quinta-feira, 17 de dezembro de 2015

A teoria da moralidade comum na obra de Beauchamp e Childress

Letícia Erig Osório de Azambuja, Volnei Garrafa

Resumo

A obra “Principles of biomedical ethics”, de Tom L. Beauchamp e James F. Childress, embasadora do principialismo, é o livro mais estudado no campo da bioética, tendo participado decisivamente do processo de consolidação e expansão mundial da disciplina. Seus quatro princípios, contudo, advêm de teorias diferentes: o princípio da autonomia foi retirado da teoria kantiana (Kant); a beneficência, da teoria utilitarista (Mill); a justiça, da teoria da justiça (Rawls); e a não maleficência, da teoria da moralidade comum (Clouser e Gert). A partir da década de 1990, diversas críticas surgiram quanto à homogeneidade epistemológica da proposta. Foram então introduzidas transformações na obra, que são objeto deste estudo, especialmente a teoria da
moralidade comum, incorporada como fundamentação do principialismo, da 4ª edição em diante. O objetivo da pesquisa foi estudar a inclusão da referida teoria ao principialismo, analisando criticamente seu conteúdo a partir das quatro últimas edições do livro.




Palavras-chave

Bioética. Princípios morais. Ética médica. Teoria ética.

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Rev. bioét. (Impr.). 2015; 23 (3): 634-44 A teoria da moralidade comum na obra de Beauchamp e Childress
http://dx.doi.org/10.1590/1983-80422015233100

terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Roe versus Wade: uma perspectiva bioética da decisão judicial destinada a resolver um conflito entre estranhos morais

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Universitas JUS, Brasília, n. 18, p. 1-77, jan./jun. 2009 

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Resumo
Graziela Ramalho Galdino de Morais2

“O homem não é só biologia, mas também biografia e símbolo”. Roberto Luiz d’Ávila

Em 1973, a Suprema Corte dos Estados Unidos proferiu a decisão que declarou inconstitucional qualquer lei que proibisse a interrupção voluntária da gravidez até o segundo trimestre de gestação. Com fundamento na autonomia reprodutiva da mu- lher, segundo o direito à privacidade como liberdade individual e garantia fundamen- tal amparada pela cláusula constitucional do devido processo, a Corte descriminou a conduta em todo o país. Houvera um verdadeiro embate judicial, no qual, de um lado, argumentava-se contra a descriminação da conduta segundo um princípio moral ab- soluto de inviolabilidade da vida humana – que teria sua origem na concepção –, e de outro, a favor, segundo um princípio de tangibilidade da vida, em defesa do reconheci- mento da mulher como agente moral livre para decidir sobre uma gestação e materni- dade voluntária e desejada. A decisão envolve, necessariamente, uma análise no campo da bioética, que permite contemplar um posicionamento ético a partir da controvérsia moral apresentada no caso Roe versus Wade, inserindo-o em um contexto social e hu- mano que ultrapassa a questão do pecado moral ou da ilegalidade para atingir substan- cialmente a vida de muitas mulheres que optam por essa intervenção. A controvérsia sobre o aborto nos Estados Unidos se estende até hoje sem um consenso entre os gru- pos, caracterizados, segundo a teoria de Engelhardt, como estranhos morais, porque não compartilham de um mesmo entendimento sobre o que é moral. Diante dessa realidade moral plural, a tolerância aparece, na teoria de Engelhardt, como virtude para a convivência pacífica em uma sociedade que se pretende democrática.


1 Monografia apresentada como requisito para conclusão do curso de Bacharelado em Di- reito do Centro Universitário de Brasília, 2007. Monografia vencedora da 2a Edição do Prêmio Victor Nunes Leal, do Núcleo de Monografia do UniCEUB. Orientadora: Aline Albuquerque.
2 Graziela Ramalho Galdino de Morais, bacharel em Direito pelo Uniceub especialista em Bioética pela UnB.
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Universitas JUS, Brasília, n. 18, p. 1-79, jan./jun. 2009
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Palavras-chave: Aborto. Bioética. Ética. Autonomia reprodutiva. Inviolabilidade
da vida. Roe versus Wade. Estranhos morais. Pluralismo moral. Tolerância. 

do site publicações academicas

Zika Vírus: a biopolítica dos úteros

controle das populações ganha nomes originais a depender da época. Já foi eugenia, agora é prevenção. Cada tempo teria sua biopolítica e seus inimigos do bem-estar, permitam-me lembrar Michel Foucault. O infeliz da vez é o zika vírus; e, com pouca originalidade, a população são os úteros das mulheres. O aumento na notificação de recém-nascidos com microcefalia em áreas endêmicas de dengue acendeu a hipótese de que haveria causalidade entre o zika e a má-formação. O Instituto Evandro Chagas encontrou o vírus em tecidos e sangue de um único bebê, e o alarde foi internacional: “Ministério da Saúde confirma relação entre zika vírus e microcefalia”.
Quanta ambiguidade e terror nesse anúncio. Em ciência, “relação” pode ser tudo e nada ao mesmo tempo. Há uma diferença entre causa e relação — o que precisamos saber é se o zika vírus causa a microcefalia no feto. Por que essa diferença importa? Porque relação pode ser erro científico — “o risco de sarampo é maior entre os consumidores de tomates” diz o quê? Que entre as pessoas que gostam de tomate, muitas tiveram sarampo, mas nada sobre a causa do sarampo. Não quero aqui contestar que uma nova descoberta científica possa estar em curso, apenas estranhar como uma hipótese, um único caso de relação comprovada, pode ter sido suficiente para um alerta de saúde pública com consequências importantes para as mulheres. E não quaisquer mulheres, mas as pobres e nordestinas.
Há tempos convivemos com a dengue. O mosquito Aedes aegypti é daqueles cujo nome científico é conhecido sem decoreba de escola. A dengue é doença da vida comum, todas nós conhecemos alguém que já sentiu as dores cortantes do vírus da dengue. A microcefalia no feto é outra ordem de inquietação sanitária — a má-formação não tem cura e, mesmo o diagnóstico sendo feito intraútero, não há direito ao aborto no Brasil. Os dados epidemiológicos anunciam um crescimento de dez vezes nos casos notificados — de pouco mais de cem nos últimos cinco anos, agora identificamos mais de mil recém-nascidos com microcefalia. E os casos são complexos: em alguns bebês, há múltiplas más-formações; em outros, apenas a microcefalia.
Se essa é uma “situação inédita para a pesquisa científica mundial”, segundo o Ministério da Saúde, para a história do controle dos corpos das mulheres, é repetição do já-vivido. A biopolítica tem nas mulheres alvo preferido — não se esperam certezas científicas para anunciar que a melhor prevenção da microcefalia é não engravidar; que para conter o crescimento populacional é preciso restringir número de filhos; que, para que não haja crianças na rua, esterilizar mulheres pobres seria a saída. Esse não é um bom anúncio. A única prevenção ao zika vírus é o controle do mosquito. O resto é política de saúde para amadores.
Debora Diniz é antropóloga, professora da Universidade de Brasília, pesquisadora da Anis – Instituto de Bioética e autora do livro “Cadeia: relatos sobre mulheres” (Civilização Brasileira). Este artigo é parte do falatório Vozes da Igualdade, que todas as semanas assume um tema difícil para vídeos e conversas. Para saber mais sobre o tema deste artigo, siga https://www.facebook.com/AnisBioetica.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Diretivas antecipadas de vontade: um modelo brasileiro


Luciana Dadalto 1 , Unai Tupinambás 2 , Dirceu Bartolomeu Greco 3

Resumo
O presente artigo é fruto de tese cujo objetivo geral foi propor um modelo de diretivas antecipadas de vontade para o Brasil. Para tanto, realizou-se uma revisão de literatura sobre as diretivas antecipadas nas Américas e na Europa, especialmente nos Estados Unidos da América e na Espanha, e entrevistas semiestruturadas com médicos oncologistas, intensivistas e geriatras de Belo Horizonte-MG. Percebeu-se que o modelo brasileiro deve se distanciar dos padrões de formulários utilizados em muitos estados norte-americanos e províncias espanholas, visando deixar espaço para a subjetividade de cada paciente. Conclui-se, assim, que o modelo proposto tem o condão de auxiliar o cidadão que deseja fazer sua diretiva antecipada, bem como os médicos que desejam apresentar essa possibilidade para seus pacientes, mas deve ser sempre utilizado como guia e não como um modelo fechado às peculiaridades de cada situação concreta. Palavras-chave: Direito a morrer. Diretivas antecipadas de vontade. Autonomia pessoal.

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