sReprodução
assistida e possibilidade de assegurar os direitos previamente através da
bioética
sMARIA AGLAÉ TEDESCO
VILARDO
s
sEmenta:
Avanços das ciências
biomédicas. Direitos reprodutivos. Limites de atuação e prevenção aos litígios
sConteúdo:
Os avanços biomédicos e
as possibilidades de reprodução assistida diante dos limites éticos de atuação
dos envolvidos
sObjetivo:
Construir limites
éticos de atuação das pessoas envolvidas
nos métodos de reprodução assistida a fim de proteger o interesse das
crianças nascidas e os vínculos formados pela concepção e gestação
s
sEm
25 de julho de 1978, nasce Louise Brown, o primeiro bebê de proveta do mundo.
Questões éticas decorrentes
das técnicas de fertilização assistida
Posso escolher o sexo do meu bebê? E a cor dos olhos?
Posso afastar um doença genética?
s
Posso escolher o sexo do meu bebê? E a cor dos olhos?
Posso afastar um doença genética?
s
s
sO QUE SE PODE FAZER HOJE EM TERMOS DE REPRODUÇÃO
ASSISTIDA
sFertilização in vitro
sTransferência de
gameta intra-falópio
sDoação de gametas
sInseminação
artificial
sCriopreservação de
embriões
sGravidez de
Substituição
sPesquisas envolvem: células tronco de
embriões; transferência de núcleos de células somáticas; transferências cito-plásmica e mitocondrial;
criação de gametas artificiais; manipulação molecular de destino celular; utilização de oócitos partenogeneticamente ativados;
criação de animais: híbridos humanos e quimeras.
sGrupos
envolvidos: profissionais
médicos, pacientes organizados, indústria farmacêutica, organizações
religiosas.
s
sBIOÉTICA
s
sBusca
apresentar soluções
aos conflitos e dilemas morais éticos decorrentes da complexidade e evolução
das ciências biomédicas e dos avanços tecnológicos.
s
Em situações de
conflito, a tomada de decisão pelo indivíduo requer o exame da moralidade da
atitude a ser tomada. A ética analisa a conduta moral esclarecendo o que é certo ou o que é errado e relata o que se acredita ou
como se deve agir.
sExpressão
apresentada pelo oncologista americano Van R. Potter, no livro “Bioethics, bridge to the future”, em 1971
s-1927
–artigo alemão Kosmos, Fritz Jahr utilizou pela primeira vez a palavra bioética
s
sPrincípios
da Bioética
sRelatório
Belmont, de 1978
sTom
Beauchamp & James Childress
smaximização
do bem-estar afastando o mal-estar
sforte
conteúdo utilitarista por serem calculadas as consequências na tomada de
decisões
sO
ser humano é um fim em si mesmo, nunca um mero meio para se alcançar outros
fins, imperativo categórico de Kant
sPrincípios: Respeito à autonomia;
não-maleficência; beneficência e justiça
não-maleficência; beneficência e justiça
sAutonomia- todo indivíduo deve ser respeitado em sua vontade – consentimento
informado
sNão maleficência – não se deve causar mal a outro, não imposição
de riscos
sbeneficência - contribuição para o bem-estar das pessoas, mas de
acordo com o que o próprio indivíduo considera
sJustiça
– conceder a cada um o que lhe é devido,
de forma equânime e adequada
sBIODIREITO
sRamo
do direito que trata da teoria, da legislação e da jurisprudência relativas às
normas reguladoras da conduta humana em face dos avanços da biologia, da
biotecnologia e da medicina (Heloísa Helena Barboza- 2000 –Rev. Bioética– vol.8
nº2)
sO
avanço rápido dos acontecimentos não é acompanhado pela legislação e o jurista
deve interpretar as normas existentes adequando-as às novas
situações
sPrincípio
da Sacralidade da Vida
X
Princípio da Qualidade da Vida
sÉ justificável descartar embriões?
sPosso impor riscos para a gestante com a gestação múltipla?
sPor que não posso pagar uma gestante de substituição?
sDevo gestar um filho do meu filho?
sNão posso pagar por sêmen no Brasil, mas posso comprar do
exterior?
s
s
sConstituição
Federal art. 226 § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e
da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o
exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
s
sLei
nº 9263/96
sArt. 3º O planejamento familiar é parte
integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal,
dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
s
s
Parágrafo único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em
todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a
garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita a atenção à mulher,
ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus
ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
s
s
I - a assistência à concepção...
s
s
s
sArt.
9º Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos
os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitos e que
não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de
opção
sTÉCNICAS DE
REPRODUÇÃO ASSISTIDA
sTÉCNICAS
DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA
Documentos
sConstituição
Federal art. 226 § 7º
sCódigo
Civil - art.1597
sLei
de Planejamento familiar –
n º 9263/96
sLei
de Biossegurança- nº 11105/05
sLei
de remoção de órgãos e tecidos e partes do corpo humano para fins de
transplante e tratamento – nº9434/97
sResolução
do CFM nº2013/2013
sPortarias 426/05 e 388/05, do Ministério da Saúde
sDiscussões
sQuem pode ser beneficiado, somente quem paga?
sRepercussões para o doador, para a mãe substituta
sRegras do contrato
sDireitos de Família e sucessões
sQuais são os reais parentescos?
sDireito de conhecimento da origem genética
sReprodução post mortem
sReprodução para casais do mesmo sexo
sEscolha do sexo dos
filhos ou cor dos olhos
sMomento da gestação – Há idade limite?
s
s
sConstituição
Federal
sArt.
199
§ 4º
- A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de
órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e
tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus
derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
sCódigo
Civil
sArt.
1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
sI
- nascidos cento e
oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;
sII
- nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal,
por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;
sIII
- havidos
por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;
sIV
- havidos,
a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários,
decorrentes de concepção artificial homóloga;
sV
- havidos
por inseminação artificial heteróloga,
desde que tenha prévia autorização do marido.
s
sResolução
do CFM n.2013 /2013
sRevogou
a Resolução 1957/2010
sNormas
éticas para utilização de Técnicas de Reprodução Assistida.
-Princípios Gerais:
s... probabilidade efetiva de sucesso e
não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível
descendente, e
a idade máxima das candidatas à gestação de RA é de 50 anos.
s... consentimento informado ... As informações devem também atingir dados de caráter
biológico, jurídico, ético e econômico.
sAs técnicas de RA não podem ser aplicadas com a intenção de
selecionar o sexo (presença ou ausência de cromossomo Y) ou
qualquer outra característica biológica do futuro filho,
exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho que venha a
nascer.
sSomente para procriação humana – até 35 anos -2 ; de 36 a 39
– 3; 40 ou+ - 4 embriões -proibida a
utilização de procedimentos que visem à redução embrionária. Considera a idade da doadora quando da coleta
...
sProibida a redução embrionária
s
sPACIENTES
sTodas
as pessoas capazes
sPermite
para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras
respeitada objeção de consciência do médico
s
sDOAÇÃO
DE GAMETAS OU EMBRIÕES
sNunca terá caráter lucrativo ou comercial
s Os doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e
vice-versa
s35 anos para a mulher e 50 anos para o homem
sSigilo de identidade, mas por motivação médica podem ser
fornecidas exclusivamente para o médico
sEscolha de responsabilidade da unidade
sMaior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima
compatibilidade com a receptora
sNão podem ser doadores os integrantes da equipe
s
sGESTAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO (DOAÇÃO TEMPORÁRIA DO ÚTERO)
sAvó
gestando neto
sdesde
que exista um problema médico que impeça ou
contraindique a
gestação na doadora genética
ou em caso de união homoafetiva.
spertencer
à família à família de um dos
parceiros num parentesco consanguíneo até o
quarto grau, idade limite de até 50 anos
snão
poderá ter caráter lucrativo ou comercial
sVigora o princípio da vedação do
incesto?
s
s
Documentos
e
observações deverão constar:
sTermo de Consentimento Informado
srelatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;
stodas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de RA, com
dados de caráter biológico, jurídico,
ético e econômico, bem como os resultados obtidos
scontrato entre os pacientes (pais genéticos) e a doadora
temporária do útero (que
recebeu o embrião em seu
útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;
s os
riscos inerentes à maternidade;
sImpossibilidade de interrupção da gravidez;
sgarantia do registro civil da criança pelos pacientes
(pais genéticos), devendo esta
documentação ser
providenciada durante a gravidez;
s se
a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a
aprovação do cônjuge ou companheiro.
sREPRODUÇÃO ASSISTIDA POST MORTEM
s Não
constitui ilícito ético a reprodução assistida post mortem desde que haja
autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material
biológico criopreservado, de acordo com a
legislação vigente.
sAté quantos anos após a morte?
sCC
.Art. 1.799. Na sucessão
testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
sI
- os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde
que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
sArt.
1800 § 3o Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á
deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da
morte do testador.
s§
4o Se, decorridos dois
anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os
bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos
herdeiros legítimos
s
s
sCLONAGEM
Dolly - 1997
sLei
nº 11105/2005
Art. 3º , considera-se:
VIII – clonagem: processo de reprodução assexuada,
produzida artificialmente, baseada em um único patrimônio genético, com ou sem
utilização de técnicas de engenharia genética;
IX – clonagem
para fins reprodutivos: clonagem com a finalidade de obtenção de um indivíduo;
X – clonagem
terapêutica: clonagem com a finalidade de produção de células-tronco
embrionárias para utilização terapêutica;
s
sClonagem
Reprodutiva e Terapêutica
sA
Clonagem "Terapêutica" é um procedimento cujos estágios iniciais são
idênticos a clonagem para fim reprodutivo, difere somente no fato do
blastocisto não ser introduzido em um útero. Ele é utilizado em laboratório
para a produção de células-tronco (totipotentes) a fim de produzir tecidos ou órgão para transplante.
Esta técnica tem como objetivo produzir uma cópia saudável do tecido ou do
órgão de uma pessoa doente para transplante.
s
s
s Art.
6o Fica proibido:
V – clonagem humana;
s Art.
26. Realizar clonagem humana:
Pena – reclusão, de 2 a 5 anos, e multa.
sPenas
por infração administrativa
sFiscalização
Efetiva e Eficiente
sCRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES
s1 - As
clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões.
s2 - Do
número total de embriões produzidos em laboratório, os excedentes, viáveis,
serão criopreservados.
s3
- No momento da criopreservação, os cônjuges ou companheiros devem expressar
sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos pré-embriões criopreservados em caso de
divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando
desejam doá-los.
sContrato
sDestruição
sPagamento
sLei
de Biossegurança – 3 anos
sNova
Resolução do Conselho Federal de Medicina – 5 anos
s
sEMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS
Lei nº11.105/2005
Lei nº11.105/2005
s
Art. 3º, XI – células-tronco embrionárias: células de embrião que apresentam a
capacidade de se transformar em células de qualquer tecido de um organismo.
sArt.
5o É permitida,
para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias
obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não
utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições:
I – sejam
embriões inviáveis; ou
II – sejam
embriões congelados
há 3 (três) anos ou mais,
na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação
desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de
congelamento.
§ 1o Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos
genitores.
§ 2o Instituições de pesquisa e serviços de saúde que
realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias humanas deverão
submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de
ética em pesquisa.
§ 3o É vedada a comercialização do material biológico a
que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipificado no art. 15
da Lei nº9434, de 4 de fevereiro de 1997.
s
sO
Estado deve criar leis para a RA?
sPL
4892/2012
sPL
1184/2003
sEstatuto
do nascituro - PL 478/07 -Art. 2º ...Parágrafo único. O conceito de nascituro
inclui os seres humanos concebidos “in vitro”, os produzidos através de
clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito.
sDignidade
da vida humana – O que é?
sQual
o real prejuízo à sociedade?
s
sControle
da sexualidade da mulher
sSegurança
e bem-estar de quem?
sDiminuir
deficiências dos que nascem? E para nascidos de concepção natural?
sImpacto
na população
sCustos
sO
embrião in vitro passa a ter um status moral diferenciado do embrião no útero
s
sAgora
este processo foi distribuído para sua Vara, Dr. Juiz!
s
sUm casal britânico de
surdos,Tomato e Paula Lichy, quer ter um bebê pelo processo de
fertilização artificial,
mas desde que o embrião escolhido também seja portador de surdez. O casal não considera a surdez uma deficiência, mas o
requisito necessário
para a criação de uma nova cultura, com linguagem,história e tradições.
s Um dos argumentos de
Tomato Lichy é que a surdez não é
uma deficiência, a inabilidade para ouvir é uma parte integral de sua
identidade e aqueles que conseguem ouvir é que estão em desvantagem em seu
mundo.
sO Instituto Real para
Pessoas Surdas discorda e afirma que "A surdez é uma deficiência e
passamos muito tempo fazendo campanha para melhorar as vidas das pessoas que
têm o problema. Com certeza não é um insulto aos surdos afirmar que é melhor
criar uma criança que vai enfrentar menos dificuldades, quando se pode fazer
uma escolha", afirmou o diretor-executivo da organização, Jackie Ballard.
sUma pesquisa da
Universidade de Leeds, na Grã-Bretanha,
descobriu que a grande maioria das pessoas surdas pesquisadas não tinha
preferência - ficariam felizes se tivessem um filho surdo ou normal.
s