Responsabilidade civil do médico
Ruy Rosado de Aguiar Jr.
Sumário: Introdução. 1. Pressupostos da
Responsabilidade Civil – 2. Responsabilidade Contratual e Extracontratual – 3.
Obrigação de Resultado e Obrigação de Meios - 4. Deveres do Médico - 5. A culpa
e Sua Prova - 6. Medicina Coletiva - 7. A Assistência e os Hospitais Públicos -
8. As Entidades Privadas de Seguro e de Assistência Médica - 9. Dano - 9.1
Aborto - 9.2 Operação Cirúrgica Para Mudança de Sexo – 9.3 A Pesquisa Médica –
10. Causalidade - 11. Conclusão - Perspectivas Atuais - 12. Bibliografia.
Introdução
São muitas as razões que determinam a
intensificação do interesse pelo estudo da responsabilidade civil do médico.
Durante muitos séculos, a sua função esteve
revestida de caráter religioso e mágico, atribuindo-se aos desígnios de Deus a
saúde e a morte. Je le soignais, Dieu le guérit... s'il le jugeait
opportun. Nesse contexto, desarrazoado responsabilizar o
médico, que apenas participava de um ritual, talvez útil, mas dependente
exclusivamente da vontade divina. Mais recentemente, no final do século passado
e primórdios deste, o médico era visto como um profissional cujo título lhe
garantia a onisciência, médico da família, amigo e conselheiro, figura de uma
relação social que não admitia dúvida sobre a qualidade de seus serviços, e,
menos ainda, a litigância sobre eles. O ato médico se resumia na relação entre uma confiança
(a do cliente) e uma consciência[1] (a do médico).
As circunstâncias hoje estão mudadas. As
relações sociais massificaram-se, distanciando o médico do seu paciente. A
própria denominação dos sujeitos da relação foi alterada, passando para usuário e prestador de serviços, tudo visto sob a ótica de uma sociedade de
consumo, cada vez mais consciente de seus direitos, reais ou fictícios, e mais
exigente quanto aos resultados.
De outro lado, o fantástico desenvolvimento da
ciência determinou o aumento dos recursos postos à disposição do profissional;
com eles, cresceram as oportunidades de ação e, conseqüentemente, os riscos. A
eficácia é o que caracteriza a Medicina moderna, a tal ponto que o médico e o
biologista contemporâneos não se contentam somente em prevenir ou tratar as
doenças, mas se propõem a superar a deficiência de uma função natural,
substituir esta função ou modificar características naturais do sujeito. Essa
eficácia, entretanto, é inseparável de três outros elementos, comumente
desconhecidos do leigo: agressividade, perigosidade e complexidade[2]. As
expectativas do doente não só por isso se ampliaram: a seguridade social
estendeu o uso dos serviços médicos. E o doente, que também é um segurado,
confunde facilmente o direito à seguridade com o direito à cura; se esta não
ocorre, logo suspeita de um erro médico[3]. Acrescente-se
a isso a disposição da mídia de transformar em escândalo o infortúnio, e
facilmente encontraremos a explicação para o incremento do número de
reclamações judiciais versando sobre o nosso tema, ações facilitadas porque não
dependem da quebra de uma relação de respeito e afeto que existia com o médico
de família, pois muitas vezes, hoje, o reclamante não teve relação com o
médico, ou a teve muito superficial. Nos EUA, (Mudamos) em 1970, 1/4 dos
médicos respondia a ações de responsabilidade[4].
Esta exposição, destinada ao IV Congresso
Internacional de Danos, que se realizou em Buenos Aires em 1995, promovido pela
“Asociación de Abogados de Buenos Aires”, contém notícia do estado da questão
no Brasil, abordando os aspectos que me pareceram mais relevantes com
referência a conceitos jurídicos básicos, aos deveres do médico, à culpa e sua
prova, à relação do médico na medicina coletiva, aos serviços de saúde,
públicos e privados, ao dano, aí referidos brevemente o aborto, a operação
transexual e a pesquisa médica, concluindo com observação sobre as novas tendências
da responsabilidade civil. Exclui o tema relativo à indenização, que tratarei
em outra ocasião, juntamente com estudo sobre o dano à pessoa.
1. Pressupostos da Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil que decorre da ação
humana tem como pressupostos a existência de uma conduta voluntária, o dano injusto sofrido pela vítima, que
pode ser patrimonial ou extrapatrimonial; a relação
de causalidade entre o dano e a ação do agente; o fator de atribuição da responsabilidade pelo dano ao agente, de natureza
subjetiva (culpa ou dolo), ou objetiva (risco, eqüidade, etc.). O Professor Jorge Mosset Iturraspe acentua que,
modernamente, “el quid se encuentra en el dãno, pero más em el injustamente
sufrido que en el causado com ilicitud”[5]. A
responsabilidade civil específica do profissional médico (isto é, daquele que
tem habilitação universitária e exerce a Medicina com habitualidade, vivendo do
seu trabalho), aspecto que ora nos interessa, tem como pressuposto o ato
médico, praticado com violação a um dever médico, imposto pela lei, pelo
costume ou pelo contrato, imputável a título de culpa, causador de um dano
injusto, patrimonial ou extrapatrimonial.
Além dessa responsabilidade por ato próprio, o
médico pode responder por ato de outro, ou por fato das coisas que usa a seu
serviço.
2. Responsabilidade Contratual e
Extracontratual
É comum
fazer-se, na doutrina, a distinção entre responsabilidade por violação de
obrigação derivada de um negócio jurídico, cujo descumprimento caracterizaria o
fato ilícito civil gerador do dano, e a responsabilidade delitual ou
extracontratual, que abstrai a existência de um contrato previamente celebrado
e decorre de um ato ilícito absoluto, violador das regras de convivência social
e causador de um dano injusto. A primeira encontra seu fundamento no artigo
1.056 do Código Civil: “Não cumprindo a obrigação ou deixando de cumpri-la pelo
modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos”; a segunda, no
artigo 159 do mesmo Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária,
negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica
obrigado a reparar o dano.” Apesar das regras legais que lhes atribuem
diferentes conseqüências, a distinção está sendo abandonada pela moderna
doutrina, que nela não vê maior utilidade, fazendo residir o fundamento único
da responsabilidade civil no contato social[6]. Caminha-se,
pois, para a unificação do sistema. Porém, enquanto não houver a adaptação
legal a esses novos princípios, devemos admitir, para o plano expositivo, que a
responsabilidade médica não obedece a um sistema unitário. Ela pode ser contratual, derivada de um contrato
estabelecido livremente entre paciente e profissional, a maioria das vezes de
forma tácita, e compreende as relações restritas ao âmbito da Medicina privada,
isto é, ao profissional que é livremente escolhido, contratado e pago pelo
cliente; será extracontratual quando,
não existindo o contrato, as circunstâncias da vida colocam frente a frente
médico e doente, incumbindo àquele o dever de prestar assistência, como
acontece no encontro de um ferido em plena via pública, ou na emergência de
intervenção em favor de incapaz por idade ou doença mental. Será igualmente
extracontratual a relação da qual participa o médico servidor público,
que atende em instituição obrigada a receber os segurados dos institutos de
saúde pública, e também o médico contratado pela empresa para prestar
assistência a seus empregados. Nesses últimos casos, o atendimento é
obrigatório, pressupondo uma relação primária de Direito Administrativo ou de
Direito Civil entre o médico e a empresa ou o hospital público, e uma outra
entre o empregado e a empresa, ou entre o segurado e a instituição de
seguridade, mas não há contrato entre o médico e o paciente[7].
A diferença fundamental
entre essas duas modalidades de responsabilidade está na carga da prova
atribuída às partes; na responsabilidade contratual, ao autor da ação, lesado
pelo descumprimento, basta provar a existência do contrato, o fato do
inadimplemento e o dano, com o nexo de causalidade, incumbindo ao réu
demonstrar que o dano decorreu de uma causa estranha a ele; na responsabilidade
extracontratual ou delitual, o autor da ação deve provar, ainda, a imprudência,
negligência ou imperícia do causador do dano (culpa), isentando-se o réu de
responder pela indenização se o autor não se desincumbir desse ônus. Na
prática, isso só tem significado com a outra distinção que se faz entre
obrigação de resultado e obrigação de meios.
3. Obrigação de Resultado e Obrigação de Meios
A obrigação é de
meios quando o profissional assume prestar um serviço ao qual dedicará atenção,
cuidado e diligência exigidos pelas circunstâncias, de acordo com o seu título,
com os recursos de que dispõe e com o desenvolvimento atual da ciência, sem se
comprometer com a obtenção de um certo resultado. O médico, normalmente, assume
uma obrigação de meios.
A obrigação será
de resultado quando o devedor se comprometer a realizar um certo fim, como, por
exemplo, transportar uma carga de um lugar a outro, ou consertar e pôr em
funcionamento uma certa máquina (será de garantia se, além disso, ainda afirmar
que o maquinário atingirá uma determinada produtividade). O médico a assume,
por exemplo, quando se compromete a efetuar uma transfusão de sangue ou a realizar
certa visita.
Sendo a
obrigação de resultado, basta ao lesado demonstrar, além da existência do
contrato, a não-obtenção do resultado prometido, pois isso basta para
caraterizar o descumprimento do contrato, independentemente das suas razões,
cabendo ao devedor provar o caso fortuito ou a força maior, quando se exonerará
da responsabilidade. Na obrigação de meios, o credor (lesado, paciente) deverá
provar a conduta ilícita do obrigado, isto é, que o devedor (agente, médico)
não agiu com atenção, diligência e cuidados adequados na execução do contrato.
Logo, tanto na
responsabilidade delitual como na responsabilidade contratual derivada de uma
obrigação de meios, o paciente deve provar a culpa do médico, seja porque agiu
com imprudência, negligência ou imperícia e causou um ilícito absoluto (art.
159), seja porque descumpriu sua obrigação de atenção e diligência,
contratualmente estabelecida.
4. Deveres do
Médico
O médico tem o
dever de agir com diligência e cuidado no exercício da sua profissão, conduta
exigível de acordo com o estado da ciência e as regras consagradas pela prática
médica.
Aguiar Dias, o nosso maior tratadista sobre
responsabilidade civil, decompõe as obrigações implícitas no contrato médico em
deveres de: 1) conselhos; 2) cuidados; 3) abstenção de abuso ou desvio de poder[8].
O primeiro deles
corresponde ao dever de informação.
O médico deve esclarecer o seu paciente sobre a sua doença, prescrições a
seguir, riscos possíveis, cuidados com o seu tratamento, aconselhando a ele e a
seus familiares “sobre as precauções essenciais requeridas pelo seu estado”. Ao
reverso do que ocorria anteriormente, a tendência, hoje, seguindo a escola americana, é a de manter o paciente informado da realidade do seu
estado[9]. Quando os
prognósticos são graves, é preciso conciliar esse dever de informar com a
necessidade de manter a esperança do paciente, para não levá-lo à angústia ou
ao desespero[10]. Se a
perspectiva é de desenlace fatal, a comunicação deve ser feita ao responsável
(art. 59 do Código de Ética, Resolução n. 1.246, de 1988, do Conselho Federal
de Medicina). O prognóstico grave pode ser compreensivelmente dissimulado; o
fatal, revelado com circunspecção ao responsável. Em se tratando de risco
terapêutico, o médico deve advertir dos riscos previsíveis e comuns; os
excepcionais podem ficar na sombra[11]. Na cirurgia,
porém, muito especialmente na estética, a informação deve ser exaustiva, bem
assim quanto ao uso de novos medicamentos. Tais esclarecimentos devem ser
feitos em termos compreensíveis ao leigo, mas suficientemente esclarecedores
para atingir seu fim, pois se destinam a deixar o paciente em condições de se
conduzir diante da doença e de decidir sobre o tratamento recomendado ou sobre
a cirurgia proposta.
Isso toca outro
ponto de crucial importância na atividade profissional: a necessidade de obter
o consentimento do paciente para a
indicação terapêutica e cirúrgica. Toda vez que houver um risco a correr, é
preciso contar com o consentimento esclarecido, só dispensável em casos de
urgência que não possa ser de outro modo superada, ou de atuação compulsória. É
que cabe ao paciente decidir sobre a sua saúde, avaliar sobre o risco a que
estará submetido com o tratamento ou a cirurgia e aceitar ou não a solução
preconizada pelo galeno.
A falta de informação,
porém, por si só não é causa do dano, como adverte Penneau[12], pelo que é
preciso distinguir: se a intervenção era indispensável e causou dano, a falta
de informação adequada não pode ser levada em conta, a não ser para uma
indenização por dano moral; se dispensável, sim, porque o paciente poderia ter
decidido não correr o risco.
A conclusão
sobre o âmbito da informação e da existência do consentimento deve ser
extraída, pelo juiz, do conjunto dos fatos provados, e mais precavido será o
médico que obtiver declaração escrita do paciente ou de seu representante.
Em certas
circunstâncias, a inexistência do assentimento é evidente, como no caso do
surgimento de um fato novo, no desenrolar de uma cirurgia. Se possível
suspender o ato, sem risco, para submeter a decisão ao paciente em vista de
novos exames do material encontrado, essa a providência recomendada. Chammard e Monzein[13] referem o caso
do paciente com pequeno nódulo na face interna do braço, com diagnóstico
benéfico e previsão de cirurgia simples; na operação, verificou-se a existência
de um tumor maligno, que foi atacado, com secção do nervo radial, afetando o
movimento do braço. A Corte entendeu culpado o cirurgião e procedente a
demanda. Nos Embargos Infringentes n. 208/90, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro reconheceu a liceidade da conduta do cirurgião que ampliou a cirurgia e
extirpou o lobo direito da tireóide, sem o consentimento do doente. Mas o voto
vencido, com irrecusável acerto, acentuou que o posterior exame laboratorial
comprovou que o tecido extraído era sadio e que não havia perigo de vida na
interrupção da cirurgia, para aguardar o resultado da biópsia.
O ato médico
deve ser praticado de tal sorte que, além do cuidado que toda pessoa deve guardar na sua vida de relação (não
confundir, na hora da extração, o membro são com o doente; não tombar o
paciente; não esquecer instrumentos na incisão do operado, etc.), ainda atenda
aos deveres de cuidado próprios da profissão, no diagnóstico, na indicação
terapêutica, na intervenção cirúrgica e no prognóstico. “O erro de técnica”,
acentua Aguiar Dias, “é apreciado com
prudente reserva pelos tribunais. Com efeito, o julgador não deve nem pode
entrar em apreciações de ordem técnica quanto aos métodos científicos que, por
sua natureza, sejam passíveis de dúvidas e discussões”[14].
O diagnóstico consiste na determinação da
doença do paciente, seus caracteres e suas causas. O erro no diagnóstico não
gera responsabilidade, salvo se este for realizado sem atenção e precauções
conforme o estado da ciência, apresentando-se como erro manifesto e grosseiro.
Comete-o o médico que deixa de recorrer a outro meio de investigação ao seu
alcance ou profere um juízo contra princípios elementares de patologia[15].
Na indicação terapêutica, o médico é livre para a escolha do tratamento, decisão
a que chega fazendo um balanço entre os riscos e a eficácia das medidas
preconizadas.
Aguiar Dias, depois de definir o tratamento como “a soma
dos meios empregados para conservar a vida, melhorar a saúde ou aliviar a dor”,
enumera casos reveladores de erro ou culpa do médico: exposição a riscos
inúteis; manutenção de aparelho que provoca reações anormais; omissão de normas
de higiene e assepsia; receita com letra ilegível, permitindo o engano; receita
de remédio tóxico sem investigar incompatibilidade e intolerância, etc.
Antonio Chaves alerta para os riscos da iatrogenia (doença que surge em virtude de intervenção médica ou
medicamentosa), com 5% das camas de hospitais do mundo ocupadas por pessoas
cuja doença é conseqüência do tratamento, significando, nos EUA, um gasto de
três bilhões de dólares[16].
A obediência às regras de higiene é comum a todos
quantos lidam com a saúde, podendo levar à responsabilidade do médico quando de
seu descumprimento resultar o dano. O prognóstico
dificilmente acarretará prejuízo, mas poderá acontecer em caso de perícia
médica[17]; também poderá
trazer dano moral a quem sofra os efeitos de errôneo juízo sobre o
desdobramento futuro da doença.
Além dos deveres
de informação, obtenção de consentimento e de cuidado, tem o médico os deveres
de: a) sigilo, previsto no artigo 102
do Código de Ética; b) não abusar do
poder, submetendo o paciente a experiências, vexames ou tratamento
incompatíveis com a situação; c) não abandonar paciente sob seus cuidados,
salvo caso de renúncia ao atendimento, por motivos justificáveis, assegurada a
continuidade do tratamento (art. 61, Código de Ética); d) no impedimento
eventual, garantir sua substituição
por profissional habilitado; e) não recusar o atendimento de paciente que procure
seus cuidados em caso de urgência,
quando não haja outro em condições de fazê-lo.
5. A Culpa e Sua Prova
O médico que
viola um desses deveres pratica uma ação que surge como o primeiro pressuposto
da sua responsabilidade civil. A este deve somar-se a culpa, nas modalidades de
imprudência (agir com descuido), a negligência (deixar de adotar as
providências recomendadas) e a imperícia (descumprimento de regra técnica da
profissão). Anibal Bruno distingue a
imperícia, elemento da conduta culposa, de erro profissional “que provém das
imperfeições da própria arte ou ciência. Na medicina, por exemplo, em certas
circunstâncias, é sempre possível um erro de diagnóstico que pode acarretar
conseqüências mais ou menos graves. Há erro escusável, e não imperícia, sempre
que o profissional, empregando correta e oportunamente os conhecimentos e as
regras da sua ciência, chega a uma conclusão falsa, possa, embora, advir daí um
resultado de dano ou de perigo”[18]. É a mesma
distinção que faz a Corte de Cassação da França: a culpa supõe uma falta de
diligência ou de prudência em relação ao que era esperável de um bom
profissional escolhido como padrão; o erro é a falha do homem normal,
conseqüência inelutável da falibilidade humana[19].
A apuração da
culpa do profissional médico obedece aos mesmos procedimentos adotados para a
definição da culpa comum: diante das circunstâncias do caso, o juiz deve
estabelecer quais os cuidados possíveis que ao profissional cabia dispensar ao
doente, de acordo com os padrões determinados pelos usos da ciência, e
confrontar essa norma concreta, fixada para o caso, com o comportamento
efetivamente adotado pelo médico. Se ele não a observou, agiu com culpa. Essa
culpa tem de ser certa, ainda que não necessariamente grave: “Não é necessário
que a culpa do médico seja grave: basta que seja certa”[20].
O Professor Caio Mário[21]
sustenta que a culpa médica é apreciada como qualquer outra. Desde que o juiz
entenda que um médico prudente, nas mesmas circunstâncias, teria tido
comportamento diverso do acusado, deve condenar este à reparação. Igualmente,
na França, a doutrina é unânime em rejeitar a tese de que a culpa somente
ensejaria a responsabilidade se fosse grave[22].
O que é possível, isto sim (embora não seja da nossa prática forense), é
estabelecer a proporcionalidade da indenização em função da gradação da culpa[23].
Na determinação
da culpa, é preciso levar em consideração circunstâncias especiais. Assim, do
anestesista se espera uma vigilância absoluta durante o decurso da cirurgia,
até a retomada da consciência do paciente; do especialista, exige-se mais que
do médico generalista; do cirurgião estético, rigoroso cumprimento do dever de
informação e cuidado na execução do trabalho, que muitos consideram uma
obrigação de resultado.
Constituindo-se
em obrigação de meio, o descumprimento do dever contratual deve ser provado
mediante a demonstração de que o médico agiu com imprudência, negligência ou
imperícia, assim como está previsto no artigo 1.545 do Código Civil (“Os
médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a
satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência ou imperícia, em atos
profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento”). A Lei n.
8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), no seu artigo 14, § 4.o,
manteve a regra de que “a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais
será apurada mediante a verificação da culpa”. Esse mesmo ônus que existe na
relação contratual, tratando-se de obrigação de meio, também existe na
responsabilidade extracontratual, cabendo igualmente ao lesado a prova dos
pressupostos enumerados no artigo 159 do Código Civil, que também se refere à
culpa nas suas modalidades de imprudência, negligência e imperícia.
Não se admite a culpa virtual, princípio segundo o qual, “diante de certas
circunstâncias, estabelece-se, não que o demandado tenha cometido tal culpa,
mas que não possa senão tê-la cometido”[24].
São
consideráveis as dificuldades para a produção da prova da culpa. Em primeiro
lugar, porque os fatos se desenrolam normalmente em ambientes reservados, seja
no consultório ou na sala cirúrgica; o paciente, além das dificuldades em que
se encontra pelas condições próprias da doença, é um leigo, que pouco ou nada
entende dos procedimentos a que é submetido, sem conhecimentos para avaliar
causa e efeito, nem sequer compreendendo o significado dos termos técnicos; a
perícia é imprescindível, na maioria das vezes, e sempre efetuada por quem é
colega do imputado causador do dano, o que dificulta e, na maioria das vezes,
impede a isenção e a imparcialidade. É preciso superá-las, porém, com
determinação, especialmente quando atuar o corporativismo.
O juiz deve
socorrer-se de todos os meios válidos de prova: testemunhas, registros sobre o
paciente existentes no consultório ou no hospital, laudos fornecidos e,
principalmente, perícias. Uma das formas de fazer a prova dos fatos é a
exibição do prontuário, que todo médico deve elaborar (art. 69, Código de
Ética), e a cujo acesso o paciente tem direito (art. 70). Em juízo, cabe o
pedido de exibição; a recusa permitirá ao juiz admitir como verdadeiros os
fatos que se pretendia provar, se não houver a exibição ou se a recusa for
considerada ilegítima (art. 355 e 359, CPC).
Esse dever
lateral de documentação, mesmo depois de esgotada a relação médico-paciente, Figueiredo Dias e Jorge Monteiro consideram derivado do princípio da boa-fé:
“A boa-fé exige
que o médico ou a instituição médica que contratou com o doente, mesmo post contractum finitum, ponha à sua
disposição a documentação necessária para permitir averiguar se lhe foram
prestados os ‘melhores cuidados’[25].
Na Argentina,
predomina hoje o entendimento de que, “em determinadas circunstâncias, se
produz uma transferência da carga probatória ao profissional, em razão de
encontrar-se em melhores condições de cumprir tal dever”[26]. É o princípio
da carga probatória dinâmica,
baseado no fato de que, tendo as partes o dever de agir com boa-fé e de levar
ao juiz o maior número de informações de fato para a melhor solução da causa,
cada uma delas está obrigada a concorrer com os elementos de prova a seu
alcance. Nas relações médico-paciente, é normalmente o médico quem dispõe de
maior número e de melhores dados sobre o fato, daí o seu dever processual de
levá-los ao processo, fazendo a prova da correção do seu comportamento. Tocando
ao médico o ônus de provar que agiu sem culpa, não se lhe atribui a produção de
prova negativa, apenas se exige dele a demonstração “de como fez o diagnóstico,
de haver empregado conhecimentos e técnicas aceitáveis, haver ministrado ou
indicado a medicação adequada, haver efetuado a operação que correspondia em
forma adequada, haver controlado devidamente o paciente, etc.”[27].
No Brasil,
prevalece a orientação de que incumbe ao autor o ônus de provar a culpa do
profissional médico nas relações contratuais e delituais de natureza privada.
Às vezes, até, com rigor exagerado (ApCiv. 589.04565-7, TJRS; ApCiv. 589.06471-6, TJRS; ApCiv. 5.90038154,
TJRS).
Mas o ônus
probatório do credor dos serviços médicos, isto é, do paciente, de demonstrar o
descumprimento do contrato pelo devedor e prestador dos serviços médicos,
limita-se ao dever de “provar objetivamente que não lhe foram prestados os
melhores cuidados possíveis, nisto consistindo o incumprimento do contrato.
Dir-se-á que isto é o mais difícil de conseguir. E é. Mas em todo o caso, é
diferente ter de provar a verificação de um erro de técnica profissional, com
recurso às leis da arte e da ciência médica, ou ter de provar que aquele
médico, naquelas circunstâncias, podia e devia ter agido de maneira diferente.
A prova de que estas circunstâncias não se verificaram, estará o médico em
melhores condições de a fazer. Parece pois justo impor-lhe esse ônus”[28].
Quando a obrigação é de resultado, cabe ao autor da ação
demonstrar o descumprimento do contrato por parte do prestador dos serviços
médicos, mediante a prova de que o objetivo proposto não foi alcançado.
Consideram-se
obrigações de resultado as de vacinação, de transfusão de sangue, de exames
biológicos de execução corrente e simples[29], a de executar
pessoalmente e em hora determinada certo ato médico (visitas etc.), a de
segurança dos instrumentos que usa na prática do ato médico, etc.
Polêmica é a
definição da natureza jurídica da cirurgia
estética ou corretiva, quando o paciente é saudável e pretende apenas
melhorar a sua aparência; diferente da cirurgia reparadora, que corrige lesões
congênitas ou adquiridas[30].
A orientação
hoje vigente na França, na doutrina e na jurisprudência, inclina-se por admitir
que a obrigação a que está submetido o cirurgião plástico não é diferente
daquela dos demais cirurgiões, pois corre os mesmos riscos e depende da mesma
álea. Seria, portanto, como a dos médicos em geral, uma obrigação de meios. A
particularidade residiria no recrudescimento dos deveres de informação, a qual
deve ser exaustiva, e de consentimento, claramente manifestado, esclarecido,
determinado[31]. Duas decisões
da Corte de Lyon e da Corte de Cassação, de 1981, comentadas por Georges Durry[32], reafirmam que
se trata de uma obrigação de meios, porque em toda operação existe uma álea
ligada à reação do organismo, e acentuam a existência de um dever particular de
informação. Mais recentemente, em 21.02.1991, a Corte de Versalhes,
reconhecendo a existência de uma obrigação de meios, condenou o cirurgião
plástico que não comparou convenientemente os riscos e os benefícios de uma
operação considerada prematura, deixando de fornecer a exata informação de
todos os riscos[33].
O eminente
Professor Luis Andorno, após ter sido
defensor da idéia oposta, no último curso ministrado em Porto Alegre, assim se
expressou:
“Se bem tenhamos
participado durante algum tempo deste critério de situar a cirurgia plástica no
campo das obrigações de resultado, um exame meditado e profundo da questão nos
levou à conclusão de que resulta mais adequado não fazer distinções a respeito,
colocando também o campo da cirurgia estética no âmbito das obrigações de
meios, isto é, no campo das obrigações gerais de prudência e diligência. É
assim porquanto, como bem assinala o brilhante jurista e catedrático francês e
estimado amigo, Prof. François Chabas, de acordo com as conclusões da ciência
médica dos últimos tempos, o comportamento da pele humana, de fundamental
importância na cirurgia plástica, é imprevisível em numerosos casos. Ademais,
agrega dito jurista, toda a intervenção sobre o corpo humano é sempre
aleatória”[34].
No Brasil,
porém, a maioria da doutrina e da jurisprudência defende a tese de que se trata
de uma obrigação de resultado. Assim os ensinamentos de Aguiar Dias e Caio Mário[35], para citar
apenas dois dos nossos mais ilustres juristas.
O acerto está,
no entanto, com os que atribuem ao cirurgião estético uma obrigação de meios.
Embora se diga que os cirurgiões plásticos prometam corrigir, - sem o que
ninguém se submeteria, sendo são, a uma intervenção cirúrgica, - assumindo a
obrigação de alcançar o resultado prometido, a verdade é que a álea está
presente em toda intervenção cirúrgica, e imprevisíveis são as reações de cada
organismo à agressão do ato cirúrgico. Pode acontecer que algum cirurgião
plástico ou muitos deles assegurem a obtenção de um certo resultado, mas isso
não define a natureza da obrigação, não altera a sua categoria jurídica, que
continua sendo sempre a obrigação de prestar um serviço que traz consigo o risco.
É bem verdade que se pode examinar com maior rigor o elemento culpa, pois mais
facilmente se constata a imprudência na conduta do cirurgião que se aventura à
prática da cirurgia estética que tinha chances reais, tanto que ocorrente, de
fracasso. A falta de uma informação precisa sobre o risco e a não-obtenção de
consentimento plenamente esclarecido conduzirão eventualmente à
responsabilidade do cirurgião, mas por descumprimento culposo da obrigação de
meios.
Na cirurgia
estética, o dano pode consistir em não alcançar o resultado embelezador
pretendido, com frustração da expectativa, ou em agravar os defeitos, piorando
as condições do paciente. As duas situações devem ser resolvidas à luz dos
princípios que regem a obrigação de meios, mas no segundo fica mais visível a
imprudência ou a imperícia do médico que provoca a deformidade. O insucesso da
operação, nesse último caso, caracteriza indício sério da culpa do
profissional, a quem incumbe a contraprova de atuação correta.
6. Medicina
Coletiva
No desempenho de sua função, o
médico contata muitas pessoas e entidades, com as quais mantém relações
jurídicas de diversas espécies. Assim, entre o médico e o hospital, o médico e
o seu pessoal auxiliar, o cirurgião e o anestesista, as relações entre os
integrantes da equipe ou do grupo, do generalista com o especialista, a
situação especial dos hospitais públicos, dos médicos credenciados pelo
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), os convênios de saúde, etc.,
todas são situações relevantes, algumas vezes complexas, que exigem ao menos
uma breve referência.
Em primeiro
lugar, é preciso distinguir entre (1) o ato médico propriamente dito, que
somente pode ser realizado por médico (diagnóstico, indicação terapêutica,
cirurgia, prognóstico), e pelo qual ele responde, (2) e os atos realizados por
pessoal auxiliar mediante a sua direta supervisão, ou por pessoal qualificado
que segue suas instruções, pelos quais também responde, (3) dos atos derivados
do contrato de hospedagem, ligados à administração hospitalar, como o dever de
guarda do doente, e (4) dos atos de tratamento, realizados em hospital ou em
farmácia, de que são exemplos a administração de remédio errado, injeção mal
feita, compressas excessivamente quentes etc., pelos quais o médico não
responde.
O hospital é uma
universalidade de fato, formado por um conjunto de instalações, aparelhos e
instrumentos médicos e cirúrgicos destinados ao tratamento da saúde, vinculado
a uma pessoa jurídica, sua mantenedora, mas que não realiza ato médico. Sobre
ele não incide o disposto no artigo 1.545 do Código Civil, sendo-lhe aplicáveis
os princípios comuns da responsabilidade civil[36]. Quando se fala
aqui em hospital, a referência é à pessoa jurídica que o mantém. O hospital
firma com o paciente internado um contrato hospitalar, assumindo a obrigação de
meios, consistente em fornecer hospedagem (alojamento, alimentação) e em
prestar serviços paramédicos (medicamentos, instalações, instrumentos, pessoal
de enfermaria, etc.); se dispuser de um corpo de médicos, seus empregados,
também poderá assumir a obrigação de prestar serviços médicos propriamente
ditos. Pelos atos culposos de médicos que sejam seus empregados, ou de seu
pessoal auxiliar, responde o hospital como comitente, na forma do artigo 1.521,
III, do Código Civil: “São também responsáveis pela reparação civil: (...) III
– o patrão, amo ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no
exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele”.
A regra da
responsabilidade do comitente sofre restrições “quanto a certas profissões,
como a dos médicos e dos advogados, pois não se admite uma subordinação para
com os clientes nos termos indicados”[37]. Mas isso no
que concerne às relações entre o cliente e o médico, conforme esclarece em nota
o emitente professor português, citando Ruy
de Alarcao, porque se admite a relação de comissão de médico a médico, e,
digo eu, de hospital para médico.
O hospital
responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram (diretores,
supervisores etc.) e dos médicos que sejam seus empregados. Não responde quando
o médico simplesmente utiliza as instalações do hospital para internação e
tratamento dos seus pacientes. Em relação aos médicos que integram o quadro
clínico da instituição, não sendo assalariados, é preciso distinguir: se o
paciente procurou o hospital e ali foi atendido por integrante do corpo
clínico, ainda que não empregado, responde o hospital pelo ato culposo do
médico, em solidariedade com este; se o doente procura o médico e este o
encaminha à baixa no hospital, o contrato é com o médico, e o hospital não
responde pela culpa deste, embora do seu quadro, mas apenas pela má prestação
dos serviços hospitalares que lhe são afetos. A responsabilidade pela ação do
integrante do corpo clínico, na situação primeiramente referida, explica-se
porque a responsabilidade por ato de outro, prevista no artigo 1.521, III, do
Código Civil (é responsável o patrão, amo ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos), abrange também aquelas situações em que não existe uma
relação de emprego, bastando que a pessoa jurídica utilize serviços de outra
através de uma relação que gere o estado de subordinação[38]. É o caso do
hospital, que, para seu funcionamento, necessita do serviço do médico, o qual,
por sua vez, fica subordinado, como membro do corpo clínico, aos regulamentos
da instituição.
O hospital
responde pelo dano produzido pelas coisas (instrumentos, aparelhos) utilizadas
na prestação dos seus serviços:
“Ao dono da
coisa incumbe, ocorrido o dano, suportar os encargos dele decorrentes,
restituindo o ofendido ao statu quo ideal, por meio da reparação. Essa
presunção não é irrefragável. Mas ao dono da coisa cabe provar que, no seu
caso, ela não tem cabimento”[39].
Também responde
pelos atos do seu pessoal, com presunção de culpa: “É presumida a culpa do
patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto” (Súmula 341 do
Supremo Tribunal Federal). Isso, contudo, não dispensa que se prove a culpa do
servidor na prática do ato danoso. Isto é, o hospital não responde
objetivamente, mesmo depois da vigência do Código de Defesa do Consumidor,
quando se trata de indenizar dano produzido por médico integrante de seus
quadros (AgIn. 179.184-1 – 5.a CCTJSP), pois é preciso provar a
culpa deste, para somente depois se ter como presumida a culpa do hospital.
O
não-atendimento do doente pelo hospital pode expressar-se através de simples
recusa ou pelo encaminhamento a outro hospital (hospital de referência). No
primeiro caso, a falta de assistência por defeito da organização, não mantendo
o plantão ou os serviços necessários para atender a uma emergência previsível,
é fator determinante da responsabilidade do hospital. No segundo caso, a
remessa justificada do doente a um hospital de referência não constitui motivo
para a atribuição da responsabilidade:
“Em tese, o
médico que ordenar o reencaminhamento de paciente por falta de leito ou
condições de atendimento age com diligência e não deve ser considerado culpado.
Da mesma forma, o hospital não pode ser obrigado a se preparar para todos os
casos de emergência, sendo certo que todos são aparelhados com unidades de
pronto-socorro, o que elide a culpa e, mais, inviabiliza a técnica da presunção
da culpa, que seria uma eterna responsabilização. Ademais, não é a atividade
hospitalar responsável por todos os infortúnios da vida”[40].
A jurisprudência
registra os casos de responsabilidade do hospital por falta de plantão (8.a
CCTJRJ, 1981, RT 556/190), por
efetuar diagnóstico inadequado (6.a CCTJSP, 1981, RT 549/72) e por demorar no atendimento
cirúrgico que se fazia necessário (TJSC, Ap. 19.672, 1986).
Quando se aborda
este tema, não é possível esquecer a situação dramática em que se encontra a
rede hospitalar do país, bem descrita na reportagem de Elio Gaspari, na revista Veja
de 18.08.1993, “A insuportável leveza da morte”, cujas deficiências
constantemente constrangem os médicos a decidir sobre quem tem direito ao único
aparelho, à escassa medicação, ao uso da sala cirúrgica. A Constituição de 1988
instituiu o Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo atendimento a todos. Com
isso igualou, perante o serviço público da saúde, o desempregado e o que passa
suas férias na Europa, fato que foi recentemente objeto da crítica do Ministro
da Saúde (Folha de S. Paulo, edição
de 03.03.1995), pois cria uma situação insustentável, não dispondo o Estado de
recursos para atender a essa demanda. Em parte, porque não destina à saúde
pública recursos suficientes (4% do PIB, enquanto nos EUA é de 12%); em parte,
porque não há médicos em número suficiente (150 mil médicos para uma população
de 150 milhões; em Portugal, 23 mil médicos, para uma população de 10 milhões);
finalmente, porque o Estado tem de atender de graça quem pode pagar, e fica sem
recursos para tratar do necessitado.
O médico pode se
reunir a colegas para o exercício da profissão.
A situação mais
comum se dá com a formação de uma equipe
cirúrgica, pela qual responde o chefe
da equipe, tanto pelos atos dos outros médicos, seus assistentes, como pelos
serviços auxiliares de enfermagem (salvo quando estes constituem atos de
enfermagem banais e comuns, pelos quais responde o hospital).
O anestesista ocupa hoje uma posição
especial, em razão da autonomia que alcançou a especialidade: em relação a
este, tem sido aplicada a noção de ato
destacável, própria do Direito Administrativo (ac. da 2.a CCTJ.
RS, Rel. Antonio Augusto Uflacker, Revista
Jurídica 75/237), a fim de determinar a sua responsabilidade, e não
necessariamente a do cirurgião. Uma vez demonstrada a causalidade exclusiva do
ato anestésico, sem a concorrência do cirurgião, isto é, sem que este pratique
atos ou expeça ordens contrárias ao recomendado pelo anestesista, não há razão
para a imputação do cirurgião; porém, se foi ele quem escolheu o anestesista,
poderá responder pela culpa in eligendo.
Integrando o anestesista o quadro médico do hospital, sem possibilidade de
escolha pelo paciente, mesmo assim, normalmente surge uma relação contratual
entre o anestesista e o paciente, que é por ele previamente examinado e dele
recebe cuidados prévios[41], razão pela
qual respondem tanto o hospital quanto o anestesista, solidariamente.
Os erros do
anestesista podem ser de diagnóstico
(avaliar mal o risco anestésico, a resistência do paciente), terapêutico (medicação pré-anestésica
ineficaz, omissões durante a aplicação) e de técnica (uso de substância inadequada, oxigenação insuficiente
etc.). Sustenta-se que ele assume uma obrigação de resultado, desde que tenha
tido oportunidade de avaliar o paciente antes da intervenção e concluído pela
existência de condições para a anestesia, assumindo a obrigação de anestesiá-lo
e de recuperá-lo[42]. Parece,
todavia, que a álea a que estão submetidos o anestesista e seu paciente não é
diferente das demais situações enfrentadas pela medicina, razão pela qual não
deixa de ser uma obrigação de meios, ainda que se imponha ao profissional
alguns cuidados especiais na preparação do paciente, na escolha do anestésico,
etc. Dele se exige acompanhamento permanente, não podendo se afastar da
cabeceira do paciente durante o ato cirúrgico, até a sua recuperação.
A formação de um
grupo de médicos pode se dar
quando os associados têm todos igual habilitação para a prestação de iguais
serviços ao doente, revezando-se indistintamente no atendimento, ou quando são
reservadas áreas de especialização para cada um. Em ambas as situações,
diversos profissionais prestam serviços ao mesmo paciente. A doutrina se
inclina por admitir, em respeito ao princípio da independência do médico (“um
direito do doente”), que a responsabilidade é individualizada, cada um
respondendo pelos seus atos[43].
Estabelecendo-se,
porém, entre eles, uma relação de subordinação (de fato ou regulamentar), é
possível aplicar a regra da responsabilidade transubjetiva do artigo 1.521,
III, do Código Civil, sendo necessário para isso, inicialmente, definir o
âmbito da decisão de cada um: se o subordinado apenas cumpriu ordens, responde
só o superior; se teve condições para concorrer na decisão, ambos respondem
solidariamente. Pelos atos do estagiário, que desenvolve atividade de
aprendizado sob a direta supervisão do orientador, não responde senão este.
Nas relações
entre o generalista e o especialista: a) responde o generalista que deixa de
chamar um especialista, quando as condições o recomendavam e havia essa
possibilidade[44]; b) o
generalista que cumpre as recomendações do especialista, contratado pelo
paciente, não responde pelas conseqüências daí advindas, atribuíveis ao
especialista; c) se optar, porém, por outra indicação terapêutica, responde o
generalista pelos danos.
O médico que
estiver eventualmente impossilibitado de prestar pessoalmente os serviços ao
seu cliente poderá providenciar a sua substituição.
Nesse caso, adverte a Professora Vera
Fradera, quando o substituído dirige a ação do substituto, responde o
primeiro, como preponente; se não, a responsabilidade é apenas do substituto,
de natureza extracontratual, pois entre este e o paciente não se estabeleceu
nenhum vínculo[45]. Diferente é a
situação do médico que, podendo recusar seus serviços (artigos 35 e 58 do
Código de Ética), simplesmente indica outro profissional, por cujos atos não se
responsabiliza.
O médico que
solicita exame que não seja comum e de rotina deve avisar o paciente dos riscos
a que estará sujeito, respondendo pela sua omissão. Essa responsabilidade não
elimina a do médico incumbido de realizar o exame, pois este, mais do que
ninguém, sabe ou deve saber da perigosidade dos aparelhos, substâncias e
técnicas que utiliza, incumbindo-lhe não apenas zelar pela segurança do
paciente, como o dever de especialmente informá-lo dos riscos. Inaceitável,
pois, a afirmativa de que “o médico executor de aortografia não responde por
culpa se deixa de avisar o paciente dos riscos do exame – obrigação que incumbe
ao médico clínico, solicitante do exame” (4.a CCTJRS, RJTJRS – 68/340).
Pela utilização
de instrumentos perigosos que causem danos aos seus pacientes, responde o
médico[46], tenha sido ele
mesmo quem manipulou o instrumento ou o aparelho, tenha sido um não-médico, seu
empregado[47].
“Há uma
tendência, legítima, de fazer pesar sobre o profissional uma obrigação de
resultado a partir do momento em que a prestação é de ordem material. E a
novidade reside precisamente no fato de que a responsabilidade de pleno
direito, aqui, se aplica à prestação mesma do médico”[48].
A responsabilidade
do médico, relativamente às coisas e instrumentos que utiliza, decorre do
princípio geral da responsabilidade do dono ou detentor, já anteriormente
citado, quando se tratou do hospital. Se o defeito é de fabricação, responde o
fabricante, independentemente da prova de culpa (art. 12 do Código de Defesa do
Consumidor).
Até aqui
tratamos da Medicina privada, prestada por hospitais e clínicas particulares,
exercida por médicos profissionais liberais.
7. A
Assistência e os Hospitais Públicos
Os hospitais públicos, da União, Estados, Municípios, suas empresas públicas,
autarquias e fundações, estão submetidos a um tratamento jurídico diverso,
deslocadas suas relações para o âmbito do Direito Público, especificamente do
Direito Administrativo, no capítulo que versa sobre a responsabilidade das
pessoas de direito público pelos danos que seus servidores, nessa qualidade,
causem a terceiros. Dispõe o artigo 37, § 6.o, da Constituição da
República:
As pessoas
jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
Adotou-se o
princípio da responsabilidade objetiva, cabendo ao Estado o dever de indenizar
sempre que demonstrada a existência do fato, praticado pelo agente do serviço
público que, nessa qualidade, causar o dano (é a responsabilidade pelo fato do
serviço), eximindo-se a Administração, total ou parcialmente, se provar a força
maior, o fato necessário ou inevitável da natureza, ou a culpa exclusiva ou
concorrente da vítima.
“O dissídio que
lavrou na doutrina sobre a prevalência da teoria do risco integral ou do risco
administrativo não tem maior relevância, pois os defensores de ambas as
correntes aceitam a possibilidade de exclusão ou atenuação da responsabilidade
do Estado sempre que provada a atuação de fatores causais estranhos ao Estado,
como a culpa exclusiva ou concorrente da vítima[49]. Apenas
corrente minoritária apregoa que o Estado responde sempre, ainda quando a
vítima seja culpada pelo evento. O STF tem reiteradamente acolhido a teoria do
risco administrativo[50].
Essa
responsabilização do Estado pelo fato do serviço, porém, não pode ser submetida
a um regime único. Assim, quando se trata de omissão do Estado em evitar um resultado que deveria impedir, em
razão da sua posição de garantidor do bem (p. ex.: danos decorrentes de
inundação), a sua responsabilidade somente se estabelece uma vez demonstrada a
culpa do serviço; igualmente, a responsabilização do Estado pelos atos do juiz
pressupõe o funcionamento anormal da Justiça[51]. Põe-se, então,
a questão sobre a atuação dos serviços públicos de saúde, prestadores de
serviços médico-hospitalares.
Canotilho classifica a responsabilidade por fato da
função administrativa em (a) responsabilidade por atos administrativos lícitos,
em que há a imposição de um sacrifício inexigível, e (b) responsabilidade por
risco, que pode derivar de danos resultantes de trabalhos públicos, de
atividades excepcionalmente perigosas, de vacinações obrigatórias, da ação de
presos foragidos ou alienados, do funcionamento de máquinas empregadas na
atividade administrativa, do risco social, de necessidade administrativa e de
calamidades nacionais[52].
A
responsabilização do Estado pelo risco decorre do próprio fato do desempenho da
atividade perigosa que o Estado exerce para a realização dos seus fins, na
consecução do bem comum, cujos danos não podem ser transferidos ao indivíduo.
Contudo, quando a atividade é exercida para benefício do cidadão, que recebe do
serviço público o tratamento para a sua doença, é de se perguntar se o Estado
também aí responde objetivamente por todo o dano sofrido pelo paciente,
independentemente da regularidade do serviço prestado. Tratando da situação de
quem solicita o serviço de vacinação, asseverou Canotilho:
“Nesta hipótese,
poderia dizer-se que quem aceita uma atividade perigosa no seu exclusivo
interesse deverá suportar o risco correspondente... (...) (mas) será sempre de pôr a questão da omissão de um dever de
cuidado por parte dos serviços de saúde na hipótese que estamos analisando.
Aceitar-se-ia, pois, a demonstração de uma atividade faltosa dos serviços
competentes”[53].
Pode ser
indenizado o dano produzido pela morte de um paciente internado em hospital
público, para o qual a ciência recomendava a realização de cirurgia, efetuada
com todos os cuidados e de acordo com as prescrições médicas, mas que mesmo
assim se revelou inexitosa, causando a morte? Melhor incluir tal hipótese no
âmbito restrito da responsabilidade pela culpa
do serviço, pois não parece razoável impor ao Estado o dever de indenizar
dano produzido por preposto de serviço público cuja ação, sem nenhuma falha,
tenha sido praticada para beneficiar diretamente o usuário. Por isso, e para
não fugir do sistema, assim como instituído no texto constitucional, devemos
refluir para o exame do requisito da causa
do dano. Na hipótese em que há o resultado danoso, apesar dos esforços do
serviço público para o tratamento do doente, elimina-se a responsabilidade do
Estado sempre que a administração pública demonstrar o procedimento regular dos
seus serviços, atribuída a causa do resultado danoso a fato da natureza. Ao
tratar da exclusão da responsabilidade do Estado, leciona o Professor Yussef Cahali, partidário da
responsabilidade objetiva do Estado pela teoria do risco:
“A segunda regra
pode ser estabelecida reconhecendo-se a nenhuma responsabilidade ressarcitória
se o dano sofrido pelo particular tem a sua causa no fato de força maior,
conseqüência de eventos inevitáveis da natureza: a exclusão de responsabilidade
da Administração decorre da não-identificação de nenhum nexo de causalidade
entre o evento danoso e a atividade ou omissão do Poder Público”[54].
Assim, o Estado
se exonera do dever de indenizar por danos decorrentes do exercício de sua
atividade médico-hospitalar sempre que demonstrar que o médico a seu serviço
não lhes deu causa, mas que esta adveio das condições próprias do paciente.
A jurisprudência
se divide quanto à natureza da responsabilidade do Estado por atos danosos
praticados nos hospitais públicos por seus servidores, sejam médicos,
enfermeiros ou serviçais, mas a maioria pende para a responsabilidade objetiva.
Acórdão de 16.09.1986, do antigo Tribunal Federal de Recursos, está assim
ementado:
“Realizada a
cirurgia, com técnica adequada, não se atribuindo à negligência, imprudência ou
imperícia do cirurgião, o acidente imprevisível de que resulta comprometimento
do nervo ciático, com seqüela de redução de movimentos do joelho e paralisação
do pé, não há como responsabilizar civilmente, por indenização correspondente,
o cirurgião que recomendou o tratamento e o executou. A responsabilidade da
entidade empregadora do encarregado do tratamento é, contudo, fundada no art.
107 da Constituição (de 1967), que adota o princípio da responsabilidade
objetiva, pelo risco administrativo, em que a indagação de culpa é pertinente
apenas para possibilitar regresso ou para elidir o dever de indenizar, quando,
no primeiro caso, haja culpa do preposto e, no segundo, a culpa pelo evento
seja exclusivamente da vítima” (ApCiv. 80.336, 1.a Turma). Outro no
mesmo sentido:
“Responsabilidade
civil. Menor hospitalizado às custas e sob a responsabilidade do INAMPS (...) Causalidade inafastável entre o
dano e ato, sem concorrência qualquer da menor ou de seus genitores. Aplicação
da teoria do risco administrativo, inserta no artigo 107, da Constituição
Federal (de 1967)” (ac. de 25.06.1985, Revista
do TFR 124/163).
Igual orientação
foi reafirmada na ApCiv. 35.424-SP, em que a 4.a Turma do TFR
considerou aplicável o princípio da responsabilidade objetiva do Estado para a
indenização de dano provocado pelos serviços do INPS. O Tribunal Regional
Federal da 1.a Região (Brasília) possui diversos julgados admitindo
a responsabilidade objetiva dos hospitais mantidos pelo INAMPS (ApCív.
89.01.221268-MG, de 17.09.1990; ApCív. 89.01.226480-AM, de 12.09.1990: “As
pessoas jurídicas respondem pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem
a terceiros (art. 27, § 6.o, CF), sendo de natureza objetiva a
responsabilidade, somente elidível por prova exclusiva da parte contrária”;
ApCív. 92.01.32316-6-MG, de 03.03.1993).
Já o Tribunal de
Justiça de São Paulo, na ApCív. 76.340-1, 5ª Câmara Civil, de 23.04.1987,
considerou indispensável a prova da falta anônima do serviço.
A melhor solução
está no meio: não se atribui ao Estado a responsabilidade pelo dano sofrido por
paciente que recorre aos serviços públicos de saúde, ainda quando provada a
regularidade do atendimento dispensado, nem se exige da vítima a prova da culpa
do serviço: em princípio, o Estado responde pelos danos sofridos em
conseqüência do funcionamento anormal de seus serviços de saúde, exonerando-se
dessa responsabilidade mediante a prova da regularidade do atendimento
médico-hospitalar prestado, decorrendo o resultado de fato inevitável da
natureza.
O médico
servidor público, pelos atos praticados nessa condição, pode determinar a
responsabilidade da entidade pública a que está vinculado. Ele responde
regressivamente perante o ente público condenado a indenizar o dano, se
demonstrada a sua culpa, pois a falta pode ser anônima, atribuível ao serviço,
sem possibilidade de individualização do agente. A responsabilidade direta e primária
é do Estado; a do médico, como a de todo servidor público, deveria ser apenas
indireta, recompondo o prejuízo sofrido pelo Estado, desde que provada a sua
culpa. O Supremo Tribunal Federal, no entanto, interpretando a Constituição
anterior, que nesse ponto não foi substancialmente modificada, tem reiteradas
decisões sobre a admissibilidade de ajuizamento de ação diretamente contra o
servidor, em litisconsórcio facultativo com o Estado, desde que o autor se
proponha a provar, relativamente ao servidor, ter agido ele com culpa (RTJ 115/1383, 106/1182; 96/237).
A
responsabilidade que surge para o Poder Público é de natureza extracontratual,
submetida às regras do Direito Administrativo, pois na relação entre paciente e
hospital, de contrato não se trata. Figueiredo
Dias e Monteiro sustentam que,
embora entre o doente e o médico que o assiste, por dever de ofício, em
hospital público, não haja contrato, deve ser reconhecida a existência de uma
relação contratual de fato entre o paciente e a organização hospitalar, pois o
doente internado não é um estranho[55]. Ocorre que os
deveres de cuidado e de proteção que resultam do comportamento social típico da
internação derivam do princípio da boa-fé, e o seu descumprimento pode ser
examinado, no Direito brasileiro, à luz do artigo 159, que fixa o dever de
indenizar os danos decorrentes de atos praticados com negligência, imprudência
ou imperícia (ilícito absoluto).
O Instituto
Nacional de Seguridade Social (INSS) pode prestar serviços hospitalares através
de seus próprios hospitais, ou entidades conveniadas, e por médicos
credenciados. Fazendo ele convênio com hospitais particulares, é dele a
obrigação de fiscalizar a prestação desses serviços, e dele, portanto, a
responsabilidade pelos danos causados em pacientes, seus segurados. Foi isso o
que decidiu o Tribunal de Alçada de Minas Gerais no AI 135.591-7, de
24.11.1992:
“Ao exame do
contrato de fls. dessume-se que a agravada é obrigada a oferecer internação e
tratamento a todas as pessoas que o INAMPS (Instituto Nacional de Assistência
Médica, depois substituído pelo INSS) lhe enviar (cláusula primeira), como
também o aludido órgão público tem o direito de fiscalizar os serviços
médico-hospitalares prestados pela agravada...
Deflui dessa circunstância que o referido órgão público é responsável pelo
tratamento médico-hospitalar dado aos seus beneficiários, inclusive pelos danos
advindos a eles na realização do aludido tratamento (...) O INAMPS é obrigado a responder pelos danos causados a
terceiros, no exercício da sua função, consoante os precisos termos do § 6.o
do artigo 37 da Constituição Federal.”
Também pelos
atos dos médicos credenciados tem sido reconhecida a responsabilidade do
Instituto (TRF da 1.a Região, ApCív. 89.01.221268; TFR 1.a
Região, ApCiv. 89.01.226.480; TRF da 3.a Região, ApCiv.
90.03.12035-8, de 16.12.1991). Respondem os médicos, diretamente, provada a sua
culpa, e o Instituto, solidariamente.
8.
As Entidades Privadas de Seguro e de Assistência Médica
A previdência
privada assume a cada dia maior importância no país. As dificuldades
encontradas pela Previdência Social para atuação eficaz no âmbito da saúde têm
levado grande número de pessoas à proteção complementar na área da previdência
privada, que hoje já atinge 35 milhões de pessoas, das quais 28 milhões são
ligadas a empresas. Apesar do custo (U$ 35,00 por pessoa), tende a se expandir.
A entidade privada de assistência à saúde,
que associa interessados através de planos de saúde e mantém hospitais ou
credencia outros para a prestação dos serviços a que está obrigada, tem ela
responsabilidade solidária pela reparação dos danos decorrentes de serviços
médicos ou hospitalares credenciados. A 2.a Câmara Cível do TJSP,
sendo relator o Desembargador Walter Moraes, nos Emb. Infr. n. 106.119-1, assim
decidiu:
“Empresa de
assistência médica. Lesão corporal provocada por médico credenciado.
Responsabilidade solidária da selecionadora pelos atos ilícitos do selecionado (...) Embargante: Golden Cross
Assistência Internacional de Saúde”. Igualmente, o TJRJ, no AI 1.475/92, por
sua 2.a Câmara Cível, admitiu que “se há solidariedade da empresa de
assistência médica, do médico por ela credenciado e do hospital, na reparação
dos danos, contra qualquer deles pode dirigir-se o pedido”. Também em ação de
indenização promovida contra a clínica médica e a empresa de saúde Blue Life
ficou reconhecido:
“A co-ré também
é responsável solidariamente em decorrência do contrato de assistência médica
havido com a autora. Tendo aquela credenciado o réu para a prestação dos serviços
médicos, assumiu a responsabilidade para a sua perfeita execução” (voto vencido
proferido na Ap.Civ 140.190-1, de 06.12.1990, depois acolhido nos embargos
infringentes julgados em 06.08.1992).
Na ApCiv.
165.656-2, o TJMG reconheceu a responsabilidade solidária da Golden Cross com o
médico por ela contratado (ac. de 14.12.1993).
Diferentemente
ocorre com os planos de saúde que dão liberdade para a escolha de médicos e
hospitais, e com os seguros-saúde, que apenas reembolsam as despesas efetuadas
pelo paciente, e por isso não respondem pelos erros dos profissionais
livremente selecionados e contratados pelo seu segurado.
As instituições
privadas utilizam-se de contratos de adesão, cujas claúsulas muitas vezes não
se harmonizam com o princípio da boa-fé objetiva e com as regras do Código de
Defesa do Consumidor. Convém examinar, embora sucintamente, alguns exemplos
desse conflito, que tende a se ampliar na medida em que se estende o campo da
previdência privada, utilizando informação jurisprudencial coletada no Estado
de São Paulo pelo Dr. Aristóbulo de
Oliveira Freitas:
a) Não se
admitiu como válida cláusula de exclusão de pagamento de seguro de reembolso de
despesa com internação hospitalar, porque, apesar da internação, não houve a
cirurgia (3ª CCTJRS, 30/9/92, Ap.Civ. 592070528).
b) A limitação
do número de dias de internação não foi aceita pela 15.a CCTJSP na
Ap.Civ. 222.217-2/7, em acórdão de 22.02.1994, porque “a norma contratual há de
ser sopesada ante a realidade da situação individual, sob pena de chegar-se ao
absurdo de impor ao próprio paciente que limite a extensão do seu mal ou que
estabeleça o prazo da sua internação, tarefa que na realidade está afeta ao
médico acompanhante. No caso presente, tem-se que o paciente esteve internado
por seis dias, além dos trinta dias, vindo o óbito”.
c) Julgou-se
inadmissível a exigência de apresentação de guia de internação, subscrita por
médico credenciado, até 24 horas depois da internação de urgência determinada
por médico não credenciado:
“Se o paciente é
atendido por médico particular e nessa situação é internado, é mais do que
evidente que nenhum outro médico credenciado interferirá ou assinará requisição
de guia, criando-se um impasse que, como bem salientou o julgado, viola a
essência do contrato” (ac. da 14a CCTJSP, na Ap.Civ. 222589-2/3, de
08.03.1994).
d) Os contratos
de seguro ou de assistência excluem, de modo geral, a cobertura para o
tratamento dos pacientes afetados pelo vírus da Aids. A Resolução 1401/93, do
Conselho Federal de Medicina, condenou essa prática, mas nos Tribunais as
decisões são divergentes. A 5.a CCTJRS considerou que a mera
exclusão de tratamento de moléstia infecto-contagiosa de notificação
compulsória não é cláusula abusiva (MS 594012130, de 14.04.1994), invocando
outra decisão no mesmo sentido, da 4.a CCTJRJ, na Ap.Civ. 6.217/93,
e o conteúdo da Circular 10/93, da Superintendência de Seguros Privados
(Susep), órgão federal encarregado da fiscalização das companhias de seguros,
vedando a inclusão, nos seguros de assistência médica ou hospitalar, de
coberturas não particularizadas na apólice. Já a 14.a CCTJSP, em
mandado de segurança impetrado para garantir a continuidade da assistência,
afirmou, com melhor razão, que “a supressão de determinados tratamentos como é
aquele aqui contemplado configura em princípio uma cláusula abusiva nos termos
do artigo 51, I, § 1.o, da Lei 8.079 (de 11.09.1990, Código de
Defesa do Consumidor) (MS 224430-2/3, de 03.05.1994). A 18.a CCTJSP
considerou que, já estando sendo prestada a assistência, ela deve, de qualquer
modo, continuar, “na medida em que a suspensão de tratamento médico do paciente
aidético, como notório, implica abreviação da morte”, reservado à seguradora o
direito de, na ação principal, uma vez acolhida a sua tese de exclusão, cobrar
as despesas efetuadas (MS 231992-2, de 29.03.1994).
e) Quando o
segurado procurou hospital conveniado com o plano de saúde (Blue Life),
considerou-se abusiva a cláusula que condicionava a cobertura ao atendimento
por médico credenciado:
“A cláusula VI,
inc. 8º, do mesmo plano de saúde, exclui da obrigatoriedade do ressarcimento,
tratamento e exame de qualquer espécie por médicos não credenciados, mas, como
se pode concluir, trata-se de verdadeiro artifício malicioso utilizado pela
ré-apelada, porquanto ao credenciar determinado hospital está aceitando o
tratamento por médicos a este vinculados, e não seria possível ao autor ficar
procurando médico que se dispusesse a atendê-lo nesse hospital” (Ap.Civ.
223242-2/8, 18.a CCTJSP, de 09.05.1994).
f) É muito comum
cláusula abusiva que permite à entidade de assistência rescindir
unilateralmente o contrato, utilizada quando o paciente avança na idade ou
começa a apresentar doenças. A 19ª CCTJSP, na ApCiv. 292337-2/6, considerou
inválida a cláusula que permitia à companhia Amil a extinção unilateral do
contrato de cobertura de serviços médicos, ainda durante o período de carência
(25.10.1993). Já a extinção do contrato por falta de pagamento das prestações
somente pode ocorrer “após constituído o devedor em mora, já que não se cuida
na espécie de mora ex re, pois as
cláusulas contratuais devem ser interpretadas em favor do consumidor” (ac. da
18.a CCTJSP, ApCiv. 233323-2/6, de 09.05.1994). Nesse mesmo acórdão,
foi excluída a cláusula que estabelecia carência por dias de atraso no
pagamento das prestações.
A defesa
judicial dos associados de instituição privada de seguro ou assistência
médico-hospitalar pode ser individual ou coletiva (art. 80, CDC). A defesa
coletiva (art. 81) será exercida quando se tratar de interesses ou direitos difusos (os transindividuais,
indivisíveis, de pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato),
de interesses ou direitos coletivos
(os transindividuais, indivisíveis, de grupo, categoria ou classe de pessoas
ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base) e de
interesses ou direitos individuais homogêneos (os decorrentes de origem
comum). São legitimados, concorrentemente, o Ministério Público, a União,
Estados e Municípios, as entidades da administração pública destinadas
especificamente à defesa desses interesses e direitos e as associações
constituídas há pelo menos um ano, que tenham por fim a sua defesa (art. 82).
Os interesses e direitos dos associados de companhia de seguro ou assistência
médica podem ser classificados no grupo dos interesses ou direitos coletivos,
cabendo a ação coletiva quando se cuida, genericamente, da eliminação de uma
cláusula abusiva usada em contrato de massa, ou da redução dos reajustes de
prestações, estando legitimada para promover a ação a associação privada
constituída para a defesa do consumidor. No Brasil, a mais ativa e respeitada
entidade desse gênero é o IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor,
com sede em São Paulo, de significativa atuação na área, cuja legitimidade
ativa tem sido reconhecida para promover ações civis públicas sobre a validade
de cláusulas e práticas nesse âmbito (Emb. Infr. 180713-8-01, de 20.12.1993).
9. Dano
Pressuposto da
responsabilidade é o dano (toda ofensa a bens ou interesses alheios protegidos
pela ordem jurídica), que pode ser patrimonial, de natureza material ou
econômica, refletindo-se no patrimônio do lesado, ou extrapatrimonial, relativo
a valores de ordem espiritual[56]. O mesmo fato
pode gerar as duas responsabilidades, que são cumuláveis.
A ofensa à
pessoa pode trazer prejuízos de variada natureza, (a) provocando morte,
doenças, incapacidades orgânicas ou funcionais; (b) gerando conseqüências de
ordem psíquica, sexual ou social; (c) frustrando o projeto de vida da vítima.
Tais danos podem afetar, conforme sua natureza, tanto o paciente como os seus
familiares.
Na verificação
da existência do dano, atende-se ao estado anterior do paciente, quando já
apresentar deficiências, às quais se acrescenta o fato da intervenção médica,
de tal modo que o dano agora produzido seja especialmente mais grave em razão
da deficiência anterior, como ocorre com quem já não tinha o par do órgão duplo
e perde o segundo, ou portava uma deficiência cardíaca, aumentada com o fato
superveniente. O dano pelo qual responde o médico é o decorrente diretamente da
sua ação, agravado pelas condições pessoais do paciente, pois este resultado
mais grave estava na linha da causalidade posta pela ação do médico.
Para a sua
avaliação, deve ser considerada a melhoria do estado do paciente, favorecido
pela atuação médica. Fica excluída a alteração que se constituir em meio
necessário para a realização do ato médico, como a incisão cirúrgica praticada
de acordo com os padrões aceitos.
Havendo a
intervenção de diversos agentes, é um problema de causalidade determinar o que
deve ser atribuído a cada um. A 2ª CCTJRS julgou improcedente, por falta de
prova, a ação de indenização promovida por uma paciente em quem foi encontrado
corpo estranho no abdômen, tendo sido submetida a três cesarianas, por médicos
diversos (RJTJRS v. 167, p. 412).
Examina-se, a
seguir, algumas situações em que o dano é excepcionalmente autorizado: aborto,
operação transexual e pesquisa médica.
9.1. Aborto
O aborto é
prática proibida pelo Código Penal (arts. 124, 125 e 126), somente permitido o
praticado por médico e se necessário para salvar a vida da gestante, ou para
interromper gravidez resultante de estupro (art. 128). O Código de Ética Médica
veda o descumprimento da legislação específica sobre o abortamento (art. 43).
Trata-se de um fato social, mais do que jurídico, pois o radicalismo da solução
legal leva os interessados para a clandestinidade, em que o risco fica
superlativamente agravado. De acordo com dados estatísticos, no município de
São Paulo, para cada 100 mil nascidos vivos, 99,5 é a taxa de morte materna,
sendo o aborto responsável por 10,7% dessas mortes[57]. A decisão para
o abortamento, nos casos permitidos no Código Penal, chamados de aborto
necessário e de honra, é reservada ao médico; quando se trata de estupro,
porém, se não há sentença judicial autorizando o aborto ou sentença
condenatória penal do autor do fato (o que dificilmente vai ocorrer, dada a
exigüidade do tempo), o médico deve se resguardar com a exigência de
apresentação de documento que o convença da existência do estupro. Nos seus Comentários ao Código Penal, ensina Nelson Hungria:
“Se existe, em
andamento, processo criminal contra o estuprador, seria mesmo de bom aviso que
fossem consultados o juiz e o representante do Ministério Público, cuja
aprovação não deveria ser recusada, desde que houvessem indícios suficientes
para a prisão preventiva do acusado. (...) Na prática, para evitar abusos, o
médico só deve agir mediante prova concludente do alegado estupro, salvo se o fato
é notório ou se já existe sentença judicial condenatória do estuprador.
Entretanto, se o conhecimento de alguma circunstância foi razoavelmente
suficiente para justificar a credulidade do médico, nenhuma culpa terá este, no
caso de verificar-se, posteriormente, a inverdade da alegação. Somente a
gestante, em tal caso, responderá criminalmente”[58].
Isso se recomenda para evitar a
fraude à lei ou uma imputação mais apressada.
A 24ª Assembléia
Geral da Associação Médica Mundial, em Oslo, 1970, adotou uma declaração sobre
o aborto terapêutico a respeito do que deve ser observado:
a) a decisão de
interromper uma gravidez deve ser normalmente aprovada por escrito por pelo
menos dois médicos, escolhidos em razão de sua competência profissional;
b) a intervenção
deverá ser praticada por médico habilitado, em estabelecimentos credenciados
pelas autoridades competentes. Ressalva-se, entretanto:
c) se o médico,
em razão de suas convicções, considera-se impedido de aconselhar ou de praticar
o aborto, ele pode se negar a fazê-lo, assegurando a continuidade dos cuidados
por um colega qualificado[59].
Há notícias de
sentenças autorizando o aborto fora dos casos permitidos na lei, para
interrupção da gravidez de feto anencéfalo[60], o que é
solução de eqüidade.
9.2. Operação Cirúrgica Para Mudança de Sexo
O transexualismo
é capaz de produzir profundo desequilíbrio psíquico, que pode conduzir ao
suicídio; mas, como adverte Penneau,
há também o transexualismo de perversão[61]. Por falta de
uma solução legislativa, a jurisprudência francesa negava os pedidos de
transexuais, tendo a Corte Européia proferido julgamentos condenatórios contra
a França, por desrespeito ao artigo 8o da Convenção dos Direitos do
Homem, o que levou a Corte da Cassação, em 1992, a aceitar a mudança de sexo[62].
A legislação
penal brasileira prevê como crime de lesão corporal gravíssima a ação da qual
resulta perda ou inutilização de membro, sentido ou função (art. 129, § 2.o,
CP). A jurisprudência, porém, tem autorizado a operação, do que é bom exemplo
acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
“Jurisdição
voluntária. Autorização para operação.
A pretensão da postulante de obter autorização para submeter-se a intervenção
cirúrgica com o propósito de alteração de sexo, com extirpação de glândulas
sexuais e modificações genitais, é de ser conhecida pelos evidentes interesses
jurídicos em jogo, dados os reflexos não só na sua vida privada como na vida da
sociedade, não podendo tal fato ficar a critério exclusivamente das normas
ético-científicas da medicina.”
A outra questão, conseqüente à operação, é a alteração do registro civil,
que também tem sido autorizada, pois se trata de simples conformidade do
assento à nova realidade. As certidões fornecidas pelo Ofício do Registro Civil
não devem fazer referência ao fato da operação, para não manter nos documentos
a dualidade que já atormentava o transexual, salvo o caso de certidão
requisitada pelo juiz.
9.3. A Pesquisa Médica
O Tribunal de
Nuremberg, diante do horror por que passavam as vítimas dos campos de concentração,
julgou conveniente estipular dez regras sobre a experimentação humana: o
sujeito deve ter capacidade de consentir e dar seu consentimento, livre de
qualquer coação e plenamente esclarecido; a experiência deve ser necessária, e
impossível de realizar-se de outro modo; deve ser precedida de experiências
animais e de estudo profundo da questão; deve evitar todo o sofrimento e dano
não necessários; não deve pressupor a morte ou a invalidez do sujeito; os
riscos não devem exceder o real valor da experiência; deve ser evitado todo o
dano eventual; o experimentador deve ser qualificado; o sujeito deve poder
interromper a experiência; o pesquisador deve estar pronto a interromper a
experiência em caso de perigo.
Essas
recomendações, um avanço para a época e fundadas basicamente nas prescrições
adotadas pela associação americana, já sofreram críticas pelas suas
insuficiências[63].
A matéria veio a
ser regulada exaustivamente, no Brasil, no ano de 1988, através de dois textos.
O Código de
Ética Médica (Resolução n. 1246/88) veda ao médico: participar de qualquer tipo
de experiência no ser humano com fins bélicos, políticos, raciais ou endêmicos;
a pesquisa sem consentimento esclarecido por escrito; o uso de terapêutica não
liberada, sem autorização dos órgãos competentes e sem o consentimento do
paciente; promover pesquisa na comunidade sem o conhecimento da coletividade e
sem que o objetivo seja a proteção da saúde pública; obter vantagens pessoais
ou renunciar à sua independência em relação aos financiadores; realizar
pesquisa médica em ser humano sem aprovação e acompanhamento de comissão
isenta; utilizar-se de voluntários dependentes ou subordinados ao pesquisador;
realizar pesquisa com suspensão ou não uso de terapêutica consagrada, em
prejuízo do paciente; realizar experiências com novos tratamentos em paciente
incurável ou terminal sem esperança razoável de utilidade (artigos 122 a 130).
Em 1988, o
Conselho Nacional de Saúde editou a Resolução n. 1, de 13.06.1988, em que
regulou a pesquisa na área da saúde, dispondo sobre: “normas gerais de pesquisa
em saúde; aspectos éticos da pesquisa em seres humanos; pesquisa de novos
recursos profiláticos - diagnósticos terapêuticos e de reabilitação; pesquisa
em menores de idade inferior a 18 anos completos e em indivíduos sem condições
de dar conscientemente seu consentimento em participar; pesquisa em mulheres em
idade fértil, mulheres grávidas; pesquisa em conceptos - pesquisa durante o
trabalho de parto, no puerpério e na lactação - pesquisa em óbito fetal;
pesquisa em órgãos, tecidos e seus derivados, cadáveres e parte de seres
humanos; pesquisa farmacológica; pesquisa de outros recursos novos; pesquisa
com microorganismos patogênicos ou material biológico que possa contê-los;
pesquisas que impliquem construção e manejo de ácidos nucleicos recombinantes;
pesquisa com isótopos radioativos, dispositivos e geradores de radiações
ionizantes e eletromagnéticas; comitês internos das instituições de saúde;
execução da pesquisa nas instituições de saúde”[64].
10. Causalidade
A fim de que uma modificação no
mundo exterior possa ser atribuída a alguém, é preciso determinar que o fator
causal desse resultado foi posto pelo imputado, em se tratando de
responsabilidade por fato próprio, ou por pessoa ou coisa pela qual ele
responda.
Acontecendo os
fatos sempre num contexto de múltiplos fatores e condições, pois nada se dá de
forma isolada, é indispensável definir qual a condição determinante do
resultado, a fim de que este possa ser imputado ao seu autor. No Direito Penal,
em que a matéria é extensamente estudada em razão da posição proeminente que o
ponto assume na responsabilidade criminal, várias teorias surgiram para
precisar, dentre todas as condições, qual a causa do dano. A mais aceita,
inclusive no âmbito do Direito Civil, é a teoria da causalidade adequada,
segundo a qual o juiz, num juízo de inferência estabelecido a partir dos dados
experimentais, determina qual, naquelas circunstâncias, era a condição mais
adequada para produzir o resultado. O autor dessa condição responde pelo resultado
danoso.
A resolução do
tema da causalidade, em se tratando de responsabilidade médica, tem sido sempre
um tormento para a doutrina, e também para os tribunais, uma vez que a ação
médica se faz presente em situações peculiares, provocando reações orgânicas e
psíquicas às vezes imprevisíveis e de conseqüências sérias. Daí a dificuldade
de explicitar qual realmente foi a causa posta pelo galeno. Ainda mais se
agrava a questão quando interferem condições supervenientes, com a participação
de outras pessoas, médicos ou não; nestes casos, não há a responsabilidade do
que primeiro atuou se o resultado decorreu de fato novo e alheio, que por si só
causou o resultado.
Para vencer a
dificuldade da prova do nexo de causalidade, a jurisprudência francesa aceita a
teoria da perda de uma chance. Em um
julgamento de 1965, a Corte de Cassação admitiu a responsabilidade médica
porque o erro de diagnóstico levou a tratamento errado, privando a vítima de
uma chance de cura. Na verdade, de acordo com essa teoria, o juiz não está
seguro de que o evento teria ocorrido pela ação do médico, mas a falta
facilitou a superveniência do resultado. O Professor François Chabas critica a solução, pela qual se faz a abstração do
laço de causalidade, presumindo-se a sua existência, e preconiza o retorno à
teoria clássica da culpa com nexo causal. Jean
Penneau também a critica, mas Chammard
e Monzein consideram que a atual
orientação da Corte francesa, diante da evolução atual da Medicina, é uma
necessária solução de eqüidade[65].
11. Conclusão
– Perspectivas Atuais
A mudança do
eixo da teoria da responsabilidade civil passou do autor do ato ilícito para a
vítima do dano, o que aconteceu a partir do trabalho de Boris Starck e hoje constitui sua mais forte tendência. “A
responsabilidade que mira a vítima é, a nosso juízo, a verdadeiramente
jurídica”[66]. Lambert-Faivre publicou artigo na Revue Trimestrielle de Droit Civil
(1987, p. 1), com o sugestivo título “A evolução da responsabilidade civil de
uma dívida de responsabilidade a um crédito de indenização”, e ali analisou
duas recentes leis francesas (a da circulação de veículos, de 05.07.1985; e a
de indenização por atos de terrorismo, de 09.09.1986), em que mostra que o pivot da responsabilidade civil, antes
centrado no sujeito responsável, hoje está na reparação do dano à vítima,
ficando marginalizada a pessoa do agente.
A par dessa
tendência, ainda existe a inafastável realidade de ampliação crescente do
número de reclamações administrativas ou judiciais fundadas em culpa atribuída
à ação médica. Seus valores, no Brasil, são relativamente baixos, mas nos EUA
chegam a milhões[67], assim também
no Canadá, onde a empresa seguradora Loyds de Londres chegou a dizer: “Mudem a
responsabilidade civil ou a maneira de indenizar; se não, nos vamos, porque não
é rentável”[68].
Os médicos e
juristas que têm estudado o assunto concluem de uma maneira uniforme pela
necessidade da repartição econômica do risco do exercício da medicina. Mlle. Viney já demonstrara sua
necessidade, diante das modernas características da atividade técnica[69]. O Professor Andre Tunc, no seu trabalho “L’assurance
tous risques medicauxs”[70], considera
melhor substituir a responsabilidade civil individual do médico pelo seguro. Guido Alpa responde à objeção que se faz
à instituição do seguro médico, que seria um fator de perda da qualidade da
Medicina e do sentido de responsabilidade profissional, lembrando que na Europa
as ordens profissionais são favoráveis à difusão do seguro[71].
No Brasil,
segundo informa Miguel Kfouri Neto[72], os
profissionais médicos pouco procuram o seguro de risco, o que se deve em parte
ao fato de muitos serem assalariados e, em parte, ao pequeno número das ações
de indenização. No Congresso Nacional tramitam dois projetos de lei. O de
autoria do Senador Nelson Carneiro
institui seguro obrigatório dos estabelecimentos que realizam cirurgias com
anestesia geral; o do Deputado Nelson do
Carmo cria o seguro obrigatório contra erros médicos e infecções
hospitalares, que seria contratado pelo próprio paciente. As soluções, como se
vê, são incompletas.
De tudo, porém,
se conclui que o futuro se encaminha para alguma forma de repartição dos riscos
através do seguro, depois de resolvidas as seguintes questões: “a definição de
profissional; a definição da responsabilidade profissional; a determinação das
técnicas de distribuição do risco profissional; os limites do seguro”[73].
Bibliografia
AGUIAR DIAS, José de. Da
responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Forense, n. 116.
______. Responsabilidade dos
médicos. COAD, p. 10.
AGUIAR JR., Ruy Rosado de. A responsabilidade civil do estado pelo
exercício da função jurisdicional no Brasil. Ajuris, v. 20, nº 59, p. 5-48, nov./1943.
ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. Direito
das obrigações. Coimbra: Coimbra Editora.
ALPA, Guido. L’Assurance de
responsabilité civile du professionel en
Droit italien, Revue Internationale de Droit Comparé l, v. 45, p. 117-127,
jan./mar., 1993.
AMBIALET, Janine. Responsabilité du
fait d’autrui en Droit medical.
Paris: Libraire Generale de Droit Et de Jurisprudence, 1964.
ANDORNO, Luis. La responsabilidad
civil médica. Ajuris, Porto
Alegre, v. 20, n. 59, p. 224-235, Porto Alegre, nov., 1993.
BACHA, Ângela Maria; GRASSIOTTO, Oswaldo. Aspectos éticos das práticas
abortivas clandestinas. Bioética 1, v. 2, p. 53-59. São Paulo, 1994.
BRUNO, Anibal. Direito penal: parte geral., Rio de Janeiro: Forense,
v. 3.
CAHALI, Yussef Said. Dano e indenização. São Paulo: RT, 1980, 166p.
______. Responsabilidade Civil do Estado. São Paulo: RT, 1982, 246p.
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O
problema da responsabilidade do
estado por atos lícitos. Coimbra: Almedina, 1974, 364p.
CHAMMARD, Georges Boyer; MONZEIN,
Paul. La
responsabilité médicale.
Paris: Presses Universitaires de France, 1974, 281p.
14) CHAVES, Antonio. Pesquisas em seres humanos. Revista de Informação Legislativa, Senado Federal, n. 108, p. 229.
______. Responsabilidade civil das clínicas, hospitais e médicos. Revista jurídica, v. 159, p. 122.
______. Responsabilidade civil do ato médico. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados v. 117, p. 10.
______. Responsabilidade médica – operações de mudança de sexo. Revista Trimestral de Jurisprudência dos
Estados v. 126, p. 33, 1994.
COUTO E SILVA, Clóvis. Principes fundamentaux de la responsabilité civile en droit brésilien et comparé. Cópia datilografada da Biblioteca da Faculadade de Direito – UFRGS.
DALLARI, Sueli Grandolfi. Aborto, um problema ético da saúde pública. Bioética n. 1, v. 2, p. 37. São Paulo, 1994.
DIAS, Figueiredo, Jorge; MONTEIRO, Jorge Sinde. Responsabilidade médica
em Portugal. Revista Forense v. 289,
p. 53 a 76, jan/mar/1985.
FALCÃO, Alcino Pinto. Responsabilidade patrimonial das pessoas jurídicas
de direito público. Revista de Direito
Administrativo (RDA), v.11, p.
45.
FRADERA, Vera. A responsabilidade civil dos médicos. Ajuris v. 55, p. 117.
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Responsabilidade civil de hospitais, clínicas
e pronto-socorros. In: BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade civil médica, odontológica
e hospitalar. São Paulo: Saraiva, 1991, 273p.
GOMES, Orlando. Obrigações. Rio
de Janeiro: Forense, 1978.
HUNGRIA, Nelson. Comentários ao
Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, v. V, 1958.
ITURRASPE, Jorge Mosset. Responsabilidad
civil, Hammurabi, 1992.
KFOURI NETO, Miguel. A responsabilidade civil do médico. Revista Jurídica, nº 170, p. 113/146.
LAGET. Experimentation et
Médicine. In: BOITAREL, MICHEL. Le médicin face aux risques et a la responsabilité. Paris: Fayard, 1968.
MARKESINS, Basil. Problèmes de
responsabilité médicale en Droit anglais. Revue Internationale de Droit Comparé n. 2, p. 351-367, 1988.
PANASCO, Wanderley L. A
responsabilidade civil, penal e ética
dos médicos. 2. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 1984.
PENNEAU, Jean. La réforme de la
responsabilité médicale. Revue Internationale de Droit Comparé n. 2, p. 525, 1990.
_____. La responsabilité médicale,
Paris: Sirey, 1977.
PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade
médica, COAD, Advocacia Dinâmica: Seleções Jurídicas, v. 2, p. 5-10,
jun./1994.
PERRET, Louis. Indenización del
daño físico grave. In: Daños. Buenos
Aires: Depalma.
REALE, Miguel. Código de ética médica. (RT),
v. 503, p. 47.
SANT’ANA, Guilherme Chaves. Responsabilidade civil dos médicos
anestesistas. In: BITTAR, Carlos Alberto. Responsabilidade
civil médica, odontológica e
hospitalar. São Paulo: Saraiva, 1991, 273p.
TUNC, Andre. L’Assurance tous
risques medicaux. In: BOITAROL, Michel. Le médecin face
aux risques et à la responsabilité. Paris: Fayard, 1968.
VINEY, Génevieve. Le déclin de la responsabilité individuelle.
Paris, Libraire Generale de Droit et de Jurisprudence,
1965, 416.
Siglas
e abreviaturas
ApCiv. – Apelação Cível
CCTJRJ – Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
CCTJRS – Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
CCTJSC – Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina
CCTJSP – Câmara Civil do Tribunal de Justiça de São Paulo
INAMPS – Instituto Nacional de Assistência Médica e Previdência
Social
INPS – Instituto Nacional de Previdência Social
INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social
MS – Mandado de Segurança
REsp. – Recurso Especial
RTJ – Revista Trimestral de Jurisprudência (STF)
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
TACiv/RJ – Tribunal de Alçada Civil do Rio de Janeiro
TFR – Tribunal Federal de Recursos
TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais
TRF – Tribunal Regional Federal.
Autor:
Aguiar Júnior, Ruy Rosado de.
Título:
Responsabilidade civil do médico
Em:
Direito e medicina: aspectos jurídicos da Medicina, Belo Horizonte : Del Rey,
2000, pp. 133-180.
Em:
Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 84, n. 718, pp. 33-53, ago. 1995.
Em:
Revista Jurídica, Porto Alegre, v. 45, n. 231, pp. 122-147, jan. 1997.
Em:
Universitas/Jus, n. 5, pp. 149-192, jan./jun. 2000.
Notas:
Palestra proferida no IV Congresso Internacional de Danos, realizado em Buenos
Aires, em 1995, promovido pela Associacion de Abogados de Buenos Aires.
[1] REALE,
Miguel. Código de ética médica. RT
v. 503, p. 47.
[2] PENNEAU, Jean. La réforme de la
responsabilité médicale. Revue Internationale de Droit
Comparé, n. 2, p. 525,
1990.
[3] CHAMMARD, Georges Boyer; MONZEIN,
Paul. La responsabilité médicale.
Paris: Presses Universitaires, 1974, p. 2.
[4] PANASCO,
Wanderley L. A responsabilidade civil,
penal e ética dos médicos. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.
[5] Responsabilidad civil. Hammurabi, 1992,
p. 29.
[6]
COUTO E SILVA, Clóvis do. Principes fundamentaux de la
responsabilité civile en droit brésilien et comparé, p. 9.
[7] PENNEAU, Jean. La reforme..., p. 528;
MARKESINIS, Basil. Problémes de
responsabilité médicale em droit anglais. Revue
Internationale de Droit Comparé n. 2, p. 351-367, 1988.
[8] Da responsabilidade civil. Rio de
Janeiro: Forense, n. 116.
[9] PEREIRA,
Caio Mário da Silva. Responsabilidade
médica, COAD, v. 2, p. 7.
[10] CHAMMARD, G.; MONZEIN, P. Op. cit.,
p. 132.
[11] La réforme..., p. 530.
[12] PENNEAU, J. La réforme..., p.
538.
[13] Op. cit., p. 137.
[14] Responsabilidade dos médicos, p. 10.
[15] CHAMMARD, G.; MONZEIN, P. Op. cit.
p. 119/120.
[16] CHAVES,
Antônio. Responsabilidade civil das clínicas, hospitais e médicos. Revista Jurídica 159/122; do mesmo,
responsabilidade civil do ato médico. Revista
Trimestral de Jurisprudência dos Estados 117/10.
[17] AGUIAR DIAS, J. da responsabilidade dos médicos, p. 11)
[18] Direito
penal: parte geral I/II/472.
[19]
PENNEAU, J. La réforme..., p. 531.
[20] KFOURI
NETO, Miguel. A responsabilidade civil do médico. Revista Jurídica n. 170, p. 113-128.
[21] Responsabilidade médica, COAD, v. 2,
p.7.
[22]
PENNEAU, J. La responsabilité médicale.
Paris: Sirey, 1977, p. 50-51.
[23] CAHALI,
Yussef Said. Dano e indenização. São
Paulo: RT, p. 124.
[24]
PENNEAU, J. La responsabilité médicale,
p. 80.
[26] ANDORNO, Luis. La
responsabilidad civil medica. Ajuris
v. 59, p. 224.
[27] ANDORNO, Luis. La
responsabilidad..., p. 233.
[28]
Figueiredo Dias, Jorge; MONTEIRO, Jorge Sinde. Responsabilidade médica em
Portugal. Revista Forense v. 289, p.
53.
[29]
PENNEAU, J. La reforme..., p. 528.
[30] CHAVES,
Antônio. Responsabilidade civil das clínicas, hospitais e médicos. Revista Jurídica v. 159, p. 118.
[31] PENNEAU, J. La responsabilité..., p. 35.
[34] La responsabilidad civil
médica. Ajuris v. 59, p. 224.
[35]
COAD, v. I, p. 15; COAD, v. II, p. 10, e os julgados dos Tribunais (ApCiv.
163.049-1, 6.a CC TJSP; ApCiv. 90.850, TACiv/RJ; Emb. Infr. 41/90,
TJRJ; ApCiv. 338/93, 5.a CC TJRJ; REsp. 10.536/RJ, 3.a
Turma do STJ.
[36]
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Responsabilidade civil de hospitais, clínicas e
pronto-socorros. In: Responsabilidade
civil médica, odontológica e hospitalar. São Paulo: Saraiva, p. 177 et.
seq.
[37]
ALMEIDA COSTA, Mário Júlio de. Direito
das Obrigações. Coimbra: Coimbra Editora, p. 405.
[38] GOMES,
Orlando. Obrigações. Rio de Janeiro:
Forense, 1978, p. 362.
[39] AGUIAR
DIAS, J. Da responsabilidade civil.
Rio de Janeiro: Forense, n. 165.
[40]
FRANCISCO, Caramuru Afonso. Responsabilidade civil dos hospitais, clínicas e
prontos-socorros. In: Responsabilidade
civil médica..., p. 177-198.
[41]
PENNEAU, J. La responsabilité médicale,
p. 293.
[42]
SANT’ANA, Guilherme Chaves. Responsabilidade civil dos médicos anestesistas.
In: Responsabilidade civil médica, odontológica e hospitalar, p. 133 et. seq.
[43] CHAMMARD, G.; MONZEIN, P. Op.cit.,
p. 168 et. seq.
[44] AGUIAR
DIAS, J. Responsabilidade dos médicos.
COAD, p. 10.
[47] AMBIALET, Janine. Responsabilité du fait d'autrui en droit medical. Paris: LDGJ, 1965, p. 129.
[48] HUET,
Jérôme. Rev. Trim. de Droit Civil, 1986, p. 763.
[49]
FALCÃO, Alcino Pinto. Responsabilidade patrimonial das pessoas jurídicas de
direito público. RDA v. 11, p. 45; CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade
civil do estado. São Paulo: RT, 1982, p. 30 et. seq; ARAÚJO, Edmir Netto de. Responsabilidade do estado por ato jurisdicional. São Paulo: RT, 1981, p.
42.
[50]
Ac. de 24.02.1987, no AI 113.722-3, 1.a Turma, Rel. Min. Sydney Sanches, na Lex – JSTF,
103/25. No mesmo sentido: RTJ
55/50. Ver: MEIRELLES, Hely Lopes. Direito
administrativo brasileiro, 1989, p. 549 et. seq; VELLOSO, Carlos Mário da
Silva. Responsabilidade civil do estado. Revista
de Informação Legislativa, n. 96, p. 233. AGUIAR JR., Ruy Rosado de. A
responsabilidade civil do estado pelo exercício da atividade jurisdicional no
Brasil. Ajuris 59/5, nota 16.
[51] Aguiar
Jr. Ruy Rosado. Op. cit.
[52]
CANOTILHO, José Joaquim Gomes. O problema
da responsabilidade do estado por
atos lícitos. Coimbra: Almedina, p. 231 et. seq.
[53] Op. cit., p. 252, nota 47.
[54] Op. cit., p. 373.
[55]
Responsabilidade médica em Portugal. Revista
forense v. 289, p. 64.
[56] ALMEIDA
COSTA, Mário Júlio de. Direito das
obrigações, p. 389.
[57] BACHA,
Ângela Maria; GRASSIOTTO, Oswaldo. Aspectos éticos das práticas abortivas
clandestinas. Bioética n. 1, v. 2, p. 53-59, 1994.
[58] Rio de
Janeiro, Forense, v. V, p. 313.
[59] DALLARI, Sueli Grandolfi. Aborto,
um problema ético da saúde pública. Bioética
n. 1, v. 2, p. 37-41, São Paulo, 1994.
[62]
CHAVES, Antônio. Responsabilidade médica – operações de mudança de sexo. Revista Trimestral de Jurisprudência dos
Estados v. 126, p. 33, 1994.
[63]
LAGET. Expérimentation et médecine. In: Le
médecin face aux risques et a la responsabilité.
Paris: Fayard, 1968, p. 301.
[64]
Sobre o tema, ver CHAVES, Antônio. Pesquisas em seres humanos. Revista de Informação Legislativa,
Senado Federal, n. 108, p. 229, 1990.
[65]
PENNEAU, J. La responsabilité..., p.
114 et seq.; CHAMMARD, G.; MONZEIN, P. Op. cit., p. 102.
[66]
ITURRASPE, Jorge Mosset. Responsabilidad
civil. Hammurabi, 1992, p. 30.
[67]
CHAVES, Antônio. Responsabilidade civil das clínicas, hospitais e médicos. Revista Jurídica v. 38, nº 159, pgs.
118-147, Janeiro. 1991.
[68] PERRET, Louis. Indenización del
daño físico grave. In: Daños. Buenos
Aires: Depalma, p. 23.
[70] In: Le médecin face auxs risques et à la responsabilité. Paris: Fayard,
1968, p. 161.
[71] L’assurance de responsabilité
civile du professionnel en droit italien. Revue
Trimestrielle de Droit Comparé 1, p. 117, 1993.
[72] A responsabilidade civil do médico. Revista Jurídica, nº 170, pgs. 113/146.
[73] ALPA,
Guido. L’Assurance..., p. 18.
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