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quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Indicação de provável sexo de bebê não gera obrigação indenizatória



Decisão unânime da 3ª Turma Recursal do TJDFT julgou procedente apelação de uma clínica contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de suposto erro na identificação do sexo de bebê. Narra a autora que, diante da informação prestada pela Nova Clínica de que estava grávida de um bebê do sexo feminino, realizou gastos com enxoval e book fotográfico. Todavia, surpreendeu-se com o nascimento de um bebê do sexo masculino. Assim, pede indenização por danos morais e materiais, diante dos gastos despendidos.
A ré, por sua vez, sustenta que não praticou ato ilícito, uma vez que o exame realizado não visava descobrir o sexo do feto, tratando-se tão somente de exame de rotina para a manutenção da saúde do bebê. Além disso, afirma que o paciente é alertado do caráter complementar do exame, sendo necessário acompanhamento médico e outros exames para garantir um diagnóstico mais seguro.
Inicialmente, o juiz originário ressalta que, "nas hipóteses em que se verifica a ocorrência de relação de consumo, passou-se a exigir do prestador de serviço maior diligência na execução de sua atividade, como forma de prevenir danos ao consumidor". Assim, prossegue o magistrado, a informação prestada, "ainda que sob o título de probabilidade, acerca da sexualidade do feto, configura falha na prestação de serviço (art. 14, CDC), ainda mais quando a ré tinha ciência de que naquele estágio gestacional era de difícil diagnóstico".
Ao analisar o recurso, porém, o juiz relator constatou que o referido exame foi realizado no quinto mês de gestação, a fim de verificar o estado de saúde do feto e não o sexo. E anotou: "Embora tenha constado no exame referência ao sexo do bebê, isso não foi indicado como certo. Diferentemente, a recorrente consignou como 'SEXO FETAL PROVÁVEL', em letras maiúsculas, cumprindo, inclusive, determinação do CDC relativa aos contratos de adesão (art. 54, § 3º)".
Assim, o julgador firmou entendimento de que a clínica não se descuidou do dever legal de prestar informação adequada e clara ao consumidor. A gestante, ao contrário, diante da incerteza apontada no exame por imagem, "deveria ter realizado outros exames para estancar a dúvida quanto ao sexo do feto, isso, antes de despender gastos com enxoval e outras despesas para o bebê. Ao não tomar esses cuidados, assumiu os riscos de os itens adquiridos não servirem para seu bebê".
Logo, não havendo nexo causal entre a conduta praticada pela recorrente e as despesas suportadas pela recorrida, não cabe impor à recorrente responsabilidade civil para reparação dos danos.
Processo: 20120210026889ACJ

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

STJ aumenta valor de danos morais por falta de autorização para cirurgia de emergência


Uma usuária de plano de saúde, que foi internada de emergência mas teve o procedimento médico não autorizado porque não havia superado ainda o prazo de carência estabelecido em contrato, receberá indenização por danos morais. O valor indenizatório foi aumentado por decisão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa Amil Assistência Médica Internacional Ltda. recusou-se a arcar com os gastos decorrentes de laparotomia de emergência, alegando que o contrato firmado com a beneficiária ainda se encontrava dentro do prazo de carência.

A decisão de primeira instância considerou que o prazo de carência previsto em contrato de plano de saúde não pode prevalecer quando se trata de procedimento cirúrgico de emergência, pois passa a ser abusivo e contraria o sistema de proteção ao consumidor. Após o reconhecimento do direito à cobertura, a beneficiária entrou com ação para compensação dos danos morais sofridos, que resultou em indenização de R$ 3 mil.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reafirmou o entendimento de que a recusa do plano de saúde foi abusiva e reconheceu que, ao negar autorização para o procedimento emergencial em momento delicado da vida da usuária, gerou uma angústia que vai além do desconforto causado pelo inadimplemento, o que configura dano de ordem moral. Contudo, entendeu que o valor da indenização determinado anteriormente era suficiente e não precisava ser recalculado.

Recurso especial 
Descontente com a quantia determinada, a beneficiária entrou com recurso especial no STJ, solicitando que o valor da indenização fosse recalculado para algo em torno de R$ 50 mil.

De acordo o voto do ministro Raul Araújo, já é pacífico na jurisprudência que o STJ pode alterar o valor da indenização por danos morais quando tiver sido fixado em nível irrisório ou exorbitante.

Segundo ele, “impõe-se a condenação em montante indenizatório que atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento ilícito do autor, sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil”.

O ministro majorou o valor a ser pago pela empresa, a título de reparação moral, para R$ 8 mil, acrescidos de correção monetária a partir da decisão e de juros moratórios a partir da data do evento danoso. 

do site do STJ