Com base em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Rio, a 3ª Vara Empresarial da Capital condenou a Amil (Assistência Médica Internacional Ltda) a fornecer medicamentos orais para tratamento quimioterápico a portadores de câncer e a ressarcir pacientes que já efetuaram gastos com os remédios.
A decisão determina que a ré ofereça cobertura integral, ainda que o tratamento seja realizado fora da unidade hospitalar, e arque com os respectivos medicamentos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. O Juízo estabelece ainda a decretação da nulidade de cláusula contratual que isenta a operadora da cobertura integral e a cessação da prática abusiva, igualmente sob pena diária de R$ 50 mil.
A Amil também terá que indenizar por danos morais os segurados prejudicados pela cláusula contratual. A empresa recorreu da decisão judicial, porém não obteve sucesso. Em sua defesa, a operadora de planos de saúde alegou que a negativa de cobertura de remédios para tratamento domiciliar está prevista em cláusula contratual e que o fornecimento desses medicamentos alteraria o equilíbrio contratual.
Texto da ACP, ajuizada pelo Promotor de Justiça Carlos Andresano Moreira, titular da 3ª Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor e do Contribuinte da Capital, narra que muitos tratamentos oncológicos demandam a necessidade de drogas quimioterápicas de uso oral, que permitem ao paciente receber o medicamento em seu domicílio. Entretanto, a operadora se negava a custear o tratamento por não se restringir ao ambiente hospitalar.
“Se o contrato de assistência médica prevê a cobertura para tratamento quimioterápico e, por outro lado, veda a utilização de medicamento domiciliar, é claro que esta limitação não abarca a quimioterapia de uso oral, pois, além do contrato ser interpretado em favor do consumidor, a restrição impede que o pacto atinja a finalidade a que se destina”, narra o Promotor na ACP.
Os planos de saúde estão isentos de custear medicamentos usados fora do hospital, mas, de acordo com o MPRJ, no caso da quimioterapia e radioterapia, essa regra não se aplica já que os remédios são parte do tratamento. “Se há cobertura para o tratamento quimioterápico para o câncer no contrato de plano de saúde, não pode haver a limitação da forma ou local, como e onde deve ser ministrado o medicamento”, informa o promotor.
do site O Dia
A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado Do Rio de Janeiro em março de 2013
Leia mais em: http://ocidadaorj.com.br/site/2013/03/14/justica-obriga-amil-a-custear-quimioterapia-via-oral-em-casa/#ixzz2UckDnmSo
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, por unanimidade de votos, rejeitou recurso da Amil Assistência Médica Internacional e declarou nula cláusula que exclui o custeio da quimioterapia via oral de uso domiciliar no tratamento contra câncer. Segundo o desembargador Cláudio de Mello Tavares, relator do processo, a cláusula é abusiva, pois viola a boa-fé objetiva, bem como a função social do contrato. Para ele, a dignidade da pessoa humana deve ser respeitada diante do tratamento mais moderno, que proporciona melhora na qualidade de vida ao paciente.
“O tratamento e toda a terapêutica são indicados por médicos especialistas e, de acordo com a prescrição, o paciente fará o tratamento em ambiente hospitalar, ambulatorial ou residencial”, afirmou o desembargador. Com a decisão, clientes da Amil passam a ter direito a receber o tratamento em casa.
Em seu voto, o relator considerou que a relação jurídica entre a Amil e os segurados está fundamentada e é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o seguro de plano de saúde é um contrato de fornecimento de serviço.De acordo com os autos, a Amil, que contou com a Agência Nacional de Saúde (ANS) como assistente a seu favor, alegou que não está obrigada a custear medicamentos fora do ambiente hospitalar e ambulatorial.
“Todavia, a questão aqui discutida não abrange qualquer tipo de medicação ministrada em ambiente domiciliar, como pretende fazer crer a embargante e sua assistente. Estamos discutindo uma forma de tratamento para uma doença coberta pelas cláusulas contratuais firmadas”, destacou o desembargador.
Ele ainda indagou: “Se não há exclusão de cobertura para uma patologia aqui discutida (câncer), como excluir um tipo de tratamento que, além de ser mais benéfico para o paciente, por melhorar sua qualidade de vida, diminui o tempo necessário de internação em hospital, o que certo é menos custoso, inclusive, para a própria apelante?”.
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público estadual na 3ª Vara Empresarial do Rio. Em janeiro de 2012, o pedido foi julgado procedente em parte, sendo a cláusula declarada nula e a Amil condenada a fornecer o tratamento quimioterápico em casa, com os respectivos medicamentos via oral, sob pena de multa de R$ 50 mil por cada descumprimento. A ré também foi condenada a pagar indenização a cada consumidor, a título de dano moral, bem como pelas despesas efetuadas com a aquisição do medicamento prescrito para quimioterapia oral e domiciliar não custeado pela ré. A Amil apelou, mas a 11ª Câmara Cível negou provimento ao recurso. A seguradora entrou ainda com embargos de declaração, mas o recurso foi novamente negado.
do site o cidadão
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