sexta-feira, 29 de novembro de 2013

What do you mean – ask children?!



Katharine Wright 2010

Katharine Wright, Assistant Director


When we started our project looking at the ethical issues of clinical research with children back in June, we got a very strong message from children and young people that the first thing to do was to involve them properly in our own project.Adults often worry about asking children to take part in research, especially research to do with their health – is it ‘fair’ to ask them to give up their time, or do something a bit uncomfortable, in order to help improve health care for other children in the future? The young people in our ‘stakeholder’ (advisory) group told us firmly that we should not just be worrying about ‘protecting’ children – we should be treating them as equals and involving them properly in all these discussions. Perhaps we would be surprised to hear what they really thought.
Chocolate trial drawing
Drawn by one of the children we met, this young boy is thinking about possible elements of a clinical trial: an injection, an exercise bike and a tablet


So, with the support of our stakeholder group, we launched an internet survey to ask young people what they thought about taking part in research. We’re in the middle of producing a short film about research to improve the care of children with asthma, with the aim of encouraging children to discuss what kind of research they think is acceptable. (We’re particularly interested to find out whether they have the same reactions to the suggested research as the adults in the film). And last week, with some trepidation (and the kind help of my colleague Kate), I went into my local primary school to find out what the 60 children in Year 4 (aged 8-9) thought about all this.

We began with a discussion about what ‘ethics’ means (“working out the right thing to do”) and how the ‘right’ thing to do is not always obvious. Would you let your friend copy your maths homework in order to keep them out of trouble? (Hands over ears for the class teacher at this point!). One of the school rules is “We are caring” – but is it caring to keep your friend out of trouble today, or caring to make sure they don’t get in the habit of just skipping work? A show of hands indicated that opinions were pretty evenly divided. One child pointed out you could help your friend do the work quickly, or let them copy just the once but never again. Ethical questions rarely have simple ‘yes’ or ‘no’ answers.

We then moved on to talk about research, with the aid of the fantastic “chocolate trial” devised by the National Institute for Health Research. We first established that you never say ‘yes’ to taking part in research unless you know what it’s about – what if the research was going to compare chilli-flavoured chocolate with snail-flavoured chocolate?! We then read through a ‘Participant Information Sheet’ together to find out the information necessary to make a good choice. This explained that those taking part would be allocated randomly (by chance) to either Group 1 or Group 2. Those in Group 1 would taste, and comment on, a piece of white chocolate. Those in Group 2 would do the same for a piece of dark chocolate.  Only children could take part (sorry again, teachers!), and participants could opt out at any point. The trial results pointed to a strong liking for white chocolate, with nevertheless a vocal minority preferring the dark. Three abandoned Group 2 feedback forms suggested that the participants had clearly understood the message you could drop out at any time!

The chocolate trial provided a great basis for discussing research methods. We discussed why the trial had been done in that way. Why not just ask one person what kind of chocolate they prefer? Why was it important to read the information sheet first? Why were the children put into Groups 1 and 2 by chance instead of being allocated in another way (why not boys in Group 1 and girls in Group 2, for example)? Then we applied all this to health research, imagining that instead of comparing two kinds of chocolate we had been comparing two kinds of medicines.

Finally, it was time for me to stop talking and get the children to take over. They were asked to imagine they were being invited to take part in research about the common cold. This would be unlikely to help them directly at the time, but perhaps might help other children in the future. The imaginary research would involve taking a big tablet: some children would get the real medicine, while others would get a ‘pretend’ tablet (and it would be chance which you got – just like the dark and white chocolate). They would also miss school for half a day to do various tests, like pedalling on an exercise bike and having a blood test to provide more information about their health to the researchers. Would they do it? Why? What would put them off? What would they like to change?

Invited to write their comments on paper table-cloths (and with only brief arguments about which colour pen to grab), the children gave us their opinions with alacrity. A few said frankly they would not like to take part: “it might be unsafe”; “you don’t know what it will do to you”; and “it could make my cold worse”. The majority expressed enthusiasm for varying reasons. Lots said they wanted to “benefit loads of others”, help “people in danger” or “help doctors be able to find out if it will work”. Others liked the idea of “getting involved in stuff”, found the idea cool or fun, or thought “it would be really awesome to do this with lots of other people”. The idea of missing school seemed remarkably appealing.

Perhaps predictably many disliked the idea of a blood test: “I’m worried about the needle”; “I don’t like the idea of getting pricked on the arm”; and “will it hurt when they take some of my blood?” The size of the medicine was also off-putting (“I might choke on the tablet”), and so was the uncertainty (“I don’t know what will happen after”). However, the children were keen to suggest practical ways in which the research could be made child-friendly. As well as the popular option of missing out the blood test altogether, there were lots of suggestions for making the medicine easier to deal with: “Half the tablet, and give you one half and later give you the other half!”; “tablets that melt in water”; and “different flavours that I like!” One child clearly had dealt with blood tests before (“I would like a numb spray before they put the needle in the spot”) while others pragmatically suggested “you should not be able to see them taking blood”.

And who should make the decision about being involved in this research? The responses were split fairly evenly between those who felt they should make the decision on their own (“Me!” “I think I should decide because it’s my own risk”) and those who felt it should be a shared decision (“All of you together because you might not know what question to ask” and “me and my family … because they know how I will feel because they know me”). A few preferred to leave the decision to their parents (“because they have more experience”) while others emphasised that while they might involve their parents, the final decision should be their’s: “Well, you should let your parents maybe give an opinion but it is your choice!”

We came away from the classroom with little doubt that many eight and nine year olds are more than capable of contributing to adults’ discussions about the ethics of involving children in research. One pithy contribution from the afternoon could perhaps be taken to heart by researchers: “Well, I want to help children (but could they make the tablet smaller?).

site  blog.nuffieldbioethics.org

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Convegno di Neuroetica

Convegno di Neuroetica
http://vimeo.com/search?q=neuroetica


Padova 5-7 maggio 2010

Università degli Studi di Padova

Introduzione 1/27

http://vimeo.com/search/page:3/sort:relevant/format:thumbnail?q=neuroetica

Neuroetica: nascita di una disciplina. Dai laboratori alla vita quotidiana. 
Incontri su Neuroscienze e Società, V Edizione
8, 9 e 10 maggio 2013
Aula Nievo, Palazzo del Bo, via VIII febbraio, 2
Padova
Parte 2
8 maggio 2013
Sessione: Le neuroscienze sociali
Stefano Cappa, Università Vita-Salute San Raffaele, Milano
"Neuroetica e neuroeconomia"
(foto di sfondo: Neuron di mikemol da Flickr)

domingo, 24 de novembro de 2013

'A vitória é nossa', diz transexual do RS que provocou mudanças no SUS


Renato Fonseca, de 46 anos, integra grupo que iniciou ação judicial.
Ministério da Saúde anunciou novas diretrizes para mudança de sexo.

Caetanno FreitasDo G1 RS

Renato Fonseca espera há sete anos por cirurgia de troca de sexo pelo SUS (Foto: Arquivo pessoal)Renato Fonseca espera há sete anos por cirurgia de troca de sexo pelo SUS (Foto: Arquivo pessoal)






Ao ficar sabendo sobre as mudanças para o atendimento de transexuais e travestis pelo Sistema Único de Saúde (SUS), publicadas nesta quinta-feira (21) pelo Ministério da Saúde, o serígrafo Renato Fonseca, de 46 anos, viu cada vez mais próximo o fim da longa fila de espera que o atormenta há sete anos. Ele é uma das vozes mais graves entre o grupo com cerca de 30 pessoas que ingressou, no Rio Grande do Sul, com uma representação no Ministério Público Federal (MPF) para que o SUS contemplasse transexuais masculinos em cirurgias de trocas de sexo no Brasil.
Nascido Rosane Oliveira da Fonseca, Renato esperava há muito tempo pela oportunidade de fazer a cirurgia de troca de sexo. Agora, com as novas diretrizes do Ministério da Saúde, válidas para todo país, o procedimento poderá ser marcado a qualquer momento.
Renato diz ser o segundo na lista de espera do HCPA (Foto: Arquivo pessoal)Renato diz ser o 2° na lista de espera do HCPA
(Foto: Arquivo pessoal)
“Fizemos tudo juntos, a vitória é nossa. A gente vive tapado com roupas em pleno verão. Queremos a liberdade. Estou desde ontem (quinta) vibrando muito. É uma alegria enorme”, descreve ao G1.
Renato adianta que na próxima segunda-feira (25) o grupo estará no Hospital de Clínicas dePorto Alegre (HCPA) para dar início ao processo de marcação das cirurgias.
“Esperamos que o hospital agilize. A gente passa tanto tempo em avaliação com psicólogos e psiquiatras para que eles tenham certeza da nossa certeza que, quando chega uma notícia dessas, a ansiedade é quase incontrolável”, afirma.
O procurador regional da República da 4ª Região, Paulo Leivas, foi um dos que ajuizaram a ação para que o SUS incluísse na sua lista de procedimentos a cirurgia de transgenitalização, ou mudança de sexo, em meados de 2002. Cinco anos depois, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região deu parecer favorável e notificou a União, que recorreu da decisão. As possibilidades de reversão judicial foram esgotadas em 2009. Desde lá, a medida estava sendo descumprida, conforme o procurador.
“A União desistiu dos recursos por causa de uma declaração do então ministro da Saúde (José Gomes Temporão), que declarou ser favorável ao direito dos transexuais. Ou seja, a decisão transitou em julgado. O SUS começou a oferecer o procedimento a transexuais femininos e ignorou os masculinos até hoje”, explica.
O Programa de Transexualidade do HCPA é coordenado pelo cirurgião Walter Koff, também professor de urologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS). Ele também exaltou as mudanças anunciadas pelo Ministério da Saúde. “Temos 32 pacientes na fila esperando essa portaria para poder retirar mamas, ovários e útero. Isso vai ser muito importante.”
O HCPA é um dos quatro centros brasileiros capacitados para realizar esse tipo de tratamento. A instituição já fez 168 cirurgias de redesignação do sexo masculino para feminino.
Novas diretrizes do Ministério da Saúde
A Portaria 2.803 de 19 de novembro de 2013, publicada nesta quinta-feira (21) no Diário Oficial da União, estabelece que os transexuais masculinos – pessoas que são fisicamente do sexo feminino, mas se identificam como homens – tenham as cirurgias de retirada das mamas, do útero e dos ovários cobertas pelo sistema público. Eles também passam a ter direito à terapia hormonal para adequação à aparência masculina. Esse grupo não estava incluído na portaria que regia o processo de mudança de sexo pelo SUS até então.
Já as transexuais femininas – pessoas que nascem com corpo masculino, mas se identificam como mulheres – também terão um tratamento adicional coberto pelo SUS: a cirurgia de implante de silicone nas mamas. Desde 2008, elas também têm direito a terapia hormonal, cirurgia de redesignação sexual – com amputação do pênis e construção de neovagina – e cirurgia para redução do pomo de adão e adequação das cordas vocais para feminilização da voz.
A partir de agora, também terão direito a atendimento especializado pelo SUS os travestis, grupo que não tem necessariamente interesse em realizar a cirurgia de transgenitalização. A portaria define que o tratamento não será focado apenas nas cirurgias, mas em um atendimento global com equipes multidisciplinares.
Polêmica da idade mínima
As novas regras estabelecem a idade mínima de 18 anos para início da terapia com hormônios e de 21 anos para a realização dos procedimentos cirúrgicos. Essas são as mesmas idades estabelecidas pela Portaria 457, de 19 de agosto de 2008, regra que regia o processo de mudança de sexo até então.
Em 31 de julho deste ano, o Ministério da Saúde chegou a publicar uma portaria para definir o processo transexualizador pelo SUS – suspensa no mesmo dia da publicação – que estabelecia a redução da idade mínima para hormonioterapia para 16 anos e dos procedimentos cirúrgicos para 18 anos, o que foi revisto nas novas regras.
Segundo o Ministério da Saúde, essa revisão foi decidida para adequar as normas à resolução 1955, de setembro de 2010, do CFM.
Para Koff, o ideal para o paciente é passar pelo tratamento o quanto antes. “Vamos reivindicar que se abaixe a idade mínima para a cirurgia e para o tratamento com hormônios. Quanto antes, melhor. Como esse processo começa na infância, quando eles têm 16 anos, já estão no fim da puberdade e têm condições de tomar a decisão”. Segundo ele, o tratamento precoce pode evitar sofrimentos no âmbito social e afetivo.
do site G1

Neurodireito? Considerações sobre a influência da neurociência no processo decisório

Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes - Juiz de Direito na Comarca de Belo Horizonte (MG)

O desenvolvimento exponencial da pesquisa científica na área da Biologia teve como corolário a popularização e a divulgação maciça de informações sobre assuntos - até então marginais no estudo das Humanidades e do Direito – como as neurociências.

RESUMO: O ensaio em questão procura discutir a influência da neurociência e ciências biológicas afins na formação do juízo moral e, por consequência, na definição dos limites da consciência moral que atua no processo decisório humano, especificamente na área do Direito.


PALAVRAS-CHAVE: Direito. Neurodireito. Neurociência. Ética. Moral. Julgamento.

ABSTRACT : The study in question seeks to discuss the influence of neuroscience and related biological sciences in the formation of moral judgement and, consequently, in defining the limits of moral conscience that acts on human decision-making process, specifically in the area of law

KEY WORDS: Law. Neurolaw. Neuroscience. Ethics. Morale. judgement

Sumário :1-Introdução. 2- Discussão. 2.1- Alteridade e evolução biológica 2.2Hegemonia e reificação. 2.3.Juízo moral e emoção. 3.Conclusão 4. Bibliografia



1 – INTRODUÇÃO

O desenvolvimento exponencial da pesquisa científica na área da Biologia teve como corolário a popularização e a divulgação maciça de informações sobre assuntos - até então marginais no estudo das Humanidades e do Direito – como a neurociência cognitiva, que trouxe a lume o estudo da cognição e da emoção como produtos da atividade fisiológica do cérebro; a genética comportamental, que se concentra no alcance da atuação dos genes como definidora do comportamento humano; a

sábado, 23 de novembro de 2013

Portaria redefine e amplia Processo Transexualizador no SUS


PORTARIA Nº 2.803, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2013(*)


Redefine e amplia o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).


O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e

Considerando a decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 2001.71.00.026279-9/RS, que versa sobre a implantação no SUS de cirurgias de readequação sexual;

Considerando a decisão judicial proferida no dia 13 de setembro de 2013 em sede de execução na referida Ação Civil Pública, que determinou ao Ministério da Saúde o cumprimento integral, no prazo de 30 (trinta) dias, das medidas necessárias para possibilitar a realização no Sistema Único de Saúde (SUS) de todos os procedimentos médicos para garantir a cirurgia de transgenitalização e a readequação sexual no Processo Transexualizador, conforme os critérios estabelecidos na Resolução nº 1.652 de 2002 do Conselho Federal de Medicina (CFM);

Considerando o Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), em especial a instituição da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME);

Considerando a Portaria nº 1.820/GM/MS, de 13 de agosto de 2009, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários(as) da saúde e assegura o uso do nome social no SUS;

Considerando a Portaria nº 4.279/GM/MS, de 30 de dezembro de 2010, que prioriza a organização e implementação das Redes de Atenção à Saúde (RAS) no país;

Considerando a Portaria nº 1.600/GM/MS, de 7 de julho de 2011, que reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e a implementação da Rede de Atenção às Urgências;

Considerando a Portaria nº 2.836/GM/MS, de 1º de dezembro de 2011, que institui no âmbito do SUS, a Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; Considerando a Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que institui a Rede de Atenção Psicossocial para Pessoas com Sofrimento ou Transtorno Mental com Necessidades Decorrentes do Uso de Crack, Álcool e Outras Drogas no SUS;

Considerando a recomendação do Relatório nº 54 da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC), de 7 de dezembro de 2012, no qual recomenda a incorporação de novos procedimentos relativos ao processo transexualizador no âmbito do SUS;

Considerando a Resolução nº 2, de 6 de dezembro de 2011, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), que estabelece estratégias e ações que orientam o Plano Operativo da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais no âmbito do SUS; Considerando a necessidade de identificar, estruturar, ampliar e aprimorar a rede de atenção à saúde e a linha de cuidado de transexuais e travestis;

Considerando a necessidade de atualizar o processo de habilitação dos serviços que prestam assistência aos usuários(as) com demanda para o Processo Transexualizador;

Considerando a necessidade de estabelecer padronização dos critérios de indicação para a realização dos procedimentos previstos no Processo Transexualizador, de transformação do fenótipo masculino para feminino e do feminino para o masculino;

Considerando a necessidade de aprimorar a linha de cuidado no Processo Transexualizador, em especial para pacientes que desejam a readequação para o fenótipo masculino, pelo SUS; Considerando a Resolução nº 1.955, de 3 de setembro de 2010, do Conselho Federal de Medicina (CFM), que dispõe sobre a cirurgia de transgenitalismo e revoga a Resolução CFM nº 1.652 de 2002; e

Considerando a necessidade de apoiar os gestores do SUS na regulação, avaliação e controle da atenção especializada e na formação de profissionais de saúde, no que concerne ao Processo Transexualizador, resolve:

Art. 1º Fica redefinido e ampliado o Processo Transexualizador no Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 2º São diretrizes de assistência ao usuário(a) com demanda para realização do Processo Transexualizador no SUS:

I - integralidade da atenção a transexuais e travestis, não restringindo ou centralizando a meta terapêutica às cirurgias de transgenitalização e demais intervenções somáticas;

II - trabalho em equipe interdisciplinar e multiprofissional;

III - integração com as ações e serviços em atendimento ao Processo Transexualizador, tendo como porta de entrada a Atenção Básica em saúde, incluindo-se acolhimento e humanização do atendimento livre de discriminação, por meio da sensibilização dos trabalhadores e demais usuários e usuárias da unidade de saúde para o respeito às diferenças e à dignidade humana, em todos os níveis de atenção.

Parágrafo único. Compreende-se como usuário(a) com demanda para o Processo Transexualizador os transexuais e travestis.

Art. 3º A linha de cuidado da atenção aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador é estruturada pelos seguintes componentes:

I - Atenção Básica: é o componente da Rede de Atenção à Saúde (RAS) responsável pela coordenação do cuidado e por realizar a atenção contínua da população que está sob sua responsabilidade, adstrita, além de ser a porta de entrada prioritária do usuário na rede; e

II - Atenção Especializada: é um conjunto de diversos pontos de atenção com diferentes densidades tecnológicas para a realização de ações e serviços de urgência, ambulatorial especializado e hospitalar, apoiando e complementando os serviços da atenção básica de forma resolutiva e em tempo oportuno.

Art. 4º A integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Básica será garantida pelo:

I - acolhimento com humanização e respeito ao uso do nome social; e

II - encaminhamento regulado ao Serviço de Atenção Especializado no Processo Transexualizador.

Art. 5º Para garantir a integralidade do cuidado aos usuários e usuárias com demanda para a realização das ações no Processo Transexualizador no Componente Atenção Especializada, serão definidas as seguintes modalidades:

I - Modalidade Ambulatorial: consiste nas ações de âmbito ambulatorial, quais sejam acompanhamento clínico, acompanhamento pré e pós-operatório e hormonioterapia, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria; e II - Modalidade Hospitalar: consiste nas ações de âmbito hospitalar, quais sejam realização de cirurgias e acompanhamento pré e pós-operatório, destinadas a promover atenção especializada no Processo Transexualizador definidas nesta Portaria e realizadas em estabelecimento de saúde cadastrado no SCNES que possua condições técnicas, instalações físicas e recursos humanos adequados conforme descrito no anexo I a esta Portaria.

Art. 6º A RAS é responsável pela integralidade do cuidado ao transexual e travesti no âmbito do SUS.

Art. 7º Fica definido que, para fins de habilitação no Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador, os gestores de saúde interessados deverão cumprir as Normas de Habilitação previstas no anexo I, conforme modalidade assistencial ambulatorial e/ou hospitalar do estabelecimento de saúde a ser habilitado, e encaminhar à Coordenação-Geral de Média e Alta Complexidade (CGMAC/DAET/SAS/MS):

I - documento que comprove aprovação na Comissão Intergestores Bipartite (CIB) ou, quando for o caso, no Colegiado deGestão da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (CGSES/DF) sobre o Processo Transexualizador, conforme definidos nesta Portaria; e II - formulário de vistoria, devidamente assinado pelo gestor de saúde, para habilitação do estabelecimento de saúde no Componente Atenção Especializada no Processo Transexualizador, conforme anexo II a esta Portaria, seja para modalidade ambulatorial e/ou hospitalar.

do site BrasilSUS


quinta-feira, 21 de novembro de 2013

Long-Term Benefits of Music Lessons



Chris Gash


“It didn’t matter what instrument you played, it just mattered that you played,” said Nina Kraus, a neuroscientist at Northwestern University and an author of the study, which appears in The Journal of Neuroscience.
She and her collaborators looked at 44 healthy adults ages 55 to 76, measuring electrical activity in a region of the brain that processes sound.
They found that participants who had four to 14 years of musical training had faster responses to speech sounds than participants without any training — even though no one in the first group had played an instrument for about 40 years.
Dr. Kraus said the study underscored the need for a good musical education. “Our general thinking about education is that it is for our children,” she said. “But in fact we are setting up our children for healthy aging based on what we are able to provide them with now.”
Other studies have suggested that lifelong musical training also has a positive effect on the brain, she added. Dr. Kraus herself plays the electric guitar, the piano and the drums — “not well but with great enthusiasm,” she said. 
do site nytimes

Os Desafios da Neuroética

Os desafios da neuroética

Nosso conhecimento sobre o cérebro e nossa capacidadde intervir em seu funcionamento avançam de forma vertiginosa. Que limites morais devem obedecer as pesquisas nessa área? A questão é o foco de uma nova disciplina – a neuroética – que é discutida esta semana (02/04/2008) em nosso podcast com Roberto Lent, professor da Universidade Federal do Rio de Janeiro e colunista da CH On-line.


do site ciênciahoje.uol.com.br

terça-feira, 19 de novembro de 2013

Transexual poderá ser autorizado a mudar nome na certidão de nascimento


 
Simone Franco
As pessoas transexuais poderão conquistar o direito de alterar o registro de nascimento para incluir seu nome social na certidão. A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) pode votar, nesta quarta-feira (20), projeto de lei da Câmara (PLC 72/2007) que coloca essa possibilidade na Lei de Registros Públicos (LRP – Lei nº 6.015/73).
Atualmente, a LRP só permite a mudança de prenome no caso de o cidadão ser conhecido por apelido público notório ou sofrer coação ou ameaça ao colaborar com investigação criminal. Para ser realizada, entretanto, a alteração depende de autorização judicial.
A nova hipótese trazida pelo PLC 72/2007 pretende adequar o registro contido na certidão de nascimento à realidade psicossocial da pessoa transexual. Embora se exija laudo de avaliação médica atestando essa condição, a inclusão do nome social seria admitida mesmo sem o interessado ter feito cirurgia para mudança de sexo. A modificação do registro civil também dependeria de liberação da Justiça.
O PLC 72/2007 foi elaborado com a intenção de livrar os transexuais de situações embaraçosas e problemas legais, segundo ressaltou seu autor, o ex-deputado petista Luciano Zica, na justificação da proposta. Esse argumento acabou convencendo o relator, senador Eduardo Suplicy (PT-SP), a apresentar parecer favorável.
“Avaliamos com uma medida justa a aprovação deste projeto de lei. A mudança do nome se insere como necessária, no bojo do tratamento das pessoas transexuais, com a finalidade de evitar equívocos e constrangimentos que ocorrem, a todo momento, quando não se reconhece a verdadeira situação do identificado”, declarou Suplicy.
Se for aprovado pela CCJ, o projeto será examinado, em seguida, pelo Plenário do Senado. Caso os senadores mantenham o texto aprovado pela Câmara, o PLC 72/2007 estará pronto para ser enviado à sanção da presidente Dilma Rousseff.
 
do site da Agência Senado
 

Fornecimento, pelos planos de saúde, de medicamento oral para tratamento de câncer- Lei

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vigência
Altera a Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que “dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde”, para incluir tratamentos entre as coberturas obrigatórias.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei inclui entre as coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde, em todo o território nacional, tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia.
Art. 2o A Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. ........................................................................
.............................................................................................
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
...................................................................................” (NR)
“Art. 12. .........................……………….......................
I - ...............………........................................................
.............................................................................................
c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes;
II - ..................................................................................
.............................................................................................
g) cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar;
.............................................................................................
§ 4o As coberturas a que se referem as alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo serão objeto de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, revisados periodicamente, ouvidas as sociedades médicas de especialistas da área, publicados pela ANS.
§ 5o O fornecimento previsto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II deste artigo dar-se-á, por meio de rede própria, credenciada, contratada ou referenciada, diretamente ao paciente ou ao seu representante legal, podendo ser realizado de maneira fracionada por ciclo, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos reguladores e de acordo com prescrição médica.” (NR)
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 12 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Alexandre Rocha Santos Padilha
*











segunda-feira, 18 de novembro de 2013

O Tratamento que a Justiça dá ao Paciente com Câncer


Apesar de ser uma doença cada vez mais recorrente e seu tratamento evoluir a cada dia, a notícia do diagnóstico de câncer choca e amedronta. E o universo de pessoas que enfrentam essa luta tende a crescer. Artigo publicado em abril passado na revista médica The Lancet revelou que o Brasil terá um aumento de 38% no número de casos de câncer durante esta década. Em 2020, deverão ser mais de 500 mil novos casos por ano no país.

O exercício de direitos previstos em lei e reconhecidos pela jurisprudência pode ser um estímulo ao paciente na busca por mais qualidade de vida e enquanto os sintomas perdurarem. Diversas normas brasileiras preveem tratamento diferenciado ao doente de câncer, como isenção de tributos, aposentadoria antecipada e acesso a recursos financeiros especiais.

A prioridade na tramitação de processos de interesse de pessoas com doenças graves, como o câncer, em todas as instâncias, está prevista no Código de Processo Civil (CPC). No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a jurisprudência traz relatos de diversas teses que dizem respeito aos pacientes oncológicos.

Isenção do IRPF

Ao lado do direito à aposentadoria por invalidez, o benefício da isenção de pagamento de Imposto de Renda sobre aposentadoria está entre os mais conhecidos pelos doentes de câncer. O dado é da pesquisa O conhecimento dos pacientes com câncer sobre seus direitos legais, realizada pela Escola de Enfermagem da Universidade de São Paulo (USP) e publicada em 2011. A mesma pesquisa ainda dava conta de que 45% dos pacientes desconheciam qualquer direito.

O STJ já tem jurisprudência firmada em recurso repetitivo no sentido de que o paciente oncológico faz jus à isenção do imposto sobre seus proventos (REsp 1.116.620). A doença está listada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Recentemente, no julgamento do AREsp 198.795, a Segunda Turma definiu que o juiz é livre para apreciar as provas dos autos e não está adstrito ao laudo oficial para formação do seu convencimento sobre a ocorrência de câncer, na hipótese de pedido de isenção de IR. No caso, a Fazenda Nacional recorreu de decisão da segunda instância que concedeu o benefício.

A paciente havia se submetido à retirada de mama em razão de câncer. Para o STJ, sendo incontroversa a ocorrência da neoplasia maligna, é reconhecido o direito à isenção independentemente do estágio da doença, ou mesmo da ausência de sintomas.

A Primeira Turma tem o mesmo entendimento. Em 2008, ao julgar o REsp 1.088.379, o ministro Francisco Falcão ressaltou que, ainda que se alegue que a lesão foi retirada e que o paciente não apresenta sinais de persistência ou recidiva da doença, o entendimento no STJ é de que a isenção do IR em favor dos inativos portadores de moléstia grave tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao acompanhamento médico e medicações ministradas.

Outro ponto debatido na Corte diz respeito ao prazo para requerer a devolução do imposto descontado indevidamente. Ao julgar o REsp 1.215.188, a Segunda Turma reconheceu a natureza tributária do debate e aplicou o artigo 168 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito de pleitear a restituição extingue-se em cinco anos.

Proventos integrais
Se o paciente de câncer for considerado permanentemente incapaz para trabalhar, tem direito a aposentadoria antecipada. A exceção é para o caso de quando a doença já existir quando o trabalhador ingressar na Previdência Social. É a perícia do órgão que constata essa incapacidade. Se o aposentado por invalidez ainda necessitar de assistência permanente de outra pessoa, a depender da perícia médica, o valor do benefício será aumentado em 25% a partir da data do pedido, ainda que o valor ultrapasse o limite máximo previsto em lei.

Em setembro passado, a Primeira Seção concedeu aposentadoria por invalidez com proventos integrais a um servidor público acometido por câncer (melanoma). O servidor já havia obtido o benefício da isenção de IR. O relator, ministro Herman Benjamin, observou que tanto a aposentadoria integral como a isenção do Imposto de Renda decorrem de um mesmo fato comum (doença grave) e são benefícios inspirados por razões de natureza humanitária (MS 17.464).

Assim, afirmou o ministro, não há incompatibilidade na concessão simultânea de ambos os benefícios, especialmente se considerado que a própria lei estabeleceu que a isenção recai, precisamente, sobre os proventos de aposentadoria – a lei não previu isenção sobre os vencimentos de trabalhador ativo.

Levantamento do FGTS

A Lei Complementar 110/01 admite o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em única parcela, aos pacientes com câncer, independentemente do tipo e da gravidade. O mesmo vale para o saque do PIS/Pasep. Em 2002, o direito aplicado à neoplasia maligna foi, inclusive, estendido pelo STJ a pacientes com Aids, no julgamento do REsp 387.846.

Naquele julgamento, o relator, ministro Humberto Gomes de Barros, reafirmou que, sendo o doente de câncer ou Aids dependente, os pais trabalhadores podem sacar o FGTS (artigo 20, XI, da Lei 8.036/90 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8036compilada.htm). O pedido deve ser feito em uma agência da Caixa Econômica.

Seguro prestamista
O chamado seguro prestamista serve para o pagamento de saldo devedor de financiamentos adquiridos pelo segurado, em caso de morte ou invalidez. O STJ decidiu que a seguradora não pode se eximir do dever de pagamento da cobertura securitária, sob a alegação de omissão de informações por parte do segurado, se dele não exigiu exames médicos prévios à contratação do seguro. A tese está exposta no acórdão do REsp 1.230.233, analisado em 2011.

No caso, a seguradora foi obrigada a quitar o contrato de financiamento habitacional contratado por uma paciente com câncer de mama. Posteriormente, ela morreu por outra causa atestada em laudo, mas a Caixa Consórcios alegou que haveria a neoplasia preexistente e recorreu até ao STJ para tentar ser eximida do pagamento do seguro à filha da contratante.

Doença preexistente

Já em outro caso julgado este ano pela Terceira Turma (REsp 1.289.628), o STJ rejeitou recurso apresentado pela viúva e filhas de um segurado, falecido vítima de liposarcoma. Elas pleiteavam o pagamento de R$ 300 mil referentes ao seguro de vida.

O Tribunal de Justiça de São Paulo, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.

No STJ, o ministro Villas Bôas Cueva esclareceu que, segundo a jurisprudência do Tribunal, a seguradora pode alegar tratar-se de doença preexistente apenas se houver prévio exame médico, o que não ocorreu na hipótese, ou prova inequívoca da má-fé do segurado. Essa última situação foi constatada pelas instâncias anteriores, e o STJ não pode rever provas quando analisa um recurso especial (Súmula 7).

Para o ministro, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, as instâncias ordinárias entenderam que ele já tinha ciência de que era portador de um tipo de câncer com alto índice de recidiva.

Cobertura
Ao julgar o REsp 519.940, a Terceira Turma determinou que o plano de saúde cobrisse as despesas com a colocação de prótese para corrigir a incontinência urinária em um homem que havia retirado a próstata em razão de câncer.

Na ocasião, os ministros concordaram que, se a necessidade da prótese decorre de cirurgia coberta pelo plano, a seguradora não pode se valer de cláusula que proíbe a cobertura.

Dano moral presumido

O STJ garantiu o pagamento de indenização por dano moral a um segurado que teve recusado o custeio de tratamento de câncer pelo plano de saúde (REsp 1.322.914). A Terceira Turma atendeu ao recurso do segurado, aplicando a teoria do dano moral presumido (in re ipsa), que dispensa a demonstração de ocorrência do dano. O julgamento reverteu decisão de segunda instância e restabeleceu o valor de R$ 12 mil fixado na sentença para a indenização.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu que “sempre haverá a possibilidade de consequências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto física como psicológica”.

Para a ministra, é possível constatar consequências de cunho psicológico, sendo dispensável, assim, a produção de provas de ocorrência de danos morais. Para a Terceira Turma, a injusta recusa de cobertura de seguro de saúde agrava a situação de aflição psicológica do segurado, visto que, ao solicitar autorização da seguradora, ele já se encontrava em condição de abalo psicológico e saúde debilitada.

Reconstrução da mama

A discussão sobre o caráter da cirurgia de reconstrução de mama retirada em razão de câncer – se estética ou reparadora – é recorrente nos tribunais. Para o STJ, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura a colocação de próteses em ato cirúrgico coberto pelo plano de saúde, conforme definido nos incisos I e VII do artigo 10 da Lei 9.656/98, ofendendo o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se empregadas para fins estéticos ou não ligadas ao ato cirúrgico.

Ao julgar o REsp 1.190.880, a ministra Nancy Andrighi condenou a Bradesco Saúde a pagar R$ 15 mil como indenização por dano moral a uma segurada. Ela teve de se submeter à retirada de mama, mas ante a recusa do plano, viu-se obrigada a dar cheque sem fundos ao hospital. Posteriormente, conseguiu na Justiça a compensação pelo valor despendido no procedimento (R$ 32 mil), mas somente o STJ veio a reconhecer a ocorrência do dano moral.

“À carga emocional que antecede uma operação somou-se a angústia decorrente não apenas da incerteza quanto à própria realização da cirurgia, mas também acerca dos seus desdobramentos, em especial a alta hospitalar, sua recuperação e a continuidade do tratamento, tudo em virtude de uma negativa de cobertura que, ao final, se demonstrou injustificada, ilegal e abusiva”, refletiu a relatora.

Fornecimento de medicamentos

Em diversos julgamentos, o STJ ratificou entendimento de outras instâncias de que é solidária a responsabilidade dos entes federativos em relação ao dever de fornecer medicamentos aos usuários do SUS. “A responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do estado, no qual são compreendidos todos os entes federativos”, afirmou a ministra Eliana Calmon no julgamento do AREsp 306.524.

O caso tratava de fornecimento gratuito de suplemento nutricional denominado prosure e isossoure a um grupo de portadores de câncer, por no mínimo seis meses, uma vez que se encontravam inválidos e em tratamento domiciliar. A condenação recaiu sobre o Ministério da Saúde e a Secretaria de Saúde do Ceará, e ambos recorreram ao STJ, sem sucesso.

O STJ também tem diversos precedentes que consideram abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura do plano de saúde o fornecimento de medicamento para quimioterapia, tão somente pelo fato de ser ministrado em ambiente domiciliar.

Ao julgar o REsp 183.719, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato.

Em outra decisão (AREsp 292.259), o ministro Raul Araújo salientou que a seguradora não pode alegar desequilíbrio do contrato se há previsão para cobertura da doença. “Não importa se o medicamente deve ser aplicado na residência do paciente ou no hospital, o fato é que ele é destinado ao tratamento da doença, tendo assim cobertura”, afirmou o ministro.

Posse em concurso
No julgamento do AREsp 76.328, em 2011, o ministro Cesar Asfor Rocha (hoje aposentado) entendeu ser impossível rever fatos e provas a ponto de alterar decisão de segunda instância que garantiu a posse de uma candidata em concurso público. Acometida por câncer de mama, ela já havia concluído o tratamento quando foi nomeada. Apresentou atestado, relatório e perícia médica do INSS para demostrar a aptidão para o trabalho, mas o órgão tornou sem efeito a nomeação.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais considerou abusiva a exigência do transcurso de cinco anos de sua cirurgia de retirada do tumor, como condição para posse. Para o tribunal, trata-se de fator de risco de recidiva, fator incerto e futuro, que não pode ser empecilho para a posse.

Em outro caso (AREsp 185.597), a Universidade Federal do Rio Grande do Sul não teve admitido recurso em que contestava a posse – garantida pelas instâncias anteriores – de uma candidata em concurso público. Ela foi considerada inapta no exame físico, em razão do diagnóstico de câncer de mama. Obteve, depois, na Justiça, o direito de assumir o cargo, com recebimento de parcelas atrasadas. O ministro Humberto Martins destacou que o entendimento manifestado até então no processo estava de acordo com a jurisprudência do STJ, o que impediu a admissão do recurso.

Situação semelhante foi apreciada no REsp 1.042.297. A Universidade Federal de Alagoas alegava que “a pessoa portadora de neoplasia maligna necessitaria de tratamento contínuo e eficiente a fim de evitar a recidiva da doença e garantir sua sobrevivência, não podendo, portanto, desenvolver com regularidade a sua função". A candidata havia se submetido à retirada de uma mama em razão de câncer.

O ministro Arnaldo Esteves Lima disse que rever a decisão de segunda instância, favorável à candidata, exigiria análise de provas, o que não é possível no STJ. Além disso, a divergência com casos anteriormente julgados pelo Tribunal Superior não foi demonstrada pela universidade.

Vaga em universidade

Ao julgar o REsp 1.251.347, a Segunda Turma assegurou a uma estudante acometida por câncer a transferência para outra universidade, a fim de dar seguimento ao tratamento da doença (linfoma de Hodgkin). Ela cursava Comunicação Social na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e ingressou com mandado de segurança para ter garantida uma vaga na Universidade Federal de Santa Catarina, pela necessidade de estar junto aos familiares e de ter a doença sob controle.

A decisão favorável à estudante considerou necessária a observância de seus direitos fundamentais, como a saúde e a educação. Como foram tratados temas constitucionais, o ministro Herman Benjamin entendeu ser impossível rever a questão no STJ, que trata de matéria infraconstitucional. Em outro ponto, em que se alegava que a transferência constituiria burla ao vestibular, o ministro rejeitou o argumento considerando que a estudante foi aprovada no concurso para ingresso na UFSM.

Prisão domiciliar

Quando a matéria é penal, o paciente oncológico também pode receber tratamento diferenciado da Justiça. Há jurisprudência no STJ que reconhece o direito à prisão domiciliar para aquele que está acometido por doença grave, como o câncer, a ponto de não resistir ao cárcere. Foi o entendimento aplicado pela Sexta Turma ao julgar o HC 278.910. No caso, fez-se uma “substituição da prisão preventiva, calcada em motivos de ordem humanitária”.

O preso de 63 anos, sofrendo de câncer de próstata, havia sido internado, sob custódia, por 44 dias. A situação, para os ministros, preencheu a exigência legal para a concessão da prisão domiciliar, isto é, estar “extremamente debilitado por doença grave”. A Turma levou em conta a previsão da neoplasia maligna como doença grave contida na Lei 7.713, que trata da isenção de Imposto de Renda.

Em outro caso (RHC 22.537), julgado em 2008, a Turma também determinou a prisão domiciliar, mas ressalvou que o benefício deveria perdurar apenas enquanto a saúde do agente assim o exigisse, cabendo ao juízo de primeiro grau a fiscalização periódica dessa circunstância.
A notícia  refere-se aos seguintes processos:

do site do STJ

quinta-feira, 7 de novembro de 2013

Saúde Criança

O Saúde Criança é uma organização social que trabalha com uma metodologia pioneira para reestruturar e promover o autossustento das famílias de crianças em risco social, provenientes de unidades públicas de saúde.
Fundada em 1991 pela Dra. Vera Cordeiro, o Saúde Criança é uma organização sem fins lucrativos e sem filiação política ou religiosa.
Profissionais das unidades de saúde pública selecionam as crianças de famílias em risco social que serão encaminhadas a Associação Saúde Criança.
Ao chegar a instituição, o responsável pela família é atendido por uma equipe multidisciplinar e juntos elaboraram o Plano de Ação Familiar (PAF) que trabalha nas cinco áreas essenciais para a reestruturação da família: Saúde, Cidadania, Educação, Moradia e Profissionalização.

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Brasil tem apenas 65 serviços para aborto legal


  • Com 2º maior número de estupros, Rio tem só um hospital com onde é possível interromper a gestação

SÃO PAULO — O número de estupros já é maior do que o número de homicídios no Brasil, e o dado chama atenção para uma questão que, segundo levantamento feito pelo GLOBO, não recebe a devida atenção das autoridades. Como garantir o direito de uma mulher que eventualmente engravida após a violência (até 6% delas) e tem de interromper a gestação? O Ministério da Saúde informa que existem apenas 65 serviços para abortos legais no país.
Dados do Fórum de Segurança Pública indicam que o número de estupros ultrapassou 50 mil em 2012. Ontem, em seu Twitter, a presidente Dilma considerou alarmante o número de estupros e anunciou o lançamento de unidades do programa Casa da Mulher, como parte do plano de combate à violência de gênero.
Os dados obtidos pelo GLOBO mostram que, além de poucos, os serviços de atendimento ao aborto legal são mal distribuídos pelo território nacional. Em Roraima, estado com maior número de estupros por cada cem mil habitantes (52,2), por exemplo, não existe nenhum centro. Já Minas Gerais, que registra uma das taxas mais baixas (10,1), possui dez; enquanto que São Paulo, estado onde mais mulheres são violentadas (12.886), tem cinco. O Rio, segundo colocado (5.923), tem apenas um.
Em tese, todas as maternidades públicas deveriam oferecer o serviço, afirmam ONGs e especialistas. O aborto é permitido por lei em quatro situações: risco de vida à gestante, risco à sua saúde, em casos de fetos anencéfalos (sem cérebro) e em casos de estupro. Enquanto que nos primeiros três casos essas maternidades realizam o procedimento sem maiores problemas, a questão do estupro é considerada um tabu. Especialistas e ONGs acusam o governo brasileiro de não tratar devidamente a questão e nem divulgar a existência desses centros por conta de pressões de “fundamentalistas religiosos”.
Indagado pelo GLOBO sobre o nome e endereço desses centros, o ministério disse que não divulgaria isso para o grande público “porque médicos e vítimas podem ser hostilizados”. As secretarias de Saúde de Rio e São Paulo citam um número muito maior de centros aptos a realizar um aborto legal do que o que ocorre na prática.
— Quando você pergunta para o gestor estadual se tem o serviço, 85% dos municípios vão dizer que têm. Isso tornaria o problema mais resolvido no Brasil do que na Europa. Mas, quando você vê se eles estão funcionando, você encontra outra situação — diz Jefferson Drezet, coordenador do Serviço de Violência Sexual do Hospital Pérola Byington, em São Paulo, principal referência no setor.
Situação parecida no RJ e SP
Não era nem 6h da manhã quando R., de 17 anos, saiu de sua casa em Guarulhos, município vizinho a São Paulo, para ir ao trabalho — ela é recepcionista de uma academia de ginástica. Foi violentada por um homem de capacete. Passou por quatro locais (dois postos de saúde e duas delegacias de polícia) até ser encaminhada ao Pérola.
— Só queria ser atendida para tomar a pílula do dia seguinte, fazer exame de HIV. Mas o posto não me deu o remédio, disse que eu tinha que vir para cá, porque é só aqui que atende casos como o meu. Deus me livre ficar grávida — lamenta.
A situação no Rio vem se provando semelhante à de São Paulo. Apesar de as secretarias locais afirmarem que, em tese, qualquer maternidade está apta a realizar o procedimento, a relatora nacional do direito à saúde sexual e reprodutiva da Plataforma Dhesca Brasil, Beatriz Galli conta que, no Rio, o serviço de aborto legal funciona apenas no Instituto Municipal da Mulher Fernando Magalhães, em São Cristóvão. A informação é confirmada por Jefferson Drezet. (Colaborou Carolina Benevides)
O Globo