quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Revolução Nanotecnocientífica e condição Humana

Tese apresentada ao Programa de
Pós-Graduação em Bioética da
Universidade de Brasília, como prérequisito
para a obtenção do título de
Doutor.
Autora: Monique Teresinha Pyrrho de Souza Silva
Orientador: Prof. Dr. Fermin Roland Schramm
dezembro 2012

RESUMO

Baseada na exploração de novas propriedades derivadas da manipulação do espaço
constitutivo da matéria em níveis atômicos e moleculares, a nanotecnologia promete
revolucionar o processo de produção e impactar profundamente a vida humana. O
objetivo da presente tese é investigar como a questão da condição humana se insere
no discurso científico sobre a nanotecnologia e qual a importância desta inserção para
a bioética. Para tanto, o presente estudo consiste em uma análise da moralidade da
nanotecnologia a partir da revisão dos artigos científicos publicados na revista
Science, no período de janeiro de 2000 a junho de 2012, cujo título ou resumo
continham a palavra nanotecnologia. Dos 113 artigos analisados, 67 eram artigos
técnicos, 42 eram notícias e 4 eram ensaios a respeito de política científica. A autoria
foi predominantemente de jornalistas científicos da própria revista, já que os
pesquisadores, para denominar e resumir seus artigos, costumam utilizar termos
técnicos mais específicos referentes a materiais e técnicas correlacionados à
nanotecnologia. A publicação dos artigos teve um pico no período de 2004 a 2006,
quando se desenvolveram debates com fins regulatórios em todo o mundo. A maior
parte dos artigos (63%) mencionava potenciais aplicações da nanotecnologia,
principalmente nas áreas de síntese de materiais, biomedicina e eletrônica. Apesar do
caráter eminentemente técnico dos artigos, todos eles apresentavam valorações sobre
a nanotecnologia, suas potenciais aplicações e implicações. Estes valores nãocognitivos
foram classificados de acordo com as seguintes categorias: cientistas,
complexidade, controle, dimensão, diversidade e abrangência, evolução, fascínio,
implausibilidade, importância, inovação, natureza, perfeição, performance,
potencialidade, realidade, risco, sensação, simplicidade, singularidade. A análise
crítica das categorias revela que a nanotecnologia é descrita pelo discurso científico
como uma tecnologia nova, única e revolucionária, baseada no controle e manipulação
de estruturas muito pequenas. De alta performance e caráter estratégico para diversas
áreas científicas e técnicas, a nanotecnologia produz estruturas complexas que se
aproximam, em beleza e função, da perfeição das estruturas naturais. Sua capacidade
de potencializar e simplificar técnicas utilizadas atualmente e a possibilidade de
transformar a vida cotidiana causam excitação e fascínio na comunidade científica.
Esta, no entanto, ao abordar as possíveis desvantagens da nanotecnologia, descarta
visões consideradas alarmistas e baseadas em cenários considerados implausíveis. O
discurso científico, no entanto, não é unívoco e a descrição das características
pertinentes da nanotecnologia oscila entre a natureza e a artificialidade, entre a
inovação e a continuidade, entre a complexidade e a simplicidade. Estas aparentes
contradições revelam polêmicas e opções discursivas características do processo de
construção do conhecimento científico. As polêmicas e os esforços para aumentar sua
receptividade pública, presentes no discurso científico sobre a nanotecnologia, trazem
implicações importantes para a abordagem bioética dos riscos relacionados à
toxicidade humana e ambiental de seus produtos. No entanto, talvez o aspecto ético
mais significativo da nanotecnologia seja o convite para uma nova compreensão sobre
o DNA, pois de código da vida ele passa a figurar no discurso científico como material
nanotecnológico ideal. Isso anuncia uma mudança na compreensão da condição
humana, hoje predominantemente mediada por uma predeterminação genética de
todas as suas dimensões. A análise do discurso científico sobre a nanotecnologia
ilustra a maneira como a condição humana, definida por critérios diversos ao longo do
tempo, tem sido ditada recentemente pelo paradigma biotecnocientífico. Desta
maneira, a nanotecnologia como objeto, ilustra a importância do estabelecimento de
um diálogo, com a participação da bioética, sobre a escolha destes critérios.


Palavras-chave: Bioética; Condição Humana; Nanoética; Nanotecnologia.

Leia na íntegra

do site repositorio.unb.br

terça-feira, 5 de novembro de 2013

A bioética e a segurança alimentar: alimentos geneticamente modificados

 RESUMO|
 Introdução: Apesar de o Brasil ser um dos principais produtores
mundiais de grãos e alimentos, o uso dos organismos geneticamente modificados
(OGM) na agricultura é tema controverso. Como ponte entre a ciência e a
vida, a Bioética alerta para a necessidade do diálogo responsável entre os atores
sociais e produtivos. Objetivo: O presente artigo examina algumas das razões da
controvérsia sobre a segurança das plantas geneticamente modificadas, usadas
como alimento, sob a perspectiva da autonomia, individual e coletiva para tomada
de decisões. Revisão de literatura: O levantamento de literatura, seguindo
as recomendações de instituições internacionais, discute o histórico da Bioética,
e os produtos biotecnológicos relacionados com a segurança alimentar. Também
descreve as regras de biossegurança e a percepção pública desses produtos. Conclusão:
Este estudo formula estratégias para desenvolver a cultura científica como
um caminho para imunizar a sociedade contra a persuasão no processo de tomada
de decisão e de desenvolvimento de políticas públicas.
 Palavras-chave| OGM; Bioética; Segurança alimentar; Conscientização pública;

Biossegurança.

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

A Legitimidade da recusa à transfusão sanguínea por Testemunha de Jeová

Bacharelando em Direito pela Universidade Federal do Piauí- UFPI
Bacharelanda em Direito pela Universidade Federal do Piauí-UFPI
Publicado em . Elaborado em .
 
Palavras-chave: vida, liberdade, dignidade, testemunhas de Jeová, transfusão sanguínea

INTRODUÇÃO

O conflito de direitos fundamentais é fenômeno frequente no ordenamento pátrio, precisamente devido à sua natureza principiológica. Dentre estes conflitos, conjuntura que vem levantando relevantes e calorosos debates é a questão da legitimidade ou não da recusa de transfusão de sangue pelas Testemunhas de Jeová, congregação religiosa que proíbe severamente tal prática.
Este é um debate atual e de extrema relevância para a sociedade em razão necessidade de obtenção de resposta para as situações que vêm surgindo nesse sentido. Deve-se procurar resolvê-lo de forma a se observar a plena eficácia do principio da dignidade humana, princípio norteador do Estado Democrático de Direito; buscando-se proteger e resguardar todas as partes envolvidas no dilema: o paciente Testemunha de Jeová, o médico e o Estado.
O tema geral da pesquisa é o conflito de direitos fundamentais, mais precisamente a contenda envolvendo o direito à vida versus o direito à liberdade. O presente trabalho tem como objetivo solucionar tal impasse através de um estudo minucioso dos diversos aspectos do debate, utilizando pontualmente a aplicação do conceito de ponderação, desenvolvido por Robert ALEXY, para solução de conflitos entre direitos fundamentais. Para tanto, procurar-se-á uma resposta para a questão da hierarquia dos direitos fundamentais, à luz do princípio da unidade da Constituição; doravante será abordada a questão da possibilidade de relativização de um direito em face do outro no caso concreto. Ademais, através da análise do paradigma vigente na atividade médica, buscar-se-á demonstrar o entendimento da comunidade médica e se este está em consonância com o ordenamento do jurídico.

1. TESTEMUNHAS DE JEOVÁ

O movimento religioso denominado Testemunhas de Jeová surgiu por volta do ano 1870, no Estado

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

O direito de ser deixado em paz


Responsável por uniformizar a interpretação da lei federal seguindo os princípios constitucionais e a defesa do Estado de Direito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) está sempre aberto à discussão dos temas mais relevantes para a sociedade brasileira. Este ano, o Tribunal da Cidadania trouxe à tona o debate sobre o chamado direito ao esquecimento.

O direito ao esquecimento não é um tema novo na doutrina jurídica, mas entrou em pauta com mais contundência desde a edição do Enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre os direitos da personalidade.

Ao estabelecer que “a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento”, o Enunciado 531 estabelece que o direito de não ser lembrado eternamente pelo equívoco pretérito ou por situações constrangedoras ou vexatórias é uma forma de proteger a dignidade humana.

A tese de que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros do passado foi assegurada pela Quarta Turma do STJ no julgamento de dois recursos especiais movidos contra reportagens exibidas em programa de televisão.

Chacina da Candelária

No primeiro caso (REsp 1.334.097), a Turma reconheceu o direito ao esquecimento para um homem inocentado da acusação de envolvimento na chacina da Candelária e posteriormente retratado pelo programa Linha Direta, da TV Globo, anos depois de absolvido de todas as acusações.

Nesse acaso, a Turma concluiu que houve violação do direito ao esquecimento e manteve sentença da Justiça fluminense que condenou a emissora ao pagamento de indenização no valor R$ 50 mil.

O homem foi apontado como coautor da chacina da Candelária, sequência de homicídios ocorridos em 23 de julho de 1993, no Rio de Janeiro, mas foi absolvido por unanimidade. No recurso, ele sustentou que recusou pedido de entrevista feito pela TV Globo, mas mesmo assim o programa veiculado em junho de 2006 citou-o como um dos envolvidos na chacina, posteriormente absolvido.

Ele ingressou na Justiça com pedido de indenização, sustentando que sua citação no programa levou a público, em rede nacional, situação que já havia superado, reacendendo na comunidade onde reside a imagem de chacinador e o ódio social, e ferindo seu direito à paz, anonimato e privacidade pessoal. Alegou, ainda, que foi obrigado a abandonar a comunidade para preservar sua segurança e a de seus familiares.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma concluiu que a ocultação do nome e da fisionomia do autor da ação não macularia sua honra nem afetaria a liberdade de imprensa.

A Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos.

Para os ministros da Quarta Turma, a fatídica história poderia ter sido contada de forma fidedigna sem que para isso a imagem e o nome do autor precisassem ser expostos em rede nacional, até porque, certamente, ele não teve reforçada sua imagem de inocentado, mas sim a de indiciado.

Caso Aída Curi

No segundo caso (REsp 1.335.153), a mesma Quarta Turma negou direito de indenização aos familiares de Aída Curi, que foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada no programa Linha Direta com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve.

Os irmãos da vítima moveram ação contra a emissora com o objetivo de receber indenização por danos morais, materiais e à imagem. Por maioria de votos, o STJ entendeu que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, a exemplo do que ocorre com os crimes envolvendo Dorothy Stang e Vladimir Herzog.

Segundo os autos, a reportagem só mostrou imagens originais de Aída uma vez, usando sempre de dramatizações, uma vez que o foco da reportagem foi no crime e não na vítima. Assim, a Turma decidiu que a divulgação da foto da vítima, mesmo sem consentimento da família, não configurou abalo moral indenizável.

Nesse caso, mesmo reconhecendo que a reportagem trouxe de volta antigos sentimentos de angústia, revolta e dor diante do crime, que aconteceu quase 60 anos atrás, a Turma entendeu que o tempo, que se encarregou de tirar o caso da memória do povo, também fez o trabalho de abrandar seus efeitos sobre a honra e a dignidade dos familiares.

O voto condutor também destacou que um crime, como qualquer fato social, pode entrar para os arquivos da história de uma sociedade para futuras análises sobre como ela – e o próprio ser humano – evolui ou regride, especialmente no que diz respeito aos valores éticos e humanitários.

Esquecimento na internet
O surgimento do direito ao esquecimento, como um direito personalíssimo a ser protegido, teve origem na esfera criminal, mas atualmente foi estendido a outras áreas, como, por exemplo, nas novas tecnologias de informação. Ele em sido abordado na defesa dos cidadãos diante de invasões de privacidade pelas mídias sociais, blogs, provedores de conteúdo ou buscadores de informações.

O instituto vem ganhando contornos mais fortes em razão da facilidade de circulação e de manutenção de informação pela internet, capaz de proporcionar superexposição de boatos, fatos e notícias a qualquer momento, mesmo que decorrido muito tempo desde os atos que lhes deram origem.

Para a ministra Eliana Calmon, do STJ, isso acontece porque as decisões judiciais são baseadas na análise do caso concreto e no princípio de que a Justiça deve estar sempre em sintonia com as exigências da sociedade atual. “O homem do século 21 tem como um dos maiores problemas a quebra da sua privacidade. Hoje é difícil nós termos privacidade, porque a sociedade moderna nos impõe uma vigilância constante. Isso faz parte da vida moderna”, afirma.

Autor do Enunciado 531, o promotor de Justiça do Rio de Janeiro Guilherme Magalhães Martins explica que o direito ao esquecimento não se sobrepõe ao direito à liberdade de informação e de manifestação de pensamento, mas ressalta que há limites para essas prerrogativas.

"É necessário que haja uma grave ofensa à dignidade da pessoa humana, que a pessoa seja exposta de maneira ofensiva. Porque existem publicações que obtêm lucro em função da tragédia alheia, da desgraça alheia ou da exposição alheia. E existe sempre um limite que deve ser observado”, diz ele.

Martins ressalta que, da mesma forma que a liberdade de expressão não é absoluta, o direito ao esquecimento também não é um direito absoluto: “Muito pelo contrário, ele é excepcional.”

O promotor ainda esclarece que, apesar de não ter força normativa, o Enunciado 531 remete a uma interpretação do Código Civil referente aos direitos da personalidade, ao afirmar que as pessoas têm o direito de ser esquecidas pela opinião pública e pela imprensa.

Sem reescrever a história
Uma foto tirada em momento de intimidade pode se propagar por meio das mídias sociais com impensada rapidez. Fatos praticados na juventude, e até já esquecidos, podem ser resgatados e inseridos na rede, vindo a causar novos danos atuais, e até mais ruinosos, além daqueles já causados em época pretérita. Quem pretende ir à Justiça com a intenção de apagar essas marcas negativas do passado pode invocar o direito ao esquecimento.

O desembargador do Tribunal Regional Federal da 5ª Região Rogério Fialho Moreira, que coordenou a Comissão de Trabalho da Parte Geral na VI Jornada, explica que o enunciado garante apenas a possibilidade de discutir o uso que é dado aos eventos pretéritos nos meios de comunicação social, sobretudo nos meios eletrônicos. De acordo com ele, na fundamentação do enunciado ficou claro que o direito ao esquecimento não atribui a ninguém o direito de apagar fatos passados ou reescrever a própria história.

“Não é qualquer informação negativa que será eliminada do mundo virtual. É apenas uma garantia contra o que a doutrina tem chamado de superinformacionismo. O enunciado contribui, e muito, para a discussão do tema, mas ainda há muito espaço para o amadurecimento do assunto, de modo a serem fixados os parâmetros para que seja acolhido o esquecimento de determinado fato, com a decretação judicial da sua eliminação das mídias eletrônicas”, diz o magistrado.

Parâmetros que serão fixados e orientados pela ponderação de valores, de modo razoável e proporcional, entre os direitos fundamentais e as regras do Código Civil sobre proteção à intimidade e à imagem, de um lado, e, de outro, as regras constitucionais de vedação à censura e da garantia à livre manifestação do pensamento.

De acordo com o magistrado, na sociedade de informação atual, até mesmo os atos mais simples e cotidianos da vida pessoal podem ser divulgados em escala global, em velocidade impressionante.

“Verifica-se hoje que os danos causados por informações falsas, ou mesmo verdadeiras, mas da esfera da vida privada e da intimidade, veiculadas através da internet, são potencialmente muito mais nefastos do que na época em que a propagação da notícia se dava pelos meios tradicionais de divulgação. Uma retratação publicada em jornal podia não ter a força de recolher as ’penas lançadas ao vento’, mas a resposta era publicada e a notícia mentirosa ou injuriosa permanecia nos arquivos do periódico. Com mais raridade era ressuscitada para voltar a perseguir a vítima”, esclarece.

O enunciado, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do artigo 11 do Código Civil, que regulamenta quais direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do artigo 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.

Right to be let alone No entendimento do desembargador, a teoria do direito ao esquecimento surgiu exatamente a partir da ideia de que, mesmo quem comete um crime, depois de determinado tempo, vê apagadas todas as consequências penais do seu ato. No Brasil, dois anos após o cumprimento da pena ou da extinção da punibilidade por qualquer motivo, o autor do delito tem direito à reabilitação. Depois de cinco anos, afasta-se a possibilidade de considerar-se o fato para fins de reincidência, apagando-o de todos os registros criminais e processuais públicos.

Ainda segundo ele, o registro do fato é mantido apenas para fins de antecedentes, caso cometa novo crime e, mesmo assim, a matéria encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF), para decisão sobre a constitucionalidade dessa manutenção indefinida no tempo.

Mas, extinta a punibilidade, a certidão criminal solicitada sai negativa, inclusive sem qualquer referência ao crime ou ao cumprimento de pena. "Ora", conclui Moreira, "se assim é até mesmo em relação a quem é condenado criminalmente, não parece justo que os atos da vida privada, uma vez divulgados, possam permanecer indefinidamente nos meios de informação virtuais. Essa é a origem da teoria do direito ao esquecimento, consagradora do right to be let alone, ou seja, do direito a permanecer sozinho, esquecido, deixado em paz."
 
do site do STJ

Por que Testemunhas de Jeová não aceitam transfusão de sangue?

Alguns conceitos equivocados

Mito: As Testemunhas de Jeová não usam remédios nem aceitam tratamentos médicos.
Fato: Nós procuramos para nós e nossa família o melhor tratamento médico possível. Quando ficamos doentes, consultamos médicos com experiência em realizar tratamentos e cirurgias sem sangue. Reconhecemos os avanços que foram feitos no campo da medicina. De fato, os tratamentos sem sangue desenvolvidos para ajudar pacientes Testemunhas de Jeová agora são usados para beneficiar outros pacientes. Em muitos países, qualquer paciente pode escolher evitar os riscos decorrentes de transfusões, como doenças transmitidas pelo sangue, reações do sistema imunológico e erro humano.
Mito: As Testemunhas de Jeová acreditam que a fé pode curar doenças.
Fato: Nós não realizamos curas pela fé.
Mito: Evitar transfusões de sangue é muito caro.
Fato: Os tratamentos médicos sem sangue são economicamente viáveis. *
Mito: Muitas Testemunhas de Jeová, incluindo crianças, morrem todo ano por não aceitarem transfusão de sangue.
Fato: Essa afirmação não tem nenhuma base. É comum cirurgiões realizarem procedimentos complexos, como operações cardíacas, cirurgias ortopédicas e transplantes de órgãos, sem o uso de transfusões de sangue. * Os pacientes, incluindo crianças, que não recebem transfusão geralmente se recuperam tão bem quanto, ou até melhor, do que aqueles que aceitam transfusão. * De qualquer modo, ninguém pode dizer com certeza que um paciente vai morrer se recusar uma transfusão ou que vai sobreviver se aceitá-la.

Por que as Testemunhas de Jeová não aceitam transfusão de sangue?

Isso é mais uma questão religiosa do que médica. Tanto o Velho como o Novo Testamento claramente nos ordenam a nos abster de sangue. (Gênesis 9:4; Levítico 17:10; Deuteronômio 12:23; Atos 15:28, 29) Além disso, para Deus, o sangue representa a vida. (Levítico 17:14) Então, nós evitamos tomar sangue por qualquer via não só em obediência a Deus, mas também por respeito a ele como Dador da vida.

Os conceitos estão mudando
No passado, a comunidade médica costumava encarar as opções terapêuticas a transfusões de sangue como extremistas, ou até mesmo suicidas. Mas isso tem mudado nos últimos anos. Por exemplo, em 2004, um artigo publicado numa revista médica declarou que “muitas das técnicas desenvolvidas para pacientes Testemunhas de Jeová em breve se tornarão procedimentos-padrão”. * Um artigo na revista Heart, Lung and Circulation disse em 2010 que “a cirurgia sem sangue não deveria se limitar apenas às Testemunhas de Jeová, mas fazer parte integral da prática cirúrgica básica”.
Milhares de médicos em todo o mundo usam técnicas de conservação de sangue para realizar cirurgias complexas sem transfusão. Essas opções terapêuticas são usadas até mesmo em países em desenvolvimento e são solicitadas por muitos pacientes que não são Testemunhas de Jeová.
 
do site JW.org.pt