quarta-feira, 20 de julho de 2016
quinta-feira, 14 de julho de 2016
Automóvel com isenção de IPI mesmo quando a Pessoa com Deficiência não é o Condutor
CONVÊNIO ICMS CONFAZ Nº 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012.
D.O.U.: 09.04.2012
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:
I) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.
Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;
VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.
Cláusula quarta A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.
Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Cláusula sétima Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.
Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula nona A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.
Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Presidente do CONFAZ -
D.O.U.: 09.04.2012
Concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 145ª reunião ordinária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 30 de março de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.
Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:
I) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
III) deficiência mental, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
IV) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico.
§ 1º A comprovação da condição de deficiência será feita de acordo com norma estabelecida pelas UFs, podendo ser suprida pelo laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção de IPI;
§ 2º A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos II e III, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V.
§ 3º Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, conforme identificação constante do Anexo VI.
§ 4º Para fins do § 3º, poderão ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à autoridade de que trata a cláusula terceira, apresentando, na oportunidade, um novo Anexo VI com a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
§ 5º Ficam as unidades federadas autorizadas a estabelecer em suas legislações outros graus de deficiência.
Cláusula terceira A isenção de que trata este convênio será previamente reconhecida pelo fisco da unidade federada onde estiver domiciliado o interessado, mediante requerimento instruído com:
I - o laudo previsto nos §§ 1º a 3º da cláusula segunda, conforme o tipo de deficiência;
II - comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
III - cópia autenticada da Carteira Nacional de Habilitação, quando tratar-se de deficiência física, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as adaptações necessárias ao veículo;
IV - comprovante de residência;
V - cópia da Carteira Nacional de Habilitação de todos os condutores autorizados de que trata os §§ 4º e 5º, da cláusula segunda, caso seja feita a indicação na forma do § 5º da cláusula;
VI - declaração na forma do Anexo VI, se for o caso;
VII - documento que comprove a representação legal a que se refere o caput da cláusula primeira, se for o caso.
§ 1º Não serão acolhidos para os efeitos deste convênio os laudos previstos no inciso I dessa cláusula que não contiverem detalhadamente todos os requisitos exigidos.
§ 2º Quando o interessado necessitar do veículo com característica específica para obter a Carteira Nacional de Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva cópia autenticada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nesta cláusula, a unidade federada poderá editar normas adicionais de controle.
Cláusula quarta A autoridade competente, se deferido o pedido, emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do ICMS em quatro vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o interessado;
II - a segunda via será entregue à concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder do fisco que reconheceu a isenção.
§ 1º O prazo de validade da autorização será de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo.
§ 2º Na hipótese de um novo pedido poderão ser aproveitados, a juízo da autoridade competente para a análise do pleito, os documentos já entregues.
§ 3º O adquirente do veículo deverá apresentar à repartição fiscal a que estiver vinculado, nos prazos a seguir relacionados contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de venda:
I - até o décimo quinto dia útil, cópia autenticada da nota fiscal que documentou a aquisição do veículo;
II - até 180 (cento e oitenta) dias:
a) cópia autenticada do documento mencionado no § 2º da cláusula terceira;
b) cópia autenticada da nota fiscal referente à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com as características específicas discriminadas no laudo previsto no § 1º da cláusula segunda.
§ 4º A autorização de que trata o caput poderá ser disponibilizada em meio eletrônico no sítio da Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação respectiva, mediante fornecimento, ao interessado, de chave de acesso para a obtenção da autorização.
Cláusula quinta O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
I - transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 2 (dois) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
III - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
IV - não atender ao disposto no § 3º da cláusula quarta.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso I desta cláusula nas hipóteses de:
I - transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
II - transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
III - alienação fiduciária em garantia.
Cláusula sexta O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS nos termos deste convênio;
b) nos primeiros 2 (dois) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do fisco.
Cláusula sétima Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no inciso I da cláusula quinta.
Cláusula oitava Nas operações amparadas pelo benefício previsto neste convênio, não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Cláusula nona A autorização de que trata cláusula quarta será emitida em formulário próprio, constante no Anexo I deste convênio.
Cláusula décima Fica revogado o Convênio ICMS 03/2007, de 19 de janeiro de 2007, a partir de 31 de dezembro 2012, sem prejuízo dos pedidos protocolados em data anterior.
Cláusula décima primeira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2013.
Presidente do CONFAZ -
Use of the Term “Elderly”
Avers, Dale DPT, PhD; Brown, Marybeth PT, PhD, FAPTA; Chui,
Kevin K. PT, DPT, PhD, OCS, GCS; Wong, Rita A. PT, PhD; Lusardi, Michelle PT,
DPT, PhD
The terms
senile, demented, and aged are unfortunate terms once in common use among
physical therapy personnel. While these terms have mostly disappeared, there is
still a term in common use that needs to disappear, the term elderly.Terms tend
to be convenient but suffer stereotyping through their generalization and lack
of specificity. Thus, using the term elderly for a person who is robust and
independent as well as for a person who is frail and dependent says little
about the individual. Since older individuals become more heterogeneous with
age, a specific descriptor such as elderly is inaccurate and misleading. For
example, asked to describe an 82-year-old woman would provoke little agreement
and much discussion based on personal experiences. Eighty-two-year-old women
run marathons and 82-year-old women are bed ridden. Which is the accurate
description?The term elderly is ageist. Ageist terms are those terms in which a
stereotype is promulgated and treatment is delivered differently on the basis
of age.1 Ageism, like racism and sexism, is a form of prejudice or prejudgment
that shapes perceptions. Ageist terms tend to diminish older adults, yet ageism
is rampant in health care, stereotyping older folks as sick, frail, and
physically dependent. Ageism can result in less care, less robust care, and
negatively affect outcomes.2None of us would demonstrate ageism by using
patronizing speech when interacting with older adults or talking baby-talk.
Yet, the use of the term elderly persists. In a survey of major medical
journals from 1996 through 2006, all used the term elderly and 3 of the 4 major
geriatric journals preferred the term elderly over older adults at a rate of
4:1 over general journals.3The term elderly lacks an equal and opposite term
pederly; unlike geriatrics versus pediatrics that describes an area of medicine
and health care. The term elderly is often used to describe frail individuals;
without applying the well-known and valid criteria of frailty.4 Furthermore,
older adults do not like the term elderly applied to themselves, even if they
use the term to describe someone else! A European survey asking older
individuals their preferred term indicated a preference for older or senior and
strongly rejected terms aged, old, and most strongly elderly. In 1995, the
United Nations Committee on Economic Social and Cultural Rights of Older
Persons rejected the term elderly in preference for the term older persons.5
Additionally, a media guide issued by The International Longevity Center,
headed then by Robert Butler, recommended the term older adults over senior and
elderly. The report states, “After all, we don't refer to people under 50 as
‘junior citizens'.”6It is time our language use matures. Using terms that are
precise, accurate, value-free and that older adults prefer makes a good sense.
The term older adult or older person is respectful and should be the standard
term in this journal.—Dale Avers, DPT, PhDMarybeth Brown, PT, PhD, FAPTAKevin
K. Chui, PT, DPT, PhD, OCS, GCSRita A. Wong, PT, PhDMichelle Lusardi, PT, DPT,
PhD
REFERENCES
1. Palmore
EB. Ageism: Negative and Positive. 2nd ed. New York, NY: Springer Publishing
Company Inc; 1999.
Cited
Here...
2. Nemmers
TM. The influence of ageism and ageist stereotypes on the elderly. Phys Occup
Ther Geriatr. 2004;22(4):11–20.
Cited
Here... | PubMed | CrossRef
3. Quinlan
N, O'Neill D. “Older” or “elderly”—are medical journals sensitive to the wishes
of older people? J Am Geriat Soc. 2008;56(10):1984.
Cited
Here...
4. Fried
LP, Tangen CM, Walston J, et al. Frailty in older adults: evidence for a
phenotype. J Gerontol Med Sci. 2001;56A(3):M146–M156.
Cited
Here...
5. United
Nations Committee on Economic Social and Cultural Rights. The Economic, Social
and Cultural Rights of Older Persons. 1995.
Cited
Here...
6. Dahmen NS, Cozma R eds. Media takes on aging. www.aging.org. Published
2009.
site
http://journals.lww.com/
Copyright ©
2011 the Section on Geriatrics of the American Physical Therapy Association
segunda-feira, 11 de julho de 2016
O que são Cuidados Paliativos?
O alívio do sofrimento, a compaixão pelo doente e seus familiares, o controle impecável dos sintomas e da dor, a busca pela autonomia e pela manutenção de uma vida ativa enquanto ela durar: esses são alguns dos princípios dos Cuidados Paliativos que, finalmente, começam a ser reconhecidos em todas as esferas da sociedade brasileira.
Os Cuidados Paliativos foram definidos pela Organização Mundial de Saúde em 2002 como uma abordagem ou tratamento que melhora a qualidade de vida de pacientes e familiares diante de doenças que ameacem a continuidade da vida. Para tanto, é necessário avaliar e controlar de forma impecável não somente a dor, mas, todos os sintomas de natureza física, social, emocional e espiritual.
O tratamento em Cuidados Paliativos deve reunir as habilidades de uma equipe multiprofissional para ajudar o paciente a adaptar-se às mudanças de vida impostas pela doença, e promover a reflexão necessária para o enfrentamento desta condição de ameaça à vida para pacientes e familiares.
Para este trabalho ser realizado é necessário uma equipe mínima, composta por: um médico, uma en fermeira, uma psicóloga, uma assistente social e pelo menos um profissional da área da reabilitação (a ser definido conforme a necessidade do paciente). Todos devidamente treinados na filosofia e prática da paliação.
A Organização Mundial de Saúde desenhou um modelo de intervenção em Cuidados Paliativos onde as ações paliativas têm início já no momento do diagnóstico e o cuidado paliativo se desenvolve de forma conjunta com as terapêuticas capazes de modificar o curso da doença. A paliação ganha expressão e importância para o doente à medida que o tratamento modificador da doença (em busca da cura) perde sua efetividade. Na fase final da vida, os Cuidados Paliativos são imperiosos e perduram no período do luto, de forma individualizada.
As ações incluem medidas terapêuticas para o controle dos sintomas físicos, intervenções psicoterapêuticas e apoio espiritual ao paciente do diagnóstico ao óbito. Para os familiares, as ações se dividem entre apoio social e espiritual e intervenções psicoterapêuticas do diagnóstico ao período do luto. Um programa adequado inclui ainda medidas de sustentação espiritual e de psicoterapia para os profissionais da equipe, além de educação continuada.
A condição ideal para o desenvolvimento de um atendimento satisfatório deve compreender uma rede de ações composta por consultas ambulatoriais, assistência domiciliar e internação em unidade de média complexidade, destinada ao controle de ocorrências clínicas e aos cuidados de final de vida.
Informações sobre a definição de Cuidados Paliativos pela Organização Mundial da Saúde estão no link: http://tinyurl.com/5228js
História dos Cuidados Paliativos
Alguns historiadores apontam que a filosofia paliativista começou na antiguidade, com as primeiras definições sobre o cuidar. Na Idade Média, durante as Cruzadas, era comum achar hospices (hospedarias, em português) em monastérios, que abrigavam não somente os doentes e moribundos, mas também os famintos, mulheres em trabalho de parto, pobres, órfãos e leprosos. Esta forma de hospitalidade tinha como característica o acolhimento, a proteção, o alívio do sofrimento, mais do que a busca pela cura.
No século XVII, um jovem padre francês chamado São Vicente de Paula fundou a Ordem das Irmãs da Caridade em Paris e abriu várias casas para órfãos, pobres, doentes e moribundos. Em 1900, cindo das Irmãs da Caridade, irlandesas, fundaram o St. Josephs´s Convent, em Londres, e começaram a visitar os doentes em suas casas. Em 1902, elas abriram o St. Joseph´s Hospice com 30 camas para moribundos pobres.
Cicely Saunders e os Cuidados Paliativos modernos
Cicely Saunders nasceu em 22 de junho de 1918, na Inglaterra, e dedicou sua vida ao alívio do sofrimento humano. Ela graduou-se como enfermeira, depois como assistente social e como médica. Escreveu muitos artigos e livros que até hoje servem de inspiração e guia para paliativistas no mundo todo.
Em 1967, ela fundou o St. Christopher´s Hospice, o primeiro serviço a oferecer cuidado integral ao paciente, desde o controle de sintomas, alívio da dor e do sofrimento psicológico. Até hoje, o St. Christopher´s é reconhecido como um dos principais serviços no mundo em Cuidados Paliativos e Medicina Paliativa.
Cicely Saunders conseguiu entender o problema do atendimento que era oferecido em hospitais para pacientes terminais. Até hoje, famílias e pacientes ouvem de médicos e profissionais de saúde a frase “não há mais nada a fazer”. A médica inglesa sempre refutava: “ainda há muito a fazer”. Ela faleceu em 2005, em paz, sendo cuidada no St. Christopher´s.
Cuidados Paliativos no Brasil
O movimento paliativista tem crescido enormemente, neste início de século, no mundo todo. Na Inglaterra, em 2005, havia 1.700 hospices, com 220 unidades de internação para adultos, 33 unidades pediátricas e 358 serviços de atendimento domiciliar. Estes serviços todos ajudaram cerca de 250 mil pacientes entre 2003 e 2004. Na Inglaterra, pacientes têm acesso gratuito a Cuidados Paliativos, cujos serviços são custeados pelo governo ou por doações. A medicina paliativa é reconhecida como especialidade médica.
Nos Estados Unidos, o movimento cresceu de um grupo de voluntários que se dedicava a pacientes que morriam isolados para uma parte importante do sistema de saúde. Em 2005, mais de 1,2 milhão de pessoas e suas famílias receberam tratamento paliativo. Nesse país, a medicina paliativa é uma especialidade médica reconhecida também.
No Brasil, iniciativas isoladas e discussões a respeito dos Cuidados Paliativos são encontradas desde os anos 70. Contudo, foi nos anos 90 que começaram a aparecer os primeiros serviços organizados, ainda de forma experimental. Vale ressaltar o pioneirismo do Prof. Marco Túlio de Assis Figueiredo, que abriu os primeiros cursos e atendimentos com filosofia paliativista na Escola Paulista de Medicina – UNIFESP/EPM. Outro serviço importante e pioneiro no Brasil é o do Instituto Nacional do Câncer – INCA, do Ministério da Saúde, que inaugurou em 1998 o hospital Unidade IV, exclusivamente dedicado aos Cuidados Paliativos. Contudo, atendimentos a pacientes fora da possibilidade de cura acontecem desde 1986. Em dezembro de 2002, o Hospital do Servidor Público Estadual de São Paulo – HSPE/SP inaugurou sua enfermaria de Cuidados Paliativos, comandada pela Dra. Maria Goretti Sales Maciel. O programa, no entanto, existe desde 2000. Em São Paulo, outro serviço pioneiro é do Hospital do Servidor Público Municipal, comandado pela Dra. Dalva Yukie Matsumoto, que foi inaugurado em junho de 2004, com início do projeto em 2001.
A primeira tentativa de congregação dos paliativistas aconteceu com a fundação da Associação Brasileira de Cuidados Paliativos – ABCP pela psicóloga Ana Geórgia de Melo, em 1997.
Contudo, com a fundação da Academia Nacional de Cuidados Paliativos, em 2005, os Cuidados Paliativos no Brasil deram um salto institucional enorme. Com a ANCP, avançou a regularização profissional do paliativista brasileiro, estabeleceu-se critérios de qualidade para os serviços de Cuidados Paliativos, realizou-se definições precisas do que é e o que não é Cuidados Paliativos e levou-se a discussão para o Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Conselho Federal de Medicina - CFM e Associação Médica Brasileira – AMB. Participando ativamente da Câmera Técnica sobre Terminalidade da Vida e Cuidados Paliativos do CFM, a ANCP ajudou a elaborar duas resoluções importantes que regulam a atividade médica relacionada a esta prática.
Em 2009, pela primeira vez na história da medicina no Brasil, o Conselho Federal de Medicina incluiu, em seu novo Código de ética Médica, os Cuidados Paliativos como princípio fundamental. A ANCP luta pela regularização da Medicina Paliativa como área de atuação médica junto à Associação Médica Brasileira e a universalização dos serviços de Cuidados Paliativos no Ministério da Saúde.
Cenário atual no Brasil
No Brasil, as atividades relacionadas a Cuidados Paliativos ainda precisam ser regularizadas na forma de lei. Ainda imperam no Brasil um enorme desconhecimento e muito preconceito relacionado aos Cuidados Paliativos, principalmente entre os médicos, profissionais de saúde, gestores hospitalares e poder judiciário. Ainda se confunde atendimento paliativo com eutanásia e há um enorme preconceito com relação ao uso de opióides, como a morfina, para o alívio da dor.
Ainda são poucos os serviços de Cuidados Paliativos no Brasil. Menor ainda é o número daqueles que oferecem atenção baseada em critérios científicos e de qualidade. A grande maioria dos serviços ainda requer a implantação de modelos padronizados de atendimento que garantam a eficácia e a qualidade.
Há uma lacuna na formação de médicos e profissionais de saúde em Cuidados Paliativos, essencial para o atendimento adequado, devido à ausência de residência médica e a pouca oferta de cursos de especialização e de pós-graduação de qualidade. Ainda hoje, no Brasil, a graduação em medicina não ensina ao médico como lidar com o paciente em fase terminal, como reconhecer os sintomas e como administrar esta situação de maneira humanizada e ativa.
A ANCP prevê que, nos próximos anos, essa situação deverá mudar rapidamente. Com a regularização profissional, promulgação de leis, quebra de resistências e maior exposição na mídia (como na atual novela da TV Globo, Viver a Vida), haverá uma demanda por serviços de Cuidados Paliativos e por profissionais especializados. A ANCP e seus parceiros lutam para que isso de fato se torne realidade. A regularização legal e das profissões, por exemplo, permitirá que os planos de saúde incluam Cuidados Paliativos em suas coberturas. Está provado que Cuidados Paliativos diminuem os custos dos serviços de saúde e trazem enormes benefícios aos pacientes e seus familiares.
A conscientização da população brasileira sobre os Cuidados Paliativos é essencial para que o sistema de saúde brasileiro mude sua abordagem aos pacientes portadores de doenças que ameaçam a continuidade de suas vidas. Cuidados Paliativos são uma necessidade de saúde pública. São uma necessidade humanitária.
ANCP / Novembro de 2009 / Pertimitida a reprodução desde que citada a fonte.
site http://www.paliativo.org.br/
Os Cuidados Paliativos foram definidos pela Organização Mundial de Saúde em 2002 como uma abordagem ou tratamento que melhora a qualidade de vida de pacientes e familiares diante de doenças que ameacem a continuidade da vida. Para tanto, é necessário avaliar e controlar de forma impecável não somente a dor, mas, todos os sintomas de natureza física, social, emocional e espiritual.
O tratamento em Cuidados Paliativos deve reunir as habilidades de uma equipe multiprofissional para ajudar o paciente a adaptar-se às mudanças de vida impostas pela doença, e promover a reflexão necessária para o enfrentamento desta condição de ameaça à vida para pacientes e familiares.
Para este trabalho ser realizado é necessário uma equipe mínima, composta por: um médico, uma en fermeira, uma psicóloga, uma assistente social e pelo menos um profissional da área da reabilitação (a ser definido conforme a necessidade do paciente). Todos devidamente treinados na filosofia e prática da paliação.
A Organização Mundial de Saúde desenhou um modelo de intervenção em Cuidados Paliativos onde as ações paliativas têm início já no momento do diagnóstico e o cuidado paliativo se desenvolve de forma conjunta com as terapêuticas capazes de modificar o curso da doença. A paliação ganha expressão e importância para o doente à medida que o tratamento modificador da doença (em busca da cura) perde sua efetividade. Na fase final da vida, os Cuidados Paliativos são imperiosos e perduram no período do luto, de forma individualizada.
As ações incluem medidas terapêuticas para o controle dos sintomas físicos, intervenções psicoterapêuticas e apoio espiritual ao paciente do diagnóstico ao óbito. Para os familiares, as ações se dividem entre apoio social e espiritual e intervenções psicoterapêuticas do diagnóstico ao período do luto. Um programa adequado inclui ainda medidas de sustentação espiritual e de psicoterapia para os profissionais da equipe, além de educação continuada.
A condição ideal para o desenvolvimento de um atendimento satisfatório deve compreender uma rede de ações composta por consultas ambulatoriais, assistência domiciliar e internação em unidade de média complexidade, destinada ao controle de ocorrências clínicas e aos cuidados de final de vida.
Informações sobre a definição de Cuidados Paliativos pela Organização Mundial da Saúde estão no link: http://tinyurl.com/5228js
História dos Cuidados Paliativos
Alguns historiadores apontam que a filosofia paliativista começou na antiguidade, com as primeiras definições sobre o cuidar. Na Idade Média, durante as Cruzadas, era comum achar hospices (hospedarias, em português) em monastérios, que abrigavam não somente os doentes e moribundos, mas também os famintos, mulheres em trabalho de parto, pobres, órfãos e leprosos. Esta forma de hospitalidade tinha como característica o acolhimento, a proteção, o alívio do sofrimento, mais do que a busca pela cura.
No século XVII, um jovem padre francês chamado São Vicente de Paula fundou a Ordem das Irmãs da Caridade em Paris e abriu várias casas para órfãos, pobres, doentes e moribundos. Em 1900, cindo das Irmãs da Caridade, irlandesas, fundaram o St. Josephs´s Convent, em Londres, e começaram a visitar os doentes em suas casas. Em 1902, elas abriram o St. Joseph´s Hospice com 30 camas para moribundos pobres.
Cicely Saunders e os Cuidados Paliativos modernos
Cicely Saunders nasceu em 22 de junho de 1918, na Inglaterra, e dedicou sua vida ao alívio do sofrimento humano. Ela graduou-se como enfermeira, depois como assistente social e como médica. Escreveu muitos artigos e livros que até hoje servem de inspiração e guia para paliativistas no mundo todo.
Em 1967, ela fundou o St. Christopher´s Hospice, o primeiro serviço a oferecer cuidado integral ao paciente, desde o controle de sintomas, alívio da dor e do sofrimento psicológico. Até hoje, o St. Christopher´s é reconhecido como um dos principais serviços no mundo em Cuidados Paliativos e Medicina Paliativa.
Cicely Saunders conseguiu entender o problema do atendimento que era oferecido em hospitais para pacientes terminais. Até hoje, famílias e pacientes ouvem de médicos e profissionais de saúde a frase “não há mais nada a fazer”. A médica inglesa sempre refutava: “ainda há muito a fazer”. Ela faleceu em 2005, em paz, sendo cuidada no St. Christopher´s.
Cuidados Paliativos no Brasil
O movimento paliativista tem crescido enormemente, neste início de século, no mundo todo. Na Inglaterra, em 2005, havia 1.700 hospices, com 220 unidades de internação para adultos, 33 unidades pediátricas e 358 serviços de atendimento domiciliar. Estes serviços todos ajudaram cerca de 250 mil pacientes entre 2003 e 2004. Na Inglaterra, pacientes têm acesso gratuito a Cuidados Paliativos, cujos serviços são custeados pelo governo ou por doações. A medicina paliativa é reconhecida como especialidade médica.
Nos Estados Unidos, o movimento cresceu de um grupo de voluntários que se dedicava a pacientes que morriam isolados para uma parte importante do sistema de saúde. Em 2005, mais de 1,2 milhão de pessoas e suas famílias receberam tratamento paliativo. Nesse país, a medicina paliativa é uma especialidade médica reconhecida também.
No Brasil, iniciativas isoladas e discussões a respeito dos Cuidados Paliativos são encontradas desde os anos 70. Contudo, foi nos anos 90 que começaram a aparecer os primeiros serviços organizados, ainda de forma experimental. Vale ressaltar o pioneirismo do Prof. Marco Túlio de Assis Figueiredo, que abriu os primeiros cursos e atendimentos com filosofia paliativista na Escola Paulista de Medicina – UNIFESP/EPM. Outro serviço importante e pioneiro no Brasil é o do Instituto Nacional do Câncer – INCA, do Ministério da Saúde, que inaugurou em 1998 o hospital Unidade IV, exclusivamente dedicado aos Cuidados Paliativos. Contudo, atendimentos a pacientes fora da possibilidade de cura acontecem desde 1986. Em dezembro de 2002, o Hospital do Servidor Público Estadual de São Paulo – HSPE/SP inaugurou sua enfermaria de Cuidados Paliativos, comandada pela Dra. Maria Goretti Sales Maciel. O programa, no entanto, existe desde 2000. Em São Paulo, outro serviço pioneiro é do Hospital do Servidor Público Municipal, comandado pela Dra. Dalva Yukie Matsumoto, que foi inaugurado em junho de 2004, com início do projeto em 2001.
A primeira tentativa de congregação dos paliativistas aconteceu com a fundação da Associação Brasileira de Cuidados Paliativos – ABCP pela psicóloga Ana Geórgia de Melo, em 1997.
Contudo, com a fundação da Academia Nacional de Cuidados Paliativos, em 2005, os Cuidados Paliativos no Brasil deram um salto institucional enorme. Com a ANCP, avançou a regularização profissional do paliativista brasileiro, estabeleceu-se critérios de qualidade para os serviços de Cuidados Paliativos, realizou-se definições precisas do que é e o que não é Cuidados Paliativos e levou-se a discussão para o Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Conselho Federal de Medicina - CFM e Associação Médica Brasileira – AMB. Participando ativamente da Câmera Técnica sobre Terminalidade da Vida e Cuidados Paliativos do CFM, a ANCP ajudou a elaborar duas resoluções importantes que regulam a atividade médica relacionada a esta prática.
Em 2009, pela primeira vez na história da medicina no Brasil, o Conselho Federal de Medicina incluiu, em seu novo Código de ética Médica, os Cuidados Paliativos como princípio fundamental. A ANCP luta pela regularização da Medicina Paliativa como área de atuação médica junto à Associação Médica Brasileira e a universalização dos serviços de Cuidados Paliativos no Ministério da Saúde.
Cenário atual no Brasil
No Brasil, as atividades relacionadas a Cuidados Paliativos ainda precisam ser regularizadas na forma de lei. Ainda imperam no Brasil um enorme desconhecimento e muito preconceito relacionado aos Cuidados Paliativos, principalmente entre os médicos, profissionais de saúde, gestores hospitalares e poder judiciário. Ainda se confunde atendimento paliativo com eutanásia e há um enorme preconceito com relação ao uso de opióides, como a morfina, para o alívio da dor.
Ainda são poucos os serviços de Cuidados Paliativos no Brasil. Menor ainda é o número daqueles que oferecem atenção baseada em critérios científicos e de qualidade. A grande maioria dos serviços ainda requer a implantação de modelos padronizados de atendimento que garantam a eficácia e a qualidade.
Há uma lacuna na formação de médicos e profissionais de saúde em Cuidados Paliativos, essencial para o atendimento adequado, devido à ausência de residência médica e a pouca oferta de cursos de especialização e de pós-graduação de qualidade. Ainda hoje, no Brasil, a graduação em medicina não ensina ao médico como lidar com o paciente em fase terminal, como reconhecer os sintomas e como administrar esta situação de maneira humanizada e ativa.
A ANCP prevê que, nos próximos anos, essa situação deverá mudar rapidamente. Com a regularização profissional, promulgação de leis, quebra de resistências e maior exposição na mídia (como na atual novela da TV Globo, Viver a Vida), haverá uma demanda por serviços de Cuidados Paliativos e por profissionais especializados. A ANCP e seus parceiros lutam para que isso de fato se torne realidade. A regularização legal e das profissões, por exemplo, permitirá que os planos de saúde incluam Cuidados Paliativos em suas coberturas. Está provado que Cuidados Paliativos diminuem os custos dos serviços de saúde e trazem enormes benefícios aos pacientes e seus familiares.
A conscientização da população brasileira sobre os Cuidados Paliativos é essencial para que o sistema de saúde brasileiro mude sua abordagem aos pacientes portadores de doenças que ameaçam a continuidade de suas vidas. Cuidados Paliativos são uma necessidade de saúde pública. São uma necessidade humanitária.
ANCP / Novembro de 2009 / Pertimitida a reprodução desde que citada a fonte.
site http://www.paliativo.org.br/
La tutela giuridica dell’anziano nell’ordinamento italiano – Profili civilistici e penali
di Alberto Polacco e Andrea Polacco
1. L’anziano non autosufficiente nel diritto civile:
Prima di entrare nel merito degli istituti giuridici che tutelano il soggetto anziano non in grado autonomamente di provvedere alle proprie esigenze di vita appare necessario delineare due concetti fondamentali che ricorrono nell’ambito del diritto civile ma anche, come vedremo, in quello del diritto penale.
In particolare quando si parla di rimedi a tutela dell’anziano anche “ giuridicamente non autosufficiente “ è necessario fare riferimento alla nozione di capacità di agire.
Se da una parte qualsiasi persona al momento della nascita acquisisce la capacità giuridica ovvero la capacità di essere titolare di tutte le situazioni giuridiche soggettive collegate alla tutela dei propri interessi, dall’altra per esercitare tali diritti è necessario disporre della capacità di agire da intendersi quale idoneità a porre in essere in proprio atti volontari destinati ad incidere sulla propria sfera giuridica .
La capacità di agire si acquista, di norma, al raggiungimento della maggiore età cioè al compimento del diciottesimo anno ( art. 2 comma 1 del codice civile ).
Non sempre la persona fisica è in grado per malattia, per decadenza delle facoltà intellettive e/o volitive ( si pensi proprio all’anziano ) di gestire in prima persona le situazioni giuridiche che alla stessa pur fanno capo .
Quando difetta tale requisito il nostro ordinamento prevede una serie di rimedi per salvaguardare la persona incapace di agire dal rischio di porre in essere atti negoziali destinati a ledere i propri interessi: si pensi ad esempio al rischio di svendere la propria casa, fare acquisti sconsiderati, prestare denaro senza garanzie o compiere altri atti di liberalità dannosi.
Proprio per questi motivi il legislatore ha individuato una serie di istituti contenuti nel titolo XII del libro primo del codice civile tra i quali particolare rilievo assume l’amministrazione di sostegno, istituto che ricorre molto spesso nella pratica giudiziaria risultando molto più rari i casi d’interdizione legale e giudiziale stante la loro consistente invasività sull’autonomia soggettiva.
L’amministrazione di sostegno trova la sua disciplina nel Capo I del Titolo XII del Libro I che, come abbiamo visto, regola le misure di protezione delle persone prive in tutto o in parte di autonomia.
L’articolo 404 del codice civile stabilisce in particolare che “ la persona che, per effetto di una infermità ovvero di una menomazione fisica o psichica, si trova nell’impossibilità, anche parziale o temporanea, di provvedere ai propri interessi, può essere assistita da un amministratore di sostegno, nominato dal giudice tutelare del luogo in cui questa ha la residenza o il domicilio “.
Competente a decidere in materia è il giudice tutelare.
Come si può notare dal tenore della disposizione della norma sopra indicata per ricorrere alla nomina di un amministratore di sostegno è sufficiente essere in presenza di una persona affetta da un’infermità o menomazione parziale, anche temporanea, che incide anche su taluni profili della personalità ( si pensi ad esempio al soggetto che, pur dotato di una capacità di gestire i propri affari superiore alla media, sia dedito al gioco d’azzardo ).
Rileva, tuttavia, anche l’abituale infermità di mente con l’avvertenza che di fronte ad una patologia che legittimerebbe sia una pronuncia di interdizione sia l’apertura di un’amministrazione di sostegno, la prima alternativa è praticabile soltanto allorquando lo strumento di protezione costituito dall’amministrazione di sostegno risulti inidoneo ad assicurare adeguata protezione agli interessi della persona incapace.
Per cui si ricorre alla nomina di un tutore o di un curatore allorquando la persona sia affetta da patologie tali da comprometterne sensibilmente la capacità cognitiva e volitiva (si pensi alle più gravi forme di demenza, alle patologie neurodegenerative, ovvero alle più gravi patologie di tipo psichiatrico).
Di qui il carattere residuale dell’interdizione giudiziale come già sopra riferito ( sul punto si prendano ad esempio alcune pronunce della Corte di Cassazione quali Cass. 1 marzo 2010 n. 4866, Cass. 24 luglio 2009 n. 17421 ).
La questione, come già accennato, non è di poco conto dal momento che in caso d’interdizione si provvede alla nomina di un tutore che si sostituisce in tutto e per tutto all’interdetto, mentre l’amministratore di sostegno ha la funzione di affiancare e non sostituire la persona che necessiti di assistenza nel compimento dei propri atti giuridici.
Il procedimento di amministrazione di sostegno può essere promosso dallo stesso soggetto interessato, dal coniuge, dalla persona stabilmente convivente, dai parenti entro il quarto grado, dagli affini entro il secondo grado, dal tutore o dal curatore e dallo stesso pubblico ministero nonché dai responsabili dei servizi sanitari e sociali direttamente impegnati nella cura della persona.
La fase più importante del procedimento in questione è l’audizione dell’interessato da parte del giudice tutelare che, qualora necessario, deve recarsi nel luogo di residenza o domicilio del beneficiario.
Infatti l’articolo 407 comma 2 c.c. stabilisce che il giudice nell’emettere il decreto di nomina dell’amministratore di sostegno deve valutare non solo gli effettivi bisogni o necessità dell’amministrando, ma anche le sue esplicite richieste.
Il decreto di apertura dell’amministrazione di sostegno una volta emesso viene depositato nella cancelleria del giudice tutelare e da quel momento decorrono gli effetti del provvedimento.
Lo stesso viene poi annotato nel registro delle amministrazioni di sostegno e comunicato, entro dieci giorni, all’ufficiale di stato civile per essere annotato a margine all’atto di nascita.
Gli effetti dell’amministrazione di sostegno, a differenza di quelli dell’interdizione e dell’inabilitazione che sono predeterminati per legge, sono determinati di volta in volta dal giudice tutelare che può anche modificarli in corso d’opera.
In particolare oltre ad individuare la persona dell’amministratore di sostegno, preferibilmente nella cerchia dei familiari e comunque nelle persone indicate dall’articolo 408 comma 1 c.c., il giudice tutelare provvede anche a dettagliarne i compiti ovvero ad individuare gli atti che l’amministratore può compiere in nome e per conto dell’amministrato, con conseguente annullabilità degli stessi nel caso in cui il beneficiario provveda a porli in essere personalmente.
Parimenti vengono individuati gli atti per i quali l’amministratore, invece, deve dare il proprio assenso, limitandosi così a prestare assistenza al beneficiario ( art. 412 comma 2 c.c. ).
Per tutti gli altri atti il soggetto sottoposto all’amministrazione di sostegno continua a godere della piena capacità di agire.
Nel determinare gli atti per cui è richiesta la rappresentanza o l’assistenza dell’amministratore di sostegno il giudice deve perseguire l’obiettivo della “ minore limitazione possibile della capacità di agire dell’interessato ( art. 1 l. 6/2004 che codifica il principio della massima salvaguardia dell’autodeterminazione del soggetto amministrato ).
L’amministratore di sostegno, infine, deve relazione periodicamente il giudice tutelare in ordine all’attività svolta.
Si può procedere alla revoca del provvedimento di nomina dell’amministratore di sostegno, qualora il beneficiario riacquisti la piena capacità di agire.
In conclusione: si auspica che questa breve panoramica su un istituto giuridico frequentissimo nella pratica giudiziaria possa rendere l’idea di come il nostro ordinamento si preoccupi di fornire assistenza giuridica anche all’anziano attraverso figure che hanno il compito di accompagnare quest’ultimo nella propria vita quotidiana sotto la vigilanza di un giudice chiamato a verificare di volta in volta la corretta esecuzione delle disposizioni impartite.
2. Brevi cenni sull’ordinamento penale: il reato di circonvenzione di persone incapaci
Una delle più frequenti fattispecie penali che purtroppo riguardano l’anziano come persona offesa o meglio vittima del reato è il delitto di circonvenzione di persone incapaci previsto e punito dall’art.643 del codice penale.
Proporremo un’analisi per sommi capi del delitto in questione richiamando in parte quanto già delineato in tema di capacità d’agire.
La norma in questione sanziona “chiunque, per procurare a sé o ad altri un profitto, abusando dei bisogni, delle passioni o dell’inesperienza di una persona minore, ovvero abusando dello stato d’infermità o deficienza psichica di una persona, anche se non interdetta o inabilitata, la induce a compiere un atto, che importi qualsiasi effetto giuridico per lei o altro dannoso, è punito con la reclusione da due a sei anni e con la multa da euro 206 a euro 2065”.
La disposizione in questione si pone il fine di tutelare la libertà del consenso del soggetto incapace oltre al suo patrimonio.
Ciò che più interessa ai fini della presente analisi è comprendere quale sia il significato in ambito penale di persona in stato d’infermità o deficienza psichica.
L’infermità esprime un concetto essenzialmente clinico non richiedendo, tuttavia, un’indagine psichiatrica.
Infatti lo stato d’infermità comprende sia le alterazioni psichiche che prendono vita da processi patologici, sia più in generale le alterazioni psichiche che siano sintomatiche dell’incapacità d’integrarsi nella struttura sociale ( si pensi alle depressioni affettive, alle isterie, alle psicoastenie etc. sul punto si confronti FIANDACA MUSCO PtS II, 21, Mantovani PtS II,220 C.app. Milano 26.5.2004 etc. ).
Il termine deficienza psichica assume un’accezione essenzialmente giuridica dal momento che comprende tutti gli stati di minorazione della sfera intellettiva, volitiva o affettiva produttivi di un effetto deviante dal pensiero critico ( non necessariamente fondati su cause patologiche od ambientali cfr. BANDINI – LAGOZZI, SPIROLAZZI, L’indagine psichiatrico forense sull’anziano vittima di circonvenzione di incapace, RIML, 1990, 772) che influisce sulla realizzazione dell’azione e quindi sulla capacità di agire.
Questa distinzione per la Dottrina palesa l’intento del legislatore di tutelare, con la disposizione in oggetto, non solo le persone totalmente o parzialmente incapaci dall’abuso del soggetto attivo del reato ma anche quei soggetti che a causa della loro età ovvero di uno stato, anche non morboso, di indebolimento della funzione cognitiva, volitiva e affettiva o di menomazione del potere di critica, siano resi facilmente soggetti all’altrui opera di suggestione e agevolmente determinabili al compimento di atti a sé pregiudizievoli. ( si confronti Cass. Pen. 23.01.2009 Di Maio etc. ).
L’abuso consiste nello sfruttamento delle caratteristiche della persona che la rendono vulnerabile; perchè si perfezioni la condotta tipica del delitto di cui all’articolo 643 del codice penale è necessaria anche l’induzione a compiere un atto dannoso.
Abbiamo già visto che per atto deve intendersi qualsiasi disposizione di un diritto soprattutto di natura patrimoniale.
Analizzando la casistica data dalla Giurisprudenza è interessante la pronuncia della Corte di Cassazione per cui risponde del reato di circonvenzione d’incapace chi si approfitta dello stato di solitudine di una persona psicologicamente fragile per ottenere un” soccorso finanziario “ anche se non esercita una vera e propria pressione morale (a riguardo si confronti Cass. Pen. 11 febbraio 2010 n. 18158).
Rileva la Suprema Corte che l’attività di induzione può consistere anche nel subdolo condizionamento attraverso la prospettazione di pretese difficoltà economiche da parte di un soggetto che strumentalizzi lo stato di debolezza psichica e l’isolamento del soggetto passivo, così determinandolo a compiere gli atti pregiudizievoli.
La sentenza in esame appare paradigmatica della volontà del legislatore di tutelare i molti anziani che nella società odierna si trovano a vivere da soli senza una rete di affetti anche famigliari che ne riesca a migliorare la propria vita.
E’ interessante notare come nel caso di specie non siamo di fronte ad uno stato di deficit cognitivo imputabile ad un processo morboso, ma ad una condizione di debolezza psicologica imputabile esclusivamente alla solitudine.
Ed il fatto di abusare di tale condizione per indurre l’anziano a disporre in modo dannoso del suo patrimonio a favore di una persona che millanta uno stato di difficoltà economica integra il reato di circonvenzione d’incapace.
Purtroppo nella società odierna tali fatti si verificano ormai con preoccupante frequenza ed è proprio nell’ottica di una più efficace prevenzione il legislatore prima, e la Giurisprudenza poi,tentano di adeguare con maggiore aderenza le norme già in vigore ad una realtà in continua evoluzione.
In questo filone s’innesta anche il delitto di truffa che vede molto spesso vittime anche gli anziani.
Proprio per questa ragione lo strumento dell’amministrazione di sostegno, in un’ottica di ausilio alla persona in difficoltà anche dal punto di vista cognitivo, può rivelarsi un prezioso aiuto per l’anziano e per chi lo circonda.
site http://www.newwelfare.org/
1. L’anziano non autosufficiente nel diritto civile:
Prima di entrare nel merito degli istituti giuridici che tutelano il soggetto anziano non in grado autonomamente di provvedere alle proprie esigenze di vita appare necessario delineare due concetti fondamentali che ricorrono nell’ambito del diritto civile ma anche, come vedremo, in quello del diritto penale.
In particolare quando si parla di rimedi a tutela dell’anziano anche “ giuridicamente non autosufficiente “ è necessario fare riferimento alla nozione di capacità di agire.
Se da una parte qualsiasi persona al momento della nascita acquisisce la capacità giuridica ovvero la capacità di essere titolare di tutte le situazioni giuridiche soggettive collegate alla tutela dei propri interessi, dall’altra per esercitare tali diritti è necessario disporre della capacità di agire da intendersi quale idoneità a porre in essere in proprio atti volontari destinati ad incidere sulla propria sfera giuridica .
La capacità di agire si acquista, di norma, al raggiungimento della maggiore età cioè al compimento del diciottesimo anno ( art. 2 comma 1 del codice civile ).
Non sempre la persona fisica è in grado per malattia, per decadenza delle facoltà intellettive e/o volitive ( si pensi proprio all’anziano ) di gestire in prima persona le situazioni giuridiche che alla stessa pur fanno capo .
Quando difetta tale requisito il nostro ordinamento prevede una serie di rimedi per salvaguardare la persona incapace di agire dal rischio di porre in essere atti negoziali destinati a ledere i propri interessi: si pensi ad esempio al rischio di svendere la propria casa, fare acquisti sconsiderati, prestare denaro senza garanzie o compiere altri atti di liberalità dannosi.
Proprio per questi motivi il legislatore ha individuato una serie di istituti contenuti nel titolo XII del libro primo del codice civile tra i quali particolare rilievo assume l’amministrazione di sostegno, istituto che ricorre molto spesso nella pratica giudiziaria risultando molto più rari i casi d’interdizione legale e giudiziale stante la loro consistente invasività sull’autonomia soggettiva.
L’amministrazione di sostegno trova la sua disciplina nel Capo I del Titolo XII del Libro I che, come abbiamo visto, regola le misure di protezione delle persone prive in tutto o in parte di autonomia.
L’articolo 404 del codice civile stabilisce in particolare che “ la persona che, per effetto di una infermità ovvero di una menomazione fisica o psichica, si trova nell’impossibilità, anche parziale o temporanea, di provvedere ai propri interessi, può essere assistita da un amministratore di sostegno, nominato dal giudice tutelare del luogo in cui questa ha la residenza o il domicilio “.
Competente a decidere in materia è il giudice tutelare.
Come si può notare dal tenore della disposizione della norma sopra indicata per ricorrere alla nomina di un amministratore di sostegno è sufficiente essere in presenza di una persona affetta da un’infermità o menomazione parziale, anche temporanea, che incide anche su taluni profili della personalità ( si pensi ad esempio al soggetto che, pur dotato di una capacità di gestire i propri affari superiore alla media, sia dedito al gioco d’azzardo ).
Rileva, tuttavia, anche l’abituale infermità di mente con l’avvertenza che di fronte ad una patologia che legittimerebbe sia una pronuncia di interdizione sia l’apertura di un’amministrazione di sostegno, la prima alternativa è praticabile soltanto allorquando lo strumento di protezione costituito dall’amministrazione di sostegno risulti inidoneo ad assicurare adeguata protezione agli interessi della persona incapace.
Per cui si ricorre alla nomina di un tutore o di un curatore allorquando la persona sia affetta da patologie tali da comprometterne sensibilmente la capacità cognitiva e volitiva (si pensi alle più gravi forme di demenza, alle patologie neurodegenerative, ovvero alle più gravi patologie di tipo psichiatrico).
Di qui il carattere residuale dell’interdizione giudiziale come già sopra riferito ( sul punto si prendano ad esempio alcune pronunce della Corte di Cassazione quali Cass. 1 marzo 2010 n. 4866, Cass. 24 luglio 2009 n. 17421 ).
La questione, come già accennato, non è di poco conto dal momento che in caso d’interdizione si provvede alla nomina di un tutore che si sostituisce in tutto e per tutto all’interdetto, mentre l’amministratore di sostegno ha la funzione di affiancare e non sostituire la persona che necessiti di assistenza nel compimento dei propri atti giuridici.
Il procedimento di amministrazione di sostegno può essere promosso dallo stesso soggetto interessato, dal coniuge, dalla persona stabilmente convivente, dai parenti entro il quarto grado, dagli affini entro il secondo grado, dal tutore o dal curatore e dallo stesso pubblico ministero nonché dai responsabili dei servizi sanitari e sociali direttamente impegnati nella cura della persona.
La fase più importante del procedimento in questione è l’audizione dell’interessato da parte del giudice tutelare che, qualora necessario, deve recarsi nel luogo di residenza o domicilio del beneficiario.
Infatti l’articolo 407 comma 2 c.c. stabilisce che il giudice nell’emettere il decreto di nomina dell’amministratore di sostegno deve valutare non solo gli effettivi bisogni o necessità dell’amministrando, ma anche le sue esplicite richieste.
Il decreto di apertura dell’amministrazione di sostegno una volta emesso viene depositato nella cancelleria del giudice tutelare e da quel momento decorrono gli effetti del provvedimento.
Lo stesso viene poi annotato nel registro delle amministrazioni di sostegno e comunicato, entro dieci giorni, all’ufficiale di stato civile per essere annotato a margine all’atto di nascita.
Gli effetti dell’amministrazione di sostegno, a differenza di quelli dell’interdizione e dell’inabilitazione che sono predeterminati per legge, sono determinati di volta in volta dal giudice tutelare che può anche modificarli in corso d’opera.
In particolare oltre ad individuare la persona dell’amministratore di sostegno, preferibilmente nella cerchia dei familiari e comunque nelle persone indicate dall’articolo 408 comma 1 c.c., il giudice tutelare provvede anche a dettagliarne i compiti ovvero ad individuare gli atti che l’amministratore può compiere in nome e per conto dell’amministrato, con conseguente annullabilità degli stessi nel caso in cui il beneficiario provveda a porli in essere personalmente.
Parimenti vengono individuati gli atti per i quali l’amministratore, invece, deve dare il proprio assenso, limitandosi così a prestare assistenza al beneficiario ( art. 412 comma 2 c.c. ).
Per tutti gli altri atti il soggetto sottoposto all’amministrazione di sostegno continua a godere della piena capacità di agire.
Nel determinare gli atti per cui è richiesta la rappresentanza o l’assistenza dell’amministratore di sostegno il giudice deve perseguire l’obiettivo della “ minore limitazione possibile della capacità di agire dell’interessato ( art. 1 l. 6/2004 che codifica il principio della massima salvaguardia dell’autodeterminazione del soggetto amministrato ).
L’amministratore di sostegno, infine, deve relazione periodicamente il giudice tutelare in ordine all’attività svolta.
Si può procedere alla revoca del provvedimento di nomina dell’amministratore di sostegno, qualora il beneficiario riacquisti la piena capacità di agire.
In conclusione: si auspica che questa breve panoramica su un istituto giuridico frequentissimo nella pratica giudiziaria possa rendere l’idea di come il nostro ordinamento si preoccupi di fornire assistenza giuridica anche all’anziano attraverso figure che hanno il compito di accompagnare quest’ultimo nella propria vita quotidiana sotto la vigilanza di un giudice chiamato a verificare di volta in volta la corretta esecuzione delle disposizioni impartite.
2. Brevi cenni sull’ordinamento penale: il reato di circonvenzione di persone incapaci
Una delle più frequenti fattispecie penali che purtroppo riguardano l’anziano come persona offesa o meglio vittima del reato è il delitto di circonvenzione di persone incapaci previsto e punito dall’art.643 del codice penale.
Proporremo un’analisi per sommi capi del delitto in questione richiamando in parte quanto già delineato in tema di capacità d’agire.
La norma in questione sanziona “chiunque, per procurare a sé o ad altri un profitto, abusando dei bisogni, delle passioni o dell’inesperienza di una persona minore, ovvero abusando dello stato d’infermità o deficienza psichica di una persona, anche se non interdetta o inabilitata, la induce a compiere un atto, che importi qualsiasi effetto giuridico per lei o altro dannoso, è punito con la reclusione da due a sei anni e con la multa da euro 206 a euro 2065”.
La disposizione in questione si pone il fine di tutelare la libertà del consenso del soggetto incapace oltre al suo patrimonio.
Ciò che più interessa ai fini della presente analisi è comprendere quale sia il significato in ambito penale di persona in stato d’infermità o deficienza psichica.
L’infermità esprime un concetto essenzialmente clinico non richiedendo, tuttavia, un’indagine psichiatrica.
Infatti lo stato d’infermità comprende sia le alterazioni psichiche che prendono vita da processi patologici, sia più in generale le alterazioni psichiche che siano sintomatiche dell’incapacità d’integrarsi nella struttura sociale ( si pensi alle depressioni affettive, alle isterie, alle psicoastenie etc. sul punto si confronti FIANDACA MUSCO PtS II, 21, Mantovani PtS II,220 C.app. Milano 26.5.2004 etc. ).
Il termine deficienza psichica assume un’accezione essenzialmente giuridica dal momento che comprende tutti gli stati di minorazione della sfera intellettiva, volitiva o affettiva produttivi di un effetto deviante dal pensiero critico ( non necessariamente fondati su cause patologiche od ambientali cfr. BANDINI – LAGOZZI, SPIROLAZZI, L’indagine psichiatrico forense sull’anziano vittima di circonvenzione di incapace, RIML, 1990, 772) che influisce sulla realizzazione dell’azione e quindi sulla capacità di agire.
Questa distinzione per la Dottrina palesa l’intento del legislatore di tutelare, con la disposizione in oggetto, non solo le persone totalmente o parzialmente incapaci dall’abuso del soggetto attivo del reato ma anche quei soggetti che a causa della loro età ovvero di uno stato, anche non morboso, di indebolimento della funzione cognitiva, volitiva e affettiva o di menomazione del potere di critica, siano resi facilmente soggetti all’altrui opera di suggestione e agevolmente determinabili al compimento di atti a sé pregiudizievoli. ( si confronti Cass. Pen. 23.01.2009 Di Maio etc. ).
L’abuso consiste nello sfruttamento delle caratteristiche della persona che la rendono vulnerabile; perchè si perfezioni la condotta tipica del delitto di cui all’articolo 643 del codice penale è necessaria anche l’induzione a compiere un atto dannoso.
Abbiamo già visto che per atto deve intendersi qualsiasi disposizione di un diritto soprattutto di natura patrimoniale.
Analizzando la casistica data dalla Giurisprudenza è interessante la pronuncia della Corte di Cassazione per cui risponde del reato di circonvenzione d’incapace chi si approfitta dello stato di solitudine di una persona psicologicamente fragile per ottenere un” soccorso finanziario “ anche se non esercita una vera e propria pressione morale (a riguardo si confronti Cass. Pen. 11 febbraio 2010 n. 18158).
Rileva la Suprema Corte che l’attività di induzione può consistere anche nel subdolo condizionamento attraverso la prospettazione di pretese difficoltà economiche da parte di un soggetto che strumentalizzi lo stato di debolezza psichica e l’isolamento del soggetto passivo, così determinandolo a compiere gli atti pregiudizievoli.
La sentenza in esame appare paradigmatica della volontà del legislatore di tutelare i molti anziani che nella società odierna si trovano a vivere da soli senza una rete di affetti anche famigliari che ne riesca a migliorare la propria vita.
E’ interessante notare come nel caso di specie non siamo di fronte ad uno stato di deficit cognitivo imputabile ad un processo morboso, ma ad una condizione di debolezza psicologica imputabile esclusivamente alla solitudine.
Ed il fatto di abusare di tale condizione per indurre l’anziano a disporre in modo dannoso del suo patrimonio a favore di una persona che millanta uno stato di difficoltà economica integra il reato di circonvenzione d’incapace.
Purtroppo nella società odierna tali fatti si verificano ormai con preoccupante frequenza ed è proprio nell’ottica di una più efficace prevenzione il legislatore prima, e la Giurisprudenza poi,tentano di adeguare con maggiore aderenza le norme già in vigore ad una realtà in continua evoluzione.
In questo filone s’innesta anche il delitto di truffa che vede molto spesso vittime anche gli anziani.
Proprio per questa ragione lo strumento dell’amministrazione di sostegno, in un’ottica di ausilio alla persona in difficoltà anche dal punto di vista cognitivo, può rivelarsi un prezioso aiuto per l’anziano e per chi lo circonda.
site http://www.newwelfare.org/
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