segunda-feira, 17 de janeiro de 2011

Negada extensão de prazo de proteção à patente do medicamento Plavix

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido do laboratório Sanofi – Synthelabo para estender o prazo de proteção à patente do medicamento Plavix, indicado, entre outros, para os casos de infarto, acidente vascular e doença arterial. A Terceira Turma considerou que o prazo de validade da patente do Brasil não é o mesmo de sua correspondente no exterior, de forma que deve ser contado a partir do primeiro depósito do pedido de proteção, e não da concessão da patente no exterior ou do último pedido de depósito no país de origem. 

A patente desse medicamento é do tipo “pipeline”, um mecanismo criado pela Lei da Propriedade Industrial (Lei n. 9.279/1996) para proteger invenções das áreas farmacêutica e química, que não poderiam gerar patentes até a época da edição da lei. Pelo “pipeline”, os laboratórios tiveram um ano para requerer a patente ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), e a validade foi fixada considerando o primeiro depósito no exterior. As patentes de invenção no Brasil valem por 20 anos a partir da data do depósito.

O laboratório alegava que a prorrogação do prazo concedido ao produto “clopidogrel hidrogenossultato” na França deveria ser estendida à patente brasileira. Segundo o STJ, o prazo remanescente de proteção conferido às patentes de revalidação é aquele que o titular possui no país onde foi depositado e concedido o primeiro pedido. A Corte concluiu que eventual prorrogação do prazo de proteção às patentes originárias no exterior, após essa data, não modifica o prazo de proteção estabelecido para as patentes de revalidação.

“Amicus curie” e assistência

A Terceira Turma do STJ, apesar de negar a extensão da patente, considerou o pedido da Sanofi quanto à decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) de admitir, de ofício, a condição de assistente da entidade que até então figurava no processo como amicus curiae. A intervenção do amicus curiae no processo ocorre quando há interesse público do processo submetido à análise judicial, sobre o qual se legitima a participação processual do terceiro. O pedido para intervir nessa condição partiu da Associação Brasileira de Indústria de Química Fina, Biotecnologia e suas Especialidades – Abifina.

A condição de amicus curie foi negada pelo TRF2, que aceitou, de ofício, a condição de assistente simples do INPI. A Terceira Turma considerou que, apesar da iniciativa expressa da parte na proposição como amicus curie, faltou-lhe iniciativa no pedido de assistência. “O pedido de assistência exige a iniciativa do terceiro, que deve peticionar expondo os fatos e as razões pelas quais considera ter interesse jurídico na demanda”, assinalou a relatora, ministra Nancy Andrighi, considerando que a condição de assistente não poderia ter sido concedida, de ofício, pelo TRF2.

Por outro lado, o STJ considerou que no caso envolvendo a patente do medicamento Plavix, a fabricante Nature’s Plus Farmacêutica Ltda. pode atuar como assistente simples do INPI, já que houve pedido expresso nesse sentido. O pedido de assistência, segundo a relatora, prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre assistente e assistido, sendo suficiente a possibilidade de que algum direito daquele seja atingido pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo.

Para a relatora, em determinadas situações o interesse jurídico pode vir acompanhado de alguma repercussão econômica, mas essa circunstância não tem o objetivo de desnaturá-lo. “O interesse da assistente repousa preponderantemente sobre a prerrogativa de livre produção do medicamento objeto da patente”, considerou a relatora. Atua também como assistente do INPI, a Associação Brasileira das Indústrias de Medicamentos Genéricos (Pró-genéricos).



retirado do site do STJ

Planos de Saúde: a busca do STJ pela efetividade dos direitos do consumidor

O direito à saúde foi reconhecido internacionalmente em 1948, quando da aprovação da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Organização das Nações Unidas (ONU). No Brasil, esse direito é assegurado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu artigo 196, preceitua: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação”. 

No texto constitucional, a saúde passou a integrar o Sistema de Seguridade Social. Instituiu-se o Sistema Único de Saúde (SUS), um sistema de atenção e cuidados que não consegue ser suficiente para a efetivação do direito à saúde a toda a população. Assim, milhões de brasileiros buscam os serviços de planos e seguros de saúde para poder obter o “verdadeiro” acesso a essa garantia constitucional a um custo compatível com o nível de renda de cada um.

Entretanto, verifica-se que inúmeros planos de saúde adotam práticas abusivas em relação ao cidadão-consumidor, como a limitação de internações e consultas, a proibição de alguns procedimentos, a rescisão de contrato em razão da sua alta sinistralidade, entre outros. Diante dessa realidade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem atuado quando as condutas dos fornecedores de planos e seguros de saúde violam o direito básico do consumidor, aplicando, por exemplo, o Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469) para fazer valer os direitos dos segurados ou para manter o equilíbrio dessa relação.

A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp 267.530).

O CDC é aplicado aos planos de saúde mesmo em contratos firmados anteriormente à vigência do código, mas que são renovados após sua vigência. De acordo com o voto da ministra Nancy Andrighi, no precedente, não se trata de retroatividade da lei. “Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro-saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da lei nova”, assinalou.

Limitações nos planos 
O STJ tem entendimento reiterado no que diz respeito à limitação do tempo de internação. A Quarta Turma, quando do julgamento do Resp 361.415, declarou nula cláusula contratual dos planos de saúde que limita o tempo de internação em UTI. Tal reconhecimento, porém, não implicou, no caso, pagamento de indenização por danos morais e materiais.

O caso envolvia o pedido de um segurado do Rio Grande do Sul contra a Unimed Ijuí Cooperativa de Trabalho Médico. Ele buscava a condenação pelo dissabor na cobrança pelos dias de internação da esposa, que faleceu em decorrência de um acidente automobilístico. A paciente ficou internada durante 47 dias e o contrato do plano de saúde previa a permanência do segurado em UTI por apenas 10 dias, período não cumulável ano a ano.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, esclareceu que não foi possível atender o pedido de indenização, no caso, porque a recusa da empresa de saúde não foi materializada por nenhum ato concreto. A seguradora teria se limitado a prestar informações de que o plano de saúde não cobria internações em UTI superiores a 10 dias. Segundo o ministro, o autor também não teria experimentado prejuízo pecuniário pela internação. Apenas teria recebido uma “cobrança” amigável do hospital.

Em outro julgamento (Resp 326.147), a Quarta Turma decidiu que os planos de saúde não podem limitar o valor do tratamento e de internações de seus associados. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a limitação de valor é mais lesiva que a restrição do tempo de internação vetada pela Súmula 302 do Tribunal.

Segundo o ministro, a exemplo da limitação do tempo de internação, quando se restringe o valor do custeio, independentemente do estado de saúde do paciente segurado, esvazia-se o propósito do contrato, que é o de assegurar os meios para a sua cura. Para ele, está claro que limitar o valor do tratamento é lesivo ao segurado, pois reduz a eficácia do tratamento.

Reajustes

O STJ, repetidamente, recebe recursos que discutem a abusividade nos reajustes dos planos e seguros de saúde, principalmente quando há mudança de faixa etária. A Terceira Turma, ao julgar o Resp 989.380, vedou os reajustes nas mensalidades dos planos de saúde da Unimed Natal a partir de janeiro de 2004, em razão da mudança de faixa etária daqueles que completassem 60 anos ou mais, independentemente da época em que foi celebrado o contrato, permanecendo os consumidores idosos submetidos aos demais reajustes definidos em lei e no contrato.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na mudança de faixa etária, por força da proteção oferecida pela lei, agora confirmada pelo Estatuto.

A ministra Nancy Andrighi aplicou o mesmo entendimento ao julgar caso envolvendo um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e da SulAmérica Seguro Saúde S/A (Resp 1.106.557).

Os associados alegaram que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que o plano de saúde não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior. A ministra considerou ilegítima a rescisão.

Cobertura

A cobertura assistencial é um conjunto de direitos a que o consumidor faz jus ao contratar um plano de saúde. A extensão da cobertura é determinada pela legislação de saúde suplementar e tem que estar expressa no contrato firmado com a operadora. Entretanto, muito se tem discutido, na Justiça, sobre o que deve ser coberto ou não pelos planos de saúde.

Para os ministros da Terceira Turma do STJ, a cirurgia plástica para a retirada do excesso de pele (tecido epitelial) decorrente de cirurgia bariátrica (redução do estômago) faz parte do tratamento de obesidade mórbida e deve ser integralmente coberto pelo plano de saúde (Resp 1.136.475).

O relator do processo, ministro Massami Uyeda, concluiu que esta cirurgia não pode ser classificada como mero tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética, procedimentos expressamente excluídos de cobertura, nos termos do artigo 10 da Lei n. 9.656/1998. “É ilegítima a recusa da cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do segurado acometido de obesidade mórbida”, ressaltou o ministro.

Ainda sobre cirurgia bariátrica, os ministros da Turma determinaram que um plano de saúde arcasse com as despesas da cirurgia em uma paciente que mantinha contrato de seguro anterior ao surgimento dessa técnica de tratamento (Resp 1.106.789).

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que deve ser proporcionado ao consumidor o tratamento mais moderno e adequado, em substituição ao procedimento obsoleto previsto especificamente no contrato. Ela observou que havia uma cláusula contratual genérica que previa a cobertura de cirurgias “gastroenterológicas”.

De acordo com a ministra, se o contrato previa a cobertura para a doença, qualquer constatação de desequilíbrio financeiro a partir da alteração do tratamento dependeria de uma comparação entre os custos dos dois procedimentos. Para a relatora, sem essa comparação, é apenas hipotética a afirmação de que a nova técnica seria mais onerosa.

Noutro caso, em janeiro de 2010, a Amil Assistência Médica Internacional Ltda. foi condenada ao pagamento integral de todos os gastos havidos até janeiro de 2002, relativamente aos transplantes autólogos (quimioterapia com resgate de células-tronco) realizados por um beneficiário (Resp 1.092.127). O julgamento foi realizado pela Terceira Turma.

O segurado ajuizou a ação sustentando que, após uma internação e um procedimento de coleta de células-tronco, em março de 2000, o plano se recusou a cobrir a continuidade do tratamento, pois foi alegado que o resgate de células-tronco era procedimento equiparado a transplante e, nessa qualidade, não estaria coberto pela apólice.

Indenização

Uma segurada do plano de saúde Unimed – Cooperativa do Trabalho Médico de Santa Catarina também teve garantida pelo STJ indenização por danos materiais e morais decorrentes da falta de cobertura de um enxerto ósseo. As instâncias inferiores haviam entendido que, no caso, caberia apenas a reparação material pela falta de cobertura, já que não houve ato ilícito por parte da seguradora. A Terceira Turma do Tribunal, no entanto, concedeu também o dano moral baseado na existência do dano e não de uma suposta conduta ilícita por parte da seguradora. O enxerto ósseo não constava de previsão contratual (Resp 1.096.560).

No caso, a segurada fez uma cirurgia para remoção de um tumor ósseo, com implantação de enxerto no lugar do tecido removido. O custo do enxerto era de R$ 325 e a recusa da Unimed em cobrir o procedimento fez com que ela recorresse à Justiça.

A Terceira Turma ponderou, no julgamento, que, se uma conduta é ilícita para fins de reparação por dano material, será ilícita também para a avaliação do dano moral. “O que pode acontecer é que, apesar de ilícita, o mero descumprimento de uma cláusula contratual não gere, para parte, qualquer dano moral indenização”, ressaltou a ministra Nancy Andrighi em seu voto, acompanhando o relator, ministro Sidnei Benetti. A Unimed foi condenada ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 3 mil.

Em outra decisão, a Turma condenou um plano de saúde a pagar indenização de R$ 10 mil por danos morais a uma segurada que se submeteu a cirurgia de urgência para retirada de vesícula biliar. Aconteceu que, três dias após a operação, o plano de saúde negou-se a cobrir as despesas (Resp 1.072.308).

“A jurisprudência deste Tribunal vem reconhecendo que a recusa indevida à cobertura médica é causa de danos morais, pois agrava o contexto de aflição psicológica e de angústia sofrido pelo segurado”, disse a ministra Nancy Andrighi. Pesou, ainda, contra a seguradora, a circunstância de que a negativa de cobertura, além de ilegal, aconteceu após a realização da cirurgia, quando a paciente estava em recuperação e, de repente, se viu envolvida pelas preocupações com a conta do hospital.

Permanência no plano

O STJ negou o pedido de um ex-funcionário do Banco do Brasil que havia se demitido e, mesmo assim, ingressou com ação judicial para permanecer vinculado, juntamente com seus dependentes, ao plano coletivo de assistência à saúde (Resp 1.078.991).

O julgamento baseou-se em voto do ministro Massami Uyeda, relator do processo. De acordo com o ministro, o direito de manter a condição de beneficiário nas mesmas condições de que gozava quando era funcionário ativo do banco, somente está previsto para os casos em que o empregado é demitido ou exonerado sem justa causa.

Aplicando este entendimento, a Terceira Turma manteve a decisão que determinou à Cassi a reinclusão de ex-funcionário da instituição no plano de saúde. Segundo a Turma, o artigo 30 da Lei n. 9.656/98 não depende de outra norma para ser aplicado. O artigo torna possível a continuidade de ex-funcionário, dispensado sem justa causa, em plano de saúde privado, desde que assumisse o pagamento da parcela patronal (Resp 820.379).
A notícia refere-se aos seguintes processos:


retirado do site do STJ

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

MP pode propor ação civil pública em defesa de menor portador de leucemia

 
O Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de obrigar a Unimed Uberlândia Cooperativa Regional do Trabalho Médico Ltda. a custear, em qualquer centro urbano, o tratamento quimioterápico de menor conveniado. Essa foi a decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial interposto pela cooperativa médica.

Na ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, o Ministério Público de Minas Gerais alegou que a Unimed se recusou a fornecer as guias de internação e a autorização necessária à realização do tratamento do menino portador de leucemia linfóide aguda, sob o argumento de que o contrato não prevê a cobertura do tratamento recomendado (quimioterapia) ou a possibilidade de atendimento em outro centro urbano que não seja Uberlândia (MG).

Para justificar sua legitimidade ativa, o MP mineiro afirmou que o ajuizamento da ação em favor do menor buscou a defesa de três interesses gerais e extremamente relevantes. O primeiro, difuso, considerando que a saúde é questão de ordem pública, não interessando somente ao paciente, mas a todos. O segundo, coletivo, porque o titular é um grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas, ligadas por uma relação jurídica à Unimed. O terceiro, individual homogêneo, decorrente da origem comum da cláusula contratual que impede o tratamento quimioterápico naquela cidade e em outros centros urbanos.

Julgamentos

A primeira instância, após o deferimento da tutela antecipada, que obrigou a Unimed a fornecer o tratamento de saúde ao menor sob pena de multa diária de R$ 5 mil, julgou procedente o pedido. O plano de saúde recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a decisão, pois o MP é parte legítima para buscar a prestação jurisdicional nas hipóteses em que a cooperativa de trabalho médico se recusa a fornecer ao menor o tratamento adequado, especialmente quando sofre de doença grave.

No STJ, a defesa da Unimed alega que as cláusulas que limitaram a cobertura do plano de saúde, tanto geograficamente, quanto no que se refere à cobertura de tratamento, foram previstas de forma clara e expressa. Afirma, que o MP é parte ilegítima para a propositura da ação já que o fato envolve a defesa de direitos de uma única pessoa. E, por fim, declara que as empresas privadas que prestam serviços de saúde não estão obrigadas a suprir a deficiência do Estado, não estando sujeitas ao dever de assistência integral, sem contraprestação.

Recurso

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a tutela jurisdicional irá, além de beneficiar o menor enfermo, promover a defesa de todos os contratantes do plano de assistência médica, principalmente pela relevância social atribuída à saúde.

A ministra destacou ainda que, na única oportunidade em que a Constituição Federal utilizou o termo “absoluta prioridade”, se referia ao dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

A Terceira Turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso, confirmando que o MP de Minas Gerais possui legitimidade ativa para propor ação civil pública na defesa de interesse individual e particular do menor.

retirado do site do STJ

Acórdão Plano de Saúde - cobertura do custo de órteses e próteses

Leia o acórdão na íntegra

0008852-43.2004.8.19.0042 – Des. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07.12.2010 e p. 10.01.2011

Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Paciente que se submeteu à cirurgia cardiológica, com implantação de stent coronariano. Negativa do plano de saúde em reembolsar o valor pago referente ao material utilizado, a pretexto de inexistência de cobertura. Denunciação da lide ao plano de saúde. Procedência da causa principal e da acessória. Alegação de existir no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares cláusula expressa de exclusão de cobertura do custo de órteses e próteses. Caráter de adesão do pacto entre consumidor e Fornecedor. Descumprimento pelo fornecedor das regras do Codecon relativas aos contratos de adesão – Art. 54, §3º e 4º. Necessidade de grifo ostensivo das cláusulas limitativas de direitos dos consumidores. Exclusão que não atinge o consumidor. Necessidade suplementar de que o contrato esclareça ao consumidor o conceito de prótese que, se não especificado, deve ser considerado de maneira mais favorável ao consumidor – art. 47. Exclusão que se considera válida tão só no que tange às próteses ou órteses embelezadoras e voluntárias. Não incidência da limitação às próteses necessárias e indispensáveis ao sucesso de cirurgias das quais depende a recuperação do consumidor. Negado provimento ao recurso.

retirado do TJRJ

segunda-feira, 10 de janeiro de 2011

Ressarcimento ao SUS por atendimento de pacientes de planos de saúde é tema de repercussão geral


Em votação ocorrida por meio do Plenário Virtual, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), reconheceu repercussão geral no Recurso Extraordinário (RE) 597064 e foi acompanhado por unanimidade. A questão a ser analisada futuramente pelos ministros no Plenário físico refere-se à constitucionalidade da exigência legal de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos custos com o atendimento de pacientes beneficiários de planos privados de saúde, prevista no artigo 32, da Lei 9656/98.
O RE foi interposto por uma operadora de plano de saúde, de nome Irmandade do Hospital Nossa Senhora das Dores, contra negativa de recurso por parte do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2). A Corte manteve sentença que declarou legal o débito cobrado a fim de que o SUS fosse ressarcido, em decorrência de despesas referentes a atendimentos prestados aos beneficiários de seus planos de saúde pelas entidades públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas pelos SUS.
Dessa forma, a Irmandade tem o objetivo de não ser obrigada a pagar a cobrança referente ao mencionado ressarcimento, a ser realizado para o SUS pelas operadoras de planos de saúde. A autora alega inconstitucionalidade do artigo 32, da Lei 9656/98, sustentando que a participação das operadoras privadas de plano de saúde é de caráter suplementar, uma vez que o dever primário de assegurar o acesso à saúde é atribuído pela Constituição Federal aos entes políticos que compõem a organização federativa brasileira.
Também argumenta que a imposição legal de ressarcimento ao SUS pelos gastos que tiver com atendimento dos beneficiários de planos privados de assistência à saúde interfere na livre iniciativa assegurada pelo artigo 199, da CF. Além disso, a recorrente aduz que a instituição de nova fonte de custeio para a seguridade social só pode se dar por intermédio de lei complementar e que a aplicação do artigo 32, da Lei 9656/98, aos contratos firmados antes da sua vigência viola o princípio da irretroatividades de leis.
“Entendo configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria, uma vez que a solução a ser definida por este Tribunal balizará não apenas este recurso específico, mas todos os processos em que se discute o ressarcimento ao SUS”, ressaltou o relator do processo, ministro Gilmar Mendes.
Retirado do site do STF

Conselho Federal de Medicina estabelece novas normas para reprodução assistida

http://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm
RESOLUÇÃO CFM nº 1.957/2010 

As mudanças aprovadas refletem a preocupação do CFM com os avanços da ciência e o comportamento social. 

Mudanças nas regras de reprodução assistida foram aprovadas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). Entre os destaques está a permissão para a realização de procedimentos com material biológico criopreservado (conservado sob condições de baixíssimas temperaturas) após a morte e a possibilidade de mais pessoas se beneficiarem com as técnicas, independente do estado civil ou orientação sexual. A resolução foi publicada no Diário Oficial da União nesta quinta-feira (6).

“Apesar de a antiga resolução ter representado grande avanço, o CFM sentiu a necessidade de se adaptar à evolução tecnológica e modificações de comportamento social”, defendeu o relator da medida, o conselheiro José Hiran Gallo.

A resolução do CFM, aprovada em sessão plenária de dezembro, ponderou que os médicos brasileiros não infringem o Código de Ética Médica ao realizar a reprodução assistida post-mortem, desde que comprovada autorização prévia.

De acordo com o presidente do CFM, Roberto d’Avila, a aprovação da medida é um avanço porque “permite que a técnica seja desenvolvida em todas as pessoas, independentemente de estado civil ou orientação sexual. É uma demanda da sociedade moderna. A medicina não tem preconceitos e deve respeitar todos de maneira igual”.

Limite ético – A nova norma também define o número máximo de embriões a serem transferidos. A recomendação dependerá da idade da paciente, não podendo ser superior a quatro. O texto determina que mulheres de até 35 anos podem implantar até dois embriões; de 36 a 39 anos, até três; acima de 40, quatro.

“Queremos prevenir casos de gravidez múltipla, que provocam chances de prematuridade e aborto com o aumento da idade”, explicou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Assistida (SBRA), Adelino Amaral, que ajudou a elaborar o documento.

Em caso de gravidez múltipla, o CFM manteve a proibição de utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. “É igual a um aborto. A ética não permite”, defendeu Gallo.

Permanecem diretrizes éticas como a proibição de que as técnicas de reprodução sejam aplicadas com a intenção de selecionar sexo ou qualquer característica biológica do futuro filho. “O médico não pode interferir na questão biológica, definida pela natureza”, ressaltou o presidente da Sociedade Brasileira de Reprodução Humana (SBRH), Waldemar Amaral, também responsável pela atualização.

retirado do site do CFMhttp://www.portalmedico.org.br/resolucoes/CFM/2010/1957_2010.htm