sexta-feira, 2 de outubro de 2020

STF - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL - TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO À SAÚDE. SOLIDARIEDADE. CIRURGIA. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. VIABILIDADE TÉCNICA. SENTENÇA MANTIDA.

 MANIFESTAÇÃO:

O Senhor Ministro Luís Roberto Barroso (relator):

Ementa: Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Direito à saúde. Custeio pelo Estado de tratamento médico diferenciado em razão de convicção religiosa. Repercussão geral.

1. A decisão recorrida condenou a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus ao custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue. 

2. Constitui questão constitucional relevante definir se o exercício de liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado.

3. Repercussão geral reconhecida.

1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela União contra acórdão da Turma Recursal do Juizado Especial Federal do Amazonas e Roraima, que condenou os três entes federativos ao custeio de tratamento médico não disponível na rede do Estado, assentando que o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um, nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Federal. Confira-se a ementa do acórdão recorrido:

1. Trata-se de recursos inominados interpostos pela União, Estado do Amazonas e Município de Manaus contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando, solidariamente, os réus a custear a cirurgia de artroplastia total primária cerâmica, na modalidade Tratamento Fora do Domicílio TFD, em hospital público ou particular, que realize o procedimento sem uso de transfusão de sangue, garantindo ao autor a disponibilização de cobertura assistencial integral (consultas, rotinas médicas, medicamentos etc.) para completa recuperação de sua saúde, e custear ao autor e a um acompanhante passagens aéreas, traslados, hospedagem, alimentação, ajuda de custo etc., para a completa realização do seu tratamento.

(...)

7. Em relação ao argumento de violação ao princípio da isonomia, uma vez que deve haver observância da ordem cronológica dos pacientes, sendo indevido ao Poder Judiciário conhecer as necessidades que não foram demandadas judicialmente, igualmente não prospera. Primeiro, porque tanto o Estado do Amazonas quanto a União não identificam uma lista de pacientes em idêntico quadro médico, o que importaria uma infração à ordem de preferência. Segundo, porque o tratamento cirúrgico requerido é fora do domicílio de Manaus (cirurgia de artroplastia total primária cerâmica), não havendo notícia nos autos de outros pacientes em iguais condições e que, portanto, seriam preteridos acaso deferido o provimento jurisdicional.

8. Por fim, a alegação de impossibilidade de realizar uma cirurgia com a garantia plena de que não haverá transfusão de sangue não tem cabimento se há previsão na técnica médica em sentido contrário. É importante ressaltar que, em sendo tecnicamente possível, o Poder Público deve garantir o direito à saúde de maneira compatível com as convicções religiosas do cidadão, uma vez que não basta garantir a sua sobrevivência, mas uma existência digna, com respeito às crenças de cada um, nos moldes do art. 1º, III, da Constituição Federal. Além disso, tanto o Estado do Amazonas quanto a União, a despeito de dotados de assessoria técnica para tanto, não demonstraram nos autos a impossibilidade do referido procedimento sem transfusão de sangue, limitando-se a levantar indagações sem suporte concreto.

(...)

12. Recursos da União, Estado do Amazonas e Município de Manaus conhecidos e não providos.


2. A União, com fundamento no artigo 102, III, alíneas a e b, da Constituição Federal, pretende a reforma do acórdão, sob a alegação de: (i) ilegitimidade passiva, em razão da diretriz do art. 198, inciso I, da CF/1988, que cuida da descentralização da prestação do serviço de saúde; (ii) afronta ao princípio da isonomia, tendo em vista que o acolhimento do pedido de custeio de tratamento médico criará uma preferência em relação aos demais pacientes; e (iii) violação ao princípio da razoabilidade, uma vez que qualquer procedimento cirúrgico pode ter complicações, exigindo a transfusão de sangue.

 

3. A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso extraordinário. Sustentou que a União não demonstrou a impossibilidade de realização do procedimento sem a transfusão de sangue. Consignou que, para divergir da conclusão do acórdão acerca da necessidade e da viabilidade do procedimento médico, seria preciso reavaliar fatos e provas.

4. A Turma Recursal de origem admitiu parcialmente o recurso, negando trânsito apenas ao capítulo relacionado à ilegitimidade passiva da União. 

5. É o relatório. Passo à manifestação.

6. O recurso extraordinário deve ser conhecido. Como constatado pela Turma Recursal de origem, a questão relacionada ao custeio público de procedimento médico compatível com as convicções religiosas do paciente foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido. Além disso, o dever de saúde do Estado foi afirmado com base em dispositivos da Constituição, não sendo necessário o exame de legislação infraconstitucional. Não é preciso, ainda, reexaminar fatos e provas, tendo em vista que não está em discussão a necessidade do procedimento cirúrgico reclamado, nem a sua viabilidade. A questão constitucional em exame se restringe a definir se a liberdade de crença e consciência, prevista no art. 5º, inciso VI, da CF, pode justificar o custeio de tratamento médico indisponível na rede pública.

7. O acórdão recorrido afirmou que o direito social à saúde não se limita à garantia de sobrevivência, sendo o dever do Estado mais amplo e relacionado à provisão de condições que assegurem uma existência digna. Afirmou, assim, que não basta ao Poder Público dispor de rede de assistência médica se os serviços de saúde existentes não são compatíveis com as convicções religiosas dos pacientes. Em outras palavras, entendeu-se que equivaleria a uma omissão do Estado não possuir serviço de saúde adequado às convicções do paciente. 

8. A questão constitucional trazida neste recurso extraordinário exige a determinação da extensão de liberdades individuais. É certo que a Constituição assegura, em seu art. 5º, inciso VI, o livre exercício de consciência e de crença. E é igualmente certo que essa liberdade acaba restringida se a conformação estatal das políticas públicas de saúde desconsidera essas concepções religiosas e filosóficas compartilhadas por comunidades específicas. Afinal, dizer que o direito social à saúde é apenas aquele concretizado por uma concepção sanitária majoritária traz em si uma discriminação às percepções minoritárias sobre o que é ter e viver com saúde. A capacidade de autodeterminação, i.e., o direito do indivíduo de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente sua personalidade acabam constrangidas pelo acesso meramente formal aos serviços de saúde do Estado que excluem conformações diversas de saúde e bem-estar. 

9. No entanto, admitir que o exercício de convicção religiosa autoriza a alocação de recursos públicos escassos coloca em tensão a realização de outros princípios constitucionais. Não se pode afastar que a demanda judicial por prestação de saúde não incorporada ao sistema público impõe a difícil ponderação do direito à vida e à saúde de uns contra o direito à vida e à saúde de outros. Nessa linha, exigir que o sistema de saúde absorva toda e qualquer pretensão individual, como se houvesse na Constituição o direito a um trunfo ilimitado, leva à ruína qualquer tentativa de estruturação de serviços públicos universais e igualitários. Dessa forma, deve-se ponderar não apenas qual bem constitucional deve preponderar no caso concreto, mas também em que medida ou intensidade ele deve preponderar. 

10. Assim sendo, a identificação de solução para o conflito potencial entre, de um lado, a liberdade religiosa e, de outro, o dever do Estado de assegurar prestações de saúde universais e igualitárias é matéria de evidente repercussão geral, sob todos os pontos de vista (econômico, político, social e jurídico), em razão da relevância e transcendência dos direitos envolvidos.

11. Diante do exposto, manifesto-me no sentido de reconhecer a repercussão geral da seguinte questão constitucional: saber se o exercício de liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado.

12. É a manifestação.

do site: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=6974138


MANIFESTAÇÃO

    O Senhor Ministro Gilmar Mendes

Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, que negou provimento a recurso e manteve decisão que impedira paciente testemunha de Jeová a submeter-se a procedimento cirúrgico sem transfusão de sangue.

    Eis um trecho da ementa desse julgado:

    PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RISCO INERENTE AO PROCEDIMENTO. ISONOMIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E SAÚDE PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

    1. Recurso da parte autora contra sentença que negou o custeio de procedimento cirúrgico (cirurgia de substituição da válvula aórtica), com base no fundamento de que não há tratamento médico que possa afastar os riscos inerentes ao próprio procedimento, entre eles a eventual necessidade de realização de uma transfusão sanguínea. Aduz que as alternativas constantes no SUS não são compatíveis com a fé professada pela autora.

    2. É inegável o direito do cidadão à assistência estatal direcionada à proteção da saúde, em face do insculpido no art. 196, caput, da Constituição Política de 1988.


    (…)

    8. Destacou o juízo monocrático: Destaco que as declarações médicas trazidas nos documentos médicas 49/55 declaram (o que não se desconhece) a possibilidade da cirurgia ocorrer sem a necessidade de transfusão de sangue. Ocorre que tais documentos não garantem (e não poderiam) que uma transfusão não seja necessária durante o procedimento, mas apenas que, na medida do possível, são evitadas. Ou seja, não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer, sem riscos para a autora, a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos. Registro não ser o caso de fazer ponderações sobre custos monetários do procedimento, mas do efetivo conhecimento técnico dos profissionais da Santa Casa de Misericórdia, inclusive ponderando sobre o (des)conhecimento de como proceder para cumprir a ordem judicial em caso de hemorragia durante o procedimento cirúrgico. Ressalto que a discussão sobre as possibilidades técnicas do caso em nada diz respeito a um formalismo arcaico ou presta favor a qualquer burocracia estatal, mas busca estabelecer as reais possibilidades médicas para o presente caso, buscando compatibilizar a vontade da parte (calcada em motivos religiosos) e os limites médicos possíveis. O caso dos autos, pois, em tudo difere daquelas hipóteses de ações ajuizadas por unidades hospitalares em face de pacientes para obrigá-los a receber certo tratamento (como feito é exemplo Agravo de Instrumento 0017343-82.2016.4.01, eDJF 08/07/2016, julgado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Aqui, ao contrário, existe a busca por uma providência estatal ativa. Como dito linhas acima, não se está a dizer que as opções administrativas são inexpugnáveis ao controle judicial. Na atual quadra de nosso sistema constitucional, a separação entre os poderes precisa ser visto sob uma nova perspectiva, mesmo porque o modelo jurídico do Estado Social dotado de normas que buscam forjar certa realidade exige um Poder Judiciário que interfira, alguma medida, nos demais organismos estatais. O foco da atuação judicial desloca-se, pois, da separação pura e simples dos Poderes para a necessidade de proteger e concretizar os direitos fundamentais. O problema, aqui, é a necessidade de clarividência acerca das opções possíveis médicas e de suas consequências. Não pode ser desconsiderado quando em exame o funcionamento das políticas de saúde a necessária especialização técnica dos órgãos administrativos. Desde assuntos estreitamente vinculados à tecnologia (como energia e telecomunicações), passando por matérias tradicionais (como saúde e educação), os temas relevantes apresentam uma crescente exigência de conhecimentos especializados. À míngua de elementos que permitam concluir pela viabilidade do procedimento médico almejado, não há como fazer prosperar a pretensão autoral. Como visto nos fundamentos acima, não se está negando a possibilidade da fé professada pela autora permitir-lhe um tratamento médico diferente da transfusão de sangue, mas apenas reconhecendo a inexistência, neste momento, de opções médicas viáveis e que possam garantir sua vida diante dessa escolha.

    9. Além disso, é necessário frisar que a concessão de um tratamento diferenciado fere o princípio da isonomia na prestação de serviços públicos. (eDOC 16, p. 1-3)

    No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, aponta-se violação aos artigos 1º, III; 5º, caput, incisos II, VI e VIII; e 196 do texto constitucional. (eDOC 21, p. 2)

    Nas razões recursais, a parte recorrente alega que a discussão dos autos cinge-se a saber se é legítima a recusa à transfusão de sangue no tratamento de saúde por paciente testemunha de Jeová.

    Sustenta que a paciente, ora recorrente, é pessoa maior de idade, plenamente capaz, lúcida e orientada. Narra que, em razão de doença cardíaca, foi encaminhada pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, a fim de realizar cirurgia de substituição de válvula aórtica. Afirma que, por ser testemunha de Jeová, decidiu submeter-se ao tratamento de saúde sem o uso de transfusões de sangue alogênico (sangue de terceiros), pretendendo ter resguardado seu direito de autodeterminação com a assunção dos possíveis riscos de um tratamento médico em detrimento de outro.

    Diz que a equipe médica teria concordado com seus termos, com emissão de declaração escrita. Aduz que, entretanto, a diretoria da Santa Casa de Misericórdia de Maceió teria condicionado a realização da cirurgia à assinatura de documento de consentimento, por meio do qual a recorrente deveria conceder autorização prévia para a realização de eventuais transfusões sanguíneas. Argumenta que, diante da impossibilidade de conceder tal autorização, a administração da Santa Casa cancelou o procedimento cirúrgico.

    Nesse contexto, ajuizou ação de obrigação de fazer em face dos entes mantenedores do SUS para obter o tratamento de saúde necessário. Assevera que, inicialmente, o Juizado Especial Federal de Maceió julgou improcedente o pedido, por entender que a recorrente não poderia optar pela realização da cirurgia prescrita sem o uso de transfusões de sangue, uma vez que, segundo seu entendimento, haveria riscos em tal procedimento.

    Após a interposição de recurso inominado, a Turma Recursal dos Juizados Federais da Seção Judiciária de Alagoas manteve a sentença, cuja decisão reconheceu a existência de declarações de profissionais médicos credenciados no SUS, atestando a possibilidade de a cirurgia ocorrer pelo SUS sem a necessidade de transfusão de sangue. Entretanto, negou provimento ao recurso por entender que não existem garantias técnicas de que a cirurgia possa transcorrer, sem riscos para a autora, a partir dos procedimentos médicos por ela pretendidos. Contra essa decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.

    A recorrente afirma que sua determinação de se submeter a procedimento médico sem o uso de transfusões de sangue decorre da sua consciência religiosa. Nesses termos, a exigência de consentimento prévio para a realização de transfusões de sangue, como condição para o seu ingresso no centro cirúrgico, ofendeu a sua dignidade e o seu direito de acesso à saúde.

    Argumenta que o direito à vida não constitui direito absoluto, havendo hipóteses constitucionais e legais em que se admite a sua flexibilização. Aduz assim que, na questão posta em análise, cabe tão somente ao indivíduo escolher entre o risco do tratamento que deseja e o risco da transfusão de sangue, devendo o Estado abster-se de interferir em tal escolha existencial legítima, baseada em convicções e valores muito caros, que definem uma testemunha de Jeová enquanto ser humano, sujeito de direitos e merecedor de respeito à sua dignidade.

    Nesse sentido, argumenta afronta à liberdade religiosa, tendo em vista a imposição externa de valores existenciais e a consequente violação da dignidade como autonomia.

    Destaco que, inicialmente, neguei seguimento ao recurso extraordinário, por entender ser aplicável ao caso a Súmula 279, bem como ao fundamento da índole infraconstitucional da matéria, motivo pelo qual foi interposto agravo regimental.

    Entretanto, em nova análise do caso, verifico que a discussão dos autos acerca da legitimidade da recusa à transfusão de sangue no tratamento de saúde por paciente testemunha de Jeová versa sobre matéria constitucional, conforme será demonstrado abaixo. Desse modo, reconsidero a decisão agravada, julgo prejudicado o agravo regimental e passo a novo exame do recurso extraordinário.

    É o relatório.

    Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário, passo à análise da existência de repercussão geral da matéria constitucional.

    A questão posta nos autos diz respeito à possibilidade de paciente submeter-se a tratamento médico recomendado e disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue, em respeito aos direitos da liberdade religiosa e da dignidade da pessoa humana.

    Verifico que se trata de matéria de inegável relevância, que fixa tese potencialmente direcionada a toda a comunidade que se identifica como testemunha de Jeová. O conflito não se limita, portanto, aos interesses jurídicos das partes recorrentes, razão pela qual a repercussão geral da matéria deve ser reconhecida.

    Ressalto, ademais, que o objeto da presente controvérsia é diversa da discussão posta no tema 952 da sistemática da repercussão geral, cujo paradigma é o RE-RG 979.742, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 9.6.2017, que restou assim ementado:

    Direito constitucional e sanitário. Recurso extraordinário. Direito à saúde. Custeio pelo Estado de tratamento médico diferenciado em razão de convicção religiosa. Repercussão geral. 1. A decisão recorrida condenou a União, o Estado do Amazonas e o Município de Manaus ao custeio de procedimento cirúrgico indisponível na rede pública, em razão de a convicção religiosa do paciente proibir transfusão de sangue. 2. Constitui questão constitucional relevante definir se o exercício de liberdade religiosa pode justificar o custeio de tratamento de saúde pelo Estado. 3. Repercussão geral reconhecida. (RE 979.742 RG, Rel. Min. Roberto Barroso, julg. em 29.6.2017, DJe 31.7.2017)

    A questão ora analisada refere-se à possibilidade de paciente submeter-se a tratamento médico disponível na rede pública sem a necessidade de transfusão de sangue, em respeito a sua convicção religiosa. Por sua vez, a discussão no RE 979.742-RG (tema 952) relaciona-se à determinação da extensão de liberdades individuais, na medida em que pretende definir se a convicção religiosa pode autorizar o custeio, pelo Estado, de tratamento médico indisponível no sistema público, conforme bem assentado pela decisão de admissibilidade do recurso extraordinário (eDOC 26, p. 1-3).

    Nesses termos, o citado paradigma pretende definir se a liberdade de crença e consciência pode justificar que o Poder Público custeie procedimento indisponível no sistema público, para garantir o direito à saúde de maneira compatível com a convicção religiosa.

    Feito esse distinguishing, anote-se que, por sua natureza de direito fundamental, a liberdade religiosa abrange, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva.

    Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face do Estado ou de particulares. Incluem-se aqui, por exemplo, a liberdade de confessar ou não uma fé e o direito contra qualquer forma de agressão a sua crença.

    Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático. No tocante à liberdade religiosa, a manutenção deste quadro de democracia é garantida pela neutralidade religiosa e ideológica do Estado.

    Destaque-se que o alcance dos destinatários da liberdade religiosa não deve ser medido pela força numérica, nem pela importância social de determinada associação religiosa. A liberdade de credo deve ser assegurada de modo igual a todos, desde os membros de pequenas comunidades religiosas aos das grandes igrejas e de seitas exóticas ao círculo cultural (PIEROTH, Bodo; SCHLINK, Bernhard. Direitos fundamentais. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 244).


    Nesse contexto, a possibilidade de paciente submeter-se a procedimento cirúrgico com a opção de não receber transfusão de sangue, em respeito a sua autodeterminação confessional, é questão diretamente vinculada ao direito fundamental à liberdade de consciência e de crença (art. 5º, VI), além de outros princípios e garantias constitucionais, como os insculpidos no art. 1º, II e III; art. 3º, I e IV; art. 5º, caput, da CF.

    A relevância constitucional do tema parece-me, pois, evidente.

    Ressalte-se, por fim, que a questão ora exposta é objeto da ADPF 618, proposta pela Procuradoria-Geral da República, de relatoria do Ministro Celso de Mello.

    Dessa forma, concluo que a controvérsia referente ao direito de autodeterminação confessional dos testemunhas de Jeová em submeter-se a tratamento médico realizado sem transfusão de sangue possui natureza constitucional e inegável relevância, além de transcender os interesses subjetivos da causa.

    Diante do exposto, manifesto-me pela existência da repercussão geral para análise do mérito no Plenário.

do site: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verPronunciamento.asp?pronunciamento=8457698

Nenhum comentário: