terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Roe versus Wade: uma perspectiva bioética da decisão judicial destinada a resolver um conflito entre estranhos morais

LER NA ÍNTEGRA


Universitas JUS, Brasília, n. 18, p. 1-77, jan./jun. 2009 

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Resumo
Graziela Ramalho Galdino de Morais2

“O homem não é só biologia, mas também biografia e símbolo”. Roberto Luiz d’Ávila

Em 1973, a Suprema Corte dos Estados Unidos proferiu a decisão que declarou inconstitucional qualquer lei que proibisse a interrupção voluntária da gravidez até o segundo trimestre de gestação. Com fundamento na autonomia reprodutiva da mu- lher, segundo o direito à privacidade como liberdade individual e garantia fundamen- tal amparada pela cláusula constitucional do devido processo, a Corte descriminou a conduta em todo o país. Houvera um verdadeiro embate judicial, no qual, de um lado, argumentava-se contra a descriminação da conduta segundo um princípio moral ab- soluto de inviolabilidade da vida humana – que teria sua origem na concepção –, e de outro, a favor, segundo um princípio de tangibilidade da vida, em defesa do reconheci- mento da mulher como agente moral livre para decidir sobre uma gestação e materni- dade voluntária e desejada. A decisão envolve, necessariamente, uma análise no campo da bioética, que permite contemplar um posicionamento ético a partir da controvérsia moral apresentada no caso Roe versus Wade, inserindo-o em um contexto social e hu- mano que ultrapassa a questão do pecado moral ou da ilegalidade para atingir substan- cialmente a vida de muitas mulheres que optam por essa intervenção. A controvérsia sobre o aborto nos Estados Unidos se estende até hoje sem um consenso entre os gru- pos, caracterizados, segundo a teoria de Engelhardt, como estranhos morais, porque não compartilham de um mesmo entendimento sobre o que é moral. Diante dessa realidade moral plural, a tolerância aparece, na teoria de Engelhardt, como virtude para a convivência pacífica em uma sociedade que se pretende democrática.


1 Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de Bacharelado em Di- reito do Centro Universitário de Brasília, 2007. Monografia vencedora da 2a Edição do Prêmio Victor Nunes Leal, do Núcleo de Monografia do UniCEUB. Orientadora: Aline Albuquerque.
2 Graziela Ramalho Galdino de Morais, bacharel em Direito pelo Uniceub especialista em Bioética pela UnB.
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Universitas JUS, Brasília, n. 18, p. 1-79, jan./jun. 2009
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Palavras-chave: Aborto. Bioética. Ética. Autonomia reprodutiva. Inviolabilidade
da vida. Roe versus Wade. Estranhos morais. Pluralismo moral. Tolerância. 

do site publicações academicas

Zika Vírus: a biopolítica dos úteros

controle das populações ganha nomes originais a depender da época. Já foi eugenia, agora é prevenção. Cada tempo teria sua biopolítica e seus inimigos do bem-estar, permitam-me lembrar Michel Foucault. O infeliz da vez é o zika vírus; e, com pouca originalidade, a população são os úteros das mulheres. O aumento na notificação de recém-nascidos com microcefalia em áreas endêmicas de dengue acendeu a hipótese de que haveria causalidade entre o zika e a má-formação. O Instituto Evandro Chagas encontrou o vírus em tecidos e sangue de um único bebê, e o alarde foi internacional: “Ministério da Saúde confirma relação entre zika vírus e microcefalia”.
Quanta ambiguidade e terror nesse anúncio. Em ciência, “relação” pode ser tudo e nada ao mesmo tempo. Há uma diferença entre causa e relação — o que precisamos saber é se o zika vírus causa a microcefalia no feto. Por que essa diferença importa? Porque relação pode ser erro científico — “o risco de sarampo é maior entre os consumidores de tomates” diz o quê? Que entre as pessoas que gostam de tomate, muitas tiveram sarampo, mas nada sobre a causa do sarampo. Não quero aqui contestar que uma nova descoberta científica possa estar em curso, apenas estranhar como uma hipótese, um único caso de relação comprovada, pode ter sido suficiente para um alerta de saúde pública com consequências importantes para as mulheres. E não quaisquer mulheres, mas as pobres e nordestinas.
Há tempos convivemos com a dengue. O mosquito Aedes aegypti é daqueles cujo nome científico é conhecido sem decoreba de escola. A dengue é doença da vida comum, todas nós conhecemos alguém que já sentiu as dores cortantes do vírus da dengue. A microcefalia no feto é outra ordem de inquietação sanitária — a má-formação não tem cura e, mesmo o diagnóstico sendo feito intraútero, não há direito ao aborto no Brasil. Os dados epidemiológicos anunciam um crescimento de dez vezes nos casos notificados — de pouco mais de cem nos últimos cinco anos, agora identificamos mais de mil recém-nascidos com microcefalia. E os casos são complexos: em alguns bebês, há múltiplas más-formações; em outros, apenas a microcefalia.
Se essa é uma “situação inédita para a pesquisa científica mundial”, segundo o Ministério da Saúde, para a história do controle dos corpos das mulheres, é repetição do já-vivido. A biopolítica tem nas mulheres alvo preferido — não se esperam certezas científicas para anunciar que a melhor prevenção da microcefalia é não engravidar; que para conter o crescimento populacional é preciso restringir número de filhos; que, para que não haja crianças na rua, esterilizar mulheres pobres seria a saída. Esse não é um bom anúncio. A única prevenção ao zika vírus é o controle do mosquito. O resto é política de saúde para amadores.
Debora Diniz é antropóloga, professora da Universidade de Brasília, pesquisadora da Anis – Instituto de Bioética e autora do livro “Cadeia: relatos sobre mulheres” (Civilização Brasileira). Este artigo é parte do falatório Vozes da Igualdade, que todas as semanas assume um tema difícil para vídeos e conversas. Para saber mais sobre o tema deste artigo, siga https://www.facebook.com/AnisBioetica.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Diretivas antecipadas de vontade: um modelo brasileiro


Luciana Dadalto 1 , Unai Tupinambás 2 , Dirceu Bartolomeu Greco 3

Resumo
O presente artigo é fruto de tese cujo objetivo geral foi propor um modelo de diretivas antecipadas de vontade para o Brasil. Para tanto, realizou-se uma revisão de literatura sobre as diretivas antecipadas nas Américas e na Europa, especialmente nos Estados Unidos da América e na Espanha, e entrevistas semiestruturadas com médicos oncologistas, intensivistas e geriatras de Belo Horizonte-MG. Percebeu-se que o modelo brasileiro deve se distanciar dos padrões de formulários utilizados em muitos estados norte-americanos e províncias espanholas, visando deixar espaço para a subjetividade de cada paciente. Conclui-se, assim, que o modelo proposto tem o condão de auxiliar o cidadão que deseja fazer sua diretiva antecipada, bem como os médicos que desejam apresentar essa possibilidade para seus pacientes, mas deve ser sempre utilizado como guia e não como um modelo fechado às peculiaridades de cada situação concreta. Palavras-chave: Direito a morrer. Diretivas antecipadas de vontade. Autonomia pessoal.

Leia o artigo

sexta-feira, 6 de novembro de 2015

Corte Especial aprova súmula sobre surdez unilateral em concurso público

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde desta quarta-feira (4), a Súmula 552. A nova súmula, relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Súmulas Anotadas
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados do tribunal juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações necessárias para a interpretação e a aplicação da jurisprudência do STJ.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, na tarde desta quarta-feira (4), a Súmula 552. A nova súmula, relatada pelo ministro Mauro Campbell Marques, estabelece que “o portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos”.
As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos do tribunal. Embora não tenham efeito vinculante, servem de orientação a toda a comunidade jurídica sobre a jurisprudência firmada pelo STJ, que tem a missão constitucional de unificar a interpretação das leis federais.
Súmulas Anotadas
Na página de Súmulas Anotadas do site do STJ, é possível visualizar todos os enunciados do tribunal juntamente com trechos dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o trabalho dos advogados e demais interessados em informações necessárias para a interpretação e a aplicação da jurisprudência do STJ.

terça-feira, 3 de novembro de 2015

História do Testamento Vital: entendendo o passado e refletindo sobre o presente

 História do Testamento Vital: entendendo o passado e refletindo sobre o presente 

http://www.revistamirabilia.com/sites/default/files/medicinae/pdfs/med2015-01-03.pdf 

ANGOTTI NETO, Hélio (org.). Mirabilia Medicinæ 4 (2015/1). Virtudes e Princípios no Cuidado com a Saúde Virtues and Principles in Healthcare Virtudes y Principios en la Atención Médica Jan-Jun 2015/ISSN 1676-5818


autora: Luciana DADALTO- Doutora em Ciências da Saúde pela Faculdade de Medicina da UFMG. Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. Sócia fundadora da Dadalto & Carvalho Advocacia e Consultoria em Saúde. Adminstradora do portal www.testamentovital.com.br. Email: contato@testamentovital.com.br


Resumo: O presente artigo tem como objetivo fazer um esforço histórico sobre o testamento vital, analisando seu surgimento e desenvolvimento nos Estados Unidos e a recepção do instituto na Europa e na América Latina. Espera-se, com isso, apresentar para o leitor um panorama do assunto e uma visão crítica sobre o instituto com o fim de questionar a implementação do testamento vital e dos demais instrumentos de manifestação de vontade do paciente no Brasil.

Palavras-chave: História, Testamento Vital, Autonomia do paciente.

clique para ler na íntegra

 RECEBIDO: 20.01.2015 APROVADO: 21.06.2015