RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.720 - DF (2009/0113695-5)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS
(Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por E.e OUTROS, com base na alínea "a"
do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal/88, contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:
"DIREITO CIVIL – ALVARÁ JUDICIAL PARA TRANSPLANTE DE RIM – DOADORA VIVA – NECESSIDADE
DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL – VIGÊNCIA DO DECRETO LEI
Nº 2268/97 – AUSÊNCIA DE COMPATIBILIDADE NECESSÁRIA
E EXIGIDA POR LEI PARA A REALIZAÇÃO DO TRANSPLANTE
– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO." (fls. 291e/309e)
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra o citado
acórdão, os quais foram rejeitados. (fls. 322e/329e)
Alegam, nas razões de recurso especial, que houve violação do
artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, do artigo 13 do Código
Civil/02, e do artigo 9º da Lei n. 9.434/97.
Aduzem que a Lei n. 10.211/01, ao alterar a redação do
caput do
artigo 9º da Lei n. 9.434/97, retirou a eficácia do disposto no § 3º do artigo 15 do
Decreto n. 2.268/97, excluindo, portanto, a necessidade de haver a comprovação
de, pelo menos, quatro compatibilidades em relação aos antígenos leucocitários
humanos (HLA). (fls. 337e/358e)
O recorrido afirma, em suas contrarrazões de recurso especial, que
as recorrentes não são próximas; que o hospital, onde pretendem realizar o
transplante, está sendo investigado por irregularidades na unidade de
transplantes; que o resultado do exame de HLA não recomenda o procedimento;
que há laudo médico afirmando a incompatibilidade; que existe a possibilidade
de comércio de órgão; que não há afronta ao artigo 9º da Lei n. 9.434/97,
alterado pela Lei n. 10.211/01; que o § 3º do artigo 15 do Decreto n. 2.268/97
não perdeu eficácia; que não houve afronta ao artigo 13 do Código Civil/02; e,
que inexiste violação do inciso II do artigo 535 do Código de Processo Civil. (fls.
364e/385e)
O presente recurso especial foi admito na origem. (fls. 387e/389e)
É, no essencial, o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.144.720 - DF (2009/0113695-5)
EMENTA
BIODIREITO – DIREITO À SAÚDE – ALVARÁ –