sábado, 24 de janeiro de 2015

Islamic Bioethics: Key Principles and Approaches

Big Ideas in Bioethics

In this talk, Tuba Erkoc and Roxie France-Nuriddin offer an introduction to the field of Islamic bioethics, as well as a brief overview of the Islamic Medical and Scientific Ethics Database at Georgetown.
Tuba Erkoc is a visiting researcher at Georgetown University and a PhD student and a research assistant in Islamic Law at Marmara University. She is a member of group which focuses on medicine and ethics in Istanbul. Tuba's interests span both classical and modern Islamic thought with a special focus on Islamic law, ethics, bioethics, and theology. Her dissertation is on the Islamic perspective on euthanasia.
Roxie France-Nuriddin is Reference & Program Specialist at the Kennedy Institute’s Bioethics Research Library, and Collection Curator for English language resources for the Islamic Medical and Scientific Ethics collection and database, a joint project of the Bioethics Research Library and the Georgetown School of Foreign Service Library in Qatar.

Bírósági határozatok, az orvosbiológiai mérnöki területén: bioetika a legitimitás forrásakén

Bioetika y Derecho lapja

on-line változat ISSN1886-5887



Összefoglaló

TEDESCO VILARDO, Maria Aglae  Bírósági határozatok, az orvosbiológiai mérnöki területénbioetika a legitimitás forrásaként.Rev. bioetika y Derecho [online]. 2013-ra, no. 27, pp. 28-37.ISSN 1886-5887http://DX.doi.org/10.4321/S1886-58872013000100004.
A jogosult a követelményt a doktori bioetika, alkalmazott etika és közegészségügy terjesztett. Az elemzett három ítéletei egzisztenciális ferde bioetikai megközelítéssel. Használt módszer az dokumentumfilm kutatás a reszelő részére elemzés és megértése az élet, az egészség és a szabadság, keresztül a Canguilhem, aki dolgozik, a fogalmak a normális és kóros elmélete jogi diskurzus fogalma. Az ítéletek megvizsgálta egy lehet következtetni a bioetikai elméletek a határozatoknak nem csak jelentőségét, a törvényesség, de tisztességes.
Kulcsszavak: bírósági határozat; igazságszolgáltatás; Bioetika; BioLaw.

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Caso da Suprema Corte de Massachusetts - Patricia E. Brophy v. New England Sinai Hospital, Inc. (497 N.E.2d 626) 1986

 

Supreme Judicial Court of Massachusetts

We are asked to decide whether the substituted judgment of a person in a persistent vegetative state that the artificial maintenance of his nutrition and hydration be discontinued shall be honored. The effectuation of the ward's wishes is supported by his wife-guardian and his family, but is opposed by his attending physicians and the defendant hospital. We are faced again with a case where "[a]dvances in medical science have given doctors greater control over the time and nature of death" and where physicians have developed a "range of options . . . to postpone death irrespective of the effect on the patient." Superintendent of Belchertown State School v. Saikewicz, (1977). We recognize that "[t]he case . . . raises moral, social, technological, philosophical, and legal questions involving the interplay of many disciplines. No one person or profession has all the answers." Matter of Conroy, (1985).
Sensitive to the significance and complexity of our decision, we do not shirk our responsibility, for we are aware that the advances of medical science and technology are "compelling the public, through the courts, if not the legislatures, to formulate new standards and procedures for measuring the conduct of persons involved in the health care of persons with irreversible brain damage." Severns v. Wilmington Medical Center, Inc. It has been said that "we are on the threshold of new terrain -- the penumbra where death begins but life, in some form, continues. We have been led to it by the medical miracles which now compel us to distinguish between 'death,' as we have known it, and death in which the body lives in some fashion but the brain (or a significant part of it) does not." See, in accord, Barber v. Superior Court.

Turma determina que PUC/GO aceite transferência de aluno por motivo de saúde

Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, de primeira instância, que, nos autos de mandado de segurança contra ato do Reitor da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUC/GO), assegurou a um aluno, autor da demanda, o direito à transferência do curso de Medicina da Universidade de Iguaçu-Unig para a PUC, sem prejuízo da adaptação da grade curricular, por motivo de saúde. O relator do processo foi o desembargador federal Souza Prudente.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal, segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator destacou que "as garantias constitucionais do direito à saúde, educação e à unidade familiar asseguram ao estudante de ensino superior, regularmente matriculado em instituição de ensino público, o direito à transferência para campus diverso, em outra localidade, na mesma entidade de ensino, para fins de tratamento médico".
Segundo o desembargador Souza Prudente, o caso em questão encontra perfeito enquadramento com a legislação de regência, tendo em vista que o "impetrante não requer sua transferência para finalidades de ordem pessoal ou de lazer, mas, sim, em busca de tranquilidade necessária ao regular desenvolvimento de seus estudos, em face dos traumas de ordem psicológica que persistem desde sua mudança de residência para outra unidade da Federação, distante de seus pais, de quem necessita para o indispensável acompanhamento do tratamento de saúde".
 
 
Processo nº 0004184-19.2014.4.01.3500
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

Pais surdos têm o direito de tentar ter filhos surdos?

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site da abavaresco

Does deaf parents have the right to try to have deaf children?
Lincoln Frias1 Telma Birchal2
Resumo: O artigo analisa o caso em que os pais querem ter um filho com alguma deficiência em especial, a surdez. Em primeiro lugar, são apresentados os dois principais argumentos contra essa tentativa, as ideias de que isso prejudicaria o filho e de que os pais não estariam buscando o melhor para ele. Em seguida são apresentados três contra-argumentos a favor da escolha dos pais, que se baseiam nas considerações de que a surdez não é uma deficiência, de que essa escolha aumentaria o vínculo entre pais e filhos e de que ela serviria como uma ação afirmativa a favor dos portadores de deficiências. A seção seguinte contém uma análise do que significa ter uma deficiência, a qual serve de base para o a discussão final que procura mostrar que a escolha dos pais é imoral, pois, limita propositalmente as oportunidades do filho.
Abstract: The article analyses the case in which the parents want a child with a disability more specifically, deafness. First of all, it presents the two central arguments against that practice, according to which that choice harms the child and shows that the parents are not seeking for the best for their child. The next section contains the three central counter-arguments in favor of the parents ́ choice, based on the ideas that deafness is not a disability, that that choice will foster the bond between the parents and the child, and that it will be an affirmative action in favor of people with disabilities. In the sequence, there is an analysis of what it means to have a disability, preparing the way to the argument that the parent ́s choice is immoral since it deliberately limits the child opportunities.
Introdução
Poucas decisões reprodutivas são tão controversas quanto aquela que levou ao nascimento de Gauvin, filho de Sharon Duchesneau e Candace McCullough, em 1996, nos Estados Unidos (MUNDY, 2002). Dessa vez, o incômodo moral não é causado nem pelo fato de que elas usaram a inseminação artificial e a fertilização in vitro nem pelo fato de que usaram um doador de sêmen (com o detalhe complicador de que ele era um conhecido delas). A dificuldade moral também não é que elas sejam um casal de lésbicas. Nesse caso, o problema moral é que elas são surdas e queriam ter um filho também surdo.
1 Doutor, Unifenas / NEPC-UFMG, lincolnfrias@gmail.com 2 Doutora, UFMG / NEPC, tbirchal@gmail.com
FRIAS, Lincoln; BIRCHAL, Telma. Pais surdos têm o direito de tentar [...] 5 Revista Opinião Filosófica, Porto Alegre, v. 03; no. 01, 2012
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Enquanto se discute se é aceitável ou não que os pais evitem que seus filhos tenham problemas genéticos usando a seleção de embriões, elas tentaram incansavelmente ter um filho surdo. Ao passo que há quem defenda que os pais devam ter o direito de garantir que seus filhos tenham um funcionamento acima do normal, Sharon e Candace deliberadamente criaram um filho com um funcionamento abaixo do normal, com uma limitação em relação à qual a grande maioria dos pais estaria disposta a assumir grandes custos para evitar, aliviar ou corrigir.

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante


O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.
No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 [tráfico de drogas]”.
Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu conceder de ofício o pedido de habeas corpus.
Constituição Federal
No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.
“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte.
O ministro Lewandowski salientou ainda o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico.
Direitos Humanos
Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”.
Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”.
Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”.
LF/AD


Processos relacionados
HC 126107
site do STF

Custeio de cirurgia exige demonstração de necessidade e ineficácia de outras alternativas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, determinou a suspensão de decisão do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) que havia obrigado o Município de Maceió a custear procedimento médico conhecido como artroscopia, no valor de R$ 41 mil. Segundo o ministro, desde decisão anterior da Corte em caso semelhante, entendeu-se que não ficou demonstrada a necessidade de realização do procedimento médico nem a busca por alternativas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Para o ministro Ricardo Lewandowski, a decisão da Justiça local representa uma ameaça de grave lesão à ordem e à economia públicas. Ao decidir, o presidente do STF relatou que o caso questionado pelo município se amolda a decisão anterior do STF, já proferida na própria Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 748, e determinou a extensão de seus efeitos ao novo caso enfrentado pela administração da capital de Alagoas.
O tema em debate na decisão original da STA 748 é análogo ao veiculado no pedido atual do município. “Os princípios da economicidade e da eficiência justificam o acolhimento do pleito ora formulado pelo Município de Maceió”, afirmou o ministro Lewandowski, deferindo sua extensão para a suspender os efeitos de decisão proferida pelo TJ-AL, a qual havia mantido o bloqueio de R$ 41.396,59, determinado pelo juízo da 14ª Vara Cível de Maceió para garantir a realização da cirurgia.
Pedido de extensão
O Município de Maceió argumentou em seu pedido de extensão de decisão que, semelhantemente ao caso original, não houve a demonstração de necessidade de realização de uma cirurgia de artroscopia de ombro em detrimento de outros tratamentos fornecidos pelo sistema público. No caso original decidido pelo STF (STA 748), também relativo àquela municipalidade, foi determinada a suspensão de ordem judicial que determinava a realização de um procedimento de estimulação magnética trascraniana em um outro paciente, ao custo de R$ 68 mil. Segundo o entendimento da presidência do Supremo à época, as provas não confirmaram o caráter urgente do procedimento nem evidenciaram a busca prévia por alternativas oferecidas pelo SUS.
FT/CR


Processos relacionados
STA 748
Site do STF