segunda-feira, 1 de agosto de 2011

O Ativismo Judicial como Instrumento de Concreção dos Direitos Fundamentais no Estado Democrático de Direito: uma leitura à luz do pensamento de Ronald Dworkin

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Autora: Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório

Tese apresentada ao Programa de PósGraduação em Direito Público da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, como requisito parcial para obtenção do título de Doutora em Direito.
Orientador: Prof. Dr. José Adércio Leite Sampaio

O ATIVISMO JUDICIAL COMO INSTRUMENTO DE CONCREÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO: uma leitura à luz do pensamento de Ronald Dworkin

RESUMO
Esta tese propõe o enfrentamento de uma das mais decantadas doutrinas que polemizam hodiernamente a estrutura do Estado: o ativismo judicial. O estudo se dá não somente no âmbito interno (STF), mas também no direito comparado, e, de forma particular, nos Estados Unidos da América, onde foram destacadas,
sobretudo, a “Corte de Warren” (ativismo progressista) e a “Corte de Rehnquist” (ativismo conservador). Como marcoteórico foi adotado o direito social com ênfase na doutrina do jusfilósofo norte-americano Ronald Dworkin. Este propõe, em síntese, que as decisões judiciais perpassem pelo crivo de uma interpretação construtiva via “Chain novel”, aplicando-se os “Princípios”, em especial da “Integridade” e da
“Leitura Moral da Constituição”. Em seu núcleo central, questiona-se a viabilidade do ativismo judicial frente ao sistema da “separação de poderes” e o checks and balances adotados pela Constituição brasileira,  princípios estes que sofrem tormentosamente com a letargia comatosa do Executivo e do Legislativo, emergindo daí uma postura proativa do Poder Judiciário. Esse debate tem avançado sensivelmente em todas as instâncias, sempre imbricado na “judicialização da política” e na “politização da justiça”, consistindo esta em uma “ferida narcísica do atual sistema político-jurídico nacional” (Informação verbal).¹ Na construção deste trabalho, pretendeu-se avaliar o seguinte problema: “O ativismo judicial promove a democracia consagrando de forma mais efetiva os direitos fundamentais, ou favorece o surgimento de uma juristocracia violadora das tutelas e garantias constitucionais?” No desvelar desta investigação foi elaborado todo um construct teórico fulcrado em juristas, filósofos e cientistas políticos que deixaram, na história e no direito contemporâneo, ricos legados acerca dessa abordagem. Sua conclusão deságua num oceano de fundamentos e argumentações que justificam e até mesmo impõem a adoção de um ativismo judicial, porém, orientado por princípios plenipotenciários, que garantem a chancela da cidadania e dos direitos fundamentais. Quanto aos possíveis riscos resultantes dos “excessos pela opulência ou pela carência, devem encontrar sua equação no
equilíbrio advindo da hermenêutica e da argumentação” (Informação verbal).² Afinal, ensina Dworkin: “Nosso sistema constitucional baseia-se em uma teoria moral específica, a saber, a de que os homens têm direitos morais contra o Estado. As cláusulas difíceis (...) como as cláusulas do devido processo legal e da igual proteção devem ser entendidas como um apelo a conceitos morais (...). Portanto, um tribunal que assume o ônus de aplicar tais cláusulas plenamente como lei, deve ser um tribunal ativista, no sentido de que ele deve estar preparado para formular questões de moralidade política e dar-lhes uma resposta.” (DWORKIN, 2010, p. 231)


¹ Pronunciamento do jurista Lenio Luiz Streck, na palestra intitulada “Que é isto: Decido conforme minha consciência? Os desvios hermenêuticos da decisão judicial”, no Congresso “Constituição e Processo - entre o Direito e a Política”, realizado em 13 e 14 de Setembro de 2010, em Belo Horizonte-MG, promovido pelo Instituto de Hermenêutica Jurídica em parceria com a PUC/Minas


Palavras-chave: Ativismo Judicial. Direitos Fundamentais. Separação dos Poderes. Interpretação Hermenêutica. Integridade. Moralidade.

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