Psiquiatria Forense
KATIA MECLER
Tese de doutorado – Defesa programada para 19 de outubro de 2007
Instituto de Psiquiatria da UFRJ
Mestre em Psiquiatria UFRJ, Doutoranda em Psiquiatria UFRJ, Psiquiatra Forense do Instituto Médico-Legal Afranio Peixoto e do Hospital de Custódia e Tratamento Heitor Carrilho – RJ, Coordenadora do Departamento de Ética e Psiquiatria Legal da APERJ.
Setembro de 2007 - Vol.12 - Nº
9Tese de doutorado – Defesa programada para 19 de outubro de 2007
Instituto de Psiquiatria da UFRJ
Mestre em Psiquiatria UFRJ, Doutoranda em Psiquiatria UFRJ, Psiquiatra Forense do Instituto Médico-Legal Afranio Peixoto e do Hospital de Custódia e Tratamento Heitor Carrilho – RJ, Coordenadora do Departamento de Ética e Psiquiatria Legal da APERJ.
A
interdição dos direitos civis tem se revelado um tema de extrema importância na
psiquiatria forense. A
relevância do tema pode ser destacada por aspectos como as recentes
modificações nos dispositivos de interdição e curatela com a entrada do Código
Civil de 2002.
A presente tese contém 4 artigos que focalizam a evolução
dos conceitos de interdição e curatela, bem como de sua aplicação, no Brasil.
Investigamos os fatores preditivos das interdições civis no município do Rio de
Janeiro, comparando-os com a literatura científica disponível na literatura
nacional e internacional. Buscou-se descrever o perfil
sócio-demográfico, os motivos para os requerimentos, as conclusões dos peritos,
a concordância dos juízes e os resultados dos processos de interdição, de quatro
varas de órfãos e sucessões, localizadas no fórum do Rio de Janeiro, no período
de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002. Correlacionamos os resultados
encontrados e analisamos suas eventuais implicações
jurídico-administrativas.
Nossos
achados revelaram que as características predominantes da amostra foram:
interditandos do sexo masculino (51,1%), caucasianos (77,8%), solteiros (65,4%),
com baixo nível de escolaridade (82,8%), qualificação profissional (63,6%), e
(73,8%) situação socioeconômica(73,8%), com
diagnósticos de Deficiência Mental (38,9%) ou Demência (35,2%), motivados, na
grande maioria, por exigência de órgãos da União e dos Estados para a obtenção
de benefício em decorrência de incapacidade para o trabalho por doença mental. A
maior parte utilizou-se da justiça gratuita (72%) e teve pais, irmãos ou filhos
como requerentes (70,2%).
Quando
a motivação foi a necessidade de administrar o
patrimônio do interditando, prevaleceram mulheres, de nível sócio-econômico,
escolaridade e qualificação profissional mais elevados, apresentando quadros
demenciais. As conclusões dos peritos foram acatadas pelos juízes em 100% dos
processos, e a interdição global de direitos civis foi a sentença em 95,8%.
Foi
possível confirmar nossa expectativa inicial, de que, em função das exigências
ilegítimas de órgãos da administração pública - que têm o dever legal de
dispensarem benefícios sociais para doentes mentais incapazes para o trabalho -
e não por efetivos problemas na proteção jurídica dos direitos civis destes
pacientes, um grande número de processos de interdição tem curso.
Nossos
dados concordam com os dos estudos nacionais citados, no sentido de que as
interdições têm sido amplamente conduzidas na medida da existência de
motivadores de ordem econômica – recebimento de benefícios ou interesses
patrimoniais – e não de ordem assistencial. Esta seria essencial como um
instrumento de proteção no tocante a uma exigência ao curador de cuidar dos
indivíduos gravemente comprometidos.
Numa
perspectiva internacional, nossos dados acerca do
grupo interditado por motivo relacionado a interesses patrimoniais concordam com
algumas das características dos interditos nos países desenvolvidos:
predominância de mulheres, casadas ou viúvas, posse de patrimônio, com
diagnóstico de Demência. Isto deve refletir o fato de que este grupo no Brasil é
parte da população que pertence aos extratos socioeconômicos mais elevados.
É
igualmente um consenso entre os autores nacionais e internacionais a impressão
de que poderá ser perversa a não aplicação do instituto da interdição parcial.
Os documentos legais mais modernos têm enfatizado a necessidade de
preservar nos pacientes portadores de transtornos mentais o exercício autônomo
de seus direitos, dentro de seu universo de competências.
É
essencial que o tema da capacidade civil e interdição continue sendo estudado e
pesquisado, tanto no âmbito da psiquiatria quanto no do direito. O direito do
cidadão portador de doença mental deve ser revisado dentro de uma perspectiva
atualizada, com o intuito de estabelecer conceitos claros e bem definidos,
promovendo a proteção ao cidadão que realmente dela necessita, pelo tempo que
realmente necessitar. A interdição total dos direitos civis em todos os casos
onde é firmada a presença de alguma doença mental é de uma radicalidade
alarmante, e infelizmente esta é a compreensão dada à letra da lei por muitos
peritos, promotores, juizes e a sociedade.
Hilda Morana, PhD
do site polbr.med.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário