segunda-feira, 19 de março de 2012

STF e o processo que liberou pesquisas com células-tronco embrionárias


O Supremo Tribunal Federal julgou que as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, tampouco a dignidade da pessoa humana. Esses argumentos foram utilizados pelo ex-procurador-geral da República Claudio Fonteles em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3510) ajuizada com o propósito de impedir essa linha de estudo científico.
Para seis ministros, portanto a maioria da Corte, o artigo 5º da Lei de Biossegurança não merece reparo. Votaram nesse sentido os ministros Carlos Ayres Britto, relator da matéria, Ellen Gracie, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Joaquim Barbosa, Marco Aurélio e Celso de Mello.
Os ministros Cezar Peluso e Gilmar Mendes também disseram que a lei é constitucional, mas pretendiam que o Tribunal declarasse, em sua decisão, a necessidade de que as pesquisas fossem rigorosamente fiscalizadas do ponto de vista ético por um órgão central, no caso, a Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (Conep). Essa questão foi alvo de um caloroso debate ao final do julgamento e não foi acolhida pela Corte.
Outros três ministros disseram que as pesquisas podem ser feitas, mas somente se os embriões ainda viáveis não forem destruídos para a retirada das células-tronco. Esse foi o entendimento dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Ricardo Lewandowski e Eros Grau. Esses três ministros fizeram ainda, em seus votos, várias outras ressalvas para a liberação das pesquisas com células-tronco embrionárias no país.
Veja abaixo os argumentos de cada ministro, na ordem de votação da matéria.
Carlos Ayres Britto (relator)
Relator da ADI 3510, o ministro Carlos Ayres Britto votou pela total improcedência da ação. Fundamentou seu voto em dispositivos da Constituição Federal que garantem o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou, também, o espírito de sociedade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias na pesquisa para curar doenças.
Carlos Britto qualificou a Lei de Biossegurança como um “perfeito” e “bem concatenado bloco normativo”. Sustentou a tese de que, para existir vida humana, é preciso que o embrião tenha sido implantado no útero humano. Segundo ele, tem que haver a participação ativa da futura mãe. No seu entender, o zigoto (embrião em estágio inicial) é a primeira fase do embrião humano, a célula-ovo ou célula-mãe, mas representa uma realidade distinta da pessoa natural, porque ainda não tem cérebro formado.
Ele se reportou, também, a diversos artigos da Constituição que tratam do direito à saúde (artigos 196 a 200) e à obrigatoriedade do Estado de garanti-la, para defender a utilização de células-tronco embrionárias para o tratamento de doenças.
Ellen Gracie
A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, não há constatação de vício de inconstitucionalidade na Lei de Biossegurança. “Nem se lhe pode opor a garantia da dignidade da pessoa humana, nem a garantia da inviolabilidade da vida, pois, segundo acredito, o pré-embrião não acolhido no seu ninho natural de desenvolvimento, o útero, não se classifica como pessoa.”
Ela assinalou que a ordem jurídica nacional atribui a qualificação de pessoa ao nascido com vida. “Por outro lado, o pré-embrião também não se enquadra na condição de nascituro, pois a este, a própria denominação o esclarece bem, se pressupõe a possibilidade, a probabilidade de vir a nascer, o que não acontece com esses embriões inviáveis ou destinados ao descarte”.
Carlos Alberto Menezes Direito
De forma diversa do relator, o ministro Menezes Direito julgou a ação parcialmente procedente, no sentido de dar interpretação conforme ao texto constitucional do artigo questionado sem, entretanto, retirar qualquer parte do texto da lei atacada. Segundo Menezes Direito, as pesquisas com as células-tronco podem ser mantidas, mas sem prejuízo para os embriões humanos viáveis, ou seja, sem que sejam destruídos.
Em seis pontos salientados, o ministro propõe ainda mais restrições ao uso das células embrionárias, embora não o proíba. Contudo, prevê maior rigor na fiscalização dos procedimentos de fertilização in vitro, para os embriões congelados há três anos ou mais, no trato dos embriões considerados "inviáveis", na autorização expressa dos genitores dos embriões e na proibição de destruição dos embriões utilizados , exceto os inviáveis. Para o ministro Menezes Direito, “as células-tronco embrionárias são vida humana e qualquer destinação delas à finalidade diversa que a reprodução humana viola o direito à vida”.
Cármen Lúcia
A ministra acompanhou integralmente o voto do relator. Para ela, as pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida, muito pelo contrário, contribuem para dignificar a vida humana. ”A utilização de células-tronco embrionárias para pesquisa e, após o seu resultado consolidado, o seu aproveitamento em tratamentos voltados à recuperação da saúde, não agridem a dignidade humana constitucionalmente assegurada.”
Ela citou que estudos científicos indicam que as pesquisas com células-tronco embrionárias, que podem gerar qualquer tecido humano, não podem ser substituídas por outras linhas de pesquisas, como as realizadas com células-tronco adultas e que o descarte dessas células não implantadas no útero somente gera "lixo genético".
Ricardo Lewandowski
O ministro julgou a ação parcialmente procedente, votando de forma favorável às pesquisas com as células-tronco. No entanto, restringiu a realização das pesquisas a diversas condicionantes, conferindo aos dispositivos questionados na lei interpretação conforme a Constituição Federal.
Eros Grau
Na linha dos ministros Menezes Direito e Ricardo Lewandowski, o ministro Eros Grau votou pela constitucionalidade do artigo 5º da Lei de Biossegurança, com três ressalvas. Primeiro, que se crie um comitê central no Ministério da Saúde para controlar as pesquisas. Segundo, que sejam fertilizados apenas quatro óvulos por ciclo e, finalmente, que a obtenção de células-tronco embrionárias seja realizada a partir de óvulos fecundados inviáveis, ou sem danificar os viáveis.
Joaquim Barbosa
Ao acompanhar integralmente o voto do relator pela improcedência da ação, o ministro Joaquim Barbosa ressaltou que a permissão para a pesquisa com células embrionárias prevista na Lei de Biossegurança não recai em inconstitucionalidade. Ele exemplificou que, em países como Espanha, Bélgica e Suíça, esse tipo de pesquisa é permitida com restrições semelhantes às já previstas na lei brasileira, como a obrigatoriedade de que os estudos atendam ao bem comum, que os embriões utilizados sejam inviáveis à vida e provenientes de processos de fertilização in vitro e que haja um consentimento expresso dos genitores para o uso dos embriões nas pesquisas. Para Joaquim Barbosa, a proibição das pesquisas com células embrionárias, nos termos da lei, “significa fechar os olhos para o desenvolvimento científico e os benefícios que dele podem advir”.
Cezar Peluso
O ministro Cezar Peluso proferiu voto favorável às pesquisas com células-tronco embrionárias. Para ele, essas pesquisas não ofendem o direito à vida, porque os embriões congelados não equivalem a pessoas. Ele chamou atenção para a importância de que essas pesquisas sejam rigorosamente fiscalizadas e ressaltou a necessidade de o Congresso Nacional aprovar instrumentos legais para tanto.
Marco Aurélio
Ele acompanhou integralmente o voto do relator. Considerou que o artigo 5º da Lei de Biossegurança, impugnado na ADI, “está em harmonia com a Constituição Federal, notadamente com os artigos 1º e 5º e com o princípio da razoabilidade”. O artigo 1º estabelece, em seu inciso III, o direito fundamental da dignidade da pessoa humana e o artigo 5º, caput, prevê a inviolabilidade do direito à vida. Ele também advertiu para o risco de o STF assumir o papel de legislador, ao propor restrições a uma lei que, segundo ele, foi aprovada com apoio de 96% dos senadores e 85% dos deputados federais, o que sinaliza a sua “razoabilidade”.
O ministro observou que não há, quanto ao início da vida, baliza que não seja simplesmente opinativa, historiando conceitos, sempre discordantes, desde a Antiguidade até os dias de hoje. Para ele, “o início da vida não pressupõe só a fecundação, mas a viabilidade da gravidez, da gestação humana”. Chegou a observar que “dizer que a Constituição protege a vida uterina já é discutível, quando se considera o aborto terapêutico ou o aborto de filho gerado com violência”. E concluiu que “a possibilidade jurídica depende do nascimento com vida”. Por fim, disse que jogar no lixo embriões descartados para a reprodução humana seria um gesto de egoísmo e uma grande cegueira, quando eles podem ser usados para curar doenças.
Celso de Mello
O ministro acompanhou o relator pela improcedência da ação. De acordo com ele, o Estado não pode ser influenciado pela religião. “O luminoso voto proferido pelo eminente ministro Carlos Britto permitirá a esses milhões de brasileiros, que hoje sofrem e que hoje se acham postos à margem da vida, o exercício concreto de um direito básico e inalienável que é o direito à busca da felicidade e também o direito de viver com dignidade, direito de que ninguém, absolutamente ninguém, pode ser privado”.
Gilmar Mendes
Para o ministro, o artigo 5º da Lei de Biossegurança é constitucional, mas ele defendeu que a Corte deixasse expresso em sua decisão a ressalva da necessidade de controle das pesquisas por um Comitê Central de Ética e Pesquisa vinculado ao Ministério da Saúde. Gilmar Mendes também disse que o Decreto 5.591/2005, que regulamenta a Lei de Biossegurança, não supre essa lacuna, ao não criar de forma expressa as atribuições de um legítimo comitê central de ética para controlar as pesquisas com células de embriões humanos.
Publicado em 29 de maio de 2008 no site do STF

domingo, 4 de março de 2012

A regulamentação de um estado de exceção

 EDMAR OLIVEIRA

Vivemos uma democracia que possibilitou nosso crescimento como nação. De fato, o país vem crescendo e se desenvolvendo como nunca. Para os incluídos. Aos excluídos urbanos a democracia pode estar regulamentando um Estado de exceção - usando a psiquiatria como instrumento repressivo do Estado como se fez nas ditaduras. Isso é grave.




Médico psiquiatra, ex-diretor do Instituto Municipal Nise da Silveira, autor de Ouvindo vozes e von Meduna, ambos sobre a prática em saúde mental

A Comissão de Assuntos Sociais do Senado se prepara para votar o Projeto de Lei (PLS) 111/10, que permite a internação compulsória do usuário de drogas, bastando para isso a autorização de um laudo médico. A proposta do PLS foi apresentada por senador do DEM, que previa originalmente a prisão do usuário. Dois outros senadores, da oposição, "melhoraram" o texto original trocando a prisão pela "internação compulsória", num ato falho que expõe o caráter repressivo do recolhimento. Mais grave ainda é a avaliação dos senadores para a facilidade da aprovação do PL, já que o Ministério da Saúde autoriza a "tese" (sic), na interpretação dos políticos de oposição às recentes declarações do ministro da Saúde sobre o tema.


Duas consequências serão inevitáveis se tal projeto tornar-se lei. Primeiro, desfigura-se a Lei 10.216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas com transtornos mentais. Nela já se permite a internação involuntária, por ato médico, mas é necessário ao Judiciário determinar a internação compulsória, pois tal instrumento necessita de processo jurídico. Mesmo na internação involuntária, a 10.216 (número da legalidade já decorado pelos defensores da reforma psiquiátrica) obriga o internante a comunicar ao Ministério Público, que zela pela garantia dos direitos individuais.


Isso possibilita ao internado requerer sua defesa se se sentir lesado. Portanto não são sinônimos como às vezes se quer fazer acreditar por má-fé. A internação involuntária deve ser uma indicação clínica extrema, e provisória, para um paciente que será assistido pelo médico requisitante, conforme determina a lei, e com direitos de garantia de posterior discordância do internado. Na internação compulsória, cessam-se os direitos individuais e, por isso, a Lei 10.216 exige um processo jurídico e determinação judicial. Aprovada a PLS 111/10, parte significativa e essencial da proteção legislativa aos portadores de transtornos mentais será eliminada.


Segundo, haverá uma consequência trágica para o estado democrático. Aprovado o PLS 111, o Estado se coloca no direito de tirar o cidadão das ruas por uso de drogas com o Recolhimento Involuntário de pessoas indesejáveis à sociedade. Por isso os autores da "melhoria da lei" traíram-se na proposta de emenda. Não se troca "prisão" por "internação". Mas "prisão" por "recolhimento", o que vem a ser o mesmo. E compulsórios os dois.


Para os que não viveram os anos de chumbo, relembro um acontecimento de abusos do "poder médico", entre outros. No Rio de Janeiro, durante a ditadura militar, uma clínica particular da Zona Oeste tinha por prática recolher mendigos e bêbados nas ruas da Zona Sul e, posteriormente, levar os recolhidos para obter "autorização de internação" nos postos de saúde do antigo Inamps (Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência Social). Tais autorizações eram dadas por médicos que trabalhavam na referida clínica, quando não eram sócios nessa promiscuidade público-privada. Fazia-se dos desvalidos o lucro dos descarados. Mas eram anos de chumbo. E essas práticas ficaram envergonhadas diante do vigor de uma democracia que construímos nas lutas que fizeram o antigo regime desmoronar. Reclamávamos todos, os democratas, do uso da psiquiatria como prática repressiva de Estado, como acontecia no stalinismo.