quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Plano de saúde não pode rescindir contrato em razão de idade avançada dos segurados


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é ilegítima a rescisão de plano de saúde em razão da alta sinistralidade do contrato, caracterizada pela idade avançada dos segurados. O entendimento foi unânime. O caso envolve um grupo de associados da Associação Paulista de Medicina (APM) e a SulAmérica Seguro Saúde S/A.

Os associados alegam que a APM enviou-lhes uma correspondência avisando que a SulAmérica não renovaria as suas apólices coletivas por causa da alta sinistralidade do grupo, decorrente de maior concentração dos segurados nas faixas etárias mais avançadas. Informou, ainda, que eles deveriam aderir à nova apólice de seguro, que prevê aumento de 100%, sob pena de extinção da apólice anterior.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, pois a ocorrência de alta sinistralidade no contrato de plano de saúde possibilita a sua rescisão. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, ao entendimento de que o “expressivo incremento dos gastos despendidos pelos autores para o custeio do plano de saúde não decorreu da resilição do contrato (extinção por acordo entre as partes), nem de ato ilícito de o que quer que seja, mas da constatação de que o plano de saúde cujo contrato foi extinto perdera o sinalagma (mútua dependência de obrigações num contrato) e o equilíbrio entre as prestações”.

No recurso especial enviado ao STJ, a defesa dos associados pede para que a seguradora mantenha a prestação dos serviços de assistência médica. Quer, assim, a anulação da decisão do tribunal paulista que entendeu que o aumento da mensalidade não ocorreu por causa da rescisão do contrato ou de qualquer outro ato, mas pela constatação de que o contrato do plano de saúde foi extinto pela perda de suas obrigações e do equilíbrio entre as prestações.

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a ilegitimidade da APM para figurar na ação e extinguiu o processo, sem a resolução do mérito.

Quanto à legitimidade da rescisão do contrato, a ministra destacou que o consumidor que atingiu a idade de 60 anos, quer seja antes da vigência do Estatuto do Idoso, quer seja a partir de sua vigência, em janeiro de 2004, está sempre amparado contra a abusividade de reajustes das mensalidades dos planos de saúde com base exclusivamente na alta sinistralidade da apólice, decorrente da faixa etária dos segurados.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o caso em questão não envolve os demais reajustes permitidos em lei, os quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre ressalvada a abusividade.

do site do STJ

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia

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Médicos e juristas defendem a antecipação terapêutica do parto nos casos de anencefalia

A autonomia da mulher quanto a antecipação terapêutica do parto
 nos casos de anencefalia foi tema de Fórum entre profissionais da
 Medicina e do Direito nesta sexta-feira (24), em Brasília.
“Contribuímos para aperfeiçoar as relações éticas da nossa
 sociedade. Nossa proposta é criar uma ponte sólida entre o
Judiciário e a Medicina sobre o assunto”, enalteceu o secretário-geral
 do Conselho Federal de Medicina (CFM), Henrique Batista.
O encontro permitiu o debate sobre a interrupção da gravidez de
 fetos com anencefalia, tipo de má-formação que impede o
desenvolvimento do cérebro. Há um caso da doença em cada
1,5 mil nascidos vivos, o que torna a anencefalia a segunda
má-formação mais comum no país.

Os participantes do evento aprovaram a proposta de lançar

 um abaixo-assinado em defesa da votação da Arguição de
 Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) número 54
no STF, que visa a descaracterizar o aborto em casos de
 fetos anencefálicos, por decisão das gestantes, como o crime
 tipificado no Código Penal. A meta é reunir um milhão de assinaturas.
Dados apresentados no Fórum apontam que 75% dos óbitos
de anencéfalos ocorrem dentro do útero. Outros 25% têm
vida vegetativa e morrem em menos de 24 horas. Segundo os
 médicos, são raros os casos que ultrapassam 48 horas. As
gestantes também correm sérios riscos.
O obstetra e representante do Grupo de Estudos sobre o Aborto,

Thomaz Rafael Gollop, lembrou que nenhum país do mundo
conseguiu um consenso no assunto por causa do plurarismo
moral. “É preciso deixar claro que direito é uma questão pública
de toda a sociedade e fé é de cada um”, destacou.

O presidente do Conselho Regional de Medicina do estado de

São Paulo (Cremesp), Luiz Alberto Bacheschi, defendeu que
 nenhuma mulher pode ser obrigada a interromper a gestação,
 mas o direito deve ser garantido. “Nada pode ser mais
importante do que zelar a autonomia da mulher”. Segundo
ele, ainda não há consenso quanto ao prosseguimento da
gestação com a finalidade de permitir a doação de órgãos da
criança anencefálica.

Justiça - A possibilidade de interrupção da gravidez de feto

anencéfalo tramita desde 2004 no Supremo Tribunal Federal (STF),
 em ação proposta pela Confederação Nacional dos Trabalhadores
 na Saúde (CNTS). A Procuradoria da República e a Advocacia-Geral
 da União (AGU) já se mostraram favoráveis à medida, que tem forte
 rejeição, principalmente, por parte das igrejas.

Hoje, quando a mãe decide antecipar ou interromper a gravidez de um

anencéfalo, precisa recorrer à Justiça para obter a autorização.
Para psicóloga do Hospital Pérola Byington, Daniela Pedroso,
 “obrigar uma mulher a manter uma gestação nessas condições é
tortura, violação dos princípios fundamentais, como o direito à vida,
à liberdade e à dignidade”.

O país tem hoje mais de 5 mil sentenças favoráveis a essas mulheres

que recorreram à interrupção da gravidez uma vez detectada a anencefalia.

Campanha do grupo não governamental CEPIA para que
 as mulheres tenham o direito de decidir pela interrupção
 da gravidez
 em casos de anencefalia.

retirado do site do CFM

quinta-feira, 23 de setembro de 2010

Ação inédita mantém tratamento para paciente participante de pesquisa clínica

Resultou em acordo uma ação inédita no país, ajuizada pela Defensoria Pública do Estado (DPE/RS), que buscou a manutenção do fornecimento de medicação a um pedreiro porto-alegrense, de 45 anos, infectado pelo Vírus da Imunodeficiência Humana (HIV), participante de uma pesquisa clínica. Homologado pelo juiz Eugênio Couto Terra, da 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Tristeza da Comarca de Porto Alegre, o ajustamento assegura ao paciente o fornecimento da medicação enquanto for necessário e perdurar o tratamento. A entrega do fármaco deverá ser realizada por representante da Schering Corporation, laboratório patrocinador da pesquisa, na própria residência do pedreiro, mediante apresentação bimestral de receita médica fornecida pelo médico que trata o paciente. “Além de inédita, por não exigir qualquer conduta ativa por parte do paciente, a ação resguarda o direito do cidadão de ter, enquanto necessitar, o adequado tratamento de saúde”, afirma a defensora pública Paula Pinto de Souza, dirigente do Núcleo de Tutelas da Saúde da DPE/RS, que ajuizou a ação. A demanda consistiu no fato de que o paciente, ao receber a administração do esquema terapêutico Tenofovir Lamivudina, Ritonavir, Raltegravir e Tipranavir, patrocinado pela Schering Corporation, passou a ter carga viral indetectável.
Paula ressalta que, embora o medicamento objeto da demanda, o Tipranavir, não seja comercializado no Brasil, o paciente recebeu o tratamento durante sua participação na pesquisa, realizada pelo laboratório patrocinador, réu na ação judicial. Entretanto, o tratamento foi suspenso ainda na primeira fase da pesquisa clínica, embora a empresa tenha se comprometido a continuar o fornecimento do fármaco. Para evitar essa interrupção, o juiz Eugênio Terra, concedeu a tutela antecipada (liminar) pedida na mesma data do ajuizamento da ação, no último dia 28 de abril.
O laboratório recorreu da decisão e interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça (TJ), insurgindo-se contra a concessão da tutela antecipada. Mas, em decisão monocrática, o TJ negou seguimento ao agravo. “Houve várias propostas de acordo, que se iniciaram após a concessão da tutela antecipada, sendo que uma delas era que a Schering Corporation forneceria o medicamento apenas por dois meses e, após, a parte autora deveria desistir do processo e ingressar com ação contra a União, na Justiça Federal, pleiteando o fármaco objeto da demanda. A esta, somaram-se cerca de mais três tentativas de conciliação, todas que, de alguma forma, oneravam o paciente”, relembra a defensora pública.
Legislação protege participantes de pesquisas
A defensora pública Paula de Souza, juntamente com a colega Liliane Paz Deble Geyer, que atua nos processos junto à 10ª Vara da Fazenda Pública do Foro Regional da Tristeza, na Capital, estiveram à frente das negociações com representantes do laboratório. “Nada adianta aos pacientes, já vulneráveis pela doença, serem onerados com alguma espécie de conduta ativa, uma vez que a nossa legislação garante o direito a eles de continuar recebendo o tratamento do laboratório patrocinador da pesquisa clínica de forma contínua e por tempo indeterminado, enquanto for necessário à saúde do paciente. Assim, somente aceitaríamos o reconhecimento do pedido”, argumenta.
Paula lembra que o laboratório patrocinador deve fornecer o fármaco não somente durante a pesquisa mas, também, após seu término, nos termos da Resolução nº 251/97 do Conselho Nacional de Saúde, que define normas de pesquisa envolvendo seres humanos para a área temática com novos fármacos, medicamentos, vacinas e testes diagnósticos.
O acordo foi homologado nos autos do processo nº 11001032528, em 15 de julho deste ano, sendo extinto com resolução de mérito na forma do artigo 269, inciso III do Código de Processo Civil.
Extraído do site www.editoramagister.com