autora: Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Agora acredito que a questão sobre medicamentos a ser
decidida no STF, começa a ter encaminhamento razoável e sob a luz da bioética.
Gostei do voto em razão do que descrevo.
Ministro Barroso apresenta seu voto no sentido de se impor
limites para concessão de medicamentos que não estão na lista da ANVISA. Ressalva
que estando na lista há obrigação lógica de o Estado fornecer o medicamento,
mas não deve existir regra geral de imposição de concessão. Apresenta cinco
requisitos que o postulante tem que comprovar:
1- incapacidade financeira de adquirir o medicamento sem
prejuízo de seu sustento. A hipossuficiência é sua e não extensiva aos
familiares, conforme constou do voto do Min. Marco Aurélio de Mello;
2- tem que demonstrar que o medicamento não teve recusa
expressa pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) no SUS,
pois o juiz não tem expertise técnica para dispensar um medicamento que o órgão
técnico o negou;
3- inexistência de um substituto terapêutico no SUS;
4- quando houver segurança cientifica em relação a sua
eficácia através de laudo médico, estudos da medicina baseada em evidencias e
vantagem para o paciente;
5- nesta matéria a responsabilidade primária é da União e não
do Estado ou Município, pois a União é quem tem a responsabilidade legal, pela
Lei nº 8080/90 de incluir medicamentos, não obstante a solidariedade existente
entre os entes federativos;
O ministro recomenda o diálogo interinstitucional entre o
Poder Judiciário e os órgãos técnicos, o juiz deve ouvir previamente os órgãos técnicos
antes da tutela antecipada ou logo após. A partir da concessão do medicamento
por ordem judicial caberá à CONITEC avaliar se vai incorporar ou não o
medicamento servindo de parâmetro para o Judiciário a sua justificativa.
Sugere rápida implementação de banco de dados com
manifestações técnicas e análises científicas sobre medicamentos requeridos em
processo judicial, através do qual os juízes, em qualquer comarca do país,
poderão acessar para saber sobre a discussão sobre determinado medicamento, com
as respectivas avaliações técnicas.
Afirma que medicamentos experimentais, sem eficácia e
segurança comprovadas, não podem ser concedidos, mas somente medicamentos
quando testados e aprovados sem que a ANVISA tenha incorporado, por demora do órgão
técnico e precedido de pedido para registro no Brasil e existência de registro
no exterior, na Europa, Japão e EUA.
Seguirá com o voto do Min. Fachin que depois analisaremos.
Seguirá com o voto do Min. Fachin que depois analisaremos.
RE 566471 RN
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