sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Corte Especial aprova súmula sobre surdez unilateral em concurso público

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde desta quarta-feira (4), a Súmula 552. A nova súmula, relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Súmulas Anotadas
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados do tribunal juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações necessárias para a interpretação e a aplicação da jurisprudência do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde desta quarta-feira (4), a Súmula 552. A nova súmula, relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Súmulas Anotadas
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados do tribunal juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações necessárias para a interpretação e a aplicação da jurisprudência do STJ.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

História do Testamento Vital: entendendo o passado e refletindo sobre o presente

 História do Testamento Vital: entendendo o passado e refletindo sobre o presente 

http://www.revistamirabilia.com/sites/default/files/medicinae/pdfs/med2015-01-03.pdf 

ANGOTTI NETO, Hélio (org.). Mirabilia Medicinæ 4 (2015/1). Virtudes e Princípios no Cuidado com a Saúde Virtues and Principles in Healthcare Virtudes y Principios en la Atención Médica Jan-Jun 2015/ISSN 1676-5818


autora: Luciana DADALTO- Doutora em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina da UFMG. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. Sócia fundadora da Dadalto & Carvalho Advocacia e Consultoria em Saúde. Adminstradora do portal www.testamentovital.com.br. Email: contato@testamentovital.com.br


Resumo: O presente artigo tem como objetivo fazer um esforço histórico sobre o testamento vital, analisando seu surgimento e desenvolvimento nos Estados Unidos e a recepção do instituto na Europa e na América Latina. Espera-se, com isso, apresentar para o leitor um panorama do assunto e uma visão crítica sobre o instituto com o fim de questionar a implementação do testamento vital e dos demais instrumentos de manifestação de vontade do paciente no Brasil.

Palavras-chave: História, Testamento Vital, Autonomia do paciente.

clique para ler na íntegra

 RECEBIDO: 20.01.2015 APROVADO: 21.06.2015

segunda-feira, 28 de setembro de 2015

Palestra Cuidados Paliativos


Nova Resolução de Reprodução Assistida

Mulheres com mais de 50 anos poderão utilizar 
técnicas de reprodução assistida desde que assumam
 riscos juntamente com o médico


















As mulheres com mais de 50 anos que queiram engravidar usando as técnicas de reprodução 
assistida não mais precisarão do aval do sistema conselhal, desde que, junto com seu médico, 
assumam os riscos de uma gravidez tardia. Esta é uma das novidades da Resolução nº 2.121/15, 
aprovada pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), que atualizou normativa anterior, aprovada 
em 2013. “Pela saúde da mulher e da criança, continuamos defendendo o limite máximo
 de 50 anos, mas caso ela, após esclarecimento de seu médico, decida pela gravidez 
e assuma os riscos junto com ele, entendemos ser possível o uso das técnicas de 
reprodução”, esclarece o tesoureiro e coordenador da Câmara Técnica de Ginecologia
 e Obstetrícia do CFM, José Hiran Gallo.

A Resolução 2.121/15 também clarificou pontos no que diz respeito ao uso da Reprodução 
Assistida por casais homoafetivos femininos, permitindo a gestação compartilhada. Ou seja, 
uma mulher pode transferir o embrião gerado a partir da fertilização de um óvulo de sua 
parceira. “Alguns casais e médicos tinham dúvidas quanto a esse tipo de procedimento, 
uma vez que não ficava claro se era doação. Agora, com a nova redação, o CFM afirma 
claramente esta possibilidade entre mulheres”, comenta o especialista em reprodução 
assistida e diretor da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Adelino Amaral.

Outro ponto aperfeiçoado diz respeito à doação de gametas. Pela norma, os homens podem
 fazer o processo sem restrições, salvo a idade limite, que é de 50 anos. Já para as mulheres, 
a doação fica limitada àquelas que têm até 35 anos e estão, no período do ato, em fase de 
tratamento de reprodução assistida. 

Neste tipo de situação, a paciente doadora pode receber ajuda no custeio do tratamento 
(ou de parte dele) por outra mulher, que também esteja passando o mesmo processo, mas 
não tenha óvulos em condições de serem fertilizados. Assim, a paciente receptora ao
 contribuir com o pagamento de procedimentos e produtos (anestesia, medicamentos, etc) terá 
direito a uma parte dos óvulos  gerados pela doadora. O acordo mediado pela clínica de 
fertilização assegura o anonimato de ambas e não pode, de forma alguma, envolver trocas 
pecuniárias ou vantagens outras que não as relacionadas ao processo de fertilização.

 “Agora, está claro que só podem ser doados gametas masculinos (espermatozoides) e que 
a doação compartilhada de oócitos deve ocorrer quando doadora e receptora têm 
problemas de reprodução. Cortamos o comércio”, defende a representante da Federação 
Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) no Núcleo de Reprodução Assistida do 
CFM, Hitomi Nakagawa.
  
Outro ponto aperfeiçoado diz respeito à doação de gametas, restringindo para os do sexo 
masculino. “Agora, está claro que só podem ser doados gametas masculinos (espermatozoides) 
e que a doação compartilhada de oócitos deve ocorrer quando doadora e receptora têm 
problemas de reprodução. Cortamos o comércio”, defende a representante da Federação 
Brasileira de Ginecologia e Obstetrícia (Febrasgo) no Núcleo de Reprodução Assistida do 
CFM, Hitomi Nakagawa.

O novo texto também fez algumas alterações no capítulo que trata do diagnóstico genético 
pré-implantação de embriões. “Graças à evolução da medicina, pais que têm alguma 
incompatibilidade genética podem fazer a seleção, tanto para evitar que outro filho nasça
 com graves problemas de saúde, como para permitir que graças às células-tronco do 
cordão umbilical do filho que vai nascer seja viabilizado o tratamento do irmão doente 
já nascido”, explica o geneticista Salmo Raskin. Neste último caso, as técnicas de 
diagnóstico genético pré-implantação de embriões utilizam a tipagem do sistema HLA, 
que é o ponto do material genético definidor da compatibilidade de órgãos entre as pessoas.

Histórico – A primeira resolução do CFM que trouxe normas éticas para a utilização das 
técnicas de Reprodução Assistida foi a de número 1.358/92, que proibia o uso de técnicas 
com o objetivo de selecionar o sexo ou qualquer característica biológica do futuro filho e a 
doação gratuita de material genético. Não estabelecia limites de idade e definia a transferência 
de até quatro embriões. Previa a doação gratuita e temporária de útero até a segunda geração.

A Resolução 1.958/92 foi substituída pela de número 1.957/10, que manteve parte das regras 
anteriores e acrescentou uma gradação para a transferência de embriões, começando com dois
 para mulheres com até 35 anos, chegando até quatro para àquelas com mais de 40 anos. 
Afirmava que toda pessoa podia ser receptora das técnicas de reprodução assistida e permitia 
a fertilização post mortem, desde que tivesse havido a autorização do falecido (a).

Novos acréscimos foram realizados na Resolução 2.023/13, que estabeleceu o limite de
 idade de 50 anos, ampliou a possibilidade do útero substituição para parentes até quatro 
grau do pai ou da mãe (situações excepcionais poderiam passar pelo crivo do Conselho Regional 
de Medicina), permitiu o uso da técnica para relacionamentos homoafetivos, trazia regras para 
o registro civil da criança pelos pais genéticos, estabelecia o limite para doação de gametas 
(35 anos para mulher e 50 para homens), permitia a doação compartilhada de óvulos e o uso 
da tipagem genética como forma de evitar doenças hereditárias ou para beneficiar filho do 
casal que poderia ser beneficiado pelo transplante de células-tronco.

“Cada resolução reflete os avanços obtidos na área de Reprodução Assistida e a evolução da
 própria sociedade. É natural que o CFM amplie o alcance das normas e faça algumas alterações, 
dentro do objetivo de garantir a segurança da paciente e oferecer um escopo ético para o trabalho 
do médico”, afirma José Hiran da Silva Gallo. O Conselho Federal de Medicina continuará 
acompanhando os avanços científicos e as mudanças sociais e, caso sinta necessidade, 
poderá a editar nova resolução para regulamentar a reprodução assistida.

As atualizações da norma contam a participação de entidades como a Febrasgo, a Sociedade 
Brasileira de Reprodução Humana (SBRA), a Sociedade Brasileira de Genética Médica, 
além de profissionais com atuação reconhecida na área. “A reprodução assistida é um 
procedimento complexo e é importante que haja essa colaboração”, defende o geneticista Salmo
 Raskin.
  
Fertilização in vitro segue em alta no Brasil


Apesar de regulamentar apenas a atuação do médico, as resoluções do CFM sobre a reprodução 
assistida são as únicas normas no Brasil a tratar diretamente do assunto, já que o 
Congresso Nacional ainda não produziu nenhuma lei sobre o assunto. O procedimento, no 
entanto, é cada vez mais comum no Brasil. Segundo o 8º Relatório do Sistema Nacional de
 Produção de Embriões (SisEmbrio), elaborado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária 
(Anvisa), existem no Brasil 106 clínicas de reprodução assistida, que realizaram em 2014 
mais de 60 mil transferências de embriões em pacientes submetidas a técnicas de fertilização in vitro.

Ao longo do ano de 2014, foram registrados 27.871 ciclos de fertilização. Em 2013, foram
 mais de 52 mil transferências de embriões e realizados mais de 24 mil ciclos de fertilização.
 Já no ano passado foram congelados 47.812 embriões nas clínicas de reprodução assistida. 
Deste total, 68% estão em bancos da Região Sudeste; 12% na Região Sul; 12% no Nordeste 
e 8% no Centro-Oeste. Na Região Norte, o número de congelamentos não chegou a 1%. 
Foram doados para pesquisas com células-tronco, 1.110 embriões.

O relatório da Anvisa revela, também, que a taxa média de clivagem (como é chamada a divisão 
que dá origem ao embrião) nas clínicas brasileiras foi de 95%, maior que a média de 2013, de 91%. 
Os valores são compatíveis com os preconizados em literatura, que é de acima de 80%. Já a taxa 
média de fertilização manteve-se em 74%. O percentual é maior que os valores sugeridos em literatura 
internacional, que variam entre 65% a 75%.

Nem os planos de saúde, nem o Sistema Único de Saúde (SUS) são obrigados a custear técnicas 
de reprodução. Contudo, alguns casais já têm conseguido, por meio de decisões judiciais, que os
 planos de saúde arquem com todo o tratamento, inclusive até a paciente engravidar. Quanto ao SUS, 
tramitam projetos de lei no Congresso Nacional que objetivam garantir esta cobertura. Hoje, apenas 
algumas unidades oferecem o tratamento. O Hospital Materno Infantil de Brasília (HMIB), o Hospital
 da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) e o Hospital das Clinicas de Belo Horizonte, são 
alguns deles.


O que mudou com a Resolução 2.121/15

Resolução 2.013/13
Resolução 2.121/15
Idade máxima para o recebimento de óvulos
Até 50 anos
Após 50 anos, condicionada à fundamentação técnica e científica e desde que médico e pacientes assumam os riscos em termo de consentimento livre e esclarecido.
Idade máxima para a doação de espermatozoides
Até 50 anos
Até 50 anos
Idade máxima para a doação de óvulos
Até 35 anos
Até 35 anos
Número de embriões implantados
Mulheres com até 35 anos – até dois embriões; de 36 a 39 anos - até três; de 40 a 50 anos- quatro embriões (limite máximo).
Regras foram mantidas
Doação de gametas
Não determinava se era feminino ou masculino
Permite apenas a doação de gametas masculinos e proíbe a doação pelas mulheres, salvo no caso detalhado no item doação compartilhada de óvulos.
Doação compartilhada de óvulos
A mulher de até 35 anos em processo de processo de reprodução assistida pode doar óvulos para uma mulher que nos os produz mais, em troca de custeio de parte do tratamento. A doadora tem preferência sobre o material biológico produzido.
Regras foram mantidas
Reprodução assistida feita por homossexuais e solteiros
Homossexuais e solteiros são citados na resolução como elegíveis para o tratamento. O uso da reprodução assistida passa a ser permitido legalmente.
Além das garantias anteriores, foi clarificada a situação das homossexuais femininas, permitindo a gestação compartilhada em união homoafetiva feminina em que não exista infertilidade.
Descarte de embriões
A clínica deverá manter os embriões congelados por 5 anos. Depois disso, podem descartar ou doar para estudos. A decisão sobre o destino dos embriões deve ser expressa por escrito pelos pacientes no momento da criopreservação.
Manteve o prazo de 5 anos para o congelamento dos embriões antes do descarte e a necessidade de os pacientes expressarem por escrito o que deve ser feito depois desta data. Esclarece que a utilização dos embriões em pesquisas de células-tronco não é obrigatória.
Seleção genética para evitar doenças hereditárias
Permite a seleção genética de embriões com o intuito de evitar que o bebê nasça com doenças hereditárias já apresentadas por algum filho do casal. Também passa a permitir o transplante de células-tronco desse bebê para o irmão mais velho. Veta a escolha do sexo do bebê em laboratório, com exceção dos casos de doenças ligadas ao sexo.
Manteve os critérios anteriores. Esclarece que nos casos de seleções de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças, é possível a doação para pesquisa, ou o descarte.
Útero de substituição
As doadoras temporárias do útero podem pertencer à família de um dos parceiros e ter até o grau de parentesco: mãe (1º grau), irmã (2º grau), tia (3º grau) ou prima (4º grau)
Manteve as regras quanto ao grau de parentesco. Substituiu o termo “contrato” por “termo de compromisso” entre os pacientes e a doadora temporária do útero, esclarecendo a questão da filiação.
Fertilização post mortem
Permite, desde que haja autorização prévia do falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado.
Regras foram mantidas.


segunda-feira, 21 de setembro de 2015

Cláusula que veda tratamento domiciliar recomendado por médico é abusiva

O tratamento domiciliar (home care), quando constitui desdobramento da internação hospitalar, deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial interposto pela Amil Assistência Médica Internacional S.A.
O caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar para paciente que necessita acompanhamento constante, pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua incapacidade total de locomoção.
A recomendação foi de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil, além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação, entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Liberalidade
No STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em conjunto com a família e por mera liberalidade.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar, esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada” – disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.
Suspensão descabida
Villas Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares, pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de tabela”, explicou o relator.
No caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar suas patologias”, concluiu o relator.