Paula ressalta que, embora o medicamento objeto da demanda, o Tipranavir, não seja comercializado no Brasil, o paciente recebeu o tratamento durante sua participação na pesquisa, realizada pelo laboratório patrocinador, réu na ação judicial. Entretanto, o tratamento foi suspenso ainda na primeira fase da pesquisa clínica, embora a empresa tenha se comprometido a continuar o fornecimento do fármaco. Para evitar essa interrupção, o juiz Eugênio Terra, concedeu a tutela antecipada (liminar) pedida na mesma data do ajuizamento da ação, no último dia 28 de abril.
O laboratório recorreu da decisão e interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça (TJ), insurgindo-se contra a concessão da tutela antecipada. Mas, em decisão monocrática, o TJ negou seguimento ao agravo. “Houve várias propostas de acordo, que se iniciaram após a concessão da tutela antecipada, sendo que uma delas era que a Schering Corporation forneceria o medicamento apenas por dois meses e, após, a parte autora deveria desistir do processo e ingressar com ação contra a União, na Justiça Federal, pleiteando o fármaco objeto da demanda. A esta, somaram-se cerca de mais três tentativas de conciliação, todas que, de alguma forma, oneravam o paciente”, relembra a defensora pública.
Legislação protege participantes de pesquisas
A defensora pública Paula de Souza, juntamente com a colega Liliane Paz Deble Geyer, que atua nos processos junto à 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Tristeza, na Capital, estiveram à frente das negociações com representantes do laboratório. “Nada adianta aos pacientes, já vulneráveis pela doença, serem onerados com alguma espécie de conduta ativa, uma vez que a nossa legislação garante o direito a eles de continuar recebendo o tratamento do laboratório patrocinador da pesquisa clínica de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto for necessário à saúde do paciente. Assim, somente aceitaríamos o reconhecimento do pedido”, argumenta.
Paula lembra que o laboratório patrocinador deve fornecer o fármaco não somente durante a pesquisa mas, também, após seu término, nos termos da Resolução nº 251/97 do Conselho Nacional de Saúde, que define normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos.
O acordo foi homologado nos autos do processo nº 11001032528, em 15 de julho deste ano, sendo extinto com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Extraído do site www.editoramagister.com
Nenhum comentário:
Postar um comentário