domingo, 17 de dezembro de 2017

Novas normas técnicas para reprodução assistida

A Resolução CFM nº 2.168/2017 permite que pessoas sem problemas reprodutivos diagnosticados possam recorrer a técnicas disponíveis de reprodução assistida, como o congelamento de gametas, embriões e tecidos germinativos. Dessa forma, os pacientes ganham a possibilidade de planejar o aumento da família, segundo um calendário pessoal, levando em conta projetos de trabalho ou de estudos, por exemplo. Também são beneficiados pacientes que, por conta de tratamentos ou desenvolvimento de doenças, poderão vir a ter um quadro de infertilidade.
"Essa resolução é fruto de demandas da sociedade que o Conselho Federal de Medicina recebeu ao longo de quase três anos e vem contemplar situações tanto sociais quanto  epidemiológicas", ressaltou o diretor do CFM e coordenador da Câmara Técnica de Reprodução Assistida, José Hiran Gallo.
Sobre a preservação oncológica, a presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida, Hitomi Nakagawa, apontou que, "com o avanço das técnicas tanto de diagnóstico quanto de tratamento em oncologia, nós temos taxas de sobrevida elevadas. É recorrente, no entanto, que pacientes oncológicos não tenham acesso ao congelamento de seus gametas para terem, no futuro, filhos com o próprio material genético. E a resolução do CFM enfatiza essa possibilidade de reprodução posterior".
Gestação – Dentre os destaques introduzidos na norma, que entra em vigor nos próximos dias, o CFM ainda estendeu a possibilidade de cessão temporária do útero para familiares em grau de parentesco consanguíneo descendente. Até então, de primeiro a quarto graus, somente mãe, avó, irmã, tia e prima poderiam participar do processo de gestação de substituição. Com a mudança na regra, filha e sobrinha também podem ceder temporariamente seus úteros. Pessoas solteiras também passam a ter direito a recorrer a cessão temporária de útero. De acordo com Hiran Gallo, tais alterações visam ampliar a possiblidade de procriação de indivíduos que assim desejarem.
O Plenário do Conselho Federal de Medicina definiu ainda no texto da Resolução o conceito de gestação compartilhada, opção já anteriormente contemplada para casos de união homoafetiva feminina. De acordo com o documento, considera-se que os casos que se enquadram nesta situação são aqueles em que o embrião obtido a partir da fecundação de oócito(s) de uma mulher é transferido para o útero de sua parceira, ainda que não exista diagnóstico de infertilidade.
Descarte e doação – Outro ponto alterado pela Resolução CFM nº 2.168/2017 é a redução de cinco para três anos no período mínimo para descarte de embriões. O novo critério vale tanto em casos de expressa vontade dos pacientes quanto em situação de abandono, caracterizada pelo descumprimento de contrato pré-estabelecido firmado pelos pacientes junto aos serviços de reprodução assistida que costumam relatar a não localização dos responsáveis pelo material genético criopreservado.
Por decisão da Câmara Técnica de Reprodução Assistida, que preparou o texto da norma aprovada pelo Plenário do CFM, a alteração no prazo para descarte ocorreu para manter o texto em sintonia com a Lei de Biossegurança (Lei nº 11.105/2005), que permite a utilização para pesquisa de embriões congelados há três anos ou mais.
Em casos de doação voluntária de gametas, a Resolução do Conselho Federal abriu a possibilidade também para mulheres, sendo que os homens já eram contemplados. “Reconhecendo a autonomia da mulher, o CFM abriu a possibilidade para que ela opte por fazer a doação voluntária desde que seja devidamente esclarecida sobre o procedimento invasivo a que se submeterá e as possíveis consequências. Ressaltando que é de extrema importância o preenchimento por escrito do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido”, apontou o diretor Hiran Gallo.
Ética – O texto ainda ratifica que a idade máxima para participação como doador em processos de RA será de 35 anos para mulheres e de 50 anos para homens. No caso da transferência do embrião para o útero de paciente, não podem se submeter a este tratamento mulheres com mais de 50 anos. Exceções devem ser justificadas pelo médico assistente, que deverá embasar sua decisão e ainda comprovar que a interessada está ciente dos riscos aos quais será exposta.
Da mesma forma, a Resolução CFM nº 2.168/2017 reafirma que o número máximo de embriões a serem transferidos será quatro, podendo ser menor de acordo com a idade da paciente: até 35 anos (máximo de dois embriões); entre 36 e 39 anos (até três embriões); e com 40 anos ou mais (limite de quatro embriões). 
Vale destacar que os interessados em participar de processos de reprodução assistida, no Brasil, estão proibidos e podem ser penalizados se for constatado o comércio de embriões; a prática de seleção de embriões por conta de características biológicas; e a redução embrionária em caso de gravidez múltipla, por exemplo, continuam vigentes. 
Finalmente, ressalta-se a importância do termo de consentimento livre e esclarecido e a defesa da autonomia de médicos e de pacientes que ganharam destaque na Resolução CFM nº 2.168/2017, com citações em vários pontos do documento e uma orientação objetiva de que casos não previstos na norma deverão obrigatoriamente receber autorização do CRM com jurisdição no estado, cabendo recurso ao CFM.

site: portal médico

domingo, 16 de julho de 2017

A lei pela bioética

Direitos na Finitude: a lei pela bioética - Café Filosófico

CULTURA

DIREITOS NA FINITUDE: A LEI PELA BIOÉTICA | MARIA AGLAÉ TEDESCO VILARDO

A longevidade é hoje uma realidade. Mas não há garantias que a velhice possa ser vivida com qualidade, nem mesmo que se possa morrer com respeito. Manter o princípio constitucional da dignidade humana até sua finitude é tarefa importante, conferida aos juízes que podem ser orientados na interpretação da lei pela bioética. Neste Café Filosófico, Maria Aglaé Tedesco Vilardo discute essas questões, garantindo que nossos direitos existem e que temos que nos antecipar para que eles sejam respeitados, inclusive na finitude. Inscreva-se no canal e clique no sininho para ser notificado das novidades! Siga a TV Cultura: - Facebook: https://www.facebook.com/tvcultura - Twitter: https://twitter.com/tvcultura - Instagram: https://www.instagram.com/tvcultura - G+: https://plus.google.com/+tvcultura - Site: http://tvcultura.com.br/programas/cafefilosofico Siga o Instituto CPFL - Facebook: https://www.facebook.com/institutocpfl - Twitter: https://twitter.com/cafe_filosofico - Site: http://www.institutocpfl.org.br/

quinta-feira, 29 de junho de 2017

Ruído de Passos - Clarice Lispector

     

Assista o curta metragem do conto

     Tinha oitenta e um anos de idade. Chamava-se dona Cândida Raposo. Essa senhora tinha a vertigem de viver. A vertigem se acentuava quando ia passar dias numa fazenda: a altitude, o verde das arvores, a chuva, tudo isso a piorava. Quando ouvia Liszt se arrepiava toda. Fora linda na juventude. E tinha vertigem quando cheirava profundamente uma rosa.
Pois foi quando dona Cândida Raposo que o desejo de prazer não passava.      Teve enfim a grande coragem de ir a um ginecologista. E perguntou-lhe envergonhada, de cabeça baixa:
- Quando é que passa?
- Passa o quê, minha senhora?
- A coisa.
- Que coisa?
- A coisa, repetiu. O desejo de prazer, disse enfim.
- Minha senhora, lamento lhe dizer que não passa nunca.
Olhou- o espantada.
- Mas eu tenho oitenta e um anos de idade!
- Não importa, minha senhora. É até morrer.
- Mas isso é o inferno!
- É a vida, senhora Raposo.
A vida era isso, então? Essa falta de vergonha?
- E o que é que eu faço? Ninguém me quer mais...
O médico olhou-a com piedade.
- Não há remédio, minha senhora.
- E se eu pagasse?
- Não ia adiantar de nada. A senhora tem que se lembrar que tem oitenta e um anos de idade.
- E... e se eu me arranjasse sozinha? O senhor entende o que eu quero dizer?
- É, disse o médico. Pode ser um remédio.
Então saiu do consultório. A filha esperava-a embaixo, de carro. Um filho Cândida Raposo perdera na guerra, era um pracinha. Tinha essa intolerável dor no coração: a de sobreviver a um ser adorado.
Nessa mesma noite deu um jeito e solitária satisfez-se. Mudos fogos de artifícios. Depois chorou. Tinha vergonha. Daí em diante usaria o mesmo processo. Sempre triste. É a vida, senhora Raposo, é a vida. Até a benção da morte.
A morte.
Pareceu-lhe ouvir ruído de passos. Os passos de seu marido Antenor Raposo.


- Clarice Lispector - 

quinta-feira, 22 de junho de 2017

modelo de DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE - TESTAMENTO VITAL


DIRETIVAS ANTECIPADAS DE VONTADE
TESTAMENTO VITAL

(nome, identidade e nascimento) _______________________________________________________________________afirmo, de forma livre e consciente, que, em caso de doença que ameace a minha vida, sem possibilidade curativa, com diagnóstico clínico de terminalidade de vida, opto pelos procedimentos que aliviem ou reduzam a dor ou qualquer outro sintoma que me aflijam, sem o prolongamento artificial da minha vida.
              Rejeito qualquer procedimento médico que não tenha possibilidade curativa e que prolongue a minha vida de forma artificial. Autorizo a interrupção de procedimento iniciado e que não seja curativo, inclusive os iniciados em atendimento de emergência quando minha vontade não chegou ao conhecimento dos profissionais de saúde.
           Solicito o acompanhamento de médico e equipe com conhecimento em cuidados paliativos. Desejo estar junto com meus familiares e que os mesmos sejam assistidos pela equipe.
              Acrescento desejo especial de: ____________________________________________
             Nomeio para cumprir estas diretivas e resolver qualquer situação não prevista, mas de acordo com o meu entendimento _____________________________________________________________e/ou__________________________________________________________________________________________.


Rio de Janeiro, 22 de junho de 2017.
____________________________________

(assinatura)


segunda-feira, 19 de junho de 2017

Justiça obriga planos a pagarem por tratamento de reprodução assistida

Justiça obriga planos a pagarem por tratamento de reprodução assistida
Chico Ferreirar - 19.nov.2013/Folhapress
Botijões de armazenamento com nitrogênio líquido a -196°C, com amostras de sêmen
Botijões de armazenamento com nitrogênio líquido a -196°C, com amostras de sêmen
CLÁUDIA COLLUCCI - Folha de São Paulo
DE SÃO PAULO
16/03/2017 02h00
Planos de saúde estão sendo obrigados a fornecer tratamento de reprodução assistida por força de decisões judiciais. A terapia está excluída do rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar).
Em dois anos, quase triplicou o número de ações de casais brasileiros que recorreram à Justiça para esse fim, segundo levantamento on-line em oito Tribunais de Justiça do país (São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Bahia e Pernambuco).
A quantidade de processos (acórdãos em segunda instância) passou de oito, em 2015, para 20, em 2016. Em 78% dos casos, a decisão foi favorável aos casais. Cada FIV (fertilização in vitro) custa, em média, R$ 20 mil.
Um dos casos é o da professora Lúcia (nome fictício), 43. A decisão diz que o seu plano deve cobrir "honorários médicos, despesas hospitalares, exames e medicamentos necessários, bem como custear a guarda dos óvulos/embriões excedentes até a conclusão do tratamento".
Ela e o marido são casados há dez anos e tentam engravidar há pelo menos seis. O casal fez duas FIVs sem sucesso e pagou cerca de R$ 15 mil por cada procedimento. "Investimos todas as nossas economias e não tínhamos como bancar nenhum tratamento."
CADA LEI DIZ UMA COISA
Juízes obrigam cobertura de reprodução assistida apesar de estar fora do rol da ANS
O QUE DIZEM AS LEIS
Constituição Federal Planejamento familiar é um direito do cidadão. Compete ao Estado propiciar os recursos educacionais e científicos para o exercício deste direito
Lei do Planejamento Familiar (9.263/96) Devem ser oferecidos métodos de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que não coloquem em risco a vida e a saúde
Lei dos Planos de Saúde (9.656/98) Garante a cobertura de todas as doenças reconhecidas pela CID (Classificação Internacional de Doenças), mas exclui a inseminação artificial
Lei 11.935/09 Estabelece que é obrigatória a cobertura nos casos de planejamento familiar (para advogados e juízes, fica implícita a cobertura dos tratamentos de fertilidade)
O QUE DIZ O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Estabelece que são nulas as cláusulas de contratos de planos de saúde que excluam a cobertura de qualquer doença (A infertilidade é considerada doença pela CID)
O QUE DIZ A ANS (agência de saúde suplementar)
Resolução normativa da ANS (RN 211) de 2010
Permite que planosexcluam a cobertura de todas as técnicas de inseminação artificial
ANS
Diz que a inseminação não está no rol e que há exames e cirurgias para diagnosticar e tratar a infertilidade que os planos já cobrem (a agência também afirma que a vasectomia ealaqueadura, que têm cobertura obrigatória, colaboram para o planejamento familiar)
O QUE DIZEM OS PLANOS DE SAÚDE
Dizem que a reprodução assistida não faz parte das coberturas obrigatórias que estão previstas no rol de procedimentos da ANS
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No SUS, o procedimento está previsto desde 2005, mas poucos serviços públicos o disponibilizam. A maioria dos países europeus subsidia parcial ou integralmente a reprodução assistida. A França, por exemplo, paga 100%. Na América Latina, Argentina e Uruguai tornaram o procedimento obrigatório na rede pública e no sistema privado de saúde.
A infertilidade é considerada doença pela CID (Classificação Internacional das Doenças), e há lei federal obrigando a cobertura do planejamento familiar (concepção e anticoncepção). Porém, a legislação que rege os planos de saúde, de 1998, desobriga as operadoras de oferecer a reprodução assistida–apesar de garantir cobertura a todas as doenças reconhecidas pela CID. Ocorre que uma outra lei (11.935, de 2009) acrescentou à legislação dos planos a obrigatoriedade da cobertura ao planejamento familiar.
"Devem ser oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e anticoncepção cientificamente aceitos que não coloquem em risco a vida das pessoas", diz trecho da lei.
No entanto, uma resolução normativa da ANS de 2010 exclui a cobertura pelos planos de todas as técnicas de inseminação artificial. Segundo o advogado Vinícius Zwarg, do escritório Emerenciano, Baggio & Associados, os juízes têm usado como base de suas decisões a lei 11.935 e entendido que o planejamento inclui tratamentos de fertilidade, como a inseminação e a FIV. "O fato de uma resolução da ANS excluir os tratamentos não desobriga os planos de arcar com eles."
Para o ginecologista Newton Eduardo Busso, chefe da clínica de reprodução assistida da Santa Casa de São Paulo, o número de ações tende a aumentar em razão das decisões judiciais favoráveis. "Os planos começaram a se preocupar porque os valores são altos. Já fomos procurados por convênios que querem saber como firmar parcerias."
Para Pedro Ramos, presidente da Abramge (Associação Brasileira de Planos de Saúde), juízes estão indo contra a lei. "Eles têm que julgar pela lei, não pelo social. Se não está no rol da ANS, não pode deferir. Individualmente, acho a demanda justa, mas, no coletivo, há outras prioridades em saúde. Cada liminar concedida gera mais custo para o usuário."
"É um equívoco de entendimento dos tribunais. A lei é clara em excluir esses tratamentos. Planejamento familiar não é isso [FIV], não é obrigação da saúde suplementar", diz Solange Palheiro Mendes, presidente da Federação Nacional de Saúde Suplementar.
Em nota, a ANS informa que a FIV não consta no rol de procedimentos e não tem cobertura em caráter obrigatório. No entanto, operadoras podem oferecer cobertura maior do que a estipulada no rol.
A ANS reforça ainda que existem vários procedimentos de cobertura obrigatória e que podem diagnosticar e tratar casos de infertilidade. Também cita procedimentos que colaboram para o planejamento familiar, como vasectomia e laqueadura, e que têm cobertura obrigatória.