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Define o
crime de discriminação dos portadores do vírus da imunodeficiência humana (HIV)
e doentes de aids.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Constitui crime punível com reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, as seguintes condutas discriminatórias
contra o portador do HIV e o doente de aids, em razão da sua condição de
portador ou de doente:
I - recusar,
procrastinar, cancelar ou segregar a inscrição ou impedir que permaneça como
aluno em creche ou estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público
ou privado;
II - negar emprego
ou trabalho;
III - exonerar ou
demitir de seu cargo ou emprego;IV - segregar no ambiente de trabalho ou escolar;
V - divulgar a
condição do portador do HIV ou de doente de aids, com intuito de ofender-lhe a
dignidade;
VI - recusar ou
retardar atendimento de saúde.
Brasília, 2 de junho de 2014;
193o da Independência e 126o da
República.
DILMA ROUSSEFF
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