quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Anencefalia: autorizada interrupção de gravidez de feto acraniano

O Juiz José Pedro de Oliveira Eckert, da 2ª Vara Criminal e Infância e Juventude de Alvorada, autorizou a interrupção de gestação de feto sem calota craniana. Para o magistrado, como não há possibilidade de vida fora do útero para o feto, deve-se preservar a saúde da gestante, inclusive a psíquica. Cabe recurso da decisão.

A anomalia caracteriza-se pela ausência de calota craniana, fazendo com que o encéfalo (constituído pelo cérebro, cerebelo e tronco cerebral) fique em contato direto com o líquido amniótico. Na ação ajuizada no Foro de Alvorada, a gestante (no terceiro mês da gravidez) e seu esposo, autores da ação, defenderam a diferença entre o aborto (realizado nos casos em que há expectativa de vida do feto) e a interrupção terapêutica de gestação de feto, quando não há possibilidade de vida fora do útero, caso dos fetos acranianos.

Ao conceder a autorização para antecipação do parto, o Juiz Eckert destacou que considerando que o quadro de anencefalia é incompatível com a vida extrauterina, há de se preservar a saúde da gestante, inclusive psíquica, observado o seu avançado período de gravidez. Citou jurisprudência do TJRS concedendo a autorização em casos semelhantes.

Competência

Em parecer, o Ministério Público defendeu que o processo deveria ser redistribuído à Vara do Tribunal do Júri, o que foi negado pelo magistrado. Adotando a teoria de José Carlos Moreira Alves de que não há direito do nasciturno, entendeu que não se está aqui diante do cometimento de um crime doloso contra a vida, pois, em que pese haja vida já durante a concepção, não é reconhecida a personalidade civil ao nascituro. Portanto, concluiu o Juiz Eckert, a demanda não é competência do Tribunal de Júri.

Processo: 21100064142

FONTE: TJ-RS

Nota - Equipe Técnica ADV: Segundo a ciência médica, trata a anencefalia de uma anomalia diagnosticável, porém, sem nenhuma explicação plausível para justificar sua origem, sabendo-se, apenas, que ocorre a má formação do cérebro ou da abóbada craniana.

No caso de certeza científica quanto ao diagnóstico de anencefalia e consequentemente, de perspectiva vital inviabilizada, muitas gestantes buscam no Judiciário autorização para a interrupção da gravidez.

No entanto, a norma penal pátria só admite como lícitos, ainda que excepcionalmente, o aborto necessário e o aborto sentimental, excluindo o aborto por anencefalia e por outras situações de malformação do feto, da previsão legal.

A Justiça não pode se distanciar dos avanços científicos, devendo sempre acompanhar as mudanças éticas e culturais da sociedade, não podendo, a ausência de norma, servir de justificativa para que os magistrados eximam-se de julgar as situações reais.

A discussão tende a se tornar cada vez mais complexa e polêmica, na medida em que a ciência desvenda as leis da natureza humana, restando ao Poder Judiciário o manejo dos instrumentos alcançados pela própria lei para colmatar as lacunas existentes.

do site da COAD

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