Tribunal de Justiça da União Europeia
COMUNICADO DE IMPRENSA n.° 112/11
Luxemburgo, 18 de Outubro de 2011
Acórdão no processo C-34/10 (clique no título e tenha acesso ao acórdão na íntegra, em português)
Oliver Brüstle / Greenpeace eV
Deve ser excluída da patenteabilidade uma invenção que, ao utilizar a recolha de células estaminais obtidas a partir de um embrião humano na fase blastocitária, provoca a destruição do embrião A utilização de embriões humanos para fins terapêuticos ou de diagnóstico aplicável ao embrião humano e que é útil a este pode ser objecto de uma patente, mas a sua utilização para fins de investigação científica não é patenteável.
Oliver Brüstle é titular de uma patente, cujo pedido foi depositado em 19 de Dezembro de 1997 e que tem por objecto células progenitoras (1) neurais (2) , isoladas e limpas, produzidas a partir de células estaminais embrionárias utilizadas para terapia de anomalias neurais. Segundo informações dadas por O. Brüstle, já existem aplicações clínicas, designadamente em pacientes afectados pela doença de Parkinson.
A pedido da Greenpeace eV, o Bundespatentgericht (tribunal competente em matéria de patentes, Alemanha) declarou a nulidade da patente de O. Brüstle, na medida em que tem por objecto uma invenção que permite obter células progenitoras a partir de células estaminais de embriões humanos.
No recurso interposto por O. Brüstle, o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha) decidiu questionar o Tribunal de Justiça sobre a interpretação, nomeadamente, do conceito de «embrião humano» não definido na Directiva 98/44 relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas(3) . Trata-se de saber se a exclusão da patenteabilidade do embrião humano abrange todas as fases da vida a partir da fecundação do óvulo, ou se têm de estar preenchidos outros requisitos como, por exemplo, ter-se atingido uma determinada fase de desenvolvimento.