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0024323-86.2008.8.19.0001 - APELAÇÃO
DES. TERESA CASTRO NEVES - Julgamento: 09/11/2011 - SEXTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. MEDICAMENTOS PARA
FERTILIZAÇÃO IN VITRO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA
HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO À FAMÍLIA. DIREITO DE SER
FELIZ.
É dever do Estado garantir o planejamento familiar, seja através de métodos
contraceptivos, como conceptivos. Art. 226, § 7º, da CRFB/88. Art. 294, da CERJ.
Lei nº. 9.263/96. Pretensão de obter medicamentos necessários ao tratamento
para fertilização in vitro não foge do postulado de garantia à saúde, que deve ser
assegurado pelo Poder Público. Não obstante a existência de outras formas para se
ter um filho, como a adoção, por exemplo, não é possível privar a cidadã
hipossuficiente de gerar um filho em seu ventre, já que a infertilidade e o
impedimento de conceber um filho pela via natural pode acarretar abalo na saúde
psicológica da autora, cabendo ao Estado garantir, assim, a saúde dos seus
administrados. A premissa de que não implica em risco à saúde o fato de não poder
ter filho não se sustenta, mormente porque o Conselho Federal de Medicina
reconhece a infertilidade como uma patologia, que pode ter consequências
psicológicas e psiquiátricas, inclusive. Assim como o Estado fornece medicamentos
e preservativos para contracepção, deve também fornecer os meios para a
concepção àqueles que não tem condições financeiras de custear os medicamentos
decorrentes do tratamento. Ademais, é dever constitucional do Estado garantir a
todos o direito à vida digna, à família e a ser feliz, sendo irrefutável que a
sobrevivência digna e feliz da autora se dará com a concepção do seu filho, não
podendo o Estado ser presente num aspecto do planejamento familiar
(contracepção) e omisso noutro (concepção). Reforma da sentença. Provimento do
recurso.
Data de Julgamento: 09/11/2011
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