0008852-43.2004.8.19.0042 – Des. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07.12.2010 e p. 10.01.2011
Direito do consumidor. Contrato de plano de saúde. Paciente que se submeteu à cirurgia cardiológica, com implantação de stent coronariano. Negativa do plano de saúde em reembolsar o valor pago referente ao material utilizado, a pretexto de inexistência de cobertura. Denunciação da lide ao plano de saúde. Procedência da causa principal e da acessória. Alegação de existir no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares cláusula expressa de exclusão de cobertura do custo de órteses e próteses. Caráter de adesão do pacto entre consumidor e Fornecedor. Descumprimento pelo fornecedor das regras do Codecon relativas aos contratos de adesão – Art. 54, §3º e 4º. Necessidade de grifo ostensivo das cláusulas limitativas de direitos dos consumidores. Exclusão que não atinge o consumidor. Necessidade suplementar de que o contrato esclareça ao consumidor o conceito de prótese que, se não especificado, deve ser considerado de maneira mais favorável ao consumidor – art. 47. Exclusão que se considera válida tão só no que tange às próteses ou órteses embelezadoras e voluntárias. Não incidência da limitação às próteses necessárias e indispensáveis ao sucesso de cirurgias das quais depende a recuperação do consumidor. Negado provimento ao recurso.
retirado do TJRJ
Nenhum comentário:
Postar um comentário