

O bem da vida e a dignidade humana, ambos protegidos pela ordem estatal, são patrimônios e valores supremos. Ao confrontá-los, qual deles deve preponderar sobre o outro? A resposta a esta interrogação não pode ser genérica ou cartesiana, mas relativa e de mérito individual. No Brasil, o tema ganha relevância quando o Congresso Nacional avança nas discussões em torno de projeto de lei do senador Gerson Camata (PMDB-ES), que retira a ortotanasia do rol das ilicitudes penais.

O texto, que seguiu para a Câmara dos Deputados, para nova e decisiva votação, da ao cidadão enfermo grave o direito de morrer com dignidade, sem a obrigatoriedade de uso de meios desproporcionais em respeito a sua vontade, dando-lhe tão somente conforto físico, psíquico e ate mesmo espiritual, segundo a lógica dos chamados cuidados paliativos. Essa proposta se harmoniza com a resolução 1805, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que, desde 2006, procura - sob o prisma ético – disciplinar o uso de tratamentos fúteis ou obsessivos em pacientes na fase terminal da vida.

Na assistência médica contemporânea, se tornou possível prolongar de maneira indefinida o processo de morte, à custa de transformação do direito a vida em dever de sofrimento. A descontinuidade dessas condutas, com o objetivo de evitar o sofrimento sem razão de ser, não deve ser interpretada como crime.

O processo de ortotanásia significa a morte no momento certo, nem apressada, como no caso da eutanásia, e nem prolongada, como no caso da distanásia. Seu advento garante a humanização do processo de morte ao evitar prolongamentos irracionais e cruéis da vida do paciente, poupando-o e a sua família de todo o desgaste que essa situação envolve.

De forma geral, as religiões não são contrárias a ortotanásia. Na Igreja Católica, há manifestações favoráveis em três bulas papais. Na encíclica Evangelium Vitae, de 1995, o papa João Paulo II opõe-se ao “excesso terapêutico”, afirmando ainda que a renúncia a “meios extraordinários ou desproporcionados” para prolongar a vida não equivale ao suicídio ou à eutanásia. Para ele, essa renúncia exprimiria “a aceitação da condição humana defronte à morte”.

Efetivamente, este tema ultrapassa o saber teórico e atinge a prática. Todos os dias utilizamos noções do que é justo e do que não é; do que é bem e do que é mal. A fundamentação das escolhas com base em concepções é o exercício bioético, conceituado hoje como o principal alicerce de construção da ética na convivência humana.

Em meio a um universo de técnicas de mecanização da vida, a preservação da dignidade humana no processo de morte por doença, constitui um imenso desafio ético. Neste campo, na medicina, despontam o direito a vida e o direito a dignidade. O caminho que nos leva ao encontro dessa dignidade é o de união da fé, da lei e da razão. Porém, não menos imprescindível é a convicção de que a vontade que se subordina a lei é a mesma que a prescreve e interpreta. Portanto, não há espaço na lei, na norma ou em suas interpretações para contrariedades à dignidade da natureza humana.

Para o melhor dimensionamento da complexidade das questões envolvidas, não se pode ignorar alguns dilemas de final de vida. Entre eles, estão as formas seguras de antecipação da vontade, como o testamento vital - documento no qual a pessoa consigna suas vontades quanto aos cuidados médicos que pretende, ou não receber, se perder a capacidade de expressão ou se encontrar em estado de incapacidade – e a nomeação de procurador para consentimento aos cuidados de saúde.

O debate ao redor de tema tão delicado tem prosperado em vários países. Na Espanha, dentro do conceito de autonomia, em 2000, foi aprovada a lei de vontades antecipadas, que prevê a existência de testamento vital. Desde 2006, em Portugal, tramita um projeto que regula o direito de se formular diretivas antecipadas da vontade. No Brasil, acompanhamos atentamente o debate que se arrasta há nove anos no Congresso confiantes na sensibilidade dos parlamentares diante da descriminalização da ortotanasia.

Enfim, o direito de viver a própria vida e o direito de morrer a própria morte, o primeiro e último dos direitos potestativos (aqueles que independem de terceiros para serem exercidos), devem ser observados a luz da vontade do paciente em fase terminal. Trata-se do respeito ao direito daqueles que desejam seguir sua jornada como Karol Wotjyla, o papa João Paulo II, que recusou sua internação e permaneceu em casa, aguardando sua passagem em paz e com dignidade.

retirado do site do CFM

O direito à morte digna a validade do Testamento Vital

autora: Tânia da Silva Pereira

O mundo acompanhou pela imprensa internacional e pelos relatos das pessoas próximas ao Papa João Paulo II, que desde o início do agravamento de sua doença Sua Santidade manifestou a vontade de permanecer em sua casa, retardar até o último momento possível a traqueotomia e adiar e utilização da alimentação enteral, fora dos protocolos usuais, todas resumidas em suas últimas palavras: "Deixai-me ir para a casa do Pai".

Embora não exista no Brasil previsão legislativa que discipline expressamente o testamento vital, devemos entendê-lo como válido e eficaz instrumento garantidor da autonomia do paciente terminal que redigido em momento de sanidade mental reflete o direito à liberdade e de ser respeitado, em sua vontade, em verdadeira e concreta manifestação de sua dignidade no momento de sua morte.

Preferencialmente lavrado em Cartório de Notas, o testamento vital é ato unilateral de vontade onde o declarante, com lucidez e convicção, atestadas por um especialista, expressa seu desejo, perante duas testemunhas de, em situações terminais, na hipótese de ser acometido de uma doença grave, ou no caso de um acidente que acarrete um quadro de inconsciência permanente, ser evitado o prolongamento da vida por meios artificiais. Deve o referido documento indicar um médico da sua confiança para acompanhar o estado terminal. Neste documento, pode conter cláusulas relativas às condições do sepultamento, cremação e doação de órgãos.

O novo Código de Ética Médica (Resolução do CFM nº 1931/2009 ) estabeleceu que "nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará aos pacientes sob sua atenção todos os cuidados paliativos apropriados". As Unidades de Cuidados Paliativos recentemente implantadas no Brasil, já representam uma conquista significativa na atenção ao doente terminal, buscando atender às necessidades físicas, psíquicas, sociais e espirituais do paciente e sua família.

O Projeto de Lei n. 116/2000 da autoria do Senador Gerson Camata debatido na Audiência Pública realizada em 17.09. 2009 busca excluir a ilicitude da ortotanásia se previamente atestada por dois médicos, diante de uma morte iminente e inevitável e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, do cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão. Evita-se, assim, prolongamentos irracionais e cruéis, poupando o doente e a família do desgaste emocional, físico e financeiro que sua existência infeliz e improdutiva possa acarretar.

Considerando o direito à vida, à liberdade e o princípio da dignidade humana, garantidos desde 1988, não se pode recusar às pessoas o direito de expressar sua vontade de maneira a orientar os médicos e aqueles com quem convive com afinidade e afetividade. Tendo como contínua parceria a comunidade científica, busca-se estabelecer um posicionamento dos operadores do Direito, da classe médica e da sociedade civil organizada. Igualmente, o acesso aos cuidados paliativos deverá representar um direito universal e uma prática comum porque é direito de qualquer pessoa uma vida com qualidade que termine com uma morte digna.

* Advogada, Professora da Uerj e uma das coordenadoras da obra intitulada "Vida, Morte e Dignidade Humana" (GZ Editora).

quarta-feira, 27 de janeiro de 2010

CFM discutirá ortotanásia com relator do projeto na Câmara

    A Câmara Técnica sobre a Terminalidade da Vida e Cuidados Paliativos, do Conselho Federal de Medicina (CFM), decidiu, nesta terça-feira (26), em reunião na sede da entidade, convidar o relator do projeto sobre ortotanásia, deputado José Linhares (PP-CE), para dialogar sobre o tema. O PLS 116, de 2000, que agora tramita na Câmara como PL 6715/2009, foi aprovado em dezembro do ano passado, no Senado, em caráter terminativo. Foram apensadas ao projeto duas outras propostas , o PL 3002/2008 e o PL 5008/2009.

     A iniciativa faz parte do entendimento de que médicos, juristas, parlamentares, teólogos, profissionais da área da saúde e sociedade devem estar envolvidos no debate sobre terminalidade da vida e cuidados paliativos. Outras estratégias foram elaboradas para alcançar esse diálogo, como a realização de um fórum sobre o tema, com foco em testamento vital – um documento com valor jurídico no qual a pessoa expressa antecipadamente sua vontade a respeito das atenções médicas que deseja.

     O objetivo do fórum é reunir os mais respeitados especialistas no tema para discutir aspectos legais, bioéticos, teológicos, filosóficos e médicos que embasarão a elaboração da uma resolução sobre esse tipo de testamento, também conhecido como diretrizes antecipadas de vontade. A data prevista de realização do fórum é 26 de agosto, em São Paulo (SP).

     Também está entre os objetivos do grupo reforçar o caráter educativo da Câmara, através de projetos de educação médica continuada, elaboração de manuais com recomendações do CFM para pacientes em fase terminal de enfermidades graves e incuráveis, e possibilidade de ensino virtual.

     Compareceram ao encontro o coordenador da Câmara, Roberto Luiz d’Avila, Reinaldo Ayer (Cremesp), Claudia Burlá (Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia), Maria Goretti Maciel (Academia Nacional de Cuidados Paliativos), Cacilda Pedrosa (CFM), Ligia Py (UFRJ), José Eduardo de Siqueira (SBB) e Leocir Pessini (USC)

retirado do site do CFM

quarta-feira, 4 de novembro de 2009

Eutanásia e o Novo Código de Ética Médica


Autor:Luiz Flávio Gomes
Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri, Mestre em Direito Penal pela USP e Diretor-Presidente da Rede de Ensino LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001).

O Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução 1.931, de 17 de setembro de 2009 (texto publicado no DOU de 24.09.09), aprovou o seu novo Código de Ética Médica. Apesar da atualidade da discussão em torno da eutanásia, ortotanásia e morte assistida (suicídio assistido), sobre esses controvertidos temas o novo Código de Ética nada disse. No seu Capítulo I, que cuida dos Princípios Fundamentais, proclamou o seguinte:
"XXII – Nas situações clínicas irreversíveis e terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos desnecessários e propiciará sob sua atenção todos os cuidados apropriados".
No Capítulo V, que trata da relação com pacientes e familiares, ficou estabelecido o seguinte: É vedado ao médico (art. 41) "abreviar a vida do paciente, ainda que a pedido deste ou de seu representante legal".
No parágrafo único se lê: "Nos casos de doença incurável e terminal, deve o medido oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal".
O novo Código de Ética Médica, em síntese, nada disse sobre a eutanásia ou ortotanásia ou morte assistida. Mandou evitar a distanásia e ainda recomendou a sedação paliativa.
Para se compreender tudo quanto acabamos de escrever, vamos aos conceitos:
(a) eutanásia (morte boa): é a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável (terminal ou não), a seu pedido e em razão do seu insuportável sofrimento, de maneira controlada e assistida. O ato que causa a morte é praticado por um terceiro;
(b) ortotanásia (ou eutanasia passiva): é a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável (terminal ou não), a seu pedido e em razão do seu insuportável sofrimento, mediante o desligamento de aparelhos ou a cessação de procedimentos terapêuticos ou da medicação ou da alimentação. O ato do desligamento ou da cessação é também praticado por um terceiro;
(c) morte assistida (ou suicídio assistido): é a prática (ou seja, o auxílio) pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável (terminal ou não), a seu pedido e em razão do seu insuportável sofrimento. O ato da morte é gerado pela própria vítima, que é auxiliada por um terceiro;
(d) sedação paliativa: não abrevia a morte da vítima, apenas lhe dá certo conforto, evitando (ao máximo) a dor e o sofrimento;
(e) distanásia: é a continuação (ou prolongamento), por meios artificiais, de um tratamento ou de uma medicação que visa a manter vivo um enfermo incurável (terminal ou não);
(f) mistanásia (ou eutanásia social): é a morte do miserável por falta de assistência (a vítima ou nem sequer ingressa no sistema de saúde ou ingressa e não recebe a assistência devida);
(g) eutanásia eugênica: é a morte da vítima por razões eugênicas, de raça (isso ocorreu durante o nazismo, com o holocausto).
No ano de 2006, por força da Resolução 1.805/06, o Conselho Federal de Medicina, no dia 09 de novembro, chegou a aprovar a suspensão dos tratamentos e procedimentos que prolongam a vida dos doentes terminais, sem chance de cura. O texto aprovado foi interpretado como permissivo da ortotanásia (que gera a abreviação da vida, mediante a suspensão ou cessação dos procedimentos desnecessários ou inúteis). O Ministério Público ingressou com ação civil pública e conseguiu, na Justiça Federal de Primeira Instância, a suspensão em sede de liminar da validade da referida resolução.
Comentando essa decisão, Alexandre Magno F. M. Aguiar (no site Jus Vigilantibus), com todo acerto, escreveu:
A fundamentação da decisão foi o fato de que, na visão do magistrado, a ortotanásia "parece ser um homicídio". Trata-se de um conceito bem frágil para uma decisão liminar, que exige o juízo de verossimilhança (Código de Processo Civil, art. 273). E há argumentos bastante sólidos em sentido contrário.
Nesse ponto, é inevitável lembrarmos de José Saramago, que, em seu livro "As Intermitências da Morte", narra uma situação em que a morte simplesmente "deixou de ocorrer" em determinado país. Todas as pessoas mantinham-se vivas, mesmo os pacientes terminais. Formou-se, rapidamente, uma multidão de moribundos, pessoas que, mesmo contra sua própria vontade, ficavam indefinidamente em um limbo entre a vida e a morte.
A autonomia do indivíduo é desprezada em nome de uma ilusória proteção. De acordo com esse pensamento de matriz esquerdista, nunca seríamos capazes de decidir nada, pois estaríamos sempre a mercê de algum fator externo, principalmente de caráter social ou econômico. Nem o consentimento livre e informado do paciente seria suficiente.
Os regimes totalitários esmeraram-se em cuidar de cada aspecto da vida das pessoas. Tudo deveria ser determinado pelo Estado, inclusive o que sentir e o que pensar. Comumente, o Estado vê-se tentado a considerar as pessoas como menores que requerem proteção, e passa a legislar sobre aspectos mínimos da vida de cada um. Proibir a ortotanásia é uma dessas tentações. Temos que viver a qualquer custo porque o Estado, por razões "quase esotéricas", diz que isso é melhor para nós. Essa ideologia transparece de forma assustadora na petição inicial da ação civil pública, in verbis:
"Devem ser analisados todos os casos, mas caso a caso, de forma que, mesmo de lege ferenda, determinar se uma conduta médica ou dos representantes legais do paciente terminal, consciente ou não, capaz ou não, DEVE OBRIGATORIAMENTE passar pelo crivo dos entes legitimados constitucionalmente para dar a última palavra sobre o fim de uma vida: O Ministério Público e o Judiciário." (grifou-se)
Assim, não importando se o paciente está consciente ou não, é considerado capaz ou incapaz. De qualquer maneira, ele não tem condições de decidir sobre como e quando será o fim de sua vida. Quem tem esse poder é o Estado, na figura do magistrado e do membro do Ministério Público. Seríamos todos absolutamente incapazes, à espera do "Grande Irmão" que viesse dizer o que é melhor para nós?
Desde que os filósofos partidários da secularização (separação entre o Estado e a Igreja, entre o Direito e a religião), destacando-se, dentre eles, Descartes, que sentenciou "Penso, logo existo" (penso por mim e existo para mim, não para Deus), não há mais espaço (para os que não creem em nenhum Deus) para a compreensão da vida senão a partir da visão antropocêntrica do mundo. O homem é o centro do universo. A visão teocêntrica (tudo centrado em Deus) não pode ter a pretensão de dominar todos os seres humanos (porque a todos é permitido ter a crença que melhor lhe convier ). As ideologias totalitaristas tampouco podem pretender acabar com a autonomia humana. Num mundo laico e tolerante já não existe espaço para crenças e convicções fundamentalistas ou totalitaristas. O Direito justo (constitucional e humanista) não pode governar todas as pessoas (os que creem e os que não creem) sob a égide de uma única norma sectarista. O melhor é preponderar a tolerância (e deixar que as pessoas, desde que de modo razoável, ou seja: não arbitrário, cuidem do seu destino, inclusive o final). Nem o Estado nem a religião podem revogar a visão antropocêntrica do mundo que deve tolerar as distintas crenças e convicções, enquanto não prejudiquem terceiros.


Informações bibliográficas:
GOMES, Luiz Flávio Eutanásia e o Novo Código de Ética Médica. Editora Magister - Porto Alegre. Data de inserção: 03/11/2009. Disponível em:www.editoramagister.com/doutrina_ler.php?id=587 . Data de acesso: 04/11/2009.

Retirado do site da ed. magister

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Especialistas defendem interrupção de tratamento em pacientes terminais


Especialistas em diversas áreas defenderam nesta quinta-feira (17), em audiência pública na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), a ortotanásia - suspensão de tratamentos pelo uso de equipamentos e tecnologias que prolonguem a vida de doente em fase terminal. Eles participaram de audiência pública para discutir proposta (PLS 116/00) que modifica o Código Penal estabelecendo como não ilícita a prática da ortotanásia.
De acordo com o projeto, de autoria do senador Gerson Camata (PMDB-ES), o artigo 121 do Código Penal passa a ser acrescido do seguinte dispositivo: não constitui crime deixar de manter a vida de alguém por meio artificial, se previamente atestada por dois médicos a morte como iminente e inevitável, e desde que haja consentimento do paciente ou, em sua impossibilidade, de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão.
No entanto, a prática será considerada lícita apenas quando se tratar da suspensão do chamado excesso terapêutico, ou seja, intervenções médicas excessivas, dolorosas e desproporcionais feitas em pacientes terminais, mas continua sendo ilícita a omissão de meios terapêuticos ordinários ou de cuidados normais devidos a um doente, com o fim de causar-lhe a morte.
A matéria, que tramita na CCJ em caráter terminativo, tem como relator o senador Augusto Botelho (PT-RR), autor do requerimento para a realização do debate.
Ressalvas
O presidente da União dos Juristas Católicos e representante da Confederação Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Paulo Silveira Martins, iniciou sua exposição afirmando que a Igreja Católica não considera atitude ilícita a ortotanásia. Deixou claro, no entanto, que não se pode confundir ortotanásia com eutanásia, que consiste em provocar a morte por ação ou omissão, conforme explicou.
Ele elogiou a iniciativa de Camata, pela elaboração da proposta, mas sugeriu a iniciativa de um projeto de lei específico sobre o assunto.
- Não há propriamente um crime com relação à ortotanásia, mas, dada a complexidade da matéria, seria melhor a elaboração de uma lei específica para disciplinar o assunto - afirmou o representante da CNBB, que entregou aos membros da comissão um esboço de proposta, com base no entendimento da instituição.
O professor de Bioética da Universidade de Brasília, Volnei Garrafa, considerou oportunas as discussões sobre o projeto, enfatizando que há pessoas em estágio terminal sofrendo em hospitais com "o prolongamento desnecessário de uma vida quando já não há mais nenhuma esperança".
- Só precisamos amadurecer a idéia e tomar cuidados para que pessoas inescrupulosas não o usem para o absurdo - alertou Volnei, com relação ao uso da ortotanásia.
Resolução
Já o advogado Aristóteles Dutra de Araújo Atheniense fez um levantamento histórico e jurídico sobre o tema. Explicou que a ortotanásia não é tema novo, mas ganhou destaque a partir da edição da Resolução 1.805/06, do Conselho Federal de Medicina, que prevê que "na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhes os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal".
Em sua exposição, o presidente do Conselho Federal de Medicina (CFM), Edson de Oliveira Andrade, lembrou que a resolução trouxe uma segurança social aos médicos, mas por pouco tempo, pois está suspensa devido a uma liminar concedida pelo Ministério Público.
- O projeto de Camata proporciona aos médicos um mínimo de segurança, pois estamos trabalhando com insegurança social sem a resolução, embora não tenhamos insegurança profissional. A resolução é um ato de compaixão e de humildade da profissão médica - explicou o presidente do CFM.
No final da discussão, Aristóteles Atheniense ofereceu ajuda jurídica ao presidente do Conselho Federal de Medicina, no sentido de derrubar a liminar que suspendeu a resolução.
Convergência
Para o senador Valter Pereira (PMDB-MS), que presidiu o debate, a audiência cumpriu sua finalidade ao discutir tema tão importante para sociedade e conseguir unanimidade em favor do projeto que permite a ortotanásia.
- Conseguimos encontrar uma convergência entre a fé, a ciência e a ética. Acredito que as exposições feitas aqui elucidaram em muito nossas dúvidas sobre o assunto - afirmou Valter Pereira.
Para Camata, as exposições sobre ortotanásia valeram "como um curso de pós-graduação sobre o tema".
- Podemos avançar agora e talvez colocarmos algumas emendas para levarmos o projeto para a pauta da CCJ já na próxima semana - afirmou Camata.
Já o relator da matéria, senador Augusto Botelho (PT-RR), médico de profissão, afirmou que o projeto deverá trazer mais segurança aos médicos e também aos pacientes, que poderão escolher onde querem morrer, se no hospital ou em casa.
- Temos o direito de escolher aonde queremos morrer. No meu consultório, eu anotava isso no prontuário do paciente - observou o Botelho.
Valéria Castanho/ Agência Senado