quarta-feira, 7 de maio de 2014

Internação Hospitalar na modalidade "diferença de classe" - Ponto e Contraponto

PONTO

Os pacientes do SUS e o Direito às acomodações superiores.


Hodiernamente, temos sido freqüentemente questionados por parte de médicos, Clínicas e hospitais quanto à possibilidade de o paciente que assim o desejar, ser internado pelo SUS em acomodações ?superiores?, arcando este ou seu responsável pelos custos originados desta opção. Tal questionamento mostra-se oportuno porque até então, o paciente que internava pelo SUS, estava impedido de fazer pagamento complementar a qualquer título, em obediência à Resolução 283 do Inamps em vigor.

Ocorre que esta questão foi recentemente discutida e analisada no Acórdão do Supremo Tribunal Federal (n. 262.268-5/RS) - proferido em Recurso Extraordinário, confirmando decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que havia reconhecido direito de paciente internado pelo SUS, pagar a diferença de classe. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a causa, estabeleceu que o direito à saúde como está assegurado na Constituição Federal não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. Afirmou ainda o STF que o acórdão do TJRS ao afastar a limitação da Resolução n. 283/91 do Inamps, teve em vista o objetivo maior, que é o da assistência à saúde.

Encontra-se então ?pacificado? na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que é direito do paciente pagar a chamada ?diferença de classe?, mesmo internado pelo SUS, não podendo ser aplicada a Resolução 283/1991 do Inamps, que impedia o pagamento complementar.

Corroborando este entendimento, alguns órgãos resolveram agir em defesa dos pacientes, no intuito de garantir-lhes o direito à complementaridade ainda que atrelada aos serviços ofertados pelo Sistema Único de Saúde. Recentemente a Associação Catarinense de Medicina (ACM) e o Comitê Interassociativo e intersindical de Defesa do Consumidor (DECONOR) promoveram ação civil pública na Justiça Federal contra o INSS e a União para ?garantir aos usuários do Sistema Único de Saúde em Santa Catarina a utilização de acomodação hospitalar diferenciada? e o fizeram contra a Resolução n. 283, de 30/08/91 (a mesma analisada pelo STF) que veda à unidade assistencial a cobrança ao paciente ou a seus familiares de complementaridade a qualquer título.

O MM Juiz Federal da 1a. Vara, ao decidir a questão, concluiu: ?A Lei n. 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) não veda às pessoas que desejarem melhores acomodações e serviços, a utilização dos serviços proporcionados pelo SUS, observado tão somente o pagamento da diferença decorrente do tratamento personalizado. Isto posto, hei por bem julgar procedente o pedido, determinando à União Federal que se exima de dar cumprimento à Regulamentação enfrentada, oficiando-se a autoridade responsável pela execução do programa assistencial do SUS para que, desde já, permita aos participantes do sistema a opção por tratamento decorrente de sua escolha?.

Aquele Conselho Regional já havia se pronunciado sobre o tema através do Parecer-Consulta n.326/96. O Conselheiro Relator do Cremesc, Dr. Nelson Grisard, esclareceu: ?Por convicção anteriormente esposada e agora reforçada pelo posicionamento judicial supra, meu parecer é de que podem os segurados do SUS, portadores de AIH, ser internados pelo SUS em acomodações diferenciadas fora das cláusulas contratuais, arcando os mesmos ou seus responsáveis pelas diferenças de custos advindas incluindo-se nestas, os honorários profissionais, devendo haver anuência expressa e por escrito pelo paciente ou seu responsável.?

Á título de argumentação, parece-nos correto tal entendimento mormente porque inexiste prejuízo à Previdência Social na internação de paciente em leito semi-privativo, vez que o mesmo arcará com a diferença entre o valor custeado pelo SUS e o valor cobrado pelo hospital. De outro vértice, não há que se falar em quebra de isonomia entre os pacientes do SUS,vez que inocorre tratamento desigual, mas apenas a faculdade de atendimento diferenciado em situação diferenciada, sem ampliação de direito previsto da Constituição Federal e sem ônus extra para o sistema público, como já dito.

No que tange aos honorários profissionais, o Consultor Jurídico do Cremers, Jorge Alcibíades P. de Oliveira, comentando a decisão do STF, salientou: ?...por óbvio, o paciente nesse caso, uma vez que pode pagar a diferença ao hospital, também haverá de poder ajustar honorários com o médico assistente, como era antes da Resolução n. 283.?

Este é também o nosso posicionamento. Parecendo-nos certa a possibilidade de o paciente contratar a ?diferenciação? das acomodações certa é também a necessidade de contratar os serviços médicos, garantindo um tratamento isonômico a todos os pacientes atendidos naquelas condições.

Em suma, o Conselho de Classe do Estado de Santa Catarina, os órgãos regionais de defesa do consumidor e também a Justiça Federal (seja em 1a. 2a., ou 3a instâncias.-STF), já se manifestaram favoráveis ao direito de o paciente optar por acomodações superiores às ofertadas pelo SUS, arcando com a diferença de valores. O que não significa, por outro lado, que a cobrança estaria ?legalmente amparada?. Isto porque tais entendimentos, num primeiro momento, beneficiam especificamente os processos em curso ou os que forem ajuizados tendo por objeto a questão aqui analisada. Seriam, em última análise, valiosas jurisprudências para serem utilizadas num âmbito litigioso, se necessário.

De qualquer sorte, optando o paciente pela internação na modalidade ?diferença de classe?, tal deve ser feita através de contrato escrito, com a concordância expressa do paciente ou responsável. A ausência desta precaução pode sujeitar o médico e o Nosocômio a demandas judiciais.

Dra. Silvia Waltrick Bernardi é advogada, pós-graduada em direito empresarial. Assessora, Consultora e Advogada de Clínicas Médicas/Odontológicas e profissionais da área da Saúde. Autora da obra: ?A Prática Médica e o Código de Defesa do Consumidor?, editora:Gênesis, 2001.


site Brasil Medicina

CONTRAPONTO

Diretor da CDP falará no STF sobre diferença de classe no SUS           

24/04/2014 | Fonte: Assessoria de Comunicação CDP | Acessos: 194
O diretor da CDP, advogado Gladimir Chiele, atuará como expositor na Audiência Pública do Supremo Tribunal Federal sobre diferença de classe na internação hospitalar bancada pelo SUS. Chiele é procurador do Município de Canela no Recurso Extraordinário 581.488, cuja matéria possui repercussão geral e pode ser um divisor de águas para manter o sistema único de saúde como está ou provocar uma alteração de forma profunda, capaz de deteriorar o atendimento em curto espaço de tempo. O relator da matéria é o Ministro Dias Toffoli.
O pagamento da diferença de classe é uma reivindicação do Conselho Regional de Medicina do RS e tem por objetivo realizar a internação de qualquer usuário pelo SUS, com a possibilidade de pagamento de uma diferença de classe para uma acomodação superior dentro da unidade hospitalar. Assim, estaria se validando um grande retrocesso no sistema, mudando-o substancialmente para pior, na medida em que ficaria institucionalizado o ‘fura-fila’ do sistema.
Hoje, qualquer cidadão pode ter acesso ao sistema único, desde que ingresse pela porta única de entrada, ou seja, pela unidade pública de atendimento básico ou pelas emergências. Assim, todos os cidadãos são igualados e podem exercer os mesmos direitos de utilização da estrutura SUS, pois devem enfrentar eventuais filas de espera para o encaminhamento pelo sistema público. Após entrar no SUS, o paciente terá todo o atendimento de qualidade que o sistema disponibiliza, tanto para quem tem recursos, como para os mais necessitados.
O pagamento da diferença de classe irá furar a fila de entrada, passando o usuário a ingressar pela lateral do sistema, criando um novo grupo de privilegiados que pagarão a consulta médica ou se valerão do plano de saúde, mas não terão a fila da porta única para enfrentar. Com uma remota aprovação desta pretensão, o usuário somente pagará o médico e a hotelaria do hospital. Todo o tratamento, com uso de equipamentos de alto custo, medicamentos e exames de alta complexidade e de elevados custos, serão bancados pelo sistema público, com o dinheiro de todos os contribuintes. É o melhor dos mundos.
A consequência nefasta disso será a redução imediata de leitos destinados ao SUS que não terão pagamento da diferença, o aumento dos leitos privativos e semi privativos, o fura fila nas internações e o aumento do tempo de espera para os mais necessitados serem atendidos e internados. Uma equação absolutamente inadmissível que tornará o SUS um sistema injusto e desleal para quem mais precisa.
O procurador de Canela no processo acima referido, denunciará a verdadeira atrocidade que seria cometida contra o SUS se a postulação do CREMERS restar vencedora, inviabilizando o SUS nos moldes operados hoje e retrocedendo ao período anterior a 1988, quando o sistema foi implantado."Voltaremos ao tempo da carteirinha do INAMPS, onde eram atendidos aqueles que tinham vinculo de trabalho e os demais eram tratados como indigentes", diz Chiele.

Site Consultoria Direito Público

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