quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Direito Médico - Procriação assistida- aborto- eutanásia - doação de órgãos e tecidos - Aula EMERJ


—Procriação Assistida. Aborto. Eutanásia. Doação de Órgãos e Tecidos
BIOÉTICA E BIODIREITO
—Curso de Extensão – Direito Médico
— AULA EMERJ - 24/01/2013
—Maria Aglaé Tedesco Vilardo
— Juíza de Direito – Doutoranda em Bioética, Ética Aplicada e Saúde Coletiva  (em associação da UERJ, UFRJ,UFF e FIOCRUZ)

anotações em slides—
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—Conceitos  - Bioética – Biodireito – Princípios
—Vida – Sacralidade X Qualidade
—Técnicas de reprodução assistida
—Planejamento familiar
—Gestação de substituição
—Reprodução post mortem
—Clonagem
—Embriões excedentários
—Aborto – interrupção de gravidez de feto anencéfalo
—Eutanásia
—Transplante de órgãos e tecidos
—Morte cerebral
—Constituição Federal; Leis Ordinárias; Resoluções do CFM; Portarias do Min. da Saúde; Jurisprudência

—Em 25 de julho de 1978, nasce Louise Brown, o primeiro bebê de proveta do mundo. Questões éticas decorrentes das técnicas de fertilização assistida
Posso escolher o sexo do meu bebê? E a cor dos olhos?
Posso afastar um doença genética?

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—BIOÉTICA
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—Busca apresentar soluções aos conflitos e dilemas morais éticos decorrentes da complexidade e evolução das ciências biomédicas e dos avanços tecnológicos.
— Em situações de conflito, a tomada de decisão pelo indivíduo requer o exame da moralidade da atitude a ser tomada. A ética analisa a conduta moral em uma abordagem normativa, esclarecendo o que é certo ou o que é errado; ou descritiva, ao relatar o que se acredita ou como se deve agir; ou ainda uma abordagem analítica de seus conceitos e métodos .
—Expressão apresentada pelo oncologista americano Van R. Potter, no livro “Bioethics, bridge to the future”, em 1971
—-1927 –artigo alemão Kosmos, Fritz Jahr utilizou pela primeira vez a palavra bioética
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—DESCOBERTA DA ESTRUTURA DO DNA
—1953 – Francis Crick e James Watson
—Controle genético
—Podemos usar o conhecimento da genética para selecionar um trabalhador ou aprovar um seguro de vida?
—Art. 1º - Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade.
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—Bioética no Mundo
—Primeiro Programa de pós-graduação em Bioética no mundo – Instituto  Kennedy de Ética - 1971
—Julgamento da Suprema Corte Americana - 1973
 RoeVs. Wade  - Juiz Harry Blackmun
—No primeiro trimestre da
gravidez permissão irrestrita
para aborto; no segundo trimestre o
Estado somente interfere em caso de
Risco de vida da gestante; no terceiro
o Estado pode proteger o feto por lei 
  protesto no dia do   julgamento
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—Princípios da Bioética
—Relatório Belmont, de 1978
—Beauchamp & Childress
—maximização do bem-estar afastando o mal-estar
—forte conteúdo utilitarista por serem calculadas as consequências na tomada de decisões
—O ser humano é um fim em si mesmo, nunca um mero meio para se alcançar outros fins, imperativo categórico de Kant
—Princípios: autonomia, beneficência e justiça e não maleficência
—Autonomia- todo indivíduo deve ser respeitado em sua vontade – consentimento informado
—beneficência -implica na obrigação moral de que haja contribuição para o bem-estar das pessoas
—Justiça - considera o que é devido a cada um, de forma equânime e adequada
—Não maleficência – não se deve causar mal a outro

—BIODIREITO
—Ramo do direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da biologia, da biotecnologia e da medicina (Heloísa Helena Barboza- 2000 –Rev. Bioética– vol.8 nº2)
—O avanço rápido dos acontecimentos não é acompanhado pela legislação e o jurista deve interpretar as normas existentes adequando-as às novas situações
—Princípio da Sacralidade da Vida  X Princípio da Qualidade da Vida
—É justificável o aborto de feto anencéfalo?
—Devo obrigar um indivíduo maior e capaz a receber uma transfusão de sangue contrária aos seus preceitos religiosos?
—É eticamente defensável antecipar a morte de um ente querido diante do seu sofrimento?
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—TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
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—Constituição Federal art. 226 § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
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—Art. 10. Somente é permitida a esterilização voluntária nas seguintes situações:
        I - em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, incluindo aconselhamento por equipe multidisciplinar, visando desencorajar a esterilização precoce;
        II - risco à vida ou à saúde da mulher ou do futuro concepto, testemunhado em relatório escrito e assinado por dois médicos.
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—TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
—Legislação
—Código Civil art.1597
—Discussões
—Quem pode ser beneficiado, somente quem paga?
—Repercussões para o doador, para a mãe substituta
—Regras do contrato
—Direitos de Família e sucessões
—Quais são os reais parentescos?
—Direito de conhecimento da origem genética
—Reprodução post mortem
—Reprodução para casais do mesmo sexo
—Escolha de filhos
—Momento da gestação – Há idade limite?
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—Código Civil
—Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
—I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
—II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
—III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
—IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;
—V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.
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—Res. CFM nº 1957/2010
—Normas éticas para utilização de
Técnicas de Reprodução Assistida.
-Princípios Gerais:
—...facilitando o processo de procriação quando outras terapêuticas tenham se revelado ineficazes ou consideradas inapropriadas
—...probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente
—... consentimento informado
—...não devem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo (sexagem) ou qualquer outra característica biológica do futuro filho, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a nascer
—Somente para procriação humana – até 35 anos -2 ; de 36 a 39 – 3; 40 ou+ - 4 embriões  -proibida a utilização de procedimentos que visem à redução embrionária.
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—Constituição Federal
—Art. 199
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

—GESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
—1 - As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, sendo os demais casos sujeitos à autorização do Conselho Regional de Medicina.
—2 - A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial.
—Vigora o princípio da vedação do incesto? 
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—Avó gestando neto
—REPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
— Não constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente.
—Até quantos anos após a morte?
—CC .Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
—I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
—Art. 1800 § 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
—§ 4o Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos

CLONAGEM—
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Dolly - 1997
Art. 3º , considera-se:
 VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada, produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem utilização de técnicas de engenharia genética;
        IX – clonagem para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
        X – clonagem terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco embrionárias para utilização terapêutica;
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—Clonagem Reprodutiva e Terapêutica
—A Clonagem "Terapêutica" é um procedimento cujos estágios iniciais são idênticos a clonagem para fins reprodutivo, difere somente no fato do blastocisto não ser introduzido em um útero. Ele é utilizado em laboratório para a produção de células-tronco (totipotentes) a fim de produzir tecidos ou órgão para transplante. Esta técnica tem como objetivo produzir uma cópia saudável do tecido ou do órgão de uma pessoa doente para transplante.
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— Art. 6o Fica proibido:
V – clonagem humana;
— Art. 26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
—Penas por infração administrativa

—CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
—1 - As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
—2 - Do número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis, serão criopreservados.
—3 - No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los.
—Contrato
—Destruição
—Pagamento
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—EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS
Lei nº11.105/2005
— Art. 3º, XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
—Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
        I – sejam embriões inviáveis; ou
        II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.
        § 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.
        § 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.
        § 3o É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15 da Lei nº9434, de 4 de fevereiro de 1997.
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—Julgamento do STF-ADI 3510
—Ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.
—Maio de 2008 o STF decide: as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, nem a dignidade da pessoa humana.
—Para seis ministros o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo.- ministros Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.
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—Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o Tribunal declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa questão foi alvo de um caloroso debate ao final do julgamento e não foi acolhida pela Corte.
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—Ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau - pesquisas podem ser feitas, mas somente se os embriões ainda viáveis não forem destruídos para a retirada das células-tronco e várias outras ressalvas para a liberação das pesquisas.
—Ementa
—Constitucional. Ação direta de inconstitucionalidade. Lei de biosseguranca. Impugnação em bloco do art. 5º da lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 (lei de biosseguranca). Pesquisas com células-tronco embrionárias. Inexistência de violação do direito à vida. Constitucionalidade do uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas para fins terapêuticos. Descaracterização do aborto. Normas constitucionais conformadoras do direito fundamental a uma vida digna, que passa pelo direito à saúde e ao planejamento familiar. Descabimento de utilização da técnica de interpretação conforme para aditar à lei de biosseguranca controles desnecessários que implicam restrições às pesquisas e terapias por ela visadas. Improcedência total da ação.
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ABORTO - No Brasil o aborto é crime previsto no Código Penal
Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento
 Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aborto provocado por terceiro
 Art. 125 - Provocar aborto, sem o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de três a dez anos.
Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência
Forma qualificada
Art. 127 - As penas cominadas nos dois artigos anteriores são aumentadas de um terço, se, em conseqüência do aborto ou dos meios empregados para provocá-lo, a gestante sofre lesão corporal de natureza grave; e são duplicadas, se, por qualquer dessas  causas, lhe sobrevém a morte.
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—Exclui o crime: Perigo de vida e estupro
Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico:
        Aborto necessário
        I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante;
        Aborto no caso de gravidez resultante de estupro
        II - se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.
—Aborto de feto anencéfalo
—Anencefalia – imagem ultassonografia
—Discussão ética
—Abril 2012 – STF – não é crime - Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental nº 54, de 17 de junho de 2004 (ADPF-54);
—Propósito da ação – reconhecer o direito da mulher interromper a gestação nestas condições sem pedir autorização judicial
—Resolução CFM 1989/Maio,  2012;
—3000 pedidos judiciais de autorização para interrupção de gravidez de feto anencéfalo;
—Brasil – 4ª país com maior número de casos 1/1000
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—Confronto entre dignidade da mulher e a parte da sociedade que quer proteger os nascituros em qualquer circunstância (princípio da sacralidade da vida)
—Dignidade humana, vida, liberdade, autodeterminação, saúde, direitos sexuais e reprodutivos, direitos individuais – aparente conflito entre direitos fundamentais
—Feto não tem expectativa de vida
—Redução dos procedimentos clandestinos
—Partiu do pressuposto da inviabilidade da vida – não discutiu sobre a capacidade da mulher em escolher quando a vida é viável
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—Casos como síndrome de Patau podem ser equiparados?
—Fetos com grave deficiência, mas com vida viável? A vida deficiente vale ser vivida?
—A vida sem qualidade deve ser preservada? A qualquer custo?
—Pode haver exceções para dar fim à vida ?
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—EUTANÁSIA
—Conceito: “boa morte”
—Resolução do CFMnº1805 / 2006 - ORTOTANÁSIA - Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.
—Cuidados paliativos
—“Hospices”
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—Resolução CFM nª1995/ Agosto, 2012 -  regulamentação sobre diretivas antecipadas de vontade do paciente no contexto da ética médica brasileira – Liminar que a suspendia foi revogada com sentença que a considerou constitucional
—os novos recursos tecnológicos permitem a adoção de medidas desproporcionais que prolongam o sofrimento do paciente em estado terminal, sem trazer benefícios, e que essas medidas podem ter sido antecipadamente rejeitadas pelo mesmo;
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—Definir diretivas antecipadas de vontade,  através de documento escrito, como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.
—Não sendo conhecidas ou na falta de consenso entre familiares - Comitê de Bioética da instituição- à Comissão de Ética Médica do hospital - Conselho Regional e Federal de Medicina
—TESTAMENTO VITAL – não tem previsão legal no Brasil. Art.1857 CC- disposição de bens; Codicilo – art. 1881CC disposição sobre enterro;
—na Califórnia e Oregon (EUA) – “living will”
—Permitido na Comunidade Autônoma da Andaluzia, através da Lei 5, de 9 de Outubro de 2003.
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—Igreja Católica não se opõe à ortotanásia mencionando-a em três bulas papais
—Na Holanda, Bélgica, Suíça a eutanásia é permitida; na Áustria foi admitida até 1997
—No Brasil – Projeto de lei nº 116/2000 (ortotanásia) – senador Gerson Camata – remetido à Câmara de Deputados (PL 6715/2009)  em julho de 2011 foi requerida audiência pública pelo Deputado Pastor Marco Feliciano
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—Americana Terry Schiavo, entrou em coma profundo depois de sofrer um ataque cardíaco aos 26 anos, em 1990. Após uma longa disputa nos tribunais, seu marido conseguiu fazer com que ela fosse morta por supressão de comida e água. Após 13 dias sem receber hidratação e alimentação, ela morreu no dia 31 de março de 2005.
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— A italiana Eluana Englaro, que passou 17 anos em estado vegetativo e morreu em fevereiro de 2009, aos 38 anos, após a Suprema Corte do país autorizar a eutanásia.  Antes de suspender a alimentação de Eluana, vítima de um acidente de carro em 1992, a família teve de atravessar uma longa e ruidosa batalha na Justiça - e a oposição do então premiê Silvio Berlusconi e do Vaticano.
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—No suicídio assistido o médico ou profissional da saúde disponibiliza uma dose letal de medicamento ao paciente, que executa a própria morte
—Na eutanásia, o médico é responsável pelo procedimento, que pode ser feito por meio de um remédio de via oral, uma injeção, entre outras formas de acelerar a morte

—No Brasil
—O Supremo Tribunal Federal recebeu Habeas Corpus, de origem do Paraná, com pedido de liminar, em favor de um médico que, atualmente, exerce cargo de vereador. Ele foi denunciado por homicídio qualificado, na forma continuada, em razão de ter determinado a duas enfermeiras que ministrassem quantidade excessiva de uma substância, nos anos de 1991 e 1992, em duas pacientes, uma delas com quadro de doença terminal. 
—2ª Turma, por unanimidade, denegou a ordem, 18.12.2012 - HC 104963/2010
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—Código Penal
Homicídio simples
        Art 121. Matar alguem:
        Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
        Caso de diminuição de pena
        § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, ou juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio
        Art. 122 - Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou prestar-lhe auxílio para que o faça:
        Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o suicídio se consuma; ou reclusão, de um a três anos, se da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave.
        Parágrafo único - A pena é duplicada:
        Aumento de pena
        I - se o crime é praticado por motivo egoístico;
        II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.
       
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—Colômbia
—Corte Constitucional declarou constitucional o homicídio por piedade, mas com a excludente de culpa se ocorrer com o consentimento do agente passivo e com a presença de profissional de medicina que propicie a morte
—Código Penal Colombiano – art. 326 – homicídio por piedade - prisão de seis meses a três anos
—Argumentos: diferença entre os tipos de homicídio e a baixa pena do homicídio piedoso
—Judiciário cria nova disposição legal quando cabe ao legislador tal tarefa

—Janeiro de 2013

Ministro das Finanças  do Japão, Taro
Aso,  diz que deveriam deixar idosos “morrer rapidamente” para aliviar gastos do Estado. Ele tem 72 anos e escreveu uma carta para recusar tratamentos para prolongar sua vida. Disse que expressou uma opinião estritamente pessoal. “É importante que as pessoas possam passar os últimos dias de sua vida em paz” –
—TRANSPLANTE DE ÓRGÃOS
—Primeiro transplante de órgãos – Dezembro de 1954
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—Preciso de autorização para retirar um órgão de alguém morto para salvar uma vida?
—É eticamente aceitável ter um bebê com o propósito de salvar a vida de um filho?
—Rio de Janeiro - doadores
—2010 - 4/1.000.000 h
—2012 – 14/1.000.000 h
—Ideal – 22/1.000.000 h
—2012 – 68 transplantes de fígado
—Hospital Federal de Bonsucesso fechado para transplantes de fígado e rins
—Habilitando Hospital São Francisco de Assis, na Tijuca
—O estado exporta órgãos, especialmente rins, pela incapacidade de transplantá-los
—2012 – 219 doações de órgãos
(Dados do Jornal O Globo de 24/1/2013)
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—Constituição Federal
—Art. 199
§ 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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—MORTE CEREBRAL
    Remoção de Órgãos, Tecidos e Partes do Corpo Humano para fins de Transplante e Tratamento
Art. 3° A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina
— Resolução nº 1.480/1997 CFM – Critérios para Caracterização de Morte Encefálica
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           CONSIDERANDO que a parada total e irreversível das funções encefálicas equivale à morte, conforme critérios já bem estabelecidos pela comunidade científica mundial;
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—A lei 9434/ 97 não compreende entre os tecidos a que se refere o sangue, esperma e óvulo (art. 1°, parágrafo único).
—Art. 9°§ 7º É vedado à gestante dispor de tecidos, órgãos ou partes de seu corpo vivo, exceto quando se tratar de doação de tecido para ser utilizado em transplante de medula óssea e o ato não oferecer risco à sua saúde ou ao feto.
—Art. 10, § 2o A inscrição em lista única de espera não confere ao pretenso receptor ou à sua família direito subjetivo a indenização, se o transplante não se realizar em decorrência de alteração do estado de órgãos, tecidos e partes, que lhe seriam destinados, provocado por acidente ou incidente em seu transporte.
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—Art. 15. Comprar ou vender tecidos, órgãos ou partes do corpo humano:
—Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa, de 200 a 360 dias-multa.
—Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem promove, intermedeia, facilita ou aufere qualquer vantagem com a transação.
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Muito obrigada.



—Agora você é o juiz!
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—Um casal britânico de surdos,Tomato e Paula Lichy,
     que ter um bebê pelo processo de fertilização artificial, mas desde
     que o embrião escolhido também seja portador de surdez. O casal
     não considera a surdez uma deficiência, mas o requisito
     necessário  para a criação de uma nova cultura, com linguagem,
     história e tradições.
— Um dos argumentos de Tomato Lichy é que a surdez não é uma deficiência, a inabilidade para ouvir é uma parte integral de sua identidade e aqueles que conseguem ouvir é que estão em desvantagem em seu mundo.
—O Instituto Real para Pessoas Surdas discorda e afirma que "A surdez é uma deficiência e passamos muito tempo fazendo campanha para melhorar as vidas das pessoas que têm o problema. Com certeza não é um insulto aos surdos afirmar que é melhor criar uma criança que vai enfrentar menos dificuldades, quando se pode fazer uma escolha", afirmou o diretor-executivo da organização, Jackie Ballard.
—Uma pesquisa da Universidade de Leeds, na Grã-Bretanha, descobriu que a grande maioria das pessoas surdas pesquisadas não tinha preferência - ficariam felizes se tivessem um filho surdo ou normal.
Qual sua decisão?

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