terça-feira, 1 de setembro de 2015

Juiz autoriza aborto de feto sem os dois rins

Processo nº: 0356331-96.2015.8.19.0001


Sentença 

Trata-se de pedido de autorização para interrupção de gravidez formulado pela gestante STEFANY COSTA PEREIRA DUMAS e seu companheiro RODRIGO GONÇALVES DA SILVA, e o foi com apoio em laudo médico exarado em exame de ultrassonografia a que se submeteu a requerente, o qual atesta tratar-se de feto portador de Agenesia Renal Bilateral (ausência de ambos os rins). Destaque-se que os exames realizados (fls. 23/24 e 30/34), em período gestacional, permitem o diagnóstico de que o gestante feto é portador de Agenesia Renal Bilateral, que se trata de um defeito da gênese do sistema urinário, que leva a adramnia e consequente hipoplasia pulmonar, com etiologia multifatorial na maioria dos casos. Adicionalmente, em parecer médico (fls. 27/28) afirma-se que a condição diagnosticada é incompatível com a vida em 100% dos casos, levando a óbito intra-útero ou no período nenonatal precoce. Ouvido o órgão ministerial (fls. 39), bem como o curador do nascituro (fls. 36/37), opinam ambos os órgãos favoravelmente ao pedido, argumentando o primeiro com a hipótese de atipicidade de conduta, por falta de lesão ao bem jurídico vida, e o segundo, afirmando pela existência de causa excludente da ilicitude. Inicialmente, cumpre salientar que a hipótese não se subsume ao elenco numerus clausus da norma permissiva insculpida no art. 128, do CP, que cuida de causas excludentes da ilicitude, as quais, por definição, uma vez configuradas, prescindiriam de autorização judicial para a concretização do intento abortivo. O pedido aqui deduzido é similar aquele levado a conhecimento do STF quando do julgamento da ADPF 54/DF, que tratou da interpretação conforme a Constituição dos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do CP, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, ´reconhecendo-se à gestante portadora de feto anencefálico o direito subjetivo de submeter-se ao procedimento médico adequado´ sem que necessária condição outra que não sua própria vontade para a interrupção da gravidez, resultado, assim, de ato de escolha pessoal da mulher. Tratando-se assim de situação extremamente semelhante àquela citada acima, dado que ambas envolvem condições do feto que tornam impossível a vida extrauterina, é possível aplicar analogicamente o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao analisar a referida ação. O laudo médico anexo ao processo define a Agenesia Renal Bilateral (ARE) como sendo: ´O defeito precoce da morfogênese definido pela ausência dos rins, ureteres e bexiga, normalmente associado com a sequência de oligodramnia. Essas são estruturas essenciais para o desenvolvimento pulmonar intrauterino, e sua ausência compromete de maneira letal o concepto. É uma condição congênita, com incidência estimada entre um caso para quatro mil a um para dez mil fetos ocorrendo por causas variadas´. Adicionalmente, o mesmo laudo citado acima afirma as razões da letalidade da Agenesia Renal Bilateral: ´Durante a vida intra-uterina, os rins são responsáveis pela produção do líquido amniótico, a ser eliminado através de trato urinário. O líquido amniótico serve como proteção mecânica ao feto, contra a compreensão natural exercida pela musculatura uterina, e através da sua deglutinação contínua é estimulado o desenvolvimento dos alvéolos pulmonares e do sistema gastrointestinal. A agenesia bilateral de rins leva a redução do volume de líquido amniótico para valores abaixo dos esperados para uma determinada idade gestacional, denominada oligodramnia (ou em casos mais graves, adramnia). Essa redução dá lugar aos eventos descritos como Sequência de Potter, ou Sequência do Oligodrâmnio, compreendida por um aspecto facial característico, defeitos de posicionamento dos membros e, principalmente, hipoplasia pulmonar INCOMPATÍVEL COM A VIDA EM 100% DESSAS GESTAÇÕES.´ (grifo nosso) Dessa forma, como não há o que possa ser feito pelo feto, sua retirada é a única indicação terapêutica para a gestante. É possível perceber que o tema em debate envolve novamente um conflito entre os princípios/direitos da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), pois a aplicação dos dispositivos referentes ao aborto à espécie impõe sofrimento físico e moral à mulher, sujeita aos riscos e à certeza da morte do ser gestado, em situação equiparável à tortura; à vida (art. 5, caput da CF) do feto, posto que este seria ser vivo desde a sua concepção; da legalidade (art. 5º, II, da CF), na medida em que não subsumível, a interrupção da gravidez em caso de Agenesia Renal Bilateral (ARB), nas hipóteses de aborto prevista em lei; e da violência ao direito à saúde (arts. 6º e 196 da CF) pelo comprometimento do bem-estar físico, mental e social da gestante, submetida, na gravidez de fetos portadores de Agenesia Renal Bilateral (ARB), a maiores riscos físicos e agravos psicológicos. Dessa forma, tem-se em jogo os seguintes princípios: vida, que se aplica ao feto, e dignidade, liberdade e saúde da gestante. A definição de dignidade da pessoa humana é indagação que persegue os juristas durante décadas. O jurista Ingo Wolfgang Sarlet acredita que a dignidade é um caráter inerente ao ser humano, não podendo se distanciar dele, sendo uma meta permanente do Estado Democrático de Direito mantê-la. Continua o nobre autor, afirmando que esta está intimamente ligada à noção da liberdade pessoal de cada indivíduo (o Homem como ser livre e responsável por seus atos e seu destino). Assim, conclui dizendo que dignidade é a: ´(...) qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida´. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9. ed. Pag. 73. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011.) Visto o exposto, fácil perceber que impor à gestante a manutenção de uma gravidez fadada ao insucesso, dado que a morte do feto é inevitável, afronta claramente a sua dignidade. O sofrimento de saber, a cada dia, que se carrega uma vida inviável é algo imensurável, ainda mais por tratar-se de sua prole. Não está aqui a se dizer que a realização do aborto não será algo traumatizante. Entretanto, a sua rápida realização diminuirá o sofrimento físico e psicológico da mulher, além de adiantar o período de aceitação e recuperação da mesma. Quanto ao direito à vida, não se pode contestar sua proteção na Constituição de 1988. Esta afirma, em seu art. 5, caput que: ´todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.´ (grifo nosso) Ocorre que, sobre o início da vida, a Constituição nada diz. É verdade que diversos são os debates sobre o início da vida, uns afirmam que esta se inicia com a concepção (fusão dos gametas masculino e feminino), outros afirmam que esta se inicia com a nidação (implantação do óvulo fecundado na parede do útero), e há ainda aqueles que afirmam que esta somente se inicia quando do nascimento com vida. Não entrarei aqui na discussão quanto ao início da vida, posto que demais tormentosa e de nada ajuda na solução do que fora requerido. O que aqui se discute é a viabilidade da vida, para que possamos saber se o bem jurídico protegido pelos crimes previstos nos arts. 124, 126, caput, e 128, I e II, do CP, sofre alguma lesão. A realidade é que, em se tratando de feto com vida extrauterina inviável, a questão que se coloca é a mesma discutida na ADPF 54 pelo STF. Assim, conforme posto pelo Ministro Joaquim Barbosa: ´Não há possibilidade alguma de que esse feto venha a sobreviver fora do útero materno, pois, qualquer que seja o momento do parto ou a qualquer momento em que se interrompa a gestação, o resultado será invariavelmente o mesmo: a morte do feto ou do bebê.´ Dessa forma, não se pode entender que a interrupção precoce da gravidez vá lesar o bem jurídico protegido (vida), quando na realidade o resultado final do processo de gravidez será o mesmo daquele decorrente da realização do aborto, ou seja, a morte. Impossível imputar lesão à vida do feto à mãe que autoriza o aborto ou ao médico que o realiza, dado que simplesmente anteciparão algo inevitável a curtíssimo prazo, visando proteger na realidade o direito à vida com dignidade da própria mãe. Nesse sentido também entende o Ministro Joaquim Barbosa em seu brilhante voto proferido no bojo da ADPF 54/DF que discutiu a atipicidade do aborto do feto anencefálico: ´A antecipação desse evento morte em nome da saúde física e psíquica da mulher contrapõe-se ao princípio da dignidade da pessoa humana, em sua perspectiva da liberdade, intimidade e autonomia privada? Nesse caso, a eventual opção da gestante pela interrupção da gravidez poderia ser considerada crime? Entendo que não, Sr. Presidente. Isso porque, ao proceder à ponderação entre os valores jurídicos tutelados pelo direito, a vida extrauterina inviável e a liberdade e autonomia privada da mulher, entendo que, no caso em tela, deve prevalecer a dignidade da mulher, deve prevalecer o direito de liberdade desta de escolher aquilo que melhor representa seus interesses pessoais, suas convicções morais e religiosas, seu sentimento pessoal. Desse modo, nos casos de malformação fetal que leve à impossibilidade de vida extrauterina, uma interpretação que tipifique a conduta como aborto (art. 124 do Código Penal) estará sendo flagrantemente desproporcional em comparação com a tutela legal da autonomia privada da mulher, consubstanciada na possibilidade de escolha de manter ou de interromper a gravidez, nos casos previstos no Código Penal. Em outras palavras, dizer-se criminosa a conduta abortiva, para a hipótese em tela, leva ao entendimento de que a gestante cujo feto seja portador de anomalia grave e incompatível com a vida extrauterina está obrigada a manter a gestação. Esse entendimento não me parece razoável em comparação com as hipóteses já elencadas na legislação como excludentes de ilicitude de aborto, especialmente porque estas se referem à interrupção da gestação de feto cuja vida extrauterina é plenamente viável.´ Da mesma forma, são os precedentes deste Egrégio TJRJ, que demonstram a firme posição do tribunal na defesa da dignidade humana, em casos semelhantes: HABEAS CORPUS. PEDIDO DE INTERRUPÇAO DE GRAVIDEZ. ADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA PROTEGER O DIREITO PRETENDIDO. FETO PORTADOR DE GRAVE ANOMALIA (LIMB-BODY-WALL), IMPOSSÍVEL DE SER CORRIGIDA ATRAVÉS DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA, INVIABILIZANDO QUALQUER CHANCE DE VIDA EXTRAUTERINA. PARECERES MÉDICOS ORIUNDOS DE RENOMADA INSTITUIÇÃO (FIOCRUZ), RECOMENDANDO SOLICITAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DO ABORTO. PRECEDENTE HISTÓRICO DA ADPF Nº 54, A QUAL, EMBORA RESTRITO ÀS HIPÓTESES DE ANENCEFALIA, TEM SERVIDO DE NORTE EXEGÉTICO PARA O EXAME DE PRETENSÕES COMO A PRESENTE. GRAVIDEZ QUE NÃO PODE SER LEVADA A TERMO PELA GESTANTE, SOB PENA DE MACULAR O PRINCÍPIO CONSITITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, FUNDAMENTO DO NOSSO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO (CF, ART. 1º, III) PROTEÇÃO JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DA SAÚDE FÍSICOEMOCIONAL DA GESTANTE, CUJA PONDERAÇÃO TENDE A IGUALMENTE REPERCUTIR EM FAVOR DA PACIENTE. CONDUTA QUE NÃO PODE SER TIPIFICADA COMO CRIME, DESCARTADO O ELEMENTO SUBJETIVO DE MALFERIR A PROTEÇÃO DA VIDA EXTRA-UTERINA, INVIÁVEL NA ESPÉCIE. CÓDIGO PENAL QUE DEVE SER INTERPRETADO À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 2. O Habeas Corpus traduz-se como ação penal não condenatória, destinada a reparar, preventiva ou repressivamente, violência ou coação à liberdade ambulatorial do indivíduo, por ilegalidade ou abuso de poder. 3. É firme a jurisprudência no sentido de admitir, em hipóteses excepcionais, o manejo do Habeas Corpus em busca de autorização para a realização de aborto, quando em cheque a vida da mãe ou inviável a sobrevivência do feto. 4. O STF, através da ADPF nº 54, declarou a possibilidade justificante de interrupção da gravidez de feto anencéfalo, afastando a incidência típica dos arts. 124, 126, 128, incisos I e II, todos do Código Penal. 5. Referido precedente histórico, embora restrito aos casos de anencefalia, tem servido como norte para a adoção de idêntica solução jurídico-penal, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), quando, inviável a vida extra-uterina do feto, a gestante se acha submetida a intenso sofrimento físico-emocional. Interpretação do Código Penal conforme a Constituição da República. 6. Ordem que se concede. (HABEAS CORPUS - 0032267-35.2014.8.19.000. DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO - Julgamento: 15/07/2014 - Terceira Câmara Criminal). Dado o que fora exposto, entendo que a retirada do feto por médico habilitado constitui antecipação terapêutica do parto, e não aborto ao feitio do Código Penal, crime cuja característica é a morte de feto viável para a vida extrauterina causada por procedimento abortivo. Na Agenesia Renal Bilateral (ARB), não há perspectiva de vida extrauterina, o que afasta a caracterização do chamado aborto eugênico, inexistente seleção de fetos, ausente possibilidade de vida. A Desembargadora Giselda Leitão Teixeira do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em brilhante citação no bojo de decisão que chegou ao STF através do HC 84.025-6/RJ, conclui de forma similar. Salientou a desembargadora que: ´A vida é um bem a ser preservado a qualquer custo, mas, quando a vida se torna inviável, não é justo condenar a mãe a meses de sofrimento, de angústia, de desespero´. Visto o exposto, está-se diante de solicitação para interrupção de uma gestação, em que a requerente figura como veículo de um ser que, mercê das conclusões de ordem científica, não guarda qualquer viabilidade de sobrevida. Neste passo, não há como deixar de convir com as considerações trazidas a lume pela requerente, através do ilustre Dr. Defensor Público, confirmados pela promoção do membro do Parquet, levam a conclusão de o abortamento aqui discutido é figura atípica por falta de lesão ao bem jurídico vida, em casos que tais, porquanto a sobrevivência extra-uterina é absolutamente inviável. Assim e, bem examinados estes autos, acolho o parecer ministerial, e DEFIRO o pedido inicial, por entender tratar-se de conduta atípica, para AUTORIZAR O PROCEDIMENTO COM VISTAS AO ABORTAMENTO, cuja eleição ficará a exclusivo critério médico. Com o trânsito em julgado, expeça-se o alvará respectivo, certo que o procedimento deverá ser levado a efeito, de preferência, por estabelecimento hospitalar público e, se privado, desde que credenciado pelo Poder Público. Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.

sábado, 15 de agosto de 2015

Após regulamentação, cresce 690% o número de testamentos vitais lavrados no Brasil


12/08/2015Fonte: Colégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo
Documento relata cuidados, tratamentos e procedimentos aos quais um paciente em estado terminal quer ser submetido

 A cada ano que passa, aumenta o número de pessoas que se preocupam em indicar seus desejos, caso fiquem impossibilitadas de manifestar suas vontades. Segundo levantamento do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, em 2014, 548 brasileiros recorreram ao testamento vital, número 16% maior do que o registrado no período anterior. O documento que é lavrado por um tabelião de notas, permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave.

Por meio desse documento é possível determinar, por exemplo, que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial.  De acordo com a Resolução 1995/2012 do Conselho Federal de Medicina (CFM), os médicos deverão levar em consideração a vontade do paciente incapacitado de comunicar-se caso tenha deixado previamente expressos os seus desejos sobre os cuidados e tratamentos que quer ou não receber, respeitando-se as disposições do Código de Ética Médica.

A resolução do CFM ajudou a impulsionar e disseminar a lavratura de testamentos vitais em todo o país. Um ano antes da regulamentação, por exemplo, os cartórios de notas brasileiros haviam lavrado apenas 69 documentos. Passados dois anos, a lavratura do documento cresceu 690%, fechando 2014 com 548. Destaque para São Paulo, Mato Grosso e Rio Grande do Sul, os estados que mais realizaram esse tipo de documento. Somente em 2014, as entidades federativas documentaram respectivamente, 377, 86 e 53 testamentos vitais.

“Qualquer pessoa plenamente capaz pode fazer seu testamento vital perante um tabelião de notas. Basta apresentar seus documentos pessoais e declarar que tipo de cláusulas deseja incluir. A escritura será apresentada posteriormente aos médicos pelos familiares ou por quem o declarante indicar caso futuramente ele seja acometido por uma doença grave ou fique impossibilitado de manifestar sua vontade em decorrência de algum acidente”, detalha o presidente do Colégio Notarial do Brasil, Carlos Fernando Brasil Chaves.

O preço desse documento é R$ 326,27 em São Paulo e pode variar de estado para estado.

Diretivas Antecipadas de Vontade

No testamento vital não se pode prever a eutanásia - procedimento proibido no Brasil e que ocorre quando o médico induz a morte do paciente. Na verdade, o testamento vital não se trata verdadeiramente de um testamento, mas de uma escritura pública declaratória que produzirá efeitos enquanto o testador ainda estiver vivo, com a finalidade de garantir a dignidade do tratamento do paciente.

“A legislação brasileira não permite a eutanásia, mas é possível determinar a qual tipo de tratamento a pessoa quer ser submetida. Além disso, no documento, a pessoa pode designar um ou mais representantes, que tomem decisões sobre tratamentos em nome dela quando já não estiver mais consciente”, explica Carlos Fernando Brasil Chaves, presidente da seção São Paulo do CNB.

10 motivos para fazer testamento vital (ou DAV):

Dignidade

A Declaração Antecipada de Vontade (DAV) permite que o paciente escolha previamente a que tipo de tratamento médico deseja ou não ser submetido, preservando o direito à vida e morte dignas.

Tranquilidade

A DAV não antecipa a morte do paciente (eutanásia), apenas garante que ela ocorra de modo natural ou permite o seu retardamento, conforme a vontade do paciente.

Respeito

A DAV feita por escritura pública gera tranquilidade ao paciente de que a sua vontade será respeitada quando ele não puder mais se manifestar.

Paz

A DAV proporciona maior conforto e menos sofrimento para a família do paciente no momento de dor.

Segurança

A escritura pública oferece maior segurança para o médico cumprir integralmente os desejos do paciente, resguardando-o contra eventuais pressões de seus familiares.

Autonomia

A DAV pode ser feita por qualquer pessoa, a qualquer tempo, desde que ela esteja lúcida e consiga expressar a sua vontade quanto ao destino de seu próprio corpo.

Lealdade

Pela DAV é possível nomear um procurador para ficar responsável por apresentar aos médicos e à família do paciente, os desejos e escolhas antecipadamente feitas por ele.

Revogabilidade

A DAV pode ser alterada ou revogada a qualquer tempo, desde que o paciente esteja lúcido.

Perpetuidade

A DAV fica eternamente arquivada em cartório, possibilitando a obtenção de segunda via (certidão) do ato a qualquer tempo.

Liberdade

É livre a escolha do tabelião de notas qualquer que seja o domicílio da parte.

 

terça-feira, 23 de junho de 2015

Acordão - Autorização Judicial para interrupção de gestação de gêmeos siameses portadores de gemelaridade imperfeita

OITAVA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0023285-95.2015.8.19.0000
IMPETRANTE: DRª L M
PACIENTE 1: J
PACIENTE 2: L
AUT. COATORA: MM JUÍZA DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
RELATOR: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR

HABEAS CORPUS. GEMELARIDADE IMPERFEITA, ALTAMENTE RARA E GRAVE. IMPETRANTE QUE SE INSURGE CONTRA A SENTENÇA NA QUAL A MM JUÍZA JULGOU EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, O PROCESSO EM QUE SE PRETENDIA A OBTENÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, COM O FIM DE AUTORIZAR A INTERRUPÇÃO DE GRAVIDEZ. ORDEM CONCEDIDA.

leia na íntegra o acórdão

quinta-feira, 28 de maio de 2015

Genetic Testing On Embryos Faces Ballot Box Test

 By Marc-André Miserez

 The question of whether Switzerland should allow the testing of embryos conceived in vitro (IVF) for genetic defects and serious illnesses will be put to a nationwide vote on June 14.

But the result of the ballot – a constitutional amendment – is set to be challenged to a second vote at a later stage. A group led by members of a small centrist party pledged to collect signatures to bring down a law already prepared by parliament to implement the constitutional reform.

A practice which is already common in several neighbouring countries, pre-implantation genetic diagnosis (PGD) is the genetic analysis of embryos conceived in vitro before they are implanted into the mother’s uterus.

Article 119 of the Swiss constitution already covers medically assisted reproduction and genetic engineering but makes no mention of PGD. Nor is it mentioned in the proposed amendment of that article on which the Swiss will vote in June.

The proposed amendment may be a minor modification to the text, but it could have major consequences.

Currently the constitution allows for the creation in vitro of only the number of embryos “that can be immediately implanted”, which in practice is three. If the amendment is passed, it will be possible to create as many “as necessary for medically assisted reproduction”, which could be up to 12 embryos.

 

Extended scope

 

However, following extensive debate on the issue, the parliament has already effectively extended the scope of the law as it would be applied should the amendment pass the ballot box test.

Aside from the creation of 12 embryos per treatment cycle, the law would authorise testing the embryos for incurable diseases and genetic anomalies such as Down syndrome.

It would also, with a view to the risks associated with multiple births, allow the freezing of embryos so that just one could be implanted at a time and the others saved for future attempts.

The parliament declined however, to authorise the creation of embryos to harvest stem cells for the sole purpose of providing medical treatment to a sibling.

While the law could seem restrictive compared to those of other western countries, it remains too liberal in the eyes of many Swiss.

The small centrist Protestant Party – its grassroots traditionally being members of the Protestant and Evangelical Free churches - has already announced its intention to attack the law via referendum, and to force a second vote.

The party can realistically count on support from all corners, with responses to such emotive issues usually driven by personal convictions rather than political alliances.

 

Baby selection

 

Marco Romano, a parliamentarian for the centre Christian Democrats, says allowing PGD could open the door to any manner of as yet undiscovered technological procedures being carried out on human embryos.

Romano, who was “tentatively in favour” of PGD early in the debate, says his position is “absolutely not dictated by religion”, but he changed his mind after having visited a reproductive medicine clinic in Lugano.

“There I saw the film I did not want to see,” he says.

“I spoke at length with a professor and I had the impression that the specialists want to use anything that technology makes possible, to the point of playing with life, reducing it to a point that is almost banal,” Romano adds.

“In the United States, 10% of testing is used to determine the sex of the child. In Switzerland, the parliamentary debate very clearly showed the willingness of some people to go even further. In accepting PGD, we open a door and we don’t know exactly where it will take us.”

But Romano is in favour of allowing prenatal diagnostic testing on foetuses in the uterus, which is allowed in Switzerland and can lead some parents to a decision to abort the pregnancy, possible up to 12 weeks.

“Sometimes it is necessary. But with PGD we are going a step further. It becomes a selection, the tendency to want a made-to-measure baby. For me, it’s the moment to say stop. I don’t want to allow the possibility of greater selection,” he says.

 

Creating certainty

 

Supporters of PGD argue that allowing the procedure will add a layer of certainty for would-be parents.

“We have to clearly communicate what this will allow for couples, instead of starting to enter into all the fantasies about medically assisted reproduction,” says Liliane Maury Pasquier, senator for the leftwing Social Democrats.

A trained midwife and member of the commission that examined the parliamentary project, Maury Pasquier says the “obstacle course” that couples navigate before turning to in vitro fertilisation – often years of unsuccessful attempts to conceive, the shock of being diagnosed as infertile and/or with a serious transmissible disease - is “painful and humanly difficult”.

“When a couple starts in vitro fertilisation, there is already quite a history that has preceded it,” she says.

“And finally, they find themselves with an embryo that is ready to be implanted and if PGD is not done [many couples will have this procedure in neighbouring countries, ndlr], we have the beginnings of a pregnancy, in which a woman has placed all her hopes … or not at all, because she is scared of what a PGD could have revealed. And so it adds even more weeks of uncertainty.”

Maury Pasquier argues allowing PGD will provide mothers and the potential children with “more security” and help to “avoid adding suffering to suffering”.

 

Technology and personal choice

 

Romano does not deny that Switzerland – like all the older countries – needs more children. However he argues that a baby is “a gift, surely the most beautiful that we can receive, but it is not a right.

“We cannot legislate it. But today, we have a tendency to see rights for everyone. And when I see what happens in other countries and the possibilities that technology offers, it scares me.”

Maury Pasquier argues that the choice of whether to bring a child into the world, or to have a handicapped child, must remain “eminently personal”.

“At the moment of prenatal diagnostic testing (on a foetus), we leave the choice up to the parents. So we should also leave it to them at the moment of a PGD,” she says.

“If we’re talking about human dignity, a 12-week-old foetus has potentially more than a five-day-old embryo,” Maury Pasquier adds.

 

Translated from French by Sophie Douez, swissinfo.ch

 
Disabled divided
 
Arguably those for whom the issue of preimplantation genetic diagnosis (PGD) is most relevant, the various Swiss associations for the disabled are divided on the issue.

Those who support allowing the procedure include the umbrella organisation Integration Handicap which applauds a reform that “gives couples who carry serious hereditary diseases the possibility to not pass the disease on to their children”, says the organisation’s equality manager Caroline Hess Klein.

In opposition, a coalition of 17 organisations is calling for a No vote on June 14. Secretary of the Agile group, Magali Corpataux says authorising PGD will mean parents run the risk “of reproaching themselves for having the choice and not making the choice that is considered right”.

However both groups oppose the law already voted by parliament which they argue goes too far. “There is a fear that, through this, it will be society that decides which life is worth living or not,” says Hess Klein.