Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, de primeira instância, que, nos autos de mandado de segurança contra ato do Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO), assegurou a um aluno, autor da demanda, o direito à transferência do curso de Medicina da Universidade de Iguaçu-Unig para a PUC, sem prejuízo da adaptação da grade curricular, por motivo de saúde. O relator do processo foi o desembargador federal Souza Prudente.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal, segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator destacou que "as garantias constitucionais do direito à saúde, educação e à unidade familiar asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino público, o direito à transferência para campus diverso, em outra localidade, na mesma entidade de ensino, para fins de tratamento médico".
Segundo o desembargador Souza Prudente, o caso em questão encontra perfeito enquadramento com a legislação de regência, tendo em vista que o "impetrante não requer sua transferência para finalidades de ordem pessoal ou de lazer, mas, sim, em busca de tranquilidade necessária ao regular desenvolvimento de seus estudos, em face dos traumas de ordem psicológica que persistem desde sua mudança de residência para outra unidade da Federação, distante de seus pais, de quem necessita para o indispensável acompanhamento do tratamento de saúde".
Processo nº 0004184-19.2014.4.01.3500
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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